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Document 32001D0574
2001/574/EC: Commission Decision of 13 July 2001 establishing a common fiscal marker for gas oils and kerosene (notified under document number C(2001) 1728)
2001/574/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2001) 1728]
2001/574/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2001) 1728]
OJ L 203, 28.7.2001, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2006; revogado por 32006D0428
2001/574/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2001) 1728]
Jornal Oficial nº L 203 de 28/07/2001 p. 0020 - 0021
CS.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
ET.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
HU.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
LT.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
LV.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
MT.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
PL.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
SK.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
SL.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2001 que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2001) 1728] (2001/574/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene [1], e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) Tendo em vista assegurar o funcionamento adequado do mercado interno e, em especial, evitar a evasão fiscal, a Directiva 95/60/CE previu um sistema de marcação comum para identificação do gasóleo, classificado no código NC 27100069, e do querosene, classificado no código NC 27100055, que tenham sido introduzidos no consumo com isenção de imposto especial sobre o consumo ou sujeitos a taxas do imposto reduzidas. A partir de 1996, o primeiro código foi dividido nos códigos NC 27100066, 27100067 e 27100068, a fim de ter em conta o teor de enxofre do gasóleo. (2) No âmbito do processo de selecção do produto a utilizar como marcador fiscal comum, as substâncias apresentadas na sequência de um convite a manifestações de interesse foram objecto de um exame aprofundado do ponto de vista técnico com a ajuda do Centro de Investigação Comum, dos laboratórios aduaneiros nacionais de 14 Estados-Membros e de outros institutos químicos e grupos de peritos. (3) Na sequência dos referidos exames, o Solvent Yellow 124 revelou ser o que mais se aproximava do modelo, satisfazendo seis dos sete critérios especificados no convite a manifestações de interesse. (4) De acordo com o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente, não está provado que o Solvent Yellow 124 represente quaisquer riscos adicionais prejudiciais para a saúde e para o ambiente. (5) Por conseguinte, esse produto deve ser tomado como marcador fiscal de acordo e nos termos da Directiva 95/60/CE. A concentração mínima do marcador deve ser, pelo menos, 6 mg de marcador por litro de produto petrolífero. (6) Embora o Solvent Yellow 124 esteja protegido por patente em seis Estados-Membros, a sua disponibilidade está garantida por licenciamento. (7) A presente decisão não libera qualquer empresa das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 82.o do Tratado. (8) É conveniente prever um período adequado antes de se aplicar a presente decisão, a fim de que as administrações dos Estados-Membros e a indústria possam preparar-se para uma utilização eficaz do marcador fiscal comum. (9) É conveniente ter em conta eventuais oportunidades proporcionadas pela evolução da ciência e fixar um prazo para o reexame da presente decisão. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O marcador fiscal comum previsto na Directiva 95/60/CE para a marcação de todos os tipos de gasóleo dos códigos NC 27100066, 27100067 e 27100068 assim como do querosene do código NC 27100055, é o Solvent Yellow 124, de acordo com as precisões que figuram no anexo da presente decisão. A concentração mínima do marcador deve ser, pelo menos, 6 mg de marcador por litro de produto petrolífero. Artigo 2.o A presente decisão será objecto de reexame, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006, à luz da evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e tendo em conta a necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo. Será efectuado um reexame antecipado caso se verifique que o Solvent Yellow 124 está a causar danos suplementares a nível da saúde ou do ambiente. Artigo 3.o A presente decisão aplica-se a partir de 1 de Agosto de 2002. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2001. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão [1] JO L 291 de 6.12.1995, p. 46. -------------------------------------------------- ANEXO 1. Designação comercial: SUDAN 455 2. Identificação no Colour Index: Solvent Yellow 124 3. Nome científico: N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina --------------------------------------------------