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Document 32006L0048

Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 177, 30.6.2006, p. 1–200 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 239M, 10.9.2010, p. 1–200 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 009 P. 3 - 202
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 009 P. 3 - 202
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 008 P. 58 - 257

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/48/oj

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


DIRECTIVA 2006/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2006

relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Efectuando-se agora novas alterações à referida directiva, deve proceder-se, por uma questão de clareza, à sua reformulação.

(2)

A fim de facilitar o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu exercício, é necessário eliminar as diferenças mais perturbadoras entre as legislações dos Estados-Membros no que se refere ao regime a que estas instituições estão sujeitas.

(3)

A presente directiva constitui um instrumento essencial da realização do mercado interno sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das instituições de crédito.

(4)

Na Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999 intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção» (5), são enunciados vários objectivos a atingir para realizar o mercado interno dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 estabeleceu como objectivo executar o plano de acção até 2005. A reformulação das disposições relativas aos fundos próprios constitui um elemento fundamental do plano de acção.

(5)

Os trabalhos de coordenação em matéria de instituições de crédito deverão, tanto para a protecção da poupança como para criar condições de igualdade de concorrência entre estas instituições, aplicar-se ao conjunto destas. Deverá, porém, ter-se em conta as diferenças objectivas existentes entre os seus estatutos e as suas funções próprias previstas pelas legislações nacionais.

(6)

É necessário, portanto, que o âmbito de aplicação dos trabalhos de coordenação seja o mais amplo possível e abranja todas as instituições cuja actividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta. Devem prever-se excepções relativamente a certas instituições de crédito às quais a presente directiva não se pode aplicar. A presente directiva não deve prejudicar a aplicação das legislações nacionais em que se prevejam autorizações especiais complementares que permitam às instituições de crédito exercer actividades específicas ou efectuar tipos específicos de operações.

(7)

É adequado proceder apenas à harmonização essencial, necessária e suficiente para obter um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial que permita a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem. Portanto, o requisito de um programa de actividade não pode, nesta óptica, ser considerado senão como um elemento que conduza as autoridades competentes a decidir com base numa informação mais rigorosa, no quadro de critérios objectivos. Deverá ser possível, no entanto, uma certa flexibilidade no que se refere aos requisitos relativos às formas jurídicas das instituições de crédito, tendo em vista a protecção das denominações.

(8)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

São necessários requisitos financeiros equivalentes, a satisfazer pelas instituições de crédito, para assegurar garantias similares aos aforradores, bem como condições de concorrência equitativas entre os estabelecimentos de uma mesma categoria. Enquanto se aguarda uma melhor coordenação, convirá estabelecer relações de estrutura apropriadas, de modo a permitir, no quadro da cooperação entre autoridades nacionais, respeitar, segundo métodos unificados, a situação de categorias de instituições de crédito comparáveis. Este modo de proceder é adequado para facilitar a aproximação progressiva dos sistemas de coeficientes definidos e aplicados pelos Estados-Membros. É todavia necessário distinguir os coeficientes que visam assegurar a solidez da gestão das instituições de crédito daqueles que têm finalidades de política económica e monetária.

(10)

Os princípios de reconhecimento mútuo e do controlo exercido pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou retirem uma autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização das actividades ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou tenciona exercer a maior parte da sua actividade. Caso não seja possível tirar inequivocamente tal conclusão, mas a maioria dos activos das entidades de um grupo bancário esteja situada noutro Estado-Membro cujas autoridades competentes sejam responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada, no contexto dos artigos 125.o e 126.o, tal responsabilidade apenas deverá ser alterada com o acordo dessas autoridades. As instituições de crédito que sejam pessoas colectivas devem ser autorizadas no Estado-Membro onde se situa a respectiva sede estatutária. As instituições de crédito que não sejam pessoas colectivas deverão ter a sede no Estado-Membro onde foram autorizadas. Além disso, os Estados-Membros deverão exigir que a sede das instituições de crédito esteja sempre situada no seu Estado-Membro de origem e que aí operem de maneira efectiva.

(11)

As autoridades competentes não deverão conceder ou manter uma autorização a uma instituição de crédito sempre que as relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou colectivas possam entravar o bom exercício das suas funções de supervisão. As instituições de crédito já autorizadas deverão igualmente satisfazer as exigências das autoridades competentes neste domínio.

(12)

A referência ao bom exercício, pelas autoridades de controlo, das respectivas funções de supervisão inclui a supervisão num base consolidada, que deverá ser exercida sobre as instituições de crédito sempre que o direito comunitário preveja esse tipo de supervisão. Nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dessa instituição de crédito.

(13)

A presente directiva permite aos Estados-Membros e/ou às autoridades competentes aplicar os requisitos de fundos próprios numa base individual e consolidada e de não os aplicar individualmente caso o considerem adequado. As supervisões em base individual, consolidada e transfronteiriça são instrumentos úteis para efeitos de controlo das instituições de crédito. A presente directiva permite às autoridades competentes apoiar as instituições transfronteiriças, facilitando a cooperação entre as mesmas. Em particular, deverão continuar a recorrer aos artigos 42.o, 131.o e 141.o para coordenar as respectivas actividades e pedidos de informação.

(14)

As instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro de origem devem poder exercer, em toda a Comunidade, a totalidade ou parte das actividades que figuram no Anexo I, através do estabelecimento de sucursais, ou por via de prestação de serviços.

(15)

Relativamente às instituições de crédito autorizadas pelas respectivas autoridades competentes, os Estados-Membros podem também estabelecer normas mais rigorosas do que as previstas no primeiro parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 9.o e nos artigos 12.o, 19.o a 21.o, 44.o a 52.o, 75.o e 120.o a 122.o. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 123.o numa base individual ou outra, e ainda que a subconsolidação descrita no n.o 2 do artigo 73.o seja aplicada a outros níveis no interior de um grupo.

(16)

É conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo às actividades constantes da lista do Anexo I caso tais actividades sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito, desde que essa filial seja incluída na supervisão em base consolidada à qual está sujeita a empresa-mãe e preencha requisitos estritos.

(17)

O Estado-Membro de acolhimento deverá poder, para o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, impor o cumprimento das disposições específicas das suas próprias legislações e regulamentações nacionais às instituições que não sejam autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro de origem ou a actividades que não figurem na citada lista, desde que, por um lado, essas disposições sejam compatíveis com o direito comunitário e se justifiquem por razões de interesse geral e que, por outro, essas instituições ou actividades não estejam sujeitas a regras equivalentes por força da legislação ou regulamentação do Estado-Membro de origem.

(18)

Os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de que não exista qualquer obstáculo a que as actividades que beneficiem do reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no Estado-Membro de origem, desde que não contrariem as disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-Membro de acolhimento.

(19)

O regime aplicado às sucursais das instituições de crédito que tenham sede fora da Comunidade deverá ser análogo em todos os Estados-Membros. É importante prever que esse regime não possa ser mais favorável que o das sucursais das instituições sitas em Estados-Membros. A Comunidade deverá poder celebrar acordos com países terceiros prevendo a aplicação de disposições que concedam a essas sucursais um tratamento idêntico em todo o seu território. As sucursais das instituições de crédito autorizadas em países terceirosnão deverão beneficiar da liberdade de prestação de serviços prevista no segundo parágrafo do artigo 49.o do Tratado nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas.

(20)

Deverão ser celebrados acordos, numa base de reciprocidade, entre a Comunidade e os países terceiros, para permitir o exercício concreto da supervisão consolidada numa base geográfica tão ampla quanto possível.

(21)

A responsabilidade em matéria de supervisão da estabilidade financeira das instituições de crédito e, em especial, da sua solvabilidade, deverá competir ao respectivo Estado-Membro de origem. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão ser responsáveis em matéria de supervisão da liquidez das filiais e das políticas monetárias. A supervisão do risco de mercado deverá ser objecto de uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

(22)

O funcionamento harmonioso do mercado interno bancário exige, para além de normas jurídicas, uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente melhorada das práticas regulamentares e de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Para o efeito, deverá, em especial, proceder-se ao exame dos problemas relativos a cada instituição de crédito e ao intercâmbio mútuo de informações no seio do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária criado pela Decisão 2004/5/CE da Comissão (6). De qualquer modo, este procedimento de informação recíproca não deverá substituir a cooperação bilateral. Sem prejuízo das competências de controlo próprias, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento deverão poder verificar, quer no caso de urgência, por sua iniciativa, quer por iniciativa da autoridade competente do Estado-Membro de origem, se a actividade de uma instituição no seu território é conforme às leis e aos princípios da boa organização administrativa e contabilística e de um adequado controlo interno.

(23)

Convém permitir trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, a lista dos respectivos destinatários deve ser mantida estritamente limitada.

(24)

Certos actos, como, por exemplo, as fraudes e o abuso de informação privilegiada, são susceptíveis, mesmo quando abranjam empresas que não sejam instituições de crédito, de afectar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade. É necessário prever as condições em que será autorizada, nestes casos, a troca de informações.

(25)

Sempre que se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades competentes, estas devem poder, se for caso disso, fazer depender o seu acordo de condições estritas.

(26)

É igualmente conveniente autorizar as trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e eventualmente outras autoridades públicas encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento.

(27)

Para reforçar a supervisão prudencial das instituições de crédito e a protecção dos respectivos clientes, os revisores oficiais de contas deverão informar rapidamente as autoridades competentes sempre que tenham, no exercício das suas funções, conhecimento de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma instituição de crédito. Pelo mesmo motivo, os Estados-Membros deverão também determinar que esta obrigação é aplicável sempre que esses factos sejam constatados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma instituição de crédito. A obrigação, imposta aos revisores, de comunicar às autoridades competentes, quando for caso disso, determinados factos e decisões relativos a uma instituição de crédito constatados no exercício das suas funções numa empresa não financeira não deverá, por si só, alterar a natureza das suas funções nessa empresa nem a forma como nela deverão desempenhar as referidas funções.

(28)

A presente directiva prevê a fixação dos critérios a que devem obedecer certos elementos dos fundos próprios, sem prejuízo da faculdade de os Estados-Membros aplicarem disposições mais rigorosas.

(29)

A presente directiva estabelece uma distinção, em função da qualidade dos elementos que constituem os fundos próprios, entre, por um lado, os elementos que constituem os fundos próprios de base e, por outro, os elementos que constituem os fundos próprios complementares.

(30)

A fim de ter em conta o facto de que os elementos que constituem os fundos próprios complementares não têm a mesma qualidade que os que constituem os fundos próprios de base, é conveniente não incorporar aqueles elementos nos fundos próprios por um montante superior a 100% dos fundos próprios de base. Além disso, a incorporação de determinados elementos dos fundos próprios complementares deve ficar limitada a 50% dos fundos próprios de base.

(31)

Para evitar distorções de concorrência, as instituições públicas de crédito não deverão incluir no cálculo dos seus fundos próprios as garantias que lhes sejam concedidas pelos Estados-Membros ou pelas autoridades locais.

(32)

Quando, no âmbito da supervisão, seja necessário determinar a importância dos fundos próprios consolidados de um grupo de instituições de crédito, esse cálculo deverá ser efectuado nos termos da presente directiva.

(33)

A técnica contabilística específica a utilizar para o cálculo dos fundos próprios, para a avaliação da sua adequação relativamente ao risco a que uma instituição de crédito está exposta e para a determinação da concentração dos riscos deverá ter em conta o disposto na Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (7), que contém certas adaptações da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (8), ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (9), consoante o que reger a contabilidade das instituições de crédito nos termos do direito interno.

(34)

Os requisitos mínimos de fundos próprios desempenham um papel fundamental na supervisão das instituições de crédito e no reconhecimento mútuo das técnicas de supervisão. Neste contexto, as disposições relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios devem ser analisadas em articulação com outros instrumentos específicos que também harmonizam as técnicas fundamentais de supervisão das instituições de crédito.

(35)

A fim de evitar distorções da concorrência e reforçar o sistema bancário no mercado interno, há que prever um conjunto comum de requisitos mínimos de fundos próprios.

(36)

A fim de garantir uma solvência adequada, é conveniente estabelecer requisitos mínimos de fundos próprios que ponderem os activos e os elementos extrapatrimoniais em função do grau de risco.

(37)

Neste contexto, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária adoptou, em 26 de Junho de 2004, um Acordo-Quadro relativo à convergência internacional do cálculo e dos requisitos de fundos próprios. As disposições da presente directiva relativas a requisitos mínimos de fundos próprios das instituições de crédito, bem como as disposições sobre a mesma matéria constantes da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (10), constituem um equivalente das disposições consagradas no Acordo-Quadro de Basileia.

(38)

É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo vários métodos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e que impliquem diferentes graus de sofisticação. A utilização de notações externas e de estimativas próprias das instituições de crédito quanto aos parâmetros do risco de crédito representa uma melhoria significativa da sensibilidade ao risco e da solidez prudencial das regras em matéria de riscos de crédito. Devem prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior sensibilidade ao risco. Ao elaborarem as estimativas exigidas pela aplicação dos métodos previstos na presente directiva ao cálculo do risco de crédito, as instituições de crédito terão de adaptar as suas necessidades em matéria de tratamento de dados aos interesses legítimos dos seus clientes em matéria de protecção de dados, regulamentada pela legislação comunitária vigente neste domínio, reforçando simultaneamente os processos de cálculo e gestão do risco de crédito das instituições de crédito, por forma a assegurar a existência de métodos aplicáveis à determinação dos requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios das instituições de crédito que tenham em consideração os diferentes processos aplicados pelas instituições de crédito. O tratamento de dados deverá ser conforme às regras relativas à transferência de dados pessoais previstas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11). A este respeito, importa considerar que o tratamento de dados no quadro da concessão e gestão de riscos de crédito relativamente aos clientes abrange o desenvolvimento e a validação de sistemas de gestão e de cálculo do risco de crédito. Quer na perspectiva da salvaguarda dos legítimos interesses das instituições de crédito, quer na dos objectivos da presente directiva, é necessário aplicar métodos mais precisos de cálculo e gestão do risco e utilizá-los também para os requisitos de fundos próprios regulamentares.

(39)

Na utilização de estimativas externas e internas, bem como de notações internas, deverá ter-se em conta que apenas as últimas são actualmente elaboradas por uma entidade — a própria instituição de crédito — sujeita a um processo de reconhecimento a nível comunitário. No caso da notação externa, são utilizados produtos das chamadas agências de notação reconhecidas, que não se encontram actualmente sujeitas na Comunidade a qualquer processo de autorização. Tendo em conta a elevada importância da notação externa para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios no âmbito da presente directiva, é necessário estruturar de forma mais clara o futuro processo de reconhecimento e supervisão das agências de notação.

(40)

Os requisitos mínimos de fundos próprios deverão ser proporcionais ao risco que se destinam a cobrir. Em especial, deverá ter-se em conta a redução dos níveis de risco decorrente da existência de um grande número de posições em risco com um valor relativamente pequeno.

(41)

A presente directiva respeita o princípio da proporcionalidade, especialmente no que diz respeito à diversidade das instituições de crédito em termos de dimensão, escala de operações e gama de actividades. Este princípio implica também que, no caso de carteiras a retalho, sejam reconhecidos os sistemas de notação mais simples, nomeadamente o método das notações internas (Método IRB).

(42)

O «carácter evolutivo» da presente directiva permite que as instituições de crédito possam escolher entre três métodos de complexidade variável. A fim de permitir, nomeadamente às pequenas instituições de crédito, uma abordagem mais sensível do risco, o Método IRB, as autoridades competentes devem, sempre que tal se revele adequado, aplicar as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 89.o. Essas disposições deverão ser interpretadas por forma a que as classes de posição de risco referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 86.o incluam todas as posições que sejam directa ou indirectamente niveladas com elas através da presente directiva. Como regra geral, as autoridades competentes não farão discriminação entre as três abordagens do processo de avaliação da supervisão, ou seja, as instituições de crédito que apliquem o Método Padrão não deverão ser, só por isso, controladas de forma mais estrita.

(43)

As técnicas de redução do risco de crédito deverão ser objecto de um maior reconhecimento, num quadro de regras concebidas para garantir que a solvabilidade não seja prejudicada por um reconhecimento indevido. Na medida do possível, as garantias geralmente aplicadas pelos bancos nos diferentes Estados-Membros visando a redução dos riscos de crédito deverão ser reconhecidas tanto no âmbito do Método Padrão como no dos outros métodos.

(44)

A fim de garantir que os riscos e as reduções de riscos decorrentes das actividades e investimentos de titularização das instituições de crédito sejam reflectidos de forma adequada nos seus requisitos mínimos de fundos próprios, é necessário incluir disposições que prevejam para essas actividades e investimentos um tratamento sensível ao risco e rigoroso do ponto de vista prudencial.

(45)

O risco operacional é um risco significativo para as instituições de crédito, que necessita de cobertura através de fundos próprios. É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e impliquem diferentes graus de sofisticação. Deverá prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com maior sensibilidade ao risco. Tendo em vista os instrumentos mais modernos de avaliação e gestão do risco operacional, as regras devem ser objecto de uma análise e actualização permanentes, incluindo, se necessário, em matéria de requisitos para os diferentes tipos de actividades e de reconhecimento das técnicas de redução do risco. Neste contexto, deverá ser dada especial atenção a que os seguros sejam tidos em conta nos métodos simples de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional.

(46)

A fim de garantir uma solvabilidade adequada das instituições de crédito pertencentes a um grupo, é fundamental que os requisitos mínimos de fundos próprios sejam aplicados com base na situação financeira consolidada do grupo. A fim de garantir que os fundos próprios sejam adequadamente distribuídos no âmbito do grupo e se encontrem disponíveis para proteger a poupança quando necessário, os requisitos mínimos de fundos próprios devem aplicar-se individualmente às instituições de crédito pertencentes a um grupo, excepto quando este objectivo possa ser eficazmente alcançado de outro modo.

(47)

É conveniente harmonizar as regras fundamentais de fiscalização dos grandes riscos das instituições de crédito. Deverá ser deixada aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem disposições mais estritas do que as previstas na presente directiva.

(48)

A fiscalização e o controlo dos riscos das instituições de crédito deverão fazer parte integrante da fiscalização destas instituições. Assim, uma excessiva concentração de riscos em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si poderá resultar em perdas inaceitáveis. Uma situação dessas poderá revelar-se prejudicial à solvabilidade de uma instituição de crédito.

(49)

Uma vez que as instituições de crédito no mercado interno estão em concorrência directa, as obrigações em matéria de supervisão deverão ser equivalentes em toda a Comunidade.

(50)

Embora seja adequado basear a definição de riscos, para efeitos dos limites dos grandes riscos, na definição prevista para efeitos dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito, não é adequado remeter, por princípio, para os coeficientes de ponderação e graus de risco. Com efeito, esses coeficientes de ponderação e graus de risco foram concebidos para estabelecer um requisito de solvabilidade geral destinado a cobrir o risco de crédito das instituições de crédito. A fim de limitar o risco máximo de perdas de uma instituição de crédito sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si, há que adoptar regras para a determinação dos grandes riscos que tomem em consideração o valor nominal dos riscos, sem aplicar coeficientes de ponderação ou graus de risco.

(51)

Embora seja desejável, na pendência de uma nova revisão das disposições relativas aos grandes riscos, permitir o reconhecimento dos efeitos da redução do risco de crédito de modo semelhante ao autorizado para efeitos de requisitos mínimos de fundos próprios, por forma a limitar as obrigações em matéria de cálculo, as disposições relativas à redução do risco de crédito foram concebidas no contexto do risco de crédito geral e diversificado proveniente dos riscos incorridos relativamente a um grande número de contrapartes. Desta forma, o reconhecimento dos efeitos destas técnicas, para efeitos da limitação dos grandes riscos, com o objectivo de limitar as perdas máximas relativas a um só cliente ou grupo de clientes ligados entre si deverá ser objecto de salvaguardas prudenciais.

(52)

Impõe-se uma especial prudência sempre que uma instituição de crédito incorra em riscos sobre a sua empresa-mãe ou sobre as outras filiais dessa empresa. A gestão dos riscos assumidos pelas instituições de crédito deverá ser feita de forma plenamente autónoma, no estrito respeito dos princípios de uma sã gestão bancária, não devendo em caso algum sofrer a influência de quaisquer outras considerações. No caso de a influência exercida por pessoas que detenham directa ou indirectamente uma participação qualificada numa instituição de crédito poder prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes deverão tomar as medidas adequadas para pôr termo a essa situação. No domínio dos grandes riscos, é conveniente prever normas específicas, nomeadamente restrições mais rigorosas, no que se refere aos riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre as empresas do seu próprio grupo. Estas normas não deverão, contudo, ser aplicadas caso a empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito e as outras filiais sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, desde que todas estas empresas sejam incluídas na supervisão em base consolidada da instituição de crédito.

(53)

As instituições de crédito deverão assegurar-se de que dispõem de capital interno que, tendo em conta os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, seja adequado em termos de quantidade, qualidade e distribuição. Desta forma, as instituições de crédito deverão pôr em prática estratégias e procedimentos destinados a avaliar e manter a adequação do seu capital interno.

(54)

Incumbe às autoridades competentes certificarem-se de que as instituições de crédito dispõem de uma boa organização e de fundos próprios adequados, tendo em conta os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas.

(55)

Para permitir um funcionamento eficiente do mercado interno bancário, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá contribuir para uma aplicação coerente da presente directiva e para a convergência das práticas de supervisão em toda a Comunidade, apresentando às instituições comunitárias, anualmente, um relatório sobre os progressos realizados.

(56)

Pelos mesmos motivos, e a fim de garantir que as instituições de crédito da Comunidade que desenvolvem actividades em diversos Estados-Membros não suportem encargos desproporcionados resultantes das responsabilidades que continuam a incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de autorização e supervisão, é fundamental melhorar significativamente a cooperação entre autoridades competentes. Neste contexto, o papel da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deverá ser reforçado. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá apoiar e reforçar esta cooperação.

(57)

A supervisão das instituições de crédito numa base consolidada tem, nomeadamente, por objectivo a protecção dos interesses dos depositantes das instituições de crédito e a garantia da estabilidade do sistema financeiro.

(58)

Consequentemente, para que a supervisão numa base consolidada seja eficaz, deverá poder ser aplicada a todos os grupos bancários, incluindo aqueles em que a empresa-mãe não é uma instituição de crédito. As autoridades competentes deverão ser dotadas dos instrumentos legais necessários ao exercício dessa supervisão.

(59)

Quanto aos grupos cujas actividades sejam diversificadas e cujas empresas-mãe controlem pelo menos uma filial que seja uma instituição de crédito, as autoridades competentes deverão estar habilitadas a avaliar a situação financeira da instituição de crédito no contexto desses grupos. As autoridades competentes deverão, pelo menos, dispor dos meios necessários para obter de todas as empresas do grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições. Deverá ser instituída uma colaboração entre as autoridades responsáveis pela supervisão dos diferentes sectores financeiros no caso dos grupos de empresas que exercem actividades financeiras variadas. Os Estados-Membros deverão poder, até coordenação posterior, determinar as técnicas de consolidação adequadas à realização do objectivo prosseguido pela presente directiva.

(60)

Os Estados-Membros deverão poder recusar ou retirar a autorização bancária a determinadas estruturas de grupo que considerem inadequadas ao exercício de actividades bancárias, nomeadamente devido ao facto de essas estruturas não poderem ser supervisionadas de forma satisfatória. As autoridades competentes deverão, para este fim, dispor dos poderes necessários para garantir uma gestão sã e prudente das instituições de crédito.

(61)

A fim de permitir um funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno bancário e proporcionar aos cidadãos da Comunidade níveis adequados de transparência, é necessário que as autoridades competentes divulguem, publicamente e de forma a permitir uma comparação com significado, as modalidades de aplicação da presente directiva.

(62)

A fim de reforçar a disciplina do mercado e incentivar as instituições de crédito a melhorarem a sua estratégia de mercado, o controlo dos seus riscos e a organização da sua gestão interna, deverá ser prevista a divulgação pública de informações por parte das instituições de crédito.

(63)

O exame dos problemas que se levantam nos domínios abrangidos pela presente directiva, bem como pelas outras directivas relativas à actividade das instituições de crédito, em particular na perspectiva de uma coordenação mais avançada, exige a cooperação das autoridades competentes e da Comissão.

(64)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(65)

Na sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros (13), o Parlamento Europeu pretendeu que o Parlamento e o Conselho desempenhassem um papel idêntico na supervisão do modo como a Comissão exerce as suas competências de execução, a fim de materializar as competências legislativas que o Parlamento Europeu detém ao abrigo do artigo 251.o do Tratado. A Comissão, na declaração solene que o seu Presidente proferiu perante o Parlamento na sessão daquele mesmo dia, apoiou a referida pretensão. Em 11 de Dezembro de 2002, propôs alterações à Decisão 1999/468/CE, tendo apresentado em 22 de Abril de 2004 uma proposta alterada. O Parlamento Europeu não considera que a proposta em causa garanta as suas prerrogativas legislativas. No seu entender, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter a oportunidade de avaliar a atribuição de competências de execução à Comissão dentro de um prazo determinado. Por conseguinte, convirá limitar o período durante o qual a Comissão pode adoptar medidas de execução.

(66)

O Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de três meses a contar da primeira transmissão de projectos de alteração e de medidas de execução para poder apreciá-los e emitir o seu parecer. No entanto, em casos urgentes e devidamente justificados, deverá ser possível reduzir o referido prazo. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução sobre o assunto dentro daquele prazo, a Comissão deverá reexaminar os projectos de alterações ou de medidas.

(67)

A fim de evitar perturbações nos mercados e garantir a continuidade dos níveis globais de fundos próprios, é necessário prever disposições transitórias específicas.

(68)

Tendo em conta a sensibilidade ao risco das regras relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios, é conveniente avaliar regularmente se tais disposições têm efeitos significativos sobre o ciclo económico. A Comissão, tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deverá apresentar relatórios sobre estes aspectos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(69)

Deverá proceder-se igualmente à harmonização dos instrumentos necessários ao controlo dos riscos de liquidez.

(70)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como princípios gerais da legislação comunitária.

(71)

A obrigação de transposição da presente directiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração significativa das directivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições que permanecem inalteradas decorre das directivas anteriores.

(72)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas referidas na Parte B do Anexo XIII,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

ÍNDICE

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DO SEU EXERCÍCIO

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Secção 1

Instituições de crédito

Secção 2

Instituições financeiras

Secção 3

Exercício do direito de estabelecimento

Secção 4

Exercício da liberdade de prestação de serviços

Secção 5

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

TÍTULO IV

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Secção 1

Notificações relativas a empresas de países terceiros e condições de acesso aos mercados desses países

Secção 2

Cooperação em matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros

TÍTULO V

PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

CAPÌTULO 1

PRINCÍPIOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Secção 1

Competências do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento

Secção 2

Troca de informações e segredo profissional

Secção 3

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas individuais e das contas consolidadas

Secção 4

Poderes sancionatórios e recurso aos tribunais

CAPÍTULO 2

INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Secção 1

Fundos próprios

Secção 2

Provisão para riscos

Subsecção 1

Nível de aplicação

Subsecção 2

Cálculo dos requisitos

Subsecção 3

Nível mínimo dos fundos próprios

Secção 3

Requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito

Subsecção 1

Método padrão

Subsecção 2

Método das notações internas

Subsecção 3

Redução do risco de crédito

Subsecção 4

Operações de titularização

Secção 4

Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

Secção 5

Grandes riscos

Secção 6

Participações qualificadas fora do domínio financeiro

CAPÍTULO 3

PROCESSO DE AUTO-AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

CAPÍTULO 4

SUPERVISÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

Secção 1

Supervisão

Secção 2

Divulgação de informações pelas autoridades competentes

CAPÍTULO 5

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

TÍTULO VI

PODERES DE EXECUÇÃO

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXO I

LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

ANEXO III

REGIME DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE DOS INSTRUMENTOS DERIVADOS, OPERAÇÕES DE RECOMPRA, CONTRACÇÃO OU CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DE MERCADORIAS, OPERAÇÕES DE LIQUIDAÇÃO LONGAS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS COM IMPOSIÇÃO DE MARGEM

Parte 1

Definições

Parte 2

Escolha do método

Parte 3

Método de avaliação ao preço de mercado

Parte 4

Método do risco inicial

Parte 5

Método Padrão

Parte 6

Método dos Modelos Internos

Parte7

Contrato de novação e acordos de compensação (compensação contratual)

ANEXO IV

TIPOS DE INSTRUMENTOS DERIVADOS

ANEXO V

CRITÉRIOS TÉCNICOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E TRATAMENTO DOS RISCOS

ANEXO VI

MÉTODO PADRÃO

Parte 1

Ponderadores de risco

Parte 2

Reconhecimento das ECAI e atribuição das suas avaliações de crédito (mapping)

Parte 3

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI para a determinação dos ponderadores de risco

ANEXO VII

MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS

Parte 1

Montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas

Parte 2

PD, LGD e prazo de vencimento

Parte 3

Valor da posição em risco

Parte 4

Requisitos mínimos aplicáveis ao Método das Notações Internas (IRB)

ANEXO VIII

REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO

Parte 1

Elegibilidade

Parte 2

Requisitos mínimos

Parte 3

Cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito

Parte 4

Desfasamentos entre prazos de vencimento

Parte 5

Combinações de redução do risco de crédito no Método Padrão

Parte 6

Técnicas de redução do risco de crédito baseadas num cabaz de instrumentos

ANEXO IX

TITULARIZAÇÃO

Parte 1

Definições para efeitos do Anexo IX

Parte 2

Requisitos mínimos em matéria de reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito e cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco titularizadas

Parte 3

Notações externas

Parte 4

Cálculo

ANEXO X

RISCO OPERACIONAL

Parte 1

Método do Indicador Básico

Parte 2

Método Padrão

Parte 3

Métodos de Medicação Avançada

Parte 4

Utilização combinada de diferentes metodologias

Parte 5

Classificação de tipo de perdas

ANEXO XI

CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À ANÁLISE E AVALIAÇÃO POR PARTE DAS AUTORIDADES COMPETENTES

ANEXO XII

CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Parte 1

Critérios gerais

Parte 2

Requisitos gerais

Parte 3

Requisitos de elegibilidade quanto à utilização de instrumentos ou metodologias específicos

ANEXO XIII Parte A

DIRECTIVAS REVOGADAS E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES (REFERIDAS NO ARTIGO 158.o)

ANEXO XIII Parte B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO (REFERIDOS NO ARTIGO 158.o)

ANEXO XIV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   A presente directiva estabelece regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial.

2.   O artigo 39.o e a Secção 1 do Capítulo 4 do Título V são também aplicáveis às companhias financeiras e às companhias mistas que tenham a sua sede na Comunidade.

3.   Para efeitos do disposto no artigo 39.o e na Secção 1 do Capítulo 4 do Título V, são consideradas instituições financeiras as instituições excluídas a título permanente nos termos do artigo 2.o, com excepção, contudo, dos bancos centrais dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

A presente directiva não diz respeito à actividade:

dos bancos centrais dos Estados-Membros,

dos serviços de cheques postais,

na Bélgica, do Institut de Réescompte et de Garantie/Herdiscontering-en Waarborginstituut,

na Dinamarca, do Dansk Eksportfinansieringsfond, do Danmarks Skibskreditfond, do Dansk Landbrugs Realkreditfond e do KommuneKredit,

na Alemanha, da Kreditanstalt für Wiederaufbau, dos organismos que, nos termos do Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz, são reconhecidos como órgãos da política nacional em matéria de habitação e cujas operações bancárias não constituem a actividade preponderante, bem como dos organismos que, por força da mesma lei, são reconhecidos como organismos de interesse público em matéria de habitação,

na Grécia, da Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων (Tamio Parakatathikon kai Danion),

em Espanha, do Instituto de Crédito Oficial,

em França, da Caisse des dépôts et consignations,

na Irlanda, das Credit Unions e das Friendly Societies,

em Itália, da Cassa Depositi e Prestiti,

na Letónia, das krãjaizdevu sabiedrïbas, sociedades reconhecidas no âmbito do krãjaizdevu sabiedrïbu likums como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros,

na Lituânia, dos kredito unijos, mas não do Centrinė kredito unija,

na Hungria, do Magyar Fejlesztési Bank Rt. e do Magyar Export-Import Bank Rt.,

nos Países Baixos, da Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV, da NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij, da NV Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering e da Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappji NV,

na Áustria, das empresas reconhecidas como associações de construção civil de interesse público e da Österreichische Kontrollbank AG,

na Polónia, do Spółdzielcze Kasy Oszczędnościowo — Kreditowe e do Bank Gospodarstwa Krajowego.

em Portugal, das caixas económicas existentes em 1 de Janeiro de 1986, exceptuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a Caixa Económica Montepio Geral,

na Finlândia, da Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete AB e da Finnvera Oyj/Finnvera Abp,

na Suécia, da Svenska Skeppshypotekslassan,

no Reino Unido, do National Savings Bank, da Commonwealth Development Finance Company Ltd, da Agricultural Mortgage Corporation Ltd, da Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd, dos Crown Agents for Overseas Governments and Administrations, das Credit Unions e dos Municipal Banks.

Artigo 3.o

1.   As instituições de crédito que, a 15 de Dezembro de 1977, existiam num dado Estado-Membro e estavam filiadas de modo permanente num organismo central encarregado da respectiva fiscalização e estabelecido no mesmo Estado-Membro podem ser dispensadas das condições constantes do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 11.o se, até 15 de Dezembro de 1979, o direito nacional dispôs que:

a)

Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituem compromissos solidários ou que os compromissos destas instituições são totalmente garantidos pelo organismo central;

b)

A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas são fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e

c)

A direcção do organismo central está habilitada a dar instruções à direcção das instituições nele filiadas.

As instituições de crédito de âmbito local filiadas de modo permanente, posteriormente a 15 de Dezembro de 1977, num organismo central na acepção do primeiro parágrafo podem beneficiar das condições aí fixadas se constituírem uma extensão normal da rede dependente do organismo central.

Desde que se trate de instituições de crédito que não sejam as criadas em regiões recentemente subtraídas do mar ou resultantes da fusão ou da cisão de instituições existentes integradas no organismo central, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 151.o, fixar regras suplementares para a aplicação do segundo parágrafo, incluindo a revogação das isenções previstas no primeiro parágrafo, caso considere que a filiação de novas instituições beneficiárias do regime previsto no segundo parágrafo seria susceptível da afectar de forma negativa a concorrência.

2.   As instituições de crédito referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 podem também ser isentas do disposto nos artigos 9.o e 10.o e nas Secções 2, 3, 4, 5 e 6 do Capítulo 2 e no Capítulo 3 do Título V, desde que, sem prejuízo da aplicação dessas disposições ao organismo central, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas esteja sujeito àquelas disposições numa base consolidada.

Em caso de isenção, os artigos 16.o, 23.o, 24.o e 25.o, os n.os 1 a 3 do artigo 26.o e os artigos 28.o a 37.o aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

Artigo 4.o

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Instituição de crédito»:

a)

Uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta; ou

b)

Uma instituição de moeda electrónica na acepção da Directiva 2000/46/CE (14);

2)

«Autorização»: um acto emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a actividade de instituição de crédito;

3)

«Sucursal»: um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectue directamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à actividade de instituição de crédito;

4)

«Autoridades competentes»: as autoridades nacionais habilitadas, nos termos de uma lei ou regulamento, a controlar as instituições de crédito;

5)

«Instituição financeira»: uma empresa que não seja uma instituição de crédito cuja actividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma ou mais das actividades referidas nos pontos 2 a 12 da lista do Anexo I;

6)

«Instituições», para os efeitos das Secções 2 e 3 do Capítulo 2 do Título V: as instituições definidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.oda Directiva 2006/49/CE;

7)

«Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tenha sido autorizada nos termos dos artigos 6.o a 9.o e 11.o a 14.o;

8)

«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços;

9)

«Controlo»: a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

10)

«Participação», para os efeitos das alíneas o) e p) do artigo 57.o, dos artigos 71.o a 73.o e do Capítulo 4 do Título V: uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.o da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (15), ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

11)

«Participação qualificada»: a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa;

12)

«Empresa-mãe»:

a)

Uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE; ou

b)

Para os efeitos dos artigos 71.o a 73.o, da Secção 5 do Capítulo 2 e do Capítulo 4 do Título V, é considerada como empresa-mãe qualquer empresa-mãe na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa que exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante sobre outra empresa;

13)

«Filial»:

a)

Uma empresa filial na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE; ou

b)

Para os efeitos dos artigos 71.o a 73.o, da Secção 5 do Capítulo 2, e do Capítulo 4 do Título V, qualquer empresa filial na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante.

As empresas filiais de uma empresa filial são igualmente consideradas como filiais da empresa-mãe de que a empresa filial depende;

14)

«Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro»: uma instituição de crédito que possua uma instituição de crédito ou instituição financeira como filial ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, uma filial de outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro;

15)

«Companhia financeira-mãe num Estado-Membro»: uma companhia financeira que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro;

16)

«Instituição de crédito-mãe na UE»: uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer Estado-Membro;

17)

«Companhia financeira-mãe na UE»: uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira sedeada em qualquer Estado-Membro;

18)

«Entidades do sector público»: os organismos administrativos não comerciais que respondam perante as administrações centrais, as autoridades regionais ou locais ou as autoridades que, na opinião das autoridades competentes, exerçam as mesmas responsabilidades que as autoridades regionais ou locais, ou empresas não comerciais detidas pelas administrações centrais que disponham de acordos específicos de garantia, podendo incluir organismos com autonomia administrativa que estejam sob supervisão pública;

19)

«Companhia financeira»: uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção do ponto 15 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE (16);

20)

«Companhia mista»: uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção do ponto 15 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma instituição de crédito;

21)

«Empresa de serviços auxiliares»: qualquer empresa cuja actividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou em qualquer outra actividade similar que tenha um carácter auxiliar relativamente à actividade principal de uma ou várias instituições de crédito;

22)

«Risco operacional»: o risco de perdas resultantes de uma inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de acontecimentos externos, incluindo os riscos jurídicos;

23)

«Bancos centrais»: incluem o Banco Central Europeu, salvo menção em contrário;

24)

«Risco de redução do montante dos valores a receber»: o risco de um montante devido vir a ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;

25)

«Probabilidade de incumprimento» (Probability of default, PD): a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano;

26)

«Perda», para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V: a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento;

27)

«Perda dado o incumprimento» (loss given default, LGD): a rácio entre a perda incorrida sobre uma posição em risco devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante devido no momento do incumprimento;

28)

«Factor de conversão»: a rácio entre o montante actualmente não utilizado de uma linha de crédito que será utilizado e que constituirá um valor exposto a risco em caso de incumprimento e o montante actualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;

29)

«Perdas esperadas» (expected loss, EL), para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V: a rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma posição em risco devido a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução do montante dos valores a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento;

30)

«Redução do risco de crédito»: a técnica utilizada por uma instituição de crédito para reduzir o risco de crédito associado a uma posição ou posições que a instituição de crédito continua a deter;

31)

«Protecção real de crédito»: a técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito a que está exposta uma instituição de crédito decorre do direito dessa instituição de crédito — em caso de incumprimento da contraparte ou de ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados relacionados com a contraparte — de liquidar, de obter transferência ou posse, de reter determinados activos ou montantes, de reduzir o montante da posição em risco ou de a substituir pelo valor correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição;

32)

«Protecção pessoal de crédito»: a técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição de crédito decorre do compromisso assumido por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados;

33)

«Venda com acordo de recompra»: qualquer transacção regida por um acordo abrangido pela definição de «venda com acordo de recompra» ou de «compra com acordo de revenda» prevista na alínea m) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/49/CE;

34)

«Operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias»: qualquer transacção abrangida pela definição de «concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias» ou de «contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias» prevista na alínea n) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/49/CE;

35)

«Instrumento similar a numerário»: o certificado ou depósito ou outro instrumento similar emitido pela instituição de crédito mutuante;

36)

«Titularização»: a operação ou mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em «tranches» e que apresenta as seguintes características:

a)

Os pagamentos relativos à operação ou mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou conjunto de posições; e

b)

A subordinação das «tranches» determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou mecanismo;

37)

«Titularização tradicional»: a titularização que implica a transferência económica das posições objecto de titularização para uma entidade de titularização emitente dos títulos criada com esse objectivo específico. Esta operação é realizada através da transferência de propriedade da posição objecto de titularização da instituição de crédito cedente ou através de subparticipação. Os títulos emitidos não constituem obrigações de pagamento da instituição de crédito cedente;

38)

«Titularização sintética»: a titularização em que a divisão em «tranches» é realizada através da utilização de instrumentos derivados de crédito ou garantias e o conjunto das posições não é retirado do balanço da instituição de crédito cedente;

39)

«Tranche»: o segmento do risco de crédito, estabelecido contratualmente, associado a uma posição ou conjunto de posições, em que uma posição no segmento implica um risco de perda de crédito superior ou inferior a uma posição do mesmo montante em cada um dos outros segmentos, sem tomar em consideração a protecção de crédito fornecida por terceiros directamente aos detentores de posições nesse segmento ou noutros segmentos;

40)

«Posição de titularização»: a posição em risco sobre uma titularização;

41)

«Entidade cedente»:

a)

Uma entidade que, por si própria ou através de entidades relacionadas, participou directa ou indirectamente no acordo inicial que fixou as obrigações efectivas ou potenciais do devedor que deram origem à posição objecto da titularização; ou

b)

Uma entidade que adquire as posições em risco de um terceiro, incluindo-as no seu balanço, e que, subsequentemente, procede à sua titularização;

42)

«Patrocinador»: uma instituição de crédito distinta da instituição de crédito cedente que cria e gere um programa de papel comercial garantido por activos ou outro regime de titularização, no quadro do qual adquire posições em risco de entidades terceiras;

43)

«Melhoria do risco de crédito»: um acordo contratual através do qual a qualidade de crédito de uma posição numa titularização é melhorada relativamente àquela que existiria se a melhoria não tivesse ocorrido, incluindo a melhoria decorrente de «tranches» com uma hierarquia mais baixa na titularização e de outros tipos de protecção de crédito;

44)

«Entidade de titularização com objecto específico»: um trust ou outra entidade jurídica, que não seja uma instituição de crédito, criada para realizar uma ou mais titularizações, cujas actividades se limitam à realização deste objectivo e cuja estrutura se destina a isolar as suas obrigações das obrigações da instituição de crédito cedente, tendo os detentores de um interesse económico nessa entidade o direito de dar em garantia ou transaccionar livremente esse interesse;

45)

«Grupo de clientes ligados entre si»:

a)

Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, directa ou indirectamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras; ou

b)

Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, entre as quais não exista qualquer relação de controlo na acepção da alínea a), mas que devam ser consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão provavelmente dificuldades de reembolso;

46)

«Relação estreita»: uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas de uma das seguintes formas:

a)

Uma participação sob a forma de detenção, directamente ou através de uma relação de controlo, de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b)

Controlo; ou

c)

Uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;

47)

«Mercado reconhecido»: um mercado reconhecido enquanto tal pelas autoridades competentes e que preencha as seguintes condições:

a)

Funcione regularmente;

b)

Obedeça a regras, estabelecidas ou aprovadas pelas respectivas autoridades do país de origem do mercado, que definam as condições de funcionamento do mercado, as condições de acesso ao mercado e as condições a que tem de obedecer um contrato antes de poder ser efectivamente negociado no mercado;

c)

Disponha de um mecanismo de compensação segundo o qual os contratos enumerados no Anexo IV sejam sujeitos a requisitos de margens diárias que forneçam, na opinião das autoridades competentes, uma protecção adequada.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem proibir que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

O primeiro parágrafo não se aplica à recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-Membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, nem aos casos expressamente referidos nas legislações nacionais ou comunitária, desde que essas actividades estejam sujeitas a regulamentações e controlos que tenham por objectivo a protecção dos depositantes e dos investidores e aplicáveis a esses casos.

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DO SEU EXERCÍCIO

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem estabelecer que as instituições de crédito devem obter autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o a 12.o, os Estados-Membros devem fixar as respectivas condições e notificá-las à Comissão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem estabelecer que o pedido de autorização deve ser acompanhado de um programa de actividades em que sejam indicadas, nomeadamente, a natureza das operações previstas e a estrutura da organização da instituição de crédito.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros não podem estabelecer que o pedido de autorização seja apreciado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo de outras condições gerais exigidas pelas regulamentações nacionais, as autoridades competentes não devem conceder a autorização caso a instituição de crédito não apresente fundos próprios específicos ou o capital inicial seja inferior a 5 milhões de euros.

O «capital inicial» inclui o capital e as reservas referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.o.

Os Estados-Membros podem permitir a continuação da actividade das instituições de crédito que não satisfaçam a condição relativa aos fundos próprios específicos já existentes em 15 de Dezembro de 1979. Os Estados-Membros podem dispensar essas empresas da obrigação de satisfazer a condição prevista no n.o 1 do artigo 11.o.

2.   Todavia, os Estados-Membros podem conceder autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital inicial seja inferior ao fixado no n.o 1, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

O capital inicial não ser inferior a um milhão de euros;

b)

Os Estados-Membros interessados notificarem à Comissão as razões pelas quais fazem uso desta faculdade; e

c)

Na lista referida no artigo 14.o, o nome da instituição de crédito ser seguido de uma anotação indicativa de que esta não atinge o capital mínimo fixado no n.o 1.

Artigo 10.o

1.   Os fundos próprios das instituições de crédito não podem tornar-se inferiores ao montante do capital inicial exigido por força do artigo 9.o no momento da respectiva autorização.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as instituições de crédito existentes em 1 de Janeiro de 1993 e cujos fundos próprios não atinjam os níveis fixados pelo artigo 9.o para o capital inicial possam prosseguir o exercício das suas actividades. Neste caso, os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante máximo que tenham atingido a partir de 22 de Dezembro de 1989.

3.   Caso o controlo de uma instituição de crédito que se inclua na categoria referida no número anterior seja assumido por uma pessoa singular ou colectiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, os fundos próprios dessa instituição de crédito devem atingir pelo menos o nível fixado para o capital inicial no artigo 9.o.

4.   Em certas circunstâncias específicas e com o consentimento das autoridades competentes, caso ocorra uma fusão entre duas ou mais instituições de crédito pertencentes à categoria referida no n.o 2, os fundos próprios da instituição de crédito resultante da fusão não podem descer a um nível inferior ao do total dos fundos próprios das instituições de crédito fusionadas à data da fusão enquanto não tiverem sido atingidos os níveis adequados fixados no artigo 9.o.

5.   Se, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 4, se verificar uma diminuição dos fundos próprios, as autoridades competentes podem, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito regularize a sua situação ou cesse as suas actividades.

Artigo 11.o

1.   As autoridades competentes não devem conceder a autorização a qualquer instituição de crédito sem que haja pelo menos duas pessoas que dirijam efectivamente a a instituição.

As autoridades competentes não devem conceder a autorização caso as referidas pessoas não tenham a idoneidade ou experiência necessárias para desempenhar essas funções.

2.   Os Estados-Membros devem exigir:

a)

Que a sede das instituições de crédito que sejam pessoas colectivas e que, nos termos do respectivo direito nacional, tenham uma sede estatutária se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva sede estatutária; e

b)

Que a sede das demais instituições de crédito se situe no Estado-Membro que tiver concedido a autorização e no qual as mesmas exerçam efectivamente a sua actividade.

Artigo 12.o

1.   As autoridades competentes não devem conceder a uma instituição de crédito a autorização de acesso à actividade se não tiverem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou associados, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela detenham participações qualificadas e do montante dessas participações.

Para determinar se existe uma participação qualificada nos termos do presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 92.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (17).

2.   As autoridades competentes não devem conceder a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não se encontrarem convencidas da idoneidade dos accionistas ou associados.

3.   Caso existam relações estreitas entre a instituição de crédito e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só devem conceder a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes não devem conceder igualmente a autorização se as disposiçõeslegislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a instituição de crédito tenha relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente número.

Artigo 13.o

A decisão de não concessão de autorização deve ser fundamentada e notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se este for incompleto, no prazo de seis meses a contar da apresentação pelo requerente dos esclarecimentos necessários à decisão. A decisão deve ser em qualquer caso tomada no prazo de doze meses a contar da recepção do pedido.

Artigo 14.o

A Comissão deve ser notificada de todas as autorizações.

A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A Comissão publica essa lista, bem como as respectivas actualizações, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

1.   Antes de conceder uma autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente deve consultar as autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido nos seguintes casos:

a)

A instituição de crédito em causa ser uma filial de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

b)

A instituição de crédito em causa ser uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro; ou

c)

A instituição de crédito em causa ser controlada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que controlam uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro.

2.   Antes de conceder a autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente deve consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de investimento nos seguintes casos:

a)

A instituição de crédito em causa ser filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade;

b)

A instituição de crédito em causa ser filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

c)

A instituição de crédito em causa ser controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade.

3.   As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 devem consultar-se mutuamente em especial quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. As referidas autoridades devem trocar todas as informações relativas a essas questões na medida em que tais informações sejam de interesse para a concessão da autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da actividade.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros de acolhimento não podem exigir a autorização e o capital de dotação às sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. O estabelecimento e a supervisão dessas sucursais obedecem ao disposto nos artigos 22.o e 25.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.o, e nos artigos 29.o a 37.o e 40.o.

Artigo 17.o

1.   As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito caso esta:

a)

Não faça uso da autorização no prazo de doze meses, renuncie expressamente a fazê-lo ou cesse o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que nestes casos a autorização caduca;

b)

Tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular;

c)

Não satisfaça as condições às quais a autorização esteja ligada;

d)

Deixe de possuir fundos próprios suficientes ou de oferecer a garantia de poder satisfazer as suas obrigações para com os seus credores e, em particular, já não proporcione segurança aos fundos que lhe tenham sido confiados; ou

e)

Se encontre noutros casos de revogação previstos na regulamentação nacional.

2.   Qualquer revogação de autorização deve ser fundamentada e comunicada aos interessados. A Comissão deve ser notificada da revogação.

Artigo 18.o

As instituições de crédito podem, no exercício da sua actividade, utilizar no território da Comunidade a mesma denominação que utilizam no Estado-Membro da sua sede, não obstante as disposições do Estado-Membro de acolhimento relativas ao uso dos termos «banco», «caixa económica» ou outras denominações similares. Caso existam riscos de confusão, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para fins de clarificação, a junção à denominação de uma referência explicativa.

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito informe previamente do facto as autoridades competentes e comunique o montante dessa participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de aumentar a respectiva participação qualificada de modo tal que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 33% ou 50% ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de três meses a contar da data da informação prevista no primeiro e segundo parágrafos para se oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não estiverem convencidas da adequação da referida pessoa singular ou colectiva. Caso não haja oposição, as autoridades podem fixar um prazo máximo para a realização do projecto.

2.   Se a pessoa que se propõe adquirir uma participação referida no n.o 1 for uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, e se, por força da aquisição, a instituição de crédito na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial sua ou ficar sujeita ao seu controlo, a avaliação da aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 15.o.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito informe previamente do facto as autoridades competentes e comunique o novo montante da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de diminuir a respectiva participação qualificada de modo tal que a proporção de direitos de voto ou partes de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50% ou que a instituição deixe de ser sua filial.

Artigo 21.o

1.   As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes, logo que delas tenham conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital em consequência das quais tais participações ultrapassem, para mais ou para menos, qualquer dos limiares referidos no n.o 1 do artigo 19.o e no artigo 20.o.

As instituições de crédito devem comunicar igualmente às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que possuam participações qualificadas e o montante dessas participações, revelado, designadamente, pelos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios ou pelas informações recebidas por força das obrigações relativas às sociedades cotadas em bolsas de valores.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 19.o poder prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir em injunções, em sanções aplicáveis aos dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou outras partes do capital social detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Devem ser aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não cumpram a obrigação de informação prévia referida no n.o 1 do artigo 19.o.

Caso uma participação seja adquirida apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros, independentemente da adopção de quaisquer outras sanções, devem determinar a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.

3.   Para determinar a existência de uma participação qualificada e de outras taxas de participação referidas no presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 92.o da Directiva 2001/34/CE.

Artigo 22.o

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem exigir que as instituições de crédito disponham de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.   Os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos no n.o 1 devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito. Devem ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos no Anexo V.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Secção 1

Instituições de crédito

Artigo 23.o

Os Estados-Membros devem estabelecer que as actividades referidas na lista do Anexo I possam ser exercidas nos respectivos territórios, nos termos do artigo 25.o, dos n.os 1 a 3 do artigo 26.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 28.o e dos artigos 29.o a 37.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, desde que tais actividades estejam abrangidas pela autorização.

Secção 2

Instituições financeiras

Artigo 24.o

o

o

o

o

o

o

o

a)

A empresa-mãe ou as empresas-mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja ordem jurídica a instituição financeira se encontre sujeita;

b)

As actividades em questão serem efectivamente exercidas no território do mesmo Estado-Membro;

c)

A empresa-mãe ou as empresas-mãe deterem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de partes do capital social ou de acções da instituição financeira;

d)

A empresa-mãe ou as empresas-mãe deverem, a contento das autoridades competentes, comprovar a gestão prudente da instituição financeira e terem-se declarado, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela instituição financeira; e

e)

A instituição financeira ser efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nos termos da Secção 1 do Capítulo 4 do Título V, nomeadamente para efeitos dos requisitos mínimos de fundos próprios estabelecidos no artigo 75.o, do controlo dos grandes riscos e da limitação das participações prevista nos artigos 120.o a 122.o.

Estas condições devem ser verificadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as quais devem passar à instituição financeira um atestado que deverá ser apenso às notificações referidas nos artigos 25.o e 28.o.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem assegurar a supervisão da instituição financeira nos termos do n.o 1 do artigo 10.o e dos artigos 19.o a 22.o, 40.o, 42.o a 52.o e 54.o.

2.   Se a instituição financeira referida no primeiro parágrafo do n.o 1 deixar de preencher alguma das condições fixadas, o Estado-Membro de origem deve informar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, ficando a actividade desenvolvida por essa instituição financeira no Estado-Membro de acolhimento sujeita à legislação deste último.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as necessárias adaptações, às filiais das instituições financeiras referidas no primeiro parágrafo do n.o 1.

Secção 3

Exercício do direito de estabelecimento

Artigo 25.o

1.   As instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro devem notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro façam acompanhar a notificação referida no n.o 1 das seguintes informações:

a)

Estado-Membro em cujo território tencionam estabelecer a sucursal;

b)

Programa de actividades, no qual devem nomeadamente ser indicados o tipo de operações previsto e a estrutura organizativa da sucursal;

c)

Endereço onde os documentos lhes possam ser reclamados no Estado-Membro de acolhimento; e

d)

Nome dos dirigentes que serão responsáveis pela sucursal.

3.   A menos que, tendo em conta o projecto em questão, tenha razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição de crédito, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da recepção das referidas informações, e informar do facto a instituição de crédito em questão.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar igualmente o montante dos fundos próprios e a soma dos requisitos de fundos próprios constantes do artigo 75.o da instituição de crédito.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, no caso referido no artigo 24.o a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar o montante dos fundos próprios da instituição financeira e a soma dos fundos próprios consolidados e dos requisitos de fundos próprios consolidados constantes do artigo 75.o da instituição de crédito que seja a respectiva empresa-mãe.

4.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações mencionadas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem dar a conhecer os motivos da recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da recepção das informações.

A recusa, ou a falta de resposta, pode ser objecto de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.

Artigo 26.o

1.   Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar o exercício das suas actividades, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dispõe de um período de dois meses a contar da data de recepção da comunicação referida no artigo 25.o para organizar a supervisão da instituição de crédito nos termos da Secção 5 e para definir, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.

2.   A partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de tal comunicação, decorrido o prazo previsto no n.o 1, a sucursal pode ser estabelecida e pode iniciar as suas actividades.

3.   Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações notificadas nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2 do artigo 25.o, a instituição de crédito deve notificar por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie nos termos do artigo 25.o e de que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento se pronuncie nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   As sucursais que tenham iniciado a sua actividade, de acordo com a regulamentação do Estado-Membro de acolhimento, antes de 1 de Janeiro de 1993 são consideradas como tendo sido objecto do procedimento previsto no artigo 25.o e nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Com efeitos desde 1 de Janeiro de 1993, essas sucursais regulam-se pelo disposto no n.o 3 do presente artigo, nos artigos 23.o e 43.o e nas Secções 2 e 5.

Artigo 27.o

Vários centros de exploração criados no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados como uma única sucursal.

Secção 4

Exercício da liberdade de prestação de serviços

Artigo 28.o

1.   As instituições de crédito que desejem exercer pela primeira vez as suas actividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das actividades que pretendem exercer, de entre as constantes da lista do Anexo I.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a notificação prevista no n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua recepção.

3.   O presente artigo não prejudica os direitos adquiridos pelas instituições de crédito que exerciam actividades em regime de prestação de serviços antes de 1 de Janeiro de 1993.

Secção 5

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 29.o

O Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para efeitos estatísticos, que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território apresentem às autoridades competentes desse Estado um relatório periódico acerca das operações ali efectuadas.

Para o exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 41.o, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das sucursais de instituições de crédito originárias de outros Estados-Membros as mesmas informações que exige, para esse efeito, das instituições de crédito nacionais.

Artigo 30.o

1.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou exerce actividades em regime de prestação de serviços no seu território não cumpre as disposições legais adoptadas por esse Estado-Membro em aplicação da presente directiva que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem exigir que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular.

2.   Se a instituição de crédito em causa não adoptar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Estas devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

3.   Se, apesar das medidas assim tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou porque essas medidas se afigurem inadequadas ou não tenham sido tomadas nesse Estado, a instituição de crédito persistir em violar as disposições legais referidas no n.o 1 em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último pode, após informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas irregularidades e, caso tal se revele necessário, impedir a instituição de crédito em causa de iniciar novas operações no seu território. Os Estados-Membros devem providenciar para que os documentos necessários à tomada dessas medidas possam ser levados ao conhecimento das instituições de crédito no seu território.

Artigo 31.o

Os artigos 29.o e 30.o não afectam a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento tomar medidas adequadas, destinadas a evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território que sejam contrárias às disposições legais por ele adoptadas por razões de interesse geral. Essa possibilidade inclui a de impedir as instituições de crédito faltosas de iniciarem novas operações no seu território.

Artigo 32.o

Todas as medidas tomadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.o ou do artigo 31.o que incluam sanções e restrições ao exercício da prestação de serviços devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à instituição de crédito interessada. Essas medidas podem ser objecto de recurso judicial, a interpor perante os tribunais do Estado-Membro que as tiver tomado.

Artigo 33.o

Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou abolir essas medidas.

Artigo 34.o

O Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas adequadas destinadas a evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território, exercendo as competências que lhe são atribuídas pela presente directiva. Essa possibilidade inclui a de impedir as instituições de crédito faltosas de iniciarem novas operações no seu território.

Artigo 35.o

Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ser informadas desse facto e adoptar as medidas apropriadas para impedir que a instituição de crédito em causa inicie novas operações no seu território e para salvaguardar os interesses dos depositantes.

Artigo 36.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.o e dos n.os 1 a 3 do artigo 26.o ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do no 3 do artigo 30.o.

Artigo 37.o

O disposto na presente secção não obsta a que as instituições de crédito cuja sede se situe noutro Estado-Membro façam publicidade aos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro de acolhimento, desde que cumpram todas as normas que rejam a forma e o conteúdo de tal publicidade adoptadas por razões de interesse geral.

TÍTULO IV

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Secção 1

Notificações relativas a empresas de países terceiros e condições de acesso aos mercados desses países

Artigo 38.o

1.   Os Estados-Membros não devem aplicar às sucursais de instituições de crédito com sede fora da Comunidade, para o acesso à sua actividade e para o seu exercício, normas que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições de crédito com sede na Comunidade.

2.   As autoridades competentes devem notificar a Comissão e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede fora da Comunidade.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Comunidade pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, estabelecer a aplicação de disposições que concedam às sucursais de uma instituição de crédito com sede fora da Comunidade o mesmo tratamento em todo o território da Comunidade.

Secção 2

Cooperação em matéria de supervisão em base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros

Artigo 39.o

1.   A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às regras de aplicação da supervisão em base consolidada:

a)

Às instituições de crédito cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro; ou

b)

Às instituições de crédito situadas num país terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira com sede na Comunidade.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 devem destinar-se, em especial, a garantir a possibilidade:

a)

De as autoridades competentes dos Estados-Membros obterem as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de uma instituição de crédito ou de uma companhia financeira situada na Comunidade e que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada fora da Comunidade ou que detenha uma participação em tais instituições; e

b)

De as autoridades competentes de países terceiros obterem as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede esteja situada no seu território e que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais instituições.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão deve analisar, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações referidas no n.o 1, bem como a situação que delas resultar.

TÍTULO V

PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DE SUPERVISÃO PRUDENCIAL E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

CAPÍTULO 1

Princípios de supervisão prudencial

Secção 1

Competências do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 40.o

1.   A supervisão prudencial das instituições de crédito, incluindo a das actividades por elas exercidas, nos termos dos artigos 23.o e 24.o, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente directiva que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão em base consolidada por força da presente directiva.

Artigo 41.o

Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam a ser responsáveis pela supervisão, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da liquidez das sucursais das instituições de crédito.Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, os Estados-Membros de acolhimento conservam inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

Estas medidas não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição de crédito ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 42.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem colaborar estreitamente na fiscalização da actividade das instituições de crédito que actuam, nomeadamente por intermédio de uma sucursal, num ou em vários Estados-Membros que não sejam o da sua sede. Essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações relativas à direcção, gestão e propriedade daquelas instituições de crédito que possam facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão das referidas instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia dos depósitos, limitação dos grandes riscos, organização administrativa e contabilística e controlo interno.

Artigo 43.o

1.   Os Estados-Membros de acolhimento devem estabelecer que, caso uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa, depois de ter previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações referidas no artigo 42.o.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem igualmente recorrer, para a fiscalização das sucursais, a outro dos procedimentos previstos no artigo 141.o.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento de procederem à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território para efeitos do exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva.

Secção 2

Troca de informações e segredo profissional

Artigo 44.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores de contas ou peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitas a segredo profissional.

As informações confidenciais que tais pessoas recebam a título profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada e de modo a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

Contudo, nos casos relativos a instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de falência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição podem ser divulgadas no âmbito de processos do foro cível ou comercial.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e noutras directivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.o 1.

Artigo 45.o

As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 44.o apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções e para os seguintes fins:

a)

Para o exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, numa base individual e numa base consolidada, das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno;

b)

Para a aplicação de sanções;

c)

No âmbito de recursos administrativos contra decisões das autoridades competentes; ou

d)

No âmbito de processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 55.o ou de disposições especiais da presente directiva ou de outras directivas relativas a instituições de crédito.

Artigo 46.o

Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países enumerados no artigo 47.o e no n.o 1 do artigo 48.o se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.o 1 do artigo 44.o. Estas trocas de informações devem ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das referidas autoridades ou organismos.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades dêem o seu acordo.

Artigo 47.o

O n.o 1 do artigo 44.o e o artigo 45.o não obstam à troca de informações, no interior de um mesmo Estado-Membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou entre Estados-Membros, entre as autoridades competentes e as seguintes entidades:

a)

Autoridades investidas da missão pública de supervisão das outras instituições financeiras e das companhias de seguros e autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;

b)

Órgãos intervenientes em processos de liquidação ou falência de instituições de crédito e outros processos análogos; e

c)

Pessoas encarregadas da revisão oficial das contas das instituições de crédito e das outras instituições financeiras,

para cumprimento da sua missão de supervisão.

O n.o 1 do artigo 44.o e o artigo 45.o não obstam à transmissão, aos organismos encarregados da gestão de sistemas de garantia de depósitos, das informações necessárias ao cumprimento da sua função.

Em ambos os casos, as informações recebidas ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o.

Artigo 48.o

1.   Não obstante o disposto nos artigos 44.o a 46.o, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e as seguintes entidades:

a)

Autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes em processos de liquidação e falência das instituições de crédito e outros processos análogos; e

b)

Autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.

Nestes casos, os Estados-Membros devem exigir o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a)

As informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo;

b)

As informações recebidas nesse contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o; e

c)

Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades dêem o seu acordo.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do presente número.

2.   Não obstante o disposto nos artigos 44.o a 46.o, os Estados-Membros podem, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro e a integridade deste, autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da detecção das infracções ao direito das sociedades e das investigações sobre essas infracções.

Nestes casos, os Estados-Membros devem exigir o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a)

As informações devem destinar-se ao exercício da função a que se refere o primeiro parágrafo;

b)

As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o; e

c)

Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades dêem o seu acordo.

Caso num Estado-Membro os organismos previstos no primeiro parágrafo exerçam as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força da sua competência específica, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no primeiro parágrafo pode ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições previstas no segundo parágrafo.

Para efeitos do terceiro parágrafo, as autoridades ou os organismos a que se refere o primeiro parágrafo devem comunicar às autoridades competentes que tenham divulgado as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem tais informações devam ser transmitidas.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do presente artigo.

A Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 49.o

A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

a)

Bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias; e

b)

Eventualmente, outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento.

A presente secção não obsta a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o.

As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o.

Artigo 50.o

Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 44.o e no artigo 45.o, os Estados-Membros podem autorizar, ao abrigo de disposições legais, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por tais departamentos.

As referidas informações só podem no entanto ser comunicadas caso tal se revele necessário por motivos de controlo prudencial.

Artigo 51.o

Os Estados-Membros devem determinar que as informações recebidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 44.o e do artigo 47.o, bem como as informações obtidas por meio das verificações in loco referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.o, não possam em caso algum ser objecto das comunicações referidas no artigo 50.o, salvo acordo expresso da autoridade competente que tiver comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro onde a verificação in loco tenha sido efectuada.

Artigo 52.o

O disposto na presente secção não obsta a que as autoridades competentes de um Estado-Membro comuniquem as informações a que se referem os artigos 44.o a 46.o a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respectivos mercados nacionais, caso considerem que tal comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em caso de incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o.

Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 44.o não possam ser divulgadas, no caso previsto no presente artigo, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado.

Secção 3

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas

Artigo 53.o

1.   Os Estados-Membros devem determinar no mínimo que as pessoas autorizadas, na acepção da Directiva 84/253/CEE (18), que exerçam junto de uma instituição de crédito as funções descritas no artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE, no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 31.o da Directiva 85/611/CEE (19) ou quaisquer outras funções legais, tenham a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa instituição de crédito de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:

a)

Constituir uma violação de fundo das disposiçõeslegislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito;

b)

Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou

c)

Acarretar a recusa da aprovação das contas ou a emissão de reservas.

Os Estados-Membros devem determinar no mínimo que a mesma obrigação se aplique a essas pessoas no que respeita aos factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas no primeiro parágrafo, exercidas em qualquer empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a instituição de crédito na qual desempenham as suas funções.

2.   A divulgação de boa fé às autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de factos ou decisões referidos no n.o 1 não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposiçãolegislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

Secção 4

Poderes sancionatórios e recurso jurisdicional

Artigo 54.o

Sem prejuízo dos processos de revogação da autorização e das disposições de direito penal, os Estados-Membros devem determinar que as respectivas autoridades competentes possam aplicar sanções às instituições de crédito ou aos respectivos dirigentes responsáveis que violem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de controlo ou de exercício da actividade, ou tomar medidas cuja aplicação vise pôr termo às infracções verificadas ou às suas causas.

Artigo 55.o

Os Estados-Membros devem estabelecer que as decisões tomadas a respeito de uma instituição de crédito ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da presente directiva podem ser objecto de recurso para os tribunais. O mesmo é aplicável no caso de não ter sido tomada qualquer decisão, no prazo de seis meses a seguir à sua apresentação, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos requeridos pela legislação em vigor.

CAPÍTULO 2

Instrumentos técnicos da supervisão prudencial

Secção 1

Fundos próprios

Artigo 56.o

Caso um Estado-Membro, em execução da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial a exercer sobre uma instituição de crédito em actividade, adopte, por via legislativa, regulamentar ou administrativa, uma disposição que utilize a expressão fundos próprios ou se refira a esse conceito, esse mesmo Estado-Membro deve assegurar que essa expressão ou conceito coincidam com a definição dada nos artigos 57.o a 61.o e 63.o a 66.o.

Artigo 57.o

Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 66.o, os fundos próprios não consolidados das instituições de crédito são constituídos pelos seguintes elementos:

a)

O capital, na acepção do artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, mas com exclusão das acções preferenciais cumulativas;

b)

As reservas, na acepção do artigo 23.o da Directiva 86/635/CEE, e os resultados transitados por afectação do resultado final;

c)

Os fundos para riscos bancários gerais, na acepção do artigo 38.o da Directiva 86/635/CEE;

d)

As reservas de reavaliação, na acepção do artigo 33.o da Directiva 78/660/CEE;

e)

As correcções de valor, na acepção do n.o 2 do artigo 37.o da Directiva 86/635/CEE;

f)

Os outros elementos, na acepção do artigo 63.o;

g)

Os compromissos dos membros das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade cooperativa e os compromissos solidários dos mutuários de certas instituições de crédito com o estatuto de fundos, referidos no n.o 1 do artigo 64.o; e

h)

As acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa, assim como os empréstimos subordinados referidos no n.o 3 do artigo 64.o.

Em conformidade com o artigo 66.o, devem ser deduzidos os seguintes elementos:

i)

As acções próprias detidas pela instituição de crédito pelo seu valor de inscrição no activo;

j)

Os activos incorpóreos na acepção do ponto 9 do artigo 4.o (activo) da Directiva 86/635/CEE;

k)

Os resultados negativos de certa importância do exercício em curso;

l)

As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras superiores a 10% do capital dessas instituições;

m)

Os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 64.o que a instituição de crédito detenha sobre instituições de crédito ou instituições financeiras nas quais detenha uma participação superior a 10% do respectivo capital;

n)

As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras inferiores ou iguais a 10% do capital dessas instituições, os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 64.o que a instituição de crédito detenha sobre instituições de crédito ou instituições financeiras não referidas nas alíneas l) e m) pelo montante total dessas participações, créditos subordinados e instrumentos que ultrapassem 10% dos fundos próprios da instituição de crédito calculados antes da dedução dos elementos das alíneas l) a p);

o)

As participações na acepção do n.o 10 do artigo 4.o detidas por uma instituição de crédito em:

i)

Empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE (20), do artigo 4.o da Directiva 2002/83/CE (21) ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE (22);

ii)

Empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE; ou

iii)

Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE;

p)

Cada um dos seguintes elementos que a instituição de crédito detenha relativamente às entidades definidas na alínea o) em que detém uma participação:

i)

Os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE, e

ii)

Os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 27.o da Directiva 2002/83/CE;

q)

Para as instituições de crédito que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes negativos resultantes do cálculo previsto no ponto 36 da Parte 1 do Anexo VII e as perdas esperadas calculadas nos termos dos pontos 32 e 33 da Parte 1 do Anexo VII; e

r)

O montante exposto a risco de posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250% nos termos da Parte 4 do Anexo IX, calculado da forma nele especificada.

Para efeitos da alínea b), os Estados-Membros só podem autorizar a tomada em consideração dos lucros intercalares antes de ter sido tomada uma decisão formal se esses lucros tiverem sido verificados por pessoas encarregadas da revisão das contas e se provar, a contento das autoridades competentes, que o respectivo montante foi apurado de acordo com os princípios enunciados na Directiva 86/635/CEE e é líquido de qualquer encargo previsível e previsão para dividendos.

No caso de instituições de crédito cedentes em operações de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes dos activos titularizados e que permitam uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização devem ser excluídos dos elementos descritos na alínea b).

Artigo 58.o

Caso se verifique a detenção temporária de acções de outra instituição de crédito, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas l) a p) do artigo 57.o.

Artigo 59.o

Em alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas o) e p) do artigo 57.o, os Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar, com as necessárias adaptações, os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Directiva 2002/87/CE. O método 1 («Consolidação contabilística») só pode ser aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir na consolidação. O método escolhido deve ser aplicado de modo consistente ao longo do tempo.

Artigo 60.o

Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo dos fundos próprios numa base individual, as instituições de crédito sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos da secção 1 do Capítulo 4 ou a supervisão complementar nos termos da Directiva 2002/87/CE possam não deduzir os elementos referidos nas alíneas l) a p) do artigo 57.o detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.

A presente disposição é válida para o conjunto das regras prudenciais harmonizadas por actos comunitários.

Artigo 61.o

O conceito de fundos próprios definido nas alíneas a) a h) do artigo 57.o. compreende o maior número possível de elementos e de montantes. Fica ao critério dos Estados-Membros a utilização desses elementos ou a fixação de limites máximos inferiores, bem como a dedução de outros elementos não constantes das alíneas i) a r) do artigo 57.o.

Os elementos enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 57.o devem poder ser utilizados imediatamente e sem restrição pela instituição de crédito para cobrir riscos ou perdas logo que esses riscos ou perdas se verificarem. O seu montante deve estar isento de qualquer imposto previsível no momento em que é calculado ou ser correctamente ajustado na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser afectados à cobertura de riscos ou perdas.

Artigo 62.o

Os Estados-Membros podem comunicar à Comissão os progressos alcançados em termos de convergência, tendo em vista uma definição comum de fundos próprios. Com base nestes relatórios, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, até 1 de Janeiro de 2009, uma proposta de alteração da presente secção.

Artigo 63.o

1.   O conceito de fundos próprios utilizado pelos Estados-Membros pode incluir outros elementos, desde que se trate de elementos que, independentemente da sua denominação jurídica ou contabilística, apresentem as seguintes características:

a)

Poderem ser utilizados livremente pela instituição de crédito para cobrir riscos normalmente ligados ao exercício da actividade bancária, sempre que as perdas ou menos-valias ainda não tenham sido identificadas;

b)

A sua existência constar da contabilidade interna; e

c)

O seu montante ser fixado pela direcção da instituição de crédito, verificado por revisores de contas independentes, comunicado às autoridades competentes e sujeito à supervisão destas.

