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Lei n.º 70/2017

Publicação: Diário da República n.º 156/2017, Série I de 2017-08-14
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:70/2017
  • Páginas:4706 - 4706
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/70/2017/08/14/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação

  • Texto

    Lei n.º 70/2017

    de 14 de agosto

    Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    O artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.º

    [...]

    1 - ...

    2 - A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) ...»

    Artigo 2.º

    Norma transitória

    Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação dada pela presente lei, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras continuam a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei.

    Aprovada em 19 de julho de 2017.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 3 de agosto de 2017.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 7 de agosto de 2017.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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