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Document 32007L0035

Directiva 2007/35/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 157, 19.6.2007, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 035 P. 93 - 95

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/35/oj

19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/14


DIRECTIVA 2007/35/CE DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/756/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 76/756/CEE.

(2)

A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos camiões de grandes dimensões e dos seus reboques, a obrigação de equipar esses veículos com uma marcação retrorreflectora deve ser introduzida na Directiva 76/756/CEE.

(3)

Para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.o 48 (3), em relação ao qual a Comissão já votou, é conveniente adaptar a Directiva 76/756/CEE ao progresso técnico, alinhando-a com os requisitos técnicos do referido regulamento da UNECE. Tendo em vista uma maior clareza, o anexo II da Directiva 76/756/CEE deve ser substituído.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 76/756/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 76/756/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 10 de Julho de 2011, se o disposto na Directiva 76/756/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não for cumprido, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os novos veículos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 9 de Julho de 2008, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 10 de Julho de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão (JO L 171 de 30.6.1997, p. 1).

(3)  JO L 137 de 30.5.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

1.

Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 e nos anexos 3 a 9 do Regulamento UNECE n.o 48 (1).

2.

Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.o 1, é aplicável o seguinte:

a)

“Veículo sem carga” designa um veículo cuja massa é a prevista no n.o 2.6 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva, sem condutor;

b)

“Formulário de comunicação” designa a ficha de homologação constante do apêndice 2 do anexo I da presente directiva;

c)

“Partes contratantes nos respectivos regulamentos” designam os Estados-Membros;

d)

A referência ao “Regulamento n.o 3” deve ser entendida como uma referência à Directiva 76/757/CEE;

e)

No n.o 2.7.25, a nota de rodapé 2 não é aplicável;

f)

No n.o 6.19, a nota de rodapé 8 não é aplicável;

g)

No anexo 5, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção: “No que diz respeito às definições das categorias, ver parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.”.

3.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE, dos requisitos constantes no presente anexo e de quaisquer outros requisitos de qualquer uma das directivas específicas, é proibida a instalação de qualquer outro dispositivo de iluminação ou sinalização luminosa para além dos definidos no n.o 2.7 do Regulamento UNECE n.o 48.


(1)  JO L 137 de 30.5.2007, p. 1


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