2.   Podem igualmente ser considerados como outros elementos os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos que preencham as seguintes condições:

a)

Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente;

b)

O respectivo contrato de emissão dar à instituição de crédito a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

c)

Os direitos do credor sobre a instituição de crédito estarem totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

d)

Os documentos que regulam a emissão dos títulos preverem a capacidade de a dívida e os juros não pagos absorverem os prejuízos, permitindo assim à instituição de crédito prosseguir a sua actividade; e

e)

Serem tomados em conta apenas os montantes efectivamente realizados.

Acrescentam-se, como complemento dos títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, as acções preferenciais cumulativas não referidas na alínea h) do artigo 57.o.

3.   Para as instituições de crédito que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes positivos resultantes do cálculo previsto no ponto 36 da Parte 1 do Anexo VII podem, até 0,06% das posições ponderadas pelo risco calculadas nos termos da Subsecção 2, ser aceites como outros elementos. Para estas instituições de crédito, as correcções de valor e as provisões incluídas no cálculo previsto no ponto 36 da Parte 1 do Anexo VII, bem como as correcções de valor e as provisões para riscos referidas na alínea e) do artigo 57.o, só podem ser incluídas nos fundos próprios nos termos do presente número. Para o efeito, as posições ponderadas pelo risco não incluirão os montantes calculados relativamente a posições de titularização a que se aplica uma ponderação de risco de 1250%.

Artigo 64.o

1.   Os compromissos dos membros das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedades cooperativas referidos na alínea g) do artigo 57.o são constituídos pelo capital não realizado dessas sociedades e pelos compromissos legais dos membros dessas sociedades cooperativas no sentido de efectuarem pagamentos adicionais não reembolsáveis no caso de perdas sofridas pela instituição de crédito, caso em que tais pagamentos devem poder ser imediatamente exigíveis.

No caso das instituições de crédito com o estatuto de fundos, os compromissos solidários dos mutuários são assimilados aos elementos que precedem.

O conjunto desses elementos pode ser incluído nos fundos próprios, desde que, nos termos da legislação nacional, sejam tomados em consideração nos fundos próprios das instituições deste tipo.

2.   Os Estados-Membros não podem incluir nos fundos próprios das instituições de crédito públicas as garantias que eles próprios ou as respectivas autoridades locais concedam a essas instituições.

3.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem incluir nos fundos próprios as acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa referidas na alínea h) do artigo 57.o, assim como os empréstimos subordinados referidos na mesma disposição, se existirem acordos com força vinculativa nos termos dos quais, em caso de falência ou liquidação da instituição de crédito, esses empréstimos tenham graduação inferior aos créditos de todos os outros credores e só devam ser reembolsados após todas as outras dívidas pendentes nesse momento terem sido liquidadas.

Os empréstimos subordinados devem preencher as seguintes condições adicionais:

a)

Apenas serem tidos em conta os fundos efectivamente realizados;

b)

Terem um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos, podendo, após esse prazo, ser objecto de reembolso;

c)

O montante até ao qual podem ser incluídos nos fundos próprios ser progressivamente reduzido durante, pelo menos, os últimos cinco anos do prazo de vencimento; e

d)

O contrato de empréstimo não incluir quaisquer cláusulas que estipulem que, em circunstâncias determinadas, que não a liquidação da instituição de crédito, a dívida deva ser reembolsada antes do prazo de vencimento acordado.

Para os efeitos da alínea b) do segundo parágrafo, se a data de vencimento da dívida não estiver fixada, os empréstimos subordinados só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se deixarem de ser considerados fundos próprios ou se tiver sido formalmente requerido o acordo prévio das autoridades competentes para o seu reembolso antecipado. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses empréstimos, desde que o pedido nesse sentido seja feito por iniciativa do emitente e a solvabilidade da instituição de crédito não seja afectada.

4.   As instituições de crédito não devem incluir nos fundos próprios nem as reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas baseadas nos fluxos de tesouraria de instrumentos de caixa avaliados ao custo amortizado, nem os ganhos ou perdas sobre os elementos próprios do passivo avaliados ao justo valor e causados por alterações na qualidade de crédito da própria instituição de crédito.

Artigo 65.o

1.   Sempre que o cálculo tiver de ser efectuado numa base consolidada, os elementos enunciados no artigo 57.o são considerados segundo os respectivos montantes consolidados nos termos das regras fixadas na Secção 1 do Capítulo 4. Além disso, para o cálculo dos fundos próprios podem ser equiparados a reservas consolidadas, quando tiverem um saldo credor («negativos»), os seguintes elementos:

a)

Participações minoritárias, na acepção do artigo 21.o da Directiva 83/349/CEE, em caso de utilização do método da integração global;

b)

Diferença de primeira consolidação, na acepção dos artigos 19.o, 30.o e 31.o da Directiva 83/349/CEE;

c)

Diferenças de conversão incluídas nas reservas consolidadas nos termos do n.o 6 do artigo 39.o da Directiva 86/635/CEE; e

d)

Diferença resultante da inscrição de determinadas participações segundo o método descrito no artigo 33.o da Directiva 83/349/CEE;

2.   Quando tiverem um saldo devedor («positivos»), os elementos referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem ser deduzidos no cálculo dos fundos próprios consolidados.

Artigo 66.o

1.   Os elementos referidos nas alíneas d) a h) do artigo 57.o estão sujeitos aos seguintes limites:

a)

O total dos elementos das alíneas d) a h) não pode ultrapassar um máximo equivalente a 100% dos elementos das alíneas a) mais b) e c) menos i) a k);

b)

O total dos elementos das alíneas g) a h) não pode ultrapassar um máximo equivalente a 50% dos elementos das alíneas a) mais b) e c) menos i) a k);

2.   O total dos elementos das alíneas l) a r) do artigo 57.o deve ser deduzido, metade, do total dos elementos das alíneas a) a c) menos i) a k), e a outra metade do total dos elementos das alíneas d) a h) do artigo 57.o, depois de aplicados os limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. Na medida em que a metade do total dos elementos das alíneas l) a r) exceda o total dos elementos das alíneas d) a h) do artigo 57.o, deve deduzir-se o excesso do total dos elementos das alíneas a) a c) menos i) a k) do artigo 57.o. Os elementos da alínea r) do artigo 57.o não devem ser deduzidos se tiverem sido incluídos no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, para efeitos do artigo 75.o, nos termos da Parte 4 do Anexo IX.

3.   Para efeitos das Secções 5 e 6, o disposto na presente secção deve ser considerado sem ter em conta os elementos referidos nas alíneas q) a r) do artigo 57.o e no n.o 3 do artigo 63.o.

4.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder, em circunstâncias temporárias e excepcionais, os limites previstos no n.o 1.

Artigo 67.o

O cumprimento das condições estabelecidas na presente secção deve ser comprovado a contento das autoridades competentes.

Secção 2

Provisão para riscos

Subsecção 1

Nível de aplicação

Artigo 68.o

1.   As instituições de crédito devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 22.o e 75.o e na Secção 5 numa base individual.

2.   As instituições de crédito que não sejam nem filiais no Estado-Membro em que estão autorizadas e são objecto de supervisão, nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na consolidação nos termos do artigo 73.o, devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 120.o e 123.o numa base individual.

3.   As instituições de crédito que não sejam nem empresas-mãe nem filiais, bem como as instituições de crédito não incluídas na consolidação nos termos do artigo 73.o, devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5 numa base individual.

Artigo 69.o

1.   Os Estados-Membros podem optar por não aplicar o n.o 1 do artigo 68.o a qualquer filial de uma instituição de crédito, caso tanto a filial como a instituição de crédito estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão numa base consolidada da instituição de crédito que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas todas as condições que se seguem por forma a garantir que os fundos próprios são distribuídos de forma adequada entre a empresa-mãe e as filiais:

a)

Não haver impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos por parte da empresa-mãe;

b)

A empresa-mãe justificar, a contento da autoridade competente, a prudência da gestão da filial e ter-se declarado, com o acordo da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial apresentarem um interesse pouco significativo;

c)

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangerem a filial; e

d)

A empresa-mãe deter mais de 50% dos direitos de voto correspondentes à detenção de acções no capital da filial e/ou ter o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de direcção da filial descritos no artigo 11.o.

2.   Os Estados-Membros podem utilizar a opção prevista no n.o 1 quando a empresa-mãe for uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a exercida sobre as instituições de crédito, em especial no que se refere às normas previstas no n.o 1 do artigo 71.o.

3.   Os Estados-Membros podem optar por não aplicar o n.o 1 do artigo 68.o a instituições de crédito-mãe sitas num Estado-Membro em que tais instituições estejam sujeitas à autorização e supervisão deste último e sejam incluídas na supervisão numa base consolidada, e desde que sejam satisfeitas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as suas filiais:

a)

Não haver impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à instituição de crédito-mãe sita num Estado-Membro; e

b)

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão numa base consolidada abrangerem a instituição de crédito-mãe sita num Estado-Membro.

As autoridades competentes que recorrerem ao disposto no presente número devem informar as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

4.   Sem prejuízo do espírito do artigo 144.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros que recorram à margem de discricionariedade fixada no n.o 3 devem divulgar publicamente, nos termos do artigo 144.o:

a)

Os critérios aplicados para determinar que não há impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

b)

O número de instituições de crédito-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 3 e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros; e

c)

Numa base agregada para o Estado-Membro:

i)

O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe sitas num Estado-Membro que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 3 detidos em filiais situadas em países terceiros;

ii)

A percentagem da totalidade dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe sitas num Estado-Membro que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 3 correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros; e

iii)

A percentagem do montante total mínimo de fundos próprios exigido pelo artigo 75.o, numa base consolidada, das instituições de crédito-mãe sitas num Estado-Membro que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 3 correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

Artigo 70.o

1.   Sem prejuízo dos n.os 2 a 4 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, que as instituições de crédito-mãe incorporem, no cálculo do requisito que lhes é aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 68.o, as filiais que preencham as condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 69.o e cujas posições em risco e passivos significativos sejam incorridos face à instituição de crédito-mãe.

2.   O tratamento referido no n.o 1 apenas deve ser autorizado se a instituição de crédito-mãe comprovar cabalmente às autoridades competentes as circunstâncias e as disposições, designadamente de carácter legal, por força das quais não existe qualquer impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos vencidos por parte da filial à empresa-mãe.

3.   Caso uma autoridade competente recorra à margem de discricionariedade fixada no n.o 1, deve informar regularmente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros da utilização que é feita do n.o 1 e das circunstâncias e disposições referidas no n.o 2. Caso a filial esteja situada num país terceiro, as autoridades competentes devem também fornecer as mesmas informações às autoridades competentes desse país terceiro.

4.   Sem prejuízo do espírito do artigo 144.o, as autoridades competentes que recorram à margem de discricionariedade fixada no n.o 1 devem divulgar publicamente, nos termos do artigo 144.o:

a)

Os critérios aplicados para determinar que não há impedimento siginifcativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

b)

O número de instituições de crédito-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 1 e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros; e

c)

Numa base agregada para o Estado-Membro:

i)

O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 1 detidos em filiais situadas em países terceiros;

ii)

A percentagem da totalidade dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 1 correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;

iii)

A percentagem do montante total mínimo de fundos próprios exigido pelo artigo 75.o das instituições de crédito-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 1 correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

Artigo 71.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.o a 70.o, as instituições de crédito-mãe num Estado-Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma estabelecidas no artigo 133.o, às obrigações previstas nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na Secção 5 com base na sua situação financeira consolidada.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.o a 70.o, as instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe de um Estado-Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma estipuladas no artigo 133.o, às obrigações previstas nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na Secção 5 com base na situação financeira consolidada das referidas companhias financeiras.

Caso várias instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe de um Estado-Membro, o primeiro parágrafo aplica-se apenas à instituição de crédito sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o.

Artigo 72.o

1.   As instituições de crédito-mãe na UE devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5 com base na sua situação financeira consolidada.

As filiais importantes das instituições de crédito-mãe na UE devem comunicar as informações especificadas no ponto 5 da Parte 1 do Anexo XII numa base individual ou subconsolidada.

2.   As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe na UE devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5 com base na situação financeira consolidada da referida companhia financeira.

As filiais importantes das companhias financeiras-mãe na UE devem comunicar as informações especificadas no ponto 5 da Parte 1 do Anexo XII numa base individual ou subconsolidada.

3.   As autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o podem decidir não aplicar total ou parcialmente os n.os 1 e 2 às instituições de crédito incluídas em divulgações de informações semelhantes, fornecidas numa base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

Artigo 73.o

1.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o podem renunciar, nos casos adiante indicados, à inclusão na consolidação de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira ou de uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação:

a)

Quando a empresa em causa estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência da informação necessária;

b)

Quando a empresa em causa apresentar, na opinião das autoridades competentes, um interesse pouco significativo relativamente aos objectivos da supervisão das instituições de crédito e, em qualquer caso, quando o total do balanço da empresa em causa for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes:

i)

10 milhões de euros; ou

ii)

1% do total do balanço da empresa-mãe ou da empresa detentora da participação.

c)

Quando, na opinião das autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa em causa seja inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão das instituições de crédito.

Se, nos casos referidos na alínea b) do n.o 1, várias empresas satisfizerem os critérios nela mencionados, devem, não obstante, ser incluídas na consolidação caso o conjunto dessas empresas apresente um interesse não negligenciável relativamente aos objectivos especificados.

2.   As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito que sejam filiais apliquem o disposto nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na Secção 5 numa base subconsolidada caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira, tenham uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos na acepção do ponto 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

3.   As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente directiva dêem cumprimento às obrigações previstas no artigo 22.o numa base consolidada ou subconsolidada por forma a garantir que as suas disposições, procedimentos e mecanismos sejam coerentes e bem integrados e a poder apresentar todos os dados ou informações relevantes para efeitos de supervisão.

Subsecção 2

Cálculo Dos Requisitos

Artigo 74.o

1.   Salvo disposição em contrário, a avaliação dos activos e dos elementos extrapatrimoniais deve ser efectuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição de crédito está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e da Directiva 86/635/CEE.

2.   Não obstante o disposto nos artigos 68.o a 72.o, os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no artigo 75.o devem ser efectuados pelo menos duas vezes por ano.

As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.

Subsecção 3

Nível mínimo dos fundos próprios

Artigo 75.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 136.o, os Estados-Membros determinarão que as instituições de crédito disponham de fundos próprios que sejam, em todas as circunstâncias, superiores ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios:

a)

No que se refere ao risco de crédito e ao risco de redução do montante dos valores a receber, relativamente a todas as actividades excepto as da carteira de negociação e activos ilíquidos se forem deduzidos dos fundos próprios nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2006/49/CE, 8% do total das posições ponderadas pelo risco calculadas nos termos da Secção 3;

b)

Relativamente às suas actividades de carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição, ao risco de liquidação e ao risco de contraparte e, na medida em que puderem ser excedidos os limites previstos nos artigos 111.o a 117.o, aos grandes riscos que excedem esses limites, os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do artigo 18.o e a Secção 4 do Capítulo V da Directiva 2006/49/CE;

c)

Relativamente a todas as suas actividades, no que se refere ao risco cambial e ao risco sobre mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do artigo 18.o da Directiva 2006/49/CE; e

d)

Relativamente a todas as suas actividades, no que se refere ao risco operacional, os requisitos de fundos próprios determinados nos termos da Secção 4.

Secção 3

Requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito

Artigo 76.o

Para o cálculo dos montantes das suas posições ponderadas pelo risco para efeitos da alínea a) do artigo 75.o, as instituições de crédito devem aplicar quer o Método Padrão previsto nos artigos 78.o a 83.o, quer, se tal for autorizado pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 84.o, o Método das Notações Internas descrito nos artigos 84.o a 89.o.

Artigo 77.o

Para efeitos da presente secção, entende-se por «posição em risco» um activo ou um elemento extrapatrimonial.

Subsecção 1

Método padrão

Artigo 78.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a posição em risco de um elemento do activo é o seu valor no balanço e a posição em risco de um elemento extrapatrimonial incluído na lista do Anexo II é correspondente à seguinte percentagem do seu valor: 100% se se tratar de um elemento de risco elevado, 50% se se tratar de um elemento de risco médio, 20% se se tratar de um elemento de risco médio/baixo, 0% se se tratar de um elemento de risco baixo. Os elementos extrapatrimoniais referidos no primeiro período do presente número, devem ser afectados a categorias de risco, tal como indicado no Anexo II. No caso de instituições de crédito que utilizem o Método Integral sobre Cauções Financeiras, nos termos da Parte 3 do Anexo VIII, sempre que uma posição em risco assumir a forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objecto de empréstimo ao abrigo de uma operação de recompra, de uma operação de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias ou de uma operação de empréstimo com imposição de margens, a posição em risco deve ser acrescida do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, nos termos dos pontos 34 a 59 da Parte 3 do Anexo VIII.

2.   A posição em risco de um instrumento derivado incluído na lista do Anexo IV é determinada em conformidade com um dos métodos descritos no Anexo III, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação tomados em consideração na aplicação daqueles métodos, nos termos do Anexo III. O valor das posições em risco de operações de recompra, contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado de acordo com o Anexo III ou o Anexo VIII.

3.   Sempre que uma posição estiver sujeita a protecção real de crédito, a posição em risco aplicável a esse elemento pode ser alterada em conformidade com a Subsecção 3.

4.   Não obstante o disposto no n.o 2, o valor das posições em risco de crédito por liquidar, tal como determinado pelas autoridades competentes, com uma contraparte central pode ser determinado de acordo com o ponto 6 da Parte 2 do Anexo III, desde que o valor das posições em risco de crédito de contraparte da contraparte central com todos os participantes nos respectivos acordos seja plenamente garantido diariamente.

Artigo 79.o

1.   As posições em risco são afectadas a uma das seguintes classes de risco:

a)

Créditos ou créditos condicionais sobre administrações centrais ou sobre bancos centrais;

b)

Créditos ou créditos condicionais sobre administrações regionais ou autoridades locais;

c)

Créditos ou créditos condicionais sobre órgãos administrativos e empresas sem carácter comercial;

d)

Créditos ou créditos condicionais sobre bancos multilaterais de desenvolvimento;

e)

Créditos ou créditos condicionais sobre organizações internacionais;

f)

Créditos ou créditos condicionais sobre instituições;

g)

Créditos ou créditos condicionais sobre empresas;

h)

Créditos ou créditos condicionais sobre a carteira de retalho;

i)

Créditos ou créditos condicionais garantidos por bens imóveis;

j)

Elementos vencidos;

k)

Elementos pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado;

l)

Créditos sob a forma de obrigações cobertas;

m)

Posições de titularização;

n)

Créditos a curto prazo sobre instituições e empresas;

o)

Créditos sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC); ou

p)

Outros elementos.

2.   Para serem elegíveis para a carteira de retalho referida na alínea h) do n.o 1, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:

a)

Incidir sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma pequena ou média empresa;

b)

Ser uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, por forma a que os riscos associados a tal operação de concessão de empréstimo estejam significativamente reduzidos; e

c)

O montante total devido à instituição de crédito e às suas empresas-mãe e filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por imóveis de habitação, não exceder, tanto quanto seja do conhecimento da instituição de crédito, um milhão de euros. A instituição de crédito deve efectuar todas as diligências razoáveis para obter esta informação.

Os valores mobiliários não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

3.   O valor actual dos pagamentos mínimos a título de contratos de arrendamento celebrados com a clientela de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira a retalho.

Artigo 80.o

1.   Para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem ser aplicados coeficientes de ponderação a todas as posições, excepto os deduzidos aos fundos próprios, nos termos do disposto na Parte 1 do Anexo VI. A aplicação de coeficientes de ponderação deve basear-se na classe a que o risco for afectado e, na medida do disposto na parte 1 do Anexo VI, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada com base nas avaliações de crédito das agências de notação externas (ECAI), nos termos do disposto nos artigos 81.o a 83.o, ou nas avaliações de crédito das agências de crédito à exportação, como descrito na Parte 1 do Anexo VI.

2.   Para efeitos da aplicação dos coeficientes de ponderação de risco referidos no n.o 1, o valor da posição em risco deve ser multiplicado pelo coeficiente de ponderação especificado ou determinado nos termos da presente subsecção.

3.   Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições sobre instituições, os Estados-Membros decidem se devem adoptar o método baseado na qualidade de crédito da administração central do país em que a instituição está sedeada ou o método baseado na qualidade de crédito da instituição contraparte, em conformidade com o Anexo VI.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, sempre que uma posição em risco for objecto de uma cobertura do risco de crédito, o coeficiente de ponderação de risco aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos da Subsecção 3.

5.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições objecto de operações de titularização devem ser calculados nos termos da Subsecção 4.

6.   Deve ser aplicada uma ponderação de 100% às posições relativamente às quais o cálculo dos montantes ponderados pelo risco não está previsto na presente subsecção.

7.   Com excepção das posições em risco que dão origem a passivos sob a forma dos elementos referidos nas alíneas a) a h) do artigo 57.o, as autoridades competentes podem isentar dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo as posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa a ela ligada por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)

A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;

b)

A contraparte estar integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação que a instituição de crédito;

c)

A contraparte estar sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco que a instituição de crédito; e

d)

A contraparte estar estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito;

e)

Não haver impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à instituição de crédito.

Neste caso, deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%.

8.   Com exclusão dos riscos geradores de passivos sob a forma dos elementos enunciados nas alíneas a) a h) do artigo 57.o, as autoridades competentes podem isentar das obrigações previstas no n.o 1 do presente artigo as posições de risco perante contrapartes que sejam membros do mesmo sistema de protecção institucional que a instituição de crédito mutuante, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os requisitos estabelecidos nas alíneas a), d) e e) do n.o 7;

b)

A instituição de crédito e a contraparte terem celebrado um contrato ou um acordo de responsabilidade obrigatória que as protege e, em particular, garante a respectiva liquidez e solvência, a fim de evitar a falência, caso tal seja necessário (adiante denominado «sistema de protecção institucional»);

c)

As disposições adoptadas garantirem que o sistema de protecção institucional estará apto a conceder o apoio necessário aos compromissos, a partir de fundos prontamente mobilizáveis;

d)

O sistema de protecção institucional dispôr de instrumentos adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos (proporcionando uma panorâmica completa da situação de risco dos vários membros e do sistema de protecção institucional no seu conjunto) com as correspondentes possibilidades de exercício de influência; estes sistemas devem acompanhar adequadamente as posições de risco em situação de incumprimento, nos termos do ponto 44 da Parte 4 do Anexo VII;

e)

O sistema de protecção institucional levar a cabo a sua própria análise de riscos e comunicá-la aos vários membros;

f)

O sistema de protecção institucional estabelecer e publicar, uma vez por ano, um relatório consolidado relativo ao sistema de protecção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a conta de resultados do exercício, o relatório sobre a situação e o relatório sobre os riscos, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de protecção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço agregado, a conta agregada de resultados do exercício, o relatório sobre a situação e o relatório sobre os riscos;

g)

Os membros do sistema de protecção institucional estarem vinculados a observar um pré-aviso mínimo de vinte e quatro meses caso pretendam abandonar o sistema;

h)

Ser excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios (cômputo múltiplo), bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de protecção institucional;

i)

O sistema de protecção institucional basear-se numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de actividades predominantemente homogéneo; e

j)

A adequação dos sistemas referidos na alínea d) estar sujeita a aprovação e controlo regular pelas autoridades competentes.

Neste caso, deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%.

Artigo 81.o

1.   Apenas pode ser utilizada uma avaliação externa do crédito para determinar o coeficiente de ponderação de uma posição em risco, nos termos do artigo 80.o, se a ECAI que a fornece for reconhecida como elegível para o efeito pelas autoridades competentes (adiante designada, para efeitos da presente subsecção, por «ECAI elegível»).

2.   As autoridades competentes apenas devem reconhecer uma ECAI como elegível para efeitos do artigo 80.o se se certificarem de que a sua metodologia de avaliação cumpre os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência e que as avaliações de crédito resultantes preenchem os requisitos de credibilidade e transparência. Para o efeito, as autoridades competentes devem tomar em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI.

3.   Caso uma ECAI seja reconhecida como elegível pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem reconhecer essa ECAI como elegível sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação.

4.   As autoridades competentes devem divulgar publicamente uma explicação do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI elegíveis.

Artigo 82.o

1.   As autoridades competentes devem determinar, tomando em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI, a que graus de qualidade de crédito previstos na Parte 1 do mesmo Anexo estão associadas as avaliações de crédito relevantes das ECAI elegíveis. Essas decisões devem ser objectivas e coerentes.

2.   Na sequência da decisão das autoridades competentes de um Estado-Membro nos termos do n.o 1, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem reconhecer essa decisão sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação.

Artigo 83.o

1.   A utilização das avaliações de crédito das ECAI para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de instituições de crédito deve ser coerente e estar em conformidade com a Parte 3 do Anexo VI. As avaliações de crédito não devem ser utilizadas de forma selectiva.

2.   As instituições de crédito devem utilizar as avaliações de crédito solicitadas. Contudo, mediante autorização da autoridade competente relevante, podem utilizar avaliações de crédito não solicitadas.

Subsecção 2

Método das Notações Internas

Artigo 84.o

1.   As autoridades competentes podem permitir, nos termos da presente subsecção, que as instituições de crédito calculem as suas posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (adiante designado «Método IRB»). É necessária uma autorização expressa para o efeito relativamente a cada instituição de crédito.

2.   A autorização só deve ser concedida se a autoridade competente se certificar de que os sistemas de que a instituição de crédito dispõe para a gestão e notação das posições sujeitas a risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e, em especial, que preenchem as seguintes condições, em conformidade com a Parte 4 do Anexo VII:

a)

Os sistemas de notação da instituição de crédito permitirem uma avaliação adequada do devedor e das características da operação, uma diferenciação pertinente do risco e estimativas quantitativas de risco rigorosas e coerentes;

b)

As notações internas e as estimativas de incumprimento e perdas utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenharem um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, bem como na aprovação de créditos, na afectação do capital interno e nas funções de governo da instituição de crédito;

c)

A instituição de crédito dispor de uma unidade de controlo de risco responsável pelos seus sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja sujeita a influências indevidas;

d)

A instituição de crédito recolher e armazenar todos os dados relevantes destinados a apoiar eficazmente os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito; e

e)

A instituição de crédito documentar os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à sua concepção e validar esses sistemas.

Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou uma companhia financeira-mãe na UE e as suas filiais apliquem o Método IRB numa base unificada, as autoridades competentes podem autorizar que os requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais, consideradas em conjunto.

3.   As instituições de crédito que solicitem a utilização do Método IRB devem demonstrar que têm vindo a utilizar para as classes de risco IRB em questão sistemas de avaliação que, na generalidade, preenchem os requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII para efeitos de avaliação e gestão internas do risco pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização do Método IRB.

4.   As instituições de crédito que solicitem a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão devem demonstrar que têm vindo a efectuar e a empregar estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão de uma forma que, na sua generalidade, preenche os requisitos mínimos relativos à utilização de estimativas próprias para esses parâmetros previstos na Parte 4 do Anexo VII pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão.

5.   Caso uma instituição de crédito deixe de cumprir o disposto na presente subsecção, deve apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado de tal cumprimento ou demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.

6.   Caso o Método IRB se destine a ser utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais ou por uma companhia financeira-mãe na UE e suas filiais, as autoridades competentes com jurisdição sobre as diversas empresas em causa devem cooperar estreitamente, de acordo com o disposto nos artigos 129.o a 132.o.

Artigo 85.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 89.o, as instituições de crédito e as empresas-mãe e respectivas filiais devem aplicar o Método IRB relativamente a todas as posições em risco.

Mediante aprovação das autoridades competentes, pode proceder-se a uma aplicação sequencial das diferentes classes de risco referidas no artigo 86.o, no âmbito do mesmo centro de actividade, em diversos centros de actividade do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou factores de conversão para o cálculo dos coeficientes de ponderação de risco das posições sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais.

No caso da classe de riscos sobre a carteira de retalho referida no artigo 86.o, pode proceder-se a uma aplicação sequencial das categorias de risco a que as diversas correlações previstas nos pontos 10 a 13 da Parte 1 do Anexo VII correspondem.

2.   A aplicação referida no n.o 1 deve ser efectuada dentro de um prazo razoável a acordar com as autoridades competentes. A aplicação deve obedecer a condições estritas determinadas pelas autoridades competentes. Tais condições devem garantir que a flexibilidade prevista no n.o 1 não seja utilizada de forma selectiva com o objectivo de obter uma redução dos requisitos mínimos de fundos próprios relativamente às classes de risco ou centros de actividade que devam ainda vir a ser abrangidos pelo Método IRB ou pela utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão.

3.   As instituições de crédito que utilizem o Método IRB para qualquer classe de risco devem utilizar simultaneamente o Método IRB para a classe dos riscos sobre acções.

4.   Sem prejuízo no disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo e no artigo 89.o, as instituições de crédito autorizadas, nos termos do artigo 84.o, a utilizar o Método IRB não devem voltar a utilizar a Subsecção 1 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante aprovação das autoridades competentes.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 89.o, as instituições de crédito autorizadas, nos termos do n.o 9 do artigo 87.o, a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão não devem voltar a utilizar os valores LGD e os factores de conversão referidos no n.o 8 do artigo 87.o, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante aprovação das autoridades competentes.

Artigo 86.o

1.   Cada posição deve ser afectada a uma das classes de risco seguintes:

a)

Créditos ou créditos condicionais sobre administrações centrais ou sobre bancos centrais;

b)

Créditos ou créditos condicionais sobre instituições;

c)

Créditos ou créditos condicionais sobre empresas;

d)

Créditos ou créditos condicionais sobre a carteira de retalho;

e)

Créditos sobre acções;

f)

Posições de titularização; ou

g)

Outros activos que não sejam obrigações de crédito.

2.   As posições que se seguem devem ser tratadas como posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais:

a)

Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais ou entidades do sector público que sejam tratadas como posições sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1; e

b)

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que recebam um coeficiente de ponderação de risco de 0% ao abrigo da Subsecção 1.

3.   As posições que se seguem devem ser tratadas como posições em risco sobre instituições:

a)

Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam tratadas como posições sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1;

b)

Posições em risco sobre entidades do sector público que sejam tratadas como riscos sobre instituições ao abrigo da Subsecção 1;

c)

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% ao abrigo da Subsecção 1.

4.   Para serem elegíveis para a classe dos riscos sobre a carteira a retalho referida na alínea d) do n.o 1, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:

a)

Serem posições sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma entidade de dimensão pequena ou média, desde que, neste último caso, o montante total devido à instituição de crédito e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, com excepção dos créditos ou créditos condicionais garantidos por imóveis de habitação, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição de crédito, um milhão de euros; a instituição de crédito deve efectuar todas as diligências razoáveis para confirmar esta situação;

b)

Serem tratados pela instituição de crédito, no âmbito da sua gestão de risco, de forma coerente ao longo do tempo e de modo semelhante;

c)

Não serem geridos individualmente da mesma forma que as posições pertencentes à classe de riscos sobre empresas; e

d)

Representem, cada um, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.

O valor actual dos pagamentos mínimos a título de contratos de arrendamento celebrados com a clientela de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira a retalho.

5.   As posições que se seguem serão classificadas como posições em risco sobre acções:

a)

Posições em risco, que não sejam posições sobre títulos de dívida, que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os activos ou rendimentos do emitente; e

b)

Posições em risco sobre títulos de dívida cuja importância económica seja semelhante às posições especificadas na alínea a).

6.   No âmbito da classe das posições em risco sobre empresas, as instituições de crédito devem identificar separadamente como posições associadas à concessão de empréstimos especializados, as posições que possuam as seguintes características:

a)

A posição em risco seja incorrida sobre uma entidade especificamente criada para financiar e/ou gerir activos físicos;

b)

As disposições contratuais dêem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os activos e rendimentos que produzem; e

c)

A principal fonte de reembolso da obrigação seja o rendimento produzido pelos activos objecto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

7.   Qualquer obrigação de crédito não afectada às classes de risco referidas nas alíneas a), b) e d) a f) do n.o 1 deve ser afectada à classe de risco referida na alínea c) do mesmo número.

8.   A classe de risco referida na alínea g) do n.o 1 deve incluir o valor residual dos imóveis arrendados, a não ser que este esteja incluído na posição em risco das locações financeiras definida no ponto 4 da Parte 3 do Anexo VII.

9.   A metodologia utilizada pela instituição de crédito para afectar as posições às diferentes classes de risco deve ser adequada e coerente ao longo do tempo.

Artigo 87.o

1.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições que pertencem a uma das classes de risco referidas nas alíneas a) a e) ou g) do n.o 1 do artigo 86.o devem ser calculados, excepto se deduzidos dos fundos próprios, nos termos dos pontos 1 a 27 da Parte 1 do Anexo VII.

2.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de redução do montante dos créditos adquiridos devem ser calculados nos termos do ponto 28 da Parte 1 do Anexo VII. No que diz respeito aos créditos adquiridos, associados ao risco descoberto e ao risco de diluição, no caso de uma instituição de crédito ter acesso pleno ao vendedor dos créditos adquiridos, as disposições dos artigos 87.o e 88.o relativas a créditos adquiridos podem não ser aplicadas. A posição em risco pode ser tratada como risco garantido.

3.   O cálculo das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito e do risco de redução do montante dos valores a receber deve basear-se nos parâmetros relevantes associados à posição em questão. Estes devem incluir a PD, a LGD, o prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco. A PD e a LGD podem ser consideradas separadamente ou em conjunto, em conformidade com a Parte 2 do Anexo VII.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito relativo a todas as posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 86.o devem ser calculados nos termos dos pontos 17 a 26 da Parte 1 do Anexo VII, mediante aprovação das autoridades competentes. As autoridades competentes só devem autorizar as instituições de crédito a utilizar o método previsto nos pontos 25 e 26 da Parte 1 do Anexo VII se tais instituições preencherem os requisitos mínimos previstos nos pontos 115 a 123 da Parte 4 do Anexo VII.

5.   Não obstante o disposto no n.o 3, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito para compromissos especializados de concessão de empréstimos pode ser efectuado em conformidade com o ponto 6 da Parte 1 do Anexo VII. As autoridades competentes devem publicar orientações sobre a forma como as instituições de crédito devem afectar os coeficientes de ponderação de risco aos compromissos especializados de concessão de empréstimos, nos termos do ponto 6 da Parte 1 do Anexo VII, e devem aprovar as metodologias de afectação das instituições de crédito.

6.   No que se refere às posições pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 86.o as instituições de crédito devem fornecer as suas próprias estimativas de PD, em conformidade com o artigo 84.o e com a Parte 4 do Anexo VII.

7.   No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 86.o, as instituições de crédito devem fornecer estimativas próprias de LGD e de factores de conversão, em conformidade com o artigo 84.o e com a Parte 4 do Anexo VII.

8.   No que se refere às posições pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 86.o, as instituições de crédito devem aplicar os valores LGD estabelecidos no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VII e os factores de conversão previstos nas alíneas a) a d) do ponto 9 da Parte 3 do Anexo VII.

9.   Não obstante o disposto no n.o 8, no que se refere a todas as posições pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 86.o, as autoridades competentes podem permitir que as instituições de crédito utilizem estimativas próprias de LGD e de factores de conversão, em conformidade com o artigo 84.o e com a Parte 4 do Anexo VII.

10.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições decorrentes de operações de titularização e às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 86.o, devem ser calculados nos termos da Subsecção 4.

11.   Sempre que as posições em risco sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC) preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 77 e 78 da Parte 1 do Anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas as posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito deve tomar em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em conformidade com os métodos previstos na presente subsecção.

Caso a instituição de crédito não preencha as condições necessárias para utilizar os métodos previstos na presente subsecção, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas em conformidade com os seguintes métodos:

a)

No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 86.o, o método previstos nos pontos 19 a 21 da Parte 1 do Anexo VII. Se para este efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outros riscos sobre acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções;

b)

No que se refere a todas as outras posições em risco subjacentes, o método previsto na Subsecção 1, com as seguintes alterações:

i)

As posições devem ser afectadas à classe de risco adequada, sendo-lhes aplicado um coeficiente de ponderação do grau de qualidade de crédito imediatamente superior ao grau de qualidade de crédito que seria normalmente atribuído à posição; e

ii)

Às posições em risco afectadas aos graus de qualidade de crédito superiores, a que seria normalmente aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 150%, deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 200%.

12.   Sempre que as posições em risco sob a forma de OIC não preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 77 e 78 da Parte 1 do Anexo VI, ou sempre que a instituição de crédito não tiver conhecimento de todos os riscos subjacentes ao OIC, a instituição de crédito deve tomar em consideração os riscos subjacentes e calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método estabelecido nos pontos 19 a 21 da Parte 1 do Anexo VII. Se, para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outras posições sobre acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções. Para o efeito, as posições que não sejam posições sobre acções devem ser afectadas a uma das classes (capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa ou outras acções) enumeradas no ponto 19 da Parte 1 do Anexo VII, e os riscos não conhecidos devem ser afectados a outras classes de acções.

Em alternativa ao método acima descrito, as instituições de crédito podem calcular ou recorrer a um terceiro para calcular e comunicar quais os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC em conformidade com os seguintes métodos, desde que seja devidamente garantida a correcção do cálculo e da informação comunicada:

a)

No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 86.o, o método estabelecido nos pontos 19 a 21 da Parte 1 do Anexo VII. Se, para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outras posições sobre acções, deve tratar as posições em causa enquanto outras posições em risco sobre acções; ou

b)

No que se refere a todos os outros riscos subjacentes, a abordagem prevista na Subsecção 1, com as seguintes alterações:

i)

Os riscos devem ser afectados à classe de risco adequada, sendo-lhes aplicado um coeficiente de ponderação do grau de qualidade de crédito imediatamente superior ao grau de qualidade de crédito que seria normalmente atribuído ao risco; e

ii)

Aos riscos afectados aos graus de qualidade de crédito superiores, a que seria normalmente aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 150%, deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 200%.

Artigo 88.o

1.   O montante das perdas esperadas no que se refere às posições pertencentes a uma das classes de risco referidas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do artigo 86.o deve ser calculado em conformidade com os métodos apresentados nos pontos 29 a 35 da Parte 1 do Anexo VII.

2.   O cálculo do montante das perdas esperadas em conformidade com os pontos 29 a 35 da Parte 1 do Anexo VII deve basear-se, para cada posição, nos valores de PD, LGD e no valor exposto a risco, correspondentes aos utilizados para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 87.o. No que diz respeito aos valores das posições em risco objecto de incumprimento relativamente aos quais a instituição de crédito utilize as suas próprias estimativas de LGD, a perda esperada (EL) equivale à melhor estimativa de EL (ELBE) da instituição de crédito em relação aos valores das posições de risco objecto de incumprimento, em conformidade com o ponto 80 da Parte 4 do Anexo VII.

3.   O montante das perdas esperadas no que se refere às posições em risco objecto de uma operação de titularização deve ser calculado nos termos da Subsecção 4.

4.   O montante das perdas esperadas no que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 86.o deve ser nulo.

5.   O montante das perdas esperadas para o risco de redução do montante dos valores a receber, que tenham sido adquiridos, deve ser calculado em conformidade com os métodos previstos no ponto 35 da Parte 1 do Anexo VII.

6.   O montante das perdas esperadas para as posições em risco referidas nos n.os 11 e 12 do artigo 87.o deve ser calculado em conformidade com os métodos previstos nos pontos 29 a 35 da Parte 1 do Anexo VII.

Artigo 89.o

1.   Sob reserva da aprovação das autoridades competentes, as instituições de crédito autorizadas a utilizar o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma ou mais classes de risco podem aplicar a Subsecção 1 nos seguintes casos:

a)

À classe de risco referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 86.o, sempre que o número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado pesada para a instituição de crédito;

b)

À classe de risco referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 86.o, caso o número de contrapartes importantes seja reduzido e a aplicação de um sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado pesada para a instituição de crédito;

c)

Às posições em risco em centros de actividades não significativos, bem como às classes de risco negligenciáveis em termos de dimensão e de perfil de risco;

d)

Às posições em risco sobre administrações centrais do Estado-Membro de origem e respectivas administrações regionais, autoridades locais e órgãos administrativos, desde que:

i)

Não exista qualquer diferença, em termos de risco, entre as posições em risco sobre essas administrações centrais e as outras posições devido a disposições públicas específicas; e

ii)

Às posições em risco sobre as administrações centrais sejaaplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos da Subsecção 1;

e)

Às posições em risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares, sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa vinculada por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE, bem como às posições em risco entre instituições de crédito que preencham os requisitos estabelecidos no n.o 8 do artigo 80.o;

f)

Às posições em risco sobre acções de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis para um coeficiente de ponderação de risco de 0%, em conformidade com a Subsecção 1 (incluindo as entidades de natureza pública, sempre que puder ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%);

g)

Às posições em risco sobre acções incorridas nos termos de programas legislativos destinados a promover sectores específicos da economia, que concedam subsídios importantes à instituição de crédito para os seus investimentos e impliquem uma forma de controlo governamental e restrições em termos de investimentos em acções. Esta exclusão está limitada a um valor agregado correspondente a 10% dos fundos próprios de base acrescidos dos fundos próprios complementares;

h)

Às posições identificadas no ponto 40 da Parte 1 do Anexo VI que satisfaçam as condições aí especificadas; ou

i)

Às garantias estatais ou resseguradas pelo Estado nos termos do ponto 19 da Parte 2 do Anexo VIII.

O presente número não impede que as autoridades competentes de outro Estado-Membro autorizem a aplicação do disposto na Subsecção 1 às posições em risco sobre acções relativamente às quais este tratamento tenha sido autorizado noutros Estados-Membros.

2.   Para efeitos da alínea c) do n.o 1, a classe das posições em risco sobre acções de uma instituição de crédito é considerada significativa se o seu valor agregado, excluindo os riscos sobre acções incorridos ao abrigo de programas legislativos referidos na alínea g) do n.o 1, exceder, em média, durante o ano anterior, 10% dos fundos próprios da instituição de crédito. Se o número dessas posições sobre acções for inferior a 10 participações individuais, esse limiar passará para 5% dos fundos próprios da instituição de crédito.

Subsecção 3

Redução do risco de crédito

Artigo 90.o

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «instituição de crédito mutuante» a instituição que detiver a posição em questão, quer este provenha ou não de um empréstimo.

Artigo 91.o

As instituições de crédito que utilizam o Método Padrão previsto nos artigos 78.o a 83.o ou o Método IRB previsto nos artigos 84.o a 89.o, mas que não utilizam estimativas próprias de LGD e factores de conversão em conformidade com os artigos 87.o e 88.o, podem reconhecer a redução do risco de crédito, em conformidade com a presente subsecção, no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos da alínea a) do artigo 75.o ou, consoante os casos, dos montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo referido na alínea q) do artigo 57.o e no n.o 3 do artigo 63.o.

Artigo 92.o

1.   A técnica utilizada para fornecer uma cobertura do risco de crédito juntamente com as acções e medidas adoptadas e os procedimentos e políticas aplicados pela instituição de crédito mutuante devem resultar em disposições de cobertura do risco de crédito que produzam efeitos legais e sejam de aplicação obrigatória em todas as jurisdições relevantes.

2.   A instituição de crédito mutuante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia das disposições de cobertura do risco de crédito e para dar resposta aos riscos conexos.

3.   No caso de protecção real de crédito, os activos utilizados só são elegíveis para reconhecimento desde que sejam suficientemente líquidos e o seu valor ao longo do tempo suficientemente estável para proporcionar uma segurança adequada quanto à cobertura do risco de crédito alcançada, tendo em conta o método utilizado para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado. A elegibilidade deve limitar-se aos activos previstos na Parte 1 do Anexo VIII.

4.   No caso de protecção real de crédito, a instituição de crédito mutuante deve ter o direito de liquidar ou reter, atempadamente, os activos em que se baseia a cobertura na ocorrência de incumprimento, insolvência ou falência do devedor — ou qualquer outro acontecimento de crédito, previsto na documentação da transacção — e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia que detém a caução. O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados para a cobertura e a qualidade de crédito do devedor não deve ser excessivo.

5.   Em caso de protecção pessoal de crédito e para que seja elegível para reconhecimento, a parte que assume o compromisso deve ser suficientemente fiável, e o acordo de protecção deve produzir efeitos legais e ser de aplicação obrigatória nas jurisdições relevantes, para proporcionar uma segurança adequada quanto à cobertura do risco de crédito alcançada, tendo em conta o método utilizado para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado. A elegibilidade deve limitar-se aos prestadores de cobertura e aos tipos de acordos de cobertura previstos na Parte 1 do Anexo VIII.

6.   Devem ser observados os requisitos mínimos previstos na Parte 2 do Anexo VIII.

Artigo 93.o

1.   Sempre que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 92.o, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, das perdas esperadas pode ser alterado nos termos das Partes 3 a 6 do Anexo VIII.

2.   As posições em risco relativamente às quais é obtida uma redução do risco do crédito não podem produzir um montante ponderado pelo risco ou um montante de perdas esperadas superior a uma posição em tudo o resto idêntico, relativamente à qual não se verifique qualquer redução do risco do crédito.

3.   Sempre que o montante da posição ponderada pelo risco tomar já em consideração a cobertura do risco de crédito nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou 84.o a 89.o, conforme o caso, o cálculo da cobertura do risco de crédito deve deixar de ser reconhecido ao abrigo da presente subsecção.

Subsecção 4

Operações de titularização

Artigo 94.o

Sempre que uma instituição de crédito utilize o Método Padrão previsto nos artigos 78.o a 83.o para o cálculo dos montantes ponderados pelo risco para a classe de risco à qual as posições objecto de titularização devem ser afectadas nos termos do artigo 79.o, deve calcular o montante da posição ponderada pelo risco para uma posição de titularização em conformidade com os pontos 1 a 36 da Parte 4 do Anexo IX.

Em todos os outros casos, deve calcular o montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com os pontos 1 a 5 e 37 a 76 da Parte 4 do Anexo IX.

Artigo 95.o

1.   Sempre que um risco de crédito significativo, associado a posições em risco objecto de operações de titularização for transferido da instituição de crédito cedente em conformidade com o disposto na Parte 2 do Anexo IX, essa instituição de crédito pode:

a)

No caso de uma titularização tradicional, excluir do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se relevante, dos montantes das perdas esperadas, as posições objecto de titularização; e

b)

No caso de uma titularização sintética, calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se adequado, os montantes das perdas esperadas, em relação às posições objecto de titularização em conformidade com a Parte 2 do Anexo IX.

2.   Nos casos em que se aplique o n.o 1, a instituição de crédito cedente deve calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco estabelecidos no Anexo IX para as posições que eventualmente detenha na titularização.

Caso que a instituição de crédito cedente não transfira um risco de crédito significativo em conformidade com o n.o 1, não necessita de calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para eventuais posições que detenha na titularização em questão.

Artigo 96.o

1.   No cálculo do montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização devem ser aplicados coeficientes de ponderação de risco ao valor exposto a risco da posição, em conformidade com o Anexo IX, com base na qualidade de crédito da posição, que pode ser determinada por referência a uma avaliação de crédito de uma ECAI ou de outra forma, tal como previsto no Anexo IX.

2.   Quando exista uma posição sobre diferentes «tranches» de uma titularização, a posição em risco sobre cada «tranche» deve ser considerado como uma posição de titularização distinta. Considera-se que os prestadores de cobertura de risco de crédito para posições de titularização detêm posições na titularização. As posições de titularização devem incluir as posições sobre uma titularização decorrentes de contratos sobre a taxa de juro ou de instrumentos derivados sobre divisas.

3.   Sempre que uma posição de titularização esteja sujeita a uma protecção real de crédito ou a uma protecção pessoal de crédito, o coeficiente de ponderação de risco a aplicar a essa posição pode ser alterado em conformidade com os artigos 90.o a 93.o, em articulação com o Anexo IX.

4.   Sem prejuízo da alínea r) do artigo 57.o e do n.o 2 do artigo 66.o, o montante da posição ponderada pelo risco deve ser incluído nos montantes totais das posições ponderadas pelo risco da instituição de crédito para efeitos da alínea a) do artigo 75.o.

Artigo 97.o

1.   Uma avaliação em matéria de crédito de uma ECAI apenas pode ser utilizada para determinar o coeficiente de ponderação de risco de uma posição de titularização, nos termos do artigo 96.o, se a ECAI tiver sido reconhecida como elegível para o efeito pelas autoridades competentes (adiante designada «ECAI elegível»).

2.   As autoridades competentes apenas devem reconhecer uma ECAI como elegível para efeitos do n.o 1 se se certificarem de que essa ECAI cumpriu o disposto no artigo 81.o, tomando em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI, e que demonstrou capacidades na área da titularização, que podem ser comprovadas através de uma forte aceitação do mercado.

3.   Caso uma ECAI seja reconhecida como elegível pelas autoridades competentes de um Estado-Membro para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem reconhecer essa ECAI como elegível para o mesmo efeito sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação.

4.   As autoridades competentes devem divulgar publicamente uma explicação do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI elegíveis.

5.   Para poderem ser utilizadas para efeitos do n.o 1, as avaliações das ECAI elegíveis devem observar os princípios de credibilidade e transparência referidos na Parte 3 do Anexo IX.

Artigo 98.o

1.   Para efeitos de aplicação dos coeficientes de ponderação de risco às posições de titularização, as autoridades competentes devem determinar a que graus de qualidade de crédito previstos no Anexo IX estão associadas as avaliações de crédito relevantes de uma ECAI elegível. Essas determinações devem ser objectivas e coerentes.

2.   Na sequência da decisão da autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do n.o 1, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem reconhecer essa decisão sem levarem a cabo a sua própria avaliação.

Artigo 99.o

A utilização de avaliações em matéria de crédito das ECAI para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de uma instituição, nos termos do artigo 96.o, deve ser coerente e estar em conformidade com a Parte 3 do Anexo IX. As avaliações de crédito não devem ser utilizadas de forma selectiva.

Artigo 100.o

1.   Em caso de titularização de posições em risco renováveis, sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada, a instituição de crédito cedente deve calcular, nos termos do Anexo IX, uma posição adicional ponderada pelo risco relativamente ao risco de os níveis de risco de crédito a que está exposto poderem aumentar na sequência do accionamento da cláusula de amortização antecipada.

2.   Para este efeito, entende-se por «posição em risco renovável» uma posição na qual são permitidas flutuações dos saldos pendentes dos clientes, com base nas suas decisões quanto à obtenção de empréstimos e reembolsos, até um limite aprovado, e por cláusula de amortização antecipada uma cláusula contratual que exige, caso ocorram factos especificados, que as posições dos investidores sejam resgatadas antes do vencimento inicialmente previsto dos títulos emitidos.

Artigo 101.o

1.   Uma instituição de crédito cedente que, relativamente a uma titularização, tenha utilizado o artigo 95.o para o cálculo dos montantes ponderados das posições em risco, ou uma instituição de crédito patrocinadora não devem fornecer, com o objectivo de reduzir as perdas potenciais ou efectivas dos investidores, um apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais.

2.   Se uma instituição de crédito cedente ou uma instituição de crédito patrocinadora não cumprir o disposto no n.o 1 no que se refere a uma titularização, a autoridade competente deve exigir que essa instituição de crédito detenha, no mínimo, fundos próprios suficientes para fazer face a todas as posições em risco objecto de titularização, como se não tivessem sido titularizadas. A instituição de crédito deve divulgar publicamente que forneceu apoio não contratual e comunicar o impacto dessa situação em termos de requisitos de fundos próprios.

Secção 4

Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

Artigo 102.o

1.   As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios para a cobertura do risco operacional em conformidade com os métodos apresentados nos artigos 103.o, 104.o e 105.o.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 104.o não devem voltar a utilizar o método previsto no artigo 103.o, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização das autoridades competentes.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 105.o não devem voltar a utilizar os métodos previstos nos artigos 103.o ou 104.o, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização das autoridades competentes.

4.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a utilizar uma combinação dos métodos, em conformidade com a Parte 4 do Anexo X.

Artigo 103.o

Os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, nos termos do Método do Indicador Básico, correspondem a uma determinada percentagem do indicador relevante, em conformidade com os parâmetros previstos na Parte 1 do Anexo X.

Artigo 104.o

1.   Nos termos do Método Padrão, as instituições de crédito devem dividir as suas actividades em diversos segmentos de actividade, tal como previsto na Parte 2 do Anexo X.

2.   Relativamente a cada segmento de actividade, as instituições de crédito devem calcular os requisitos de fundos próprios para o risco operacional como uma determinada percentagem do indicador relevante, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Parte 2 do Anexo X.

3.   Para determinados segmentos de actividade, as autoridades competentes podem, em determinadas condições, autorizar a instituição de crédito a utilizar um indicador alternativo relevante para determinar os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional, tal como estabelecido nos pontos 5 a 11 da Parte 2 do Anexo X.

4.   Os requisitos de fundos próprios para risco operacional, nos termos do Método Padrão, correspondem à soma dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional em cada um dos segmentos de actividade.

5.   Os parâmetros relativos ao Método Padrão estão estabelecidos na Parte 2 do Anexo X.

6.   Para poderem utilizar o Método Padrão, as instituições de crédito devem preencher as condições previstas na Parte 2 do Anexo X.

Artigo 105.o

1.   As instituições de crédito podem utilizar Métodos de Medição Avançada, baseados nos seus próprios sistemas operacionais de avaliação de risco, desde que a autoridade competente aprove expressamente a utilização dos modelos em causa para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

2.   As instituições de crédito devem comprovar às autoridades competentes que preenchem os critérios de qualificação previstos na Parte 3 do Anexo X.

3.   Sempre que uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou sempre que as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diversas entidades jurídicas devem cooperar estreitamente, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 129.o a 132.o. O pedido deve incluir os elementos enumerados na Parte 3 do Anexo X.

4.   Sempre que uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos na Parte 3 do Anexo X sejam preenchidos pela empresa-mãe e as suas filiais consideradas em conjunto.

Secção 5

Grandes riscos

Artigo 106.o

1.   Entende-se por «riscos», para os efeitos da presente secção, todos os activos ou elementos extrapatrimoniais enumerados na Subsecção 1 da Secção 3, sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco previstos nessas disposições.

Os riscos decorrentes dos elementos referidos no Anexo IV devem ser calculados segundo um dos métodos descritos no Anexo III. Para efeitos da presente secção, aplica-se igualmente o ponto 2 da Parte 2 do Anexo III.

Podem ser excluídos da definição de risco, mediante aprovação das autoridades competentes, todos os elementos cobertos a 100% por fundos próprios desde que estes últimos não entrem nos fundos próprios da instituição de crédito, para efeitos do artigo 75.o ou no cálculo e dos outros rácios de supervisão previstos na presente directiva e em outros actos comunitários.

2.   Os riscos não incluem:

a)

No caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de quarenta e oito horas após o pagamento; ou

b)

No caso das operações de compra e venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do momento em que o pagamento for efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 107.o

Para efeitos da presente secção, a expressão «instituição de crédito» inclui:

a)

Qualquer instituição de crédito, incluindo as suas sucursais num país terceiro; e

b)

Qualquer empresa privada ou pública, incluindo as suas sucursais, que corresponda à definição do de «instituição de crédito» e que tenha sido autorizada num país terceiro.

Artigo 108.o

Um risco assumido por uma instituição de crédito em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado como um grande risco quando o seu valor atinja ou exceda 10% dos seus fundos próprios.

Artigo 109.o

As autoridades competentes devem exigir que todas as instituições de crédito usem procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e disponham de mecanismos de controlo interno adequados para a identificação e a contabilização de todos os grandes riscos e das alterações supervenientes aos mesmos, em conformidade com a presente directiva, e para a supervisão desses riscos, tendo em conta a política de riscos da própria instituição de crédito.

Artigo 110.o

1.   As instituições de crédito devem notificar as autoridades competentes de todos os grandes riscos.

Para a realização dessa notificação, os Estados-Membros devem optar por uma das seguintes fórmulas:

a)

Notificação, pelo menos uma vez por ano, de todos os grandes riscos, acompanhada da comunicação ao longo do ano de todos os novos grandes riscos e de qualquer aumento nos grandes riscos existentes de pelo menos 20% relativamente à última comunicação efectuada; ou

b)

Notificação, pelo menos quatro vezes por ano, de todos os grandes riscos.

2.   Excepto no caso de instituições de crédito que utilizem o artigo 114.o para o reconhecimento da caução no cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 111.o podem ser dispensadas da notificação prevista no n.o 1 do presente artigo as posições de risco isentas por força das alíneas a) a d) e f) a h) do n.o 3 do artigo 113.o. A frequência de notificação prevista na alínea b) do n.o 1 do presente artigo pode ser reduzida para duas vezes por ano no que se refere às posições de risco referidas nas alíneas e) e i) do n.o 3 do artigo 113.o e nos artigos 115.o e 116.o.

Caso uma instituição de crédito recorra ao disposto no presente número, deve conservar provas dos motivos invocados durante um ano a contar do facto gerador da dispensa, a fim de permitir às autoridades competentes verificar o fundamento desta.

3.   Os Estados-Membros podem exigir às instituições de crédito que analisem o risco sobre concentrações face a entidades emitentes das cauções e, se for caso disso, tomar medidas ou prestar informações à respectiva autoridade competente acerca de quaisquer factos relevantes.

Artigo 111.o

1.   Em relação a um mesmo cliente ou a um mesmo grupo de clientes ligados entre si, as instituições de crédito não podem assumir riscos cujo montante total exceda 25% dos seus fundos próprios.

2.   Quando esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for a empresa-mãe ou a filial da instituição de crédito e/ou uma ou mais filiais dessa empresa-mãe, a percentagem prevista no n.o 1 é reduzida para 20%. Todavia, os Estados-Membros podem isentar deste limite de 20% os riscos assumidos sobre esses clientes, desde que prevejam um controlo especial dos riscos em causa através de outras medidas ou processos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Comité Bancário Europeu do teor dessas medidas ou processos.

3.   As instituições de crédito não podem assumir grandes riscos cujo montante agregado exceda 800% dos seus fundos próprios.

4.   As instituições de crédito devem, no que respeita aos riscos por si assumidos, respeitar de modo permanente os limites fixados nos n.os 1, 2 e 3. Se, num caso excepcional, os riscos assumidos ultrapassarem esses limites, tal deve ser imediatamente notificado às autoridades competentes, que poderão, caso as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito passe a respeitar os limites previstos.

Artigo 112.o

1.   Para efeitos dos artigos 113.o a 117.o, o termo «garantia» inclui os derivados de crédito reconhecidos nos termos dos artigos 90.o a 93.o, que não sejam títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes).

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, sempre que, nos termos dos artigos 113.o a 117.o, possa ser permitido o reconhecimento da protecção real ou da protecção pessoal de crédito, tal reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e outros requisitos mínimos, previstos nos artigos 90.o a 93.o para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, em conformidade com os artigos 78.o a 83.o.

3.   Sempre que uma instituição de crédito recorrer à aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 114.o, o reconhecimento da protecção real de crédito fica sujeito aos requisitos relevantes em conformidade com os artigos 84.o a 89.o.

Artigo 113.o

1.   Os Estados-Membros podem prever o estabelecimento de limites mais estritos que os previstos no artigo 111.o.

2.   Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o os riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre as outras filiais da empresa-mãe e sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, em conformidade com a presente directiva ou com normas equivalentes vigentes num país terceiro.

3.   Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do artigo 111.o os seguintes riscos:

a)

Activos representativos de créditos sobre administrações centrais ou bancos centrais aos quais, se não fossem caucionados, seria aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

b)

Activos representativos de créditos sobre organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais, se não fossem caucionados, seria aplicado um coeficiente de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

c)

Activos representativos de créditos que gozem da garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do sector público, sempre que aos riscos não caucionados sobre a entidade que fornece a garantia fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

d)

Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do sector público, ou por estes garantidos, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

e)

Activos representativos de créditos e outros riscos sobre administrações centrais ou bancos centrais, não referidos na alínea a), expressos e, sendo o caso, financiados na moeda nacional do mutuário;

f)

Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, administrações regionais ou locais dos Estados-Membrosou entidades do sector público cujos títulos constituam um crédito sobre o emissor em relação ao qual fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

g)

Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por depósitos em numerário junto da instituição de crédito mutuante ou de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante;

h)

Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito mutuante ou por uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito mutuante e depositados em qualquer delas;

i)

Activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano, que não façam parte dos fundos próprios dessas instituições de crédito;

j)

Activos representativos de créditos e outros riscos, com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, sobre instituições que, não sendo instituições de crédito, satisfaçam as condições enunciadas no ponto 85 da Parte 1 do Anexo VI e que se encontrem garantidos nos termos desse mesmo ponto;

k)

Efeitos comerciais e outros títulos de dívida equivalentes, com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, que contenham a assinatura de outras instituições de crédito;

l)

Obrigações cobertas, na acepção dos pontos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo VI;

m)

Até coordenação posterior, participações nas companhias de seguros referidas no n.o 1 do artigo 122.o, até ao limite máximo de 40% dos fundos próprios da instituição de crédito participante;

n)

Activos representativos de créditos sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito mutuante se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que estejam incumbidas, nos termos dessas disposições, de proceder à compensação da liquidez a nível da rede;

o)

Posições de risco caucionadas, a contento das autoridades competentes, por títulos não referidos na alínea f);

p)

Empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitação de 1991, ou legislação posterior equivalente, e operações de locação financeira sobre imóveis destinados a habitação nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação locada enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, em ambos os casos até ao limite de 50% do valor do imóvel destinado a habitação em causa;

q)

Os seguintes riscos, sempre que lhes fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 50%, nos termos dos artigos 78.o a 83.o, e só até ao limite de 50% do valor do imóvel em causa:

i)

Riscos cobertos por hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitação de 1991, ou legislação posterior equivalente, no que se refere a imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais; e

ii)

Riscos relacionados com operações de locação financeira sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais.

Para efeitos da subalínea ii), as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem autorizar as instituições de crédito a reconhecerem, até 31 de Dezembro de 2011, 100% do valor do imóvel em causa. No termo deste período, este tratamento deve ser objecto de revisão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da utilização deste tratamento preferencial;

r)

50% dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo referidos no Anexo II;

s)

Mediante acordo das autoridades competentes e com excepção das garantias sobre créditos distribuídos, as garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito sob reserva de um coeficiente de ponderação de risco de 20% do seu montante; e

t)

Elementos extrapatrimoniais de baixo risco referidos no Anexo II, desde que tenha sido concluído um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual o risco só poderá ser incorrido na condição de ter sido verificado que não implicará que sejam excedidos os limites aplicáveis nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o.

Considera-se que os montantes recebidos ao abrigo de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição de crédito e empréstimos e depósitos de uma contraparte junto da instituição de crédito, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos dos artigos 90.o a 93.o, são abrangidos pela alínea g).

Para efeitos da alínea o), os títulos dados em caução devem ser avaliados pelo valor de mercado, ter um sobrevalor em relação aos riscos garantidos e ser, quer cotados numa bolsa, quer efectivamente negociáveis e regularmente cotados num mercado que funcione por intermédio de operadores profissionais reconhecidos e que assegure, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de crédito, a possibilidade de determinar um preço objectivo que permita verificar, em qualquer momento, o sobrevalor destes títulos. O sobrevalor exigido é de 100%. Todavia, esse sobrevalor é de 150% no caso das acções e de 50% no caso das obrigações emitidas por instituições pelas administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros não previstas na alínea f) e no caso das obrigações emitidase pelos bancos multilaterais de desenvolvimento com excepção daquelas a que é aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.o a 83.o. Quando se verificar um desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito, a caução não deve ser reconhecida. Os títulos dados em caução não podem constituir fundos próprios de instituições de crédito.

Para efeitos da alínea p), o valor desse imóvel deve ser calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A avaliação deve realizar-se pelo menos uma vez por ano. Para efeitos da alínea p), entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que seja ou venha a ser ocupado ou cedido em arrendamento pelo mutuário.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer isenção concedida nos termos da alínea s), a fim de assegurar que a mesma não implique distorções de concorrência.

Artigo 114.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, para o cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o os Estados-Membros podem, relativamente às instituições de crédito que utilizam o Método Integral sobre Cauções Financeiras, em conformidade com os artigos 90.o a 93.o, e enquanto alternativa a concederem as isenções totais ou parciais autorizadas ao abrigo das alíneas f), g), h) e o) do n.o 3 do artigo 113.o, autorizar que essas instituições de crédito utilizem um valor inferior ao valor do risco, mas nunca inferior ao total dos valores expostos a risco totalmente ajustados aos riscos sobre o cliente ou grupo de clientes ligados entre si.

Para este efeito, entende-se por «valor em risco totalmente ajustado»o valor calculado nos termos dos artigos 90.o a 93.o, tomando em consideração a redução do risco de crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento (E*).

Sempre que o presente número for aplicável a uma instituição de crédito, não lhe devem ser aplicadas as alíneas f), g), h) e o) do n.o 3 do artigo 113.o.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, uma instituição de crédito autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco prevista nos artigos 84.o a 89.o, pode ser autorizada pela autoridade competente, quando considerar que estão reunidas as condições para estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os seus riscos separadamente de outros aspectos relevantes em termos de LGD, a reconhecer tais efeitos no cálculo do valor exposto a risco para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o.

As autoridades competentes devem certificar-se da adequação das estimativas elaboradas pela instituição de crédito, a serem utilizadas na redução do valor exposto a risco para efeitos do disposto no artigo 111.o.

As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias dos efeitos das cauções financeiras devem fazê-lo de forma coerente com o método seguido para o cálculo dos requisitos de capital.

As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco, por força dos artigos 84.o a 89.o e que não calculam o valor dos seus riscos através da utilização do método referido no n.o 1, podem ser autorizadas a utilizar o método previsto no n.o 1 ou o método previsto na alínea o) do n.o 3 do artigo 113.o para o cálculo do valor dos riscos. A instituição de crédito apenas deve utilizar um destes métodos.

3.   As instituições de crédito autorizadas a utilizar os métodos descritos nos n.os 1 e 2 para o cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o, devem efectuar regularmente testes de esforço das suas concentrações de riscos de crédito, incluindo no que se refere ao valor realizável de eventuais cauções aceites.

Os testes de esforço devem abranger os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado susceptíveis de produzir um impacto negativo na adequação de fundos próprios das instituições de crédito e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de tensão.

A instituição de crédito deve dar às autoridades competentes garantias de que os testes de esforço realizados são adequados e apropriados para a avaliação de tais riscos.

Caso um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido nos termos dos n.os 1 ou 2, consoante o mais adequado, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o, deve ser reduzido em conformidade.

Tais instituições de crédito devem incluir os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:

a)

Políticas e procedimentos destinados aos riscos decorrentes de desfasamentos de datas de vencimento entre os riscos e eventuais medidas de protecção dos créditos correspondentes a esses riscos;

b)

Políticas e procedimentos no caso em que um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido nos termos dos n.os 1 ou 2; e

c)

Políticas e procedimentos destinados ao risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução de risco e, em especial, grandes riscos de crédito indirectos (por exemplo, sobre um único emissor de valores mobiliários aceites como caução).

4.   Nos casos em que os efeitos da caução são reconhecidos nos termos dos n.os 1 ou 2, os Estados-Membros podem tratar qualquer parte coberta do risco como tendo sido incorrida sobre o emissor da caução e não sobre o cliente.

Artigo 115.o

1.   Os Estados-Membros podem, para efeitos da aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 20% aos activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais dos Estados-Membros nos casos em que, a esses créditos, seria atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 20% nos termos dos artigos 78.o a 83.o, ou a outros riscos sobre essas administrações e autoridades ou garantidos por créditos dessas administrações ou autoridades, desde que lhes fosse atribuído um coeficiente de ponderação de crédito de 20% nos termos dos artigos 78.o a 83.o Contudo, os Estados-Membros podem reduzir o coeficiente para 0% relativamente aos activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais dos Estados-Membros nos casos em que, a esses créditos, seria atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou relativamente a outros riscos sobre essas administrações e autoridades ou garantidos por créditos dessas administrações ou autoridades, desde que lhes fosse atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o.

2.   Os Estados-Membros podem, para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 20% aos activos representativos de créditos e a outros riscos sobre instituições com prazo de vencimento superior a um ano mas inferior ou igual a três anos, e um coeficiente de ponderação de risco de 50% aos activos representativos de créditos sobre instituições com prazo superior a três anos, desde que estes últimos sejam representados por instrumentos de dívida emitidos por uma instituição e desde que esses instrumentos de dívida sejam, na opinião das autoridades competentes, efectivamente negociáveis num mercado constituído por operadores profissionais e cotados diariamente nesse mercado, ou desde que a sua emissão tenha sido autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição emissora. Em qualquer dos casos, estes activos não podem representar fundos próprios.

Artigo 116.o

Em derrogação do disposto na alínea i) do n.o 3 do artigo 113.o e no n.o 2 do artigo 115.o, os Estados-Membros podem atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 20% aos activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, independentemente do seu prazo.

Artigo 117.o

1.   Sempre que um risco sobre um cliente esteja garantido por um terceiro ou caucionado por títulos emitidos por um terceiro, nas condições definidas na alínea o) do n.o 3 do artigo 113.o, os Estados-Membros podem:

a)

Considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o garante e não sobre o cliente; ou

b)

Considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o terceiro e não sobre o cliente, se o risco referido na alínea o) do n.o 3 do artigo 113.o estiver caucionado nas condições mencionadas nessa alínea.

2.   Sempre que os Estados-Membros aplicarem o tratamento previsto na alínea a) do n.o 1:

a)

Quando a garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que o risco está expresso, o montante do risco considerado coberto deve sereá calculado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se refere à protecção pessoal de crédito, previstas no Anexo VIII;

b)

Qualquer desfasamento entre a data de vencimento do risco e a data de vencimento da protecção deve ser tratado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre datas de vencimento, previstas no Anexo VIII; e

c)

Pode ser reconhecida a cobertura parcial, em conformidade com o tratamento previsto no Anexo VIII.

Artigo 118.o

Sempre que, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 69.o, se verificar uma derrogação ao cumprimento das obrigações fixadas na presente secção por parte de uma instituição de crédito numa base individual ou subconsolidada, ou sempre que o disposto no artigo 70.o for aplicado no caso de instituições de crédito-mãe num Estado-Membro, devem ser tomadas medidas para assegurar a distribuição satisfatória dos riscos entre as empresas do grupo.

Artigo 119.o

Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da presente secção, acompanhado de eventuais propostas adequadas.

Secção 6

Participações qualificadas fora do domínio financeiro

Artigo 120.o

1.   Uma instituição de crédito não pode deter uma participação qualificada cujo montante ultrapasse 15% dos seus fundos próprios numa sociedade que não seja uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade cujas actividades se situem no prolongamento directo da actividade bancária ou consistam em serviços auxiliares da mesma, tais como o leasing, o factoring, a gestão de fundos de investimento, a gestão de serviços de informática ou qualquer outra actividade similar.

2.   O montante total das participações qualificadas em sociedades que não sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades cujas actividades se situem no prolongamento directo da actividade bancária ou consistam em serviços auxiliares da mesma, tais como o leasing, o factoring, a gestão de fundos de investimento, a gestão de serviços de informática ou qualquer outra actividade similar, não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito.

3.   Os limites fixados nos n.os 1 e 2 apenas podem ser ultrapassados em circunstâncias excepcionais. Neste caso, todavia, a autoridade competente deve exigir que a instituição de crédito aumente os seus fundos próprios ou tome outras medidas de efeito equivalente.

Artigo 121.o

As acções ou partes do capital social detidas temporariamente por força de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à recuperação de uma empresa ou em virtude da tomada firme de uma emissão de títulos durante o período normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por conta de terceiros, não são consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 120.o. As acções ou partes do capital social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 86/635/CEE, não são consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo.

Artigo 122.o

1.   Os Estados-Membros podem não aplicar os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 120.o às participações em empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e 2002/83/CE, ou em empresas de resseguros, tal como definidas na Directiva 98/78/CE.

2.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes não apliquem os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 120.o quando prevejam que os excedentes de participação qualificada relativamente aos referidos limites devem ser cobertos a 100% por fundos próprios e que estes não entrem no cálculo exigido por força do artigo 75.o. Se existirem excedentes em relação aos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 120.o, o montante a cobrir pelos fundos próprios deve ser o mais elevado dos excedentes.

CAPÍTULO 3

Processo de auto-avaliação das instituições de crédito

Artigo 123.o

As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.

Estas estratégias e processos devem ser objecto de análise interna regular, a fim de garantir o seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição de crédito em causa.

CAPÍTULO 4

Supervisão e divulgação de informações pelas autoridades competentes

Secção 1

Supervisão

Artigo 124.o

1.   Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no Anexo XI, as autoridades competentes devem analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento à presente directiva e avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas.

2.   O âmbito da análise e avaliação referidas no n.o 1 deve corresponder ao disposto na presente directiva.

3.   Com base na análise e avaliação referidas no n.o 1, as autoridades competentes devem decidir se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.

4.   As autoridades competentes devem determinar, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referidas no n.o 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito em causa. A análise e avaliação devem ser actualizadas pelo menos anualmente.

5.   A análise e avaliação efectuadas pelas autoridades competentes devem incluir a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de actividades fora da carteira bancária. São necessárias medidas no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respectivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro, devendo o respectivo âmbito ser determinado pelas autoridades competentes e ser igual para todas as instituições de crédito.

Artigo 125.o

1.   Sempre que a empresa-mãe for uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro ou uma instituição de crédito-mãe na UE a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a autorização referida no artigo 6.o.

2.   Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira num Estado-Membro ou uma companhia financeira na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a essas instituições de crédito a autorização referida no artigo 6.o.

