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Lei n.º 15/2017

Publicação: Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:15/2017
  • Páginas:2180 - 2181
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/15/2017/05/03/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

  • Texto

    Lei n.º 15/2017

    de 3 de maio

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    1 - A presente lei proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor.

    2 - A presente lei altera ainda o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de abril, 280/87, de 8 de julho, 229-B/88, de 4 de julho, 142-A/91, de 10 de abril, 238/91, de 2 de julho, 225/92, de 21 de outubro, 20/93, de 26 de janeiro, 261/95, de 3 de outubro, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro, 486/99, de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001, de 30 de agosto, 162/2002, de 11 de julho, 107/2003, de 4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 19 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011, de 7 de março, e 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 26/2015, de 6 de fevereiro, e 98/2015, de 2 de junho, e pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

    Artigo 2.º

    Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador

    1 - A emissão de valores mobiliários ao portador é proibida a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

    2 - Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:

    a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;

    b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

    Artigo 3.º

    Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação

    A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 4.º

    Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

    Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 52.º

    Valores mobiliários nominativos

    Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.

    Artigo 97.º

    Menções nos títulos

    1 - Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:

    a) Número de ordem;

    b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

    c) Identificação do titular.

    2 - ...

    3 - ...»

    Artigo 5.º

    Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

    Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 272.º

    Conteúdo obrigatório do contrato

    Do contrato de sociedade devem especialmente constar:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) A natureza nominativa das ações;

    e) ...

    f) ...

    g) ...

    Artigo 299.º

    Ações nominativas

    As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.

    Artigo 301.º

    Cupões

    As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.»

    Artigo 6.º

    Norma revogatória

    São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 54.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o n.º 2 do artigo 299.º e o artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 10 de março de 2017.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 6 de abril de 2017.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 20 de abril de 2017.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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