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Lei n.º 10-A/2017

Publicação: Diário da República n.º 63/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-29
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:10-A/2017
  • Páginas:1666-(2) a 1666-(2)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/10-a/2017/03/29/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável

  • Texto

    Lei n.º 10-A/2017

    de 29 de março

    Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

    Artigo 2.º

    Redução do pagamento especial por conta

    1 - O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

    a) Redução de (euro) 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

    b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

    2 - Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a (euro) 7 420.

    3 - O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

    4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

    Artigo 3.º

    Regime simplificado de tributação

    O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.

    Artigo 4.º

    Coeficientes técnico-económicos

    No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

    Artigo 5.º

    Comissão de acompanhamento

    1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de acompanhamento».

    2 - A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

    3 - A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

    4 - Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

    i) Um representante do Ministério das Finanças;

    ii) Um representante do Ministério da Economia;

    iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

    iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

    v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

    5 - A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

    6 - O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria do Ministro das Finanças.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 10 de março de 2017.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 28 de março de 2017, no Funchal.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 28 de março de 2017, no Funchal.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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