Artigo 126.o

1.   Sempre que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-Membro tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira num Estado-Membro ou a mesma companhia financeira na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-Membro em que tiver sido constituída a companhia financeira.

Sempre que as empresas-mãe de instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-Membro incluírem mais do que uma companhia financeira com sedes em diferentes Estados-Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados-Membros, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado.

2.   Sempre que duas ou mais instituições de crédito autorizadas na Comunidade tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira e nenhuma dessas instituições de crédito tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira foi estabelecida, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pela autoridade competente que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado, que será considerada, para efeitos da presente directiva, como a instituição de crédito controlada pela companhia financeira-mãe na UE.

3.   Em casos específicos, as autoridades competentes podem, por comum acordo, derrogar as condições referidas nos n.os 1 e 2, se a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. Neste caso, antes de tomar uma decisão, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE, ou à instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.

4.   As autoridades competentes devem notificar à Comissão os acordos abrangidos pelo n.o 3.

Artigo 127.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias, sempre que adequado, para incluir as companhias financeiras na supervisão em base consolidada. Sem prejuízo do artigo 135.o, a consolidação da situação financeira da companhia financeira não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual a companhia financeira.

2.   Quando, num dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 73.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro não incluírem uma instituição de crédito filial na supervisão numa base consolidada, as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa essa instituição podem solicitar à empresa-mãe as informações necessárias para facilitar o exercício da supervisão dessa instituição de crédito.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as suas autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada possam solicitar às filiais de qualquer instituição de crédito ou companhia financeira não incluída na supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo 137.o. Nesse caso, são aplicáveis os procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no mesmo artigo.

Artigo 128.o

Sempre que exista nos Estados-Membros mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito ou das instituições financeiras, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias à organização da coordenação entre as mesmas.

Artigo 129.o

1.   Além das obrigações impostas pela presente directiva, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe da UE e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da UE, tem a seu cargo:

a)

A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de exploração ou em situação de emergência;

b)

O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, incluindo no que se refere às actividades referidas no artigo 124.o, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas.

2.   No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no n.o 1 do artigo 84.o, no n.o 9 do artigo 87.o, no artigo 105.o e na Parte 6 do Anexo III, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE, as autoridades competentes devem decidir em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente as eventuais condições de tal autorização.

Os pedidos referidos no primeiro parágrafo apenas podem ser apresentados à autoridade competente referida no n.o 1.

As autoridades competentes devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão comum sobre o pedido no prazo de seis meses. Esta decisão comum deve ficar consignada num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que deve ser transmitido ao requerente pela autoridade competente referida no n.o 1.

O prazo referido no terceiro parágrafo começa a correr na data de recepção do pedido completo pela autoridade competente referida no n.o 1, a qual deve remeter de imediato o pedido completo às demais autoridades competentes.

Na falta de uma decisão comum das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade competente referida no n.o 1 deve tomar a sua própria decisão relativamente ao pedido. Essa decisão deve ficar consignada num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada que tome em consideração as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses. A decisão deve ser comunicada ao requerente e às demais autoridades competentes pela autoridade competente referida no n.o 1.

As decisões a que se referem os terceiro e quinto parágrafos são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros interessados.

Artigo 130.o

1.   Quando se verificar uma situação de emergência no interior de um grupo bancário, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas entidades desse grupo, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada deve alertar para tal situação, tão rapidamente quanto possível e sem prejuízo do disposto na Secção 2 do Capítulo 1, as autoridades referidas na alínea a) do artigo 49.o e no artigo 50.o. Esta obrigação aplica-se a todas as autoridades competentes identificadas nos artigos 125.o e 126.o relativamente a um grupo específico, e à autoridade competente identificada no n.o 1 do artigo 129.o. Sempre que possível, a autoridade competente deve utilizar canais de comunicação específicos já existentes.

2.   Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada deve contactar, sempre que possível, essa outra autoridade a fim de evitar uma duplicação de prestação de informações às diversas autoridades envolvidas na supervisão.

Artigo 131.o

A fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e as outras autoridades competentes devem celebrar acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação.

Nos termos destes acordos, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.

As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem delegar a sua responsabilidade de supervisão, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Comissão deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.

Artigo 132.o

1.   As autoridades competentes devem colaborar estreitamente entre si. Devem trocar todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades, nos termos da presente directiva. Neste contexto, as autoridades competentes devem transmitir, mediante pedido, todas as informações relevantes e comunicar, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

As informações referidas no primeiro parágrafo são consideradas essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira noutro Estado-Membro.

Em especial, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na UE e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE devem fornecer às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. Para determinar o âmbito das informações relevantes, deve ser tomada em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro desses Estados-Membros.

As informações essenciais referidas no primeiro parágrafo devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Identificação da estrutura de grupo das principais instituições de crédito a ele pertencentes, bem como as autoridades competentes das instituições de crédito do grupo;

b)

Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;

c)

Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as instituições de crédito; e

d)

Sanções importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo da presente directiva, incluindo a imposição de um requisito adicional de fundos próprios nos termos do artigo 136.o e a imposição de limites à utilização do Método de Medição Avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 105.o.

2.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito controladas por uma instituição de crédito-mãe na UE devem contactar, sempre que possível, a autoridade competente referida no n.o 1 do artigo 129.o, sempre que necessitarem de informações relativas à aplicação dos métodos e metodologias previstos na presente directiva, que possam estar já à disposição dessa autoridade competente.

3.   As autoridades competentes em causa devem proceder, antes da sua decisão, a consultas mútuas no que se refere aos elementos indicados seguidamente, sempre que tais decisões forem relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes:

a)

Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e

b)

Sanções importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de um requisito adicional de fundos próprios nos termos do artigo 136.o e a imposição de limites à utilização do Método de Medição Avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 105.o.

Para efeitos da alínea b), a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada deve ser sempre consultada.

Contudo, uma autoridade competente pode decidir não proceder à consulta em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões. Neste caso, a autoridade competente deve informar de imediato as outras autoridades competentes.

Artigo 133.o

1.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem exigir, para fins de supervisão, a consolidação integral das instituições de crédito e das instituições financeiras que sejam filiais da empresa-mãe.

Todavia, as autoridades competentes podem apenas exigir a consolidação proporcional nos casos em que, na sua opinião, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja limitada a essa parte do capital, tendo em vista a responsabilidade dos outros accionistas ou sócios e da solvabilidade satisfatória destes últimos. A responsabilidade dos outros accionistas e sócios deve ser claramente estabelecida, se necessário através de compromissos expressamente subscritos.

Nos casos em que existam relações entre as empresas na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.

2.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem exigir a consolidação proporcional das participações detidas nas instituições de crédito ou instituições financeiras dirigidas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou várias empresas não incluídas na consolidação, sempre que desse facto resultar uma limitação da responsabilidade das referidas empresas em função da parte de capital que detêm.

3.   Nos casos de participações ou de outros vínculos em capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem determinar se a consolidação deve ser efectuada e sob que forma. Podem, designadamente, permitir ou estabelecer a utilização do método de equivalência. Este método não constitui, contudo, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.

Artigo 134.o

1.   Sem prejuízo do artigo 133.o, as autoridades competentes devem determinar se e sob que forma a consolidação deve ser efectuada nos seguintes casos:

a)

Quando uma instituição de crédito exercer, na opinião das autoridades competentes, uma influência considerável sobre uma ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras sem, no entanto, deter uma participação ou outros vínculos em capital nessas instituições; e

b)

Quando duas ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras estiverem sob direcção única sem que esta tenha de ser estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.

As autoridades competentes podem, em especial, permitir ou estabelecer a utilização do método previsto no artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE. Este método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.

2.   Quando a supervisão numa base consolidada for obrigatória por força dos artigos 125.o e 126.o, as empresas de serviços auxiliares e as empresas de gestão de activos definidas na Directiva 2002/87/CE devem ser incluídas na consolidação nos mesmos casos e de acordo com os métodos descritos no artigo 133.o e no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 135.o

Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.

Artigo 136.o

1.   As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito que não cumpram os requisitos da presente directiva adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.

Para o efeito, as medidas à disposição das autoridades competentes devem incluirão as seguintes:

a)

Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido no artigo 75.o;

b)

Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para dar cumprimento aos artigos 22.o e 123.o;

c)

Exigir que as instituições de crédito apliquem um política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;

d)

Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes das instituições de crédito; e

e)

Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.

A adopção destas medidas fica sujeita ao disposto na Secção 2 do Capítulo 1.

2.   As autoridades competentes devem impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo previsto no artigo 75.o pelo menos às instituições de crédito que não cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 109.o e 123.o, ou que tenham sido objecto de uma decisão negativa sobre a questão a que se refere o n.o 3 do artigo 124.o, caso a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente as referidas disposições, processos, mecanismos e estratégias em prazo adequado.

Artigo 137.o

1.   Até à coordenação posterior dos métodos de consolidação, os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dessas instituições de crédito exijam da companhia mista e das suas filiais, quer dirigindo-se directamente a elas, quer através das instituições de crédito filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da supervisão das instituições de crédito filiais.

2.   Os Estados-Membros devem providenciar para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação no local das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, pode-se também recorrer ao procedimento previsto no n.o 1 do artigo 140.o. Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição de crédito filial, a verificação das informações no local deve fazer-se de acordo com o procedimento previsto no artigo 141.o.

Artigo 138.o

1.   Sem prejuízo da Secção 5 do Capítulo II, os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão destas instituições de crédito exerçam uma supervisão global das operações que estas efectuem com a companhia mista e as suas filiais.

2.   As autoridades competentes devem exigir às instituições de crédito que possuam processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações com a companhia mista sua empresa-mãe e as suas filiais. As autoridades competentes devem exigir às instituições de crédito que lhes comuniquem quaisquer operações significativas com essas entidades, que não os casos referidos no artigo 110.o. Estes procedimentos e operações significativas devem ser objecto de supervisão por parte das autoridades competentes.

Sempre que estas operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito, a autoridade competente responsável pela supervisão desta instituição toma as medidas adequadas.

Artigo 139.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça a troca, entre as empresas incluídas na supervisão numa base consolidada, ou as companhias mistas e respectivas filiais, ou as filiais previstas no n.o 3 do artigo 127.o, de informações úteis para o exercício da supervisão, nos termos dos artigos 124.o a 138.o e do presente artigo.

2.   Quando uma empresa-mãe e a instituição ou instituições de crédito que são suas filiais estiverem situadas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem comunicar entre si todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão numa base consolidada.

Quando as autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa-mãe está situada não exercerem elas próprias a supervisão numa base consolidada por força do disposto nos artigos 125.o e 126.o, podem ser convidadas pelas autoridades competentes incumbidas de exercer essa supervisão a solicitar à empresa-mãe as informações úteis para o exercício da supervisão numa base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades.

3.   Os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no n.o 2 entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, a recolha ou a posse de informações não significa de modo algum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.

De igual modo, os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no artigo 137.o entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que a recolha ou a posse de informações não implica de modo nenhum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam instituições de crédito, ou sobre as filiais referidas no n.o 3 do artigo 127.o.

Artigo 140.o

1.   Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que ofereçam serviços de investimento devem colaborar estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições e de permitir o controlo da actividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.

2.   As informações recebidas no âmbito da supervisão numa base consolidada e, designadamente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente directiva estão sujeitas a segredo profissional nos termos da Secção 2 do Capítulo 1.

3.   As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 71.o. Esta lista deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 141.o

Se, no âmbito da aplicação da presente directiva, as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços auxiliares, a uma companhia mista ou a uma filial referida no artigo 137.o, ou a uma filial referida no n.o 3 do artigo 127.o, situadas noutro Estado-Membro, devem solicitar às autoridades competentes do outro Estado-Membro que seja efectuada essa verificação. As autoridades competentes que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um revisor ou um perito a realize. Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

Artigo 142.o

Os Estados-Membros devem determinar que, sem prejuízo da sua lei penal, possam ser aplicadas às companhias financeiras e às companhias mistas ou aos seus dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em aplicação do presente artigo e dos artigos 124.o a 141.o, sanções ou medidas destinadas a pôr fim às infracções verificadas ou às suas causas. As autoridades competentes cooperarão estreitamente entre si a fim de que tais sanções ou medidas permitam obter os efeitos pretendidos, em especial quando a sede da companhia financeira ou da companhia mista não for o local em que se situa a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.

Artigo 143.o

1.   Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira com sede num país terceiro, não estiver sujeita a supervisão numa base consolidada em conformidade com o disposto nos artigos 125.o e 126.o, as autoridades competentes verificam se a instituição de crédito está sujeita, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente daquela regida pelos princípios estabelecidos na presente directiva.

A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável o n.o 3, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer uma das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes envolvidas.

2.   A Comissão pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que formule orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão numa base consolidada das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão numa base consolidada, conforme definidos no presente capítulo, relativamente às instituições de crédito cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro. O Comité procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações aos regimes de supervisão numa base consolidada aplicados por essas autoridades competentes.

A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.o 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade consulta o Comité antes de tomar uma decisão.

3.   Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam à instituição de crédito, por analogia, o disposto na presente directiva ou permitem que as respectivas autoridades competentes apliquem outras técnicas de supervisão adequadas que alcancem os objectivos de supervisão das instituições de crédito numa base consolidada.

Estas técnicas de supervisão devem, após consultas das demais entidades competentes envolvidas, ser aprovadas pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada.

As autoridades competentes podem exigir nomeadamente a constituição de uma companhia financeira que tenha sede na Comunidade e aplicar à posição consolidada dessa companhia financeira as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.

As técnicas de supervisão devem ainda ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas e à Comissão.

Secção 2

Divulgação de informações pelas autoridades competentes

Artigo 144.o

As autoridades competentes devem divulgar as seguintes informações:

a)

Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de carácter geral adoptadas nos respectivos Estados-Membros no domínio da regulamentação prudencial;

b)

A forma de exercer as opções e faculdades previstas na legislação comunitária;

c)

Os critérios e metodologias gerais que utilizam na análise e na avaliação referidas no artigo 124.o; e

d)

Sem prejuízo do disposto na Secção 2 do Capítulo 1, dados estatísticos agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial em cada Estado-Membro.

A divulgação de informações prevista no primeiro parágrafo deve ser suficiente para permitir uma comparação adequada dos métodos adoptados pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. Tais informações devem ser publicadas num formato comum e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico.

CAPÍTULO V

Divulgação de informações pelas instituições de crédito

Artigo 145.o

1.   Para os efeitos da presente directiva, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações previstas na Parte 2 do Anexo XII, sem prejuízo do disposto no artigo 146.o.

2.   O reconhecimento por parte das autoridades competentes, nos termos das subsecções 2 e 3 da Secção 3 do Capítulo 2 e do artigo 105.o, dos instrumentos e metodologias referidos na Parte 3 do Anexo XII fica condicionado à divulgação pública, por parte das instituições de crédito, das informações neles contidas.

3.   As instituições de crédito devem adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 2 e disporão de políticas destinadas a avaliar a adequação das suas divulgações de informações, incluindo a respectiva verificação e frequência.

4.   As instituições de crédito deveriam, mediante pedido, explicar as suas decisões de notação às PME e demais empresas requerentes de crédito, devendo fazê-lo por escrito sempre que tal lhes seja solicitado. Se o compromisso voluntariamente assumido pelo sector não produzir efeitos suficientes, devem ser adoptadas medidas nacionais. Os custos administrativos da explicação devem ser proporcionais à dimensão do empréstimo.

Artigo 146.o

1.   Não obstante o disposto no artigo 145.o, as instituições de crédito podem omitir uma ou várias divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se as informações assim fornecidas não forem consideradas relevantes, à luz das condições especificadas no ponto 1 da Parte 1 do Anexo XII.

2.   Não obstante o disposto no artigo 145.o, as instituições de crédito podem omitir um ou vários elementos de informação incluídos nas divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se tais elementos incluírem informações consideradas privativas ou confidenciais, à luz das condições especificadas nos pontos 2 e 3 da Parte 1 do Anexo XII.

3.   Nos casos excepcionais referidos no n.o 2, a instituição de crédito em causa deve declarar na sua divulgação de informações o facto de não serem divulgados determinados elementos de informação e a razão da não divulgação, e deve publicar informações de carácter mais geral sobre a matéria objecto do pedido de divulgação, na condição de estas informações não estarem classificadas como privativas ou confidenciais nos termos das condições especificadas nos pontos 2 e 3 da Parte 1 do Anexo XII.

Artigo 147.o

1.   As instituições de crédito devem publicar as informações exigidas nos termos do artigo 145.o, pelo menos anualmente. As informações devem ser publicadas o mais rapidamente possível.

2.   As instituições de crédito devem determinar igualmente se a publicação deve ser mais frequente que o previsto no n.o 1, à luz das condições especificadas no ponto 4 da Parte 1 do Anexo XII.

Artigo 148.o

1.   As instituições de crédito podem determinar o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação adequadas para dar efectivo cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos no artigo 145.o. Na medida do possível, todas as divulgações de informações devem ser efectuadas num único meio de comunicação ou local.

2.   Pode considerar-se que as divulgações de informações equivalentes, efectuadas pelas instituições de crédito por força de requisitos em matéria de contabilidade, admissão à cotação ou outros, dão cumprimento ao disposto no artigo 145.o. Se as divulgações de informações não forem incluídas nos mapas financeiros, as instituições financeiras devem indicar onde podem ser encontradas.

Artigo 149.o

Não obstante o disposto nos artigos 146.o a 148.o, os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes de poderes para exigirem que as instituições de crédito:

a)

Procedam a uma ou mais divulgações referidas nas Partes 2 e 3 do Anexo XII;

b)

Publiquem uma ou várias divulgações de informações com uma frequência superior à anual e fixem prazos de publicação;

c)

Utilizem meios de comunicação e locais específicos para as divulgações de informações, para além dos mapas financeiros; e

d)

Utilizem modalidades de verificação específicas para as divulgações de informações não abrangidas pela revisão legal de contas.

TÍTULO VI

PODERES DE EXECUÇÃO

Artigo 150.o

1.   Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62.o, as adaptações técnicas relativas aos seguintes pontos devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 151.o:

a)

A clarificação das definições, para ter em conta, na aplicação da presente directiva, a evolução dos mercados financeiros;

b)

A clarificação das definições, para garantir uma aplicação uniforme da presente directiva;

c)

O alinhamento da terminologia e da formulação das definições pelas dos actos ulteriores relativos às instituições de crédito e matérias conexas;

d)

Adaptações técnicas à lista incluída no artigo 2.o;

e)

Alteração do montante do capital inicial requerido no artigo 9.o, para ter em conta os desenvolvimentos económicos e monetários;

f)

Alteração do conteúdo da lista referida nos artigos 23.o e 24.o e constante do Anexo I ou adaptação da terminologia da lista, a fim de ter em conta o desenvolvimento dos mercados financeiros;

g)

Domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações conforme referido no artigo 42.o;

h)

Adaptações técnicas dos artigos 56.o a 67.o e 74.o, na sequência do desenvolvimento a nível das normas contabilísticas ou dos requisitos fixados pela legislação comunitária, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão;

i)

A modificação da lista de classes de riscos, constante dos artigos 79.o e 86.o, a fim de tomar em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros;

j)

O montante especificado na alínea c) do n.o 2 do artigo 79.o, na alínea a) do n.o 4 do artigo 86.o e no ponto 5 da Parte 1 e ponto 15 da Parte 2 do Anexo VII, a fim de ter em conta os efeitos da inflação;

k)

A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos Anexos II e IV e o respectivo tratamento na determinação dos valores expostos a risco para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V; ou

l)

O ajustamento das disposições previstas nos Anexos V a XII a fim de ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros, nomeadamente os novos produtos financeiros, das normas contabilísticas ou dos requisitos estabelecidos nos termos da legislação comunitária, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão.

2.   A Comissão pode adoptar as seguintes medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 151.o:

a)

Especificação do âmbito de alterações súbitas e inesperadas nas taxas de juros referidas no n.o 5 do artigo 124.o;

b)

Uma redução temporária do nível mínimo de fundos próprios estabelecido no artigo 75.o e/ou dos coeficientes de ponderação de risco fixados na Secção 3 do Capítulo 2 do Título V, a fim de tomar em conta circunstâncias específicas;

c)

Sem prejuízo do relatório referido no artigo 119.o, clarificação das isenções previstas no n.o 4 do artigo 111.o e nos artigos 113.o, 115.o e 116.o;

d)

Especificação dos aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 144.o; ou

e)

Especificação do formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no artigo 144.o.

3.   As medidas de execução que venham a ser adoptadas não podem alterar as disposições essenciais da presente directiva.

4.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, decorridos dois anos da aprovação da presente directiva e, o mais tardar, em 1 de Abril de 2008, deve ser suspensa a aplicação das disposições da presente directiva que exijam a adopção de regras, alterações e decisões técnicas nos termos do n.o 2. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar as disposições em causa nos termos do artigo 251.o do Tratado, devendo, para esse efeito, proceder à respectiva revisão antes do termo do prazo acima referido ou da data acima fixada, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 151.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu instituído pela Decisão 2004/10/CE (23).

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no n.o 3 do artigo 7.o e no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO 1

Disposições transitórias

Artigo 152.o

1.   As instituições de crédito que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 84.o a 89.o devem deter, durante o primeiro, o segundo e o terceiro períodos de doze meses subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios constantemente superiores ou iguais aos montantes indicados nos n.os 3, 4 e 5.

2.   As instituições de crédito que utilizem o Método de Medição Avançada descrito no artigo 105.o para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional devem deter, durante o segundo e o terceiro períodos de doze meses subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios constantemente superiores ou iguais aos montantes indicados nos n.os 4 e 5.

3.   No que se refere ao primeiro período de doze meses mencionado no n.o 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a 95% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4.o da Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (24), em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.

4.   No que se refere ao segundo período de doze meses mencionado no n.o 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a 90% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4.o da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.

5.   No que se refere ao terceiro período de doze meses mencionado no n.o 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a 80% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4.o da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.

6.   Para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 a 5 deve utilizar-se como base os montantes de fundos próprios totalmente ajustados por forma a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos das Directivas 2000/12/CE e 93/6/CEE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios nos termos da presente directiva, decorrente dos tratamentos separados das perdas esperadas e das perdas não esperadas nos termos dos artigos 84.o e 89.o da presente directiva.

7.   Para efeitos dos n.os 1 a 6 do presente artigo, aplicam-se os artigos 68.o a 73.o.

8.   Até 1 de Janeiro de 2008, as instituições de crédito podem considerar que os artigos relativos ao Método Padrão previsto na Subsecção 1 da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V foram substituídos pelos artigos 42.o a 46.o da Directiva 2000/12/CE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.

9.   Quando for exercida a faculdade referida no n.o 8, são aplicáveis as seguintes disposições relativamente à Directiva 2000/12/CE:

a)

As disposições dessa directiva, referidas nos artigos 42.o a 46.o, são aplicáveis na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007;

b)

Entende-se pela expressão «valor ponderado», referida no n.o 1 do artigo 42.o dessa directiva, o «montante da posição ponderada pelo risco»;

c)

Os valores obtidos pela aplicação do n.o 2 do artigo 42.o dessa directiva são considerados montantes das posições ponderadas pelo risco;

d)

Os «derivados de crédito» são incluídos na lista de elementos de «Risco elevado» constante do Anexo II dessa directiva; e

e)

O tratamento previsto no n.o 3 do artigo 43.o dessa directiva é aplicável aos instrumentos derivados enumerados no Anexo IV da mesma directiva, independentemente de se tratar de elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais e os valores resultantes do tratamento previsto no Anexo III são considerados montantes das posições ponderadas pelo risco;

10.   Sempre que for exercida a faculdade referida no n.o 8, são aplicáveis as seguintes disposições ao tratamento das posições em risco relativamente às quais é utilizado o Método Padrão:

a)

Não é aplicável o disposto no Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 3, relativamente ao reconhecimento da redução do risco de crédito; e

b)

As autoridades competentes podem renunciar à aplicação do Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 4, relativamente ao tratamento da titularização.

11.   Caso seja exercida a faculdade referida no n.o 8, os requisitos de fundos próprios para o risco operacional nos termos da alínea d) do artigo 75.o devem ser reduzidos na percentagem correspondente ao rácio entre o valor das posições em risco das instituições de crédito relativamente às quais são calculados montantes ponderados pelo risco em conformidade com a faculdade referida no n.o 8 e o valor total das suas posições em risco.

12.   Sempre que uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as suas posições em conformidade com a faculdade referida no n.o 8, podem aplicar-se os artigos 48.o a 50.o da Directiva 2000/12/CE, relativos aos grandes riscos, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.

13.   Caso seja exercida a faculdade referida no n.o 8, as referências aos artigos 78.o a 83.o da presente directiva devem entender-se como referências aos artigos 42.o a 46.o da Directiva 2000/12/CE na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.

14.   Caso haja recurso à margem de discricionariedade referida no n.o 8, os artigos 123.o, 124.o, 145.o e 149.o não são aplicáveis antes da data ali fixada.

Artigo 153.o

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições decorrentes de operações de locação de imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, situados no seu território, e que preencham as condições previstas no ponto 54 da Parte 1 do Anexo VI, as autoridades competentes podem, até 31 de Dezembro de 2012, autorizar um coeficiente de ponderação de risco de 50%, sem que sejam aplicados os pontos 55 e 56 da Parte 1 do Anexo VI.

Até 31 de Dezembro de 2010, as autoridades competentes podem, para efeitos da definição da parte coberta de um empréstimo vencido para efeitos do Anexo VI, reconhecer outras cauções para além das cauções elegíveis, previstas nos artigos 90.o a 93.o.

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do ponto 4 da Parte 1 do Anexo VI, deve ser aplicada, até 31 de Dezembro de 2012, relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro, a mesma ponderação de risco que seria aplicável a estas posições expressas e financiadas na moeda nacional respectiva.

Artigo 154.o

1.   Até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem, para efeitos do disposto no ponto 61 da Parte 1 do Anexo VI, fixar o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido, até ao máximo de 180, no que se refere às posições em risco indicadas nos pontos 12 a 17 e 41 a 43 da Parte 1 do Anexo VI sobre contrapartes situadas no respectivo território, se as condições locais o justificarem. O número de dias específico pode variar consoante as linhas de produtos.

As autoridades competentes que prescindam do uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo para posições em risco sobre contrapartes situadas no seu território podem prever um prazo mais longo para as posições em risco sobre contrapartes situadas no território dos Estados-Membros cujas autoridades competentes tenham exercido aquela faculdade. O número de dias específico deve estar compreendido entre 90 e o número de dias fixado pelas outras autoridades competentes para posições em risco sobre contrapartes situadas no interior dos respectivos territórios.

2.   No caso de instituições de crédito que solicitem a utilização do Método IRB antes de 2010, e sob reserva da aprovação das autoridades competentes, o requisito de três anos de utilização previsto no n.o 3 do artigo 84.o pode ser reduzido a um período não inferior a um ano até 31 de Dezembro de 2009.

3.   No caso de instituições de crédito que solicitem a utilização das suas próprias estimativas de LGD e/ou factores de conversão, o requisito de três anos de utilização previsto no n.o 4 do artigo 84.o pode ser reduzido para dois anos até 31 de Dezembro de 2008.

4.   Até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem permitir que as instituições de crédito apliquem às participações do tipo a que se refere a alínea o) do artigo 57.o adquiridas antes de 20 de Julho de 2006 o tratamento previsto no artigo 38.o da Directiva 2000/12/CE na redacção que tinha antes de 1 de Janeiro de 2007.

5.   Até 31 de Dezembro de 2010, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições sobre a carteira a retalho garantidas por imóveis residenciais e que não beneficiam de garantias de administrações centrais não pode ser inferior a 10%.

6.   Até 31 Dezembro de 2017, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem isentar do tratamento IRB determinadas posições em risco sobre acções detidas por instituições de crédito e filiais sitas na UE de instituições de crédito sitas nesse Estado-Membro em 31 de Dezembro de 2007.

A posição isenta é medida pelo número de acções em 31 de Dezembro de 2007 e quaisquer acções adicionais directamente resultantes da propriedade dessas participações, desde que não aumentem a parte proporcional de propriedade numa empresa gestora de carteiras.

Se uma aquisição aumentar a parte proporcional de propriedade numa participação específica, a parte excedente da participação não deve ser objecto de isenção. A isenção não se aplica também a participações que beneficiavam inicialmente de isenção, mas que tenham sido vendidas e novamente adquiridas.

As posições em risco sobre acções abrangidas pela presente disposição transitória ficam sujeitas aos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 1.

7.   Até 31 de Dezembro de 2011, no que se refere às posições em risco sobre empresas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem fixar o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido e que todas as instituições de crédito no seu território devem observar, nos termos da definição de incumprimento prevista no ponto 44 da Parte 4 do Anexo VII, para posições sobre contrapartes situadas nesse Estado-Membro. O prazo específico deve estar compreendido entre 90 e 180 dias se as condições locais o permitirem. No que se refere às posições sobre contrapartes situadas nos territórios de outros Estados-Membros, as autoridades competentes devem fixar o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido, não podendo ser superior ao número fixado pela autoridade competente do Estado-Membro respectivo.

Artigo 155.o

Até 31 de Dezembro de 2012, no que se refere às instituições de crédito cujo indicador relevante relativo às actividades de negociação e vendas represente pelo menos 50% do total dos indicadores relevantes de todas as suas actividades, em conformidade com os pontos 1 a 4 da Parte 2 do Anexo X, os Estados-Membros podem aplicar uma percentagem de 15% à actividade «negociação e vendas».

CAPÍTULO 2

Disposições finais

Artigo 156.o

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva no seu conjunto, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção.

Com base nessa análise e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, a Comissão deve elaborar um relatório bienal e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de eventuais propostas adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes devem ser devidamente consideradas na elaboração do relatório.

Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão deve proceder à revisão e à elaboração de um relatório sobre a aplicação da presente directiva, dando particular atenção a todos os aspectos abrangidos pelos artigos 68.o a 73.o, pelos n.os 7 e 8 do artigo 80.o e pelo artigo 129.o, e deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conjuntamente com as propostas que considere adequadas.

Artigo 157.o

1.   Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 22.o, 57.o, 61.o a 64.o, 66.o, 68.o a 106.o, 108.o, 110.o a 115.o, 117.o a 119.o, 123.o a 127.o, 129.o a 132.o, 133.o, 136.o, 144.o a 149.o e 152.o a 155.o e aos Anexos II, III e V a XII. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e uma tabela de correspondência entre estas disposições e a presente directiva.

Não obstante o disposto no n.o 3, os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem incluir igualmente uma declaração no sentido de que as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas vigentes feitas para as directivas revogadas pela presente directiva se entendem como feitas para a presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa declaração devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.   Os Estados-Membros devem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2008 e não antes dessa data, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 9 do artigo 87.o e ao artigo 105.o.

Artigo 158.o

1.   A Directiva 2000/12/CE, tal como alterada pelas directivas que constam da parte A do Anexo XIII, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição das referidas directivas que constam da Parte B do Anexo XIII.

2.   As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo XIV.

Artigo 159.o

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 160.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 8.

(2)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 37.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Junho de 2006.

(4)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/29/CE (JO L 70 de 9.3.2006, p. 50).

(5)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(6)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 28.

(7)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(8)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

(9)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(10)  Ver página 201 do presente Jornal Oficial.

(11)  JO L 281 de 23.1.1995, p. 31. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13)  JO C 284 de 21.11.2002, p. 115.

(14)  Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (JO L 275 de 27.10.2000, p. 39).

(15)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

(16)  Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Durectiva 2005/1/CE.

(17)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(18)  Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO L 126 de 12.5.1984, p. 20).

(19)  Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(20)  Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(21)  Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(22)  Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1978, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(23)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

(24)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.


ANEXO I

LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO

1.

Recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis.

2.

Empréstimos incluindo nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de transacções comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

3.

Locações financeiras.

4.

Operações de pagamento.

5.

Emissão e gestão de meios de pagamento (cartões de crédito, cheques de viagem, cartas de crédito).

6.

Concessões de garantias e outros compromissos.

7.

Transacções efectuadas por conta da própria instituição de crédito ou por conta da respectiva clientela sobre:

a)

Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Futuros financeiros e opções;

d)

Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro; ou

e)

Valores mobiliários.

8.

Participações em emissões de títulos e prestação de serviços relativos a essa participação.

9.

Consultadoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultadoria, bem como serviços no domínio da fusão e da compra de empresas.

10.

Intermediação nos mercados interbancários.

11.

Gestão ou consultadoria em gestão de patrimónios.

12.

Conservação e administração de valores mobiliários.

13.

Informações comerciais.

14.

Aluguer de cofres.

Os serviços e actividades previstos nas Secções A e B do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (1), quando se refiram aos instrumentos financeiros previstos na secção C do Anexo 1 dessa directiva, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo nos termos da presente directiva.


(1)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).


ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Risco elevado

Garantias com a natureza de substitutos de crédito,

Derivados de crédito,

Aceites,

Endossos de letras e livranças em que não conste a assinatura de outra instituição de crédito,

Transacções com recurso a favor do comprador,

Cartas de crédito irrevogáveis stand‐by com a natureza de substitutos de crédito,

Compra de activos a prazo fixo,

Depósitos prazo contra prazo (forward forward deposits),

Parcela por realizar de acções e títulos parcialmente realizados,

Vendas de activos com acordo de recompra, como definidas nos n.os 3 e 5 do artigo 12.o da Directiva 86/653/CEE, e

Outros elementos que igualmente apresentem risco elevado.

Risco médio

Créditos documentários, emitidos e confirmados (ver igualmente risco médio/baixo)

Garantias e indemnizações (incluindo as garantias de contratos de direito público, de boa execução de contratos e as garantias aduaneiras e fiscais) e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito,

Cartas de crédito irrevogáveis stand‐by que não tenham a natureza de substitutos de crédito,

Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano,

Facilidades de emissão de letras e livranças [Note issuance facilities (NIF)] e facilidades renováveis com tomada firme [Revolving underwriting facilities (RUF)], e

Outros elementos que igualmente apresentem risco médio tal como comunicados à Comissão,

Risco médio/baixo

Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencialmente automática,

Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias ou de aceites) com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano que não possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré‐aviso ou que não prevejam efectivamente uma anulação automática devido à deterioração da fiabilidade creditícia do mutuário, e

Outros elementos que igualmente apresentem risco médio/baixo tal como comunicados à Comissão.

Risco baixo

Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré‐aviso ou que prevejam efectivamente uma anulação automática devido à deterioração da fiabilidade creditícia do mutuário. As linhas de crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição de crédito as anule na medida do permitido ao abrigo da legislação de defesa dos consumidores e legislação conexa, e

Outros elementos que igualmente apresentem risco baixo tal como comunicados à Comissão.


ANEXO III

REGIME DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE DOS INSTRUMENTOS DERIVADOS, OPERAÇÕES DE RECOMPRA, CONTRAÇÃO OU CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DE MERCADORIAS, OPERAÇÕES DE LIQUIDAÇÃO LONGA E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS COM IMPOSIÇÃO DE MARGEM

PARTE 1

Definições

Para efeitos do presente Anexo, aplicam-se as seguintes definições:

Termos gerais

1.

«Risco de crédito de contraparte» (CCR): risco de incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros.

2.

«Contraparte central»: uma entidade que se interpõe legalmente entre contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores.

Tipos de operações

3.

«Operações de liquidação longas»: operações em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado montante de divisas em troca de numerário, outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente especificada como superior à mais baixa das normas de mercado para este tipo de transacção e como ocorrendo mais de cinco dias úteis após a data em que a instituição de crédito realiza a operação.

4.

«Operações de empréstimo com imposição de margens»: transacções nas quais a instituição de crédito concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou transacção de títulos. As operações de empréstimo com imposição de margens não incluem outros empréstimos que sejam garantidos através de títulos usados como caução.

Conjuntos de compensação, conjuntos de cobertura e termos conexos

5.

«Conjunto de compensação»: grupo de transacções realizadas com a mesma contraparte, sujeitas a um acordo de compensação bilateral juridicamente vinculativo e cuja compensação é reconhecida por força da Parte 7 do presente anexo e dos artigos 90.o a 93.o. Qualquer transacção que não seja objecto de um acordo de compensação bilateral juridicamente vinculativo mas cuja compensação seja reconhecida por força da Parte 7 do presente anexo deve ser havida, para os efeitos do presente anexo, como sendo um conjunto de compensação independente;

6.

«Posição de risco»: indicador do risco atribuído a uma operação, de acordo com o Método Padrão previsto na Parte 5, com base num algoritmo pré-determinado.

7.

«Conjunto de operações de cobertura»: grupo de posições de risco associadas às operações incluídas num único conjunto de compensação para o qual apenas o seu saldo é relevante para efeitos de determinação do valor da posição em risco, de acordo com o Método Padrão previsto na Parte 5.

8.

«Acordo relativo à margem»: acordo contratual, ou disposições de um acordo, ao abrigo do qual uma primeira contraparte fornecerá uma caução à segunda contraparte quando a posição em risco da segunda contraparte face à primeira ultrapassar um nível especificado.

9.

«Limiar relativo à margem»: montante máximo de uma posição em risco por liquidar a partir do qual uma parte tem o direito de executar a caução.

10.

«Período de margem para cobertura do risco»: período a partir da última permuta de cauções que cubram um conjunto de compensação de operações com uma contraparte em situação de incumprimento, até ao momento em que essa contraparte seja objecto de um vencimento antecipado e o risco de mercado resultante seja objecto de uma nova operação de cobertura.

11.

«Prazo de vencimento efectivo com base no Método do Modelo Interno de um conjunto de operações de compensação com prazo de vencimento superior a um ano»: rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, com desconto à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano no quadro desse conjunto de compensação, após desconto à mesma taxa. Este prazo de vencimento efectivo pode ser ajustado de modo a reflectir o risco de refinanciamento mediante a substituição do risco antecipado pelo risco antecipado efectivo para horizontes de previsão inferiores a um ano.

12.

«Compensação multiprodutos»: inclusão de operações sobre diferentes categorias de produtos no mesmo conjunto de compensação, de acordo com as regras de compensação multiprodutos previstas no presente Anexo.

13.

Para efeitos da Parte 5, «Valor corrente de mercado (CMV)»: valor líquido de mercado da carteira de operações com a contraparte, no quadro do conjunto de compensação. Tanto os valores de mercado positivos como os negativos serão utilizados para efeitos de cálculo do CMV.

Distribuições

14.

«Distribuição dos valores de mercado»: previsão da distribuição de probabilidade dos valores líquidos de mercado das operações enquadradas num conjunto de compensação, relativamente a uma data futura determinada (o horizonte de previsão), tendo em conta o valor de mercado registado por essas operações até ao presente.

15.

«Distribuição de posições em risco»: previsão da distribuição de probabilidade dos valores de mercado, obtida ao igualar a zero as previsões de valores líquidos de mercado negativos.

16.

«Distribuição neutra em termos de riscos»: distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, em que a distribuição é calculada com base em valores de mercado implícitos, tais como as volatilidades implícitas.

17.

«Distribuição efectiva»: distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, calculada utilizando valores históricos ou realizados, como as volatilidades determinadas com base nas variações de preços ou de taxas registadas no passado.

Medidas e ajustamentos de posições em risco

18.

«Posição em risco corrente»: valor mais elevado entre zero e o valor de mercado de uma operação ou de uma carteira de operações, no quadro de um conjunto de compensação com uma contraparte, que seria perdido em caso de incumprimento dessa contraparte, assumindo-se a hipótese da não recuperação de qualquer valor em caso de falência.

19.

«Posição em risco máxima»: percentil elevado da distribuição de posições em risco numa data futura específica, que ocorra antes da data de vencimento mais afastada das operações incluídas no conjunto de compensação.

20.

«Posição em risco esperada»: média da distribuição das posições em risco em qualquer data futura específica, que ocorra antes da data de vencimento mais afastada das operações incluídas num conjunto de compensação.

21.

«Posição em risco esperada efectiva numa data específica»: posição em risco esperada máxima nessa data ou em qualquer data anterior. Alternativamente, pode ser definida, relativamente a uma data específica, como o valor mais elevado entre a posição em risco esperada nessa data e a posição em risco efectiva na data anterior.

22.

«Posição em risco esperada positiva» (EPE): média ponderada ao longo de um período de tempo das posições em risco esperadas, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período. Aquando do cálculo do requisito mínimo de fundos próprios, a média é calculada relativamente ao primeiro ano ou, caso todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vençam antes de decorrido um ano, ao período do contrato com o prazo de vencimento mais longo no quadro do conjunto de compensação.

23.

«Posição em risco esperada positiva efectiva» (EPE efectiva): média ponderada das posições em risco esperadas efectivas, relativamente ao primeiro ano ou, caso todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vençam antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo no quadro do conjunto de compensação, em que as ponderações consistem na proporção, face à totalidade do período, de uma posição em risco esperada específica.

24.

«Ajustamento da avaliação de crédito»: ajustamento da avaliação pela cotação intermédia de mercado (mid-market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte. Este ajustamento reflecte o valor de mercado do risco de crédito decorrente de qualquer incumprimento dos contratos celebrados com uma contraparte. Este ajustamento pode reflectir o valor de mercado do risco de crédito da contraparte ou o valor de mercado do risco de crédito da instituição de crédito e da contraparte.

25.

«Ajustamento unilateral da avaliação de crédito»: ajustamento da avaliação do risco de crédito que reflecte o valor de mercado do risco de crédito que a contraparte representa para a instituição de crédito, mas não reflecte o valor de mercado do risco de crédito que a instituição de crédito representa para a contraparte.

Riscos relacionados com o risco de crédito de contraparte (CCR)

26.

«Risco de refinanciamento»: montante pelo qual as posições em risco esperadas positivas se encontram subestimadas, quando se prevê que as operações futuras com uma contraparte venham a ser realizadas numa base contínua. A posição em risco adicional, gerada por essas operações futuras, não é incluída no cálculo das EPE.

27.

«Risco geral de correlação desfavorável»: ocorre quando a PD da contraparte se encontra positivamente correlacionada com factores gerais de risco do mercado.

28.

«Risco específico de correlação desfavorável»: ocorre quando os riscos sobre uma contraparte específica se encontram positivamente correlacionados com a PD da contraparte, devido à natureza das operações com ela realizadas. Considera-se que uma instituição de crédito está exposta a um risco específico de correlação desfavorável caso se preveja que as posições em risco futuras sobre uma contraparte específica venham a ser elevadas e a PD da contraparte é igualmente elevada.

PARTE 2

Escolha do método

1.

Sem prejuízo dos pontos 2 a 7, as instituições de crédito determinarão o valor das posições em risco dos contratos enumerados no Anexo IV com base num dos métodos previstos nas Partes 3 a 6. As instituições de crédito que não sejam objecto do tratamento definido no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2006/49/CE não estão autorizadas a utilizar o método previsto na Parte 4. Para efeitos da determinação do valor das posições em risco dos contratos constantes do ponto 3 do Anexo IV, as instituições de crédito não estão autorizadas a utilizar o método previsto na Parte 4.

A utilização combinada dos métodos previstos nas Partes 3 a 6 será autorizada, numa base permanente, no quadro de um grupo, mas não no âmbito de uma entidade jurídica única. A utilização combinada dos métodos previstos nas Partes 3 e 5 será autorizada no âmbito de uma entidade jurídica única, se for utilizado um dos métodos para os casos referidos no ponto 19 da Parte 5.

2.

Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições de crédito podem determinar o valor das posições em risco de:

i)

contratos enumerados no Anexo IV;

ii)

operações de recompra;

iii)

contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

iv)

operações de empréstimo com imposição de margens; e

v)

operações de liquidação longa

usando o Método do Modelo Interno previsto na Parte 6.

3.

Quando uma instituição de crédito adquire protecção baseada em derivados de crédito relativamente a uma posição em risco extra-carteira bancária ou relativamente a um risco de crédito de contraparte, pode calcular o seu requisito de fundos próprios no que diz respeito aos activos objecto de cobertura de acordo com o disposto nos pontos 83 a 92 da Parte 3 do Anexo VIII ou, mediante aprovação das autoridades competentes, de acordo com o ponto 4 da Parte 1 do Anexo VII ou os pontos 96 a 104 da Parte 4 do Anexo VII. Nesses casos, o valor sujeito ao risco de crédito de contraparte desses derivados de crédito é fixado em zero.

4.

O valor da posição em risco do risco de crédito de contraparte de swaps de risco de incumprimento negociados extra-carteira, se considerado como protecção de crédito facultada pela instituição de crédito e sujeito a um requisito de fundos próprios no que se refere a todo o montante nocional, é fixado em zero.

5.

Nos termos dos métodos definidos nas Partes 3 a 6, o valor das posições em risco de uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculada para cada um dos diferentes conjuntos de compensação face a essa contraparte.

6.

Pode ser atribuído um valor de zero às posições em risco no que toca ao risco de crédito de contraparte de contratos de derivados ou operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de liquidação longa ou de concessão de empréstimos com imposição de margem por liquidar com uma contraparte central e que não tenham sido rejeitadas pela contraparte central. Para além disso, pode ser atribuído um valor de zero às posições em risco no que toca ao risco de crédito relativamente às contrapartes centrais resultantes de contratos de derivados ou operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de liquidação longa ou de concessão de empréstimos com imposição de margem ou outros riscos por liquidar pela instituição de crédito junto da contraparte central, tal como determinado pelas instituições competentes. Os riscos de crédito de contraparte da contraparte central com todos os participantes nas respectivas disposições devem ser plenamente garantidos numa base diária.

7.

O valor das posições em risco decorrentes de operações de liquidação longa pode ser determinado recorrendo a qualquer dos métodos descritos nas Partes 3 a 6, independentemente dos métodos escolhidos para o tratamento de instrumentos derivados do mercado de balcão e das operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários e de concessão de empréstimos com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, as instituições de crédito que recorram à abordagem definida nos artigos 84.o a 89.o podem aplicar os ponderadores de risco nos termos dos artigos 78.o a 83.o numa base permanente e independentemente da relevância dessas posições.

8.

Para os métodos definidos nas Partes 3 e 4, as autoridades competentes deverão garantir que o montante nocional a considerar constitua uma medida adequada de avaliação dos riscos inerentes ao contrato. Sempre que, por exemplo, o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de caixa, o montante nocional deve ser ajustado a fim de tomar em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco desse contrato.

PARTE 3

Método de avaliação ao preço de mercado

Etapa a):

Obtenção do custo de substituição de todos os contratos de valor positivo através da determinação do CMV dos contratos (avaliação ao preço de mercado).

Etapa b):

Com vista a quantificar o risco de crédito futuro potencial excepto no caso de swaps de taxas de juro «variável/variável» na mesma divisa, em que está calculado apenas o custo de substituição. Os montantes do capital nocional ou os valores subjacentes serão multiplicados pelas percentagens apresentadas no Quadro 1:

Quadro 1 (1)  (2)

Vencimento residual (3)

Contratos sobre taxas de juro

Contratos sobre taxas de câmbio e ouro

Contratos sobre títulos de capital

Contratos sobre metais preciosos à excepção do ouro

Contratos sobre mercadorias que não sejam metais preciosos

Um ano ou menos

0 %

1 %

6 %

7 %

10 %

Mais de um ano e não mais de cinco anos

0,5 %

5 %

8 %

7 %

12 %

Mais de cinco anos

1,5 %

7,5 %

10 %

8 %

15 %

Para calcular o risco de crédito futuro potencial de acordo com a etapa b), as autoridades competentes podem permitir que as instituições de crédito apliquem as percentagens constantes do Quadro 2 em vez das referidas no Quadro 1, desde que as instituições recorram à opção estabelecida no ponto 21 do Anexo IV da Directiva 2006/49/CE em relação aos contratos relativamente a mercadorias que não sejam ouro, na acepção do ponto 3 do Anexo IV da presente directiva:

Quadro 2

Vencimento residual

Metais preciosos (excepto ouro)

Metais de base

Produtos agrícolas (perecíveis)

Outros, incluindo produtos energéticos

Um ano ou menos

2 %

2,5 %

3 %

4 %

Mais de um ano e não mais de cinco anos

5 %

4 %

5 %

6 %

Mais de cinco anos

7,5 %

8 %

9 %

10 %

Etapa c):

A soma do custo da substituição actual e do risco de crédito futuro potencial corresponde ao valor em risco.

PARTE 4

Método do risco inicial

Etapa a):

O montante do capital nocional de cada instrumento é multiplicado pelas percentagens apresentadas no Quadro 3:

Quadro 3

Vencimento inicial (4)

Contratos sobre taxas de juro

Contratos sobre taxas de câmbio e sobre ouro

Um ano ou menos

0,5 %

2 %

Mais de um ano e não mais de dois anos

1 %

5 %

Por cada ano suplementar

1 %

3 %

Etapa b):

O risco inicial assim obtido corresponde ao valor exposto a risco.

PARTE 5

Método Padrão

1.

O Método Padrão (Standardised Method — SM) só pode ser utilizado relativamente aos instrumentos derivados do mercado de balcão e operações de liquidação longa. O valor das posições em risco será calculado separadamente para cada conjunto de compensação. Este valor será determinado líquido das cauções com base na seguinte fórmula:

Valor da posição em risco =

Formula

em que:

CMV (current market value) = valor corrente de mercado da carteira de operações no quadro de um conjunto de compensação com a contraparte, sem ter em consideração as cauções. Isto é, em que:

Formula

em que:

CMVi = valor corrente de mercado da operação i;

CMC = valor corrente de mercado da caução atribuída a um conjunto de compensação. Isto é, em que:

Formula

em que CMCl = valor corrente de mercado da caução l;

i = índice que designa a operação;

l = índice que designa a caução;

j = índice que designa a categoria do conjunto de cobertura. Estes conjuntos de cobertura correspondem a factores de risco relativamente aos quais as posições de risco de sinal oposto podem ser compensadas entre si, de modo a obter uma posição de risco líquida, na qual se baseará seguidamente a medida de risco;

RPij = Posição de risco da operação i relativamente ao conjunto de cobertura j;

RPClj = Posição de risco da caução l relativamente ao conjunto de cobertura j;

CCRMj = Multiplicador do CCR referido no Quadro 5 relativamente ao conjunto de cobertura j;

β = 1,4.

As cauções recebidas de uma contraparte têm um sinal positivo; as cauções dadas a uma contraparte têm um sinal negativo.

As cauções reconhecidas no âmbito deste método limitam-se às cauções elegíveis nos termos do ponto 11 da Parte 1 do Anexo VIII da presente directiva e do ponto 9 do Anexo II da Directiva 2006/49/CE.

2.

Sempre que uma operação sobre instrumentos derivados do mercado de balcão com um perfil de risco linear preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento, a parte da operação respeitante ao pagamento é designada componente de pagamento (payment leg). As operações que prevejam a troca de um pagamento por outro pagamento têm duas componentes de pagamento. Estas componentes de pagamento correspondem aos pagamentos brutos acordados contratualmente, incluindo o valor nocional da operação. As instituições de crédito podem ignorar o risco de taxas de juro das componentes de pagamento com um prazo de vencimento remanescente inferior a um ano para efeitos dos cálculos a seguir indicados. As instituições de crédito podem tratar como uma operação única agregada qualquer operação que consista em duas componentes de pagamento denominadas na mesma divisa, como é o caso de swaps de taxas de juro. Aplica-se à operação agregada o tratamento das componentes de pagamento.

3.

Às operações com um perfil de risco linear que envolvam acções (incluindo índices de acções), ouro, outros metais preciosos ou outras mercadorias na qualidade de instrumentos financeiros subjacentes será atribuída uma posição de risco nas acções respectivas (ou índice de acções) ou nas mercadorias respectivas (incluindo ouro e outros metais preciosos) e, relativamente à componente de pagamento, uma posição de risco de taxa de juro. Caso a componente de pagamento seja denominada em moeda estrangeira, ser-lhe-á igualmente atribuída uma posição de risco na moeda respectiva.

4.

Às operações com um perfil de risco linear que envolvam títulos de dívida na qualidade de instrumentos subjacentes será atribuída uma posição de risco de taxa de juro relativamente ao título de dívida e uma outra posição de risco de taxa de juro relativamente à componente de pagamento. Às operações com um perfil de risco linear que prevejam a troca de um pagamento por outro pagamento, incluindo os contratos a prazo sobre divisas, será atribuída uma posição de risco de taxa de juro relativamente a cada uma das componentes de pagamento. Caso o título de dívida subjacente seja denominado numa moeda estrangeira, ser-lhe-á atribuída uma posição de risco nessa moeda. Caso a componente de pagamento seja denominada numa moeda estrangeira, ser-lhe-á atribuída uma posição de risco titulada nesta moeda. O valor da posição em risco de um basis swap de divisas é igual a zero.

5.

Excepto no que diz respeito aos títulos de dívida, o valor da posição de risco de uma operação com um perfil de risco linear consiste no valor nocional efectivo (quantidade vezes preço de mercado) dos instrumentos financeiros subjacentes (incluindo mercadorias), convertidos para a moeda nacional da instituição de crédito.

6.

Relativamente aos títulos de dívida e às componentes de pagamento, o valor da posição de risco consiste no valor nocional efectivo dos pagamentos brutos não vencidos (incluindo o valor nocional), convertido para a moeda nacional da instituição de crédito, multiplicado pela duração modificada do título de dívida ou da componente de pagamento, consoante o aplicável.

7.

O valor de uma posição de risco associada a um swap de risco de incumprimento (credit default swap) consiste no valor nocional do título de dívida de referência, multiplicado pelo prazo de vencimento remanescente desse swap.

8.

O valor da posição de risco associada a um instrumento derivado do mercado de balcão com um perfil de risco não linear, incluindo opções e opções sobre swapsswaptions –, é igual ao valor nocional efectivo, em termos de equivalente de delta, do instrumento financeiro subjacente à operação, excepto no caso de o instrumento subjacente ser um título de dívida.

9.

O valor de uma posição de risco de um instrumento derivado do mercado de balcão com um perfil de risco não linear, incluindo opções e opções sobre swaps, cujo subjacente consista num título de dívida ou numa componente de pagamento, é igual ao valor nocional efectivo, em termos de equivalente de delta, do instrumento financeiro ou da componente de pagamento, multiplicado pela duração modificada do título de dívida ou da componente de pagamento, consoante o aplicável.

10.

Para a determinação de posições de risco, as cauções recebidas de uma contraparte devem ser tratadas como créditos sobre a contraparte a título de um contrato de derivados (posição longa) cujo prazo expire no próprio dia, devendo as cauções constituídas ser tratadas como uma obrigação para com a contraparte (posição curta) cujo prazo expire no próprio dia.

11.

As instituições de crédito podem usar as fórmulas que se seguem para determinar o valor e o sinal de uma posição de risco:

relativamente a todos os instrumentos, excepto títulos de dívida:

valor nocional efectivo, ou

em termos de equivalente de delta Formula

em que:

P ref = preço do instrumento subjacente, expresso na divisa de referência;

V = valor do instrumento financeiro (em caso de opção: preço da opção; em caso de operação com um perfil de risco linear: valor do próprio instrumento subjacente);

p = preço do instrumento subjacente, expresso na mesma divisa que V;

relativamente aos títulos de dívida e às componentes de pagamento de todas as operações:

valor nocional efectivo multiplicado pela duração modificada, ou

valor nocional, em termos de equivalente de delta, multiplicado pela duração modificada

Formula

em que:

V = valor do instrumento financeiro (em caso de opção: preço da opção; em caso de operação com um perfil de risco linear: valor do próprio instrumento subjacente ou da componente de pagamento, consoante o aplicável);

r = taxa de juro.

Se V for denominado numa divisa diferente da divisa de referência, o instrumento derivado deve ser convertido para a divisa de referência através da multiplicação pela taxa de câmbio em vigor.

12.

As posições de risco devem ser agrupadas em conjuntos de cobertura. Relativamente a cada um destes conjuntos, calcular-se-á o montante absoluto da soma das posições de risco resultantes. Esta soma é designada «posição de risco líquida» e é representada por:

Formula

nas fórmulas referidas no n.o 1.

13.

Para posições em risco de taxa de juro associadas a depósitos em numerário recebidos da contraparte a título de caução, de componentes de pagamento ou de instrumentos de dívida subjacentes aos quais, nos termos do Quadro 1 do Anexo I da Directiva 2006/49/CE, se aplique um requisito de fundos próprios igual ou inferior a 1,60 %, existem seis conjuntos de cobertura para cada divisa, indicados no Quadro 4. Os conjuntos de cobertura são definidos por uma combinação dos critérios de «vencimento» e «taxa de juro de referência».

Quadro 4

 

Taxa de juro de referência a uma taxa de dívida pública

Taxa de juro de referência a outras taxas

Prazo de vencimento

Prazo de vencimento

Prazo de vencimento

<= 1 ano

>1 — <= 5 anos

> 5 anos

<= 1 ano

>1 — <= 5 anos

> 5 anos

14.

Relativamente às posições de risco de taxa de juro associadas a títulos de dívida ou componentes de pagamento subjacentes, relativamente aos quais a taxa de juro se encontre ligada a uma taxa de juro de referência representativa do nível geral da taxa de juro do mercado, o prazo de vencimento remanescente consiste no período que vai até ao próximo reajustamento da taxa de juro. Para todos os outros casos, consiste no prazo remanescente do título de dívida subjacente ou, no caso de uma componente de pagamento, no prazo remanescente da operação.

15.

Existe um conjunto de cobertura para cada emitente de um título de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento.

16.

Relativamente às posições de risco de taxa de juro associadas a depósitos dados como caução a uma contraparte, quando esta não tem obrigações de dívida de baixo risco específico em atraso, e a títulos de dívida subjacentes, relativamente aos quais se aplica, de acordo com o Quadro 1 do Anexo I da Directiva 2006/49/CE, um requisito de fundos próprios superior a 1,60 %, existe um conjunto de cobertura para cada emitente. Quando uma componente de pagamento reproduz um tal título de dívida, existe igualmente um conjunto de cobertura para cada emitente do título de dívida de referência. As instituições de crédito podem atribuir a um mesmo conjunto de cobertura as posições de risco decorrentes dos títulos de dívida de um dado emitente ou dos títulos de dívida de referência de um mesmo emitente, que sejam reproduzidos por componentes de pagamento ou que estejam subjacentes a um swap de risco de incumprimento.

17.

Os instrumentos financeiros subjacentes que não sejam títulos de dívida só devem ser afectados aos mesmos conjuntos de cobertura correspondentes caso sejam idênticos ou similares. Nos restantes casos, devem ser afectados a conjuntos distintos de cobertura. O grau de similitude dos instrumentos é estabelecido do seguinte modo:

relativamente às acções, são análogos os instrumentos emitidos pelo mesmo emitente. Um índice de acções será tratado como um emitente distinto;

relativamente aos metais preciosos, são análogos os instrumentos sobre o mesmo metal. Um índice de metais preciosos será tratado como um metal precioso distinto;

relativamente à electricidade, são análogos os instrumentos sobre os direitos e obrigações de entrega referentes ao mesmo período de ponta ou fora das horas de ponta num período de 24 horas; e

relativamente às mercadorias, são análogos os instrumentos sobre a mesma mercadoria. Um índice de mercadorias será tratado como uma mercadoria distinta.

18.

Os multiplicadores do risco de crédito de contraparte (CCRM) relativos a diferentes categorias de conjuntos de cobertura são indicados no Quadro 5:

Quadro 5

 

Categorias de conjuntos de cobertura

(CCRM)

1.

Taxas de juro

0,2 %

2.

Taxas de juro relativas a posições de risco associadas a um título de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento e ao qual se aplica um requisito de fundos próprios igual ou inferior a 1,60 %, nos termos do Quadro 1 do Anexo I da Directiva 2006/49/CE

0,3 %

3.

Taxas de juro relativas a posições de risco associadas a um título de dívida ou a um título de dívida de referência, relativamente às quais se aplica um requisito de fundos próprios superior a 1,60 %, nos termos do Quadro 1 do Anexo I da Directiva 2006/49/CE

0,6 %

4.

Taxas de câmbio

2,5 %

5.

Electricidade

4,0 %

6.

Ouro

5,0 %

7.

Acções

7,0 %

8.

Metais preciosos (com excepção do ouro)

8,5 %

9.

Outras mercadorias (com excepção dos metais preciosos e da electricidade)

10,0 %

10.

Instrumentos subjacentes aos instrumentos derivados do mercado de balcão não incluídos em qualquer das categorias supra

10,0 %

Cada categoria de instrumentos subjacentes aos instrumentos derivados do mercado de balcão, referidos no ponto 10 do Quadro 5, deve ser afectada a conjuntos distintos de cobertura.

19.

Relativamente às operações com um perfil de risco não linear ou às componentes de pagamento e operações com títulos de dívida como documentos subjacentes, relativamente às quais a instituição de crédito não pode determinar o delta ou a duração modificada com base num modelo que as autoridades competentes tenham autorizado para efeitos de determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de mercado, as autoridades competentes determinarão, de forma prudente, o valor das posições de risco e os CCRM aplicáveis. Em alternativa, as autoridades competentes poderão exigir a utilização do método exposto na Parte 3. A compensação não será reconhecida: isto é, o valor da posição em risco será determinado como se existisse um conjunto de compensação que cobrisse apenas a operação em causa.

20.

As instituições de crédito devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes da inclusão de uma operação no conjunto de cobertura, se a operação está abrangida por um contrato de compensação juridicamente vinculativo, que respeite os requisitos previstos na Parte 7.

21.

As instituições de crédito que utilizem as cauções para minimizar o seu CCR devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes do reconhecimento do impacto da caução sobre os seus cálculos, se a caução respeita os padrões de certeza jurídica previstos no Anexo VIII.

PARTE 6

Método do Modelo Interno

1.

Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições de crédito podem utilizar o Método do Modelo Interno (IMM) para calcular o valor das posições em risco para as operações previstas n alínea i) do ponto 2 da Parte 2, ou as operações previstas nas alíneas ii) a iv) do ponto 2 da Parte 2, ou as operações previstas nas alíneas i) a iv) do ponto 2 da Parte 2. Em cada um destes casos, podem igualmente ser incluídas as operações previstas na alínea v) do ponto 2 da Parte 2. Não obstante o disposto no segundo parágrafo do ponto 1 da Parte 2, as instituições de crédito podem optar por não aplicar este método às posições em risco que sejam irrelevantes em termos de dimensão e de risco. Para a utilização do IMM, as instituições de crédito devem respeitar os requisitos apresentados na presente parte.

2.

Mediante autorização das autoridades competentes, o IMM pode ser aplicado sequencialmente a diferentes tipos de operações e durante este período a instituição de crédito pode recorrer aos métodos previstos na Parte 3 ou na Parte 5. Não obstante as restantes disposições da presente parte, não será exigida às instituições de crédito a utilização de um modelo específico.

3.

Para todas as operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão e para as operações de liquidação longas relativamente às quais uma instituição de crédito não tenha recebido aprovação para utilização do IMM, deverá utilizar os métodos previstos na Parte 3 ou na Parte 5. A utilização combinada destes dois métodos será autorizada a título permanente no quadro de um grupo. A utilização combinada destes dois métodos por uma entidade jurídica só será passível de autorização quando um dos métodos for utilizado para os casos previstos no ponto 19 da Parte 5.

4.

As instituições de crédito que tenham obtido autorização para utilizar o IMM não devem recorrer à utilização de qualquer dos métodos previstos na Parte 3 ou na Parte 5, excepto por motivo devidamente justificado e desde que obtida a aprovação das autoridades competentes. Caso uma instituição de crédito deixe de observar o disposto na presente parte, deve apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado da sua observância ou demonstrar que o efeito da não observância é negligenciável.

Valores das posições em risco

5.

O valor das posições em risco será calculado ao nível do conjunto de compensação. O modelo especificará a distribuição previsional das flutuações do valor de mercado do conjunto de compensação imputáveis a alterações das variáveis do mercado, tais como taxas de juro, taxas de câmbio, etc. Através do modelo, será calculado seguidamente o valor das posições em risco relativamente ao conjunto de compensação em cada uma das datas futuras, tendo em conta as flutuações das variáveis do mercado. No que diz respeito às contrapartes sujeitas à imposição de margens, o modelo pode igualmente incluir flutuações futuras do valor das cauções.

6.

As instituições de crédito podem incluir as cauções elegíveis de natureza financeira, definidas no ponto 11 da Parte 1 do Anexo VIII da presente directiva e no ponto 9 do Anexo II da Directiva 2006/49/CE, nas distribuições das previsões, no que diz respeito às alterações do valor de mercado do conjunto de compensação, se forem preenchidos no tocante à caução os requisitos quantitativos, qualitativos e em matéria de dados relativos ao IMM.

7.

O valor das posições em risco será calculado como o produto do factor α pela EPE efectiva:

Valor das posições em risco = α × EPE efectiva

em que

Alfa (α) será igual a 1,4, podendo no entanto as autoridades competentes requerer um α mais elevado e

A EPE efectiva será calculada com base na estimativa da posição em risco esperada (EEt) como a posição em risco média numa data futura t, em que esta média é determinada com base em possíveis valores futuros dos factores relevantes de risco de mercado. Com base no modelo interno, estimar-se-á a EE relativamente a uma série de datas futuras t1, t2, t3

8.

A EE efectiva será calculada de forma recorrente do seguinte modo:

EEtk efectiva = max(EEtk-1 efectiva; EEtk)

em que

t0 designa a data actual e a EE t0 efectiva é igual à posição em risco actual.

9.

A este respeito, a EPE efectiva consiste na EE efectiva média no primeiro ano da posição em risco futura. Caso todos os contratos do conjunto de compensação tenham vencimento num prazo inferior a um ano, a EPE consiste na média das EE até ao vencimento de todos os contratos do conjunto de compensação. A EPE efectiva é calculada como a média ponderada da EE efectiva:

Formula

em que

os ponderadores Δtk = tk — tk-1 permitem ter em conta o caso em que a posição em risco futura é calculada em datas não uniformemente distribuídas ao longo do tempo.

10.

As medidas da posição em risco esperada ou da posição em risco máxima serão calculadas com base numa distribuição das posições em risco que tenha em conta a eventual não normalidade da distribuição dessas posições.

11.

As instituições de crédito podem utilizar uma medida mais prudente do que α multiplicado pela EPE efectiva relativamente a cada uma das contrapartes, calculada de acordo com a equação acima apresentada.

12.

Não obstante o disposto no ponto 7, as autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a utilizarem as suas próprias estimativas de α, sujeitas ao limite mínimo de 1,2, em que α será igual a um rácio entre o capital interno obtido a partir de uma simulação global das posições em risco face às contrapartes (numerador) e o capital interno baseado na EPE (denominador). No denominador, a EPE deve ser utilizada como se constituísse um montante fixo por liquidar. As instituições de crédito demonstrarão que as suas estimativas internas de α capturam, no numerador, os factores relevantes de dependência estocástica, após distribuição dos valores de mercado das operações ou das carteiras de operações pelas contrapartes. As estimativas internas de α terão em conta o grau de granularidade das carteiras.

13.

As instituições de crédito assegurarão que o numerador e o denominador de α sejam calculados de modo coerente relativamente à metodologia de modelização, às especificações dos parâmetros e à composição da carteira. O método utilizado basear-se-á na abordagem das instituições de crédito em matéria de capital interno, será bem documentado e será objecto de uma validação independente. Além disso, as instituições de crédito devem examinar as suas estimativas numa base, pelo menos, trimestral, ou mais frequentemente, caso a composição da carteira varie ao longo do tempo. As instituições de crédito avaliarão igualmente os riscos relativos aos modelos.

14.

Se necessário, as volatilidades e as correlações dos factores de risco de mercado utilizadas na simulação conjunta do risco de mercado e do risco de crédito terão em conta o factor de risco de crédito destinado a reflectir potenciais aumentos da volatilidade ou da correlação em caso de desaceleração económica.

15.

Caso um conjunto de compensação se encontre sujeito a um acordo de margens, as instituições de crédito utilizarão uma das seguintes medidas de EPE:

a)

A EPE efectiva sem ter em conta o acordo relativo às margens;

b)

O limiar, caso seja positivo, fixado nos termos do acordo relativo às margens, acrescido de uma majoração que reflicta o aumento potencial da posição em risco ao longo do período de margem para cobertura do risco. A majoração será calculada com base no aumento previsto das posições em risco do conjunto de compensação, a partir da posição em risco actual equivalente a zero, ao longo do período de margem para cobertura do risco. Para este efeito, é imposto à duração do período de margem para cobertura do risco um limite mínimo de cinco dias úteis para os conjuntos de compensação constituídos unicamente por operações do tipo dos acordos de recompra sujeitas a requisitos diários de margens e a uma avaliação diária do mercado, e de dez dias úteis para todos os outros conjuntos de compensação; ou

c)

Caso o modelo capture os efeitos da aplicação de margens aquando da estimação da EE, a medida da EE do modelo pode ser utilizada directamente na equação apresentada no ponto 8, desde que tal seja autorizado pelas autoridades competentes.

Requisitos mínimos dos modelos de determinação da EPE

16.

O modelo de cálculo da EPE das instituições de crédito respeitará os requisitos operacionais previstos nos pontos 17 a 41.

Controlo do risco de crédito de contraparte — CCR

17.

As instituições de crédito devem dispor de uma unidade de controlo responsável pela concepção e aplicação do seu sistema de gestão do CCR, incluindo a validação inicial, e, posteriormente, numa base contínua do modelo. Esta unidade controlará a integridade dos dados introduzidos e elaborará e analisará relatórios sobre os resultados do modelo de cálculo do risco da instituição de crédito, incluindo uma avaliação da relação entre as medidas de risco e os limites de crédito e de negociação. Esta unidade será independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação ou negociação de riscos e imune a influências indevidas. Disporá dos efectivos adequados e responderá directamente perante a direcção da instituição de crédito. Os trabalhos dessa unidade estarão estreitamente integrados no processo de gestão corrente do risco de crédito da instituição. Deste modo, os resultados da sua actividade serão parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco global e de risco de crédito da instituição.

18.

As instituições de crédito devem dispor de políticas, processos e sistemas de gestão relativos ao CCR que sejam conceptualmente sólidos e aplicados com integridade. Um quadro de gestão sólido no domínio do CCR deve prever a identificação, o cálculo, a gestão, a autorização e o relato interno do CCR.

19.

As políticas de gestão de risco da instituição de crédito devem ter em conta os riscos de mercado, de liquidez, jurídicos e operacionais, susceptíveis de estar associados ao risco de crédito da contraparte. A instituição de crédito não realizará operações com uma contraparte sem antes apreciar o seu risco creditício e terá devidamente em conta o risco de crédito antes e depois da liquidação. Estes riscos serão geridos, tão rigorosamente quanto exequível, a nível das contrapartes (agregando as posições em risco face a essas contrapartes com outros riscos de crédito) e a nível da instituição de crédito.

20.

Os órgãos de administração e a direcção das instituições de crédito devem estar activamente envolvidos no processo de controlo do CCR e devem considerar esse controlo como uma parte essencial das suas actividades, devendo ser-lhe consagrados recursos significativos. A direcção deve estar consciente das limitações e dos pressupostos do modelo de cálculo de risco utilizado e do impacto que estes podem ter na fiabilidade dos resultados. A direcção deve ter igualmente em conta as incertezas do contexto do mercado e das questões operacionais e conhecer a forma como estes factores se reflectem no modelo.

21.

A este respeito, os relatórios diários elaborados pela instituição relativamente ao risco de crédito de contraparte devem ser apreciados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade adequada para impor reduções tanto das posições assumidas por gestores de crédito ou por operadores das salas de negociação como do CCR global da instituição de crédito.

22.

O sistema de gestão do CCR de uma instituição deve ser utilizado em conjugação com os limites internos em matéria de limites de crédito e de negociação. Estes limites devem estar relacionados com o modelo de cálculo do risco da instituição, de modo que sejam coerentes ao longo do tempo e sejam bem compreendidos pelos gestores de crédito, pelos operadores de mercado e pela direcção.

23.

O cálculo do CCR de uma instituição de crédito incluirá a aferição da utilização diária e intradiária de linhas de crédito. A instituição de crédito calculará as posições em risco correntes, brutas e líquidas das cauções detidas. A nível de carteira e das contrapartes, a instituição de crédito calculará e acompanhará a posição em risco máxima ou a posição em risco potencial futura (potential future exposure, PFE) com base no intervalo de confiança por si escolhido. A instituição de crédito terá em conta os grandes riscos ou a concentração de riscos, por grupos de contrapartes ligadas entre si, por sectores, por mercados, etc.

24.

As instituições de crédito devem aplicar um programa rigoroso e de rotina de testes de esforço, como complemento da análise do CCR, com base nos resultados diários do seu modelo de cálculo do risco. Os resultados destes testes de esforço devem ser analisados periodicamente pela direcção e reflectir-se nas políticas e nos limites relativos ao CCR, estabelecidos pela direcção e pelos órgãos de administração. Sempre que os testes de esforço revelarem uma vulnerabilidade específica face a um dado conjunto de circunstâncias, serão tomadas medidas rápidas de modo a gerir estes riscos de forma adequada.

25.

As instituições de crédito aplicarão uma rotina que assegure o cumprimento de um conjunto de políticas, de controlos e de procedimentos internos documentados por escrito, no âmbito do funcionamento do sistema de gestão do CCR. Este sistema deve ser bem documentado e proporcionar uma explicação das técnicas empíricas utilizadas para calcular esse risco.

26.

