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Decreto-Lei n.º 88/2017

Publicação: Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27
  • Emissor:Ambiente
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:88/2017
  • Páginas:4259 - 4260
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/88/2017/07/27/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Altera o regime das sociedades de reabilitação urbana

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 88/2017

    de 27 de julho

    A reabilitação urbana, tanto de edifícios como do espaço público, constitui uma aposta forte e determinada do XXI Governo Constitucional, inscrita no seu Programa de Governo, sob a forma de diversas modalidades.

    Por outro lado, o Programa do Governo assume que é urgente efetuar uma transformação no modelo de funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, no sentido de reforçar e aprofundar a autonomia local. Nesse sentido, sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, entende o Governo que deve ser alargada a sua participação no domínio da habitação e da reabilitação urbana.

    A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais estabelece, no n.º 1 do seu artigo 69.º, que o regime estabelecido naquela lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Leis n.os 194/2009, de 20 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro, que aprovaram, respetivamente, o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e o regime jurídico da reabilitação urbana.

    Resulta assim, inequivocamente, daquele preceito, que o regime da reabilitação urbana deve ser considerado como direito especial face ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, pelo que as normas da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só serão aplicáveis na ausência de disposições específicas previstas no regime jurídico da reabilitação urbana.

    Assim sendo, a par de outras especificidades que o regime da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, consagra relativamente a outros regimes jurídicos, nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 76.º, a alteração resultante do presente diploma pretende prever um tratamento adequado da municipalização das sociedades de reabilitação urbana, tanto constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, como constituídas ou a constituir ao abrigo do atual regime, clarificando-se esse aspeto no que especificamente respeita ao regime financeiro e às causas de dissolução aplicáveis às sociedades de reabilitação urbana.

    Igualmente, na medida em que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, contém cláusulas específicas de extinção das sociedades de reabilitação urbana, esclarece-se que o regime aplicável à extinção das sociedades de reabilitação urbanas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, se encontra delimitado por aquele diploma, não sendo aplicáveis as causas de extinção previstas no regime jurídico da atividade empresarial local - entendimento que vai, aliás, ao encontro do que tem sido assinalado por diversos municípios.

    Com efeito, a aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local às sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, implicaria mais custos económicos e institucionais do que a solução ora expressamente consagrada, a qual permite, ainda, a conclusão das atividades que integram o objeto social daquelas sociedades dentro de um prazo adequado.

    Pretende-se, assim, consagrar um regime especial para as sociedades de reabilitação urbana, integradas ou a integrar no setor empresarial local, em atenção ao relevante interesse público local por elas prosseguido.

    Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei altera o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

    Os artigos 37.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 37.º

    [...]

    1 - É aplicável às empresas do setor empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 62.º daquele diploma.

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - [...].

    5 - [...].

    Artigo 79.º

    [...]

    1 - As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, que ocorre exclusivamente nos termos do artigo 38.º do presente decreto-lei, salvo se forem designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.

    2 - As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do setor empresarial local ou pelo regime do setor empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detida pelo município ou pelo Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 32.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se aplica às sociedades previstas no n.º 1 que mantenham o seu objeto social e que, em virtude de uma alteração no conjunto das participações de natureza pública, passem a integrar o setor empresarial local, designadamente por transferências da entidade titular.

    4 - (Anterior n.º 3.)

    5 - (Anterior n.º 4.)

    6 - (Anterior n.º 5.)

    7 - (Anterior n.º 6.)

    8 - (Anterior n.º 7.)

    9 - (Anterior n.º 8.)»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

    Promulgado em 7 de junho de 2017.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 8 de junho de 2017.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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