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Despacho n.º 6002/2017

Publicação: Diário da República n.º 129/2017, Série II de 2017-07-06
  • Emissor:Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:6002/2017
  • Páginas:14098 - 14098
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  • Sumário

    Determina o apoio financeiro às ações de sensibilização e informação, no âmbito da Gestão Florestal e Fitossanidade e da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI)

  • Texto

    Despacho n.º 6002/2017

    Estabelece a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, que as ações de sensibilização, promovidas pelo Estado e pelos vários agentes intervenientes, dirigidas à população em geral e a públicos específicos em particular, que promovam alterações de comportamento que, por seu turno, levem à redução do risco e à redução do número de ignições existente são fulcrais numa estratégia de redução de risco.

    Refere ainda a ENF que o esforço que é feito nas medidas de silvicultura mínimas e na promoção de mudanças no comportamento das populações, através da educação e sensibilização, tem resultados no longo prazo (no mínimo 10 anos) e que não são visíveis no imediato. É, pois, cada vez mais importante que se desenvolvam ações de sensibilização e que estas prossigam de forma continuada, porque contribuirão para o reequilíbrio da floresta portuguesa, promovendo uma mudança na perspetiva de como a população e os proprietários encaram o espaço florestal, com mais consciência e responsabilidade.

    O apoio financeiro para as campanhas de sensibilização e informação destinadas a público-alvo do setor agroflorestal e população em geral, insere-se no eixo de intervenção «Sensibilização e informação», previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual.

    O apoio a atribuir destina-se a suportar a realização de ações de sensibilização relativas à gestão florestal e fitossanidade, que promovam a valorização económica e ambiental dos espaços florestais, assegurando uma gestão florestal sustentável desses mesmos espaços. Com estas ações pretende-se alertar os proprietários, produtores, gestores e prestadores de serviços, entre outros, para as vantagens de uma gestão ativa e valorizadora do património florestal, nas suas várias dimensões, reconhecendo a importância da adoção de práticas silvícolas adequadas e dos planos de gestão florestal. Pretende-se ainda preparar o público-alvo para uma atuação mais clara e eficiente em matéria de prevenção de pragas, evitando que estas se instalem ou que atinjam níveis populacionais cujos danos e prejuízos económicos sejam considerados como não negligenciáveis, ou mesmo como incomportáveis.

    O apoio a conceder destina-se igualmente a implementar ações de sensibilização no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), encontrando-se estas estreitamente articuladas com os objetivos implícitos no Plano de Sensibilização desenvolvido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) para 2017 e com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e visam essencialmente aumentar a consciencialização sobre o perigo que representa o uso do fogo em espaços florestais e agrícolas, alterando atitudes de risco, de forma a diminuir o número de ignições e aumentar a resistência do território à passagem do fogo.

    Considerando-se que o referido Regulamento prevê a concessão de apoio financeiro às ações de sensibilização e informação, e que este pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo por ação, por correspondência à atividade desenvolvida.

    Assim:

    Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

    1 - O valor é estabelecido em função das atividades a desenvolver de acordo com as características definidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) para cada tipologia de ação.

    2 - O valor a financiar por ação, consoante é realizado em sala ou em campo, é o constante do quadro seguinte:

    (ver documento original)

    3 - O presente despacho produz efeitos a 15 de maio de 2017.

    5 de junho de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

    310578255

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