As instituições de crédito realizarão periodicamente uma análise independente do seu sistema de gestão do CCR, através dos seus próprios processos de auditoria interna. Esta análise incidirá tanto nas actividades comerciais das unidades de negociação referidas no ponto 17 como nas da unidade independente de controlo do CCR. Será realizada periodicamente uma análise do processo de gestão global do CCR, a qual abrangerá especificamente, pelo menos, o seguinte:

a)

A adequação da documentação relativa ao sistema e processos de gestão do CCR;

b)

A organização da unidade de controlo do CCR;

c)

A integração das medidas do CCR na gestão diária do risco;

d)

O processo de autorização dos modelos de determinação do preço do risco e dos sistemas de avaliação utilizados pelo pessoal dos departamentos comerciais e administrativos;

e)

A validação de quaisquer alterações significativas do processo de cálculo do CCR;

f)

A medida em que os riscos de crédito de contraparte são tidos em conta no modelo de gestão do risco;

g)

A integridade do sistema de informação de gestão;

h)

O rigor e o carácter exaustivo dos dados relativos ao CCR;

i)

A verificação da coerência, da contemporaneidade e da fiabilidade das fontes de informação utilizadas nos modelos internos, nomeadamente a independência dessas fontes de informação;

j)

O rigor e o carácter adequado dos pressupostos em matéria de volatilidade e de correlação;

k)

O rigor da avaliação e dos cálculos de transformação do risco; e

l)

A verificação do rigor do modelo com base em verificações a posteriori (back-testing) frequentes.

Teste de utilização

27.

A distribuição das posições em risco produzida pelo modelo utilizado para calcular a EPE efectiva deve ser estreitamente integrada no processo de gestão corrente do CCR da instituição de crédito. Os resultados do modelo devem, deste modo, desempenhar um papel fundamental no processo de autorização do crédito, na gestão do risco de crédito de contraparte, nas afectações internas do capital e na governação da instituição de crédito enquanto empresa.

28.

As instituições de crédito manterão um historial da utilização dos modelos que estejam na origem da distribuição das posições sujeitas a CCR. Por conseguinte, devem demonstrar que têm utilizado um modelo para calcular as distribuições das posições em risco, com base no qual o cálculo da EPE é realizado, que respeite em termos gerais os requisitos mínimos fixados na presente parte, pelo menos um ano antes da autorização das autoridades competentes.

29.

O modelo utilizado para determinar a distribuição das posições em risco fará parte do quadro de gestão do risco de contraparte, que deve incluir a identificação, o cálculo, a gestão, a autorização e o relato interno dos riscos de contraparte. Este quadro deve incluir o cálculo da utilização de linhas de crédito (agregando os riscos de contraparte com outros riscos de crédito) e a afectação do capital interno. Além disso, relativamente à EPE, as instituições de crédito calcularão e assegurarão a gestão das posições em risco correntes. Se necessário, as instituições calcularão as posições em risco correntes, brutas e líquidas das cauções detidas. O teste da utilização será dado por satisfeito caso a instituição de crédito utilize outras medidas relativas aos riscos de contraparte, tais como a posição em risco máxima ou a PFE, com base na distribuição das posições em risco gerada pelo mesmo modelo utilizado para calcular a EPE.

30.

As instituições de crédito devem dispor de sistemas com capacidade para estimar a sua EE numa base diária, se necessário, salvo se demonstrarem às autoridades competentes que o seu nível de CCR justifica um cálculo menos frequente. Calcularão a EE ao longo de um perfil temporal de horizontes previsíveis que reflicta de forma adequada a estrutura temporal de futuros fluxos financeiros e do período de validade dos contratos e de modo coerente com a relevância e a composição dos riscos.

31.

As posições em risco serão calculadas, acompanhadas e controladas ao longo da vida de todos os contratos integrados num conjunto de compensação (não apenas relativamente a um horizonte de um ano). A instituição de crédito aplicará procedimentos destinados a identificar e a controlar os riscos de contraparte quando a posição em risco ultrapassar o horizonte de um ano. O aumento estimado das posições em risco deve constituir uma das variáveis do modelo de cálculo do capital interno da instituição de crédito.

Testes de esforço

32.

As instituições de crédito aplicarão procedimentos sólidos em matéria de testes de esforço, para efeitos da avaliação da adequação dos fundos próprios ao CCR. Estes testes de esforço deverão ser comparados com o cálculo da EPE e serão considerados pela instituição de crédito como parte do processo previsto no artigo 123.o. Os testes de esforço deverão envolver igualmente a identificação de eventuais acontecimentos ou de futuras alterações das circunstâncias económicas susceptíveis de vir a ter um impacto desfavorável sobre as posições sujeitas a risco de crédito da instituição e sobre a avaliação da capacidade da instituição de crédito para lhes fazer face.

33.

As instituições de crédito devem efectuar testes de esforço relativamente às suas posições em risco de contraparte, que incluirão conjuntamente factores de tensão do mercado e do risco de crédito. Os testes de esforço terão em conta o risco de concentração (relativamente a uma única contraparte ou a grupos de contrapartes), o risco de correlação entre os riscos de mercado e de crédito e o risco de a liquidação das posições da contraparte provocar uma flutuação do mercado. Os testes de esforço terão igualmente em conta o impacto sobre as posições da própria instituição de crédito das flutuações do mercado e integrarão esse impacto na sua avaliação dos riscos de contraparte.

Risco de correlação desfavorável (wrong-way risk)

34.

As instituições de crédito devem ter na devida conta as posições em risco que originem um grau significativo de risco geral de correlação desfavorável.

35.

As instituições de crédito devem aplicar procedimentos que lhes permitam identificar, acompanhar e controlar os casos de risco específico de correlação desfavorável, antes do início da negociação de uma operação e até ao termo da mesma operação.

Integridade do processo de modelização

36.

O modelo reflectirá as condições e as especificações das operações de modo atempado, completo e prudente. Essas condições e especificações incluem, pelo menos, os valores nocionais contratuais, o prazo de vencimento, os activos de referência, os acordos em matéria de margem e os acordos de compensação. As condições e as especificações serão inscritas numa base de dados, sujeita a uma auditoria formal e periódica. O processo de reconhecimento dos acordos de compensação preverá o visto de juristas que assegurará o carácter juridicamente vinculativo da compensação e será inscrito na base de dados por uma unidade independente. A transferência dos respectivos dados para o modelo será igualmente sujeita a auditoria interna, devendo ser aplicados processos de conciliação formal entre o modelo e os sistemas de informação de base, a fim de verificar numa base regular se as condições e especificações das operações estão reflectidas na EPE de modo correcto ou, pelo menos, de forma prudente.

37.

O modelo utilizará dados correntes do mercado para o cálculo das posições em risco correntes. Aquando da utilização de dados históricos para estimar a volatilidade e as correlações, devem ser utilizados, pelo menos, dados históricos de três anos, que deverão ser actualizados numa base trimestral, ou mais frequentemente, caso as condições do mercado o justifiquem. Os dados abrangerão o espectro completo de condições económicas, tais como um ciclo de actividade completo. Uma unidade independente do centro de actividade comercial validará o preço fornecido por este centro. Os dados serão recolhidos independentemente das linhas de actividade, introduzidos no modelo de forma exaustiva e em tempo oportuno e mantidos numa base de dados sujeita a auditoria formal e periódica. As instituições de crédito devem dispor igualmente de um processo de verificação da integridade dos dados suficientemente desenvolvido, que lhes permita eliminar dos dados as observações erradas e/ou anómalas. Na medida em que o modelo se baseie em dados aproximativos em substituição dos do mercado, nomeadamente para os novos produtos relativamente aos quais podem não estar disponíveis dados históricos de três anos, as políticas internas devem identificar os dados substitutos adequados, e a instituição de crédito deve demonstrar empiricamente que estes dados proporcionam uma representação prudente dos riscos subjacentes em condições de mercado desfavoráveis. Se o modelo incluir o impacto da caução nas flutuações do valor de mercado do conjunto de compensação, a instituição de crédito deve dispor de dados históricos adequados para modelizar a volatilidade da caução.

38.

O modelo estará sujeito a um processo de validação. O processo articular-se-á claramente com as políticas e procedimentos das instituições de crédito. O processo de validação especificará o tipo de teste requerido para assegurar a integridade do modelo e identificará as condições em que os pressupostos são violados e podem resultar numa subestimação da EPE. O processo de validação incluirá uma análise do carácter exaustivo do modelo.

39.

As instituições de crédito devem proceder a um controlo dos riscos pertinentes e aplicar processos destinados a ajustar a sua estimativa da EPE, sempre que esses riscos se tornarem significativos. Esses procedimentos devem prever nomeadamente o seguinte:

a)

As instituições de crédito devem identificar e assegurar a gestão das suas posições em risco relativamente a riscos específicos de correlação desfavorável (wrong-way risks);

b)

Relativamente às posições em risco com um perfil de risco crescente após um ano, a instituição de crédito comparará, numa base periódica, a estimativa da EPE ao longo do período de um ano com a EPE verificada ao longo da vida da posição em risco; e

c)

Relativamente às posições em risco com um prazo de vencimento a curto prazo (inferior a um ano), a instituição de crédito comparará, numa base periódica, o custo de substituição (posição em risco corrente) com o perfil de risco verificado e/ou os dados armazenados que permitam efectuar essas comparações.

40.

As instituições de crédito devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes da inclusão de uma operação no conjunto de compensação, se tal operação está abrangida por um contrato de compensação juridicamente vinculativo, que respeite os requisitos aplicáveis previstos na Parte 7.

41.

As instituições de crédito que utilizam as cauções para minimizar o seu CCR devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes do reconhecimento do impacto da caução sobre os seus cálculos, se a caução respeita os padrões adequados de certeza jurídica previstos no Anexo VIII.

Requisitos de validação dos modelos de cálculo da EPE

42.

Os modelos de cálculo da EPE das instituições de crédito devem respeitar os seguintes requisitos de validação:

a)

Os requisitos de validação previstos no Anexo V da Directiva 2006/49/CE,

b)

As taxas de juro, as taxas de câmbio, as cotações das acções, as cotações das mercadorias e outros factores de risco de mercado serão objecto de previsão, ao longo de um horizonte temporal alargado, para efeitos do cálculo do risco de contraparte. O desempenho do modelo de previsão relativamente aos factores de risco de mercado será validado com referência a um período alargado.

c)

Os modelos de tarifação (pricing) utilizados para calcular o risco de contraparte relativamente a um dado cenário de choques futuros a nível dos factores de risco de mercado serão testados como parte do processo de validação do modelo. Os modelos de determinação de preços das opções terão em conta a ausência de linearidade do valor das opções relativamente aos factores de risco de mercado;

d)

Os modelos de cálculo da EPE devem incluir informações específicas das operações destinadas a agregar as posições em risco a nível do conjunto de compensação. As instituições de crédito verificarão se as operações estão afectadas ao conjunto de compensação adequado, no quadro do modelo;

e)

Os modelos de cálculo da EPE devem incluir igualmente informações específicas da operação destinadas a cobrir o impacto relativo aos acordos de margens. Os modelos terão em conta tanto o montante actual da margem como a margem que será transferida entre contrapartes no futuro. Esse modelo terá igualmente em conta o carácter dos acordos relativos à margem (unilateral ou bilateral), a frequência dos ajustamentos da margem, o período da margem para cobertura do risco, o limiar máximo da posição em risco não coberta por uma margem que a instituição de crédito está disposta a aceitar e o montante mínimo de transferência. Esse modelo permitirá determinar a variação do preço de mercado do valor das cauções constituídas ou aplicará as regras previstas no Anexo VIII; e

f)

Farão parte do processo de validação do modelo as verificações a posteriori estáticas, baseadas em dados históricos e que recaiam sobre carteiras de contrapartes representativas. A instituição de crédito realizará periodicamente verificações a posteriori relativamente a um conjunto de carteiras das contrapartes representativas (reais ou hipotéticas). Essas carteiras representativas serão escolhidas com base na sua sensibilidade face às correlações de factores de risco de mercado relevantes, às quais a instituição de crédito esteja exposta.

Se as verificações a posteriori indicarem que o modelo não é suficientemente exacto, as autoridades competentes revogarão a sua aprovação ou imporão medidas adequadas para assegurar que o modelo seja prontamente aperfeiçoado. Poderão igualmente exigir um aumento dos fundos próprios das instituicões de crédito ao abrigo do artigo 136.o.

PARTE 7

Contratos de novação e acordos de compensação (compensação contratual)

a)

Tipos de compensação que podem ser reconhecidos pelas autoridades competentes

Para efeitos do disposto na presente Parte, entende-se por «contraparte» qualquer entidade (incluindo as pessoas singulares) habilitada a celebrar acordos de compensação contratual, e por «acordo de compensação contratual entre produtos» qualquer acordo bilateral escrito entre uma instituição de crédito e uma contraparte que crie uma obrigação jurídica única para todos os acordos-quadro bilaterais e transacções no mesmo incluídos relativos a diferentes categorias de produtos. Os acordos de compensação contratual entre produtos dizem apenas respeito às compensações acordadas numa base bilateral.

Para efeitos de compensação entre produtos, são consideradas como diferentes categorias de produtos:

i)

as vendas com acordo de recompra, as compras com acordo de revenda, a concessão e a contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

ii)

as operações de empréstimo com imposição de margens; e

iii)

os contratos enumerados no Anexo IV.

As autoridades competentes podem reconhecer como factores de redução de risco os seguintes tipos de compensação contratual:

i)

Contratos bilaterais de novação entre uma instituição de crédito e a sua contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que a novação implica a fixação de um montante líquido único cada vez que exista novação, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo, que extingue os contratos anteriores;

ii)

Outros acordos bilaterais de compensação entre a instituição de crédito e a sua contraparte; e

iii)

Acordos de compensação contratual entre produtos celebrados por instituições de crédito autorizadas pelas autoridades competentes de que dependem a utilizarem o método descrito na Parte 6 para as transacções que se enquadram no campo de aplicação desse método. As operações de compensação entre membros de um grupo não são reconhecidas para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios.

b)

Condições de reconhecimento

As autoridades competentes apenas podem reconhecer a compensação contratual como factor de redução de risco, se se encontrarem preenchidas as seguintes condições:

i)

A instituição de crédito tiver celebrado com a sua contraparte um acordo de compensação contratual que crie uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas, de tal modo que, na eventualidade de incumprimento da contraparte, por mora, falência ou liquidação, ou por qualquer outra circunstância semelhante, a instituição de crédito tenha o direito de receber ou a obrigação de pagar apenas o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos não realizados, avaliados a preços de mercado, de todas as operações abrangidas;

ii)

A instituição de crédito deve ter posto à disposição das autoridades competentes pareceres jurídicos, escritos e devidamente fundamentados, que permitam concluir que, na eventualidade de um litígio, os tribunais e as autoridades administrativas competentes entenderiam que, nos casos descritos em i), os direitos e obrigações da instituição de crédito se limitariam ao montante líquido da soma, referido em i), nos termos:

da legislação aplicável no território em que a contraparte está sedeada e, no caso de estar em causa uma sucursal estrangeira de uma empresa, também nos termos da legislação aplicável no território em que se situa essa sucursal;

da legislação que regula as operações específicas abrangidas; e

da legislação que regula qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação contratual;

iii)

A instituição de crédito deve ter criado mecanismos adequados para que a validade jurídica da sua compensação contratual seja verificada de modo permanente à luz de eventuais alterações das legislações aplicáveis.

iv)

A instituição de crédito conservará toda a documentação requerida nos seus arquivos;

v)

O impacto da compensação será tido em conta no cálculo, por parte da instituição de crédito, do risco de crédito agregado de cada contraparte, devendo a instituição de crédito proceder à gestão do seu CCR nessa base; e

vi)

O risco de crédito relativamente a cada contraparte será agregado, a fim de se chegar a um risco jurídico único para o conjunto das transacções. Este valor agregado será tido em conta nos processos relativos aos limites de crédito e ao capital interno.

As autoridades competentes, se necessário após consulta de outras autoridades competentes pertinentes, devem estar convencidas da validade jurídica da compensação contratual face às diferentes legislações aplicáveis. Se alguma das autoridades competentes não se considerar convencida a este respeito, o acordo de compensação contratual não será reconhecido como factor de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes.

As autoridades competentes poderão aceitar pareceres jurídicos fundamentados, elaborados por tipos de compensação contratual.

Os contratos que incluam uma disposição que permita a uma contraparte não faltosa efectuar apenas pagamentos limitados ou não efectuar quaisquer pagamentos à massa falida, mesmo se o faltoso for credor líquido (cláusula de excepção ou walkaway clause), não serão reconhecidos como factores de redução de risco.

Além disso, os acordos de compensação contratual entre produtos devem respeitar os seguintes critérios:

a)

O montante líquido referido na subalínea i) da alínea b) da presente parte é o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos liquidados de todos os acordos-quadro bilaterais individuais abrangidos e dos valores positivos e negativos, avaliados a preços de mercado, de todas as operações («valor líquido para todos os produtos»);

b)

Os pareceres jurídicos escritos e devidamente fundamentados mencionados na subalínea ii) da alínea b) da presente parte atestarão a validade e a executoriedade da totalidade dos acordos de compensação contratual entre produtos, de acordo com as suas condições e o impacto do acordo de compensação sobre as cláusulas relevantes de qualquer acordo-quadro bilateral individual nele incluído. Os pareceres jurídicos devem, em geral, ser reconhecidos como tal pela comunidade jurídica do Estado-Membro em que a instituição de crédito está autorizada ou constituir estudos do direito aplicável que abranjam todas as questões relevantes de modo fundamentado;

c)

As instituições de crédito devem dispor de mecanismos adequados, como previsto na subalínea iii) da alínea b) da presente parte, que lhes permitam verificar se uma operação a incluir num conjunto de compensação está coberta por um parecer jurídico; e

d)

As instituições de crédito, tendo em conta o acordo de compensação contratual entre produtos, devem continuar a cumprir os requisitos relativos ao reconhecimento dos acordos de compensação bilateral ou, consoante o caso, os requisitos definidos nos artigos 90.o a 93.o em matéria de reconhecimento da atenuação do risco de crédito para cada acordo-quadro bilateral e transacção abrangidos.

c)

Efeitos do reconhecimento

O reconhecimento da compensação para os efeitos das Partes 5 e 6 efectuar-se-á do seguinte modo:

i)

Contratos de novação

Podem ponderar-se os montantes líquidos únicos estabelecidos pelos contratos de novação, em lugar dos montantes brutos envolvidos. Assim, aplicando a Parte 3:

na etapa a): o custo de substituição actual, e

na etapa b): os montantes totais do capital nocional ou os valores subjacentes

podem ser determinados tendo em conta o contrato de novação. Aplicando a Parte 4 para a etapa a), o montante do capital nocional pode ser calculado tendo em conta o contrato de novação; aplicam-se as percentagens que figuram no Quadro 3;

ii)

Outros acordos de compensação

Aplicando a Parte 3:

na etapa a): o custo de substituição actual dos contratos incluídos num acordo de compensação pode ser obtido tendo em conta o custo de substituição líquido teórico actual que resulta do acordo; no caso de a operação de compensação resultar numa obrigação líquida para a instituição de crédito que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo de substituição actual é igual a «0», e

na etapa b): o montante do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos incluídos num acordo de compensação pode ser reduzido de acordo com a seguintefórmula:

PCEred = 0,4 * PCEgross + 0,6 * NGR * PCEgross

em que:

PCEred =

é o montante reduzido do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido,

PCEgross =

é a soma dos montantes dos riscos de crédito potenciais futuros relativos a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido, calculados mediante a multiplicação do capital nocional pelas percentagens indicadas no Quadro 1,

NGR =

é o «rácio valor líquido/bruto»; de acordo com o critério das autoridades competentes, o seu valor poderá ser um dos seguintes:

i)

Cálculo individualizado: o quociente entre o custo de substituição líquido para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (numerador) e o custo de substituição bruto para todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (denominador); ou

ii)

Cálculo agregado: o quociente entre a soma dos custos de substituição líquidos calculados numa base bilateral para todas as contrapartes, tomando em consideração os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (numerador) e os custos de substituição brutos de todos os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (denominador).

Se os Estados-Membros permitirem às instituições de crédito a opção por um dos métodos, o método escolhido deve ser utilizado de forma coerente.

Para o cálculo do risco de crédito potencial futuro de acordo com a fórmula acima referida, os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante líquido. São perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre divisas ou contratos semelhantes cujo capital nocional é equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem expressos total ou parcialmente na mesma moeda.

Na aplicação da Parte 4, etapa a):

os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital nocional é equivalente ao respectivo montante líquido; os montantes do capital nocional são multiplicados pelas percentagens constantes do Quadro 3, e

para todos os demais contratos abrangidos pelo acordo de compensação, as percentagens aplicáveis podem ser reduzidas de acordo com o indicado no Quadro 6.

Quadro 6

Vencimento inicial (5)

Contratos sobre taxas de juro

Contratos sobre divisas

Um ano ou menos

0,35 %

1,50 %

Mais de um ano e não mais de dois anos

0,75 %

3,75 %

Por cada ano suplementar

0,75 %

2,25 %


(1)  Os contratos que não sejam abrangidos por uma das cinco categorias referidas no presente quadro deverão ser tratados como contratos sobre produtos de base que não sejam metais preciosos.

(2)  No caso de contratos que prevejam múltiplas trocas de capital, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos ainda por efectuar nos termos neles previstos.

(3)  No caso de contratos que prevejam a liquidação das posições obtidas na sequência de determinadas datas de pagamento e cujas condições sejam reformuladas a fim de que o seu valor de mercado seja nulo nas referidas datas, considera-se que o prazo de vencimento residual será o prazo que decorrerá até à data de reformulação seguinte. No caso de contratos sobre taxas de juro que satisfaçam estes critérios e que tenham um vencimento residual superior a um ano, a percentagem não deverá ser inferior a 0,5 %.

(4)  No caso dos contratos relativos a taxas de juro, as instituições de crédito poderão escolher, sob reserva do assentimento das autoridades competentes, o vencimento inicial ou o vencimento residual.

(5)  No caso dos contratos relativos a taxas de juro, as instituições de crédito poderão escolher, sob reserva do assentimento das autoridades competentes, o vencimento inicial ou o vencimento residual.


ANEXO IV

TIPOS DE INSTRUMENTOS DERIVADOS

1.

Contratos sobre taxas de juro:

a)

Swaps de taxas de juro na mesma divisa;

b)

Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente (swaps de base);

c)

Contratos a prazo relativos a taxas de juro;

d)

Futuros sobre taxas de juro;

e)

Opções sobre taxas de juro adquiridas; e

f)

Outros contratos de natureza idêntica.

2.

Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:

a)

Swaps de taxas de juro em divisas diferentes;

b)

Contratos a prazo sobre divisas;

c)

Futuros sobre divisas;

d)

Opções sobre divisas adquiridas;

e)

Outros contratos de natureza idêntica; e

f)

Contratos sobre outro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e).

3.

Contratos de natureza idêntica aos referidos nas alíneas a) a e) do ponto 1 e nas alíneas a) a d) do ponto 2 relativos a outros elementos de referência ou índices. Tal inclui, no mínimo, todos os instrumentos enumerados nos pontos 4 a 7, 9 e 10 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE que não estejam incluídos nos pontos 1 e 2.


ANEXO V

CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RISCOS

1.   GOVERNO DA SOCIEDADE

1.

As modalidades relativas à separação das funções no âmbito da organização e à prevenção de conflitos de interesse serão definidas pelo órgão de direcção descrito no artigo 11.o.

2.   TRATAMENTO DOS RISCOS

2.

O órgão de direcção descrito no artigo 11.o aprovará e reexaminará periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.

3.   RISCO DE CRÉDITO E RISCO DE CONTRAPARTE

3.

A concessão de créditos basear‐se‐á em critérios sólidos e correctamente definidos. O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos será estabelecido de forma clara.

4.

Serão instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito, incluindo para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito e a realização das correcções de valor necessárias e a constituição de reservas adequadas.

5.

A diversificação das carteiras de créditos será adequada em função dos mercados visados pela instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global.

4.   RISCO RESIDUAL

6.

O risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pela instituição de crédito serem menos eficazes do que o previsto será tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.

5.   RISCO DE CONCENTRAÇÃO

7.

O risco de concentração decorrente da concessão de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito e, nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução), será tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.

6.   RISCOS DE TITULARIZAÇÃO

8.

Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam cedentes ou patrocinadoras serão avaliados e tratados no âmbito de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar nomeadamente que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tomada em consideração na apreciação dos riscos e nas decisões de gestão.

9.

Nas instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado devem existir planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados.

7.   RISCO DE MERCADO

10.

Serão implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado.

8.   RISCO DE TAXA DE JURO RESULTANTE DE OUTRAS ACTIVIDADES QUE NÃO A NEGOCIAÇÃO

11.

A instituição de crédito aplicará sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de uma eventual modificação das taxas de juros susceptível de afectar as suas actividades que não sejam de negociação.

9.   RISCO OPERACIONAL

12.

Devem vigorar políticas e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacto. Sem prejuízo da definição constante do ponto 22 do artigo 4.o, as instituições de crédito definirão o que entendem por risco operacional para efeitos destas políticas e procedimentos.

13.

Devem ser instituídos planos de emergência e de continuidade da actividade a fim de assegurar a capacidade de as instituições de crédito operarem numa base contínua e tendo em vista a contenção de perdas na eventualidade de uma perturbação grave das actividades.

10.   RISCO DE LIQUIDEZ

14.

A instituição de crédito deve dispor de políticas e procedimentos para avaliar e gerir a sua situação de financiamento líquido e os seus requisitos de fundos próprios líquidos numa base contínua e prospectiva. Deve ter em conta outros cenários e reexaminar regularmente as hipóteses subjacentes às decisões relativas à sua situação de financiamento líquida.

15.

Devem ser instituídos planos de emergência para defrontar uma eventual crise de liquidez.


ANEXO VI

MÉTODO PADRÃO

PARTE 1

Ponderadores de risco

1.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS OU BANCOS CENTRAIS

1.1   Tratamento

1.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 2 a 7, às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais é aplicado um ponderador de risco de 100%.

2.

Sem prejuízo do disposto no ponto 3, às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 1

Grau da quadlidade do crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

0%

20%

50%

100%

100%

150%

3.

Às posições em risco sobre o Banco Central Europeu é aplicado um ponderador de 0%.

1.2.   Posições em risco expressas na moeda nacional do mutuário

4.

Às posições em risco dos Estados‐Membros sobre as administrações centrais e os bancos centrais, expressas e financiadas na moeda nacional desse governo central e desse banco central, deve ser aplicada uma ponderação de risco de 0%.

5.

Quando as autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade, atribuírem um ponderador inferior ao indicado nos pontos 1 e 2, no que diz respeito às posições em risco sobre a sua administração central e banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, os Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições.

1.3.   Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

6.

As avaliações de crédito de agências de crédito à exportação devem ser reconhecidas pelas autoridades competentes, se for preenchida uma das condições seguintes:

a)

A avaliação de crédito corresponde a um grau de risco consensual estabelecido por agências de crédito à exportação que participam no «Convénio relativo às linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial» da OCDE; ou

b)

A agência de crédito à exportação publica a suas avaliações de crédito e subscreve a metodologia acordada da OCDE e a sua avaliação está associada a um dos oito prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito desta metodologia.

7.

Em relação às posições em risco, para as quais seja tida em conta uma avaliação de crédito estabelecida por uma agência de crédito à exportação para efeitos de ponderação do risco, é aplicado um ponderador atribuído em conformidade com o Quadro 2.

Quadro 2

Grau da qualidade do crédito

0

1

2

3

4

5

6

7

Ponderador de risco

0%

0%

20%

50%

100%

100%

100%

100%

2.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS OU LOCAIS

8.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 9 a 11, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais é aplicado um ponderador de risco idêntico ao aplicado às posições em risco sobre as instituições. Este tratamento é independente do exercício da faculdade prevista no n.o 3 do artigo 80.o. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificadas nos pontos 31, 32 e 37.

9.

As posições em risco sobre as administrações regionais e locais são equiparadas a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas quando não existir qualquer diferença entre estes riscos, devido aos poderes específicos das referidas autoridades regionais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento.

As autoridades competentes devem elaborar e publicar a lista das administrações regionais e locais que devem ser sujeitas a ponderação de risco como governos centrais.

10.

As posições em risco sobre igrejas e comunidades religiosas constituídas sob a forma de pessoas colectivas de direito público, na medida em que procedam à cobrança de impostos ao abrigo da legislação que lhes confere esse direito, são consideradas como posições sobre administrações regionais e locais, salvo odisposto no ponto 9 que não é aplicável. Neste caso, para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 89.o, a autorização de aplicar o Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 1, não fica excluída.

11.

Quando as autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação que sejam pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade, equipararem as posições em risco sobre as administrações regionais e locais a posições sobre a sua administração central, os Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições sobre as referidas administrações regionais e locais.

3.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ORGANISMOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVO

3.1.   Tratamento

12.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 13 a 17, às posições em risco sobre organismos administrativos e empresas sem fins lucrativos é aplicado um ponderador de risco de 100%.

3.2.   Entidades do sector público

13.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 14 a 17, às posições em risco sobre entidades do sector público é aplicado um ponderador de risco de 100%.

14.

As posições em risco sobre as entidades do sector público podem, por decisão discricionária das autoridades competentes, ser equiparadas a posições sobre as instituições. O exercício desta faculdade pelas autoridades competentes é independente do exercício da faculdade prevista no n.o 3 do artigo 80.o. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 31, 32 e 37.

15.

Em circunstâncias excepcionais, as posições de risco sobre entidades do sector público podem ser equiparadas a posições de risco sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, caso, na opinião das autoridades competentes, não exista qualquer diferença entre estes riscos devido à existência de garantias adequadas da administração central.

16.

Quando as autoridades competentes de um Estado‐Membro exercerem o poder discricionário de equiparar as posições de risco sobre entidades do sector público a posições sobre instituições ou a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, as autoridades competentes dos outros Estados‐Membros autorizarão suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições sobre as entidades do sector público.

17.

Quando as autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e de regulamentação que sejam pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade, equipararem as posições em risco sobre as entidades do sector público a posições sobre as instituições, os Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem ponderadores idênticos a essas entidades do sector público.

4.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE BANCOS MULTILATERAIS DE DESENVOLVIMENTO

4.1.   Âmbito

18.

Para efeitos do disposto nos artigos 78.o a 83.o, a Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro e o Banco Centro‐Americano de Integração Económica devem ser equiparados a um banco multilateral de desenvolvimento.

4.2   Tratamento

19.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 20 e 21, as posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento serão tratadas de forma idêntica à das posições sobre instituições, em conformidade com os pontos 29 a 32. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 31, 32 e 37.

20.

É aplicado um ponderador de 0% às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

a)

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

b)

Sociedade Financeira Internacional;

c)

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

d)

Banco Asiático de Desenvolvimento;

e)

Banco Africano de Desenvolvimento;

f)

Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

g)

Banco Nórdico de Investimento;

h)

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

i)

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

j)

Banco Europeu de Investimento;

k)

Fundo Europeu de Investimento; e

l)

Agência Multilateral de Garantia do Investimento.

21.

É atribuído um ponderador de risco de 20% à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

5.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

22.

É aplicado um ponderador de 0% às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:

a)

Comunidade Europeia;

b)

Fundo Monetário Internacional;

c)

Banco de Pagamentos Internacionais.

6.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE INSTITUIÇÕES

6.1.   Tratamento

23.

Será aplicado um dos dois métodos descritos, respectivamente, nos pontos 26 e 27 e 29 a 32 na determinação dos ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as instituições.

24.

Sem prejuízo das restantes disposições dos pontos 23 a 39, às posições de risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de crédito e sujeitas a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis a instituições de crédito deve ser aplicada uma ponderação de risco idêntica à aplicada às posições de risco sobre instituições.

6.2.   Limiares mínimos dos ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as instituições não notadas

25.

As posições em risco sobre uma instituição não notada não beneficiarão de um ponderador inferior ao aplicado às posições sobre a sua administração central.

6.3.   Metodologia baseada no ponderador da administração central

26.

Em conformidade com o Quadro 3, às posições em risco sobre as instituições é aplicado um ponderador segundo o grau da qualidade do crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central do país em que a instituição se encontra estabelecida.

Quadro 3

Grau da qualidade do crédito atribuído à administração central

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20%

50%

100%

100%

100%

150%

27.

Em relação às posições em risco sobre instituições estabelecidas em países em que a administração central não é objecto de notação, o ponderador não pode ser inferior a 100%.

28.

As posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial efectivo de três meses ou menos devem ser objecto de uma ponderação de 20%.

6.4.   Metodologia baseada na avaliação do crédito

29.

Às posições em risco sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo superior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 4, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 4

Grau da qualidade do crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20%

50%

50%

100%

100%

150%

30.

Às posições em risco sobre as instituições não notadas é aplicado um ponderador de 50%.

31.

Às posições em risco sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é atribuído um ponderador em conformidade com o Quadro 5, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 5

Grau da qualidade do crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20%

20%

20%

50%

50%

150%

32.

Às posições em risco sobre as instituições não notadas com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20%.

6.5.   Interacção com as avaliações de crédito a curto prazo

33.

Se for aplicado às posições em risco sobre as instituições o método especificado nos pontos 29 a 32, a interacção com as avaliações a curto prazo será a apresentada seguidamente.

34.

Na ausência de uma avaliação da posição em risco a curto prazo, é aplicável o tratamento preferencial geral relativo às posições a curto prazo, conforme especificado no ponto 31, a todas as posições sobre as instituições com prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses.

35.

Se existir uma avaliação a curto prazo e tal determinar a aplicação de um ponderador mais favorável ou igual ao previsto pelo tratamento preferencial geral relativo às posições em risco a curto prazo, conforme especificado no ponto 31, a referida avaliação a curto prazo será apenas utilizada em relação a essa posição específica. As outras posições em risco a curto prazo serão sujeitas ao tratamento preferencial geral aplicável às posições a curto prazo, conforme especificado no ponto 31.

36.

Se existir uma avaliação a curto prazo e tal determinar a aplicação de um ponderador menos favorável do que o previsto pelo tratamento preferencial geral aplicável às posições em risco a curto prazo, conforme especificado no ponto 31, este último não será utilizado e todos os créditos a curto prazo não notados serão sujeitos à aplicação do mesmo ponderador, conforme resultar da avaliação a curto prazo em causa.

6.6.   Posições em risco a curto prazo na moeda nacional do mutuário

37.

Às posições sobre instituições com um prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses que sejam expressas e financiadas na moeda nacional pode ser aplicado, por decisão discricionária da autoridade competente e ao abrigo de ambas as metodologias descritas nos pontos 26 e 27 e 29 a 32, um ponderador correspondente a uma categoria menos favorável do que o ponderador preferencial, conforme descrito nos pontos 4 e 5, aplicado às posições em risco sobre a sua administração central.

38.

Não pode ser aplicado um ponderador inferior a 20% às posições em risco com um prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário.

6.7.   Investimentos em instrumentos de fundos próprios regulamentados

39.

Salvo dedução dos fundos próprios, será aplicado um ponderador de risco de 100% aos investimentos em acções ou instrumentos de fundos próprios regulamentares.

6.8.   Reservas mínimas exigidas pelo BCE

40.

Caso uma posição de risco sobre uma instituição assuma a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado‐Membro a deter pela instituição de crédito, os Estados‐Membros podem autorizar a atribuição da ponderação de risco que seria atribuída às posições de risco sobre o banco central do Estado‐Membro em causa, desde que:

a)

As reservas sejam detidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (1), ou com um regulamento ulterior que o substitua, ou ainda com os requisitos nacionais equivalentes, para todos os efeitos, a esse regulamento; e

b)

Em caso de falência ou insolvência da instituição em que estão detidas as reservas, estas sejam reembolsadas sem demora na totalidade à instituição de crédito e não possam servir para fazer face a outros compromissos da instituição.

7.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE EMPRESAS

7.1.   Tratamento

41.

Às posições em risco em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 6, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 6

Grau da qualidade do crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20%

50%

100%

100%

150%

150%

42.

Às posições em risco em relação às quais não exista uma avaliação de crédito, é aplicado um ponderador de 100% ou o ponderador aplicado às posições sobre a sua administração central, consoante o mais elevado.

8.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO

43.

Será aplicado um ponderador de 75% às posições em risco que satisfazem os critérios enumerados no n.o 2 do artigo 79.o.

9.   POSIÇÕES EM RISCO GARANTIDAS POR IMÓVEIS

44.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 45 a 60, é aplicado um ponderador de 100% às posições em risco plenamente garantidas por bens imóveis.

9.1.   Posições em risco garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação

45.

É aplicado um ponderador de 35% às posições em risco ou a quaisquer partes destas últimas que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação do proprietário ou, no caso de sociedades de investimento pessoais, do beneficiário efectivo ou que por eles sejam arrendados.

46.

É aplicado um ponderador de 35% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991, ou legislação subsequente, em relação a imóveis para habitação destinados a serem habitados pelo proprietário ou por ele arrendados.

47.

Às posições em risco sobre um locatário no âmbito de operações de locação financeira de imóveis de habitação, nos termos das quais a instituição de crédito seja o locador e o locatário tenha uma opção de compra, pode ser aplicado um ponderador de 35%, desde que as autoridades competentes aceitem que a posição em risco da instituição de crédito seja plena e integralmente garantida pela sua propriedade do imóvel.

48.

Quando efectuarem a sua apreciação para os efeitos previstos nos pontos 45 a 47, as autoridades competentes apenas estarão satisfeitas se forem reunidas as seguintes condições:

a)

O valor do imóvel não deve depender significativamente da qualidade de crédito do devedor. Este requisito não exclui as situações em que factores meramente macroeconómicos afectam tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário;

b)

O risco do mutuário não depende significativamente do desempenho do imóvel ou do projecto subjacente, mas da capacidade subjacente do mutuário de reembolsar a dívida a partir de outras fontes. Como tal, o reembolso do empréstimo não deve depender significativamente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo imóvel subjacente que serve de garantia;

c)

São preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VIII e respeitadas as regras de avaliação enunciadas nos pontos 62 a 65 da Parte 3 do Anexo VIII; e

d)

O valor do imóvel excede por uma margem substancial o montante da posição em risco.

49.

As autoridades competentes podem dispensar a observância da condição estabelecida na alínea b) do ponto 48 em relação às posições em risco total e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação que se situem no seu território, se dispuserem de elementos comprovativos quanto à existência de um mercado imobiliário destinado à habitação bem desenvolvido e estabelecido há longa data no seu território, com taxas de perdas que sejam suficientemente baixas para justificar tal tratamento.

50.

Quando as autoridades competentes de um Estado‐Membro exercerem o poder discricionário referido no ponto 49, as autoridades competentes de outros Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar um ponderador de 35% a essas posições em risco plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação.

9.2.   Posições em risco garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais

51.

Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco ou qualquer parte destas últimas que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais situadas no seu território.

52.

Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção, que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991, ou legislação subsequente, em relação a imóveis para escritórios ou outras instalações comerciais.

53.

Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco relacionadas com as operações de locação financeira de imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais situadas nos seus territórios, nos termos das quais a instituição de crédito seja o locador e o locatário tenha uma opção de compra, desde que as autoridades competentes considerem a posição em risco da instituição de crédito plena e integralmente garantida pela sua propriedade do imóvel.

54.

A aplicação do disposto nos pontos 51 a 53 está sujeita às seguintes condições:

a)

O valor do imóvel não deve depender significativamente da qualidade de crédito do devedor. Este requisito não exclui as situações em que factores meramente macroeconómicos afectam tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário;

b)

O risco do mutuário não deve depender significativamente do desempenho do imóvel ou do projecto subjacente, mas da capacidade subjacente do mutuário de reembolsar a dívida a partir de outras fontes. Como tal, o reembolso do empréstimo não deve depender significativamente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo imóvel subjacente que serve de garantia; e

c)

Devem ser preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VIII e respeitadas as regras de avaliação enunciadas nos pontos 62 a 65 da Parte 3 do Anexo VIII.

55.

É aplicável um ponderador de 50% à parte do empréstimo que não excede um limite calculado de acordo com uma das alíneas seguintes:

a)

50% do valor de mercado do imóvel em questão;

b)

50% do valor de mercado do imóvel ou 60% do valor para efeitos do empréstimo hipotecário, consoante o valor mais baixo, nos Estados‐Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do imóvel para efeitos dos empréstimos hipotecários, definidos em disposições legais ou regulamentares.

56.

É atribuído um ponderador de 100% à parte do empréstimo que excede os limites definidos no ponto 55.

57.

Quando as autoridades competentes de um Estado‐Membro exercerem o poder discricionário previsto nos pontos 51 a 53, as autoridades competentes de outros Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador de 50% a essas posições em risco plenamente garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais.

58.

As autoridades competentes podem isentar da condição enunciada na alínea b) do ponto 54 as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais que se situem no seu território, se dispuserem de elementos comprovativos quanto à existência de um mercado imobiliário comercial bem desenvolvido e implantado há longa data no seu território, com taxas de perdas que não excedam os limites a seguir referidos:

a)

As perdas decorrentes da concessão de empréstimos garantidos por imóveis comerciais até 50% do valor de mercado (ou, se for caso disso, 60% do valor para efeitos do empréstimo hipotecário, se este valor for mais reduzido) não devem exceder 0,3% do capital dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano; e

b)

As perdas globais decorrentes da concessão de empréstimos garantidos por imóveis comerciais não devem exceder 0,5% do capital dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano.

59.

Se algum dos limites referidos no ponto 58 for ultrapassado num dado ano, cessará a elegibilidade para efeitos da utilização do referido ponto, sendo aplicável a condição enunciada na alínea b) do ponto 54 até que sejam satisfeitas, num exercício ulterior, as condições previstas no ponto 58.

60.

Quando as autoridades competentes de um Estado‐Membro exercerem o poder discricionário previsto no ponto 58, as autoridades competentes de outros Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador de 50% a essas posições em risco, plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais.

10.   ELEMENTOS VENCIDOS

61.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 62 a 65, são aplicados os seguintes ponderadores à fracção não garantida de qualquer posição em risco cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de noventa dias que se situe acima do limiar estabelecido pelas autoridades competentes e reflicta um nível de risco aceitável:

a)

150%, se as correcções de valor forem inferiores a 20% da fracção não garantida da posição em risco, sem as referidas correcções de valor; e

b)

100%, se as correcções de valor não forem inferiores a 20% da fracção não garantida da posição em risco, sem as referidas correcções de valor;

62.

Para efeitos de definição da fracção garantida da posição em risco vencida, as cauções e garantias admissíveis serão as que forem elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito.

63.

Não obstante, quando uma posição em risco vencida for plenamente garantida por outro tipo de garantia, que não as elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito, pode ser aplicado um ponderador de 100%, sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, com base em critérios operacionais rigorosos destinados a assegurar a boa qualidade dos activos dados em caução, sempre que as correcções de valor forem equivalentes a pelo menos 15% da posição em risco, sem as referidas correcções de valor.

64.

É aplicado um ponderador de 100%, isento de correcções de valor, das posições em risco indicadas nos pontos 45 a 50 cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de noventa dias. Se as correcções de valor forem pelo menos iguais ou superiores a 20% das posições em risco em causa, sem as referidas correcções de valor, o ponderador aplicável à posição remanescente pode ser reduzido para 50%, sob reserva do critério das autoridades competentes.

65.

É aplicado um ponderador de 100% às posições em risco indicadas nos pontos 51 a 60 se a sua data de vencimento tiver ocorrido há mais de noventa dias.

11.   ELEMENTOS PERTENCENTES ÀS CATEGORIAS REGULAMENTARES DE RISCO ELEVADO

66.

Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, é aplicado um ponderador de 150% aos riscos particularmente elevados, tais como os investimentos em empresas de capital de risco e os investimentos em participações em empresas de capitais fechados.

67.

As autoridades competentes podem autorizar a aplicação dos seguintes ponderadores aos elementos não vencidos sujeitos a um ponderador de risco de 150% de acordo com o disposto na presente parte e em relação aos quais foram calculadas correcções de valor:

a)

100%, se as correcções de valor forem pelo menos iguais a 20% do valor da posição em risco, sem ter em conta as referidas correcções de valor; e

b)

50%, se as correcções de valor forem pelo menos iguais a 50% do valor da posição em risco, sem ter em conta as referidas correcções de valor.

12.   POSIÇÕES EM RISCO SOB A FORMA DE OBRIGAÇÕES COBERTAS

68.

Por «obrigações cobertas» devem entender‐se as obrigações definidas no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE cujas cauções sejam constituídas por qualquer dos seguintes activos elegíveis:

a)

Posições em risco sobre, ou garantidas por administrações centrais, bancos centrais, entidades do sector público, administrações regionais e autoridades locais da UE;

b)

Posições em risco sobre, ou garantidas por, administrações centrais e bancos centrais fora da UE, bancos de desenvolvimento multilaterais, organizações internacionais às quais seja atribuído o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo, e posições em risco sobre, ou garantidas por, entidades do sector público e administrações regionais e locais fora da UE que sejam ponderadas como posições sobre instituições ou administrações centrais e bancos centrais em conformidade com os pontos 8, 9, 14 ou 15, respectivamente, e às quais seja atribuído o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo, e posições em risco nos termos do presente ponto que sejam elegíveis, no mínimo, para o grau 2 da qualidade do crédito, como previsto no presente anexo, desde que não excedam 20% do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições emissoras;

c)

As posições em risco sobre instituições que sejam elegíveis para efeitos do grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo. A totalidade das posições em risco não excederá 15% do montante nominal do capital das obrigações cobertas por reembolsar da instituição de crédito emitente. As posições decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos, ou de proveitos de liquidação, dos devedores de empréstimos garantidos por imóveis aos titulares de obrigações cobertas não serão abrangidas pelo limite de 15%. As posições em risco sobre instituições sitas na UE cujo prazo de vencimento não seja superior a 100 dias não ficam abrangidas pela condição de possuir o grau 1 da qualidade do crédito, mas estas instituições devem, no mínimo, possuir o grau 2 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo;

d)

Os empréstimos garantidos por imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, como referido no ponto 46, até ao montante menor entre, por um lado, o capital dos ónus conjugado com ónus anteriores, e, por outro, 80% do valor dos imóveis dados em garantia, ou por unidades de participação privilegiadas emitidas pelos «Fonds Communs de Créances» franceses, ou por entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado‐Membro, que titularizem posições em risco sobre imóveis destinados a habitação, desde que pelo menos 90% dos activos destes «Fonds Communs de Créances» ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado‐Membro sejam constituídos por hipotecas que, conjugadas com eventuais ónus anteriores, até ao montante menor entre o capital devido a título das referidas unidades, os montantes de capital dos ónus e 80% do valor dos imóveis dados em garantia, e estas unidades de participação possuam o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo, desde que estas unidades de participação não excedam 20% do valor nominal da emissão subsistente;

As posições decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos ou proveitos de liquidação dos devedores de empréstimos garantidos por imóveis das unidades de participação ou títulos de dívida privilegiados não serão incluídas no cálculo do limite de 90%;

e)

Os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais ou por acções de empresas finlandesas de construção, a que se refere o ponto 52, até ao montante menor entre o capital dos ónus, conjugado com ónus anteriores e 60% do valor dos imóveis dados em garantia, ou por unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses, ou por entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado‐Membro, que titularizem posições em risco sobre imóveis para fins comerciais, desde que pelo menos 90% dos activos destes Fonds Communs de Créances ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado‐Membro sejam constituídos por hipotecas que, conjugadas com eventuais ónus anteriores, até ao montante menor entre o capital devido por tais unidades, os montantes dos ónus e 60% do valor dos imóveis dados em garantia, e estas unidades de participação possuam o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo, sempre que estas unidades de participação não excedam 20% do valor nominal da emissão subsistente. As autoridades competentes podem reconhecer como elegíveis os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais quando o rácio do empréstimo em relação ao valor do imóvel exceder 60%, até um nível máximo de 70%, se o valor dos activos totais dados a título de caução em relação às obrigações cobertas exceder o montante nominal das referidas obrigações cobertas em pelo menos 10% e o crédito dos portadores destas obrigações preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica definidos no Anexo VIII. Este crédito deve ter primazia sobre os demais créditos relativamente às cauções prestadas.

As posições decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos ou proveitos de liquidação dos devedores de empréstimos garantidos por imóveis das unidades de participação ou títulos de dívida privilegiados não serão incluídas no cálculo do limite de 90%, ou

f)

Empréstimos garantidos por navios, desde que os ónus correspondentes, conjugados com eventuais ónus anteriores, não excedam 60% do valor do navio dado em garantia.

Para esse efeito, o termo «caucionado» é extensivo às situações em que os activos descritos nas alíneas a) a f) são exclusivamente consignados por lei à protecção dos titulares de obrigações contra eventuais perdas.

Até 31 de Dezembro de 2010, o limite de 20% para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses, ou por entidades de titularização equivalentes, tal como especificado nas alíneas d) e e), não é aplicável, desde que essas unidades de participação privilegiadas sejam objecto de uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECAI designada, que corresponda à categoria mais favorável estabelecida por essa ECAI em relação a obrigações cobertas. Antes do termo desse período, esta derrogação deve ser revista e, na sequência dessa revisão, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 151.o, determinar, se for caso disso, uma prorrogação desse período, acompanhada ou não de uma nova cláusula de revisão.

Até 31 de Dezembro de 2010, a percentagem de 60% fixada na alínea f) pode ser substituída pela percentagem de 70%. Antes do termo desse período, esta derrogação deve ser revista e, na sequência dessa revisão, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 151.o, determinar, se for caso disso, uma prorrogação desse período, acompanhada ou não de uma nova cláusula de revisão.

69.

Em relação aos imóveis dados a título de caução de obrigações cobertas, as instituições de crédito devem satisfazer os requisitos mínimos fixados no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VIII e as regras de avaliação definidas nos pontos 62 a 65 da Parte 3 do Anexo VIII.

70.

Não obstante o disposto nos pontos 68 e 69, as obrigações cobertas que se enquadrem na definição contida no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE e emitidas até 31 de Dezembro de 2007 podem igualmente beneficiar, até à respectiva data de vencimento, do tratamento preferencial.

71.

As obrigações cobertas são ponderadas com base no ponderador atribuído aos créditos prioritários não garantidos sobre a instituição de crédito emitente. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores:

a)

Se for atribuído um ponderador de 20% às posições em risco sobre a instituição de crédito, será aplicado um ponderador de risco de 10% à obrigação coberta;

b)

Se for atribuído um ponderador de 50% às posições em risco sobre a instituição de crédito, será aplicado um ponderador de risco de 20% à obrigação coberta;

c)

Se for atribuído um ponderador de 100% às posições em risco sobre a instituição de crédito, será aplicado um ponderador de risco de 50% à obrigação coberta; e

d)

Se for atribuído um ponderador de 150% às posições em risco sobre a instituição de crédito, será aplicado um ponderador de risco de 100% à obrigação coberta.

13.   ELEMENTOS REPRESENTATIVOS DE POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

72.

Os montantes ponderados das posições de titularização são determinados em conformidade com o disposto nos artigos 94.o a 101.o.

14.   AS POSIÇÕES EM RISCO A CURTO PRAZO SOBRE INSTITUIÇÕES E EMPRESAS

73.

Às posições em risco a curto prazo sobre instituições ou empresas em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 7, de acordo com a repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis efectuada pelas autoridades competentes, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito:

Quadro 7

Grau da qualidade do crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20%

50%

100%

150%

150%

150%

15.   POSIÇÕES EM RISCO SOB A FORMA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO

74.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 75 a 81, é aplicado um ponderador de 100% às posições em risco sobre organismos de investimento colectivo (OIC).

75.

Às posições em risco face a OIC, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 8, de acordo com a repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis efectuada pelas autoridades competentes, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 8

Grau da qualidade do crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20%

50

100%

100%

150%

150%

76.

Quando as autoridades competentes considerarem que uma posição em risco sobre um OIC apresenta riscos particularmente elevados, determinarão que seja aplicado um ponderador de 150% a essa posição.

77.

As instituições de crédito podem determinar o ponderador de risco aplicável a um OIC em conformidade com os pontos 79 a 81 se forem preenchidos os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

O OIC é gerido por uma sociedade objecto de supervisão num Estado‐Membro ou, sob reserva da aprovação das autoridades competentes da instituição de crédito, se:

i)

O OIC é gerido por uma empresa sujeita a uma supervisão considerada equivalente à prescrita pelo direito comunitário;

ii)

É assegurada uma cooperação suficiente entre as autoridades competentes;

b)

O prospecto do OIC ou documentação equivalente inclui:

i)

as categorias de activos em que o OIC está autorizado a investir, e

ii)

no caso de serem aplicáveis os limites em matéria de investimento, os limites relativos aplicados e as metodologias utilizadas para o respectivo cálculo; e

c)

As actividades do OIC são objecto de um relatório elaborado pelo menos numa base anual, a fim de permitir uma avaliação dos activos e passivos, dos resultados financeiros e das operações ao longo do período abrangido pelo referido relatório.

78.

Se uma autoridade competente aprovar o OIC de um país terceiro como elegível, em conformidade com a alínea a) do ponto 77, as autoridades competentes de outros Estados‐Membros podem recorrer a esta decisão sem proceder a uma apreciação própria.

79.

Quando a instituição de crédito tiver conhecimento dos riscos subjacentes de um OIC, poderá basear‐se directamente nestes riscos para calcular um ponderador de risco médio a aplicar ao OIC, em conformidade com as metodologias definidas nos artigos 78.o a 83.o.

80.

Quando a instituição de crédito não tiver conhecimento dos riscos subjacentes de um OIC, pode calcular um ponderador de risco médio para o organismo em conformidade com as metodologias estabelecidas nos artigos 78.o a 83.o, sob reserva das regras a seguir referidas: presumir‐se‐á que o OIC investe, em primeiro lugar, na medida máxima autorizada nos termos do seu mandato, em classes de posições que exigem os requisitos mais elevados de fundos próprios, sendo os investimentos subsequentemente realizados numa ordem decrescente até ser atingido o limite máximo dos seus investimentos.

81.

As instituições de crédito podem incumbir um terceiro de calcular e declarar, em conformidade com as metodologias definidas nos pontos 79 e 80, o ponderador de risco aplicável ao OIC, desde que a exactidão deste cálculo e desta declaração sejam asseguradas de forma adequada.

16.   OUTROS ELEMENTOS

16.1.   Tratamento

82.

É aplicado um ponderador de risco de 100% aos activos corpóreos na acepção do ponto 10 do artigo 4.o da Directiva 86/635/CEE.

83.

É aplicado um ponderador de risco de 100% às contas de regularização em relação às quais uma instituição não possa determinar a contraparte em conformidade com a Directiva 86/635/CEE.

84.

É aplicado um ponderador de risco de 20% aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0% ao valor em caixa e elementos equivalentes.

85.

Os Estados‐Membros podem autorizar a aplicação de um ponderador de risco de 10% às posições em risco sobre instituições especializadas nos mercados interbancários e de dívida pública no seu Estado‐Membro de origem e que sejam sujeitas a uma estreita supervisão das autoridades competentes, sempre que as autoridades competentes considerem que os referidos elementos do activo estão plena e integralmente garantidos por elementos aos quais seja atribuído um ponderador de risco de 0 ou 20% e que sejam reconhecidos por aquelas autoridades como uma caução adequada.

86.

Salvo ser forem deduzidas aos fundos próprios, é aplicado um ponderador de risco de pelo menos 100% às acções e outras participações detidas.

87.

É aplicado um ponderador de risco de 0% às reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro.

88.

No caso de vendas de activos com acordos de recompra e de compra de activos a prazo fixo, os ponderadores serão determinados em função dos próprios activos e não das contrapartes nas transacções.

89.

Quando uma instituição de crédito assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco nos termos da qual o n‐ésimo incumprimento entre as posições accionará a referida protecção e conduzirá à rescisão do contrato, são aplicados os ponderadores de risco prescritos nos artigos 94.o a 101.o se o produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa por parte de uma ECAI elegível. Se o produto não for notado por uma ECAI elegível, os ponderadores de risco incluídos no cabaz, excluindo as n‐1 posições em risco, serão agregadas até um valor máximo de 1250% e seguidamente multiplicadas pelo montante nominal da protecção assegurada por um derivado de crédito, a fim de determinar o montante do activo ponderado. As n‐1 posições em risco a serem excluídas desta agregação serão determinadas com base no facto de incluírem todas as posições que, individualmente, englobam uma posição ponderada pelo risco inferior à de qualquer posição incluída na agregação.

PARTE 2

Reconhecimento das ECAI e atribuição das suas avaliações de crédito (mapping)

1.   METODOLOGIA

1.1.   Objectividade

1.

As autoridades competentes verificarão se a metodologia utilizada para a atribuição das avaliações de crédito é rigorosa, sistemática, contínua e objecto de validação com base em dados históricos.

1.2.   Independência

2.

As autoridades competentes verificarão se a metodologia se encontra isenta de influências ou condicionalismos políticos externos, bem como de pressões económicas susceptíveis de influenciar as avaliações de crédito.

3.

As autoridades competentes apreciarão a independência da metodologia utilizada por uma ECAI atendendo a factores como:

a)

A propriedade e a estrutura de organização da ECAI;

b)

Os recursos financeiros da ECAI;

c)

Os recursos humanos da ECAI e os seus conhecimentos especializados; e

d)

O governo societário da ECAI.

1.3.   Reexame contínuo

4.

As autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI são objecto de um reexame contínuo e se são sensíveis às alterações das condições financeiras. Este reexame deve ser realizado após qualquer evento significativo e pelo menos numa base anual.

5.

Antes de procederem a qualquer tipo de reconhecimento, as autoridades competentes verificarão se a metodologia de avaliação para cada segmento de mercado é definida em conformidade com determinadas regras, tais como:

a)

Os controlos a posteriori devem efectuar‐se durante pelo menos um ano;

b)

A regularidade do processo de reexame pela ECAI deve ser controlada pelas autoridades competentes; e

c)

As autoridades competentes devem poder obter da ECAI informações quanto ao âmbito dos seus contactos com os quadros superiores das entidades que são objecto de notação.

6.

As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para serem imediatamente informadas pelas ECAI de quaisquer alterações significativas nas metodologias por elas utilizadas para a atribuição das avaliações de crédito.

1.4.   Transparência e divulgação de informações

7.

As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os princípios subjacentes às metodologias utilizadas pelas ECAI para estabelecerem as suas avaliações de crédito sejam divulgados ao público, a fim de permitir que todos os utilizadores potenciais determinem se estas são fundamentadas.

2.   AVALIAÇÕES DE CRÉDITO INDIVIDUAIS

2.1.   Credibilidade e aceitação pelo mercado

8.

As autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito individuais estabelecidas pelas ECAI são reconhecidas no mercado como credíveis e fiáveis pelos utilizadores dessas avaliações de crédito.

9.

A credibilidade será apreciada pelas autoridades competentes de acordo com factores tais como:

a)

A quota de mercado da ECAI;

b)

As receitas por ela geradas e, de modo mais geral, os seus recursos financeiros;

c)

O facto de a notação servir de base para a fixação de preços; e

d)

pelo menos duas instituições de crédito utilizem a avaliação do crédito individual da ECAI para a emissão de obrigações e/ou a avaliação de riscos de crédito.

2.2.   Transparência e divulgação de informações

10.

As autoridades competentes verificarão se pelo menos todas as instituições de crédito com um interesse legítimo nestas avaliações de crédito individuais podem a elas aceder em condições equivalentes.

11.

Em especial, as autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito individuais se encontram disponíveis para as partes interessadas estrangeiras, em condições equivalentes às aplicáveis às instituições de crédito nacionais com um interesse legítimo nessas avaliações de crédito individuais.

3.   ATRIBUIÇÃO DAS AVALIAÇÕES («MAPPING»)

12.

A fim de diferenciar os graus de risco relativos, identificados por cada avaliação de crédito, as autoridades competentes tomarão em consideração factores quantitativos tais como a taxa de incumprimento a longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objecto da mesma avaliação. As autoridades competentes solicitarão às ECAI recentemente estabelecidas e a todas aquelas que dispõem apenas de um volume limitado de dados em matéria de incumprimento, que indiquem qual a taxa de incumprimento a curto prazo que consideram estar associada a todos os elementos objecto da mesma avaliação de crédito.

13.

No intuito de diferenciar os graus de risco relativos, identificados por cada avaliação de crédito, as autoridades competentes tomarão em consideração factores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes abrangido pela ECAI, a gama das avaliações de crédito por ela emitidas, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de incumprimento adoptada pela ECAI em causa.

14.

As autoridades competentes procederão à comparação da taxa de incumprimento registada para cada avaliação de crédito estabelecida por uma determinada ECAI com uma taxa de referência estabelecida com base nas taxas de incumprimento, registadas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes que as autoridades competentes consideram apresentar um nível equivalente de risco de crédito.

15.

Quando as autoridades competentes entenderem que as taxas de incumprimento registadas no âmbito das apreciações de crédito de uma dada ECAI são significativa e sistematicamente superiores à taxa de referência, essas autoridades atribuirão a esta avaliação de crédito da ECAI em causa um grau mais elevado no âmbito da escala da qualidade do crédito.

16.

No caso de as autoridades competentes terem aumentado o ponderador de risco associado a uma avaliação de crédito estabelecida por uma dada ECAI, quando esta última demonstrar que as taxas de incumprimento registadas no que se refere à sua avaliação de crédito deixaram de ser significativa e sistematicamente superiores à taxa de referência, as autoridades competentes podem decidir restabelecer o grau inicial da qualidade do crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI.

PARTE 3

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI para a determinação dos ponderadores de risco

1.   TRATAMENTO

1.

Uma instituição de crédito pode designar uma ou mais ECAI elegíveis a que recorrerá para a determinação dos ponderadores de risco aplicáveis aos elementos patrimoniais e aos elementos extrapatrimoniais.

2.

Uma instituição de crédito que decidir recorrer às avaliações de crédito elaboradas por uma ECAI elegível relativamente a uma determinada classe de posições deve utilizar essas avaliações de crédito de forma coerente no que diz respeito a todas as posições em risco pertencentes a essa classe.

3.

Uma instituição de crédito que decidir recorrer às avaliações de crédito elaboradas por uma ECAI elegível deve utilizar estas avaliações de forma contínua e coerente ao longo do tempo.

4.

Uma instituição de crédito pode apenas utilizar as avaliações de crédito das ECAI que tomem em consideração todos os montantes que lhes sejam devidos, tanto em capital como em juros.

5.

Se apenas estiver disponível uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada para um elemento notado, esta avaliação de crédito será utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a esse elemento.

6.

Quando, em relação a um elemento notado, existirem duas avaliações de crédito estabelecidas por ECAI designadas que sejam conducentes a ponderadores de risco diferentes é aplicado o ponderador mais elevado.

7.

Quando, em relação a um elemento notado, existirem mais de duas avaliações de crédito estabelecidas por ECAI designadas, as duas avaliações conducentes aos ponderadores de risco mais reduzidos servirão de parâmetro de referência. Se estes dois ponderadores de risco forem diferentes, é aplicado o mais elevado. Se forem idênticos, é aplicado este ponderador de risco.

2.   AVALIAÇÃODE CRÉDITO RELATIVA A UM EMITENTE OU A UMA EMISSÃO

8.

Quando existir uma avaliação de crédito relativamente a um programa de emissão ou linha de crédito específicos, em que se insere o elemento que constitui a posição em risco, essa avaliação de crédito é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a esse elemento.

9.

Quando não existir qualquer avaliação de crédito directamente aplicável a um determinado elemento, mas houver uma avaliação de crédito relativa a um programa de emissão ou linha de crédito específicos em que não se insere o elemento que constitui a posição em risco ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito só pode ser utilizada se conduzir a um ponderador de risco mais elevado do que sucederia, caso contrário, ou se conduzir a um ponderador de risco menos elevado e a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de prioridade ou superior, em todos os seus aspectos, em relação ao do programa de emissão ou linha de crédito específicos ou ainda ao de todos os créditos prioritários não garantidos desse emitente.

10.

Os pontos 8 e 9 não prejudicam a aplicação do disposto nos pontos 68 a 71 da Parte 1.

11.

As avaliações de crédito aplicáveis aos emitentes pertencentes a um grupo de empresas não podem ser utilizadas em relação a um outro emitente no âmbito do mesmo grupo.

3.   AVALIAÇÕES DE CRÉDITO A LONGO E A CURTO PRAZO

12.

As avaliações de crédito a curto prazo só podem ser utilizadas para os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais de curto prazo que constituam posições em risco sobre instituições e empresas.

13.

Uma avaliação de crédito a curto prazo será apenas aplicável ao elemento a que se refere e não será utilizada para a atribuição de ponderadores de risco aplicáveis a quaisquer outros elementos.

14.

Não obstante o disposto no ponto 13, se for atribuído um ponderador de 150% a uma linha de crédito a curto prazo notada, aos demais créditos não garantidos e não notados relativos a esse emitente é também aplicado um ponderador de 150%.

15.

Não obstante o disposto no ponto 13, se for atribuído um ponderador de risco de 50% a uma linha de crédito a curto prazo, não será aplicado a qualquer crédito a curto prazo não notado um ponderador inferior a 100%.

4.   ELEMENTOS EXPRESSOS NA MOEDA NACIONAL E EM DIVISAS

16.

Uma avaliação de crédito que diga respeito a um elemento expresso na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar um ponderador aplicável a uma posição sobre esse mesmo devedor que seja expresso em divisas.

17.

Não obstante o disposto no ponto 16, quando uma posição resultar de uma participação de uma instituição de crédito num empréstimo lançado por um banco multilateral de desenvolvimento cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, as autoridades competentes podem autorizar a utilização da avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor para efeitos de ponderação do risco.


(1)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.


ANEXO VII

MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS

PARTE 1

Montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas

1.   CÁLCULO DOS MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA EFEITOS DO RISCO DE CRÉDITO

1.

Salvo referência em contrário, os parâmetros a serem utilizados na fórmula de cálculo, designadamente, a PD, a LGD e o prazo de vencimento (M) são determinados em conformidade com a Parte 2, enquanto o valor da posição em risco é determinada como estabelecido na Parte 3.

2.

O montante de uma posição ponderada pelo risco é calculado em conformidade com as seguintes fórmulas:

1.1.   Montantes das posições ponderadas pelo risco em relação às posições sobre as empresas, as instituições e as administrações centrais e os bancos centrais.

3.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 5 a 9, os montantes das posições ponderadas pelos riscos, em relação às posições incorridas sobre as empresas, as instituições, e as administrações centrais e os bancos centrais, são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Formula

Formula

Formula

N(x) indica a função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal (isto é, representa a probabilidade de uma variável aleatória normal de média 0 e variância 1 ser inferior ou igual a x). G(z) indica a função de distribuição cumulativa inversa para uma variável aleatória normal (isto é, o valor x por forma a que N(x)= z).

Montante da posição ponderada pelo risco = RW * valor da posição em risco

Para PD=0, RW será: 0

Para PD=1:

para posições de risco objecto de incumprimento, quando as instituições de crédito apliquem os valores de LGD estabelecidos no ponto 8 da Parte 2, RW será: 0; e

para posições de risco objecto de incumprimento, quando as instituições de crédito apliquem as suas próprias estimativas de LGD, RW será:

Máx{0,1 .5 *(LGD-ELBE)};

em que ELBE será a melhor estimativa de perdas esperadas calculada pela instituição de crédito em relação à posição de risco objecto de incumprimento, em conformidade com o ponto 80 da Parte 4.

4.

Os montantes das posições ponderadas pelo risco que respeitam os requisitos previstos no ponto 29 da Parte 1 do Anexo VIII e no ponto 22 da Parte 2 do Anexo VIII podem ser ajustados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante das posições ponderadas pelo risco = RW * valor da posição em risco * ((0,15 + 160*PDpp)

PDpp = PD do prestador de protecção de crédito

O ponderador do risco (risk weight — RW) será calculado com base na utilização da fórmula aplicável de ponderação de risco prevista no ponto 3 relativamente à posição em risco protegida, na PD do devedor e na LGD de uma posição em risco directa e comparável sobre o prestador da protecção de crédito. O factor de ajustamento ligado ao prazo de vencimento (b) será calculado com base na utilização do valor mais baixo entre a PD do prestador da protecção de crédito e a PD do devedor

5.

Para calcular os ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as empresas, as instituições de crédito podem aplicar a seguinte fórmula de correlação, quando o volume das vendas totais anuais do grupo consolidado em que a empresa se insere for inferior a 50 milhões de euros. Nesta fórmula, S indica as vendas totais anuais em milhões de euros, com 5 milhões de euros <= S <= 50 milhões de euros. As vendas declaradas de montante inferior a 5 milhões de euros são equiparadas a 5 milhões de euros. No que se refere aos valores a receber adquiridos, as vendas totais anuais corresponderão à média ponderada pelas diferentes posições em risco da categoria em causa.

Formula

As instituições de crédito substituirão as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus activos totais quando as primeiras não forem um indicador profícuo da dimensão da empresa e os activos totais forem, a este respeito, mais significativos.

6.

No que diz respeito às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados em relação aos quais uma instituição de crédito não possa demonstrar que as suas estimativas de PD satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4, serão aplicados os seguintes ponderadores de risco em conformidade com o Quadro 1:

Quadro 1:

Prazo de vencimento residual

categoria 1

categoria 2

categoria 3

categoria 4

categoria 5

Inferior a 2,5 anos

50 %

70 %

115 %

250 %

0 %

Igual ou superior a2,5 anos

70 %

90 %

115 %

250 %

0 %

As autoridades competentes podem autorizar uma instituição de crédito a aplicar, de modo geral, um ponderador preferencial de 50 % às posições em risco que se inserem na categoria 1 e um ponderador de 70 % às posições em risco na categoria 2, desde que os seus critérios de tomada firme e outras características de risco sejam extremamente sólidos para a categoria relevante.

Quando atribuírem ponderadores às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados, as instituições de crédito tomarão em consideração os factores seguintes: solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transacção e/ou do activo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais receitas resultantes de uma parceria pública/privada e os mecanismos de garantia.

7.

No que se refere aos seus créditos adquiridos sobre empresas, as instituições de crédito devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 105 a 109 da Parte 4. No que se refere aos valores a receber de empresas adquiridos que satisfaçam, além disso, as condições enunciadas no ponto 14 e nos casos em que representaria um encargo excessivo para uma instituição de crédito utilizar as normas de quantificação dos riscos sobre empresas previstas na Parte 4 em relação a estes valores a receber, podem ser aplicadas as normas de quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme definidas na Parte 4.

8.

Em relação aos valores a receber de empresas adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as garantias parciais que assegurem a protecção «primeiras perdas» no que se refere às perdas por incumprimento ou as perdas por força de redução dos montantes a receber, ou ambas, podem ser tratados como posições de primeira perda ao abrigo do Método IRB aplicável em matéria de titularização.

9.

Quando uma instituição assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco na condição de o n‐ésimo caso de incumprimento no âmbito destas posições levar a accionar a protecção e conduzir à rescisão de contrato e se o produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa estabelecida por uma ECAI elegível, são aplicados os ponderadores fixados nos artigos 94.° a 101.°. Se o produto não for notado por uma ECAI elegível, os ponderadores dos riscos incluídos no cabaz serão agregados, excluindo as n-1 posições, sempre que a soma do montante das perdas esperadas multiplicado por 2,5 e a posição ponderada pelo risco não excedam o montante nominal da protecção assegurada pelo derivado de crédito, multiplicado por 2,5. As n-1 posições em risco a serem excluídas da agregação são determinadas com base no facto de incluírem os riscos que conduzam individualmente a uma posição ponderada pelo risco inferior ao de qualquer das posições incluídas na agregação.

1.2.   Montantes ponderados pelos riscos das posições sobre a carteira de retalho

10.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 12 e 13, os montantes ponderadas pelos riscos das posições sobre a carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Formula

Ponderação de risco (RW):

Formula

N(x) representa a função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal (isto é, indica a probabilidade de uma variável aleatória normal de média 0 e variância 1 ser inferior ou igual a x). G(z) indica a função de distribuição cumulativa inversa para uma variável aleatória normal (isto é, o valor x, por forma a que N(x) = z).

Para PD = 1 (posição de risco incumprida), RW será: Max{0,1 .5 *(LGD-ELBE)}

em que ELBE será a melhor estimativa de perdas esperadas calculada pela instituição de crédito em relação à posição de risco objecto de incumprimento, em conformidade com o ponto 80 da Parte 4.

Posição ponderada pelo risco = RW * valor da posição em risco

11.

Os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às pequenas e médias entidades, definidas no n.° 4 do artigo 86.°, que respeitam os requisitos previstos no ponto 29 da Parte 1 e no ponto 22 da Parte 2 do Anexo VIII podem ser calculados de acordo com o ponto 4.

12.

Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, garantidas por uma caução imobiliária, o valor resultante da fórmula de correlação definida no ponto 10 será substituído por uma correlação (R) de0,15.

13.

Em relação às posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho, conforme definidas nas alíneas a) a e), o valor resultante da fórmula de correlação definida no ponto 10 será substituído por uma correlação (R) de 0,04.

São consideradas como posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho a posições que preenchem as seguintes condições:

a)

São assumidas face a particulares;

b)

Trata-se de posições em risco renováveis, não garantidas e passíveis de serem incondicionalmente anuladas pela instituição de crédito na medida que não sejam imediatamente utilizadas (neste contexto, por posições em risco renováveis deve entender-se as posições em que o saldo dos clientes pode oscilar em função das suas decisões de contracção de empréstimo e de reembolso, dentro de um limite fixado pela instituição de crédito). Os créditos não utilizados podem ser considerados como passíveis de serem anulados incondicionalmente se as suas cláusulas permitirem à instituição de crédito proceder à sua anulação na plena medida autorizada pela legislação em matéria de defesa dos consumidores e legislação conexa;

c)

A posição em risco máxima face a um dado particular no âmbito da subcarteira não excede EUR 100 000;

d)

A instituição de crédito pode demonstrar que a utilização da correlação enunciada no presente ponto se restringe às carteiras que denotam uma reduzida volatilidade das taxas de perdas, comparativamente ao nível médio dessas taxas, nomeadamente nas faixas baixas de PD. As autoridades competentes acompanham a volatilidade relativa das taxas de perda no que diz respeito a todos as carteiras e em relação à carteira global de compromissos renováveis, reconhecidas como elegíveis, sobre a clientela de retalho e partilham as informações recolhidas sobre as características destas taxas de perda entre os diferentes países; e

e)

As autoridades competentes aceitam que o tratamento a título de posição em risco renovável sobre a carteira de retalho, considerada elegível, se coaduna com as características do risco subjacente à subcarteira em causa.

