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Portaria n.º 217/2017

Publicação: Diário da República n.º 139/2017, Série I de 2017-07-20
  • Emissor:Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:217/2017
  • Páginas:3875 - 3876
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/217/2017/07/20/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Portaria que cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Alandroal, exercendo a sua competência territorial na área do município do Alandroal

  • Texto

    Portaria n.º 217/2017

    de 20 de julho

    O regime de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

    Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho do Alandroal, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.

    Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Proteção, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Alandroal, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município do Alandroal.

    Artigo 2.º

    Modalidade alargada

    A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:

    a) Um representante do município;

    b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

    c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

    d) Um médico ou enfermeiro, em representação dos serviços de saúde;

    e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;

    f) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

    g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;

    h) Um representante das associações de pais existentes no concelho;

    i) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

    j) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;

    k) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

    l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;

    m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.

    Artigo 3.º

    Eleição do presidente e designação do secretário

    1 - O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de três anos, renovável, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei de Proteção.

    2 - O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.

    3 - As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, nos 8 dias subsequentes à publicação da presente portaria.

    4 - A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como, os membros que foram, respetivamente, eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria.

    Artigo 4.º

    Modalidade restrita

    1 - A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção, e os representantes do município, do Instituto da Segurança Social, I. P., da Educação e da Saúde, quando não exerçam a presidência.

    2 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

    3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

    Artigo 5.º

    Apoio ao funcionamento

    O apoio necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município, e abrange os apoios logístico, financeiro e administrativo nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para os mencionados apoios, nos termos do n.º 1 do referido artigo.

    Artigo 6.º

    Produção de efeitos

    O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 14 de dezembro de 2016, data do início de funções da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Alandroal.

    Em 13 de julho de 2017.

    A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

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