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Sexta-feira, 5 de Março de 2021

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Jurisprudência
  • Acordão de 2016-05-31 (Processo n.º 8077/15.8T8PRT-A.P1)
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Acordão de 2016-05-31 (Processo n.º 8077/15.8T8PRT-A.P1)

  • Emissor:Tribunal da Relação do Porto
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2016-05-31
  • Processo:8077/15.8T8PRT-A.P1
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:LUÍS CRAVO
  • Descritores:CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO; TERMO DO CONTRATO; OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO; JUROS DE MORA
  • Sumário:I – O contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias, no art. 362º do C. Comercial – é o contrato “consensual” em que a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, a reembolsar os montantes que efetivamente foram colocados à sua disposição.

    II – Por força da sua atipicidade, não é objeto de previsão específica, o aspeto da cessação desse contrato.
    III – Rege neste domínio, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia privada: o modo, a forma e as consequências da cessação do contrato são as reguladas por convenção das partes (artºs 405º, nº 1 e 406º, nº 1 do C.Civil).
    IV - Na falta dessa convenção, serão aplicáveis, se for esse o caso, as regras da conta corrente em geral, as regras do mandato, relativamente à disponibilidade, e quanto ao saldo, no caso de cessação, as regras do mútuo.
    V – Se não se tiver convencionado qualquer prazo de duração do contrato, qualquer das partes pode pôr-lhe termo; em tal caso o mutuário dispõe do prazo de 30 dias para pagar o saldo em débito (artºs 349º do C. Comercial e 1148º, nº 2 do C.Civil).
    VI – Deste regime decorre que a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efetiva do crédito, donde, sendo acordado entre as partes que tal seria refletido e objeto de “conta corrente” entre elas, obviamente que só e quando for apurado/certificado validamente entre as partes a existência de um qualquer saldo devedor, será exigível o correspondente pagamento.
    VII – Donde, tendo sido expressamente convencionado entre as partes (cf. Cláusula 4ª - “Amortização”) que em caso de cessação do contrato seria exigível da “Parte Devedora” (leia-se, do aqui Executado/Opoente) o reembolso do que constasse como saldo devedor pela mesma na “conta corrente”, na medida em que no caso vertente a “conta-corrente” só foi encerrada em 4 de Dezembro de 2014 (como efeito da resolução desse contrato operada em simultâneo), acrescendo que o saldo devedor em consequência de tal operado foi inscrito (como capital) na livrança ao mesmo tempo preenchida, não tem qualquer justificação invocar-se que havia mora da “Parte Devedora” desde 20 de Abril de 2012.
    VIII – Assim, os juros só serão devidos a partir do dia da constituição em mora, sendo certo que esta, na circunstância, não se divisa antes do dia do vencimento da livrança (fixado em 2015/01/05), pois que esta constituiu nos termos convencionados uma “novação” da dívida.
    IX – Consequente e correspondentemente, nenhuma mora sequer era lícito sustentar como estando verificada à data do preenchimento da livrança, pelo que, não podia ser inscrita nesta qualquer montante a tal título, ainda que à taxa mais reduzida (de 3%), conferida pelo DL nº 58/2013, de 8 de Maio.
    VIII – E, nos termos deste DL nº 58/2013, de 8 de Maio, proíbe-se, em geral, a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor, apenas se permitindo que as instituições de crédito cobrem uma comissão única pela recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga.

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