Em derrogação da alínea b) do parágrafo anterior, as autoridades competentes podem renunciar ao requisito de a posição de risco não ser garantida, sempre que se trate de linhas de crédito relativamente às quais tenha sido constituída uma caução e que estejam ligadas a uma conta na qual é depositado um vencimento. Neste caso, os montantes recuperados a título dessa caução não devem ser tidos em conta na estimativa de LGD.

14.

A fim de serem elegíveis para efeitos do tratamento aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho, os valores a receber adquiridos devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 105 a 109 da Parte 4, bem como as seguintes condições:

a)

A instituição de crédito adquiriu os valores a receber junto de terceiros independentes e as suas posições em risco sobre os devedores destes valores não incluem quaisquer posições que possam ser directa ou indirectamente imputadas à instituição de crédito em si;

b)

Os valores a receber adquiridos são gerados em condições de plena concorrência entre o vendedor e o devedor. Como tal, não são elegíveis os valores a receber das contas interempresas e os que sejam objecto de conta-corrente entre empresas que compram e vendem entre si;

c)

A instituição de crédito adquirente pode invocar um direito sobre todas as receitas geradas pelos valores a receber adquiridos ou uma participação proporcional nestas receitas; e

d)

A carteira de valores a receber adquiridos caracteriza-se por um grau de diversificação suficiente.

15.

Em relação aos valores a receber adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as garantias parciais que assegurem a protecção «primeiras perdas», no que se refere às perdas em caso de incumprimento ou às perdas em caso de redução dos montantes a receber, ou ambas, podem ser tratados como posições de primeira perda ao abrigo do Método das Notações Internas aplicável em matéria de titularização.

16.

Em relação aos conjuntos híbridos de valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, quando as instituições de crédito adquirentes não possam distinguir entre as posições em risco garantidas por uma caução imobiliária e as posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho de outras posições sobre essa carteira, será aplicável a função de ponderação dos riscos sobre a carteira de retalho conducente aos requisitos de fundos próprios mais elevados no que se refere a essas posições.

1.3.   Montantes das posições ponderadas pelas posições em risco sobre acções

17.

Uma instituição de crédito pode aplicar abordagens diferentes a carteiras distintas quando ela própria utilizar diferentes abordagens a nível interno. Quando uma instituição de crédito recorrer a estas abordagens diferentes, demonstrará às autoridades competentes que a escolha é feita de modo coerente, não sendo determinada por considerações associadas à arbitragem regulamentar.

18.

Não obstante o disposto no ponto 17, as autoridades competentes podem autorizar a atribuição, às empresas de serviços auxiliares, de montantes das posições ponderadas pelos riscos sobre acções em conformidade com o tratamento aplicado a outros activos que não obrigações de crédito.

1.3.1.   Método de ponderação simples

19.

Os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com a fórmula seguinte:

Ponderador de risco (RW) = 190 % para as posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas.

Ponderador de risco (RW) = 290 % para as posições em risco sobre acções cotadas.

Ponderador de risco (RW) = 370 % para as demais posições sobre acções.

Posição ponderada pelo risco = RW * valor da posição em risco.

20.

As posições curtas a pronto e os derivados que não se inserem na carteira de negociação podem compensar as posições longas que incidam sobre esses mesmos títulos, desde que tenham sido expressamente concebidos como forma de cobertura das posições em risco sobre acções específicas e se assegurarem essa cobertura durante pelo menos um ano suplementar. As outras posições curtas devem ser equiparadas a posições longas, devendo ser aplicado o ponderador de risco relevante ao valor absoluto de cada posição. Em caso de desfasamento dos prazos de vencimento, o método a ser aplicado é o correspondente ao aplicável às posições sobre empresas que consta do ponto 16 da Parte 2 do Anexo VII.

21.

As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre acções em conformidade com os métodos definidos nos artigos 90.° a 93.°.

1.3.2.   Método PD/LGD

22.

Os montantes das posições ponderadas pelo risco devem ser calculados de acordo com as fórmulas estabelecidas no ponto 3. Se as instituições de crédito não dispuserem de informações suficientes para utilizarem a definição de incumprimento estabelecida nos pontos 44 a 48 da Parte 4, será aplicado um factor de majoração de 1,5 aos ponderadores de risco.

23.

A nível da posição de risco individual, a soma do montante da perda esperada, multiplicada por 12,5, com a posição ponderada pelo risco não deve exceder o valor exposto a risco multiplicado por 12,5.

24.

As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre acções em conformidade com os métodos estabelecidos nos artigos 90.° a 93.°, sob reserva de LGD de 90 % para a posição em risco sobre o prestador da cobertura. Em relação às posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser utilizada uma LGD de 65 %. Para o efeito, M será de 5 anos.

1.3.3.   Método baseado nos modelos internos

25.

O montante da posição ponderada pelo risco corresponde à perda potencial associada às posições em risco sobre acções da instituição, conforme calculadas com base nos modelos internos de «valor em risco», sujeitos a um nível de confiança de 99 % ajustado para a diferença entre, por um lado, os rendimentos trimestrais e, por outro, uma taxa isenta de risco adequada, calculada para uma amostra durante um período a longo prazo, multiplicado por 12,5. Qualquer posição ponderada pelo risco não deve ser inferior à soma do montante mínimo ponderado pelo risco exigido ao abrigo do Método PD/LGD e do montante da perda esperada correspondente, multiplicado por 12,5 e calculado com base nos valores de PD indicados na Parte 2, ponto 22, alínea a), e nos valores de LGD que se lhes referem, indicados na Parte 2, pontos 25 e 26.

26.

As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição sobre acções.

1.4.   Montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a outros activos que não obrigações de crédito

27.

Os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Posição ponderada pelo risco = 100 %* valor da posição em risco,

excepto quando a posição em risco constitui um valor residual, caso em que deve ser previsto para cada ano e calculado do seguinte modo:

1/t* 100 %* valor da posição em risco,

sendo «t» o número de anos do contrato de locação.

2.   CÁLCULO DOS MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA EFEITOS DO RISCO DE REDUÇÃO DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

28.

Ponderadores para o risco de redução dos valores a receber adquiridos sobre as empresas e a carteira de retalho:

Os ponderadores são calculados de acordo com a fórmula estabelecida no ponto 3. Os parâmetros de PD e LGD a utilizar são determinados em conformidade com a Parte 2, enquanto o valor da posição em risco é determinado em conformidade com o definido na Parte 3 e M corresponde a um ano. Se as instituições de crédito puderem demonstrar às autoridades competentes que o risco de redução dos montantes a receber é negligenciável, não é necessário proceder ao seu reconhecimento.

3.   CÁLCULO DOS MONTANTES DAS PERDAS ESPERADAS

29.

Salvo referência em contrário, os parâmetros de entrada PD e LGD são determinados em conformidade com a Parte 2 e o valor da posição em risco é determinado como definido na Parte 3.

30.

Para às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e sobre a carteira de retalho, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

 

Perdas esperadas (EL) = PD × LGD

 

Montante das perdas esperadas = EL × valor da posição em risco

Para as posições de risco objecto de incumprimento (PD = 1), quando as instituições de crédito apliquem as suas próprias estimativas de LGD, EL será ELBE, a melhor estimativa de perdas esperadas calculada pela instituição de crédito em relação à posição de risco objecto de incumprimento, em conformidade com o ponto 80 da Parte 4.

Relativamente às posições em risco sujeitas ao tratamento previsto no ponto 4 da Parte 1, o valor da perda esperada será igual a 0.

31.

No que diz respeito às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados em relação às quais as instituições de crédito recorrem aos métodos estabelecidos no ponto 6 para a atribuição dos ponderadores de risco, os valores de EL serão atribuídos em conformidade com o Quadro 2.

Quadro 2

Prazo de vencimento residual

categoria 1

categoria 2

categoria 3

categoria 4

categoria 5

Inferior a 2,5 anos

0 %

0,4 %

2,8 %

8 %

50 %

Igual ou superior a 2,5 anos

0,4 %

0,8 %

2,8 %

8 %

50 %

Quando as autoridades competentes tiverem autorizado uma instituição de crédito a atribuir, de modo geral, um ponderador preferencial de 50 % às posições em risco pertencentes à categoria 1 e de 70 % às posições em risco da categoria 2, o valor de EL será de 0 % para as posições na categoria 1 e de 0,4 % na categoria 2.

32.

No que se refere às posições em risco sobre acções em que os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 19 a 21, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

 

Montante das perdas esperadas = EL × valor da posição em risco

Os valores EL são os seguintes:

 

Perdas esperadas (EL) = 0,8 % para as posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas

 

Perdas esperadas (EL) = 0,8 % para as posições em risco sobre acções negociadas na bolsa.

 

Perdas esperadas (EL) = 2,4 % para as demais posições em risco sobre acções.

33.

No que diz respeito às posições em risco sobre acções, em que os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 22 a 24, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a fórmula seguinte:

 

Perdas esperadas (EL) = PD × LGD e

 

Montante das perdas esperadas = EL × valor da posição em risco

34.

No que se refere às posições em risco sobre acções, em que os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 25 e 26, os montantes das perdas esperadas são de 0 %.

35.

Os montantes das perdas esperadas relativamente ao risco de redução dos valores a receber adquiridos são calculados de acordo com a fórmula seguinte:

 

Perdas esperadas (EL) = PD × LGD e

 

Montante das perdas esperadas = EL × valor da posição em risco

4.   TRATAMENTO DOS MONTANTES DAS PERDAS ESPERADAS

36.

Os montantes das perdas esperadas, calculados em conformidade com os pontos 30, 31 e 35, são deduzidos da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco. Os descontos sobre posições patrimoniais adquiridas quando em situação de incumprimento, contabilizadas em conformidade com o ponto 1 da Parte 3, são tratados como correcções de valor. Não devem ser incluídos neste cálculo os montantes das perdas esperadas sobre as posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições.

PARTE 2

PD, LGD e prazo de vencimento

1.

Os parâmetros de PD, LGD e prazo de vencimento (M) a serem inseridos no âmbito do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas especificados na Parte 1 são os estimados pela instituição de crédito em conformidade com a Parte 4, sob reserva das disposições apresentadas seguidamente.

1.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE EMPRESAS, INSTITUIÇÕES E ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS E BANCOS CENTRAIS

1.1.   PD

2.

Para uma posição em risco sobre uma empresa ou uma instituição, a PD será de pelo menos 0,03 %.

3.

Em relação aos valores a receber de empresas adquiridos, relativamente aos quais uma instituição de crédito não possa demonstrar que as suas estimativas de PD satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4, as probabilidade de incumprimento no que se refere a estas posições em risco serão determinadas de acordo com os seguintes métodos: para os créditos prioritários, a PD corresponderá à estimativa das perdas esperadas (EL) calculadas pelas instituições de crédito, a dividir pela respectiva LGD. No que diz respeito aos créditos subordinados, a PD corresponderá à estimativa das perdas esperadas (EL) calculada pelas instituições de crédito. Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e, relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de PD.

4.

A PD de devedores em situação de incumprimento é de 100 %.

5.

As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito no cálculo da PD em conformidade com o disposto nos artigos 90.° a 93.°. No entanto, no que se refere ao risco de redução dos montantes a receber, as autoridades competentes podem reconhecer como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito prestadores distintos dos indicados na Parte 1 do Anexo VIII.

6.

As instituições de crédito que recorrem às suas próprias estimativas de LGD podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, recorrendo para o efeito a um ajustamento da PD, sob reserva do disposto no ponto 10.

7.

Para o risco de redução dos valores a receber de empresas adquiridos, a PD corresponderá à estimativa de EL para efeitos deste risco. Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e, relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de PD. As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito no cálculo da PD, nos termos dos artigos 90.° a 93.°. As autoridades competentes podem reconhecer como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito prestadores distintos dos indicados na Parte 1 do Anexo VIII. Se as instituições de crédito forem autorizadas a recorrer às suas próprias estimativas de LGD no que se refere ao risco de redução dos valores a receber relativamente a créditos adquiridos sobre empresas, podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, recorrendo para o efeito a um ajustamento da PD, sem prejuízo do disposto no ponto 10.

1.2.   LGD

8.

As instituições de crédito utilizarão os seguintes valores de LGD:

a)

Posições prioritárias sem cauções elegíveis: 45 %;

b)

Posições subordinadas sem cauções elegíveis: 75 %:

c)

No cálculo de LGD, as instituições de crédito podem reconhecer a protecção real de crédito e a protecção pessoal de crédito em conformidade com o disposto nos artigos 90.° a 93.°;

d)

Às obrigações cobertas, conforme definidas nos pontos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo VI, pode ser aplicado um valor de LGD de 12,5 %;

e)

Em relação às posições em risco prioritárias, correspondentes a valores a receber de empresas adquiridos, quando uma instituição de crédito não puder demonstrar que as suas estimativas de PD satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4: 45 %;

f)

Em relação às posições em risco subordinadas, correspondentes a valores a receber de empresas adquiridos, quando uma instituição de crédito não puder demonstrar que as suas estimativas de PD satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4: 100 %; e

g)

Em relação ao risco de redução do montante dos valores a receber de empresas adquiridos: 75 %.

Até 31 de Dezembro de 2010, às obrigações cobertas, definidas nos pontos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo VI, pode ser aplicado um valor de LGD de 11,25 % se:

os activos referidos nas alíneas a) a c) do ponto 68 da Parte 1 do Anexo VI a título de caução das obrigações possuírem o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido naquele anexo,

quando os activos previstos nas alíneas d) e e) do ponto 68 da Parte 1 do Anexo VI forem utilizados como caução, o limite superior respectivo estabelecido em cada uma destas alíneas é 10 % do montante nominal da emissão subsistente,

os activos referidos na alínea f) do ponto 68 da Parte 1 do Anexo VI não forem utilizados como caução, ou

as obrigações cobertas forem objecto de uma avaliação de crédito por uma ECAI designada e a ECAI as coloque na categoria mais favorável de avaliação de crédito estabelecida por essa ECAI em relação a obrigações cobertas.

Até 31 de Dezembro de 2010, esta derrogação deve ser revista e, na sequência dessa revisão, a Comissão pode apresentar propostas, nos termos do n.° 2 do artigo 151.°.

9.

Sem prejuízo do disposto no ponto 8, em relação ao risco de redução dos valores a receber e ao risco de incumprimento, se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e, relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e de LGD, pode utilizar a sua estimativa LGD para o efeito.

10.

Não obstante o disposto no ponto 8, se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD em relação às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, a protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante um ajustamento das estimativas de PD e/ou LGD, sem prejuízo dos requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da autorização das autoridades competentes. Uma instituição de crédito não poderá todavia atribuir às posições garantidas uma PD ou LGD ajustadas se o ponderador de risco ajustado for inferior a uma posição directa comparável sobre o garante.

11.

Não obstante o disposto nos pontos 8 e 10, para efeitos do ponto 4 da Parte 1 a LGD de uma posição directa e comparável sobre o prestador de protecção será a LGD associada a uma linha de crédito não coberta a favor do garante ou associada a uma linha de crédito não coberta a favor do devedor, consoante se verificar, com base nos elementos de informação disponíveis na estrutura da garantia, que, em caso de incumprimento, tanto do garante como do devedor, durante a vida da operação objecto de cobertura, o montante recuperado dependerá, respectivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.

1.3.   Prazo de vencimento

12.

Sem prejuízo do disposto no ponto 13, as instituições de crédito atribuirão às posições em risco decorrentes de operações de recompra ou de operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores imobiliários ou mercadorias, um prazo de vencimento (M) de 0,5 anos e às demais posições 2,5 anos. As autoridades competentes podem exigir a todas as instituições de crédito estabelecidas do seu país que apliquem a cada posição o valor de M prescrito no ponto 13.

13.

As instituições de crédito autorizadas a utilizarem as suas próprias estimativas de LGD e/ou os seus próprios factores de conversão para as posições em risco sobre empresas, instituições ou administrações centrais e bancos centrais calcularão o valor de M em relação a cada uma destas posições em conformidade com o estabelecido nas alíneas a) a e), sob reserva do disposto nos pontos 14 a 16. Em todo o caso, M não deve ser superior a 5 anos:

a)

Para um instrumento sujeito a um calendário de fluxos de tesouraria, M é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que CFt (cash flow) indica os fluxos de tesouraria (reembolso de capital em dívida, juros e comissões) que devedor deve contratualmente reembolsar no período t;

b)

Em relação aos derivados objecto de uma acordo‐quadro de compensação, M corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelo risco e não pode ser inferior a um ano. Para a ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar‐se o montante nocional de cada posição;

c)

Em relação às posições em risco decorrentes de operações sobre instrumentos derivados, total ou quase totalmente cobertas por caução, enumeradas nas operações do Anexo IV, ou de operações de concessão de empréstimo com imposição de margem, total ou quase totalmente cobertas por caução e que sejam objecto de um acordo‐quadro de compensação, M consistirá no prazo de vencimento médio ponderado remanescente das operações, não podendo ser inferior a 10 dias. Para a ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar‐se o montante nocional de cada transacção;

d)

Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de PD para os valores a receber de empresas adquiridos, em relação aos montantes utilizados, M corresponderá ao prazo de vencimento médio ponderado pelo risco sobre os valores a receber adquiridos e não pode ser inferior a noventa dias. Este mesmo valor de M deve ser igualmente aplicado à fracção não utilizada de um mecanismo de compra garantida, desde que este último contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de accionamento de amortização antecipada ou outros mecanismos destinados a proteger a instituição de crédito adquirente contra uma deterioração significativa da qualidade dos futuros créditos que seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo. Na ausência de uma protecção eficaz deste tipo, M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do acordo de compra e do prazo de vencimento residual do mecanismo de compra, não devendo ser inferior a noventa dias;

e)

Em relação a qualquer outro instrumento para além dos referidos no presente ponto ou quando uma instituição de crédito não se encontra em condições de calcular M de acordo com o estabelecido na alínea a), M corresponde ao período remanescente máximo (em anos) de que o devedor dispõe para cumprir plenamente as suas obrigações contratuais, não podendo ser inferior a um ano;

f)

Relativamente às instituições de crédito que utilizam o Método do Modelo Interno previsto na Parte 6 do Anexo III para calcular os valores das posições em risco, o valor de M será calculado para as posições em risco relativamente às quais se aplica este método e para as quais o prazo de vencimento do contrato com o prazo mais alargado, contido no conjunto de compensação, for superior a um ano, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

dfk = factor de desconto isento de riscos relativamente ao período futuro tk e os restantes símbolos são os definidos na Parte 6 do Anexo III.

Não obstante o primeiro parágrafo da presente alínea, as instituições de crédito que utilizam um modelo interno para calcular o ajustamento unilateral da avaliação de crédito (credit valuation adjustment — CVA) podem utilizar, mediante autorização das autoridades competentes, a duração efectiva do crédito, estimada pelo modelo interno, como valor de M.

Sem prejuízo do disposto no ponto 14, para conjuntos de compensação em que todos os contratos tenham um prazo de vencimento original de menos de um ano aplicar‐se‐á a fórmula contida na alínea a); e

g)

Para efeitos do ponto 4 da Parte 1, M será o prazo de vencimento efectivo da protecção do crédito, não devendo ser inferior a um ano.

14.

Não obstante o disposto nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 13, M não pode ser inferior a um dia, relativamente a:

operações sobre instrumentos derivados, total ou quase totalmente cobertas por caução, enumeradas no Anexo IV,

operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, total ou quase totalmente cobertas por caução, e

operações de recompra e de contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias,

desde que a documentação requeira o ajustamento de margens e a reavaliação numa base diária e inclua disposições que permitam a rápida liquidação ou compensação de cauções em caso de incumprimento ou de não reposição das margens.

Além disso, para outras posições em risco a curto prazo especificadas pelas autoridades competentes que não se integrem no financiamento em curso do devedor pelas instituições de crédito, M não pode ser inferior a um dia. Será realizada relativamente a cada caso uma análise rigorosa das circunstâncias específicas.

15.

As autoridades competentes podem autorizar, em relação às posições em risco sobre empresas situadas na Comunidade e que disponham de vendas consolidadas ou de activos consolidados de valor pelo menos igual a 500 milhões de euros, a utilização do valor M prescrito no ponto 12. As autoridades competentes podem substituir o valor total de 500 milhões de euros de activos pelo valor total de 1 000 milhões de euros de activos no caso de sociedades que invistam principalmente em bens imóveis.

16.

Os desfasamentos dos prazos de vencimento serão tratados em conformidade com os artigos 90.° a 93.°.

2.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO

2.1.   PD

17.

Para qualquer posição em risco sobre a carteira de retalho, a PD é de pelo menos 0,03 %.

18.

A PD de devedores ou, quando for utilizado o método das obrigações dos devedores, de posições em situação de incumprimento é de 100 %.

19.

Para o risco de redução dos valores a receber adquiridos, a PD corresponde às estimativas de EL para o risco de redução dos valores a receber. Quando, em relação ao risco de redução dos valores a receber adquiridos, uma instituição de crédito puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de PD.

20.

A protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida como elegível mediante um ajustamento das probabilidades de incumprimento, sem prejuízo do disposto no ponto 22. No que diz respeito ao risco de redução dos montantes a receber, quando as instituições de crédito não apliquem as suas próprias estimativas de LGD, ficará sujeito ao cumprimento dos artigos 90.° a 93.°; para o efeito, as autoridades competentes podem reconhecer como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito prestadores distintos dos indicados na Parte 1 do Anexo VIII.

2.2.   LGD

21.

As instituições de crédito fornecerão as suas próprias estimativas de LGD, sob reserva dos requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da autorização das autoridades competentes. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 75 %. Quando, em relação ao risco de redução dos valores a receber adquiridos, uma instituição de crédito puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de LGD.

22.

A protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida como elegível mediante ajustamento das estimativas de PD ou LGD, sob reserva da observância dos requisitos mínimos especificados nos pontos 99 a 104 da Parte 4 e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. Uma instituição de crédito não pode todavia atribuir às posições garantidas um PD ou LGD ajustado se o ponderador ajustado for inferior ao de uma posição directa comparável sobre o garante.

23.

Não obstante o disposto no ponto 22, para efeitos do ponto 11 da Parte 1 a LGD de uma posição directa e comparável sobre o prestador de protecção será a LGD associada a uma linha de crédito não coberta a favor do garante ou associada a uma linha de crédito não coberta a favor do devedor, consoante se verificar, com base nos elementos de informação disponíveis na estrutura da garantia, que, em caso de incumprimento, tanto do garante como do devedor, durante a vida da operação objecto de cobertura, o montante recuperado dependerá, respectivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.

3.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ACÇÕES SUJEITAS AO MÉTODO PD/LGD

3.1.   PD

24.

As PD são determinadas de acordo com os métodos aplicados às posições em risco sobre empresas.

São aplicáveis os seguintes valores mínimos:

a)

0,09 % para as posições em risco sobre acções cotadas quando o investimento se insere numa relação a longo prazo com o cliente;

b)

0,09 % para as posições em risco sobre acções não cotadas, quando a remuneração do investimento se basear num fluxo de tesouraria regular e periódico não resultante de mais valias;

c)

0,40 % para as posições em risco sobre acções cotadas, incluindo outras posições curtas visadas no ponto 20 da Parte 1; e

d)

1,25 % para as demais posições sobre acções, incluindo outras posições curtas visadas no ponto 20 da Parte 1.

3.2.   LGD

25.

Às posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser atribuído um LGD de 65 %.

26.

Às restantes posições em risco será atribuída uma LGD de 90 %.

3.3.   Prazo de vencimento

27.

O valor M atribuído a todas as posições em risco é de 5 anos.

PARTE 3

Valor da posição em risco

1.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE EMPRESAS, INSTITUIÇÕES, ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS E BANCOS CENTRAIS E POSIÇÕES EM RISCO SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO

1.

Salvo indicação em contrário, o valor da posição em risco dos elementos patrimoniais é determinado sem ter em conta as correcções de valor. Esta regra é igualmente aplicável aos activos adquiridos a um preço diferente do montante devido. Para os activos adquiridos, a diferença entre o montante devido e o valor líquido inscrito no balanço das instituições de crédito é contabilizado como um desconto, se o montante devido for mais elevado, e como um prémio, se for inferior.

2.

Quando as instituições de crédito recorrem a acordos‐quadro de compensação no que diz respeito às operações de recompra ou às operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, o valor da posição em risco é calculado em conformidade com os artigos 90.° a 93.°.

3.

Na compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos, as instituições de crédito aplicarão, para efeitos de cálculo do valor da posição em risco, os métodos descritos nos artigos 90.° a 93.°.

4.

O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor actual dos pagamentos mínimos delas decorrentes.

Os «pagamentos mínimos de locação financeira» são pagamentos efectuados para além do período de locação a que o locatário está ou pode ser obrigado a pagar e quaisquer opções favoráveis de compra (i.e., que serão muito provavelmente exercidas). Qualquer valor residual garantido que preencha as condições enunciadas nos pontos 26 a 28 da Parte 1 do Anexo VIII aplicáveis à elegibilidade dos garantes, bem como os requisitos mínimos para reconhecimento de outros tipos de garantias enunciados nos pontos 14 a 19 da Parte 2 do Anexo VIII, devem também ser incluídos nos pagamentos mínimos de locação.

5.

Para qualquer elemento enumerado no Anexo IV, o valor da posição em risco é determinado pelos dois métodos descritos no Anexo III.

6.

Para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos valores a receber adquiridos, o valor exposto a risco corresponde ao montante em dívida, deduzidos os requisitos de fundos próprios para o risco de redução dos montantes a receber antes da redução do risco de crédito.

7.

Quando uma posição em risco assumir a forma de títulos ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de operações de recompra ou concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa ou operações de empréstimo com imposição de margens, o valor exposto a risco corresponde ao valor dos títulos ou mercadorias em causa, calculado em conformidade com o artigo 74.o. Quando for utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido na Parte 3 do Anexo VIII, o valor exposto a risco será acrescido de acordo com o ajustamento de volatilidade que se coaduna com esses títulos ou mercadorias, em conformidade com o referido anexo. O valor das posições em risco de operações de recompra, contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado de acordo com o Anexo III ou com o Anexo VIII, parte 3, pontos 12 a 21.

8.

Não obstante o disposto no ponto 7, o valor das posições em risco de crédito por liquidar, tal como determinado pelas autoridades competentes em conjunto com uma contraparte central, pode ser determinado de acordo com o ponto 6 da Parte 2 do Anexo III, desde que o valor das posições em risco de crédito da contraparte da contraparte central com todos os participantes nas respectivas disposições sejam plenamente garantidos diariamente;

9.

O valor da posição em risco dos elementos referidos seguidamente corresponde ao montante não utilizado do compromisso, multiplicado por um factor de conversão.

As instituições de crédito utilizarão os seguintes factores de conversão:

a)

Em relação às linhas de crédito que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição de crédito ou que conferem efectivamente à instituição de crédito a possibilidade de proceder à sua anulação automática devido à deterioração da qualidade do crédito de um mutuário, é aplicado um factor de conversão de 0 %. Para aplicarem um factor de conversão de 0 %, as instituições de crédito devem acompanhar de forma activa a situação financeira do devedor e os seus sistemas de controlo internos devem permitir‐lhes detectar imediatamente qualquer deterioração da qualidade de crédito do devedor. As linhas de crédito não utilizadas no âmbito da carteira de retalho podem ser consideradas como passíveis de anulação incondicional se as suas cláusulas permitirem à instituição de crédito anulá‐las na medida autorizada pela legislação relativa à defesa dos consumidores e legislação conexa;

b)

Em relação às cartas de crédito de curto prazo decorrentes de transacções de mercadorias, é aplicável um factor de conversão de 20 % tanto às instituições emitentes como às que as confirmam;

c)

Aos compromissos garantidos, mas não utilizados, passíveis de serem incondicionalmente anulados ou que prevejam efectivamente a anulação automática, em qualquer momento, pela instituição sem aviso prévio, aplicar‐se‐á um factor de conversão de 0 %. Para aplicar um factor de conversão de 0 %, as instituições de crédito controlarão activamente a situação financeira do devedor, e os seus sistemas internos de controlo permitir‐lhes‐ão detectar imediatamente qualquer deterioração da qualidade do crédito do mutuário;

d)

Em relação às outras linhas de crédito, mecanismos de emissão de letras (note issuance facilities — NIF) e mecanismos renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities — RUF), é aplicado um factor de conversão de 75 %; e

e)

As instituições de crédito que satisfazem os requisitos mínimos definidos na Parte 4 para a utilização das suas próprias estimativas dos factores de conversão podem aplicar as suas próprias estimativas aos diferentes tipos de produtos, conforme referido nas alíneas a) a d), sob reserva da aprovação das autoridades competentes.

10.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de outro compromisso, será utilizado o factor de conversão mais reduzido de entre ambos os factores associados respectivamente a estes compromissos.

11.

Em relação a todos os elementos extrapatrimoniais não referidos nos pontos 1 a 9, o valor da posição em risco é constituído pela seguinte percentagem do seu valor:

100 %, se se tratar de um elemento de risco elevado,

50 %, se se tratar de um elemento de risco médio,

20 %, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo, e

0 %, se se tratar de um elemento de risco baixo.

Para efeitos do presente ponto, os elementos extrapatrimoniais deverão ser afectados a categorias de risco nos termos do Anexo II.

2.   POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ACÇÕES

12.

O valor exposto a risco corresponde ao valor inscrito nas demonstrações financeiras. Para o efeito, são admissíveis as medidas seguintes:

a)

No que se refere aos investimentos avaliados pelo justo valor, cujas oscilações de valor sejam directamente tidas em conta nos resultados e, consequentemente, a nível dos fundos próprios, o valor da posição em risco corresponde ao justo valor inscrito no balanço;

b)

No que se refere aos investimentos avaliadas pelo justo valor, cujas oscilações de valor não sejam integrados nos resultados, mas numa componente distinta de fundos próprios ajustada para efeitos fiscais, o valor da posição em risco corresponde ao justo valor inscrito no balanço; e

c)

No que se refere aos investimentos avaliados pelo seu custo histórico ou ao valor mais baixo de entre o seu custo histórico e o seu preço de mercado, o valor da posição em risco corresponde ao custo histórico ou ao valor de mercado inscritos no balanço.

3.   OUTROS ACTIVOS QUE NÃO SEJAM CRÉDITOS

13.

O valor exposto a risco de outros activos que não sejam obrigações de crédito corresponde ao valor inscrito nas demonstrações financeiras.

PARTE 4

Requisitos mínimos aplicáveis ao método das notações internas (IRB)

1.   SISTEMAS DE NOTAÇÃO

1.

Um «sistema de notação» compreenderá todos os métodos, processos, controlos, sistemas de recolha de dados e sistemas de tecnologia de informação que permitam proceder à avaliação do risco de crédito, à atribuição de posições em risco a um dado grau ou categoria (notação) e à quantificação PD dos incumprimentos e das estimativas de perdas para um determinado tipo de posições.

2.

Se uma instituição de crédito recorrer a vários sistemas de notação, a lógica subjacente à afectação de um dado devedor ou de uma dada operação a um determinado sistema deve ser explicada por escrito e aplicada de molde a reflectir de forma adequada o nível de risco.

3.

Os critérios e os processos de afectação serão periodicamente reexaminados, a fim de determinar se continuam a ser adequados à luz da carteira actual e das condições externas.

1.1.   Estrutura dos sistemas de notação

4.

Quando uma instituição de crédito utiliza estimativas directas dos seus parâmetros de risco, estas podem ser consideradas como o resultado de uma classificação por grau numa escala de notação contínua.

1.1.1.   Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

5.

Os sistemas de notação tomarão em consideração as características dos riscos inerentes ao devedor e à operação.

6.

Qualquer sistema de notação disporá de uma escala de notação dos devedores que reflectirá exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento dos mesmos. A escala de notação comportará, no mínimo, sete graus aplicáveis aos devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e um grau relativo aos devedores em situação de incumprimento.

7.

Por «grau do devedor», deve entender‐se uma categoria de risco no âmbito de uma escala de notação dos devedores do sistema de notação, à qual os devedores são afectados com base num conjunto preciso e específico de critérios, a partir dos quais são extraídas estimativas da PD. As instituições de crédito consignarão por escrito a relação entre os diferentes graus dos devedores em termos de nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau e os critérios utilizados para diferenciar esse nível de risco.

8.

As instituições de crédito com carteiras que se concentrem num dado segmento de mercado e com um dado intervalo de riscos de incumprimento disporão de um número suficiente de graus de devedores no âmbito deste intervalo, a fim de evitar uma concentração excessiva de devedores num determinado grau. As concentrações significativas no âmbito de um único grau serão fundamentadas por dados empíricos sólidos, que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de PD razoavelmente restrito e que o risco de incumprimento suscitado por todos os devedores desse grau se insere nesse intervalo.

9.

Para que a utilização das estimativas próprias de LGD para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios seja autorizado pelas autoridades competentes, um sistema de notação deve incluir um mecanismo de notação distinto, que reflicta exclusivamente as características das operações relacionadas com as LGD.

10.

Por «grau de facilidade» deve entender‐se um conjunto de riscos no âmbito de uma escala de notação dos créditos de um sistema de notação, à qual as posições são afectadas com base num conjunto preciso e específico de critérios, a partir dos quais são extraídas estimativas próprias da LGD. A definição do grau incluirá uma descrição das modalidades com base nas quais as posições em risco são atribuídas a um determinado grau e os critérios utilizados para diferenciar o nível de risco entre os diversos graus.

11.

As concentrações significativas no âmbito de um único grau serão fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD razoavelmente restrito e que o risco suscitado por todas as posições em risco nesse grau se inserem nesse intervalo.

12.

As instituições de crédito que recorrem aos métodos estabelecidos no ponto 6 da Parte 1 para a atribuição de ponderadores de risco aos seus compromissos em matéria de empréstimos especializados serão dispensadas da obrigação de dispor de uma escala de notação de devedores que reflicta exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento do devedor em relação a estas posições. Sem prejuízo do disposto no ponto 6, estas instituições de crédito disporão, em relação a tais posições, de pelo menos 4 graus para os devedores que não se encontrem numa situação de incumprimento e de pelo menos um grau no que se refere aos devedores em situação de incumprimento.

1.1.2.   Posições em risco sobre a carteira de retalho

13.

Os sistemas de notação devem reflectir tanto o risco associado ao devedor como o risco associado à operação e devem ter em conta todas as suas características relevantes.

14.

O nível de diferenciação dos riscos deve garantir a afectação, a um dado grau ou categoria, de um número suficiente de posições em risco para permitir uma quantificação e validação significativas das características das perdas nesse grau ou categoria. A repartição das posições e dos devedores por grau ou categoria será efectuada de molde a evitar concentrações excessivas.

15.

As instituições de crédito demonstrarão que o processo de atribuição das posições em risco a determinados graus ou categorias assegura uma diferenciação adequada dos riscos, o seu agrupamento em conjuntos suficientemente homogéneos e uma estimativa exacta e coerente das características das perdas a nível de cada grau ou categoria. Em relação aos valores a receber adquiridos, este agrupamento reflectirá as práticas em matéria de tomada firme dos vendedores e a heterogeneidade dos seus clientes.

16.

As instituições de crédito tomarão em consideração os seguintes factores de risco aquando da afectação das suas posições por grau ou categoria:

a)

As características de risco do devedor;

b)

As características de risco da operação, incluindo o tipo de produto ou de caução ou ambos. As instituições de crédito abordarão expressamente os casos em que várias posições em risco são objecto da mesma caução; e

c)

A sinistralidade, salvo se a instituição de crédito demonstrar às suas autoridades competentes que tal não constitui um factor de risco significativo no que se refere ao valor exposto a risco.

1.2   Repartição por grau ou categoria

17.

Uma instituição de crédito disporá de definições, processos e critérios específicos para a afectação das suas posições em risco aos diferentes graus ou categorias no âmbito de um sistema de notação.

a)

As definições de grau ou categoria e os critérios respectivos serão suficientemente pormenorizados para permitir a todos os responsáveis pela atribuição de notações afectar de forma coerente os devedores ou as facilidades que suscitam riscos semelhantes ao mesmo grau ou categoria. Esta coerência prevalecerá entre os ramos de actividade, os departamentos e as localizações geográficas;

b)

A documentação relativa ao processo de notação permitirá a terceiros compreender as modalidades de afectação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias, assegurar a respectiva reprodução e avaliar a adequação da referida atribuição; e

c)

Os critérios devem igualmente coadunar‐se com as normas internas em matéria de concessão de empréstimos da instituição de crédito e as políticas de gestão de devedores e mecanismos problemáticos.

18.

As instituições de crédito terão em conta toda as informações relevantes para a afectação dos seus devedores e facilidades aos diferentes graus e categorias. Estas informações devem ser actualizadas e permitir à instituição de crédito prever o desempenho futuro da posição. Quanto menos informações dispuser uma instituição de crédito, tanto mais prudente deverá ser a nível da sua política de afectação das posições a esses graus e categorias. Se uma instituição de crédito se basear primordialmente numa notação externa para a determinação da sua notação interna, velará por tomar em consideração outras informações relevantes.

1.3.   Afectação das posições em risco

1.3.1.   Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

19.

Cada devedor será afectado a um determinado grau no âmbito do processo da aprovação do crédito.

20.

Para as instituições de crédito autorizadas a utilizar as suas estimativas próprias de LGD e/ou dos factores de conversão, cada posição será igualmente afectada a um determinado grau no âmbito do processo de aprovação do crédito.

21.

As instituições de crédito, que aplicam os métodos definidos no ponto 6 da Parte 1 para a atribuição dos ponderadores de risco aos valores expostos a risco decorrentes de empréstimos especializados, afectarão estes últimos a um determinado grau em conformidade com o ponto 12.

22.

Cada entidade jurídica distinta, que seja uma fonte de risco para a instituição de crédito, será objecto de uma notação separada. A instituição de crédito demonstrará às suas autoridades competentes que dispõe de políticas aceitáveis no que diz respeito ao tratamento aplicado aos seus clientes devedores a nível individual, bem como a grupos de clientes interligados.

23.

As diferentes posições em risco sobre o mesmo devedor serão afectadas ao mesmo grau de devedores, independentemente de eventuais diferenças a nível da natureza de cada operação específica. As únicas excepções possíveis a esta regra são as seguintes:

a)

Risco de transferência a partir de um país, consoante as posições em risco sejam expressas na moeda local ou em divisas;

b)

Os casos das garantias associadas a um posição, que podem ser tomadas em consideração sob a forma de um ajustamento da afectação a um grau de devedores; e

c)

Quando a protecção dos consumidores, o sigilo bancário ou outra legislação proibirem a transmissão de dados sobre clientes.

1.3.2.   Posições em risco sobre a carteira de retalho

24.

Cada posição será afectada a um grau ou a uma categoria no âmbito do processo da aprovação do crédito.

1.3.3.   Derrogações

25.

As instituições de crédito identificarão por escrito as situações em que o julgamento humano pode sobrepor‐se aos parâmetros de entrada ou aos resultados do processo de notação, bem como o pessoal responsável pela aprovação destas derrogações. As instituições de crédito consignarão por escrito as referidas derrogações e identificarão o pessoal responsável. As instituições de crédito analisarão o desempenho das posições em risco, cuja notação inicial tenha sido objecto de derrogação. Esta análise incluirá a apreciação do desempenho das posições cuja notação tenha sido objecto de uma derrogação por uma dada pessoa, assumindo a responsabilidade em nome de todo o pessoal competente na matéria.

1.4.   Integridade do processo de afectação das posições em risco

1.4.1.   Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

26.

A repartição das posições e o reexame periódico desta repartição serão efectuados ou aprovados por um terceiro independente, que não beneficie directamente das decisões de concessão do crédito.

27.

As instituições de crédito actualizarão a sua repartição das posições pelo menos anualmente. Os devedores de elevado risco e as posições problemáticas serão objecto de um reexame mais frequente. As instituições de crédito procederão a uma nova repartição se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição em questão.

28.

Uma instituição de crédito disporá de um processo eficaz para obter e actualizar informações relevantes sobre as características do devedor que afectem a PD, bem como sobre as características de operações susceptíveis de afectar a LGD e/ou os factores de conversão.

1.4.2.   Posições em risco sobre a carteira de retalho

29.

Uma instituição de crédito actualizará pelo menos anualmente a classificação dos seus devedores e facilidades de crédito ou reexaminará as características das perdas e o estatuto de sinistralidade de cada conjunto de posições, consoante o caso. Uma instituição de crédito deve também reexaminar, pelo menos anualmente, uma amostra representativa a fim de aferir o estatuto das posições individuais no âmbito de cada conjunto para assegurar‐se que as posições continuam a ser afectadas ao conjunto correcto.

1.5.   Utilização de modelos

30.

Quando uma instituição de crédito utilizar modelos estatísticos e outros métodos mecânicos para afectar as suas posições a graus ou conjuntos de devedores ou facilidades de crédito:

a)

A instituição de crédito demonstrará às suas autoridades competentes que o modelo se caracteriza por uma sólida capacidade de previsão e que os requisitos de fundos próprios não registam qualquer distorção em consequência da sua utilização. As variáveis utilizadas no modelo devem constituir uma base razoável e eficaz para as previsões daí decorrentes. Por outro lado, o modelo não deve denotar qualquer enviesamento significativo;

b)

A instituição de crédito disporá de um processo de controlo da entrada de dados no modelo que deverá permitir avaliar a exactidão e o carácter exaustivo e adequado dos referidos dados;

c)

A instituição de crédito demonstrará que os dados utilizados para construir o modelo são representativos do conjunto dos seus devedores ou riscos efectivos por ela incorridos;

d)

A instituição de crédito instituirá um ciclo regular de validação do modelo, que incluirá o acompanhamento dos seus resultados e da sua estabilidade, o reexame das suas especificações, bem como ensaios comparativos dos resultados do modelo com os resultados na prática; e

e)

O julgamento humano complementará o modelo estatístico com vista a controlar a repartição efectuada com base no modelo e de molde a assegurar que os modelos sejam utilizados de forma adequada. Os procedimentos de reexame visarão identificar e restringir os erros associados às deficiências inerentes ao modelo. O julgamento humano tomará em consideração todas as informações relevantes ignoradas pelo modelo. A instituição de crédito consignará por escrito a forma como o julgamento humano e os resultados do modelo são conjugados.

1.6.   Documentação dos sistemas de notação

31.

As instituições de crédito elaborarão uma documentação em que explicarão a concepção e o funcionamento dos seus sistemas de notação. Esta documentação atestará a observância dos requisitos mínimos estabelecidos na presente parte e abordará temas tais como a diferenciação das carteiras, os critérios de notação, as responsabilidades das partes responsáveis pela notação dos devedores e das posições em risco, a frequência do reexame destas notações e o controlo do processo de notação pela direcção.

32.

As instituições de crédito elaborarão um documento em que explicarão as razões e a análise em que se fundamenta a sua escolha dos critérios de notação. De igual forma, consignarão num documento todas as alterações significativas introduzidas no processo de notação dos riscos, o que permitirá identificar as alterações introduzidas após o último reexame pelas autoridades competentes. Deve ser igualmente elaborado um documento sobre a forma de organização da repartição das notações, incluindo o respectivo processo e a estrutura dos controlos internos.

33.

As instituições de crédito elaborarão um documento em que explicarão as definições específicas de incumprimento e de perda utilizadas a nível interno e demonstrarão a coerência destas definições com as enunciadas na presente directiva.

34.

Quando uma instituição de crédito utilizar modelos estatísticos no âmbito do seu processo de notação, deve consignar num documento as respectivas metodologias, incluindo:

a)

Uma descrição pormenorizada da teoria, das premissas e/ou base matemática e empírica da afectação das estimativas a determinados graus, devedores individuais, posições ou conjuntos de posições e as fontes de dados utilizadas para definir o modelo;

b)

A criação de um processo estatístico rigoroso de validação do modelo (incluindo testes em matéria de desempenho, fora do tempo e fora da amostra);

c)

A indicação de eventuais circunstâncias em que o modelo não funciona de forma eficaz.

35.

A utilização de um modelo obtido junto de um vendedor terceiro que invoque um direito exclusivo sobre a tecnologia correspondente não justifica qualquer dispensa da obrigação de fornecer a documentação exigida ou de respeitar qualquer outro requisito aplicável aos sistemas de notação. Incumbe à instituição de crédito satisfazer as exigências das autoridades competentes.

1.7.   Manutenção de dados

36.

As instituições de crédito recolherão e armazenarão dados sobre os aspectos associados às suas notações internas, de acordo com o estabelecido nos artigos 145.o a 149.o.

1.7.1.   Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

37.

As instituições de crédito recolherão e armazenarão as informações seguintes:

a)

Antecedentes completos sobre as notações atribuídas aos devedores e garantes reconhecidos;

b)

As datas de atribuição das notações;

c)

A metodologia e os dados fundamentais utilizados para elaborar as notações;

d)

A pessoa responsável pela atribuição das notações;

e)

A identidade dos devedores e dos valores das posições em risco objecto de incumprimento;

f)

A data e as circunstâncias desses incumprimentos; e

g)

Dados sobre a PD e as taxas de perdas registadas associadas a cada grau de notação e a migração das notações.

As instituições de crédito que não utilizam as suas estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão recolherão e armazenarão dados para compararem o valor efectivo de LGD com os valores prescritos no ponto 8 da Parte 2 e o valor efectivo dos factores de conversão com os valores estabelecidos no ponto 9 da Parte 3.

38.

As instituições de crédito que utilizam as suas estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão recolherão e armazenarão as informações seguintes:

a)

Antecedentes completos sobre as notações das facilidades de crédito, bem como das estimativas de LGD e dos factores de conversão associados a cada grau de notação;

b)

As datas de atribuição das notações e das estimativas realizadas;

c)

A metodologia e os dados fundamentais utilizados para elaborar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e dos factores de conversão;

d)

A pessoa responsável pela atribuição das notações e a pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e dos factores de conversão;

e)

Dados relativos ao valor estimado e ao valor efectivo de LGD e dos factores de conversão associados a cada situação de incumprimento;

f)

Dados relativos à LGD do valor da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia/derivado de crédito, para as instituições de crédito que reflectem, no seu cálculo de LGD, os efeitos de redução do risco de crédito decorrentes das garantias ou dos derivados de crédito; e

g)

Dados relativos às componentes das perdas no que se refere a cada situação de incumprimento.

1.7.2.   Posições em risco sobre a carteira de retalho

39.

As instituições de crédito recolherão e armazenarão as informações seguintes:

a)

Os dados utilizados no processo de afectação das posições em risco a cada grau ou categoria;

b)

Dados sobre estimativas de PD, de LGD e dos factores de conversão associados a cada grau ou categoria;

c)

A identidade dos devedores e valores das posições em risco objecto de incumprimento;

d)

No que diz respeito aos valores das posições em risco objecto de incumprimento, os dados sobre o seu grau ou categoria de riscos ao longo do ano anterior ao incumprimento e o valor efectivo de LGD e do factor de conversão; e

e)

Dados relativos às taxas de perdas das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho, consideradas elegíveis.

1.8.   Testes de esforço utilizados na avaliação da adequação dos fundos próprios

40.

Uma instituição de crédito disporá de processos sólidos de teste das situações de esforço para a apreciação da adequação dos seus fundos próprios. Estes processos de teste envolverão a identificação de acontecimentos possíveis ou alterações eventuais das condições económicas susceptíveis de terem efeitos nefastos sobre os riscos de crédito de uma instituição de crédito, bem como apreciação da sua capacidade para enfrentar os mesmos.

41.

Uma instituição de crédito realizará regularmente testes de esforço em relação ao risco de crédito, a fim de apreciar as repercussões de certas condições específicas sobre os seus requisitos de fundos próprios globais para cobertura do risco de crédito. Os testes serão escolhidos pela instituição de crédito, sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão. Os testes devem ser significativos e razoavelmente prudentes, prevendo pelo menos as consequências de cenários de ligeira recessão. Uma instituição de crédito apreciará igualmente a migração das suas notações no âmbito destas simulações. As carteiras que são objecto dos testes devem incluir a vasta maioria das posições em risco globais de uma instituição de crédito.

42.

As instituições de crédito que utilizam o tratamento previsto no ponto 4 da Parte 1 terão em conta, no quadro dos seus testes de esforço, o impacto da deterioração da qualidade do crédito de prestadores de protecção, em especial o impacto dos prestadores de protecção não abrangidos pelos critérios de elegibilidade.

2.   QUANTIFICAÇÃO DOS RISCOS

43.

Na determinação dos parâmetros de risco a serem associados aos graus ou categorias da notação, as instituições de crédito devem respeitar os seguintes requisitos:

2.1.   Definição de incumprimento

44.

Deve considerar‐se que se verificou uma situação de «incumprimento» no que se refere a um dado devedor quando ocorrerem um ou ambos os acontecimentos seguintes:

a)

A instituição de crédito considera que é pouco provável que o devedor respeite na íntegra as suas obrigações em matéria de crédito perante a instituição, a empresa‐mãe ou qualquer das suas filiais, se não recorrer a medidas tais como o accionamento das eventuais garantias detidas;

b)

O devedor regista um atraso superior a noventa dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição de crédito, a sua empresa‐mãe ou qualquer das suas filiais.

Para os descobertos o atraso começa a contar quando um devedor tiver infringido uma data‐limite autorizada, tiver sido notificado de um limite inferior aos seus montantes em dívida ou tiver utilizado montantes de crédito sem autorização para o efeito e o montante descoberto for significativo.

Por limite autorizado, deve entender‐se um limite de que o devedor tenha sido informado.

Para os cartões de crédito, o atraso começa a contar na data‐limite do pagamento mínimo.

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho e das posições em risco sobre as entidades do sector público, as autoridades competentes definirão um número de dias em atraso, conforme especificado no ponto 48.

No caso das posições em risco sobre empresas, as autoridades competentes podem definir um conjunto de dias em atraso em conformidade com o n.o 7 do artigo 154.o.

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito podem aplicar a definição de incumprimento a nível de uma facilidade de crédito.

Em todos os casos, as posições em risco em atraso situar‐se‐ão acima de um limite fixado pelas autoridades competentes que reflicta um nível de risco aceitável.

45.

Constituem elementos indicativos da PD as seguintes circunstâncias:

a)

A instituição de crédito atribui à obrigação de crédito o estatuto de crédito improdutivo;

b)

A instituição de crédito procede a um ajustamento de valor atendendo à percepção de uma importante deterioração da qualidade do crédito comparativamente à sua data de concessão;

c)

A instituição de crédito vende a obrigação de crédito, incorrendo numa perda económica significativa;

d)

A instituição de crédito autoriza uma reestruturação urgente da obrigação de crédito, susceptível de conduzir à sua diminuição devido a uma importante remissão ou adiamento do reembolso do capital em dívida ou do pagamento dos juros ou, se for caso disso, comissões. No caso das posições em risco sobre acções avaliadas no quadro do Método PD/LGD, tal inclui a reestruturação urgente da própria participação;

e)

A instituição de crédito solicitou a declaração de falência do devedor ou uma ordem semelhante relativamente à obrigação de crédito desse devedor perante a referida instituição, a sua empresa‐mãe ou qualquer das suas filiais; e

f)

O devedor solicitou uma declaração de falência ou uma situação de protecção semelhante para evitar ou protelar o reembolso da sua obrigação à instituição de crédito, à sua empresa‐mãe ou a qualquer das suas filiais.

46.

As instituições de crédito que utilizam dados externos que não se coadunam com a definição de incumprimento demonstrarão às suas autoridades competentes que procederam aos ajustamentos adequados, a fim de assegurar uma equivalência, em termos gerais, com esta definição;

47.

Se uma instituição de crédito considerar que um crédito anterior objecto de incumprimento deixou de justificar que lhe seja aplicável qualquer cláusula de accionamento de incumprimento, a instituição de crédito atribuirá uma notação ao devedor ou ao crédito do mesmo modo que a um crédito que não seja objecto de incumprimento. Se a definição de incumprimento for subsequentemente aplicável, considerar‐se‐á que ocorreu um novo incumprimento.

48.

Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho e sobre as entidades do sector público, as autoridades competentes de cada Estado‐Membro devem fixar o número exacto de dias em atraso que todas as instituições de crédito no seu ordenamento jurídico devem respeitar, nos termos da definição de incumprimento estabelecida no ponto 44, quando as respectivas contrapartes se situem igualmente neste Estado‐Membro. Este número deve oscilar entre 90 a 180 dias e pode variar consoante as linhas de produtos. No que diz respeito às posições em risco sobre contrapartes situadas no território de outros Estados‐Membros, as autoridades competentes fixarão um número de dias em atraso que não deve ser superior ao fixado pelas autoridades competentes desses Estados‐Membros.

2.2.   Requisitos gerais em matéria de estimativas

49.

As estimativas próprias de uma instituição de crédito dos parâmetros de risco PD, LGD, factores de conversão e EL devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas são elaboradas com base na experiência adquirida e em elementos empíricos, não devendo basear‐se meramente em considerações subjectivas. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar‐se nos principais factores determinantes dos diferentes parâmetros de risco. Quanto menos dados uma instituição de crédito dispuser, tanto mais prudentes serão as suas estimativas.

50.

A instituição de crédito deve estar em condições de apresentar uma ventilação das suas perdas, decomposta em frequência de incumprimento, LGD, factores de conversão ou perdas, sempre que sejam utilizadas estimativas de EL, à luz dos factores que considera determinantes para a evolução dos diferentes parâmetros de risco. A instituição de crédito deve demonstrar que as suas estimativas são representativas da sua experiência a longo prazo.

51.

Devem ser tomadas em consideração eventuais alterações registadas a nível da prática de concessão de empréstimos ou do processo de cobrança durante os períodos de observação referidos nos pontos 66, 71, 82, 86, 93 e 95. As estimativas de uma instituição de crédito devem reflectir as implicações dos avanços técnicos, de novos dados e de outras informações, logo que se tornarem disponíveis. As instituições de crédito reexaminarão as suas estimativas logo que sejam disponibilizadas novas informações e, pelo menos, numa base anual.

52.

A amostra das posições em risco incluídas nos dados utilizados para efeitos das estimativas, as normas aplicadas em matéria de concessão de empréstimos aquando da criação dos dados e outras características relevantes devem ser comparáveis às posições e normas da instituição de crédito em causa. A instituição de crédito deve demonstrar igualmente que as condições económicas ou do mercado subjacentes a estes dados são relevantes, atendendo às condições actuais e previsíveis. O número de posições em risco contido na amostra e o período de referência utilizado para efeitos de quantificação devem ser suficientes para que a instituição de crédito possa assegurar‐se da exactidão e solidez das suas estimativas.

53.

No que diz respeito aos valores a receber adquiridos (purchased receivables), as estimativas devem reflectir todas as informações relevantes de que a instituição de crédito adquirente disponha quanto à qualidade dos valores a receber subjacentes, incluindo dados relativos a conjuntos semelhantes fornecidos pelo vendedor, pela instituição de crédito adquirente ou por fontes externas. A instituição de crédito adquirente verificará os eventuais dados fornecidos pelo vendedor.

54.

As instituições de crédito acrescentarão às suas próprias estimativas uma margem de prudência relacionada com o intervalo esperado de erros de estimativa. Quanto menos satisfatórios forem os métodos e os dados utilizados e maior o eventual intervalo de erro, mais elevada será a margem de prudência.

55.

Se as instituições de crédito utilizarem estimativas diferentes para o cálculo dos ponderadores e para efeitos internos, tal deve ser explicado por escrito e o seu carácter razoável deve ser demonstrado às autoridades competentes.

56.

Se as instituições de crédito puderem demonstrar às suas autoridades competentes que, no caso de dados recolhidos antes da data de entrada em vigor da presente directiva, procederam a ajustamentos adequados com vista a assegurar uma equivalência, em termos gerais, com as definições de incumprimento ou de perda, as autoridades competentes podem conferir‐lhes uma certa flexibilidade na aplicação das normas prescritas em matéria de dados.

57.

Se uma instituição de crédito utilizar dados partilhados com outras instituições de crédito, deve demonstrar o seguinte:

a)

Os sistemas de notação e os critérios das outras instituições de crédito são semelhantes;

b)

O conjunto de dados é representativo da carteira em relação à qual são utilizados estes dados centralizados; e

c)

Os dados reunidos em conjunto são utilizados de forma coerente ao longo do tempo pela instituição de crédito para efeitos das estimativas.

58.

Se uma instituição de crédito utilizar dados centralizados, comuns a outras instituições de crédito, continuará a ser responsável pela integridade dos seus próprios sistemas de notação. A instituição de crédito demonstrará às autoridades competentes que dispõe de um conhecimento interno suficiente dos seus sistemas de notação, incluindo a capacidade efectiva de acompanhar e controlar o processo de notação.

2.2.1.   Requisitos específicos das estimativas de PD

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

59.

As instituições de crédito estimarão a PD por grau de devedores a partir das médias a longo prazo das taxas de incumprimento anuais.

60.

No que se refere aos valores a receber de empresas adquiridos (purchased corporate receivables), as instituições de crédito podem estimar as perdas esperadas por grau de devedores a partir de médias a longo prazo das taxas de incumprimento anuais efectivas.

61.

Quando, em relação aos valores a receber de empresas adquiridos, uma instituição de crédito calcular as suas estimativas médias a longo prazo de PD e de LGD a partir de uma estimativa de EL, bem como de uma estimativa adequada de PD ou LGD, o processo de estimativa das perdas totais deve satisfazer as normas globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte, e os resultados devem coadunar‐se com o conceito de LGD estabelecido no ponto 73.

62.

As instituições de crédito apenas utilizarão técnicas de estimativa de PD se estas forem fundamentadas por uma análise. As instituições de crédito reconhecerão a importância de considerações subjectivas na conjugação dos resultados das diferentes técnicas e na realização de ajustamentos, a fim de ter em conta as limitações das técnicas e da informação.

63.

Na medida em que uma instituição de crédito utilizar, para as suas estimativas de PD, dados decorrentes da sua própria experiência em matéria de incumprimento, deve demonstrar na sua análise que as suas estimativas reflectem as normas de tomada firme e eventuais diferenças entre o sistema de notação que gerou os dados em questão e o actual sistema de notação. Quando as normas de tomada firme ou o sistema de notação registarem alterações, a instituição de crédito acrescentará uma maior margem de prudência às suas estimativas de PD.

64.

Na medida em que uma instituição de crédito associa ou atribui os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI ou organização semelhante, imputando‐lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa organização externa, assegurará a respectiva correspondência (ou mapping) com base numa comparação entre os seus próprios critérios de notação interna e os da organização externa, bem como numa comparação entre as notações internas e externas de eventuais devedores comuns. Devem ser evitados enviesamentos ou incoerências no estabelecimento desta correspondência ou a nível dos dados subjacentes. Os critérios da organização externa subjacentes aos dados utilizados para efeitos de quantificação devem orientar‐se unicamente pelo risco de incumprimento e não devem reflectir as características da operação. A análise da instituição de crédito deve incluir uma comparação das definições de incumprimento utilizadas, sob reserva dos requisitos estabelecidos nos pontos 44 a 48. A instituição de crédito consignará por escrito a base da correspondência por ela adoptada.

65.

Na medida em que uma instituição de crédito recorra a modelos estatísticos de previsão do incumprimento, é autorizada a estimar a PD, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de PD relativas aos devedores individuais neste grau. A utilização pela instituição de crédito dos modelos de PD para o efeito deve satisfazer as normas especificadas no ponto 30.

66.

Independentemente do facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas, internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o cálculo das suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e se os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. O presente ponto é igualmente válido para o Método PD/LGD aplicável às posições em risco sobre acções. Os Estados‐Membros poderão permitir que as instituições de crédito que não possam utilizar estimativas próprias de LGD ou factores de conversão disponham, ao implementar o seu Método IRB, de dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumentará um ano todos os anos, até que os dados relevantes cubram um período de cinco anos.

Posições em risco sobre a carteira de retalho

67.

As instituições de crédito estimarão a PD por grau ou categoria de riscos de devedores a partir de médias a longo prazo das taxas de incumprimento baseadas num horizonte temporal de um ano.

68.

Não obstante o disposto no ponto 67, as estimativas de PD podem ser igualmente calculadas a partir das perdas registadas (EL) e de estimativas adequadas de LGD.

69.

As instituições de crédito devem considerar os dados internos que utilizam para proceder à atribuição das suas posições em risco por grau ou categoria como a principal fonte de estimativa das características de perdas. As instituições de crédito são autorizadas a utilizar dados externos (incluindo dados centralizados) ou modelos estatísticos para efeitos de quantificação, na condição de poder ser demonstrada a existência de um vínculo sólido entre:

a)

O seu processo de distribuição das posições em risco por grau ou categoria e o utilizado pela fonte de dados externos; e

b)

O seu perfil de risco interno e a composição dos dados externos.

No que se refere aos valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito podem recorrer a dados de referência externos e internos. As instituições de crédito utilizarão todas as fontes de dados relevantes a título de parâmetros de comparação.

70.

Quando, em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, uma instituição de crédito calcular as estimativas médias a longo prazo de PD e de LGD a partir de uma estimativa de perdas totais, bem como de uma estimativa adequada de PD ou LGD, o processo de estimativa das perdas totais deve satisfazer as normas gerais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte e os resultados devem coadunar‐se com o conceito de LGD definido no ponto 73.

71.

Independentemente do facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas, internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o cálculo das suas estimativas das características das perdas, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. As instituições de crédito não atribuirão uma importância idêntica aos dados históricos se puderem demonstrar às autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas. Os Estados‐Membros podem permitir que as instituições de crédito disponham, ao aplicarem o Método IRB, de dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumentará de um ano todos os anos, até que os dados relevantes cubram um período de cinco anos.

72.

As instituições de crédito identificarão e analisarão as alterações previsíveis dos parâmetros de risco durante o período de vigência das posições sujeitas ao risco de crédito (efeitos das variações sazonais).

2.2.2.   Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD

73.

As instituições de crédito estimarão as LGD por grau ou categoria de riscos com base na média efectiva de LGD por grau ou categoria, atendendo a todos os casos de incumprimento registados para as diferentes fontes de dados (média ponderada de incumprimentos).

74.

As instituições de crédito utilizarão as estimativas de LGD que sejam adequadas em caso de desaceleração económica, se estas forem mais prudentes do que a média a longo prazo. Na medida em que se prevê que um sistema de notação deva fornecer, ao longo do tempo, um valor efectivo de LGD de nível constante por grau ou categoria, as instituições de crédito devem introduzir ajustamentos nas suas estimativas dos parâmetros de risco, a fim de limitar o impacto de uma desaceleração económica sobre os seus fundos próprios.

75.

Uma instituição de crédito deve ter em conta o grau de dependência eventual entre o risco face ao devedor e face ao prestador das garantias ou às próprias garantias. Os casos em que se verifica um grau de dependência significativo devem ser tratados de forma prudente.

76.

A instituição de crédito deve igualmente tratar de forma prudente os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e as cauções nas suas estimativas de LGD.

77.

Na medida em que tenham em conta a existência de uma caução, as estimativas de LGD não devem basear‐se exclusivamente no valor de mercado estimado da caução. As estimativas de LGD terão em conta as repercussões da eventual incapacidade de a instituição de crédito em causa de adquirir o controlo imediato da caução e de proceder à respectiva liquidação.

78.

Na medida em que as estimativas de LGD tiverem em conta a existência de cauções, as instituições de crédito deverão estabelecer requisitos internos para a gestão das cauções, a segurança jurídica e a gestão dos riscos que sejam em geral coerentes com os estabelecidos na Parte 2 do Anexo VIII.

79.

Desde que uma instituição de crédito reconheça cauções para a determinação do valor da posição de risco para o risco de crédito de contrapartida nos termos das Partes 5 ou 6 do Anexo III, nenhum montante que se espere recuperar da caução será tomado em conta nas estimativas de LGD.

80.

No caso específico de créditos que já se encontrem em situação de incumprimento, a instituição de crédito utilizará o total da sua melhor estimativa de perdas esperadas em relação a cada posição em risco, atendendo às circunstâncias económicas prevalecentes, ao estatuto do crédito e à possibilidade de outras perdas imprevistas durante o período de recuperação.

81.

Na medida em que sejam inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição de crédito acrescentará as penalizações de mora às suas estimativas das posições em risco e perdas.

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

82.

As estimativas de LGD devem basear‐se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação, até se atingir um mínimo de sete anos, no que diz respeito a, pelo menos, uma fonte de dados. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, será utilizado este período mais alargado.

Posições em risco sobre a carteira de retalho

83.

Sem prejuízo do disposto no ponto 73, as estimativas de LGD podem ser calculadas a partir das perdas registadas e das estimativas adequadas de PD.

84.

Sem prejuízo do disposto no ponto 89, as instituições de crédito podem reflectir os saques futuros, quer nos seus factores de conversão, quer nas suas estimativas de LGD.

85.

No que diz respeito aos valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito podem recorrer a dados de referência externos e internos para estimar LGD.

86.

As estimativas de LGD devem basear‐se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 73, uma instituição de crédito não atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder demonstrar às suas autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas. Os Estados‐Membros podem permitir que as instituições de crédito disponham, ao aplicarem o Método IRB, de dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumentará de um ano todos os anos, até que os dados relevantes cubram um período de cinco anos.

2.2.3.   Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos factores de conversão

87.

As instituições de crédito estimarão os factores de conversão por grau ou categoria de facilidades de crédito com base na média efectiva dos factores de conversão por grau ou categoria de facilidades, atendendo a todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados (média ponderada dos incumprimentos).

88.

As instituições de crédito utilizarão as estimativas dos factores de conversão que sejam adequadas em caso de desaceleração económica, se estas forem mais prudentes do que a média a longo prazo. Na medida em que se prevê que um sistema de notação deva fornecer, ao longo do tempo, um valor efectivo dos factores de conversão de nível constante por grau ou categoria, as instituições de crédito devem introduzir ajustamentos nas suas estimativas dos parâmetros de risco, a fim de limitar o impacto de uma desaceleração económica sobre os seus fundos próprios.

89.

Nas suas estimativas dos factores de conversão, as instituições de crédito reflectirão a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que ocorre o incumprimento e após esta data.

A estimativa do factor de conversão integrará uma maior margem de prudência, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do factor de conversão.

90.

No cálculo das suas estimativas dos factores de conversão, as instituições de crédito tomarão em consideração as suas políticas e estratégias específicas adoptadas em matéria de acompanhamento contabilístico e de tratamento dos pagamentos. As instituições de crédito terão igualmente em conta a sua capacidade e a sua disponibilidade no sentido de evitar novos levantamentos antes de uma situação de incumprimento, por exemplo, em caso de violação das obrigações contratuais ou outros acontecimentos técnicos associados ao incumprimento.

91.

As instituições de crédito disporão de sistemas e procedimentos adequados para controlar os montantes das facilidades, os montantes em dívida em relação a linhas de crédito autorizadas e as alterações nos montantes em dívida por devedor e por grau. A instituição de crédito deve estar em condições de controlar os saldos numa base diária.

92.

Se as instituições de crédito utilizarem diferentes estimativas dos factores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos, tal deve ser consignado por escrito e o seu carácter adequado deve ser demonstrado às autoridades competentes.

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

93.

As estimativas de LGD devem basear‐se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação, até se atingir um mínimo de sete anos, no que diz respeito a, pelo menos, uma fonte de dados. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, será utilizado este período mais alargado.

Posições em risco sobre a carteira de retalho

94.

Sem prejuízo do disposto no ponto 89, as instituições de crédito podem reflectir os saques futuros, quer nos seus factores de conversão, quer nas suas estimativas de LGD.

95.

As estimativas dos factores de conversão basear‐se‐ão em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 87, uma instituição de crédito não atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder demonstrar às suas autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques. Os Estados‐Membros podem permitir que as instituições de crédito disponham, ao aplicarem o Método IRB, de dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumentará de um ano todos os anos, até que os dados relevantes cubram um período de cinco anos.

2.2.4.   Requisitos mínimos para avaliar o efeito das garantias e dos derivados de crédito

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD e posições em risco sobre a carteira de retalho.

96.

Os requisitos estabelecidos nos pontos 97 a 104 não são aplicáveis às garantias prestadas pelas instituições, administrações centrais e bancos centrais se a instituição de crédito tiver sido autorizada a aplicar as regras consignadas nos artigos 78.o a 83.o às posições em risco sobre essas entidades. Neste caso, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos artigos 90.o a 93.o.

97.

No que diz respeito às garantias relativas às posições em risco sobre a carteira de retalho, tais requisitos são igualmente aplicáveis à repartição das posições por grau ou categoria, bem como à estimativa da PD.

Garantes e garantias elegíveis

98.

As instituições de crédito disporão de critérios claros no que diz respeito aos tipos de garantes por elas reconhecidos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

99.

Em relação aos garantes reconhecidos como elegíveis, são aplicáveis as mesmas regras que as enumeradas para os devedores nos pontos 17 a 29.

100.

A garantia deve ser comprovada por escrito, não deve poder ser anulada pelo garante enquanto não tiver sido assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito (correspondente ao montante e termos da garantia) e deve ser legalmente vinculativa em relação ao garante no ordenamento jurídico em que este dispõe de activos que possam ser objecto da execução de uma decisão judicial. As garantias que prevejam condições ao abrigo das quais o garante pode não ser obrigado a accionar a garantia (garantias condicionais) podem ser reconhecidas, sob reserva de aprovação das autoridades competentes. A instituição de crédito demonstrará que os seus critérios de repartição abordam de forma adequada qualquer diminuição potencial do efeito de redução do risco.

Critérios de ajustamento

101.

Uma instituição de crédito disporá de critérios claros para o ajustamento dos seus graus e categorias de risco ou das suas estimativas de LGD e, no caso dos valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, reconhecidos como elegíveis, do seu processo de repartição das posições em risco por grau ou categoria, a fim de reflectir o impacto das garantias no cálculo do montante das posições ponderadas pelo risco. Estes critérios preencherão os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 17 a 29.

102.

Os critérios serão plausíveis e intuitivos. Terão em conta a capacidade e a disponibilidade do garante para executar a garantia, a calendarização provável dos eventuais pagamentos a serem desembolsados pelo garante e o grau de correlação entre a capacidade do garante para executar a sua garantia e a capacidade de reembolso do devedor, bem como o grau de risco residual perante o devedor.

Derivados de crédito

103.

Os requisitos mínimos estabelecidos na presente parte em matéria de garantias são igualmente aplicáveis aos derivados de crédito com uma única parte. Em caso de desfasamento entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um acontecimento de crédito, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no ponto 21 da Parte 2 do Anexo VIII. No que diz respeito às posições em risco sobre a carteira de retalho e aos valores a receber adquiridos elegíveis, ao processo de repartição das posições por grau ou categoria é aplicável o disposto no presente ponto.

104.

Os critérios terão em conta a estrutura de desembolso do derivado de crédito e permitirão avaliar de forma prudente o respectivo impacto sobre o nível e o calendário das cobranças. A instituição de crédito terá igualmente em conta a medida em que subsistem outras formas de risco residual.

2.2.5.   Requisitos mínimos para os valores a receber adquiridos

Segurança jurídica

105.

A estrutura da facilidade assegurará que a instituição de crédito disponha, em todas as circunstâncias previsíveis, da propriedade e do controlo efectivos de todos os pagamentos em numerário efectuados a título dos valores a receber. Em caso de pagamentos directos do devedor ao vendedor ou entidade de gestão (servicer), a instituição de crédito verificará regularmente se estes pagamentos são efectuados na íntegra e em conformidade com as condições contratuais. Por entidade de gestão deve entender‐se uma entidade que gere numa base diária um conjunto de valores a receber adquiridos ou os riscos de crédito subjacentes. As instituições de crédito terão procedimentos destinados a garantir que a propriedade dos valores a receber adquiridos e dos fluxos de tesouraria seja protegida em caso de declaração de falência ou outros recursos judiciais susceptíveis de atrasar significativamente a capacidade do mutuante para liquidar ou ceder os valores a receber ou manter o controlo sobre os fluxos de tesouraria.

Eficácia dos sistemas de controlo

106.

As instituições de crédito controlarão, tanto a qualidade dos valores a receber adquiridos, como a situação financeira do vendedor e da entidade de gestão. Em especial:

a)

A instituição de crédito apreciará a correlação entre a qualidade dos valores a receber adquiridos e a situação financeira do vendedor e da entidade de gestão e disporá de políticas e procedimentos internos que assegurem salvaguardas adequadas face a quaisquer contingências, incluindo a atribuição de uma notação interna de risco a cada vendedor e entidade de gestão;

b)

A instituição de crédito estabelecerá políticas e procedimentos claros e eficazes para determinar a elegibilidade do vendedor e da entidade de gestão. A instituição de crédito ou o seu mandatário examinarão periodicamente os vendedores e as entidades de gestão, a fim de verificar a exactidão dos relatórios por eles fornecidos, identificar problemas de fraude ou deficiências operacionais e controlar a qualidade das políticas de crédito do vendedor e as políticas e os procedimentos de cobrança da entidade de gestão. As conclusões destes reexames serão consignadas por escrito;

c)

A instituição de crédito apreciará as características dos conjuntos dos valores a receber adquiridos, incluindo os adiantamentos excedentários, os antecedentes em matéria de atrasos de pagamento do vendedor, as dívidas de cobrança duvidosa e as provisões respectivas, as condições de pagamento e as eventuais contas de contrapartes;

d)

As instituições de crédito adoptarão políticas e procedimentos eficazes para controlar, numa base agregada, as concentrações de risco sobre um único devedor, tanto no âmbito de um dado conjunto de valores a receber adquiridos, como entre diferentes conjuntos; e

e)

A instituição de crédito assegurará o envio atempado de relatórios suficientemente pormenorizados pela entidade de gestão sobre a evolução dos prazos e a redução dos valores a receber, de modo a assegurar, por um lado, a conformidade com os seus critérios de elegibilidade e políticas de concessão de adiantamentos para os valores a receber adquiridos e para controlar e confirmar, por outro, as condições de venda do vendedor e a possibilidade de redução dos valores a receber.

