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Legislação
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Despacho n.º 3668-I/2017

Publicação: Diário da República n.º 83/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-04-28
  • Emissor:Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:3668-I/2017
  • Páginas:8190-(13) a 8190-(13)
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  • Sumário

    Fixa, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, a tabela de preços a pagar nos termos das novas convenções a celebrar na área da Anatomia Patológica

  • Texto

    Despacho n.º 3668-I/2017

    O Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, determinou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, que a modalidade de procedimento a adotar na celebração de novas convenções de âmbito nacional para a área de Anatomia Patológica, seria a de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, nos termos da alínea b) do n.º 1 daquele preceito.

    Importa agora, fixar, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, a tabela de preços a pagar, nos termos das novas convenções a celebrar nesta área nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017.

    Assim, sem prejuízo do disposto na proposta de clausulado tipo de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área de Anatomia Patológica, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., determino o seguinte:

    1 - A tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, na área de Anatomia Patológica é a seguinte:

    (ver documento original)

    2 - Os preços previstos no número anterior aplicam-se à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, exceto nos casos em que já pratiquem um preço unitário inferior, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente despacho.

    3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

    24 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

    310452315

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