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Portaria n.º 122/2017

Publicação: Diário da República n.º 60/2017, Série I de 2017-03-24
  • Emissor:Justiça
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:122/2017
  • Páginas:1585 - 1585
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/122/2017/03/24/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Aplica aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único

  • Texto

    Portaria n.º 122/2017

    de 24 de março

    O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, que permite realizar todos os atos necessários à transmissão, oneração e registo de prédios em regime de balcão único.

    Atualmente o procedimento aplica-se à compra e venda, ao mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento, com hipoteca, com ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, à dação em pagamento, à doação, à permuta, à constituição de propriedade horizontal e à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.

    Prosseguindo o objetivo de simplificação de procedimentos o Ministério da Justiça tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que facilitam a vida aos cidadãos e empresas na sua interação com os serviços públicos.

    Assim, impõe-se ampliar o âmbito de aplicação da medida Casa Pronta+, incluída no Programa SIMPLEX+, alargando o âmbito de aplicação do procedimento a novos negócios jurídicos, nomeadamente, a compra e venda com locação financeira e a divisão de coisa comum.

    Assim:

    Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e do Despacho n.º 6856/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2016, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    O procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único é também aplicável aos seguintes negócios jurídicos:

    a) Compra e venda com locação financeira;

    b) Divisão de coisa comum.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 - A alínea b) do artigo 1.º entra em vigor no dia 10 de abril de 2017.

    A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 22 de março de 2017.

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