Eficácia dos sistemas de resolução de problemas

107.

A instituição de crédito disporá de sistemas e procedimentos para identificar, numa face precoce, qualquer deterioração da situação financeira do vendedor e da qualidade dos valores a receber adquiridos, bem como para sanar de forma activa os problemas que possam vir a surgir. Em especial, a instituição de crédito disporá de políticas, procedimentos e sistemas de informação claros e eficazes para identificar qualquer infracção aos contratos, bem como de políticas e procedimentos claros e eficazes para interpor uma acção judicial e para solucionar os problemas relacionados com os valores a receber adquiridos.

Eficácia do sistema de controlo das cauções, do acesso ao crédito e da tesouraria.

108.

A instituição de crédito disporá de políticas e procedimentos claros e eficazes para o controlo dos valores a receber adquiridos, do crédito e da tesouraria. Em especial, as políticas internas estabelecidas por escrito devem especificar todos os elementos significativos do programa de aquisição dos valores a receber, incluindo as taxas dos adiantamentos, as cauções elegíveis, a documentação necessária, os limites de concentração e o tratamento aplicado aos fluxos de tesouraria. Estes elementos devem ter devidamente em conta todos os factores relevantes e significativos, incluindo a situação financeira do vendedor e da entidade de gestão, as concentrações de risco e a evolução da qualidade dos valores a receber adquiridos e da clientela do vendedor, devendo os sistemas internos assegurar que sejam apenas adiantados fundos contra a apresentação das cauções e documentação específica correspondentes.

Conformidade com as políticas e os procedimentos internos da instituição de crédito

109.

As instituições de créditos possuirão um processo interno eficaz para controlar a observância de todas as suas políticas e procedimentos internos. O processo deve incluir auditorias regulares de todas as fases críticas do programa de aquisição dos valores a receber, a verificação da separação das funções entre, por um lado, a avaliação do vendedor e da entidade de gestão e a avaliação do devedor e, por outro, entre a avaliação e a auditoria do vendedor e da entidade de gestão, bem como uma avaliação das operações de processamento administrativo, com particular destaque para as qualificações, a experiência, o nível de efectivos e os sistemas informáticos utilizados.

3.   VALIDAÇÃO DAS ESTIMATIVAS INTERNAS

110.

As instituições de crédito instituirão sistemas sólidos para validar a exactidão e a coerência dos seus sistemas e processos de notação, bem como das suas estimativas de todos os parâmetros de risco relevantes. As instituições demonstrarão às suas autoridades competentes que o processo de validação interna lhes permite apreciar o desempenho dos sistemas de notação interna e de estimativa de risco de forma coerente e adequada.

111.

As instituições de crédito compararão regularmente as taxas efectivas de incumprimento com as estimativas de PD por cada grau de notação e, quando estas taxas se situarem fora do intervalo previsto para esse grau, as instituições de crédito devem analisar os motivos específicos na origem desse desvio. As instituições de crédito que utilizam estimativas próprias de LGD e/ou de factores de conversão devem igualmente proceder a uma análise análoga em relação a estas estimativas. Tais comparações recorrerão a dados históricos que englobem um período o mais alargado possível. A instituição de crédito deve descrever por escrito os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As suas análises e documentação correspondente devem ser actualizados pelo menos anualmente.

112.

As instituições de crédito devem igualmente utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e proceder a comparações com fontes de dados externos relevantes. A análise basear‐se‐á em dados que sejam adequados à luz da carteira em causa, actualizados regularmente e relativos a um período de observação relevante. As avaliações internas das instituições de crédito do desempenho dos seus sistemas de notação basear‐se‐ão num período o mais alargado possível.

113.

Os métodos e os dados utilizados para efeitos da validação quantitativa devem ser coerentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos e dos dados em matéria de validação (tanto no que se refere às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve ser consignada por escrito.

114.

As instituições de crédito devem dispor de normas internas sólidas para os casos em que os desvios, em relação às previsões, dos valores efectivos de PD, LGD e factores de conversão e perdas totais (quando for utilizada a EL) se tornam suficientemente significativos para colocar em causa a validade das estimativas. Tais normas tomarão em consideração os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante da taxa de incumprimento. Se os valores efectivos continuarem a ser superiores às previsões, as instituições de crédito procederão a uma revisão em alta das estimativas, a fim de reflectir a experiência adquirida em matéria de incumprimento e de perdas.

4.   CÁLCULO DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS POSIÇÕES SOBRE ACÇÕES NO ÂMBITO DO MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

4.1.   Requisitos de fundos próprios e quantificação do risco

115.

Para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, as instituições de crédito respeitarão as seguintes normas:

a)

A estimativa de perdas potenciais deve ser suficientemente robusta perante as oscilações desfavoráveis do mercado que afectem o perfil de risco a longo prazo das diferentes participações da instituição de crédito. Os dados utilizados para representar as distribuições de dividendos devem reflectir o período da amostra mais alargado para o qual se encontrem disponíveis dados significativos, para efeitos de representação do perfil dos riscos das posições sobre acções da instituição de crédito. Estes dados devem ser suficientes para fornecer estimativas prudentes, estatisticamente fiáveis e sólidas, que não se baseiem meramente em considerações subjectivas ou num juízo de valor. As instituições de crédito devem demonstrar às autoridades competentes que o choque utilizado assegura uma estimativa prudente das perdas potenciais ao longo de um ciclo de mercado ou um ciclo económico a longo prazo. As instituições de crédito devem conjugar uma análise empírica dos dados disponíveis com ajustamentos baseados numa diversidade de factores, a fim de alcançar resultados com base em modelos que sejam suficientemente realistas e prudentes. Na concepção dos modelos de valor em risco destinados a estimar os seus prejuízos trimestrais potenciais, as instituições de crédito podem recorrer a dados trimestrais ou converter dados relativos a um período mais curto em equivalentes trimestrais, através de um método adequado do ponto de vista analítico e apoiado em dados empíricos. Esta abordagem será aplicada de forma prudente e coerente ao longo do tempo. Quando apenas se encontrar disponível um volume limitado de dados relevantes, a instituição de crédito acrescentará uma margem de prudência adequada;

b)

Os modelos utilizados devem englobar de forma adequada todos os riscos significativos associados aos rendimentos das acções, incluindo tanto o risco geral de mercado como o risco específico inerente à carteira de acções da instituição de crédito. Os modelos internos devem explicar de forma adequada as variações históricas das cotações, identificar a dimensão das concentrações potenciais e as alterações na sua composição, devendo ainda ser robustos perante uma conjuntura de mercado desfavorável. A população das posições em risco representadas nos dados utilizados para efeitos das estimativas deve aproximar‐se o mais possível ou, pelo menos, ser comparável às posições em risco sobre acções da instituição de crédito;

c)

O modelo interno deve coadunar‐se com o perfil de risco e a complexidade da carteira de acções da instituição de crédito. Sempre que uma instituição de crédito detenha participações significativas, cujos valores sejam em grande medida de natureza não linear, os modelos internos serão concebidos para identificar de forma adequada os riscos associados a tais instrumentos;

d)

A correspondência assegurada das diferentes posições com valores aproximados, índices de mercado e factores de risco deve ser plausível, intuitiva e sólida do ponto de vista conceptual;

e)

As instituições de crédito demonstrarão através de análises empíricas a adequação dos factores de risco, incluindo a sua capacidade para abranger tanto riscos gerais como específicos;

f)

As estimativas de volatilidade do rendimento inerente às posições em risco sobre acções devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes e disponíveis. Serão utilizados dados internos, objecto de reexame por um organismo independente, ou dados provenientes de fontes externas (incluindo dados partilhados em comum com outras instituições); e

g)

Será instituído um programa rigoroso e completo de testes de esforço.

4.2.   Processo e controlos em matéria de gestão dos riscos

116.

No que diz respeito ao desenvolvimento e utilização do modelos internos para efeitos dos requisitos de fundos próprios, as instituições de crédito estabelecerão políticas, procedimentos e controlos destinados a assegurar a integridade destes modelos, bem como do processo de modelização. Tais políticas, procedimentos e controlos devem nomeadamente incluir o seguinte:

a)

Plena integração do modelo interno nos sistemas informáticos de gestão global da instituição de crédito, bem como na gestão das posições sobre acções fora da carteira de negociação. Os modelos internos devem estar totalmente integrados na infra‐estrutura de gestão dos riscos da instituição de crédito se forem particularmente utilizados para o seguinte: medição e avaliação do desempenho da carteira de acções (incluindo o desempenho ajustado em função do risco), afectação dos fundos próprios às posições em risco sobre acções e apreciação da adequação geral dos fundos próprios, bem como do processo de gestão dos investimentos;

b)

Sistemas, procedimentos e controlos de gestão consagrados, destinados a assegurar o reexame periódico e independente de todos os elementos do processo de modelização interna, incluindo a aprovação das revisões do modelo, a verificação dos seus parâmetros de entrada e a análise dos seus resultados, como por exemplo um controlo directo do cálculo de risco. Estes reexames avaliarão a exactidão, o carácter exaustivo e adequado dos parâmetros de entrada e dos resultados do modelo e centrar‐se‐ão na detecção e na limitação de erros potenciais associados às deficiências conhecidas, bem como na identificação de deficiências desconhecidas inerentes ao modelo. Tais reexames podem ser efectuados por uma unidade interna independente ou por um terceiro externo independente;

c)

Sistemas e procedimentos adequados para controlar os limites de investimento e as posições em risco sobre acções;

d)

As unidades responsáveis pela concepção e implementação do modelo devem ser independentes, em termos funcionais, das unidades responsáveis pela gestão dos diferentes investimentos; e

e)

Os responsáveis por qualquer aspecto do processo de modelização devem dispor das qualificações adequadas para o efeito. A direcção afectará à gestão do modelo um volume suficiente de pessoal habilitado e competente.

4.3.   Validação e documentação

117.

As instituições de crédito instituirão um sistema sólido para validar a exactidão e a coerência dos seus modelos internos e do processo de modelização. Todos os elementos significativos dos modelos internos e do processo de modelização, bem como a respectiva validação, devem constar de um documento escrito.

118.

As instituições de crédito utilizarão o processo de validação interna para avaliar os resultados dos seus modelos e processos internos de forma coerente e significativa.

119.

Os métodos e os dados utilizados para efeitos de uma validação quantitativa devem ser coerentes ao longo do tempo. Qualquer alteração a nível dos métodos e dos dados utilizados (tanto no que diz respeito às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve ser explicada por escrito.

120.

As instituições de crédito compararão regularmente o rendimento efectivo dos seus investimentos em acções (calculados com base nos ganhos e perdas realizados e não realizados) com as estimativas calculadas a partir do modelo. Tais comparações devem basear‐se em dados históricos respeitantes a um período o mais alargado possível. As instituições de crédito explicarão por escrito os métodos e os dados utilizados nessas comparações. Estas análises e documentação correspondente devem ser actualizadas pelo menos anualmente.

121.

As instituições de crédito utilizarão outros instrumentos de validação quantitativos e outras comparações com fontes de dados externas. A análise basear‐se‐á em dados que sejam adequados à luz da carteira em causa, que sejam actualizados regularmente e que digam respeito a um período de observação relevante. As apreciações internas das instituições de crédito quanto ao desempenho dos seus modelos basear‐se‐ão num período o mais alargado possível.

122.

As instituições de crédito disporão de normas internas sólidas para os casos em que a comparação entre o rendimento efectivo dos seus investimentos em acções e as estimativas calculadas com base nos modelos leva a questionar a validade das estimativas ou mesmo dos modelos. Estas normas terão em conta os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante do rendimento dos investimentos em acções. Todos os ajustamentos introduzidos nos modelos internos em consequência do respectivo reexame devem ser explicados por escrito e coadunar‐se com as normas relativas à revisão do modelo da instituição de crédito.

123.

Os modelos internos e o processo conexo devem ser explicados por escrito, incluindo a responsabilidade das partes envolvidas no processo de modelização, bem como nos processos de aprovação e reexame dos modelos.

5.   GOVERNO DAS SOCIEDADES E ACOMPANHAMENTO

5.1.   Governo das sociedades

124.

Todos os aspectos significativos dos processos de notação e de estimativa devem ser aprovados pelos responsáveis da direcção a que se refere o artigo 11.o, ou por um comité por eles designado, bem como pelo órgão de direcção da instituição de crédito. Estes órgãos devem dispor de um conhecimento geral do sistema de notação da instituição de crédito e de um conhecimento aprofundado dos relatórios de gestão associados ao mesmo.

125.

O órgão de direcção notificará os responsáveis da direcção a que se refere o artigo 11.o, ou o comité por eles designado, de qualquer alteração significativa das políticas estabelecidas ou de qualquer derrogação às mesmas que tenham um impacto substancial sobre o funcionamento do sistema de notação da instituição de crédito.

126.

O órgão de direcção terá um bom conhecimento da concepção do sistema de notação e do seu funcionamento. Garantirá, numa base contínua, o funcionamento correcto dos sistemas de notação. O órgão de direcção deve ser regularmente informado, pela unidade de controlo do risco de crédito, acerca do desempenho do processo de notação, das áreas que requerem melhorias e do andamento das acções destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.

127.

A análise, baseada nas notações internas, do perfil de risco da instituição de crédito constitui uma vertente essencial dos relatórios de gestão submetidos à apreciação dos órgãos supramencionados. Os relatórios devem incluir pelo menos as informações seguintes: o perfil de risco por grau, migração das notações entre os graus, a estimativa dos parâmetros relevantes por grau e a comparação entre, por um lado, as taxas de incumprimento efectivas e, na medida em que sejam utilizadas estimativas próprias de LGD efectivos e de factores de conversão efectivos e, por outro, as previsões e os resultados dos testes de esforço. A periodicidade dos relatórios dependerá da importância e do tipo de informações comunicadas, bem como do nível hierárquico do destinatário.

5.2.   Controlo do risco de crédito

128.

A unidade de controlo do risco de crédito deve ser independente do pessoal e dos quadros responsáveis pela concessão ou renovação dos créditos e directamente responsável perante o órgão de direcção. Esta unidade é responsável pela concepção ou selecção, implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação. Elaborará e analisará regularmente os relatórios sobre os resultados dos sistemas de notação.

129.

As funções da responsabilidade da unidade de controlo do risco de crédito incluem:

a)

Testar e controlar os graus e categorias adoptados para efeitos de notação;

b)

Elaborar e analisar relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição de crédito;

c)

Implementar procedimentos destinados a verificar se as definições de grau e categoria de riscos são aplicadas de forma coerente aos diferentes departamentos e áreas geográficas;

d)

Reexaminar e explicar por escrito as eventuais alterações introduzidas no processo de notação, incluindo as razões subjacentes às mesmas;

e)

Reexaminar os critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade de prever o risco. As alterações a nível do processo, dos critérios de notação ou dos diferentes parâmetros de notação devem ser explicadas por escrito, devendo a respectiva documentação ser arquivada;

f)

Participar activamente na concepção ou selecção, implementação e validação dos modelos utilizados no âmbito do processo de notação;

g)

Controlar e supervisionar os modelos utilizados no âmbito do processo de notação; e

h)

Reexaminar e melhorar continuamente os modelos utilizados no processo de notação.

130.

Não obstante o disposto no ponto 129, as instituições de crédito que utilizam dados centralizados em conformidade com os pontos 57 e 58 podem externalizar as seguintes funções:

a)

Fornecimento de informações relevantes para efeitos do ensaio e do controlo dos graus e categorias de riscos para efeitos de notação;

b)

Elaboração de relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição de crédito;

c)

Fornecimento de informações relevantes para o reexame dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade de prever o risco;

d)

Explicação por escrito das alterações introduzidas no processo ou nos critérios de notação ou a nível dos diferentes parâmetros de notação; e

e)

Fornecimento de informações relevantes para reexaminar e melhorar continuamente os modelos utilizados no processo de notação.

As instituições de crédito que aplicam o disposto no presente ponto assegurarão o acesso, por parte das autoridades competentes, junto do terceiro em causa, a todas as informações relevantes que sejam necessárias para verificar a conformidade com os requisitos mínimos e a possibilidade de procederem a verificações no local na mesma medida que nas próprias instalações da instituição de crédito.

5.3.   Auditoria interna

131.

O serviço de auditoria interna ou uma entidade de auditoria independente com características análogas reexaminará, pelo menos numa base anual, os sistemas de notação da instituição de crédito e respectivo funcionamento, incluindo as operações do seu serviço de crédito e as suas estimativas de PD, LGD, EL e dos factores de conversão. A observância de todos os requisitos mínimos aplicáveis e será igualmente verificada.


ANEXO VIII

REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO

PARTE 1

Elegibilidade

1.

A presente parte define as formas elegíveis de redução do risco de crédito para efeitos do artigo 92.o.

2.

Para efeitos do presente anexo entende-se por:

 

«Operação de empréstimo garantida» qualquer operação geradora de uma posição em risco garantida por uma caução, que não inclua uma disposição que confira à instituição de crédito o direito de receber frequentemente uma margem.

 

«Operação adaptada ao mercado de capitais» qualquer operação geradora de uma posição em risco garantida por uma caução, que inclua uma disposição que confira à instituição de crédito o direito de receber frequentemente uma margem.

1.   PROTECÇÃO REAL DE CRÉDITO

1.1.   Compensação entre elementos patrimoniais

3.

Pode ser reconhecida como elegível a «compensação entre elementos patrimoniais» de créditos recíprocos entre a instituição de crédito e a sua contraparte.

4.

Sem prejuízo do ponto 5, a elegibilidade limitar-se-á aos saldos de numerário recíprocos entre a instituição de crédito e a contraparte. Apenas os empréstimos e os depósitos da instituição de crédito mutuante podem ser objecto de uma alteração dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando aplicável, dos montantes de perdas esperadas na sequência de um acordo de compensação entre elementos patrimoniais.

1.2.   Acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra e/ou empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais (capital market-driven transactions)

5.

Relativamente às instituições de crédito que adoptem o Método Integral sobre Cauções Financeiras ao abrigo da Parte 3, podem ser reconhecidos os efeitos de contratos bilaterais de compensação celebrados com uma contraparte, abrangendo as operações de recompra, da concessão e contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais. Sem prejuízo do Anexo II da Directiva 2006/49/CE, o reconhecimento das cauções assumidas e dos valores mobiliários ou mercadorias obtidos em empréstimo no âmbito dos referidos acordos deve conformar-se com os requisitos de elegibilidade das cauções fixados nos pontos 7 a 11.

1.3.   Cauções

6.

No caso de a técnica de redução do risco de crédito utilizada assentar no direito da instituição de crédito de liquidar ou reter os activos, a elegibilidade depende do facto de os montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando aplicável, os montantes de perdas esperadas serem calculados nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou dos artigos 84.o a 89.o. A elegibilidade também depende da utilização do Método Simples sobre Cauções Financeiras ou do Método Integral sobre Cauções Financeiras ao abrigo da Parte 3. Relativamente às operações de recompra e de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, a elegibilidade também depende do facto de a operação estar inscrita na carteira de negociação ou na carteira bancária.

1.3.1.   Elegibilidade no âmbito de todas as abordagens e métodos

7.

Os seguintes elementos financeiros podem ser reconhecidos como cauções elegíveis no âmbito de todas as abordagens e métodos:

a)

Depósitos em numerário efectuados junto da instituição de crédito mutuante ou instrumentos equiparados a numerário por ela detidos;

b)

Títulos de dívida emitidos pela administração central ou bancos centrais, cujos valores mobiliários disponham de uma avaliação de crédito por parte de agências de notações externas (ECAI) ou de agências de crédito à exportação reconhecidas como elegíveis para efeitos dos artigos 78.o a 83.o, definidas pelas autoridades competentes como estando associados ao grau 4 da qualidade do crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos sobre as administrações centrais e bancos centrais, previstas nos artigos 78.o a 83.o;

c)

Títulos de dívida emitidos por instituições cujos títulos disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI elegível, definida pela autoridade competente como estando associada ao grau 3 da qualidade do crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos sobre instituições de crédito, previstas nos artigos 78.o a 83.o;

d)

Títulos de dívida emitidos por outras entidades cujos valores mobiliários disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI elegível, definida pela autoridade competente como estando associada ao grau 3 da qualidade do crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos perante sociedades, previstas nos artigos 78.o a 83.o;

e)

Títulos de dívida com uma avaliação de crédito a curto prazo efectuada por uma ECAI elegível, definida pela autoridade competente como estando associada ao grau 3 da qualidade do crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos a curto prazo previstas nos artigos 78.o a 83.o;

f)

Títulos de capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal; e

g)

Ouro.

Para efeitos da alínea b), os «títulos de dívida emitidos pela administração central ou bancos centrais» incluem:

i)

Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou locais cujas posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central, de cuja jurisdição dependem nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

ii)

Títulos de dívida emitidos por entidades do sector público cujas posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central, nos termos do ponto 15 da Parte 1 do Anexo VI;

iii)

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento relativamente aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o; e

iv)

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais não se aplica uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o.

Para efeitos da alínea c), os «títulos de dívida emitidos por instituições» incluem:

i)

Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou locais para além das posições em risco sobre estas autoridades que são tratados como posições sobre a administração central, de cuja jurisdição dependem nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

ii)

Títulos de dívida emitidos pelas entidades do sector público cujas posições são tratadas como posições sobre instituições de crédito nos termos dos artigos 78.o a 83.o; e

iii)

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento que não aqueles aos quais se aplica uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o.

8.

Os títulos de dívida emitidos pelas instituições cujos valores mobiliários não são objecto de uma avaliação de crédito efectuada por uma ECAI elegível podem ser reconhecidos como cauções elegíveis se preencherem as seguintes condições:

a)

Estarem cotados numa bolsa reconhecida;

b)

Serem qualificados como títulos de dívida com uma prioridade de primeiro grau;

c)

Todas as outras emissões notadas e com o mesmo grau de prioridade da instituição emitente disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI elegível, associada pelas autoridades competentes ao grau 3 da qualidade do crédito, ou superior, nos termos das regras para a ponderação dos riscos sobre instituições ou das posições em risco a curto prazo nos termos dos artigo 78.o a 83.o;

d)

A instituição de crédito mutuante não dispuser de informação que indique que a emissão justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada na alínea c); e

e)

A instituição de crédito puder demonstrar às autoridades competentes que a liquidez de mercado do instrumento é suficiente para esses efeitos.

9.

As unidades de participação em organismos de investimento colectivo podem ser reconhecidas como cauções elegíveis se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

Terem uma cotação pública diária; e

b)

As aplicações do organismo de investimento colectivo estarem limitadas aos instrumentos susceptíveis de reconhecimento nos termos dos pontos 7 e 8.

A utilização (ou utilização potencial) por parte de um organismo de investimento colectivo de instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impedirá que as unidades de participação nesse organismo sejam elegíveis.

10.

Relativamente às alíneas b) a e) do ponto 7, quando um título for objecto de duas avaliações de crédito por parte das ECAI elegíveis, aplica-se a avaliação menos favorável. Nos casos em que um título tenha mais de duas avaliações de crédito por parte das ECAI elegíveis, aplicam‐se as duas avaliações mais favoráveis. Se estas duas notações de crédito forem diferentes, aplica-se a avaliação menos favorável das duas.

1.3.2.   Elegibilidade adicional nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras

11.

Para além das cauções definidas nos pontos 7 a 10, no caso de uma instituição de crédito utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras nos termos da Parte 3, podem ser reconhecidos como cauções elegíveis os seguintes instrumentos financeiros:

a)

Títulos de capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice importante, mas negociados numa bolsa reconhecida; e

b)

Unidades de participação em organismos de investimento colectivo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

São objecto de uma cotação pública diária; e

ii)

As aplicações do organismo de investimento colectivo estão limitadas a instrumentos susceptíveis de reconhecimento nos termos dos pontos 7 e 8 e nos instrumentos mencionados na alínea a) do presente ponto.

A utilização (ou utilização potencial) por parte de um organismo de investimento colectivo de instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impedirá que as unidades de participação desse organismo sejam elegíveis.

1.3.3.   Elegibilidade adicional para os cálculos nos termos dos artigos 84.o a 89.o

12.

Para além das cauções acima definidas, o disposto nos pontos 13 a 22 aplicar-se-á quando uma instituição de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes de perdas esperadas nos termos da abordagem estabelecida nos artigos 84.o a 89.o:

a)   Garantias imobiliárias

13.

Os imóveis de habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário, ou pelo beneficiário efectivo no caso de empresas de investimento pessoal, e os imóveis comerciais (isto é, escritórios e outras instalações comerciais) podem ser reconhecidos como cauções elegíveis quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O valor do bem imóvel não depender substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Este requisito não evita situações em que factores puramente macroeconómicos afectam tanto o valor do referido imóvel como o desempenho do mutuário; e

b)

O risco do mutuário não depender substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projecto subjacentes, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes. Assim, o reembolso da facilidade de crédito não deve depender substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

14.

As instituições de crédito também podem reconhecer como cauções elegíveis, a título de garantia real sobre imóvel para habitação, as participações em sociedades finlandesas de construção de habitação, cuja actividade seja referida pela lei finlandesa de construção de habitação de 1991 ou legislação equivalente posterior relativa a imóveis para habitação destinados a ser habitados ou a arrendamento pelo proprietário, desde que sejam preenchidas as condições referidas seguidamente.

15.

As autoridades competentes também podem autorizar as respectivas instituições de crédito a reconhecerem como cauções elegíveis, a título de garantia sobre imóvel, as participações em sociedades finlandesas de construção que actuem de acordo com a lei finlandesa de construção de habitações de 1991 ou a legislação equivalente posterior, desde que sejam preenchidas as condições referidas seguidamente.

16.

As autoridades competentes podem dispensar as suas instituições de crédito da obrigação de se conformarem com o disposto na alínea b) do ponto 13 relativamente às posições em risco garantidas por imóveis para habitação situados no território desse Estado-Membro, se as autoridades competentes tiverem provas de que o mercado em questão está sólida e duradouramente implantado, apresentando taxas de perda que são suficientemente baixas para justificarem a referida medida. Tal não impedirá as autoridades competentes de um Estado-Membro, que optou por não utilizar esta dispensa, de reconhecerem como tal imóveis para habitação reconhecidos como tal num outro Estado-Membro por força desta dispensa. Os Estados-Membros divulgarão a utilização que fizeram da presente dispensa.

17.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem dispensar as suas instituições de crédito da obrigação de se conformarem com a condição da alínea b) do ponto 13 para imóveis comerciais situados no território desse Estado-Membro, se essas autoridades tiverem provas de que o mercado em questão está sólida e duradouramente implantado e que as taxas de perda respeitantes aos empréstimos garantidos por tais imóveis comerciais satisfazem as seguintes condições:

a)

As perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis comerciais até 50 % do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60 % do valor para efeitos do empréstimo hipotecário) não excederem0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano; e

b)

As perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por imóveis comerciais não excederem 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano.

18.

Se qualquer destas condições não for satisfeita num determinado ano, a possibilidade de utilizar este tratamento cessará até que as condições sejam satisfeitas num ano posterior.

19.

As autoridades competentes de um Estado-Membro podem reconhecer como elegíveis os imóveis comerciais reconhecidos como cauções elegíveis num outro Estado-Membro por força da faculdade de dispensa prevista no ponto 17.

b)   Valores a receber

20.

As autoridades competentes podem reconhecer como cauções elegíveis valores a receber, relacionados com uma transacção comercial ou com transacções com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Os créditos elegíveis não incluem os relacionados com titularizações, subparticipações ou derivados de crédito ou montantes devidos por entidades associadas.

c)   Outras cauções de natureza real

21.

As autoridades competentes podem reconhecer como elegíveis cauções sobre bens corpóreos de um tipo diferente dos tipos indicados nos pontos 13 a 19, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Existam mercados líquidos para a transmissão das cauções de uma forma expedita e economicamente eficiente; e

b)

Existam preços de mercado fiáveis e divulgados publicamente para as cauções. A instituição de crédito deve estar em condições de demonstrar que não existem provas de que os preços líquidos obtidos aquando da realização das cauções se desviam significativamente dos referidos preços de mercado.

d)   Locação financeira

22.

Sem prejuízo do disposto no ponto 72 da Parte 3, no caso de serem satisfeitos os requisitos fixados no ponto 11 da Parte 2, as posições em risco resultantes das operações, pelas quais uma instituição de crédito arrenda um bem imóvel a um terceiro, serão tratados da mesma forma que os empréstimos garantidos pelo tipo de imóvel objecto de arrendamento.

1.4.   Outras formas de protecção real de crédito

1.4.1.   Depósitos em numerário efectuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição.

23.

Os depósitos em numerário efectuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição de crédito mutuante podem ser reconhecidos como uma protecção de crédito elegível.

1.4.2.   Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante

24.

As apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante podem ser reconhecidas como protecção de crédito elegível.

1.4.3.   Instrumentos emitidos pela instituição e resgatáveis à vista

25.

Os instrumentos emitidos por instituições terceiras que sejam objecto de recompra, a pedido, por essa instituição podem ser reconhecidos como protecção de crédito elegível.

2.   PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

2.1.   Elegibilidade de prestadores de protecção no âmbito de todas as abordagens

26.

Podem ser reconhecidas como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito as seguintes entidades:

a)

Administrações centrais e bancos centrais;

b)

Administrações regionais ou autoridades locais;

c)

Bancos multilaterais de desenvolvimento;

d)

Organizações internacionais cujo risco receba uma ponderação de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

e)

Entidades do sector público cujos riscos sejam tratados pelas autoridades competentes como posições sobre instituições ou governos centrais nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

f)

Instituições; e

g)

Outras empresas, incluindo a empresa‐mãe, empresas ligadas e filiais da instituição de crédito, que:

i)

Sejam objecto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, definida pelas autoridades competentes como estando associada ao grau 2 da qualidade do crédito ou superior, nos termos das regras de ponderação de riscos sobre empresas por força dos artigos 78.o a 83.o; e

ii)

No caso de instituições de crédito que calculam montantes das posições ponderadas pelo risco e montantes de perdas esperadas nos termos dos artigos 84.o e 89.o, não disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam consideradas, no quadro de uma notação interna, como tendo uma PD equivalente à relacionada com as notações de crédito das ECAI definidas pelas autoridades competentes como estando associadas ao grau 2 da qualidade do crédito, ou superior, segundo as regras para a ponderação de riscos sobre empresas nos termos dos artigos 78.o a 83.o.

27.

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco e de os montantes de perdas esperadas serem calculados nos termos do artigo 84.o a 89.o, um garante para ser elegível tem que ser objecto de uma notação interna pela instituição de crédito, de acordo com o disposto na Parte 4 do Anexo VII.

28.

Em derrogação do ponto 26, os Estados‐Membros também podem reconhecer, como prestadores elegíveis de protecção pessoal de crédito, outras instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes, responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de crédito e sujeitas a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis a instituições de crédito.

2.2.   Elegibilidade dos prestadores de protecção, no âmbito do Método das Notações Internas, elegíveis para o tratamento previsto no ponto 4 da Parte 1 do Anexo VII

29.

As instituições e as empresas de seguros que respeitem as condições adiante enumeradas poderão ser reconhecidas como prestadores de protecção pessoal de crédito, elegíveis para o tratamento previsto no ponto 4 da Parte 1 do Anexo VII:

o prestador ter suficiente experiência no domínio da prestação de protecção de crédito,

o prestador estar sujeito a uma regulamentação equivalente às regras previstas na presente directiva ou ter uma avaliação de crédito, por parte de uma ECAI reconhecida, determinada pelas autoridades competentes como estando associada ao grau de qualidade do crédito 3 ou superior, segundo as regras de ponderação de riscos sobre empresas previstas nos artigos 78.o a 83.o,

o prestador dispor, na altura da prestação da protecção de crédito, ou em qualquer período subsequente, de uma notação interna de PD equivalente ou inferior à associada à avaliação da qualidade do crédito de grau 2 ou superior, segundo as regras de ponderação de riscos sobre empresas previstas nos artigos 78.o a 83.o,

o prestador ser objecto de uma notação interna à qual está ligada uma PD igual ou inferior à associada ao grau de qualidade do crédito 3 ou superior, segundo as regras para a ponderação de riscos sobre empresas previstas nos artigos 78.o a 83.o.

Para os efeitos do presente ponto, a protecção prestada por agências de crédito à exportação não beneficia de quaisquer contragarantias da administração central.

3.   TIPOS DE INSTRUMENTOS DERIVADOS DE CRÉDITO

30.

Os seguintes tipos de instrumentos derivados de crédito, bem como instrumentos que podem ser compostos pelos referidos derivados de crédito ou que são de um ponto de vista económico efectivamente semelhantes, podem ser reconhecidos como elegíveis:

a)

Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps);

b)

Swaps de retorno total (total return swaps); e

c)

Títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes), na medida do respectivo financiamento em numerário.

31.

No caso de uma instituição de crédito adquirir protecção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a deterioração correspondente do valor do activo protegido (quer através de uma redução do justo valor ou através de um aumento das reservas), a protecção de crédito não será reconhecida como elegível.

3.1.   Coberturas internas

32.

Sempre que uma instituição de crédito criar uma cobertura interna, utilizando um instrumento derivado de crédito — isto é, cobre o risco de crédito na carteira bancária com um instrumento derivado de crédito inscrito na carteira de negociação — para que a protecção possa ser reconhecida como elegível para efeitos do presente anexo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação deve também ser transferido para um terceiro ou terceiros. Nas referidas circunstâncias, sem prejuízo da conformidade da referida transferência com os requisitos do reconhecimento da redução do risco de crédito fixados no presente anexo, aplicar‐se‐ão as regras estabelecidas nas Partes 3 a 6 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes de perdas esperadas, no caso de ser obtida uma protecção pessoal de crédito.

PARTE 2

Requisitos mínimos

1.

A instituição de crédito deve demonstrar às autoridades competentes que dispõe de procedimentos adequados de gestão do risco, destinados a controlar os riscos a que pode estar exposta na sequência da aplicação de práticas de redução do risco de crédito.

2.

Não obstante a tomada em consideração de uma redução do risco de crédito para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes de perdas esperadas, as instituições de créditos continuarão a efectuar uma avaliação completa do risco de crédito relativamente aos riscos subjacentes, devendo estar em condições de demonstrar o cumprimento desta obrigação perante as autoridades competentes. No caso de operações de recompra e/ou de concessão ou contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, o risco subjacente, apenas para efeitos do presente número, será considerado igual ao montante líquido da posição em risco.

1.   PROTECÇÃO REAL DE CRÉDITO

1.1.   Acordos de compensação entre elementos patrimoniais (que não ao abrigo de acordos‐quadro de compensação que abrangem as operações de recompra, de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais)

3.

A fim de que os acordos de compensação entre elementos patrimoniais — que não os acordos‐quadro de compensação que abrangem operações de recompra, de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais — sejam reconhecidos para efeitos dos artigos 90.

o

a 93.

o

, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

Os acordos devem ser juridicamente eficazes e exequíveis em todas as jurisdições relevantes, nomeadamente na eventualidade de insolvência ou falência de uma contraparte;

b)

A instituição de crédito deve ser capaz de determinar em qualquer altura os activos e passivos objecto de acordo de compensação entre elementos patrimoniais;

c)

A instituição de crédito deve supervisionar e controlar os riscos associados à cessação da protecção de crédito; e

d)

A instituição de crédito deve supervisionar e controlar os riscos relevantes numa base líquida.

1.2.   Acordos‐quadro de compensação que abrangem as operações de recompra e/ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais

4.

Para que os acordos‐quadro de compensação, que abrangem operações de recompra e/ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais, sejam reconhecidos para efeitos dos artigos 90.

o

a 93.

o

, devem:

a)

Ser juridicamente eficazes e exequíveis em todas as jurisdições relevantes, nomeadamente no caso de falência ou insolvência da contraparte;

b)

Conceder à parte não faltosa o direito de rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo após o incumprimento, mesmo no caso de falência ou insolvência da contraparte; e

c)

Prever a compensação de ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas no âmbito de um acordo‐quadro, por forma a que apenas um montante líquido seja devido por uma parte à outra.

5.

Além disso, devem ser preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 6 para o reconhecimento das cauções financeiras nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras.

1.3.   Cauções financeiras

1.3.1.   Requisitos mínimos para o reconhecimento de cauções financeiras ao abrigo de todas as abordagens e métodos

6.

Para o reconhecimento das cauções financeiras e do ouro, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a)

Baixa correlação

A qualidade do crédito do devedor e o valor da caução não devem ter uma correspondência positiva significativa.

Os valores mobiliários emitidos pelo devedor ou qualquer entidade ligada, pertencente ao mesmo grupo, não serão elegíveis. No entanto, as emissões pelo devedor de obrigações abrangidas pelo disposto nos pontos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo VI, se forem dadas em garantia de operações de recompra, podem ser reconhecidas como elegíveis, desde que o primeiro parágrafo do presente ponto seja cumprido.

b)

Segurança jurídica

As instituições de crédito devem preencher todos os requisitos contratuais e legais para assegurar a aplicação dos contratos relativos a cauções e tomar todas as medidas necessárias para o efeito, nos termos da legislação aplicável ao seu interesse nessas cauções.

As instituições de crédito devem ter realizado um controlo jurídico suficiente, que confirme a exequibilidade dos contratos em matéria de cauções em todas as jurisdições relevantes. Devem voltar a realizar o referido controlo na medida do necessário para garantir que essa exequibilidade se mantém.

c)

Requisitos operacionais

Os contratos de caução devem ser devidamente documentados, incluindo um procedimento sólido e claro para a liquidação atempada das cauções.

As instituições de crédito devem utilizar procedimentos sólidos para controlar os riscos resultantes da utilização de cauções, incluindo os riscos de falta de cobertura ou de redução da protecção de crédito, riscos de avaliação, riscos relacionados com a cessação da protecção de crédito, risco de concentração resultante da utilização de cauções e a interacção com o perfil de risco global da instituição de crédito.

A instituição de crédito deve dispor de políticas e práticas documentadas relativas aos tipos e montantes de cauções aceites.

As instituições de crédito devem calcular o valor de mercado das cauções e reavaliá‐lo com uma frequência semestral mínima e sempre que a instituição de crédito tenha razões para considerar que ocorreu uma redução significativa no seu valor de mercado.

Sempre que a caução seja detida por terceiros, as instituições de crédito devem tomar as medidas razoáveis para assegurar que esses terceiros isolem a caução em relação aos seus próprios activos.

1.3.2.   Requisitos mínimos adicionais para o reconhecimento de cauções financeiras nos termos do Método Simples sobre Cauções Financeiras

7.

Para além dos requisitos fixados no ponto 6, relativamente ao reconhecimento de cauções financeiras nos termos do Método Simples sobre Cauções Financeiras, o prazo de vencimento residual da protecção deve ser, pelo menos, tão longo como o prazo de vencimento residual da posição em risco.

1.4.   Requisitos mínimos para o reconhecimento de garantias constituídas por imóveis

8.

Para o reconhecimento de garantias constituídas por imóveis devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

Segurança jurídica

A hipoteca ou ónus devem ser exequíveis em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do contrato de crédito e devidamente registados em tempo oportuno. Os contratos de garantia devem ter validade plena (isto é, todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia devem estar preenchidos). O acordo de protecção, bem como o processo jurídico que lhe está subjacente, devem permitir à instituição de crédito realizar o valor da protecção num prazo razoável.

b)

Verificação dos valores dos imóveis

O valor dos imóveis deve ser verificado frequentemente, pelo menos uma vez por ano, no caso dos imóveis comerciais, e uma vez de três em três anos, no caso dos imóveis destinados a habitação. Devem ser efectuadas verificações mais frequentes no caso de as condições de mercado estarem sujeitas a alterações significativas. Podem ser utilizados métodos estatísticos para inventariar e verificar o valor dos imóveis e que necessitam de reavaliação. A avaliação dos imóveis deve ser revista por um avaliador independente, caso as informações disponíveis indiquem que o valor do imóvel pode ter diminuído substancialmente em relação aos preços gerais do mercado. Relativamente a empréstimos que excedam 3 milhões de euros ou 5% dos fundos próprios da instituição de crédito, a avaliação do imóvel deve ser revista por um avaliador independente pelo menos de três em três anos.

Entende-se por «avaliador independente» uma pessoa que possui as qualificações, a capacidade e a experiência necessárias para realizar uma avaliação e que é independente do processo de decisão do crédito.

c)

Documentação

Os tipos de imóveis para habitação e comerciais aceites pela instituição de crédito, bem como as respectivas políticas de empréstimo a este respeito, devem ser claramente documentados.

d)

Seguro

A instituição de crédito deve dispor de procedimentos para verificar se o imóvel utilizado a título de protecção está adequadamente seguro contra danos.

1.5.   Requisitos mínimos para o reconhecimento de valores a receber como cauções

9.

Para que os valores a receber possam ser reconhecidos como cauções devem estar preenchidas as seguintes condições:

a)

Segurança jurídica

i)

O mecanismo jurídico pelo qual é prestada a caução deve ser sólido e eficaz e assegurar que o mutuante tem direitos claros sobre o produto dos bens dados em garantia;

ii)

As instituições de crédito devem tomar todos os passos necessários para preencher os requisitos locais a respeito da exequibilidade dos seus direitos na garantia. O quadro jurídico deve ser tal que permita ao mutuante dispor de um direito prioritário sobre as cauções, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade nacional subordinar os referidos direitos aos direitos de credores preferenciais previstos em disposições legais ou regulamentares;

iii)

As instituições de crédito devem ter realizado uma análise jurídica suficiente, que confirme a exequibilidade dos contratos de garantia em todas as jurisdições relevantes; e

iv)

Os contratos de caução devem ser adequadamente documentados, incluindo um procedimento claro e fiável para a execução atempada da caução. Os procedimentos das instituições de crédito devem assegurar que sejam observadas todas as condições legais exigidas para a declaração do incumprimento do mutuário e a realização atempada da garantia. No caso de dificuldades financeiras ou de incumprimento do mutuário, a instituição de crédito deve estar juridicamente habilitada a vender ou ceder a outras partes os valores a receber sem a necessidade de consentimento prévio dos devedores.

b)

Gestão do risco

i)

A instituição de crédito deve dispor de um procedimento fiável para determinar o risco de crédito relacionado com os valores a receber. O referido processo deve incluir, nomeadamente, análises da actividade comercial e industrial do mutuário e dos tipos de clientes com quem este realiza actividades. No caso de a instituição de crédito confiar no mutuário para determinar o risco de crédito dos clientes, a instituição de crédito deve avaliar as suas práticas em matéria de crédito para verificar a respectiva solidez e credibilidade;

ii)

A margem entre o montante da posição em risco e o dos valores a receber deve reflectir todos os factores relevantes, incluindo o custo de cobrança, a concentração dentro do conjunto de créditos dados em garantia por um mutuário individual e o risco potencial de concentração, para todas as posições em risco da instituição de crédito, para além do risco controlado pela metodologia geral da instituição de crédito. A instituição de crédito deve manter um processo de acompanhamento contínuo apropriado aos créditos. Além disso, deve ser analisada regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições ambientais e outros requisitos legais;

iii)

Os valores a receber dados em garantia por um mutuário devem ser diversificados e não ser indevidamente correlacionados com este. No caso de haver uma correspondência positiva substancial, os respectivos riscos devem ser tomados em conta na fixação de margens para o conjunto de cauções na sua globalidade;

iv)

Os valores a receber provenientes de entidades ligadas ao mutuário (incluindo empresas filiais e seus empregados) não devem ser reconhecidos como factores de redução do risco; e

v)

A instituição de crédito deve dispor de um procedimento documentado para a cobrança dos montantes devidos em situações difíceis. Devem ser instaurados os mecanismos necessários de cobrança, mesmo quando a instituição de crédito recorre normalmente ao mutuário para as cobranças.

1.6.   Requisitos mínimos para o reconhecimento de outras cauções reais

10.

Para efeitos de reconhecimento de outras cauções reais, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a)

O contrato de caução deve ter efeitos legais e ser de aplicação obrigatória em todas as jurisdições relevantes e deve permitir à instituição de crédito realizar o valor do imóvel dentro de um prazo razoável;

b)

Com a única excepção dos direitos preferenciais admissíveis, referidos na subalínea ii) da alínea a) do ponto 9, apenas serão admitidos os direitos ou privilégios creditórios de primeiro grau sobre as cauções. Como tal, a instituição de crédito terá prioridade sobre todos os outros mutuantes relativamente ao valor realizado da caução;

c)

O valor do imóvel deve ser verificado regularmente e pelo menos uma vez por ano. Devem ser exigidas verificações mais frequentes no caso de as condições do mercado estarem sujeitas a alterações significativas;

d)

O contrato de empréstimo deve incluir uma descrição pormenorizada da caução, juntamente com especificações pormenorizadas da forma e da frequência da reavaliação;

e)

Os tipos de cauções reais aceites pelas instituições de crédito e as políticas e práticas a respeito do montante adequado de cada tipo de caução relativamente ao montante da posição em risco devem ser claramente documentados nas políticas e procedimentos internos de crédito, os quais estarão disponíveis para exame;

f)

Relativamente à estrutura das operações, as políticas de crédito da instituição de crédito devem estabelecer os requisitos apropriados das cauções relativamente ao montante da posição em risco, à possibilidade de liquidar prontamente as cauções, à possibilidade de estabelecer objectivamente um preço ou um valor de mercado, à frequência com que o valor da caução pode ser prontamente obtido (incluindo uma apreciação profissional ou uma avaliação) e à volatilidade, ou um indicador da volatilidade, desse valor;

g)

Tanto a avaliação inicial como a reavaliação devem tomar plenamente em consideração qualquer deterioração ou obsolescência da caução. Deve ser prestada uma atenção particular, na matéria, aos efeitos da passagem do tempo nas cauções sensíveis à moda ou a datas específicas;

h)

A instituição de crédito deve ter o direito de inspeccionar fisicamente o imóvel. Deve dispor de políticas e procedimentos que abordem o exercício desse direito; e

i)

A instituição de crédito deve dispor de procedimentos para verificar se o imóvel tomado em garantia está adequadamente seguro contra danos.

1.7.   Requisitos mínimos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

11.

Para considerar as posições em risco resultantes de operações de locação garantidas pelo tipo de imóvel arrendado, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

Devem ser preenchidas as condições fixadas nos pontos 8 ou 10, consoante o adequado para o reconhecimento, enquanto caução do tipo de imóvel arrendado;

b)

Deve ser instituída, por parte do locador, uma gestão sólida do risco relativo à utilização, idade e vida útil prevista do bem locado, incluindo um controlo adequado do valor da garantia;

c)

Deve haver um sólido quadro legal que estabeleça a propriedade legal do locador do activo e a sua capacidade para exercer atempadamente os seus direitos como proprietário; e

d)

A menos que tal já tenha sido apurado através do cálculo do montante de LGD, a diferença entre o valor do montante não amortizado e o valor de mercado da garantia não pode ser tão ampla que sobreavalie o efeito da redução do risco de crédito atribuído ao activo locado.

1.8.   Requisitos mínimos para o reconhecimento de outras formas de protecção real de crédito

1.8.1.   Depósitos em numerário junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário por ela detidos

12.

Para ser elegível para o tratamento fixado no ponto 79 da Parte 3, a protecção referida no ponto 23 da Parte 1 deve satisfazer as seguintes condições:

a)

O crédito do mutuário sobre a instituição terceira é livremente dado em garantia à instituição de crédito mutuante ou a ela atribuído, sendo essa dação ou atribuição juridicamente eficaz e exequível em todas as jurisdições relevantes;

b)

A instituição terceira será notificada da dação em garantia ou da atribuição; e

c)

Na sequência desta notificação, a instituição terceira só pode efectuar pagamentos à instituição de crédito mutuante ou a terceiros com o consentimento da instituição de crédito mutuante; e

d)

A dação em garantia ou a atribuição é incondicional e irrevogável.

1.8.2.   Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante

13.

Para que possam ser reconhecidas as apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

A companhia que exerce actividades no ramo do seguro de vida pode ser reconhecida como um prestador elegível de protecção pessoal de crédito nos termos do ponto 26 da Parte 1;

b)

A apólice do seguro de vida é livremente dada em garantia à instituição de crédito mutuante ou a ela atribuída;

c)

A companhia que exerce actividades no ramo do seguro de vida é notificada da dação em garantia ou da atribuição e, por conseguinte, não pode pagar montantes em dívida por força das suas disposições sem o consentimento da instituição de crédito mutuante;

d)

O montante declarado do resgate da apólice não pode ser reduzido;

e)

A instituição de crédito mutuante deve ter o direito de rescindir o contrato e receber o direito de resgate atempadamente, no caso de incumprimento do mutuário;

f)

A instituição de crédito mutuante é informada de todas as faltas de pagamento contratuais por parte do titular da apólice;

g)

A protecção de crédito deve ser prestada para a totalidade do prazo do empréstimo; quando tal não seja viável devido à expiração do seguro antes do termo da relação de crédito, a instituição de crédito deve assegurar que o montante decorrente do contrato de seguro sirva de garantia da instituição de crédito até ao termo do contrato de crédito; e

h)

A dação em garantia ou atribuição devem ser juridicamente eficazes e exequíveis em todas as jurisdições que sejam relevantes no momento da celebração do contrato de crédito.

2.   PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO E TÍTULOS DE DÍVIDA INDEXADOS A CRÉDITO

2.1.   Requisitos comuns às garantias e aos instrumentos derivados de crédito

14.

Sem prejuízo do ponto 16, para que seja reconhecida a protecção de crédito resultante de uma garantia ou de um instrumento derivado de crédito devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

A protecção de crédito deve ser directa;

b)

O âmbito da protecção de crédito deve ser claramente definido e incontestável;

c)

O contrato de protecção de crédito não deve contar com qualquer cláusula cujo cumprimento escape ao controlo directo do mutuante e que:

i)

Permita ao prestador de protecção rescindir unilateralmente a protecção;

ii)

Aumente o custo efectivo da protecção em consequência da deterioração da qualidade de crédito da posição em risco protegida;

iii)

Possa impedir que o prestador de protecção seja obrigado a pagar atempadamente, no caso de o devedor inicial não executar quaisquer pagamentos devidos; ou

iv)

Permita que o prazo de vida da protecção de crédito seja reduzido pelo prestador da protecção; e

d)

A protecção de crédito deve ser juridicamente eficaz e exequível em todas as jurisdições que sejam relevantes no momento da celebração do contrato de crédito.

2.1.1.   Requisitos operacionais

15.

A instituição de crédito deve provar à autoridade competente que dispõe de sistemas para gerir a concentração potencial de riscos resultantes da utilização por parte da instituição de crédito de garantias e de instrumentos derivados de crédito. A instituição de crédito deve estar em condições de provar a forma como a sua estratégia, relativamente à utilização dos instrumentos derivados de crédito e das garantias, se articula com a gestão do seu perfil de risco global.

2.2.   Contragarantias prestadas por entidades soberanas e outras entidades do sector público

16.

Caso uma posição seja protegida por uma garantia que, por sua vez, seja avalizada por uma administração central ou por um banco central, uma autoridade regional ou local ou uma entidade do sector público cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre a administração central em cuja jurisdição estão estabelecidas nos termos dos artigos 78.

o

a 83.

o

, um banco multilateral de desenvolvimento ao qual se aplica uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.

o

ou 83.

o

, ou uma entidade do sector público cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre instituições de crédito nos termos dos artigos 78.

o

a 83.

o

, a posição em risco pode ser considerada como protegida por uma garantia prestada pela entidade em questão, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

A contragarantia cobre todos os elementos do risco de crédito inerentes ao crédito em questão;

b)

Tanto a garantia original como a contragarantia preenchem os requisitos no domínio das garantias fixados nos pontos 14, 15 e 18, excepto que a contragarantia não tem que ser directa; e

c)

A autoridade competente considera que a cobertura é sólida e que os antecedentes confirmam que a cobertura da contragarantia é tão eficaz como uma garantia directa prestada pela entidade em questão.

17.

O disposto no ponto 16 aplica‐se também a posições que não sejam avalizadas pelas entidades aí enumeradas, caso a contragarantia da posição seja, por sua vez, directamente garantida por uma das entidades enumeradas e se preencham as condições estabelecidas no ponto 16.

2.3.   Requisitos adicionais aplicáveis às garantias

18.

Para que uma garantia possa ser reconhecida, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

Após o incumprimento e/ou o não pagamento pela contraparte, a instituição de crédito mutuante terá o direito de reclamar ao garante, atempadamente, todos os montantes devidos ao abrigo do crédito relativamente ao qual a protecção é concedida. O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição de crédito mutuante accionar em primeiro lugar o devedor.

Em caso de protecção pessoal de crédito que cubra empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos previstos na subalínea iii) da alínea c) do ponto 14 e no primeiro parágrafo da presente alínea apenas terão que ser cumpridos durante 24 meses;

b)

A garantia será uma obrigação explicitamente documentada, assumida pelo garante; e

c)

Sem prejuízo do período seguinte, a garantia cobrirá todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efectuar relativamente ao crédito. Caso certos tipos de pagamentos sejam excluídos da garantia, o seu valor reconhecido será ajustado para reflectir a limitação da cobertura.

19.

No caso de garantias prestadas no contexto de regimes de garantia mútua, reconhecidos para estes efeitos pelas autoridades competentes, ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades referidas no ponto 16, os requisitos da alínea a) do ponto 18 devem ser considerados cumpridos, caso esteja preenchida uma das duas seguintes condições:

a)

A instituição de crédito mutuante ter o direito de obter atempadamente um pagamento provisório por parte do garante, calculado por forma a representar uma estimativa sólida do montante da perda económica, incluindo perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de entregas que o mutuário é obrigado a efectuar, a incorrer previsivelmente pela instituição de crédito mutuante, proporcionalmente à cobertura da garantia; ou

b)

A instituição de crédito mutuante poder demonstrar que os efeitos da protecção face às perdas permitidos pela garantia, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de entregas por parte do mutuário, justificam esse tratamento.

2.4.   Requisitos adicionais para instrumentos derivados de crédito

20.

Para que um instrumento derivado de crédito possa ser reconhecido, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a)

Sem prejuízo da alínea b), os acontecimentos de crédito especificados nos termos dos instrumentos derivados de crédito devem incluir pelo menos:

i)

A incapacidade de pagar os montantes devidos nos termos da obrigação subjacente, em vigor na altura do referido incumprimento (com um período de carência estreitamente alinhado com o período de carência da obrigação subjacente ou um período mais curto);

ii)

A falência, insolvência ou incapacidade do devedor em pagar as dívidas ou a sua incapacidade ou admissão por escrito da incapacidade geral para pagar as dívidas no vencimento e acontecimentos análogos; e

iii)

A reestruturação da obrigação subjacente envolvendo a remissão ou o adiamento do capital, juros ou taxas que se traduzam num acontecimento de perda do crédito (isto é, o ajustamento do valor ou outro débito semelhante relativo à conta de ganhos e perdas);

b)

Caso os acontecimentos de crédito especificados nos instrumentos derivados de crédito não incluam a reestruturação da obrigação subjacente, tal como descrita na subalínea iii) da alínea a), a protecção de crédito pode, no entanto, ser reconhecida, desde que seja efectuada uma redução do valor reconhecido, tal como especificado no ponto 83 da Parte 3.

c)

No caso de instrumentos derivados de crédito que prevêem uma liquidação em numerário deve ser criado um processo de avaliação sólido a fim de estimar as perdas de forma fiável. Deve ser claramente especificado um período para a avaliação da obrigação subjacente posterior ao acontecimento de crédito.

d)

Se for necessário, para efeitos de liquidação, que o comprador da protecção tenha o direito e a capacidade de transferir a obrigação subjacente para o prestador da protecção, os termos da obrigação subjacente devem prever que o consentimento necessário para a referida transferência não pode ser indevidamente recusado; e

e)

Deve ser claramente definida a identidade das partes a quem compete determinar se uma ocorrência constitui um acontecimento de crédito. Esta determinação não deve incumbir unicamente ao prestador da protecção. O comprador da protecção terá o direito/faculdade de informar o prestador de protecção quanto à ocorrência de um acontecimento de crédito.

21.

Uma falta de correspondência entre o crédito subjacente e o crédito de referência em matéria dos instrumentos derivados de crédito (isto é, a obrigação utilizada para determinar o valor de liquidação em numerário ou o valor a entregar) ou entre o crédito subjacente e o crédito utilizado para determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, só é permitida se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

O crédito de referência ou o crédito utilizado para efeitos de determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, conforme o caso, deve ter uma prioridade semelhante ou inferior ao crédito subjacente; e

b)

O crédito subjacente e o crédito de referência ou o crédito utilizado para efeitos de determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, conforme o caso, têm o mesmo devedor (isto é, a mesma entidade jurídica), existindo cláusulas de incumprimento cruzado do risco ou cláusulas de aceleração cruzada do risco legalmente exequíveis.

2.5.   Requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no ponto 4 da Parte 1 do Anexo VII

22.

Para ser elegível para o tratamento previsto no ponto 4 da Parte 1 do Anexo VII, a cobertura do risco de crédito decorrente de uma garantia ou de derivados de crédito deve respeitar as seguintes condições:

a)

A obrigação subjacente deve ser:

um risco sobre uma empresa, tal como definido no artigo 86.o, excluindo as empresas de seguros ou de resseguro,

um risco sobre uma administração regional ou local ou sobre uma entidade do sector público que não seja tratado como risco sobre uma administração central ou um banco central nos termos do artigo 86.o, ou

um risco sobre uma pequena ou média entidade, classificada como um risco da carteira de retalho nos termos do n.o 4 do artigo 86.o;

b)

Os devedores subjacentes não poderão ser membros do mesmo grupo que o prestador da protecção;

c)

O risco deverá ser coberto por um dos seguintes instrumentos:

derivados de crédito pessoais com uma única parte ou garantias assentes numa única assinatura,

derivados de crédito do tipo primeiro incumprimento (first-to-default) baseados num cabaz — o tratamento será aplicado ao activo que, no quadro do cabaz, tiver o menor montante ponderado pelo risco, ou

derivados de crédito do tipo enésimo incumprimento (n th -to-default) baseados num cabaz — a protecção obtida apenas será elegível para efeitos do presente enquadramento caso tenha igualmente sido obtida protecção elegível para o incumprimento de ordem n-1 ou em que n-1 dos activos do cabaz já tenham sido objecto de incumprimento. Quando tal for o caso, o tratamento será aplicado ao activo que, no quadro do cabaz, tiver o menor montante ponderado pelo risco;

d)

A protecção do risco de crédito deve respeitar os requisitos previstos nos pontos 14, 15, 18, 20 e 21;

e)

O ponderador de risco associado à posição em risco anterior à aplicação do tratamento previsto no ponto 4 da Parte 1 do Anexo VII não deve ter em conta qualquer aspecto da protecção do crédito;

f)

A instituição de crédito deve ter o direito e a expectativa de receber o pagamento do prestador da protecção do crédito sem ter de intentar uma acção judicial para obrigar a contraparte a efectuar o pagamento. Na medida do possível, a instituição de crédito tomará medidas para se assegurar de que o prestador da protecção está disposto a cumprir rapidamente as suas obrigações, em caso de ocorrência de um acontecimento de crédito;

g)

A protecção de crédito adquirida deve absorver todas as perdas de crédito incorridas relativamente ao risco coberto, decorrentes de qualquer dos acontecimentos de crédito definidos no contrato;

h)

Caso a estrutura de desembolso preveja a liquidação com entrega física, deve existir certeza jurídica quanto à possibilidade de ajustar o respectivo empréstimo, obrigação ou responsabilidade condicional. Caso uma instituição de crédito tencione entregar uma obrigação distinta da posição em risco subjacente, deve garantir que a mesma é suficientemente líquida, de modo a que a instituição de crédito tenha capacidade para a adquirir para efeitos de entrega nos termos do contrato;

i)

As condições dos acordos de protecção do crédito devem ser legalmente confirmadas por escrito, tanto pelo prestador da protecção como pela instituição de crédito;

j)

As instituições de crédito devem estabelecer um processo para detectar correlações excessivas entre a qualidade creditícia dos prestadores de protecção e o devedor do risco subjacente devido ao facto de o seu desempenho depender de factores comuns que ultrapassem o factor de risco sistemático; e

k)

Em caso de protecção contra o risco de perdas, o vendedor de posições de crédito adquiridas não pode ser membro do mesmo grupo que o prestador da protecção.

PARTE 3

Cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito

1.

Sem prejuízo das Partes 4 a 6, caso o disposto nas Partes 1 e 2 seja cumprido, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 78.o a 83.o e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas nos termos dos artigos 84.o a 89.o podem ser alterados de acordo com o disposto na presente Parte.

2.

O numerário, os valores mobiliários ou as mercadorias adquiridos, contraídos por empréstimo ou recebidos no âmbito de uma operação de recompra ou de uma operação de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias serão tratados como cauções.

1.   PROTECÇÃO REAL DE CRÉDITO

1.1.   Títulos de dívida indexados a crédito

3.

Os investimentos em títulos de dívida indexados a crédito emitidos pela instituição de crédito mutuante podem ser tratados como caução em numerário.

1.2.   Compensação entre elementos patrimoniais

4.

Os empréstimos concedidos à instituição de crédito mutuante e os depósitos efectuados junto desta e que sejam objecto de compensação a nível dos elementos patrimoniais devem ser considerados cauções em numerário.

1.3.   Acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais

1.3.1.   Cálculo do valor das posições em risco totalmente ajustado

a)   Utilização dos métodos de ajustamentos de volatilidade regulamentares ou com base em estimativas próprias

5.

Sem prejuízo dos pontos 12 a 21, ao calcular «o valor das posições em risco totalmente ajustado» (E*) para as posições sujeitas a um acordo‐quadro de compensação elegível que abranja as operações de recompra e/ou as operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais, os ajustamentos de volatilidade a aplicar serão calculados quer pela utilização do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, quer do Método de Ajustamentos de Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias tal como definidos nos pontos 30 a 61 para o Método Integral sobre Cauções Financeiras. Para a utilização do Método baseado nas Estimativas Próprias serão aplicadas as mesmas condições e requisitos que os previstos para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras.

6.

A situação líquida de cada tipo de valor mobiliário ou mercadoria será calculada mediante a subtracção ao valor total dos valores mobiliários ou mercadorias desse tipo emprestados, vendidos ou entregues nos termos do acordo-quadro de compensação, do valor total de valores mobiliários ou mercadorias desse tipo contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos no âmbito do acordo.

7.

Para efeitos do ponto 6, entende‐se por tipo de valor mobiliário os valores mobiliários que são emitidos pela mesma entidade, têm a mesma data de emissão, o mesmo prazo de vencimento e estão sujeitos às mesmas condições, bem como aos mesmos períodos de liquidação, tal como indicados nos pontos 34 a 59.

8.

A situação líquida em cada divisa, que não a divisa de liquidação do acordo-quadro de compensação, será calculada mediante a subtracção ao valor total dos valores mobiliários denominados nessa divisa, emprestados, vendidos ou entregues no âmbito do acordo-quadro de compensação, adicionados ao montante de numerário nessa divisa emprestado ou transferido no âmbito do acordo, do valor total dos valores mobiliários denominados nessa divisa contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos nos termos do acordo, adicionados ao montante de numerário nessa divisa contraído por empréstimo ou recebido nos termos do acordo.

9.

O ajustamento de volatilidade adequado a um determinado tipo de valor mobiliário ou posição em numerário será aplicado ao valor absoluto da situação líquida, positiva ou negativa, dos valores mobiliários desse tipo.

10.

O ajustamento de volatilidade do risco cambial (fx) será aplicado à situação líquida, positiva ou negativa, em cada divisa que não a divisa de liquidação do acordo-quadro de compensação.

11.

E* será calculado de acordo com seguinte fórmula:

Formula

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos dos artigos 78.o a 83.o, E constitui o valor em risco para cada posição individualizada nos termos do acordo, que se aplicaria na ausência de protecção de crédito.

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco e de as perdas esperadas serem calculados nos termos dos artigos 84.o a 89.o, E constitui o valor em risco para cada posição individualizada nos termos do acordo, que se aplicaria na ausência de protecção de crédito.

C é o montante dos valores mobiliários ou mercadorias contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos ou o numerário contraído por empréstimo ou recebido relativamente a cada uma das referidas posições.

Σ(E) é a soma de todos os E no âmbito do acordo.

Σ(C) é a soma de todos os C no âmbito do acordo.

Efx é a situação líquida (positiva ou negativa) numa determinada divisa, que não a divisa de liquidação do acordo, tal como calculada nos termos do ponto 8.

Hsec é o ajustamento de volatilidade adequado a um determinado tipo de valor mobiliário.

Hfx é o ajustamento de volatilidade cambial.

E* é o valor da posição em risco totalmente ajustado.

b)   Utilização do Método dos Modelos Internos

12.

Como alternativa à utilização do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do Método de Ajustamentos de Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias para o cálculo do valor da posição em risco totalmente ajustado (E*) resultante da aplicação de um acordo-quadro de compensação elegível, que abranja as operações de recompra, as operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais que não as operações sobre derivados, as instituições de crédito podem ser autorizadas a utilizar um método baseado em modelos internos que tenha em consideração os efeitos da correlação entre as posições em valores mobiliários objecto do acordo-quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em questão. Os modelos internos utilizados nesta abordagem devem fornecer estimativas da alteração potencial de valor do montante da posição em risco não garantida (ΣE - ΣC). Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições de crédito podem igualmente utilizar os seus modelos internos no que diz respeito à concessão de empréstimos cobertos por margens, caso estes empréstimos estejam cobertos por um acordo‐quadro de compensação bilateral que cumpra os requisitos estabelecidos na Parte 7 do Anexo III.

13.

Uma instituição de crédito pode optar pela utilização de um método baseado em modelos internos, independentemente da escolha que tenha efectuado entre os artigos 78.o a 83.o e os artigos 84.o a 89.o para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. No entanto, se uma instituição de crédito pretender utilizar o Método dos Modelos Internos, deve fazê-lo para todas as contrapartes e valores mobiliários, excluindo as carteiras não significativas em que pode utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias, de acordo com o fixado nos pontos 5 a 11.

14.

O Método baseado nos Modelos Internos pode ser aplicado pelas instituições de crédito cujo modelo interno de gestão do risco foi reconhecido nos termos do Anexo V da Directiva 2006/49/CE.

15.

As instituições de crédito que não obtiveram o reconhecimento por parte das autoridades competentes para efeitos de utilização do referido modelo nos termos da Directiva 2006/49/CE, podem requerer a essas autoridades o reconhecimento de um modelo interno de avaliação do risco para efeitos dos pontos 12 a 21.

16.

O reconhecimento só deve ser atribuído se a autoridade competente aceitar que o sistema de gestão do risco da instituição de crédito para a gestão dos riscos resultantes das transacções cobertas pelo acordo‐quadro de compensação é conceptualmente sólido e aplicado com integridade e que, em especial, satisfaz as seguintes normas qualitativas:

a)

O modelo interno de avaliação do risco utilizado para calcular a volatilidade dos preços potenciais relativamente às operações esteja estreitamente integrado no processo diário de gestão do risco da instituição de crédito e sirva de base para comunicar os riscos incorridos ao órgão de direcção da instituição de crédito;

b)

A instituição de crédito tenha uma unidade de controlo do risco independente dos departamentos de negociação, que responda directamente perante o órgão de direcção. Esta unidade deve ser responsável pela concepção e aplicação do sistema de gestão de riscos da instituição de crédito. A unidade deve elaborar e analisar relatórios diários sobre os resultados obtidos com o modelo de avaliação do risco e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites para as posições;

c)

Os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de risco sejam analisados por um nível da direcção com suficiente autoridade para impor reduções às posições tomadas e ao risco geral incorrido;

d)

A instituição de crédito disponha na unidade de controlo de risco de pessoal capaz de utilizar modelos sofisticados;

e)

A instituição de crédito introduza procedimentos para o acompanhamento e a garantia de conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos internos relativos ao funcionamento geral do sistema de avaliação de riscos;

f)

Os modelos da instituição de crédito tenham dado provas no passado de uma exactidão razoável na avaliação dos riscos, demonstrada através de testes dos seus resultados, durante um período de pelo menos um ano;

g)

A instituição de crédito leve frequentemente a cabo um programa rigoroso de testes de esforço e os resultados dos referidos testes sejam analisados pelo órgão de direcção, sendo reflectidos nas políticas e nos limites fixados;

h)

A instituição de crédito leve a cabo, como parte do seu processo de auditoria interna regular, uma análise independente do sistema de avaliação de risco. Esta análise deve incluir tanto as actividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo de risco;

i)

Pelo menos uma vez por ano, a instituição de crédito leve a cabo uma análise do seu sistema de gestão do risco; e

j)

O modelo interno respeite o disposto nos pontos 40 a 42 da Parte 6 do Anexo III.

17.

O cálculo das variações potenciais de valor deve ser sujeito às seguintes normas mínimas:

a)

Cálculo pelo menos diário das variações potenciais do valor;

b)

Um nível de confiança de 99%;

c)

Um período de liquidação equivalente a 5 dias, excepto no caso de operações diferentes das operações de recompra de valores mobiliários ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, em que seja utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;

d)

Um período eficaz de observação histórica de, pelo menos, um ano, excepto quando for justificado um período mais curto, por força de um aumento significativo da volatilidade dos preços; e

e)

Actualizações trimestrais dos dados.

18.

As autoridades competentes exigirão que o modelo interno de avaliação de risco inclua um número suficiente de factores de risco, a fim de prever todos os riscos significativos a nível dos preços.

19.

As autoridades competentes podem conceder às instituições de crédito autorização para a utilização de correlações empíricas dentro das categorias de risco e entre estas se considerarem que o sistema da instituição de crédito para a avaliação destas correlações é sólido e integralmente aplicado.

20.

O valor da posição em risco totalmente ajustado (E*) para as instituições de crédito que utilizam o Método dos Modelos Internos será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos dos artigos 78.o a 83.o, E constitui o valor em risco para cada posição individualizada nos termos do acordo, que se aplicaria na ausência de protecção de crédito.

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas serem calculados nos termos dos artigos 84.o a 89.o, E constitui o valor exposto a risco para cada posição separada nos termos do acordo que se aplicaria na ausência de protecção do crédito.

C é o valor actual dos valores mobiliários contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos ou do numerário contraído por empréstimo ou recebido relativamente a cada um dessas posições em risco.

Σ(E) constitui a soma de todos os E nos termos do acordo

Σ(C) constitui a soma de todos os C nos termos do acordo.

21.

Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco mediante a utilização dos modelos internos, as instituições de crédito devem utilizar os resultados obtidos com o modelo para o dia útil anterior.

1.3.2.   Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas para operações de recompra e/ou de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais abrangidas pelos acordos-quadro de compensação

Método Padrão

22.

E*, calculado nos termos dos pontos 5 a 21, deve ser tomado, para efeitos do artigo 80.o, como o valor da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao acordo-quadro de compensação.

Método das Notações Internas

23.

E*, calculado nos termos dos pontos 5 a 21, será tomado, para efeitos do Anexo VII, como o valor da posição em risco sobre a contraparte resultante das operações sujeitas ao acordo-quadro de compensação.

1.4.   Cauções financeiras

1.4.1.   Método Simples sobre Cauções Financeiras

24.

O Método Simples sobre Cauções Financeiras apenas pode ser aplicável no caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos dos artigos 78.o a 83.o. Uma instituição de crédito não pode utilizar em simultâneo o Método Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras.

Avaliação

25.

No âmbito deste método, as cauções financeiras reconhecidas beneficiam de um valor igual ao seu valor de mercado, determinado nos termos do ponto 6 da Parte 2.

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

26.

A ponderação do risco, que se aplicaria nos termos dos artigos 78.o a 83.o se um mutuante estivesse directamente exposta a um risco relativamente ao instrumento da caução, aplicar-se-á às partes dos créditos garantidos pelo valor de mercado da caução reconhecida. A ponderação do risco da parte garantida será no mínimo de 20%, excepto nos termos do disposto nos pontos 27 a 29. A restante parte da posição em risco receberá o ponderador que seria aplicável a uma posição garantida sobre a contraparte nos termos dos artigos 78.o a 83.o.

Operações de recompra e de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários

27.

Uma ponderação de risco de 0% será aplicada à parte garantida da posição em risco resultante de operações que preencham os critérios enumerados nos pontos 58 e 59. Se a contraparte na transacção não fizer parte dos principais participantes no mercado, aplicar-se-á uma ponderação de risco de 10%.

Operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de uma avaliação diária ao mercado

28.

Será aplicada uma ponderação de risco de 0%, no limite da cobertura pela garantia, aos valores das posições em risco, determinados nos termos do Anexo III, para os instrumentos derivados indicados no Anexo IV e objecto de uma avaliação diária ao mercado, garantidos por numerário ou instrumentos equiparados a numerário, no caso de não haver desfasamento entre moedas. Aplicar-se-á uma ponderação de risco de 10%, no limite da cobertura pela garantia, aos valores expostos a risco das referidas transacções garantidas por títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais, que recebam uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigo 78.o a 83.o.

Para efeitos do presente número, os títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais incluem:

a)

Os títulos de dívida emitidos pelas autoridades regionais ou locais cujos riscos sejam tratados como posições em risco sobre a administração central, em cuja jurisdição estão estabelecidas nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

b)

Os títulos de dívida emitidos pelos bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais se aplique uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou por força estas disposições; e

c)

Os títulos de dívida emitidos por organizações internacionais aos quais seja atribuída uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o.

Outras operações

29.

Pode ser aplicada uma ponderação de risco de 0% no caso de a posição em risco e a caução serem denominadas na mesma moeda e quer:

a)

A caução seja constituída por um depósito em numerário ou por um instrumento equiparado;

b)

A caução seja constituída por títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais, elegíveis para uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o, e o seu valor de mercado tenha sido reduzido em 20%.

Para efeitos do presente número «os títulos da dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais» incluem os indicados nos termos do ponto 28.

