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  • Acordão de 2016-09-26 (Processo n.º 2690/14.8T8PRT.P1)
Jurisprudência
  • Acordão de 2016-09-26 (Processo n.º 2690/14.8T8PRT.P1)
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Acordão de 2016-09-26 (Processo n.º 2690/14.8T8PRT.P1)

  • Emissor:Tribunal da Relação do Porto
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2016-09-26
  • Processo:2690/14.8T8PRT.P1
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:JERÓNIMO FREITAS
  • Descritores:FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO; REGIME TRANSITÓRIO
  • Sumário:I - Por força do regime transitório estabelecido na Portaria n.º 291/2000, de 25 de Maio, dispondo o seu art.º 3.º, que o FAT, no que respeita aos acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, passou a assumir as responsabilidades que recaíam sobre o anterior fundo nos precisos termos das “obrigações legais e regulamentares” que para este se encontravam definidas, nesses casos a responsabilidade daquela entidade não é aferida à luz do disposto no art.º 39.º 1, da LAT, nem tão pouco do art.º 1.º al .a), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 185/2007 de 10 de maio, como foi entendido pelo Tribunal a quo.

    II - Dispondo o art.º 6.º, do anexo à Portaria n° 642/83, de 1 de Janeiro, na parte que regula o funcionamento e o regime do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que «[O] Fundo de Garantia não responde pelas eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária” e estando aqui em causa um acidente de trabalho ocorrido 13-09-97, cabendo ao FAT assumir as responsabilidades do FGAP nos precisos termos das “obrigações legais e regulamentares” que para este se encontravam definidas, não deveria o Tribunal a quo ter responsabilizado esta entidade pelo pagamento ao sinistrado da “quantia de € 7.159,64 a título de indemnização por incapacidade temporária”.

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