1.4.2.   Método Integral sobre Cauções Financeiras

30.

Ao avaliar as cauções financeiras para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras, aplicar‐se‐ão «ajustamentos de volatilidade» ao valor de mercado das referidas cauções, em conformidade com os pontos 34 a 59, a fim de ter em conta a volatilidade dos preços.

31.

Sem prejuízo do tratamento relativo ao desfasamento entre as moedas no caso de operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão previstas no ponto 32, caso a caução seja denominada numa moeda diferente daquela em que o risco subjacente está denominado, será acrescentado ao ajustamento de volatilidade adequado à caução, calculado em conformidade com os pontos 34 a 59, um ajustamento que reflicta a volatilidade das moedas.

32.

No caso de transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão abrangidas por acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes nos termos do Anexo III, aplicar-se-á um ajustamento de volatilidade que reflicta a volatilidade das moedas, sempre que exista um desfasamento entre a moeda da caução e a moeda da liquidação. Mesmo no caso de estarem envolvidas várias moedas nas operações cobertas pelo acordo de compensação, aplicar-se-á um único ajustamento de volatilidade monetária.

a)   Cálculo dos valores ajustados

33.

O valor da caução ajustado à volatilidade a tomar em consideração será calculado da seguinte forma para todas as operações, excepto nas operações sujeitas a acordos-quadro de compensação reconhecidos, aos quais se devem aplicar as disposições estabelecidas nos pontos 5 a 23:

CVA = C x (1-HC-HFX)

O valor da posição em risco ajustado pela volatilidade a tomar em consideração será calculado da seguinte forma:

EVA = E x (1+HE), e no caso das operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão EVA = E.

O valor totalmente ajustado da posição, tendo em conta tanto a volatilidade como os efeitos de redução dos riscos da caução, será calculado da seguinte forma:

E* = max {0, [EVA - CVAM]}

Em que:

E é o valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou dos artigos 84.o a 89.o, conforme os casos, se a posição não fosse garantida. Para este efeito, relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 78.o a 83.o, a posição em risco dos elementos extrapatrimoniais incluídos na lista do Anexo II deverá corresponder a 100% do seu valor, e não às percentagens indicadas no n.o 1 do artigo 78.o; relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 84.o a 89.o, a posição em risco dos elementos extrapatrimoniais incluídos na lista dos pontos 9 a 11 da Parte 3 do Anexo VII será calculada aplicando um factor de conversão de 100%, e não os factores de conversão ou as percentagens indicadas nos referidos pontos.

EVA é o montante da posição em risco ajustada pela volatilidade.

CVA é o valor da caução ajustado pela volatilidade.

CVAM é o CVA ajustado relativamente a qualquer desfasamento entre prazos de vencimento de acordo com o disposto na Parte 4.

HE é o ajustamento de volatilidade adequado ao risco (E), tal como calculado nos termos dos pontos 34 a 59.

HC é o ajustamento de volatilidade adequado à caução, tal como calculado nos termos dos pontos 34 a 59.

HFX é o ajustamento de volatilidade adequado ao desfasamento entre divisas, tal como calculado nos termos dos pontos 34 a 59.

E* é o valor da posição em risco totalmente ajustado tendo em conta os efeitos de volatilidade e de redução do risco decorrente da caução.

b)   Cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar

34.

Os ajustamentos de volatilidade podem ser calculados de duas formas: segundo o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método dos Ajustamentos de Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias (o Método das «Estimativas Próprias»).

35.

Uma instituição de crédito pode optar por utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método das Estimativas Próprias independentemente da escolha que efectuou entre os artigos 78.o a 83.o e 84.o a 89.o para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. No entanto, se as instituições de crédito pretenderem utilizar o Método das Estimativas Próprias, devem fazê-lo para o leque completo dos tipos de instrumentos, excluindo carteiras pouco significativas em que podem utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares.

No caso da caução consistir num certo número de elementos reconhecidos, o ajustamento de volatilidade será Formula, em que ai é a proporção de um elemento em relação à caução no seu conjunto e Hi é o ajustamento de volatilidade aplicável a esse elemento.

i)   Ajustamentos de volatilidade regulamentares

36.

Os ajustamentos de volatilidade a aplicar no âmbito do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares (supondo uma reavaliação diária) serão os fixados nos Quadros 1 a 4.

AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE

Quadro 1

Grau da qualidade do crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título da dívida

Prazo de vencimento residual

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos por entidades descritas no ponto 7, alínea b), da Parte 1

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos por entidades descritas no ponto 7, alíneas c) e d), da Parte 1

 

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

≤ 1 ano

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

 

>1 ≤ 5 anos

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

 

> 5 anos

5,657

4

2,828

11,314

8

5,657

2-3

≤ 1 ano

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

 

>1 ≤ 5 anos

4,243

3

2,121

8,485

6

4,243

 

> 5 anos

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

4

≤ 1 ano

21,213

15

10,607

N/D

N/D

N/D

 

>1 ≤ 5 anos

21,213

15

10,607

N/D

N/D

N/D

 

> 5 anos

21,213

15

10,607

N/D

N/D

N/D


Quadro 2

Grau da qualidade do crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida com avaliações de crédito a curto prazo emitidos por entidades descritas no ponto 7, alínea (b), da Parte 1

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida com avaliações de crédito a curto prazo emitidos por entidades descritas no ponto 7, alíneas (c) e (d), da Parte 1

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

2-3

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414


Quadro 3

Outros tipos de caução ou posição em risco

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Títulos e obrigações convertíveis de um índice importante

21,213

15

10,607

Outros títulos ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida

35,355

25

17,678

Numerário

0

0

0

Ouro

21,213

15

10,607


Quadro 4

Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre divisas

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

11,314

8

5,657

37.

Relativamente a operações de empréstimo garantidas, o período de liquidação será de 20 dias úteis. Relativamente a operações de recompra (excepto se as referidas operações envolverem a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à propriedade de mercadorias) e a operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários, o período de liquidação será de 5 dias úteis. Para outras operações adaptadas ao mercado de capitais, o período de liquidação será de 10 dias úteis.

38.

Nos Quadros 1 a 4 e nos pontos 39 a 41, o grau da qualidade do crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito do título da dívida é o grau da qualidade do crédito ao qual está associada a avaliação do crédito por parte das autoridades competentes, nos termos dos artigos 78.o a 83.o. Para os efeitos do presente ponto, também se aplica o ponto 10 da Parte 1.

39.

Para valores mobiliários não elegíveis ou mercadorias emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, o ajustamento de volatilidade é o mesmo que para os títulos cotados numa bolsa reconhecida, não incluídos num índice importante.

40.

Relativamente a títulos elegíveis em organismos de investimento colectivo, o ajustamento de volatilidade é a média ponderada dos ajustamentos de volatilidade que se aplicaria, tendo em conta o período de liquidação da operação, tal como especificado no ponto 37, aos activos em que o fundo investiu. Se a instituição de crédito não souber quais os activos em que o fundo investiu, o ajustamento da volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria a qualquer dos activos no qual o fundo está autorizado a investir.

41.

Para títulos de dívida não cotados, emitidos por instituições, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no ponto 8 da Parte 1, os ajustamentos de volatilidade serão os mesmos que os aplicáveis aos valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação externa de crédito associada aos graus 2 ou 3 da qualidade do crédito.

ii)   Estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade

42.

As autoridades competentes permitirão às instituições que cumprem os requisitos fixados nos pontos 47 a 56 a utilização das suas próprias estimativas de volatilidade para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e posições em risco.

43.

Sempre que os títulos de dívida disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma agência de notação externa reconhecida, que seja equivalente ou superior ao grau de investimento, as autoridades competentes podem permitir às instituições de crédito o cálculo de uma estimativa de volatilidade para cada categoria de valor mobiliário.

44.

Ao determinar as categorias relevantes, as instituições de crédito terão em conta o tipo de emitente do valor mobiliário, a notação externa dos valores mobiliários, o respectivo prazo de vencimento residual, e a duração alterada. As estimativas de volatilidade devem ser representativas dos valores mobiliários incluídos nessa categoria pela instituição de crédito.

45.

Relativamente a títulos de dívida com uma avaliação de crédito por parte de uma agência de notações externas reconhecida inferior a um grau de investimento e relativamente a outras cauções elegíveis, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados para cada elemento.

46.

As instituições de crédito que utilizam o Método das Estimativas Próprias devem estimar a volatilidade das cauções ou o desfasamento entre divisas sem tomar em conta quaisquer correlações entre a posição em risco não garantida, a caução e/ou taxas de câmbio.

Critérios quantitativos

47.

Ao calcular os ajustamentos de volatilidade, será utilizado um nível de confiança de 99%.

48.

O período de liquidação será de 20 dias úteis para as operações de empréstimo garantidas; 5 dias úteis para as operações de recompra, excepto na medida em que as referidas operações envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativamente à propriedade de mercadorias e operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários; e 10 dias úteis para outras operações adaptadas ao mercado de capitais.

49.

As instituições de crédito podem utilizar valores de ajustamento de volatilidade calculados com base em períodos de liquidação mais curtos ou mais longos, ajustados para cima ou para baixo em relação ao período de liquidação fixado no ponto 48 para o tipo de operação em questão, usando a raiz quadrada do tempo, segundo a seguinte fórmula:

Formula

Em que TM é o período de liquidação relevante;

HM é o ajustamento de volatilidade para TM; e

HN é o ajustamento de volatilidade para o período de liquidação TN;

50.

As instituições de crédito terão em conta a falta de liquidez dos activos de qualidade inferior. O período de liquidação será ajustado no sentido ascendente em casos em que existam dúvidas relativas à liquidez das cauções. As instituições de crédito identificarão os casos em que os dados históricos podem subestimar a volatilidade potencial, por exemplo, em caso de existência de uma moeda-âncora. Os referidos casos serão objecto de uma simulação de esforço.

51.

O período de observação histórico (período de amostragem) adoptado para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade terá uma duração mínima de um ano. Relativamente a instituições de crédito que utilizam uma grelha de ponderação ou outros métodos para estabelecer o período de observação histórica, o período de observação efectiva será pelo menos de um ano (isto é, o período médio ponderado das observações individuais não será inferior a 6 meses). As autoridades competentes também podem exigir à instituição de crédito que calcule os seus ajustamentos de volatilidade utilizando um período de observação mais curto, se tal lhes parecer justificado por um aumento significativo da volatilidade dos preços.

52.

As instituições de crédito actualizarão os seus conjuntos de dados pelo menos uma vez de três em três meses e reexaminá-los-ão sempre que os preços de mercado forem objecto de alterações substanciais. Tal implica que os ajustamentos de volatilidade sejam calculados pelo menos de três em três meses.

Critérios qualitativos

53.

As estimativas de volatilidade serão utilizadas no processo diário de gestão do risco da instituição de crédito, inclusive em relação aos seus limites internos de risco.

54.

Se o período de liquidação utilizado pela instituição de crédito no seu processo diário de gestão de risco for mais longo do que o fixado na presente parte para o tipo de operações em questão, os ajustamentos de volatilidade da instituição de crédito serão majorados em conformidade com o raiz quadrada do tempo, segundo a fórmula estabelecida no ponto 49.

55.

A instituição de crédito deve estabelecer procedimentos para acompanhar e assegurar a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos respeitantes ao funcionamento do seu sistema destinado à estimativa dos ajustamentos de volatilidade e para a integração das referidas estimativas no seu processo de gestão do risco.

56.

Será efectuada regularmente, no âmbito do próprio processo de auditoria interna da instituição, uma análise independente do sistema da instituição de crédito para a estimativa dos ajustamentos de volatilidade. Terá lugar, pelo menos uma vez por ano, uma análise do sistema global de estimativa dos ajustamentos de volatilidade e de integração destes ajustamentos no processo de gestão de risco da instituição, a qual deve especificamente tratar, no mínimo:

a)

Da integração dos ajustamentos de volatilidade estimados na gestão diária do risco;

b)

Da validação de qualquer alteração significativa no processo de estimativa dos ajustamentos de volatilidade;

c)

Da verificação da coerência, oportunidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas para gerir o sistema das estimativas dos ajustamentos de volatilidade, incluindo a independência das referidas fontes de dados; e

d)

Da exactidão e adequação das hipóteses utilizadas no domínio da volatilidade.

iii)   Majoração dos ajustamentos de volatilidade

57.

Os ajustamentos de volatilidade previstos nos pontos 36 a 41 são os ajustamentos de volatilidade a aplicar no caso de haver reavaliação diária. De forma semelhante, caso uma instituição de crédito utilize as suas próprias estimativas de ajustamentos de volatilidade de acordo com os pontos 42 a 56, estes devem ser calculados em primeiro lugar com base na reavaliação diária. Se a reavaliação ocorrer menos de uma vez por dia, aplicar‐se‐ão ajustamentos de volatilidade mais elevados. Estes devem ser calculados mediante uma majoração em relação à reavaliação dos ajustamentos diários de volatilidade, através da aplicação da «raiz quadrada do tempo» segundo a seguinte fórmula:

Formula

Em que:

H é o ajustamento de volatilidade a aplicar

HM é o ajustamento de volatilidade nos casos em que existe uma reavaliação diária

NR é o número efectivo de dias úteis entre reavaliações sucessivas

TM é o período de liquidação para o tipo de operação em questão.

iv)   Condições para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0%

58.

Relativamente a operações de recompra e operações de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários e no caso de a instituição de crédito utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método das Estimativas Próprias e desde que as condições fixadas nas alíneas a) a h) tenham sido satisfeitas, as instituições de crédito podem aplicar, em vez de ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos pontos 34 a 57, um ajustamento de volatilidade de 0%. Esta opção não é aplicável a instituições de crédito que utilizam o Método dos Modelos Internos definido nos pontos 12 a 21:

a)

Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais na acepção da alínea b) do ponto 7 da Parte 1 e são elegíveis para um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o;

b)

Tanto a posição em risco como a caução são denominadas na mesma moeda;

c)

O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou a posição em risco e a caução estão ambas sujeitas a uma avaliação diária ao mercado ou a requisitos diários de margens;

d)

Considera‐se que o período entre a última avaliação ao mercado antes de um incumprimento da obrigação de reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassará quatro dias úteis;

e)

A operação é liquidada através de um sistema de liquidação que tenha dado provas para este tipo de transacção;

f)

A documentação que cobre o acordo corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para os títulos em questão;

g)

A transacção é regida por uma documentação que especifica que se a contraparte não cumprir a sua obrigação de entregar numerário ou valores mobiliários ou de constituir uma margem ou não cumprir por qualquer outro motivo as suas obrigações, a transacção será imediatamente revogável; e

h)

A contraparte é considerada «um participante principal no mercado» (core market participant) pelas autoridades competentes. Os participantes principais no mercado devem incluir as seguintes entidades:

as entidades mencionadas na alínea b) do ponto 7 da Parte 1 a cujas posições em risco é atribuída uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o,

instituições,

outras empresas financeiras (incluindo companhias de seguros), a cujas posições em risco é atribuída uma ponderação de risco de 20% nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou que, no caso de instituições de crédito que calculam montantes das posições ponderadas pelo risco e perdas esperadas nos termos dos artigos 83.o a 89.o, não disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma agência reconhecida de notações externas e estejam avaliadas, no âmbito de uma notação interna, como tendo uma PD equivalente às avaliações de crédito das ECAI que devem ser associadas, segundo as autoridades competentes, ao grau 2 da qualidade de crédito, ou superior, nos termos das regras para a ponderação do risco sobre sociedades previstas nos artigos 78.o a 83.o,

organismos regulamentados de investimento colectivo sujeitos a requisitos de fundos próprios ou em matéria de recurso a capitais alheios,

fundos de pensão regulamentados, e

organismos de compensação reconhecidos.

59.

Quando uma autoridade competente autorizar a aplicação do tratamento estabelecido no ponto 58 às operações de recompra ou às operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários emitidos pela administração central nacional, as outras autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito estabelecidas na sua jurisdição a adoptar o mesmo método para as mesmas operações.

c)   Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas

Método Padrão

60.

E* tal como calculado nos termos do ponto 33 deve ser tomado como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 80.o. No caso dos elementos extrapatrimoniais incluídos na lista do Anexo II, E* constitui o valor a que serão aplicadas as percentagens indicadas no n.o 1 do artigo 78.o para calcular o valor da posição em risco..

Método IRB

61.

LGD* (LGD efectiva) calculada em conformidade com o presente número será tomada como LGD para efeitos do Anexo VII.

LGD* = LGD x [(E*/E]

Em que:

LGD é a LGD que se aplicaria à posição em risco nos termos dos artigos 84.o a 89.o se a posição não fosse garantida;

E é o valor da posição em risco descrita no ponto 33;

E* é calculado nos termos do ponto 33.

1.5.   Outras cauções elegíveis para efeitos dos artigos 84.o a 89.o

1.5.1.   Avaliação

a)   Cauções sobre bens imóveis

62.

Os imóveis devem ser avaliados por um avaliador independente ao seu valor de mercado ou a um valor inferior. Nos Estados-Membros que determinaram critérios rigorosos para a avaliação do valor do empréstimo garantido por hipoteca nas suas disposições legais ou regulamentares, os imóveis podem ser avaliados por um avaliador independente pelo valor do empréstimo garantido por hipoteca ou por um valor inferior.

63.

Por «valor de mercado» entende‐se um montante estimado segundo o qual os imóveis seriam transaccionados na data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados, no quadro de uma transacção em condições normais de mercado, em que as partes actuam cada qual com conhecimento de causa, de forma prudente e sem coacção. O valor de mercado será documentado de forma transparente e clara.

64.

Por «valor de empréstimo hipotecário» entende‐se o valor do imóvel determinado por uma avaliação prudente do valor comercial futuro do imóvel, tendo em conta aspectos sustentáveis a longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel. Os elementos especulativos não devem ser tomados em conta na avaliação do valor de empréstimo hipotecário. O valor de empréstimo hipotecário será documentado de forma transparente e clara.

65.

O valor da caução será o valor de mercado ou o valor do empréstimo garantido por hipoteca, reduzido de forma adequada para reflectir os resultados do acompanhamento exigido nos termos do ponto 8 da Parte 2 e para ter em conta quaisquer direitos anteriores sobre o bem imóvel.

b)   Valores a receber

66.

O montante a considerar será o dos valores a receber.

c)   Outras cauções de natureza real

67.

Os imóveis serão avaliados ao seu valor de mercado, isto é, o montante estimado a que o imóvel seria transaccionado em condições normais de mercado, na data da avaliação, entre um comprador e um vendedor interessados.

1.5.2.   O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas

a)   Tratamento geral

68.

A LGD* (LGD efectiva) calculada em conformidade com o previsto nos pontos 69 a 72 será considerada como a LGD para efeitos do Anexo VII.

69.

No caso de o rácio do valor da caução (C) relativamente ao valor da posição em risco (E) ser inferior a um limiar de C* (o nível mínimo de cobertura pela garantia exigida para a posição) estabelecido no Quadro 5, a LGD* será a LGD prevista no Anexo VII para as posições não garantidas sobre a contraparte.

70.

No caso de o rácio entre o valor da caução e o valor da posição em risco exceder um segundo limiar mais elevado de C** (isto é, o nível exigido de cobertura por garantia para receber um reconhecimento total de LGD) estabelecido no Quadro 5, a LGD* será a indicada no Quadro 5.

71.

No caso de o nível exigido de cobertura por garantia C** não ser alcançado relativamente à posição em risco no seu conjunto, esta será tratada como se representasse duas posições em risco — a parte relativamente à qual o nível exigido de cobertura por garantia C** for atingido e a restante.

72.

O Quadro 5 estabelece a LGD* aplicável e os níveis exigidos de cobertura por garantia para as partes garantidas da posição:

Quadro 5

LGD mínima para a parte garantida da posição em risco

 

LGD* para créditos ou créditos eventuais com uma prioridade de primeiro grau

LGD* para créditos ou créditos eventuais subordinados

Nível mínimo de cobertura por garantia exigido para a posição em risco (C*)

Nível mínimo de cobertura por garantia exigido para a posição em risco (C**)

Créditos

35%

65%

0%

125%

Imóveis destinados a habitação/imóveis para fins comerciais

35%

65%

30%

140%

Outras cauções

40%

70%

30%

140%

A título de derrogação, até 31 de Dezembro de 2012 as autoridades competentes podem, sem prejuízo dos níveis de cobertura por garantia indicados no Quadro 5:

a)

Permitir às instituições de crédito que atribuam uma LGD de 30% para as posições em risco com uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de imóveis para fins comerciais;

b)

Permitir às instituições de crédito que atribuam uma LGD de 35% para posições em risco com uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de equipamento; e

c)

Permitir às instituições de crédito que atribuam uma LGD de 30% para posições em risco com uma prioridade de primeiro grau garantidas por imóveis para habitação ou imóveis comerciais.

No final deste período, a presente derrogação será revista.

b)   Tratamento alternativo para cauções sobre imóveis

73.

Sem prejuízo dos requisitos do presente ponto e do ponto 74, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar as instituições de crédito a aplicarem, em vez do tratamento previsto nos pontos 68 a 72, uma ponderação de risco de 50% à parte da posição em risco totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território dos Estados-Membros, se dispuserem de dados comprovativos de que os mercados em questão são sólidos e estabelecidos desde há longa data, apresentando taxas de perdas provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais que não excedem, respectivamente, os seguintes limites:

a)

As perdas globais provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, até 50% do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60% do valor de empréstimo hipotecário) não devem exceder 0,3% do capital em dívida dos empréstimos garantidos por aquele tipo de imóveis em qualquer exercício determinado; e

b)

As perdas globais provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, não devem exceder 0,5% do capital em dívida dos empréstimos garantidos por aquele tipo de imóveis em qualquer exercício determinado.

74.

Se qualquer das condições estabelecidas no ponto 73 não for satisfeita num determinado ano, a elegibilidade para usar este tratamento cessará até que as condições sejam satisfeitas num ano posterior.

75.

As autoridades competentes, que não autorizarem o tratamento previsto no ponto 73, podem autorizar as instituições de crédito a aplicar as ponderações de risco permitidas no âmbito deste tratamento relativamente a posições em risco garantidas por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, localizados no território dos Estados-Membros cujas autoridades competentes autorizarem este tratamento sujeito às mesmas condições aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro.

1.6.   O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas no caso de conjuntos de cauções mistas

76.

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas serem calculados nos termos dos artigos 84.o a 89.o e de uma posição em risco ser garantida tanto por cauções financeiras como por outras cauções elegíveis, a LGD* (a LGD efectiva) a tomar em consideração como LGD para efeitos do Anexo VII será calculada da forma apresentada a seguir.

77.

A instituição de crédito deverá subdividir o valor da posição em risco ajustado pela volatilidade (isto é, o valor após a aplicação do ajustamento de volatilidade previsto no ponto 33) por diferentes parcelas, cada qual coberta apenas por um tipo de garantia. Isto é, a instituição de crédito deve repartir a posição em risco pela parcela coberta pela caução financeira elegível, pela parcela coberta pelos créditos, pela parcela coberta pela garantia do imóvel para fins comerciais e/ou pela garantia do imóvel destinado à habitação, pela parcela coberta por outras cauções elegíveis, e pela parcela não garantida, se for aplicável.

78.

A LGD* para cada parcela da posição em risco será calculada separadamente de acordo com as disposições aplicáveis do presente anexo.

1.7.   Outras formas de protecção real de crédito

1.7.1.   Depósitos junto de instituições terceiras

79.

No caso de serem satisfeitas as condições fixadas no ponto 12 da Parte 2, a protecção de crédito nos termos do ponto 23 da Parte 1 pode ser tratada como uma garantia pela instituição terceira.

1.7.2.   Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante

80.

No caso de serem satisfeitas as condições fixadas no ponto 13 da Parte 2, a protecção de crédito nos termos do ponto 24 da Parte 1 pode ser tratada como uma garantia pela companhia que presta o seguro de vida. O valor reconhecido da protecção de crédito será o valor de resgate do contrato de seguro de vida.

1.7.3.   Instrumentos emitidos por uma instituição e resgatáveis à vista

81.

Os instrumentos elegíveis nos termos do ponto 25 da Parte 1 podem ser tratados como uma garantia pela instituição emissora.

82.

O valor reconhecido da protecção de crédito será o seguinte:

a)

No caso do instrumento ser resgatável pelo seu valor facial, o valor da protecção será esse montante;

b)

No caso do instrumento ser resgatável ao preço de mercado, o valor de protecção será o valor do instrumento avaliado da mesma forma que os títulos de dívida especificados no ponto 8 da Parte 1.

2.   PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

2.1.   Avaliação

83.

O valor da protecção pessoal de crédito (G) será o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar no caso de não cumprimento ou não pagamento por parte do mutuário, ou no caso da ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados. No caso de instrumentos derivados de crédito que não incluam como acontecimento de crédito a reestruturação do crédito subjacente envolvendo a remissão ou o adiamento do reembolso do capital, do pagamento de juros ou comissões que se traduzam num acontecimento de perda de crédito (por exemplo, ajustamento do valor, ou o facto de um ajustamento de valor ou de outro débito semelhante ser levado à conta de perdas e ganhos):

a)

Caso o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar não ultrapasse o valor da posição em risco, o valor da protecção de crédito calculado nos termos do primeiro período do presente ponto será reduzido em 40%; ou

b)

Caso o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar ultrapasse o valor da posição em risco, o valor da protecção de crédito não será superior a 60% do valor da posição em risco.

84.

No caso de a protecção pessoal de crédito ser denominada numa moeda que não aquela em que a posição em risco está denominada (desfasamento entre moedas), o valor da protecção de crédito será reduzido mediante a aplicação de um ajustamento de volatilidade HFX da seguinte forma:

G* = G x (1-HFX)

Em que:

G é o montante nominal da protecção de crédito;

G* é o G ajustado para qualquer risco cambial;

Hfx é o ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento em matéria de moedas entre a protecção de crédito e o crédito subjacente.

No caso de não haver desfasamento entre moedas

G* = G

85.

Os ajustamentos de volatilidade a aplicar para qualquer desfasamento entre moedas podem ser calculados com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou no Método das Estimativas Próprias, em conformidade com o previsto nos pontos 34 a 57.

2.2.   Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas

2.2.1.   Protecção parcial — definição das parcelas

86.

No caso de a instituição de crédito transferir uma parte do risco associado a um empréstimo para uma ou mais parcelas, serão aplicáveis as regras fixadas nos artigos 94.o a 101.o. Os limiares de materialidade em matéria de pagamentos abaixo dos quais não será efectuado qualquer pagamento no caso de perda, serão considerados equivalentes a posições de primeira perda mantidas pela instituição e darão origem a uma transferência parcelar de risco.

2.2.2.   Método Padrão

a)   Protecção total

87.

Para efeitos do artigo 80.o, g será a ponderação de risco atribuída a uma posição em risco que está inteiramente coberta pela protecção pessoal de crédito (GA), em que:

g é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o prestador de protecção como indicado nos artigos 78.o a 83.o;

GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 84 e ajustado face a qualquer desfasamento de prazos de vencimento como determinado na Parte 4.

b)   Protecção parcial — grau de prioridade equivalente

88.

No caso de o montante protegido ser inferior ao valor da posição em risco e de as partes protegida e não protegida terem um grau equivalente — isto é, a instituição de crédito e o prestador da protecção partilham as perdas numa base pro rata, será autorizada uma redução proporcional dos fundos próprios. Para efeitos do artigo 80.o, os montantes das posições ponderadas pelo risco serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

(E-GA) x r + GA x g

Em que:

E é o valor da posição em risco;

GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 84 ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento, em conformidade com a Parte 4;

r é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o devedor, em conformidade com o especificado nos artigos 78.o a 83.o;

g é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o prestador da protecção, de acordo com o indicado nos artigos 78.o a 83.o.

(c)   Avales de entidades soberanas

89.

As autoridades competentes podem alargar o tratamento previsto nos pontos 4 e 5 da Parte 1 do Anexo VI às posições em risco ou partes de posições garantidas pela administração central ou pelo banco central, no caso de a garantia ser denominada na moeda do país do mutuário e a posição ser garantido nessa moeda.

2.2.3.   Método IRB

Protecção total/Protecção parcial — grau de prioridade equivalente

90.

Relativamente à parte coberta da posição em risco (com base no valor ajustado da protecção de crédito GA), a PD para efeitos do Anexo VII, Parte 2, pode ser a PD do prestador da protecção ou uma PD entre a do mutuário e a do garante se não se considerar que é garantida uma substituição total. No caso de posições em risco subordinadas e de protecção pessoal não subordinada, a LGD a aplicar para efeitos do Anexo VII, Parte 2, pode ser associada a créditos com um grau de prioridade superior.

91.

Para qualquer parte não coberta da posição em risco, a PD será a do mutuário e a LGD será a da posição subjacente.

92.

GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 84, ajustado para efeitos de qualquer desfasamento entre prazos de vencimento, tal como fixado na Parte 4.

PARTE 4

Desfasamentos entre prazos de vencimento

1.

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ocorre um desfasamento entre prazos de vencimento quando o prazo de vencimento residual da protecção de crédito é menor do que o prazo da posição em risco protegida. Uma protecção com um prazo de vencimento residual inferior a três meses e cujo prazo de vencimento é inferior ao prazo de vencimento da posição em risco subjacente não será reconhecida.

2.

No caso de haver um desfasamento de prazos de vencimento, a protecção do crédito não será reconhecida se:

a)

O prazo de vencimento inicial da protecção for inferior a um ano; ou

b)

A posição em risco for a curto prazo e esteja de acordo com as especificações das autoridades competentes para ser considerada como sendo um limite mínimo de um dia em vez de um limite mínimo de um ano relativamente ao valor de vencimento (M) nos termos do ponto 14 da Parte 2 do Anexo VII.

1.   DEFINIÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO

3.

Até um máximo de 5 anos, o prazo de vencimento efectivo da posição subjacente deverá ser o prazo residual mais longo possível antes de o devedor dever cumprir as suas obrigações. Sem prejuízo do ponto 4, o prazo de vencimento da protecção de crédito será a data mais próxima em que a protecção pode cessar ou ser rescindida.

4.

Caso o prestador da protecção tenha a opção de rescindir a protecção, de forma discricionária, o prazo de vencimento da protecção será considerado como a data mais próxima em que a opção pode ser exercida. Caso o prestador da protecção tenha a opção de rescindir a protecção de forma discricionária e os termos da disposição na origem da protecção contenham um incentivo positivo para a instituição de crédito realizar a transacção antes do prazo de vencimento contratual, o prazo de vencimento da protecção será considerado a data mais próxima em que essa opção pode ser exercida; caso contrário, pode considerar‐se que a referida opção não afecta o prazo de vencimento da protecção.

5.

Sempre que nada impede que um instrumento derivado de crédito cesse antes do termo de um prazo de carência exigido para que uma falta de pagamento acarrete o incumprimento da obrigação subjacente, o prazo de vencimento da protecção será reduzido no prazo correspondente ao período de carência.

2.   AVALIAÇÃO DA PROTECÇÃO

2.1.   Transacções sujeitas a protecção real de crédito — Método Simples sobre Cauções Financeiras

6.

Caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da protecção, a caução não será reconhecida.

2.2.   Transacções cobertas por uma protecção real de crédito — Método Integral sobre Cauções Financeiras

7.

O prazo de vencimento da protecção de crédito e o prazo da posição em risco têm que ser reflectidos no valor ajustado da caução, de acordo com a seguinte fórmula:

CVAM = CVA x (t-t*)/(T-t*)

Em que:

CVA é o valor mais baixo de entre o valor da caução ajustado da volatilidade, tal como especificado no ponto 33 da Parte 3, e o montante da posição em risco;

t é o valor mais baixo de entre o número de anos restantes até à data de vencimento da protecção de crédito, calculada de acordo com os pontos 3 a 5, e o valor de T;

T corresponde ao número de anos restantes até ao prazo de vencimento da posição em risco calculado de acordo com os pontos 3 a 5, não podendo contudo exceder 5 anos;

t* é 0,25.

CVAM corresponde ao CVA ajustado em relação ao desfasamento entre prazos de vencimento para ser incluído na fórmula de cálculo do valor totalmente ajustado do da posição em risco (E*) fixado no ponto 33 da Parte 3.

2.3.   Transacções sujeitas a protecção pessoal de crédito

8.

O prazo de vencimento da protecção de crédito e o prazo da posição em risco devem ser reflectidos no valor ajustado da protecção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:

GA = G* x (t-t*)/(T-t*)

Em que:

G* é o montante da protecção ajustada para ter em conta qualquer desfasamento entre moedas

GA corresponde a G* ajustado aos efeitos de qualquer desfasamento entre prazos de vencimento

t é o valor mais baixo de entre o número de anos restantes até à data de vencimento da protecção de crédito, calculada de acordo com os pontos 3 a 5, e o valor de T;

T é o número de anos restantes para a data de vencimento da posição em risco calculada de acordo com os pontos 3 a 5, não podendo contudo exceder 5 anos;

t* é igual a 0,25.

GA corresponde ao valor da protecção para efeitos dos pontos 83 a 92 da Parte 3.

PARTE 5

Combinações de redução do risco de crédito no Método Padrão

1.

Caso uma instituição de crédito que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 78.o a 83.o cubra uma mesma posição por mais de uma forma de redução do risco de crédito (por exemplo, tanto uma caução como uma garantia, cobrem, cada uma, parte de uma posição), deverá subdividir a posição em risco nas parcelas cobertas por cada tipo de instrumento da redução do risco de crédito (por exemplo, uma parcela coberta pela caução e uma parcela coberta pela garantia), devendo a posição ponderada pelo risco para cada parte ser calculada separadamente de acordo com as disposições dos artigos 78.o a 83.o do presente anexo.

2.

Caso a protecção de crédito prestada por um único prestador de protecção tenha diferentes prazos de vencimento, aplicar-se-á um método semelhante ao descrito no ponto 1.

PARTE 6

Técnicas de redução do risco de crédito baseadas num cabaz de instrumentos

1.   DERIVADOS DE CRÉDITO DO TIPO «FIRSTTO-DEFAULT»

1.

No caso de uma instituição de crédito obter uma protecção de crédito para algumas posições em risco que preveja que o primeiro incumprimento em relação a essas posições desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição de crédito pode alterar o cálculo da posição ponderada pelo risco e, caso aplicável, as perdas esperadas face à posição que, na ausência da protecção de crédito, dariam origem à posição ponderada pelo risco mais baixa nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou dos artigos 84.o a 89.o, conforme o caso, de acordo com o presente anexo, mas apenas se o valor da posição em risco for inferior ou igual ao valor da protecção de crédito.

2.   DERIVADOS DE CRÉDITO DO TIPO «NTH-TO-DEFAULT»

2.

No caso de a protecção de crédito prever que o n-ésimo incumprimento das posições em risco activa o pagamento em relação ao cabaz, a instituição de crédito que adquirir a protecção apenas pode reconhecer a protecção para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, caso aplicável, das perdas esperadas se a protecção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou quando já tiverem tido lugar n-1 incumprimentos. Em tais casos, a metodologia a aplicar será a definida no ponto 1 para derivados do tipo «first-to-default» devidamente adaptada para os produtos do tipo «n th -to-default».


ANEXO IX

TITULARIZAÇÃO

PARTE 1

Definições para efeitos do Anexo IX

1.

Para os efeitos do presente anexo, entende‐se por:

«Excedente de fluxos de caixa»: fluxos de proveitos financeiros e outras remunerações recebidas relativamente às posições em risco titularizados, líquidos de custos e de despesas;

«Opção de recompra de activos residuais»: opção contratual em que o cedente pode readquirir ou encerrar as posições de titularização antes do reembolso de todas as posições subjacentes, no caso de o montante das posições em risco pendentes se situar abaixo de um nível especificado;

«Facilidade de liquidez»: posição de titularização decorrente de um acordo contratual de financiamento com o objectivo de assegurar a regularidade dos fluxos de caixa destinados aos investidores;

«Kirb»: 8% dos montantes das posições ponderadas pelo risco que teriam sido calculados, de acordo com os artigos 84.o a 89.o, relativamente às posições em risco titularizadas, na ausência da operação de titularização, mais o montante das perdas esperadas associadas a essas posições, calculado de acordo com os mencionados artigos;

«Método baseado em Notações»: método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes das operações de titularização, de acordo com os pontos 46 a 51 da Parte 4;

«Método da Fórmula Regulamentar»: método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes das operações de titularização, de acordo com os pontos 52 a 54 da Parte 4;

«Posição não objecto de notação»: posição de titularização que não é objecto de uma avaliação elegível do risco de crédito, efectuada por uma ECAI elegível, definida no artigo 97.o;

«Posição objecto de notação»: posição de titularização que não dispõe de uma avaliação elegível do risco de crédito efectuada por uma ECAI elegível, tal como definida no artigo 97.o; e

«Programa de papel comercial garantido por activos» (programa «ABCP»): programa de titularização cujos títulos emitidos consistem principalmente em papel comercial com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

PARTE 2

Requisitos mínimos em matéria de reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito e cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco titularizadas

1.   REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS SIGINIFICATIVAS DE RISCO DE CRÉDITO NO QUADRO DE UMA TITULARIZAÇÃO TRADICIONAL

1.

Uma instituição de crédito cedente que realiza uma operação de titularização tradicional pode excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas, caso tenha sido transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às posições em risco titularizadas e se essa transferência respeitar as seguintes condições:

a)

A documentação relativa à operação de titularização deve reflectir a substância económica da operação;

b)

As posições em risco titularizadas devem ser colocadas fora do controlo da instituição de crédito cedente e dos seus credores, nomeadamente em caso de falência ou de insolvência, devendo tal ser confirmado pelo parecer de consultores jurídicos qualificados;

c)

Os títulos emitidos não devem constituir obrigações de pagamento da instituição de crédito cedente;

d)

O destinatário da transferência deve ser uma entidade com objecto específico de titularização (SSPE);

e)

A instituição de crédito cedente não deve manter um controlo efectivo ou indirecto sobre as posições em risco transferidas. Deve considerar‐se que um cedente manteve o controlo efectivo sobre as posições transferidas se tiver o direito de readquirir à parte destinatária da transferência as posições transferidas anteriormente, a fim de poder deles beneficiar ou se estiver obrigado a assumir de novo o risco transferido. A manutenção por parte da instituição de crédito cedente dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições transferidas não deve constituir por si só um controlo indirecto das posições;

f)

Sempre que se verificar uma opção de recompra de activos residuais, devem estar satisfeitas as seguintes condições:

i)

A opção de recompra de activos residuais pode ser accionada numa base discricionária por parte da instituição de crédito cedente;

ii)

A opção de recompra de activos residuais só pode ser accionada quando continuar por amortizar um nível igual ou inferior a 10% do valor inicial das posições em risco titularizadas; e

iii)

A opção de recompra de activos residuais não está estruturada de modo a evitar a afectação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores, nem está estruturada para assegurar a melhoria do risco de crédito; e

g)

A documentação relativa à titularização não deve conter cláusulas que:

i)

Para além do caso da cláusula de amortização antecipada, requeiram que as posições relativas à titularização sejam reforçadas pela instituição de crédito cedente, incluindo, sem que tal constitua uma limitação, a alteração dos riscos de créditos subjacentes ou o aumento do rendimento a pagar aos investidores em resposta à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco titularizadas; ou

ii)

Aumentem o rendimento a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade creditícia do conjunto subjacente.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS SIGINIFICATIVAS DO RISCO DE CRÉDITO NO QUADRO DE UMA TITULARIZAÇÃO SINTÉTICA

2.

Uma instituição de crédito cedente que realiza uma operação de titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for relevante, os montantes das perdas esperadas, relativamente às posições em risco titularizadas, de acordo com os pontos 3 e 4, caso tenha sido transferido para terceiros um risco de crédito significativo através da protecção real ou pessoal de crédito e essa transferência respeite as seguintes condições:

a)

A documentação relativa à titularização deve reflectir a substância económica da operação;

b)

A cobertura do risco de crédito com base na qual esse risco é transferido deve respeitar os critérios de elegibilidade e outros requisitos previstos nos artigos 90.o a 93.o, relativamente ao reconhecimento dessa cobertura do risco de crédito. Para os efeitos do presente ponto, as entidades com objecto específico não devem ser reconhecidas como prestadoras elegíveis de protecção pessoal de crédito;

c)

Os instrumentos utilizados para transferir o risco de crédito não devem conter condições que:

i)

Imponham limiares de relevância significativos, abaixo dos quais se considere que a cobertura do risco de crédito não deve ser accionada, caso ocorra um acontecimento de crédito;

ii)

Permitam a rescisão da protecção, devido à deterioração da qualidade de crédito dos riscos subjacentes;

iii)

Salvo no caso da cláusula de amortização antecipada, requeiram que as posições na operação de titularização devam ser reforçadas pela instituição de crédito cedente;

iv)

Aumentem o custo para as instituições de crédito associado à cobertura do risco de crédito ou o rendimento a pagar aos detentores de posições na operação de titularização, em resposta à deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente; e

d)

Tenha sido emitido um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirme a exequibilidade da cobertura do risco de crédito em todas as jurisdições relevantes.

3.   CÁLCULO PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO CEDENTES DOS MONTANTES PONDERADOS PELO RISCO DAS POSIÇÕES TITULARIZADAS NO QUADRO DE UMA OPERAÇÃO DE TITULARIZAÇÃO SINTÉTICA

3.

No cálculo dos montantes ponderados pelo risco das posições titularizadas, desde que estejam satisfeitas as condições previstas no ponto 2, a instituição de crédito cedente de uma operação de titularização sintética, de acordo com os pontos 5 a 7, deve utilizar as metodologias de cálculo relevantes previstas na Parte 4 e não as previstas nos artigos 78.o a 89.o. Relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas, de acordo com os artigos 84.o a 89.o, o montante das perdas esperadas relativamente a essas posições deve ser nulo.

4.

Por motivos de clareza, o ponto 3 refere‐se à totalidade do conjunto das posições incluídas na operação de titularização. De acordo com os pontos 5 a 7, requer‐se à instituição de crédito cedente que calcule os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as tranches da operação de titularização, de acordo com as disposições da Parte 4, nomeadamente as que se relacionam com o reconhecimento da redução do risco de crédito. Por exemplo, sempre que uma tranche for transferida através da protecção pessoal de crédito para um terceiro, o ponderador do risco desse terceiro deve ser aplicado à tranche no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição de crédito cedente.

3.1.   Tratamento dos desfasamentos entre prazos de vencimento no quadro de titularizações sintéticas

5.

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o ponto 3, qualquer desfasamento entre prazos de vencimento da cobertura do risco de crédito com base na qual se estabelecem as tranches e das posições em risco titularizadas deve ser tido em conta, de acordo com os pontos 6 e 7.

6.

O prazo de vencimento das posições em risco titularizadas a ter em conta deve ser o prazo de vencimento mais longo dessas posições, sujeito a um prazo máximo de cinco anos. O prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito deve ser determinado de acordo com o disposto no Anexo VIII.

7.

As instituições de crédito cedentes devem ignorar qualquer desfasamento entre prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de «tranches» objecto de uma ponderação de risco de 1 250 % nos termos da Parte 4. Relativamente a todas as outras «tranches», o tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento previsto no Anexo VIII deve ser aplicado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

Em que:

RW* significa os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos da alínea a) do artigo 75.o;

RW (Ass) significa os montantes das posições ponderadas pelo risco, calculados numa base proporcional como se não tivesse tido lugar a titularização;

RW (SP) significa os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o ponto 3, caso não se verifique qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;

T significa o prazo de vencimento das posições subjacentes, expresso em anos;

t significa o prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito, expresso em anos; e

t* = 0,25.

PARTE 3

Notações externas

1.   REQUISITOS A RESPEITAR PELAS NOTAÇÕES DAS ECAI

1.

Com o objectivo de serem utilizadas para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com a Parte 4, as notações das ECAI elegíveis devem respeitar as seguintes condições:

a)

Não se deve verificar qualquer desfasamento entre os tipos de pagamentos reflectidos na notação e os tipos de pagamento a que a instituição de crédito tem direito, ao abrigo do contrato que dá origem à posição de titularização em causa; e

b)

A notação deve estar publicamente à disposição do mercado. Considera‐se que as notações se encontram publicamente à disposição, apenas se tiverem sido publicadas num meio publicamente acessível e se tiverem sido incluídas na matriz de transição da ECAI. As notações que se encontram apenas à disposição de um número limitado de entidades não devem ser consideradas publicamente disponíveis.

2.   UTILIZAÇÃO DE NOTAÇÕES

2.

Uma instituição de crédito pode designar uma ou mais ECAI elegíveis, cujas notações devem ser utilizadas no cálculo das suas posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 94.o a 101.o (adiante designada «ECAI designada»).

3.

De acordo com os pontos 5 a 7, uma instituição de crédito que utiliza as notações das ECAI designadas relativamente às suas posições de titularização, deve fazê‐lo de forma coerente.

4.

Sob reserva dos pontos 5 e 6, uma instituição de crédito não pode utilizar as notações de uma ECAI relativamente às suas posições em algumas «tranches» e notações de uma outra ECAI relativamente às suas posições noutras «tranches», no quadro da mesma estrutura, que pode ou não ser objecto de notação por parte da primeira ECAI.

5.

Nos casos em que uma posição é objecto de duas notações por parte de ECAI designadas, a instituição de crédito deve utilizar a notação menos favorável.

6.

Nos casos em que uma posição é objecto de mais do que duas notações por parte de ECAI designadas, devem ser utilizadas as duas notações mais favoráveis. Caso as duas notações mais favoráveis sejam diferentes, deve ser utilizada a menos favorável das duas.

7.

Sempre que seja concedida uma cobertura do risco de crédito elegível, de acordo com os artigos 90.o a 93.o, directamente à entidade com objecto específico no quadro da titularização (EOET) e que essa cobertura esteja reflectida na notação de uma posição por parte de uma ECAI designada, pode ser utilizado um ponderador de risco associado a essa notação. Caso essa cobertura não seja elegível, de acordo com os artigos 90.o a 93.o, a notação não deve ser reconhecida. Numa situação em que a cobertura do risco de crédito não é concedida à SSPE, mas sim directamente a uma posição de titularização, a notação não deve ser reconhecida.

3.   ESTABELECIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA («MAPPING»)

8.

As autoridades competentes devem determinar com que grau de qualidade de crédito, constante dos quadros apresentados na Parte 4, deve estar associada cada notação de uma ECAI elegível. Ao fazê‐lo, as autoridades competentes devem diferenciar entre os graus relativos de risco expressos por cada notação. Devem ter em conta factores quantitativos, tais como as taxas de incumprimento e/ou de perda, e factores qualitativos, tais como a gama de operações apreciadas pela ECAI e a relevância da notação.

9.

As autoridades competentes devem procurar assegurar que as posições de titularização a que se aplica o mesmo ponderador de risco, com base nas notações das ECAI elegíveis, estejam sujeitas a graus equivalentes de risco de crédito. Tal deve incluir a alteração da sua determinação, no que diz respeito ao grau da qualidade do crédito a que uma notação específica deve estar associada, na medida do que for considerado adequado.

PARTE 4

Cálculo

1.   CÁLCULO DOS MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

1.

Para efeitos do artigo 96.o, a posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização deve ser calculada com base na aplicação do ponderador de risco relevante, previsto na presente parte, ao valor da posição em risco.

2.

Sem prejuízo do disposto no ponto 3:

a)

Sempre que uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os pontos 6 a 36, o valor em risco de uma posição de titularização tradicional deve corresponder ao seu valor do balanço;

b)

Sempre que uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os pontos 37 a 76, o valor em risco de uma posição de titularização tradicional deve ser calculado antes de ajustamentos de valor; e

c)

O valor em risco de uma posição de titularização sintética deve corresponder ao seu valor nominal multiplicado por uma taxa de conversão, prevista no presente anexo. Este taxa de conversão deve ser de 100%, salvo se especificado em contrário.

3.

O valor em risco de uma posição de titularização com origem num instrumento derivado enumerado no Anexo IV deve ser determinado de acordo e sob reserva do disposto no Anexo III.

4.

Sempre que uma posição de titularização estiver coberta por uma protecção real de crédito, o valor em risco dessa posição pode ser alterado de acordo e sob reserva dos requisitos constantes do Anexo VIII e tal como especificado no presente anexo.

5.

Sempre que uma instituição de crédito dispuser de duas ou mais posições sobrepostas numa titularização e na medida em que estiverem sobrepostas, deverá incluir no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco apenas a posição ou a parte de uma posição que conduz aos montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevados. Para os efeitos do presente ponto, «sobreposição» significa que as posições, na totalidade ou em parte, representam um montante exposto ao mesmo risco, de tal modo que, na medida da sobreposição, podem ser consideradas uma única posição.

2.   CÁLCULO DOS MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO, DE ACORDO COM O MÉTODO PADRÃO

6.

Sem prejuízo do ponto 8, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização objecto de notação deve ser calculada com base na aplicação à posição em risco do ponderador imputado pelas autoridades competentes, de acordo com os Quadros 1 e 2, ao grau da qualidade do crédito com que a notação foi associada, em conformidade com o artigo 98.o.

Quadro 1

Posições não objecto de notações de curto prazo

Grau da qualidade do crédito

1

2

3

4

5 e níveis inferiores

Ponderador de risco

20%

50%

100%

350%

1 250%


Quadro 2

Posições com notações de curto prazo

Grau da qualidade do crédito

1

2

3

Todas as outras notações

Ponderador de risco

20%

50%

100%

1 250%

7.

Sem prejuízo dos pontos 10 a 15, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização não objecto de notação deve ser calculado com base na aplicação de um ponderador de risco de 1 250%.

2.1.   Instituições de crédito cedentes e patrocinadoras

8.

No que diz respeito a uma instituição de crédito cedente ou patrocinadora, os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições numa operação de titularização podem limitar‐se aos montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados relativamente às posições titularizadas, caso não tivessem sido objecto da titularização, sujeitas à aplicação presumida de um ponderador de risco de 150% a todos os elementos em dívida já vencidos e aos elementos que pertencem às «categorias regulamentares de elevado risco» das posições em risco titularizadas.

2.2.   Tratamento das posições não objecto de notação

9.

As instituições de crédito que disponham de uma posição de titularização não objecto de notação podem aplicar o tratamento previsto do ponto 10 relativamente ao cálculo do montante ponderado pelo risco dessa posição, desde que a composição do conjunto de posições em risco titularizadas seja conhecida em qualquer momento.

10.

Uma instituição de crédito pode aplicar o coeficiente médio ponderado de risco que seria aplicado às posições titularizadas, de acordo com os artigos 78.o a 83.o, por uma instituição de crédito que detivesse as posições, multiplicado por um rácio de concentração. Este rácio de concentração é igual à soma dos montantes nominais de todas as «tranches» dividida pela soma dos montantes nominais das «tranches» de prioridade inferior ou igual àquela em que a posição é detida, incluindo essa mesma «tranche». O ponderador de risco resultante não deve ser superior a 1 250% nem inferior a qualquer ponderador de risco aplicável a uma «tranche» de prioridade superior objecto de notação. Sempre que uma instituição de crédito não seja capaz de determinar os ponderadores de risco que seriam aplicados às posições titularizadas, de acordo com os artigos 78.o a 83.o, deve aplicar à posição um ponderador de risco de 1 250%.

2.3.   Tratamento das posições de titularização numa «tranche» das perdas de segundo grau ou numa «tranche» superior no quadro de um programa ABCP

11.

Sem prejuízo da aplicação de um tratamento mais favorável, por força das disposições relativas às facilidades de liquidez previstas nos pontos 13 a 15, uma instituição de crédito pode aplicar às posições de titularização que respeitam as condições contidas no ponto 12, o maior dos seguintes ponderadores a 100% ou o mais elevado dos ponderadores de risco que seriam aplicados a quaisquer das posições em risco titularizadas, de acordo com os artigos 78.o a 83.o, por parte de uma instituição de crédito que detenha as posições.

12.

Para que o tratamento previsto no ponto 11 esteja disponível, a posição de titularização deve:

a)

Estar numa «tranche» inserida, economicamente, numa posição relativa a perdas de segundo grau, ou numa posição superior, no âmbito da operação de titularização e a «tranche» das perdas de primeiro grau deve proporcionar uma melhoria do risco de crédito significativa à «tranche» das perdas de segundo grau;

b)

Ser de uma qualidade equivalente ao grau de investimento ou de um nível superior; e

c)

Ser detida por uma instituição de crédito que não detenha uma posição na «tranche» das perdas de primeiro grau.

2.4.   Tratamento de facilidades de liquidez não objecto de notação

2.4.1.   Facilidades de liquidez elegíveis

13.

A fim de se determinar o valor da posição em risco, pode aplicar‐se um factor de conversão de 20% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez, se tiver um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, e um factor de conversão de 50%, se tiver um prazo de vencimento inicial superior a um ano, caso sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A documentação relativa à facilidade de liquidez deve identificar e limitar de modo claro as circunstâncias em que a facilidade pode ser accionada;

b)

Não deve ser possível accionar a facilidade de modo a conceder apoio creditício com vista a cobrir as perdas já incorridas aquando dessa mobilização — por exemplo, concedendo liquidez relativamente às posições em risco em situação de incumprimento aquando da mobilização da facilidade ou adquirindo activos por um montante superior ao justo valor;

c)

A facilidade não deve ser utilizada para conceder financiamento numa base permanente ou regular a favor da operação de titularização;

d)

O reembolso de valores mobilizados da facilidade não deve estar subordinado aos créditos dos investidores, para além dos créditos decorrentes de derivados de taxa de juro ou de divisas, comissões ou outros pagamentos equivalentes, nem estar sujeito a isenção ou a diferimento;

e)

Não deve ser possível accionar a facilidade após terem sido esgotadas todas as melhorias do risco de crédito aplicáveis, das quais a facilidade pode beneficiar; e

f)

A facilidade deve incluir uma disposição que tenha como consequência uma redução automática do montante que pode ser accionado pelo montante dos créditos que se encontram em situação de incumprimento, correspondendo a definição de incumprimento à prevista nos artigos 84.o a 89.o ou, sempre que o conjunto de posições em risco titularizadas seja constituído por instrumentos objecto de notação, o que tenha como consequência a rescisão da facilidade, caso a qualidade média do conjunto desça para um nível inferior ao grau de investimento.

O ponderador de risco a aplicar deve ser o coeficiente mais elevado que seria aplicado a quaisquer posições em risco titularizadas, de acordo com os artigos 78.o a 83.o, por uma instituição de crédito que detenha as posições.

2.4.2.   Facilidades de liquidez que podem ser utilizadas apenas em caso de perturbação generalizada do mercado

14.

Para determinar o valor da posição em risco, pode aplicar‐se um factor de conversão de 0% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez, que pode ser utilizada apenas em caso de uma perturbação generalizada do mercado (isto é, em que mais do que uma SPE no quadro de diferentes operações não consegue assegurar a renovação do papel comercial em fase de vencimento e desde que tal não seja consequência da redução da qualidade creditícia da SPE nem da qualidade creditícia das posições titularizadas), desde que as condições previstas no ponto 13 se encontrem satisfeitas.

2.4.3.   Facilidades de liquidez

15.

Para determinar o valor da posição em risco, pode aplicar‐se um factor de conversão de 0% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que seja incondicionalmente revogável, desde que as condições previstas no ponto 13 se encontrem satisfeitas e o reembolso das mobilizações da facilidade tenham um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos relativamente aos fluxos de caixa decorrentes das posições titularizadas.

2.5.   Requisitos adicionais em matéria de fundos próprios para as titularizações de posições em risco renováveis que contenham uma cláusula de amortização antecipada

16.

Para além dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições de titularização, uma instituição de crédito cedente deve calcular uma posição ponderada pelo risco de acordo com o método previsto nos pontos 17 a 33, quando procede à venda de posições em risco renováveis, no quadro de uma operação de titularização que contenha uma cláusula de amortização antecipada.

17.

A instituição de crédito deve calcular uma posição ponderada pelo risco relativamente à soma dos riscos retidos pelo cedente e pelos investidores.

18.

Relativamente às estruturas de titularização em que as posições em risco titularizadas incluem posições renováveis e não renováveis, uma instituição de crédito cedente deve aplicar o tratamento previsto nos pontos 19 a 31 à parcela do conjunto subjacente que contém as posições renováveis.

19.

Para os efeitos dos pontos 16 a 31, por «riscos retidos pelo cedente» entende‐se o valor da posição de risco da parte nocional de um conjunto de montantes mobilizados, vendidos a uma estrutura de titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido à estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa gerados pelos reembolsos de capital e pelos pagamentos de juros e de outros montantes associados, que não pode ser utilizado para efectuar pagamentos aos detentores de posições no quadro da titularização.

Para que os riscos retidos pelo cedente sejam classificados como tal, não podem estar subordinados aos riscos retidos pelos investidores.

Por «riscos retidos pelo investidor» entende‐se o valor da posição de risco da parte nocional remanescente do conjunto dos montantes mobilizados.

20.

A posição em risco da instituição de crédito cedente, associada aos seus direitos relativamente aos riscos retidos pelo cedente, não deve ser considerado uma posição de titularização, mas sim uma posição proporcional às posições em risco titularizadas, como se não tivesse ocorrido uma titularização.

2.5.1.   Isenções ao tratamento relativo às amortizações antecipadas

21.

Os cedentes dos seguintes tipos de operações de titularização encontram‐se isentos do requisito de fundos próprios previsto no ponto 16:

a)

As titularizações de posições em risco renováveis, em que os investidores continuam a estar totalmente expostos a todas as futuras mobilizações por parte dos mutuários, de modo que o risco relativo às facilidades subjacentes não regresse à instituição de crédito cedente, inclusivamente após a ocorrência de um acontecimento de amortização antecipada; e

b)

As titularizações em que qualquer cláusula de amortização antecipada só possa ser accionada por acontecimentos não relacionados com o desempenho dos activos titularizados ou da instituição de crédito cedente, tais como as alterações relevantes na legislação ou na regulamentação de âmbito fiscal.

2.5.2.   Requisito máximo de fundos próprios

22.

Para uma instituição de crédito cedente sujeita ao requisito de fundos próprios previsto no ponto 16, o total dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às suas posições no quadro dos riscos retidos pelo investidor e os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados ao abrigo do ponto 16 não devem ser superiores ao valor mais elevado de entre os seguintes:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições no quadro dos riscos retidos pelo investidor; e

b)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados relativamente às posições em risco titularizadas por uma instituição de crédito que detivesse as posições, como se não tivesse ocorrido a operação de titularização, por um montante igual ao dos riscos retidos pelo investidor.

23.

A dedução dos eventuais ganhos líquidos, decorrentes da capitalização de rendimentos futuros, requerida de acordo com o artigo 57.o, deve ser tratada fora do âmbito do montante máximo indicado no ponto 22.

2.5.3.   Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

24.

A posição ponderada pelo risco que deve ser calculada, de acordo com o ponto 16, deve ser determinada multiplicando‐se o montante dos riscos retidos pelos investidores pelo produto do factor adequado de conversão indicado nos pontos 26 a 33 e a média ponderada dos coeficientes que seriam aplicados às posições em risco titularizadas, caso a operação de titularização não tivesse ocorrido.

25.

Deve considerar‐se que uma cláusula de amortização antecipada está «controlada», quando se encontrarem reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição de crédito cedente aplica um plano adequado que lhe permite assegurar um nível suficiente de fundos próprios e de liquidez, em caso de amortização antecipada;

b)

Ao longo da duração da operação, procede‐se a uma partilha proporcional, entre os riscos retidos pelo cedente e os riscos retidos pelos investidores, em relação aos pagamentos de juros e dos reembolsos de capital, das despesas, perdas e recuperações, com base no saldo dos valores a receber que se encontram pendentes num ou mais pontos de referência mensais;

c)

O período de amortização é considerado suficiente para 90% da dívida total (os riscos retidos pelo cedente e pelos investidores) no início do período de amortização antecipada que devia ter sido reembolsada ou reconhecida como estando em situação de incumprimento; e

d)

O ritmo de reembolso não é mais rápido do que seria possível com base em amortizações lineares ao longo do período previsto na condição da alínea c).

26.

No caso de titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada da posição em risco sobre a carteira de retalho que são revogáveis e canceláveis unilateralmente sem aviso prévio, em que a amortização antecipada é accionada pelo facto de o excedente de fluxos de caixa ter descido para um nível especificado, as instituições de crédito devem comparar o nível médio trimestral do excedente de fluxos de caixa com os níveis do excedente de fluxos de caixa em que esse excedente será retido.

27.

Nos casos em que a operação de titularização não requer que seja retido o excedente de fluxos de caixa, considera‐se que o ponto dessa retenção será 4,5 pontos percentuais superior ao nível do excedente de fluxos de caixa que leva a accionar a amortização antecipada.

28.

O factor de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efectivo do excedente de fluxos de caixa, de acordo com o Quadro 3.

Quadro 3

 

Titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada controlada

Titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada não controlada

Média trimestral do excedente de fluxos de caixa

Valor de conversão

Valor de conversão

Acima do nível A

0%

0%

Nível A

1%

5%

Nível B

2%

15%

Nível C

10%

50%

Nível D

20%

100%

Nível E

40%

100%

29.

No Quadro 3, o «nível A» significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 133,33% do nível de retenção do excedente de fluxos de caixa, mas não inferiores a 100% desse nível. O «nível B» significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 100% do nível de retenção do excedente de fluxos de caixa, mas não inferiores a 75% desse nível. O «nível C» significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 75% do nível de retenção do excedente de fluxos de caixa, mas não inferiores a 50% desse nível. O «nível D» significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 50% do nível de retenção de excedente de fluxos de caixa, mas não inferiores a 25% desse nível. Por último, o «nível E» significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 25% do nível retenção do excedente de fluxos de caixa.

30.

No caso de titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada de posições sobre a carteira a retalho que não sejam confirmadas e sejam revogáveis unilateralmente sem aviso prévio, e caso a amortização antecipada seja provocada por um valor quantitativo relativo a um elemento que não seja a média de três meses da margem excedentária de fluxos de caixa, as autoridades competentes podem aplicar um tratamento muito próximo do estabelecido nos pontos 26 a 29 para determinar o valor de conversão indicado.

31.

Caso uma autoridade competente tencione aplicar um tratamento nos termos do ponto 30 a uma titularização específica, deverá previamente informar as autoridades competentes de todos os outros Estados‐Membros. Antes que aplicação desse tratamento passe a integrar a abordagem genérica da autoridade competente relativamente às titularizações que contêm cláusulas de amortização antecipada do tipo em questão, a autoridade competente consultará as autoridades de todos os outros Estados‐Membros e tomará em consideração as opiniões por elas expressas. As opiniões expressas nessa consulta e o tratamento aplicado serão divulgados publicamente pela autoridade competente em questão.

32.

Todas as outras titularizações sujeitas a uma cláusula controlada de amortização antecipada das posições em risco renováveis devem estar sujeitas a um valor de conversão de 90%.

33.

Todas as outras titularizações sujeitas a uma cláusula não controlada de amortização antecipada das posições em risco renováveis devem estar sujeitas a um valor de conversão de 100%.

2.6.   Reconhecimento da redução do risco de crédito das posições de titularização

34.

Sempre que seja obtida uma cobertura do risco de crédito relativamente a uma posição de titularização, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco pode ser alterado, de acordo com o disposto no Anexo VIII.

2.7.   Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco

35.

Tal como disposto no n.o 2 do artigo 66.o, no que se refere a uma posição de titularização relativamente à qual se aplica uma ponderação de risco de 1 250%, as instituições de crédito podem, em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos seus fundos próprios o valor da posição em risco. Para o efeito, o cálculo do valor da posição em risco pode reflectir a protecção real de crédito elegível, em conformidade com o disposto no ponto 34.

36.

Sempre que uma instituição de crédito utilizar a alternativa indicada no ponto 35, um montante 12,5 vezes o montante deduzido, de acordo com o disposto nesse ponto, deve ser abatido, para efeitos do ponto 8, do montante especificado nesse ponto, enquanto montante máximo ponderado pelo risco a calcular pelas instituições de crédito indicadas.

3.   CÁLCULO DOS MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DE ACORDO COM O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS

3.1.   Hierarquia dos métodos

37.

Para efeitos do artigo 96.o, o montante ponderado pelo risco das posições de titularização deve ser calculado de acordo com o disposto nos pontos 38 a 76.

38.

No que diz respeito a uma posição objecto de notação ou a uma posição relativamente à qual pode ser utilizada uma notação inferida, deve ser utilizado o Método baseado em Notações previsto nos pontos 46 a 51 para calcular a posição ponderada pelo risco.

39.

No que diz respeito a uma posição não objecto de notação, deve ser utilizado o Método da Fórmula Regulamentar, previsto nos ponto 52 a 54, excepto quando for autorizada a utilização do Método de Avaliação Interna, de acordo como o previsto nos pontos 43 e 44.

40.

Uma instituição de crédito que não uma instituição de crédito cedente ou uma instituição de crédito patrocinadora apenas pode utilizar o Método da Fórmula Regulamentar com a autorização das autoridades competentes.

41.

No caso de uma instituição de crédito cedente ou patrocinadora não ser capaz de calcular o Kirb, e que não tendo sido autorizada a utilizar o Método de Avaliação Interna relativamente a posições no quadro de programas ABCP, bem como no caso de outras instituições de crédito, quando não tiverem obtido autorização para utilizar o Método da Fórmula Regulamentar ou, relativamente a posições no quadro de programas ABCP, o Método de Avaliação Interna, deve ser aplicado um ponderador de risco de 1 250% às posições de titularização, que não são objecto de notação e relativamente às quais não pode ser utilizada uma notação inferida.

3.1.1.   Utilização de notações inferidas

42.

Sempre que os seguintes requisitos operacionais mínimos se encontrarem satisfeitos, uma instituição deve atribuir a uma posição não objecto de notação uma avaliação de crédito inferida equivalente à avaliação do crédito das posições objecto de notação (a «posição de referência»), que constituem as posições com o grau de prioridade mais elevado de entre as que se encontram plenamente subordinadas à posição de titularização não objecto de notação em causa.

a)

As posições de referência devem estar plenamente subordinadas à posição de titularização não objecto de notação;

b)

O prazo de vencimento das posições de referência deve ser igual ou superior ao da posição não objecto de notação em causa; e

c)

Qualquer notação inferida deve estar permanentemente actualizada para reflectir quaisquer eventuais alterações da avaliação de crédito das posições de titularização de referência.

3.1.2.   O «Método de Avaliação Interna» relativamente a posições no quadro dos programas ABCP

43.

Se tal for permitido pelas autoridades competentes, uma instituição de crédito pode atribuir a uma posição não objecto de notação num programa ABCP uma notação derivada, tal como previsto no ponto 44, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

a)

As posições no papel comercial emitido com base no programa ABCP devem ser objecto de notação;

b)

A instituição de crédito deve demonstrar às autoridades competentes que a sua avaliação interna da qualidade de crédito da posição reflecte a metodologia de avaliação publicamente disponível de uma ou mais ECAI elegíveis, relativamente à notação dos títulos garantidos pelas posições em risco do tipo das titularizadas;

c)

As ECAI, cuja metodologia deve estar reflectida, tal como requerido na alínea b), devem incluir as ECAI que tenham apresentado uma notação externa do papel comercial emitido com base no programa ABCP. Os elementos quantitativos — tais como os factores de esforço (stress factors) — utilizados na avaliação da posição relativamente a uma qualidade creditícia especifica, devem ser, pelo menos, tão prudentes como os utilizados na metodologia de avaliação relevante das ECAI em causa;

d)

Ao desenvolver a sua metodologia de avaliação interna, a instituição de crédito deve ter em conta as metodologias de notação relevantes publicadas das ECAI elegíveis que procedem à notação do título comercial do programa ABCP. A documentação de tal facto deve ser assegurada pela instituição de crédito e actualizada regularmente, como previsto na alínea g);

e)

A metodologia de avaliação interna da instituição de crédito deve incluir graus de notação. Deve existir uma correspondência entre esses graus de notação e as avaliações de crédito das ECAI elegíveis. Esta correspondência deve ser objecto de documentação explícita;

f)

A metodologia de avaliação interna deve ser utilizada nos processos internos de gestão do risco da instituição de crédito, nomeadamente no quadro dos seus processos de tomada de decisão, de informação de gestão e de afectação de fundos próprios;

g)

Os auditores internos ou externos, uma ECAI ou a avaliação interna dos créditos ou a função de gestão do risco da instituição de crédito devem realizar avaliações periódicas do processo de avaliação interna e da qualidade das avaliações internas da qualidade de crédito associada às posições em risco da instituição de crédito relativamente a um programa ABCP. Caso a auditoria interna, a análise dos créditos ou as funções de gestão do risco da instituição de crédito realizem a avaliação, estas funções deverão ser independentes do segmento de actividade relativo aos programas ABCP, bem como dos serviços encarregados de gerir a relação com os clientes;

h)

A instituição de crédito deve acompanhar o desempenho das suas notações internas numa base contínua, de modo a avaliar o desempenho da sua metodologia de avaliação interna e deve efectuar ajustamentos, na medida do necessário, a essa metodologia, quando o desempenho das posições em risco divergir regularmente do indicado pelas notações internas;

i)

O programa ABCP deve incluir critérios de tomada firme sob forma de orientações em matéria de crédito e de investimento. Ao decidir relativamente à aquisição de activos, o gestor do programa ABCP deve ter em conta o tipo de activos a adquirir, o tipo e o valor monetário das posições em risco decorrentes da concessão das facilidades de liquidez e das melhorias do risco de crédito, a distribuição de perdas e a separação jurídica e económica dos activos transferidos da entidade que vende os activos. Deve ser realizada uma análise creditícia do perfil de risco do vendedor dos activos, devendo incluir uma análise dos resultados financeiros registados no passado e previstos para o futuro, a actual posição no mercado, a competitividade futura prevista, o efeito de alavanca, os fluxos de caixa, a cobertura dos juros e a notação da dívida. Além disso, deve ser realizada uma avaliação dos critérios de tomada firme do vendedor, da capacidade de serviço da dívida e dos processos de cobrança;

j)

Os critérios de tomada firme do programa ABCP devem estabelecer critérios mínimos de elegibilidade de activos que, em especial:

i)

excluam a aquisição de activos que se encontram em situação de significativo atraso de pagamento;

ii)

limitam a concentração excessiva em devedores ou zonas geográficas específicas; e

iii)

limitam a natureza dos activos a adquirir;

k)

O programa ABCP deve dispor de políticas e processos em matéria de cobrança que tenham em conta a capacidade operacional e a qualidade creditícia da entidade gestora. O programa ABCP deve reduzir o risco relativo ao vendedor/entidade gestora com base em vários métodos, tais como cláusulas de activação baseadas na qualidade creditícia actual, que evitarão a confusão entre os fundos;

l)

A estimativa agregada das perdas relativas a um conjunto de activos que o programa ABCP tem em vista adquirir deve ter em conta todas as fontes de risco potenciais, tais como o risco de crédito e o risco de redução do montante dos valores a receber. Caso a melhoria do risco de crédito proporcionada pelo vendedor seja ajustada apenas à dimensão das perdas relacionadas com créditos, deve estabelecer‐se uma reserva separada relativamente ao risco de redução do montante dos valores a receber, caso este risco seja relevante para efeitos do conjunto especifico de posições em risco. Além disso, ao ajustar a dimensão do nível requerido de melhoria do risco de crédito, o programa deve avaliar vários anos de informações históricas, nomeadamente as perdas, a sinistralidade, as reduções do montante dos valores a receber e a taxa de rotação dos valores a receber; e

m)

O programa ABCP deve incluir factores estruturais — por exemplo, os limiares de liquidação (wind down triggers) — na aquisição de posições em risco a fim de reduzir a deterioração potencial dos créditos da carteira subjacente.

O requisito de a metodologia de avaliação das ECAI estar publicamente disponível pode ser objecto de derrogação por parte das autoridades competentes, se considerarem que não se encontra ainda publicamente disponível qualquer metodologia de avaliação por ECAI, devido às características especificas da titularização — por exemplo, a sua estrutura diferente de qualquer outra.

44.

A posição não objecto de notação deve ser afectada pela instituição de crédito a um dos graus de notação descritos no ponto 43. Deve ser atribuída à posição uma notação derivada equivalente às avaliações creditícias correspondentes a esse grau de notação, tal como previsto no ponto 43. No caso de esta notação derivada se situar, no início da operação de titularização, a nível do grau de investimento ou superior, deve considerar‐se equivalente a uma avaliação creditícia elegível efectuada por uma ECAI elegível, para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

3.2.   Montantes máximos ponderados pelo risco

45.

Relativamente a uma instituição de crédito cedente, a uma instituição de crédito patrocinadora ou a outras instituições de crédito que podem calcular o Kirb, os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados no que diz respeito às suas posições numa titularização podem ser limitados ao que conduz a requisitos de fundos próprios, de acordo com a alínea a) do artigo 75.o, iguais à soma de 8% dos montantes das posições ponderadas pelo risco, que resultariam caso os activos não fossem objecto de uma operação de titularização e caso estivessem inscritos no balanço da instituição de crédito juntamente com os montantes das perdas associadas a essas posições.

3.3.   Método baseado em Notações

46.

De acordo com o Método baseado em Notações, a posição ponderada pelo risco decorrente de uma operação de titularização objecto de notação deve ser calculada aplicando‐se ao valor das posições em risco o ponderador de risco inerente ao grau de qualidade do crédito com o qual as autoridades competentes associaram, de acordo com os Quadros 4 e 5, a avaliação creditícia, em conformidade com o artigo 98.o, multiplicada por 1,06.

Quadro 4

Posições que não avaliações creditícias de curto prazo

Grau de qualidade de crédito (GQC)

Ponderador de risco

 

A

B

C

GQC 1

7%

12%

20%

GQC 2

8%

15%

25%

GQC 3

10%

18%

35%3

GQC 4

12%

20%

35%

GQC 5

20%

35%

35%

GQC 6

35%

50%

50%

GQC 7

60%

75%

75%

GQC 8

100%

100%

100%

GQC 9

250%

250%

250%

GQC 10

425%

425%

425%

GQC 11

650%

650%

650%

Inferior a GQC 11

1 250%

1 250%

1 250%


Quadro 5

Posições com avaliações creditícias de curto prazo

Grau de qualidade de crédito (GQC)

Ponderador de risco

 

A

B

C

GQC 1

7%

12%

20%

GQC 2

12%

20%

35%

GQC 3

60%

75%

75%

Todas as outras avaliações creditícias

1 250%

1 250%

1 250%

47.

Sem prejuízo dos pontos 48 e 49, os ponderadores de risco da coluna A de cada quadro devem ser aplicados sempre que a posição se encontrar na «tranche» de grau hierárquico mais elevado de uma titularização. Aquando da determinação do facto de a «tranche» se encontrar no grau hierárquico mais elevado, não se requer que sejam tidos em conta os montantes devidos, ao abrigo de derivados de taxa de juro ou de divisas, comissões devidas ou outros pagamentos análogos.

48.

Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 6% a uma posição que se encontre na «tranche» de grau hierárquico mais elevado de uma titularização, sendo essa «tranche» de grau hierárquico mais elevado, em todos os aspectos, relativamente a outra «tranche» das posições de titularização que receba um coeficiente de ponderação de risco de 7% nos termos do ponto 46, desde que:

a)

A autoridade competente esteja convicta de que tal se justifica pelas qualidades de absorção de perdas das «tranches» subordinadas da titularização; e

b)

A posição seja objecto de uma avaliação de crédito externa à qual se decidiu associar o grau 1 da qualidade de crédito constante dos Quadros 4 ou 5 ou que, não sendo notada, satisfaça os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do ponto 42, sabendo‐se que se entende por «posições de referência» as posições da «tranche» subordinada que, nos termos do ponto 46, receberia uma ponderação de risco de 7%.

49.

Os ponderadores de risco constantes da coluna C de cada um dos quadros devem ser aplicados no caso de a posição respeitar a uma titularização, em que o número efectivo de posições em risco titularizadas é inferior a seis. Ao calcular o número efectivo de posições titularizadas, as posições múltiplas relativamente a um devedor devem ser tratadas como uma única posição. O número efectivo de posições em risco é calculado do seguinte modo:

Formula

em que EADi (exposure at default — posição em risco em incumprimento) representa a soma dos valores de todas as posições em risco relativamente ao i‐ésimo devedor. No caso de retitularização (titularização de posições titularizadas), a instituição de crédito deve apreciar o número de posições em risco titularizadas existentes no conjunto e não o número de posições subjacentes existentes nos conjuntos iniciais dos quais provêem as posições em risco titularizadas subjacentes. Caso esteja disponível a proporção da carteira associada à posição em risco mais elevada, C1, a instituição de crédito pode calcular N como 1/C1.

50.

Devem aplicar‐se os ponderadores de risco constantes da coluna B a todas as outras posições.

51.

A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida, de acordo com os pontos 60 a 62.

3.4.   Método da Fórmula Regulamentar

52.

Sob reserva dos pontos 58 e 59 e ao abrigo do Método da Fórmula Regulamentar, o ponderador de risco aplicável a uma posição de titularização deve ser o maior de entre 7% e o ponderador de risco a aplicar, de acordo com o previsto no ponto 51.

53.

Sem prejuízo dos pontos 58 e 59, o ponderador de risco a aplicar ao montante da posição em risco deve ser o seguinte:

Formula

em que:

Image

em que:

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

τ = 1 000e

ω = 20.

Nessas expressões, Beta [x; a, b] refere‐se à distribuição beta cumulativa com os parâmetros a e b avaliados em x.

T (a dimensão da «tranche» (thickness) em que a posição é detida) é aferido como o rácio entre a) o montante nominal da «tranche» e b) a soma dos valores em risco das posições titularizadas. Para efeitos do cálculo de T, o valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do Anexo IV, em que o custo de substituição actual não corresponde a um valor positivo, deve corresponder aos riscos de crédito potenciais futuros, calculados de acordo com o disposto no Anexo III.

Kirbr consiste no rácio entre a) Kirb (coeficiente de notação interna) e b) a soma dos valores em risco das posições titularizadas. Kirb é expresso sob forma decimal (por exemplo, um Kirb igual a 15% do conjunto será expresso como um Kirbr de 0,15).

L (o nível de melhoria do risco de crédito) é aferido como o rácio entre o montante nominal de todas as «tranches» subordinadas à «tranche» em que a posição é detida e a soma dos valores das posições em risco titularizadas. Os rendimentos futuros capitalizados não devem ser incluídos no cálculo de L. Os montantes devidos pelas contrapartes em relação aos instrumentos derivados constantes do Anexo IV, que representam «tranches» de grau hierárquico inferior ao da «tranche» em questão, podem ser aferidos ao seu custo de substituição actual (sem os riscos de crédito futuros potenciais) aquando do cálculo do nível de melhoria do risco de crédito.

N corresponde ao número efectivo de posições em risco calculado, de acordo com o disposto no ponto 49.

ELGD (exposure‐weighted average loss‐given‐default), o valor médio ponderado da perda por incumprimento, é calculado do seguinte modo:

Formula

em que LGDi representa a LGD média associada a todas as posições em risco sobre o i‐ésimo devedor, em que LGD é determinada de acordo com o disposto nos artigos 84.o a 89.o. No caso de retitularização, deve aplicar‐se uma LGD de 100% às posições de titularização. No caso de o risco de incumprimento e o risco de redução do montante dos valores a receber relativamente aos valores a receber adquiridos serem tratados de modo agregado no quadro de uma titularização (por exemplo, quando se encontra disponível uma única reserva ou uma caução excessiva para cobrir perdas de qualquer uma das fontes), a LGDi deve corresponder à média ponderada da LGD relativamente ao risco de crédito e à LGD de 75% relativamente ao risco de redução do montante dos valores a receber. Os ponderadores devem corresponder, respectivamente, aos requisitos específicos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito e ao risco de redução do montante dos valores a receber.

Dados de entrada (inputs) simplificados

Caso o valor exposto a risco da posição titularizada mais elevado, C1, não seja superior a 3% da soma dos valores em risco das posições titularizadas, a instituição de crédito pode estabelecer que, para efeitos do Método da Fórmula Regulamentar, LGD = 50% e N igual a:

Formula

ou

N=1/C1.

Cm é o rácio entre a soma dos valores das posições em risco das ’m’ posições mais elevadas e a soma dos valores em risco das posições titularizadas. O nível de ’m’ pode ser fixado pela instituição de crédito.

Relativamente às titularizações que envolvem posições sobre a carteira de retalho, as autoridades competentes podem permitir que o Método da Fórmula Regulamentar seja aplicado com base na utilização das seguintes simplificações: h = 0 e v = 0.

54.

A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida, de acordo com o disposto nos pontos 60, 61 e 63 a 67.

3.5.   Facilidades de liquidez

55.

O disposto nos pontos 56 a 59 aplica‐se para efeitos de determinação do valor em risco de uma posição de titularização não objecto de notação sob a forma de certos tipos de facilidades de liquidez.

3.5.1.   Facilidades de liquidez apenas disponíveis em caso de perturbação generalizada do mercado

56.

Pode ser aplicado um valor de conversão de 20% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que apenas possa ser utilizada em caso de uma perturbação generalizada do mercado e que respeite as condições para que constitua uma «facilidade de liquidez elegível», previstas no ponto 13.

3.5.2.   Facilidades de adiantamentos de tesouraria

57.

Pode ser aplicado um valor de conversão de 0% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que respeite as condições previstas no ponto 15.

3.5.3.   Tratamento excepcional previstos para os casos em que o Kirb não pode ser calculado.

58.

Quando não for exequível para a instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes das operações de titularização, como se não tivesse ocorrido a titularização, uma instituição de crédito pode, numa base excepcional e sujeita à autorização das autoridades competentes, ser temporariamente autorizada a aplicar o método apresentado no ponto 59 relativamente ao cálculo dos montantes ponderados pelo risco em relação a uma posição de titularização não objecto de notação, sob a forma de uma facilidade de liquidez que satisfaça as condições para ser uma «facilidade de liquidez elegível» estabelecidas no ponto 13 ou que corresponda ao disposto no ponto 56.

59.

O ponderador de risco mais elevado que seria aplicado de acordo com os artigos 78.o a 83.o a quaisquer das posições em risco titularizadas, caso não tivesse ocorrido a operação de titularização, pode ser aplicado à posição de titularização representada pela facilidade de liquidez. Com o objectivo de determinar o valor da posição em risco, pode aplicar‐se um valor de conversão de 50% ao montante nominal da facilidade de liquidez, se a facilidade tiver um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Pode ser aplicado um valor de conversão de 20%, caso a facilidade de liquidez respeite as condições previstas no ponto 56. Nos demais casos, será aplicado um factor de conversão de 100%.

3.6.   Reconhecimento da redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização

3.6.1.   Protecção real de crédito

60.

A protecção real de crédito elegível é limitada à que é elegível para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78.o a 83.o, tal como previsto nos artigos 90.o a 93.o, e o reconhecimento encontra‐se sujeito ao respeito dos requisitos mínimos relevantes, constantes dos mencionados artigos.

3.6.2.   Protecção pessoal de crédito

61.

A protecção pessoal de crédito elegível e os prestadores de protecção pessoal de crédito encontram‐se limitados aos que são elegíveis, de acordo com os artigos 90.o a 93.o, e o reconhecimento encontra‐se sujeito ao respeito dos requisitos mínimos relevantes, constantes dos mencionados artigos.

3.6.3.   Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente às posições de titularização que beneficiam de redução do risco de crédito

Método Baseado em Notações

62.

Sempre que os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados com base na utilização do Método Baseado em Notações, o valor da posição em risco e/ou da posição ponderada pelo risco decorrente de uma operação de titularização relativamente à qual foi obtida a cobertura do risco de crédito podem ser alterados, de acordo com as disposições do Anexo VIII aplicáveis ao cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78.o a 83.o.

Método da Fórmula Regulamentar — protecção plena de crédito

63.

Sempre que os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados com base na utilização do Método da Fórmula Regulamentar, a instituição de crédito deve determinar o «ponderador de risco efectivo» da posição. Deve fazê‐lo dividindo o montante da posição ponderada pelo risco pelo valor da posição em risco e, seguidamente, multiplicando o resultado por 100.

64.

No caso de protecção real de crédito, a posição ponderada pelo risco decorrente da operação de titularização deve ser calculada multiplicando o montante das posições em risco ajustadas pela protecção real da posição (E*, calculado ao abrigo dos artigos 90.o a 93.o relativamente ao cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78.o a 83.o, assumindo que o montante da posição de titularização é E) pelo ponderador do risco efectivo.

65.

No caso da protecção pessoal de crédito, a posição ponderada pelo risco decorrente da operação de titularização deve ser calculada multiplicando GA (o montante da protecção ajustado por qualquer desfasamento entre moedas e por qualquer desfasamento entre prazos de vencimento, de acordo com o disposto no Anexo VIII), pelo ponderador do risco do prestador da protecção. Seguidamente, adiciona‐se este resultado ao montante a que se chegou multiplicando o montante da posição de titularização, deduzido de GA, pelo ponderador de risco efectivo.

Método da Fórmula Regulamentar — protecção parcial

66.

Caso a redução do risco de crédito abranja a «posição de primeira perda» ou as perdas numa base proporcional relativamente à posição de titularização, a instituição de crédito pode aplicar o disposto nos pontos 63 a 65.

67.

Noutros casos, a instituição de crédito deve tratar a posição de titularização como duas ou mais posições, considerando‐se a parte não coberta como a posição com a qualidade creditícia inferior. Para efeitos de cálculo do montante da posição ponderada pelo risco, deve aplicar‐se o disposto nos pontos 52 a 54, sob reserva das correcções a introduzir em «T», que deve ser ajustado relativamente a e* no caso da protecção real de crédito e relativamente a T‐g, no caso da protecção pessoal de crédito; e* representa o rácio entre E* e o montante nocional total do conjunto subjacente, em que E* representa o montante em risco ajustado da posição de titularização, calculado de acordo com o disposto no Anexo VIII aplicável para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78.o a 83.o, assumindo‐se que o montante da posição de titularização corresponde a E. O rácio entre o montante nominal da cobertura do risco de crédito (ajustado relativamente a qualquer desfasamento entre moedas ou entre prazos de vencimento, de acordo com o disposto no Anexo VIII) e a soma dos montantes das posições titularizadas é representado por g. No caso da protecção pessoal de crédito, o ponderador de risco do prestador da protecção deve ser aplicado a essa parte da posição não abrangida pelo valor ajustado de «T».

3.7.   Requisitos adicionais de fundos próprios relativos às titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada

68.

Para além dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições de titularização, deve requerer‐se a uma instituição de crédito cedente que calcule uma posição ponderada pelo risco de acordo com a metodologia estabelecida nos pontos 16 a 33, quando proceder à venda de posições em risco renováveis a uma estrutura de titularização que contemple uma cláusula de amortização antecipada.

69.

Para efeitos do ponto 68, os pontos 70 e 71 devem substituir os pontos 19 e 20.

70.

Para efeitos destas disposições, entende‐se por «riscos retidos pelo cedente» a soma das seguintes parcelas:

a)

Valor do risco da parte nocional de um conjunto de montantes utilizados, vendidos a uma estrutura de titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido à estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa libertados pelo reembolso de capital e pela cobrança de juros e de outros montantes associados, que não se encontram disponíveis para efectuar pagamentos às partes que detenham posições de titularização no quadro da operação de titularização; mais

b)

Valor do risco da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização, sendo a respectiva proporção em relação ao montante total desses montantes não utilizados a mesma que a proporção do valor do risco descrito na alínea a) relativamente ao valor do risco do conjunto de montantes utilizados e vendidos à estrutura de titularização.

Para serem qualificados como tal, os riscos retidos pelo cedente não podem estar subordinados aos riscos retidos pelo investidor.

Os «riscos retidos pelo investidor» correspondem ao valor do risco da parte nocional do conjunto de montantes utilizados, não abrangidos pelo âmbito da alínea a), acrescido do valor do risco da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização e não se encontram abrangidos pela alínea b).

71.

O risco da instituição de crédito cedente associado aos seus direitos relativamente à parte dos riscos retidos pelo cedente, descrita na alínea a) do ponto 70, não deve ser considerado uma posição de titularização, mas sim uma posição proporcional aos montantes das posições em risco utilizadas e titularizadas, como se não tivesse ocorrido a operação de titularização, num montante igual ao descrito na alínea a) do ponto 70. Deve igualmente considerar‐se que a instituição de crédito cedente tem uma posição proporcional aos montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização, num montante igual ao descrito na alínea b) do ponto 70.

3.8.   Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco

72.

O montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização, relativamente à qual se aplica um ponderador de risco de 1 250%, pode ser reduzido num valor igual a 12,5 vezes o montante de quaisquer ajustamentos de valor efectuados pela instituição de crédito relativamente às posições em risco titularizadas. Na medida em que os ajustamentos de valor sejam tidos em conta para o efeito, não devem ser tomados em consideração para efeitos do cálculo indicado no ponto 36 de Parte 1 do Anexo VII.

73.

O montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização pode ser reduzido num valor igual a 12,5 vezes o montante de quaisquer ajustamentos de valor efectuados pela instituição de crédito relativamente à posição.

74.

Tal como disposto no n.o 2 do artigo 66.o, relativamente a uma posição de titularização em relação à qual se aplica um ponderador de risco de 1 250%, as instituições de crédito, em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo de montantes das posições ponderadas pelo risco, podem deduzir aos seus fundos próprios os valores expostos a risco da posição.

75.

Para efeitos do ponto 74:

a)

O valor da posição em risco pode ser obtido a partir dos montantes das posições ponderadas pelo risco, tendo em conta quaisquer reduções efectuadas, de acordo com os pontos 72 e 73;

b)

O cálculo do valor das posições em risco pode reflectir a protecção real de crédito elegível, em conformidade com a metodologia prevista nos pontos 60 a 67; e

c)

Sempre que for utilizado o Método da Fórmula Regulamentar para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e L < KIRBR e [L+T] > KIRBR, a posição pode ser tratada como duas posições com L igual a KIRBR relativamente às posições com o nível hierárquico mais elevado.

76.

Sempre que uma instituição de crédito utilizar a alternativa indicada no ponto 74, será subtraído um valor igual a 12,5 vezes o montante deduzido, de acordo com o mencionado ponto, para efeitos do ponto 45, ao montante especificado neste ponto, como posição ponderada pelo risco máximo a calcular pelas instituições de crédito.


ANEXO X

RISCO OPERACIONAL

PARTE 1

Método do Indicador Básico

1.   REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

1.

De acordo com o Método do Indicador Básico, o requisito de fundos próprios para o risco operacional é igual a 15% do indicador relevante definidonos pontos 2 a 9.

2.   INDICADOR RELEVANTE

2.

O indicador relevante consiste na média trienal da soma da margem líquida de juros com outras receitas líquidas.

3.

Calcula‐se a média trienal a partir das últimas três observações, numa base anual, reportadas ao final do exercício financeiro. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas das instituições.

4.

Caso, para uma dada observação, a soma da margem líquida de juros com outras receitas líquidas seja negativa ou igual a zero, este dado não deve ser tido em conta no cálculo da média trienal. O indicador relevante deve ser igual à soma dos dados positivos dividida pelo número de dados positivos.

2.1.   Instituições de crédito sujeitas ao disposto na Directiva 86/635/CEE

5.

Com base nas categorias contabilísticas relativas à conta de ganhos e perdas das instituições de crédito, de acordo com o artigo 27.o da Directiva 86/635/CEE, o indicador relevante é igual à soma dos elementos contidos no Quadro 1. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo.

6.

Estes elementos podem ter de ser ajustados para reflectir as condições indicadas nos pontos 7 e 8.

Quadro 1

1

Receitas de juros e proveitos equiparados

2

Encargos com juros e custos equiparados

3

Receitas de acções e outros títulos de rendimento variável/fixo

4

Comissões recebidas

5

Comissões pagas

6

Resultado proveniente de operações financeiras

7

Outros proveitos de exploração

2.1.1.   Condições

7.

O indicador relevante deve ser calculado antes de se efectuar a dedução de quaisquer provisões e custos de exploração. As despesas de exploração incluem as comissões pagas pelos serviços de externalização (outsourcing) prestados por terceiros que não sejam uma sociedade‐mãe ou uma filial da instituição de crédito, nem uma filial de uma sociedade‐mãe que seja igualmente a sociedade‐mãe da instituição de crédito. Os encargos resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem cobrados por uma empresa objecto de fiscalização por força da presente directiva.

8.

Não devem ser utilizados no cálculo do indicador relevante os seguintes elementos:

a)

Lucros/perdas realizados a partir da venda de elementos não integrados na carteira de negociação;

b)

Resultados extraordinários;

c)

Proveitos da actividade de seguros.

Quando a reavaliação de elementos integrados na carteira de negociação faz parte da conta de ganhos e perdas, a reavaliação pode ser incluída. Quando for aplicável o n.o 2 do artigo 36.o da Directiva 86/635/CEE, deve ser incluída a reavaliação contabilizada na conta de ganhos e perdas.

2.2.   Instituições de crédito sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente

9.

Quando as instituições de crédito estão sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido na Directiva 86/635/CE, devem calcular o indicador relevante com base nos dados que reflectem melhor a definição mencionada nos pontos 2 a 8.

PARTE 2

Método Padrão

1.   REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

1.

De acordo com o Método Padrão, o requisito de fundos próprios para o risco operacional consiste na média trienal dos indicadores relevantes ponderados pelo risco calculados em cada ano relativamente a cada um dos segmentos de actividade indicados no Quadro 2. Em cada ano, poderá imputar‐se ao todo um requisito de capitais próprios negativo para um dado segmento de actividade, resultante de um indicador relevante negativo. Todavia, sempre que os capitais próprios sejam globalmente negativos em todos os segmentos de actividade num determinado ano, os dados a introduzir para a média relativa a esse ano serão zero.

2.

A média trienal é calculada com base nas últimas três observações, numa base anual, reportadas ao final do exercício financeiro. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas das instituições.

Quadro 2

Segmentos de actividade

Lista de actividades

Percentagem

Financiamento das empresas (corporate finance)

Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme

Serviços relacionados com a tomada firme

Consultoria em matéria de investimentos

Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia industrial e questões conexas e de consultoria, bem como de serviços no domínio da fusão e da aquisição de empresas

Análise de investimentos e análise financeira e outras formas de recomendações genéricas relacionadas com operações sobre instrumentos financeiros

18%

Negociação e vendas

Negociação por conta própria

Intermediação nos mercados monetários

Recepção e transmissão de ordens em relação com um ou mais instrumentos financeiros

Execução de ordens por conta de clientes

Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme

Exploração de sistemas de negociação multilateral

18%

Intermediação relativa à carteira de retalho

(Actividades com pessoas singulares específicas ou com pequenas e médias entidades, que respeitam os critérios estabelecidos no artigo 79.o relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho)

Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros

Execução de ordens por conta de clientes

Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme

12%

Banca comercial

Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

Empréstimos

Locação financeira

Concessão de garantias e assunção de compromissos

15%

Banca de retalho

(Actividades com pessoas singulares específicas ou com pequenas e médias entidades, que respeitam os critérios estabelecidos no artigo 79.o relativamente à classe de posições relativa à carteira de retalho)

Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

Empréstimos

Locação financeira

Concessão de garantias e assunção de outros compromissos

12%

Pagamento e liquidação

Operações de pagamento

Emissão e gestão de meios de pagamento

18%

Serviços de agência

Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções

15%

Gestão de activos

Gestão de carteira

Gestão de OICVM

Outras formas de gestão de activos

12%

3.

As autoridades competentes podem autorizar uma instituição de crédito a calcular o seu requisito de fundos próprios relativamente ao risco operacional com base na utilização de um método padrão alternativo, previsto nos pontos 5 a 11.

2.   PRINCÍPIOS DE ATRIBUIÇÃO AOS SEGMENTOS DE ACTIVIDADE

4.

As instituições de crédito devem desenvolver e documentar as políticas e critérios específicos de atribuição do indicador relevante relativo aos actuais segmentos e sectores de actividade do quadro. Os critérios devem ser analisados e ajustados, na medida do adequado, relativamente aos sectores de actividade e respectivos riscos novos ou em mutação. Os princípios de atribuição aos segmentos de actividade são os seguintes:

a)

Todas as actividades devem ser atribuídas aos segmentos de actividade, de modo que cada actividade corresponda a um só segmento e não fique nenhuma actividade por atribuir;

b)

Qualquer actividade que não possa ser facilmente atribuída de acordo com o quadro dos segmentos de actividade, mas que represente uma função auxiliar de uma actividade incluída nesse quadro, deve ser atribuída ao segmento de actividade a que presta apoio. Se esta actividade auxiliar apoiar mais de um segmento de actividade, devem ser utilizados critérios objectivos de atribuição;

c)

Caso uma actividade não possa ser atribuída a um segmento de actividade específico, deve ser utilizado o segmento de actividade com a percentagem mais elevada. Qualquer actividade auxiliar conexa deve ser atribuída ao mesmo segmento de actividade;

d)

As instituições de crédito podem utilizar métodos de fixação de preços internos com o objectivo de atribuir o indicador relevante aos segmentos de actividade. Os custos gerados num segmento de actividade, imputáveis a um segmento de actividade diferente, podem ser reafectados ao segmento de actividade a que pertencem, por exemplo com base na utilização de um tratamento assente em custos de transferência interna entre dois segmentos de actividade;

e)

A atribuição de actividades aos segmentos de actividade para efeitos dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional deve ser coerente com as categorias utilizadas relativamente aos riscos de crédito e de mercado;

f)

Os membros dos órgãos de direcção são responsáveis por esta política de atribuição, sob controlo dos órgãos de direcção da instituição de crédito; e

g)

O processo de identificação dos segmentos de actividade deve estar sujeito a uma análise independente.

3.   INDICADORES ALTERNATIVOS DE CERTOS SEGMENTOS DE ACTIVIDADE

3.1.   Modalidades

5.

As autoridades competentes podem autorizar a instituição de crédito a utilizar um indicador alternativo relevante relativamente aos seguintes segmentos de actividade: banca de retalho e banca comercial.

6.

Relativamente a estes segmentos de actividade, o indicador relevante deve consistir no indicador normalizado de receitas igual à média trienal do montante nominal total de empréstimos e de adiantamentos multiplicada por 0,035.

7.

Relativamente aos segmentos de actividade da banca de retalho e/ou comercial, os empréstimos e os adiantamentos devem consistir nos montantes utilizados totais das carteiras de crédito correspondentes. Relativamente ao segmento de actividade do sector bancário comercial, devem ser igualmente incluídos os títulos detidos fora da carteira de negociação.

3.2.   Condições

8.

A autorização para utilizar indicadores alternativos relevantes deve estar sujeita às condições previstas nos pontos 9 a 11.

3.2.1.   Condição geral

9.

A instituição de crédito deve satisfazer os critérios de classificação do ponto 12.

3.2.2.   Condições específicas da banca de retalho e da banca comercial

10.

A instituição de crédito deve desenvolver as suas actividades predominantemente nos segmentos da banca de retalho e/ou comercial, que devem representar, pelo menos, 90% das suas receitas.

11.

A instituição de crédito pode demonstrar às autoridades competentes que uma proporção significativa das suas actividades bancárias de retalho e/ou comerciais incluem os empréstimos associados a uma PD elevada e que o Método Padrão Alternativo proporciona uma base mais adequada para a apreciação do risco operacional.

4.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

12.

As instituições de crédito devem respeitar, para além dos padrões gerais em matéria de gestão de risco previstos no artigo 22.

o

e no Anexo V, os critérios de elegibilidade adiante enumerados. O cumprimento destes critérios será determinado tendo em conta a dimensão e escala das actividades da instituição de crédito e o princípio da proporcionalidade:

a)

As instituições de crédito devem dispor de um sistema de avaliação e de gestão bem documentado no que diz respeito ao risco operacional, com as responsabilidades claramente atribuídas no âmbito deste sistema. Devem identificar o respectivo risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, nomeadamente os dados significativos em matéria de perdas. Este sistema deve estar sujeito regularmente a um exame independente;

b)

O sistema de avaliação do risco operacional deve estar estreitamente integrado nos processos relativos à gestão de risco da instituição de crédito. Os seus resultados devem fazer parte integrante do processo de acompanhamento e de controlo do perfil de risco operacional da instituição de crédito;

c)

As instituições de crédito devem aplicar um sistema de informação de gestão, que assegure a apresentação de relatórios relativos ao risco operacional às funções relevantes da instituição de crédito. As instituições de crédito devem dispor de procedimentos para a tomada de medidas adequadas, de acordo com as informações contidas nos relatórios de gestão.

PARTE 3

Métodos de Medição Avançada

1.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

1.

A fim de serem elegíveis para um Método de Medição Avançada, as instituições de crédito devem comprovar às autoridades competentes que respeitam os critérios de elegibilidade apresentados seguidamente, para além dos padrões gerais de gestão de risco previstos no artigo 22.o e no Anexo V.

1.1.   Critérios qualitativos

2.

O sistema interno de medição do risco operacional das instituições de crédito deve estar estreitamente integrado nos processos de gestão corrente do risco.

3.

A instituição de crédito deve dispor de uma função independente de gestão do risco relativamente ao risco operacional.

4.

Devem ser apresentados relatórios numa base periódica relativamente ao risco operacional e em matéria de perdas ocorridas. A instituição de crédito deve ter procedimentos para a tomada de medidas correctivas adequadas.

5.

O sistema de gestão de risco das instituições de crédito deve estar bem documentado. As instituições de crédito devem aplicar procedimentos que assegurem o seu respeito e políticas que prevejam as medidas a tomar em caso de não conformidade.

6.

Os processos de gestão do risco operacional e os sistemas de medição devem ser sujeitos a análises periódicas, realizadas por auditores internos e/ou externos.

7.

A validação do sistema de medição do risco operacional por parte das autoridades competentes deve incluir os seguintes elementos:

a)

Verificar se os processos de validação interna funcionam satisfatoriamente;

b)

Confirmar a transparência e acessibilidade dos fluxos e processos relativos aos dados associados ao sistema de medição do risco.

1.2.   Critérios quantitativos

1.2.1.   Processo

8.

As instituições de crédito devem calcular o seu requisito de fundos próprios, com a inclusão das perdas esperadas e não esperadas, salvo se puderem demonstrar que as perdas esperadas são tidas em conta adequadamente no quadro das respectivas práticas internas. O factor relativo à avaliação do risco operacional deve incluir eventos extremos potencialmente graves, assegurando um padrão de fiabilidade comparável a um nível de confiança de 99,9% ao longo do período de um ano.

9.

O sistema de medição do risco operacional de uma instituição de crédito deve incluir certos elementos essenciais que assegurem o padrão de fiabilidade mencionado no ponto 8. Estes elementos devem incluir a utilização de dados internos, dados externos, análise de cenários e factores que reflictam o contexto comercial e os sistemas de controlo interno, previstos nos pontos 13 a 24. Uma instituição de crédito deve dispor de uma abordagem bem documentada para poder ponderar a utilização desses quatro elementos no quadro do seu sistema geral de medição do risco operacional.

10.

O sistema de medição de riscos deve ter em conta os principais factores subjacentes aos riscos que afectam a evolução da zona extrema das estimativas relativas às perdas.

11.

Deve ser reconhecida a correlação existente nas perdas relativas ao risco operacional entre estimativas específicas de risco operacional, apenas se as instituições de crédito puderem demonstrar de modo satisfatório às autoridades competentes que os seus sistemas de medição das correlações são sólidos, aplicados com integridade e têm em conta o grau de incerteza relativo a qualquer uma dessas estimativas de correlação, em especial em períodos de tensão. A instituição de crédito deve validar os seus pressupostos em matéria de correlação com base na utilização de técnicas quantitativas e qualitativas adequadas.

12.

O sistema de medição do risco deve ser coerente a nível interno e deve evitar a tomada em consideração múltipla de medições qualitativas, bem como técnicas de redução de risco reconhecidas noutros domínios do regime de adequação dos fundos próprios.

1.2.2.   Dados internos

13.

As medidas relativas ao risco operacional geradas internamente devem basear‐se num historial mínimo de observações de cinco anos. Quando uma instituição de crédito passa pela primeira vez para um Método de Medição Avançada, é aceitável a utilização de um historial de observações de três anos.

14.

As instituições de crédito devem poder identificar os seus dados históricos internos relativos a perdas no quadro dos segmentos de actividade definidos na Parte 2 e dos tipos de acontecimentos definidos na Parte 5, apresentando estes dados às autoridades competentes sob pedido. Devem existir critérios documentados e objectivos relativos à afectação das perdas a segmentos de actividades específicos e a tipos de acontecimentos. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com o risco de crédito e que foram historicamente incluídas nas bases de dados internas do risco de crédito, devem ser registadas nas bases de dados do risco operacional e devem ser identificadas separadamente. Essas perdas não estarão sujeitas aos requisitos relativos ao risco operacional, desde que continuem a ser tratadas como risco de crédito para efeitos de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com os riscos de mercado, devem ser incluídas no âmbito do requisito de fundos próprios associado ao risco operacional.

15.

Os dados internos relativos às perdas da instituição de crédito devem ser exaustivos, no sentido de que devem ter em conta todas as actividades e posições em risco relevantes, decorrentes de todos os subsistemas e localizações geográficas adequados. As instituições de crédito devem poder justificar o facto de que quaisquer actividades ou posições em risco excluídas, tanto numa base individual como no seu conjunto, não teriam um impacto relevante sobre as estimativas globais relativas aos riscos. Devem ser definidos limiares mínimos adequados em matéria de perdas para efeitos de recolha interna de dados referentes às perdas.

16.

Para além das informações referentes aos montantes brutos de perdas, as instituições de crédito devem recolher informações acerca da data do acontecimento, quaisquer recuperações de montantes brutos de perdas, bem como certas informações descritivas quanto aos factores ou causas subjacentes ao acontecimento relativo às perdas.

17.

Devem existir critérios específicos para a afectação dos dados relativos às perdas decorrentes de um acontecimento numa função ou numa actividade centralizada, que abranja mais do que um segmento de actividade, bem como de acontecimentos conexos que ocorram ao longo do tempo.

18.

As instituições de crédito devem dispor de procedimentos documentados para apreciar, numa base contínua, a relevância dos dados históricos relativos às perdas, nomeadamente em circunstâncias em que pode ocorrer uma apreciação qualitativa, uma revisão do valor ou outros ajustamentos, na medida em que se possam realizar e de forma a identificar quem está autorizado a tomar essas decisões.

1.2.3.   Dados externos

19.

O sistema de medição do risco operacional das instituições de crédito deve utilizar dados externos relevantes, em especial quando se considerar que há razões que levem a instituição de crédito a estar exposta a perdas não frequentes, embora potencialmente graves. Uma instituição de crédito deve dispor de um processo sistemático de identificação das situações em que devem ser utilizados dados externos e das metodologias utilizadas para incluir os dados no seu sistema de medição. As condições e as práticas relativas à utilização de dados externos devem ser objecto de análise periódica, devem estar documentadas e devem estar sujeitas a uma apreciação independente e periódica.

1.2.4.   Análise de cenários

20.

A instituição de crédito deve utilizar a análise de cenários baseados nos pareceres de peritos, em conjugação com dados externos destinados a avaliar a sua exposição a acontecimentos de elevada gravidade. Ao longo do tempo, essas análises têm de ser validadas e reapreciadas com base em comparações com resultados efectivos em matéria de perdas, a fim de verificar se são razoáveis.

1.2.5.   Factores relativos ao contexto económico e ao controlo interno

21.

A metodologia de análise de riscos a nível da instituição de crédito deve incluir factores fundamentais relativos ao contexto económico e ao controlo interno, susceptíveis de alterar o seu perfil de risco operacional.

22.

A escolha de cada um dos factores deve ser justificada, enquanto factor significativo de risco, com base na experiência e envolvendo o parecer de peritos dos respectivos domínios de actividade.

23.

Deve ser bem ponderada a sensibilidade das estimativas de risco face a alterações registadas a nível dos factores e à respectiva ponderação. Para além da inclusão de alterações a nível do risco, devidas a melhorias registadas nos controlos dos riscos, o método deve incluir igualmente aumentos potenciais dos riscos, devidos a uma maior complexidade das actividades ou a um maior volume de actividades.

24.

Este método deve ser documentado e deve estar sujeito à análise independente no quadro da instituição de crédito e por parte das autoridades competentes. Ao longo do tempo, o processo e os resultados devem ser validados e reapreciados com base em comparações com os resultados efectivos internos a nível das perdas e com dados externos relevantes.

2.   IMPACTO DOS SEGUROS E DE OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO

25.

As instituições de crédito devem poder reconhecer o impacto dos seguros, sob reserva das condições previstas nos pontos 26 a 29, bem como de outros mecanismos de transferência de riscos em relação aos quais possam demonstrar, a contento das autoridades competentes, que se conseguiu um efeito significativo de atenuação dos riscos.

26.

O prestador deve estar autorizado a prestar serviços de seguros ou de resseguros e possuir uma classificação mínima em função da sua capacidade de liquidação de sinistros, concedida por uma ECAI elegível e definida pelas autoridades competentes como estando associada ao grau 3, ou superior, da qualidade de crédito, nos termos das regras para a ponderação de riscos sobre as instituições de crédito previstas nos artigos 78.oa 83.o.

27.

O seguro e o enquadramento segurador das instituições de crédito devem satisfazer as seguintes condições:

a)

A apólice de seguros deve ter uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição de crédito deve aplicar factores de desconto adequados, que reflictam a vigência residual decrescente da apólice, até um factor de desconto total de 100% relativamente a apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias;

b)

A apólice de seguros deve prever um período mínimo de pré‐aviso para a rescisão do contrato de 90 dias;

c)

A apólice de seguros não deve prever quaisquer exclusões ou limitações desencadeadas por acções das autoridades de supervisão ou, no caso de uma instituição de crédito em situação de falência, que impeça essa instituição, o administrador da insolvência ou a entidade que procede à liquidação de serem indemnizadas relativamente a danos sofridos ou a despesas incorridas pela instituição de crédito, excepto no que diz respeito a acontecimentos que ocorram após o início dos processos relativos à insolvência ou à liquidação da instituição de crédito, desde que a apólice de seguros possa excluir quaisquer multas, sanções ou indemnizações por perdas e danos punitivas resultantes de medidas tomadas pelas autoridades competentes;

d)

Os cálculos relativos à redução do risco de crédito devem reflectir a cobertura por seguro de modo que seja transparente, bem como coerente, na sua relação com a probabilidade efectiva e o impacto das perdas utilizados na determinação global dos fundos próprios relativos ao risco operacional;

e)

Os serviços de seguros devem ser prestados por uma entidade terceira. No caso de os serviços de seguros serem prestados por empresas cativas e filiais, o risco tem de ser transferido para uma entidade terceira independente, por exemplo com base em contratos de resseguro, que respeitem os critérios de elegibilidade; e

f)

O enquadramento relativo ao reconhecimento dos seguros deve estar bem fundamentado e documentado.

28.

A metodologia de reconhecimento dos seguros deve incluir os seguintes elementos, com base em deduções ou em factores de desconto, no montante de reconhecimento dos seguros:

a)

A vigência residual de uma apólice de seguro, caso inferior a um ano, tal como mencionado anteriormente;

b)

As condições de rescisão de uma apólice, no caso da vigência ser inferior a um ano; e

c)

A incerteza de pagamento, bem como os desfasamentos a nível da cobertura das apólices de seguros.

29.

A redução dos requisitos de fundos próprios decorrente do reconhecimento dos seguros não deve ultrapassar 20% dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco operacional, antes do reconhecimento das técnicas de redução de risco de crédito.

3.   PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE UM MÉTODO DE MEDIÇÃO AVANÇADA NO QUADRO DE UM GRUPO

30.

Sempre que uma instituição de crédito‐mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira‐mãe na UE, tencionar utilizar um Método de Medição Avançada, o pedido deve incluir uma descrição da metodologia utilizada para efeitos de afectação dos fundos próprios relativos ao risco operacional entre as diferentes entidades do grupo.

31.

O pedido deve indicar a eventualidade e o modo como se tencionam integrar os efeitos da diversificação no sistema de medição do risco.

PARTE 4

Utilização combinada de diferentes metodologias

1.   UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE MEDIÇÃO AVANÇADA EM COMBINAÇÃO COM OUTROS MÉTODOS

1.

Uma instituição de crédito pode utilizar o Método de Medição Avançada em combinação com o Método do Indicador Básico ou com o Método Padrão, nas seguintes condições:

a)

Todos os riscos operacionais da instituição de crédito devem ser tidos em conta. As autoridades competentes devem considerar satisfatória a utilização da metodologia destinada a cobrir diferentes actividades, localizações geográficas, estruturas jurídicas ou outras subdivisões relevantes determinadas numa base interna; e

b)

Os critérios de elegibilidade, previstos nas Partes 2 e 3, devem ser respeitados relativamente à parte das actividades abrangidas, respectivamente, pelo Método Padrão e pelo Método de Medição Avançada.

2.

Numa base casuística, as autoridades competentes podem impor as seguintes condições adicionais:

a)

Na data de aplicação de um Método de Medição Avançada, uma parte significativa do risco operacional da instituição de crédito é tida em conta por esse método; e

b)

A instituição de crédito deve comprometer‐se a aplicar o Método de Medição Avançada a uma parte relevante das suas operações, de acordo com uma calendarização acordada com as suas autoridades competentes.

2.   UTILIZAÇÃO COMBINADA DO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO E DO MÉTODO PADRÃO

3.

Uma instituição de crédito pode utilizar uma combinação do Método do Indicador Básico e do Método Padrão, apenas em circunstâncias excepcionais, tais como a recente aquisição de novas actividades, susceptíveis de requerer um período de transição para a aplicação do Método Padrão.

4.

A utilização combinada do Método do Indicador Básico e do Método Padrão dependerá do compromisso assumido pela instituição de crédito de aplicar o Método Padrão, de acordo com um calendário acordado com as autoridades competentes.

PARTE 5

Classificação de tipos de perdas

Quadro 3

Categoria de tipos de acções

Definições

Fraude interna

Perdas decorrentes de actos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de activos ou a contornar regulamentações, legislações ou políticas empresariais, com excepção de actos relacionados com a diferenciação/discriminação, que envolvam, pelo menos, uma parte interna da empresa.

Fraude externa

Perdas decorrentes de actos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de activos ou a contornar legislações por parte de um terceiro.

Práticas em matéria de emprego e segurança no local de trabalho

Perdas decorrentes de actos que não se encontram em conformidade com legislações ou acordos de trabalho, saúde ou segurança, bem como do pagamento de danos pessoais ou de actos relacionados com a diferenciação/discriminação.

Clientes, produtos e práticas comerciais

Perdas decorrentes do incumprimento intencional ou por negligência de uma obrigação profissional relativamente a clientes específicos (incluindo requisitos fiduciários e de adequação) ou da natureza ou concepção de um produto.

Danos ocasionados a activos físicos

Perdas decorrentes de danos ou prejuízos causados a activos físicos por catástrofes naturais ou outros acontecimentos.

Perturbação das actividades comerciais e falhas do sistema

Perdas decorrentes da perturbação das actividades comerciais ou de falhas do sistema.

Execução, entrega e gestão de processos

Perdas decorrentes de falhas no processamento de operações ou na gestão de processos, bem como das relações com contrapartes comerciais e vendedores.


ANEXO XI

CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À ANÁLISE E AVALIAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

1.

Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e avaliação realizadas pelas autoridades competentes, de acordo com o artigo 124.

o

, devem incluir o seguinte:

a)

Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do Método das Notações Internas;

b)

A exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos previstos nos artigos 108.o a 118.o;

c)

A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;

d)

O carácter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativamente a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;

e)

A exposição aos riscos de liquidez e respectiva gestão por parte das instituições de crédito;

f)

O impacto dos efeitos da diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; e

g)

Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado, de acordo com o Anexo V da Directiva 2006/49/CE.

2.

As autoridades competentes devem verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma titularização. Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, as autoridades competentes devem tomar medidas adequadas, que reflictam o facto de crescerem as expectativas de que concederá no futuro apoio às suas titularizações, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.

3.

Para efeitos da determinação a realizar nos termos do n.o 3 do artigo 124.o, as autoridades competentes ponderarão se os ajustamentos de valor efectuados e as provisões constituídas relativamente às posições/carteiras incluídas na carteira de negociação nos termos da Parte B do Anexo VII da Directiva 2006/49/CE permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.


ANEXO XII

CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

PARTE 1

Critérios gerais

1.

As informações a divulgar devem ser consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorrecta puder alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador, que se baseie nessa informação para efeitos de tomada de decisões económicas.

2.

As informações devem ser consideradas propriedade de uma instituição de crédito, caso a sua divulgação ao público ameaçar a sua posição concorrencial. Pode incluir informações relativas a produtos ou a sistemas que, caso partilhadas com concorrentes, reduziriam o valor dos investimentos de uma instituição de crédito nos domínios em causa.

3.

As informações devem ser consideradas confidenciais, caso se verifiquem obrigações relativamente a clientes, ou no quadro de outras relações com contrapartes, que vinculem uma instituição de crédito à obrigação de confidencialidade.

4.

As autoridades competentes devem requerer que uma instituição de crédito aprecie a necessidade de publicar a totalidade ou uma parte das informações divulgadas, com maior frequência do que numa base anual, à luz das características relevantes das suas actividades, tais como a escala das operações, a gama de actividades, a presença em diferentes países, o envolvimento em diferentes sectores financeiros e a participação em mercados financeiros internacionais e em sistemas de pagamento, liquidação e compensação. Essa análise deve ter especialmente em conta a eventual necessidade de uma divulgação mais frequente de elementos de informação, prevista nas alíneas b) e e) do ponto 3 e nas alíneas b) a e) do ponto 4 da Parte 2, bem como de informações relativas ao risco de crédito e outros rubricas susceptíveis de rápida mudança.

5.

O requisito em matéria de divulgação de informações, previsto nos pontos 3 e 4 da Parte 2, deve ser satisfeito de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 72.o.

PARTE 2

Requisitos gerais

1.

Os objectivos e as políticas em matéria de gestão de risco da instituição de crédito devem ser divulgados relativamente a cada categoria específica de riscos, nomeadamente dos riscos referidos nos pontos 1 a 14. Estas divulgações devem incluir o seguinte:

a)

As estratégias e processos de gestão desses riscos;

b)

A estrutura e a organização da função relevante de gestão de risco ou de outros mecanismos adequados;

c)

O âmbito e a natureza dos sistemas de informação e de medição de riscos; e

d)

As políticas de cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos de acompanhamento da eficácia sustentada das operações de cobertura e dos factores de redução de riscos.

2.

Devem ser divulgadas as seguintes informações relativamente ao âmbito de aplicação dos requisitos da presente directiva:

a)

A designação da instituição de crédito a que se aplicam os requisitos previstos na presente directiva;

b)

A definição das diferenças a nível da base de consolidação para efeitos contabilísticos e prudenciais, apresentando‐se uma descrição sintética das entidades que são:

i)

totalmente consolidadas,

ii)

consolidadas numa base proporcional,

iii)

deduzidas aos fundos próprio,

iv)

nem consolidadas nem objecto de dedução;

c)

Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa‐mãe e as suas filiais;

d)

O montante agregado pelo qual os fundos próprios efectivos são inferiores ao mínimo requerido em todas as filiais, não incluídas no perímetro de consolidação, e a designação ou designações dessas filiais; e

e)

Caso aplicável, as circunstâncias para a utilização do disposto nos artigos 69.o e 70.o.

3.

Devem ser divulgadas pelas instituições de crédito, relativamente aos respectivos fundos próprios, as seguintes informações:

a)

Informações sintéticas quanto às condições associadas às principais características de todas as rubricas e componentes dos fundos próprios;

b)

O montante dos fundos próprios de base, com divulgação separada de todas as rubricas de sinal positivo e deduções;

c)

O montante total de fundos próprios complementares e de fundos próprios definidos no Capítulo IV da Directiva 2006/49/CE;

d)

Deduções aos fundos próprios de base e complementares, nos termos do n.o 2 do artigo 66.o, com divulgação separada das rubricas referidas na alínea q) do artigo 57.o; e

e)

A totalidade dos fundos próprios elegíveis, líquida de deduções e das limitações previstas no artigo 66.o.

4.

Devem ser divulgadas as seguintes informações relativamente ao cumprimento por parte da instituição de crédito dos requisitos previstos nos artigos 75.

o

e 123.

o

:

a)

Uma síntese do método utilizado pela instituição de crédito para a apreciação da adequação dos seus fundos próprios internos destinados a apoiar as actividades actuais e futuras;

b)

Relativamente a instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 78.o a 83.o, 8% dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a cada uma das classes de posições especificadas no artigo 79.o;

c)

Relativamente a instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 84.o a 89.o, 8% dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a cada uma das classes de posições especificadas no artigo 86.o. Relativamente às classes de posições sobre a carteira de retalho, este requisito aplica‐se a cada uma das categorias de riscos a que correspondem as diferentes correlações previstas nos pontos 10 a 13 da Parte 1 do Anexo VII. Relativamente às classes de posições sobre acções, este requisito aplica‐se a:

i)

cada um dos métodos previstos nos pontos 17 a 26 da Parte 1 do Anexo VII,

ii)

posições em risco transaccionadas em bolsa, posições em risco correspondentes a participações em empresas de capital fechado, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas e outras posições,

iii)

posições em risco objecto de um regime transitório de supervisão relativamente a requisitos de fundos próprios, e

iv)

posições em risco sujeitas a disposições de salvaguarda de direitos adquiridos no que diz respeito a requisitos de fundos próprios;

d)

Requisitos de fundos próprios mínimos, calculados de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 75.o; e

e)

Requisitos de fundos próprios mínimos, calculados de acordo com os artigos 103.o a 105.o, e divulgados separadamente.

5.

Serão divulgadas as seguintes informações relativamente ao risco de crédito de contraparte da instituição de crédito definido na Parte 1 do Anexo III:

a)

Descrição da metodologia utilizada para afectar o capital interno e fixar os limites das posições de risco de crédito de contraparte;

b)

Descrição das políticas destinadas a assegurar a obtenção de cauções e a estabelecer as reservas de crédito;

c)

Descrição das políticas relativas aos riscos de correlação desfavorável;

d)

Descrição do impacto do montante das cauções que a instituição de crédito teria de prestar em caso de degradação da sua notação de crédito;

e)

O montante positivo bruto dos contratos calculado em termos do justo valor, os benefícios em termos de compensação, o risco de crédito corrente após compensação, as cauções detidas e o risco de crédito líquido relativo aos instrumentos derivados. Este risco de crédito líquido consiste no risco de crédito relativo às operações com instrumentos derivados, tendo em conta tanto os benefícios dos acordos de compensação juridicamente exequíveis como os acordos de garantia;

f)

Medidas para o valor da exposição de risco ao abrigo dos métodos definidos nas Partes 3 a 6 do Anexo III, consoante o método aplicável;

g)

O valor nocional das coberturas baseadas em derivados do crédito e a repartição dos actuais riscos de crédito por tipos de posição em risco;

h)

As operações relativas a derivados de crédito (valores nocionais), discriminadas consoante a sua utilização no âmbito da carteira de crédito da instituição e nas actividades de intermediação, subdivididas em função dos derivados de crédito utilizados e repartidos ainda, em relação a cada grupo de produtos, pelas protecções adquiridas e vendidas; e

i)

A estimativa do valor de α, caso a instituição de crédito tenha recebido autorização das autoridades competentes para estimar este valor.

6.

Relativamente aos riscos de crédito e de redução do montante dos valores a receber da instituição de crédito, devem ser divulgadas as seguintes informações:

a)

As definições, para efeitos contabilísticos, de vencido e de objecto de imparidade;

b)

Uma descrição das abordagens e métodos adoptados para a determinação dos ajustamentos de valor e das provisões;

c)

O montante total da posições em risco, após a compensação contabilística e sem ter em conta os efeitos decorrentes da redução do risco de crédito e o montante médio das posições em risco ao longo do período, repartidos pelos diferentes tipos de classes de posições;

d)

A distribuição geográfica das posições em risco, repartida em domínios significativos por classes relevantes de riscos, sendo, se for caso disso, objecto de maior pormenorização;

e)

A distribuição das posições em risco por sector e por tipo de contraparte, repartida por classes de posições, sendo, se for caso disso, objecto de maior pormenorização;

f)

A repartição do prazo de vencimento residual de todos as posições em risco por classes de posições, sendo, se for caso disso, objecto de maior pormenorização;

g)

Por sector ou tipo de contraparte significativo, o montante de:

i)

posições em risco objecto de imparidade e posições vencidas, apresentadas separadamente,

ii)

ajustamentos de valor e provisões, e

iii)

dotação para ajustamentos de valor e provisões durante o período;

h)

O montante das posições em risco objecto de imparidade e posições vencidas, apresentadas separadamente, repartido pelas zonas geográficas significativas, incluindo, caso seja exequível, os montantes dos ajustamentos de valor e de provisões relacionados com cada zona geográfica;

i)

A conciliação de alterações nos ajustamentos de valor e nas provisões relativas a posições em risco objecto de imparidade, apresentada separadamente. As informações devem incluir o seguinte:

i)

uma descrição do tipo de ajustamentos de valor e de provisões,

ii)

os saldos iniciais,

iii)

os montantes das provisões utilizados durante o período,

iv)

os montantes aprovisionados ou utilizados relativamente a perdas prováveis e estimadas em relação às posições em risco ao longo do período, quaisquer outros ajustamentos, nomeadamente os determinados com base em diferenças cambiais, combinações de actividades, aquisições e alienações de filiais e transferências entre provisões, e

v)

os saldos finais.

Os ajustamentos de valor e os montantes recuperados registados directamente na demonstração de resultados devem ser apresentados de modo separado.

7.

Relativamente a instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 78.

o

a 83.

o

, devem ser divulgadas, relativamente a cada uma das classes de posições, especificadas no artigo 79.

o

, as seguintes informações:

a)

As denominações das ECAI e das agências de crédito à exportação (ECA) designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações;

b)

As classes de posições relativamente às quais cada uma das ECAI ou ECA é utilizada;

c)

Uma descrição do processo utilizado para transferir o emitente e as análises dos riscos de crédito das emissões para rubricas não incluídas na carteira de negociação;

d)

A associação da notação externa de cada uma das ECAI ou ECA designadas com os graus da qualidade do crédito descritos no Anexo VI, tendo em conta que estas informações não têm de ser divulgadas, caso a instituição de crédito respeite a associação padrão publicada pelas autoridades competentes; e

e)

Os valores das posições em risco e os mesmos valores após a redução do risco de crédito associados a cada grau da qualidade do crédito, previsto no Anexo VI, bem como os deduzidos aos fundos próprios.

8.

As instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os pontos 6 ou 19 a 21 da Parte 1 do Anexo VII devem divulgar as posições em risco afectas a cada categoria do Quadro 1 (Anexo VII, Parte 1, ponto 6) ou a cada ponderador de risco mencionado nos pontos 19 a 21 da Parte 1 do Anexo VII.

9.

As instituições de crédito que calculam os respectivos requisitos de fundos próprios de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 75.o devem divulgar separadamente esses requisitos relativamente a cada risco referido nessas disposições.

10.

Devem ser divulgadas as seguintes informações por cada instituição de crédito que calcule os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o Anexo V da Directiva 2006/49/CE:

a)

Relativamente a cada subcarteira abrangida:

i)

as características dos modelos utilizados,

ii)

uma descrição do teste de esforço aplicado à subcarteira,

iii)

uma descrição das abordagens utilizadas para as verificações a posteriori e para validar a exactidão e a coerência dos modelos internos e dos processos de modelização;

b)

O âmbito de aceitação por parte das autoridades competentes; e

c)

Uma descrição do grau e dos métodos de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Parte B do Anexo VII da Directiva 2006/49/CE.

11.

Relativamente ao risco operacional, as instituições de crédito devem divulgar as seguintes informações:

a)

Os métodos de análise dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional aplicáveis à instituição de crédito; e

b)

Uma descrição da metodologia estabelecida no artigo 105.o, caso utilizada pela instituição de crédito, incluindo uma análise dos factores internos e externos relevantes, tidos em conta no método de medição da instituição de crédito. No caso de uma utilização parcial, o âmbito e a cobertura das diferentes metodologias utilizadas.

12.

Relativamente às posições em risco sobre acções não incluídas na carteira de negociação, devem ser divulgadas as seguintes informações:

a)

A diferenciação entre posições em risco baseada nos seus objectivos, incluindo a eventual procura de mais‐valias e as razões estratégicas, e uma panorâmica das técnicas contabilísticas e das metodologias de avaliação utilizadas, incluindo os pressupostos fundamentais e práticas que afectem a avaliação e quaisquer alterações significativas dessas práticas;

b)

O valor do balanço, o justo valor e, relativamente às acções negociadas na bolsa, uma comparação com o preço de mercado, quando for significativamente diferente do justo valor;

c)

Os tipos, natureza e montantes das posições em risco transaccionadas em bolsa, das posições em risco relativas a acções de empresas de capital fechado em carteiras suficientemente diversificadas e outras posições;

d)

O valor acumulado de ganhos ou perdas realizados decorrentes das vendas e liquidações verificadas no período; e

e)

O montante total de ganhos ou perdas não realizados, o montante total de ganhos ou perdas inerentes a reavaliações latentes e quaisquer outros montantes incluídos nos fundos próprios de base.

13.

Relativamente ao seu risco da taxa de juro quanto a posições não incluídas na carteira de negociação, as instituições de crédito devem divulgar as seguintes informações:

a)

A natureza do risco de taxa de juro e os pressupostos fundamentais (incluindo os pressupostos relativos aos adiantamentos de empréstimos e a evolução dos depósitos sem prazo de vencimento) e a frequência da medição do risco de taxa de juro; e

b)

A variação do rendimento, do valor económico ou de outra medida relevante utilizada pela gestão para avaliar o efeito de choques no sentido ascendente ou descendente das taxas, de acordo o método da gestão de medição do risco de taxa de juro, repartido por divisa.

14.

As instituições de crédito, que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 94.

o

a 101.

o

, devem divulgar as seguintes informações:

a)

Uma descrição dos objectivos da instituição de crédito relativamente às actividades de titularização;

b)

Os papéis desempenhados pela instituição de crédito no processo de titularização;

c)

Indicação do grau de envolvimento da instituição de crédito em cada um desses aspectos;

d)

Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição de crédito aplica relativamente às suas actividades de titularização;

e)

Uma síntese das políticas contabilísticas da instituição de crédito no domínio das actividades de titularização, nomeadamente:

i)

se as operações são tratadas como vendas ou como financiamentos,

ii)

o reconhecimento dos proveitos nas vendas,

iii)

os pressupostos de base da avaliação dos juros retidos, e

iv)

o tratamento das titularizações sintéticas, caso não seja abrangido por outras políticas contabilísticas;

f)

As designações das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente às quais cada agência é utilizada;

g)

O montante pendente total das posições em risco titularizadas pela instituição de crédito e sujeitas ao enquadramento de titularização (repartido por titularizações sintéticas e titularizações tradicionais) por tipo de posição em risco;

h)

Relativamente às posições em risco titularizadas pela instituição de crédito e sujeitas ao enquadramento de titularização, uma repartição por tipo de posição em relação ao montante das posições objecto de imparidade e vencidas e as perdas reconhecidas pela instituição de crédito durante o período em causa;

i)

O montante agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas, repartidas por tipo de posição;

j)

O montante agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas, repartido por um número significativo de intervalos de aplicação de ponderadores de risco. Devem ser divulgadas separadamente as posições objecto de uma ponderação de 1 250 % ou de dedução;

k)

O montante pendente agregado das posições em risco renováveis titularizadas, repartidas pelos riscos retidos pelo cedente e pelos riscos retidos pelo investidor; e

l)

Uma síntese das actividades de titularização desenvolvidas durante o período em causa, nomeadamente o montante da posições em risco titularizadas (por tipo de posição) e os ganhos ou perdas reconhecidos nas vendas por tipo de posição.

PARTE 3

Requisitos de elegibilidade quanto à utilização de instrumentos ou metodologias específicos

1.

As instituições de crédito, que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 84.

o

a 89.

o

, devem divulgar as seguintes informações:

a)

A aceitação por parte das autoridades competentes do método ou dos mecanismos transitórios adoptados;

b)

Uma explicação e análise do seguinte:

i)

a estrutura dos sistemas de notação interna e a relação entre as notações interna e externa,

ii)

a utilização de estimativas internas que não para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 84.o a 89.o,

iii)

o processo de gestão e de reconhecimento da redução do risco de crédito, e

iv)

os mecanismos de controlo dos sistemas de notação, nomeadamente uma descrição da independência, responsabilidade e análise dos sistemas de notação;

c)

Uma descrição do processo de notação interna, apresentado separadamente em relação às seguintes classes de posições:

i)

administrações centrais e bancos centrais,

ii)

instituições,

iii)

empresas, nomeadamente as PME, especializadas em actividades de concessão de empréstimos e de aquisição de valores a receber das empresas,

iv)

actividades de retalho relativamente a cada uma das categorias de riscos a que correspondem as diferentes correlações constantes dos pontos 10 a 13 da Parte 1 do Anexo VII, e

v)

acções;

d)

Os valores das posições em risco para cada uma das classes de posições especificadas no artigo 86.o. As posições em risco relativas às administrações centrais e aos bancos centrais, às instituições de crédito e às empresas, em que as instituições de crédito utilizam as próprias estimativas de LGD ou factores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem ser divulgados separadamente face às posições em risco relativamente às quais as instituições de crédito não utilizam essas estimativas;

e)

Relativamente a cada uma das classes de posições — administrações centrais e bancos centrais, instituições, empresas e acções — e para um número suficiente de graus de qualidade dos devedores (incluindo o incumprimento) a fim de permitir uma diferenciação significativa do risco de crédito, as instituições de crédito devem divulgar o seguinte:

i)

as posições em risco totais (relativamente às classes de posições constituídas pelas administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas, a soma do montante em dívida dos empréstimos e dos valores das posições em risco dos compromissos não utilizados; relativamente às acções, o montante da posição em risco),

ii)

relativamente às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas de LGD para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, um LGD médio ponderado pelo risco em percentagem,

iii)

o coeficiente médio ponderado aplicável aos riscos, e

iv)

relativamente às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas dos factores de conversão para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, o montante de compromissos não utilizados e os valores médios ponderados das posições relativamente a cada uma das classes de posições;

f)

Relativamente às classes de posições sobre a carteira de retalho e relativamente a cada uma das categorias definidas na subalínea iv) da alínea c), as divulgações previstas na alínea e) (caso aplicável, apresentado por conjuntos) ou uma análise de riscos (montantes de empréstimos em dívida e valores das posições em risco dos compromissos não utilizados) face a um número suficiente de graus de EL, a fim de permitir uma diferenciação significativa dos riscos de crédito (caso aplicável, apresentado com base em conjuntos);

g)

Os ajustamentos de avaliação efectivos efectuados no período precedente relativamente a cada uma das classes de posições (relativamente a posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na subalínea iv) da alínea c)) e o modo como tal difere da experiência histórica;

h)

Uma descrição dos factores que tiveram impacto a nível das perdas verificadas no período precedente (por exemplo, se a instituição de crédito registou taxas de incumprimento superiores à média ou LGD e factores de conversão superiores à média); e

i)

As estimativas da instituição de crédito face aos resultados efectivos ao longo de um período mais longo. No mínimo, tal deve incluir as informações relativas às estimativas de perdas face às perdas efectivas relativamente a cada classe de posições (relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na subalínea iv) da alínea c)) ao longo de um período suficiente para permitir uma avaliação significativa dos resultados de notação interna de cada classe de posições (relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na subalínea iv) da alínea c)). Sempre que for adequado, as instituições de crédito devem apresentar igualmente uma repartição, que permita uma análise da PD e, relativamente às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas de LGD e/ou factores de conversão, da LGD e dos resultados relativos aos factores de conversão face às estimativas contidas nas divulgações da análise quantitativa de riscos mencionadas anteriormente.

Para efeitos da alínea c), a descrição deve incluir os tipos de posições incluídas na classe de posições, as definições, os métodos e os dados utilizados para efeitos de estimação e de validação de PD e, caso seja aplicável, de LGD e de factores de conversão, incluindo os pressupostos utilizados na derivação destas variáveis e as descrições dos desvios relevantes relativamente à definição de incumprimento, estabelecida nos pontos 44 a 48 da Parte 4 do Anexo VII, incluindo os principais segmentos afectados por tais desvios.

2.

As instituições de crédito que aplicam técnicas de redução do risco de crédito devem divulgar as seguintes informações:

a)

As políticas e processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação da medida em que a entidade os utiliza;

b)

As políticas e processos de avaliação e de gestão de cauções;

c)

Uma descrição dos principais tipos de cauções tidos em conta pela instituição de crédito;

d)

Os principais tipos de garante e de contraparte de derivado de crédito e respectiva qualidade de crédito;

e)

As informações sobre as concentrações de mercado e de risco de crédito no quadro da redução de risco de crédito tida em conta;

f)

Relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 78.o a 83.o ou 84.o a 89.o, mas que não apresentam as suas próprias estimativas de LGD ou de factores de conversão relativamente às classes de posições de modo separado relativamente a cada uma das classes de posições, o valor total das posições em risco (após, caso seja aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial) que se encontra abrangido — após a aplicação de ajustamentos da volatilidade — pelas cauções financeiras elegíveis e por outras cauções elegíveis; e

g)

Relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 78.o a 83.o ou 84.o a 89, de modo separado relativamente a uma das classes de posições, o valor total das posições em risco (após, caso seja aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial) que se encontram abrangidas pelas garantias ou derivados de crédito. Relativamente às classes de posições sobre acções, este requisito aplica‐se a cada um dos métodos previstos nos pontos 17 a 26 da Parte 1 do Anexo VII.

3.

As instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 105.o relativamente ao cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional devem divulgar uma descrição da utilização de seguros para efeitos de redução do risco.


ANEXO XIII

PARTE A

Directivas Revogadas E Respectivas Alterações (referidas no artigo 158.o)

Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que altera a Directiva 2000/12/CE do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho:

Unicamente o n.o 1, alíneas a) e b), n.o 2, n.o 4, alíneas a) e b), n.o 5, n.o 6, n.o 7, n.o 8, n.o 9, n.o 10 e n.o 11 do artigo 29.o.

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho:

Unicamente o artigo 68.o

Directiva 2004/69/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de «bancos multilaterais de desenvolvimento» (Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros:

Unicamente o artigo 3.o

ALTERAÇÕES NÃO REVOGADAS

Acto de Adesão de 2003.

PARTE B

Prazos De Transposição (referidos no artigo 158.o)

Directiva

 

Prazo de transposição

2000/12/CE

 

-----

2000/28/CE

 

27.4.2002

2002/87/CE

 

11.8.2004

2004/39/CE

 

30.4.2006/31.1.2007

2004/69/CE

 

30.6.2004

2005/1/CE

 

13.5.2005


ANΕΧO XIV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Presente directiva

Directiva 2000/12/CE

Directiva 2000/28/CE

Directiva 2002/87/CE

Directiva 2004/39/CE

Directiva 2005/1/CE

Artigo 1.o

N.os 1 e 2 do artigo 2.o

 

 

 

 

Artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

Acto de Adesão

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o

 

 

 

 

Artigo 3.o

N.os 5 e 6 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 3.o, último período

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4

N.o 1 do artigo 1.o

 

 

 

 

N.os 2 a 5 do artigo 4.o

 

N.os 2 a 5 do artigo 1.o

 

 

 

N.os 7 a 9 do artigo 4.o

 

N.os 6 a 8 do artigo 1.o

 

 

 

N.o 10 do artigo 4.o

 

 

N.o 1, alínea a) do artigo 29.o

 

 

N.o 11 a 14 do artigo 4.o

N.os 10, 12 e 13 do artigo 1.o

 

 

 

 

N.os 21 e 22 do artigo 4.o

 

 

N.o 1, alínea b), do artigo 29.o

 

 

N.o 23 do artigo 4.o

N.o 23 do artigo 1.o

 

 

 

 

N.os 45 a 47 do artigo 4.o

N.os 25 a 27 do artigo 1.o

 

 

 

 

Suprimido

Suprimido

 

 

 

 

Artigo 5.o

Artigo 3.o

 

 

 

 

Artigo 6.o

Artigo 4.o

 

 

 

 

Artigo 7.o

Artigo 8.o

 

 

 

 

Artigo 8.o

Artigo 9.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 5.o e n.o 11 do artigo 1.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 5.o

 

 

 

 

Artigo 10.o

N.os 3 a 7 do artigo 5.o

 

 

 

 

Artigo 11.o

Artigo 6.o

 

 

 

 

Artigo 12.o

Artigo 7.o

 

 

 

 

Artigo 13.o

Artigo 10.o

 

 

 

 

Artigo 14.o

Artigo 11.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 15.o

Artigo 12.o

 

 

 

 

N.os 2 e 3 do artigo 15.o

 

 

N.o 2 do artigo 29.o

 

 

Artigo 16.o

Artigo 13.o

 

 

 

 

Artigo 17.o

Artigo 14.o

 

 

 

 

Artigo 18.o

Artigo 15.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 19.o

N.o 1 do artigo 16.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 19.o

 

 

N.o 3 do artigo 29.o

 

 

Artigo 20.o

N.o 3 do artigo 16.o

 

 

 

 

Artigo 21.o

N.os 4 a 6 do artigo 16.o

 

 

 

 

Artigo 22.o

Artigo 17.o

 

 

 

 

Artigo 23.o

Artigo 18.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 24.o

Primeiro a terceiro parágrafos do artigo 19.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 24.o

Sexto parágrafo do artigo 19.o

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 24.o

Quarto parágrafo do artigo 19.o

 

 

 

 

N.os 1 a 3 do artigo 25.o

N.os 1 e 2 e primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 do artigo 20.o

 

 

 

 

N.o 3 do Artigo 25.o

Quinto parágrafo do artigo 19.o

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 25.o

Terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 20.o

 

 

 

 

Artigo 26.o

N.os 4 a 7 do artigo 20.o

 

 

 

 

Artigo 27.o

N.o 3, último período, do artigo 1.o

 

 

 

 

Artigo 28.o

Artigo 21.o

 

 

 

 

Artigo 29.o

Artigo 22.o

 

 

 

 

Artigo 30.o

N.os 2 a 4 do artigo 22.o

 

 

 

 

Artigo 31.o

N.o 5 do artigo 22.o

 

 

 

 

Artigo 32.o

N.o 6 do artigo 22.o

 

 

 

 

Artigo 33.o

N.o 7 do Artigo 22.o

 

 

 

 

Artigo 34.o

N.o 8 do artigo 22.o

 

 

 

 

Artigo 35.o

N.o 9 do artigo 22.o

 

 

 

 

Artigo 36.o

N.o 10 do artigo 22.o

 

 

 

 

Artigo 37.o

N.o 11 do artigo 22.o

 

 

 

 

Artigo 38.o

Artigo 24.o

 

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 39.o

Artigo 25.o

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 39.o

 

 

 

 

N.o 8 do artigo 3.o

Artigo 40.o

Artigo 26.o

 

 

 

 

Artigo 41.o

Artigo 27.o

 

 

 

 

Artigo 42.o

Artigo 28.o

 

 

 

 

Artigo 43.o

Artigo 29.o

 

 

 

 

Artigo 44.o

N.os 1 a 3 do artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 45.o

N.o 4 do artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 46.o

N.o 3 do artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 47.o

N.o 5 do Artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 48.o

N.os 6 e 7 do artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 49.o

N.o 8 do artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 50.o

Primeiro e segundo parágrafos do n.o 9 do artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 51.o

Terceiro parágrafo do n.o 9 do Artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 52.o

N.o 10 do artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 53.o

Artigo 31.o

 

 

 

 

Artigo 54.o

Artigo 32.o

 

 

 

 

Artigo 55.o

Artigo 33.o

 

 

 

 

Artigo 56.o

N.o 1 do artigo 34.o

 

 

 

 

Artigo 57.o

Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 34.o, e n.o 2, ponto 2, último período, do artigo 34.o

 

N.o 4, alínea a), do artigo 29.o

 

 

Artigo 58.o

 

 

N.o 4, alínea b), do artigo 29.o

 

 

Artigo 59.o

 

 

N.o 4, alínea b), do artigo 29.o

 

 

Artigo 60.o

 

 

N.o 4, alínea b), do artigo 29.o

 

 

Artigo 61.o

N.os 3 e 4 do artigo 34.o

 

 

 

 

Artigo 63.o

Artigo 35.o

 

 

 

 

Artigo 64.o

Artigo 36.o

 

 

 

 

Artigo 65.o

Artigo 37.o

 

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 66.o

N.os 1 e 2 do artigo 38.o

 

 

 

 

Artigo 67.o

Artigo 39.o

 

 

 

 

Artigo 73.o

N.o 3 do artigo 52.o

 

 

 

 

Artigo 106.o

N.o 24 do artigo 1.o

 

 

 

 

Artigo 107.o

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o

 

 

 

 

Artigo 108.o

N.o 1 do artigo 48.o

 

 

 

 

Artigo 109.o

Primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 48.o

 

 

 

 

Artigo 110.o

N.os 2 e 3 e segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 48.o

 

 

 

 

Artigo 111.o

N.os 1 a 5 do artigo 49.o

 

 

 

 

Artigo 113.o

N.os 4, 6 e 7 do artigo 49.o

 

 

 

 

Artigo 115.o

N.os 8 e 9 do artigo 49.o

 

 

 

 

Artigo 116.o

N.o 10 do artigo 49.o

 

 

 

 

Artigo 117.o

N.o 11 do Artigo 49.o

 

 

 

 

Artigo 118.o

Artigo 50.o

 

 

 

 

Artigo 120.o

N.os 1, 2 e 5 do artigo 51.o

 

 

 

 

Artigo 121.o

N.o 4 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 122.o

N.o 6 do Artigo 51.o

 

N.o 5 do artigo 29.o

 

 

Artigo 125.o

N.os 1 e 2 do Artigo 53.o

 

 

 

 

Artigo 126.o

N.o 3 do artigo 53.o

 

 

 

 

Artigo 128.o

N.o 5 do artigo 53.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 133.o

N.o 1 da artigo 54.o

 

N.o 7, alínea a), do artigo 29.o

 

 

N.os 2 e 3 do Artigo 133.o

N.os 2 e 3 do artigo 54.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 134.o

Primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 54.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 134.o

Segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 54.o

 

 

 

 

Artigo 135.o

 

 

N.o 8 do artigo 29.o

 

 

Artigo 137.o

Artigo 55.o

 

 

 

 

Artigo 138.o

 

 

N.o 9 do artigo 29.o

 

 

Artigo 139.o

N.os 1 a 3 do artigo 56.o

 

 

 

 

Artigo 140.o

N.os 4 a 6 do artigo 56.o

 

 

 

 

Artigo 141.o

N.o 7 do artigo 56.o

 

N.o 10 do artigo 29.o

 

 

Artigo 142.o

N.o 8 do artigo 56.o

 

 

 

 

Artigo 143.o

 

 

N.o 11 do artigo 29.o

 

N.o 10 do artigo 3.o

Artigo 150.o

N.o 1 do Artigo 60.o

 

 

 

 

Artigo 151.o

N.o 2 do artigo 60.o

 

 

 

N.o 10 do artigo 3.o

Artigo 158.o

Artigo 67.o

 

 

 

 

Artigo 159.o

Artigo 68.o

 

 

 

 

Artigo 160.o

Artigo 69.o

 

 

 

 

Anexo I, pontos 1 a 14, com exclusão do último parágrafo

Anexo I

 

 

 

 

Anexo I, cláusula final

 

 

 

Artigo 68.o

 

Anexo II

Anexo II

 

 

 

 

Anexo III

Anexo III

 

 

 

 

Anexo IV

Anexo IV

 

 

 

 


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