EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0574

2001/574/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2001) 1728]

OJ L 203, 28.7.2001, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 349 - 351

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2006; revogado por 32006D0428

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/574/oj

32001D0574

2001/574/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2001) 1728]

Jornal Oficial nº L 203 de 28/07/2001 p. 0020 - 0021
CS.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
ET.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
HU.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
LT.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
LV.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
MT.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
PL.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
SK.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
SL.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351


Decisão da Comissão

de 13 de Julho de 2001

que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene

[notificada com o número C(2001) 1728]

(2001/574/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene [1], e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em vista assegurar o funcionamento adequado do mercado interno e, em especial, evitar a evasão fiscal, a Directiva 95/60/CE previu um sistema de marcação comum para identificação do gasóleo, classificado no código NC 27100069, e do querosene, classificado no código NC 27100055, que tenham sido introduzidos no consumo com isenção de imposto especial sobre o consumo ou sujeitos a taxas do imposto reduzidas. A partir de 1996, o primeiro código foi dividido nos códigos NC 27100066, 27100067 e 27100068, a fim de ter em conta o teor de enxofre do gasóleo.

(2) No âmbito do processo de selecção do produto a utilizar como marcador fiscal comum, as substâncias apresentadas na sequência de um convite a manifestações de interesse foram objecto de um exame aprofundado do ponto de vista técnico com a ajuda do Centro de Investigação Comum, dos laboratórios aduaneiros nacionais de 14 Estados-Membros e de outros institutos químicos e grupos de peritos.

(3) Na sequência dos referidos exames, o Solvent Yellow 124 revelou ser o que mais se aproximava do modelo, satisfazendo seis dos sete critérios especificados no convite a manifestações de interesse.

(4) De acordo com o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente, não está provado que o Solvent Yellow 124 represente quaisquer riscos adicionais prejudiciais para a saúde e para o ambiente.

(5) Por conseguinte, esse produto deve ser tomado como marcador fiscal de acordo e nos termos da Directiva 95/60/CE. A concentração mínima do marcador deve ser, pelo menos, 6 mg de marcador por litro de produto petrolífero.

(6) Embora o Solvent Yellow 124 esteja protegido por patente em seis Estados-Membros, a sua disponibilidade está garantida por licenciamento.

(7) A presente decisão não libera qualquer empresa das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 82.o do Tratado.

(8) É conveniente prever um período adequado antes de se aplicar a presente decisão, a fim de que as administrações dos Estados-Membros e a indústria possam preparar-se para uma utilização eficaz do marcador fiscal comum.

(9) É conveniente ter em conta eventuais oportunidades proporcionadas pela evolução da ciência e fixar um prazo para o reexame da presente decisão.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O marcador fiscal comum previsto na Directiva 95/60/CE para a marcação de todos os tipos de gasóleo dos códigos NC 27100066, 27100067 e 27100068 assim como do querosene do código NC 27100055, é o Solvent Yellow 124, de acordo com as precisões que figuram no anexo da presente decisão.

A concentração mínima do marcador deve ser, pelo menos, 6 mg de marcador por litro de produto petrolífero.

Artigo 2.o

A presente decisão será objecto de reexame, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006, à luz da evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e tendo em conta a necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

Será efectuado um reexame antecipado caso se verifique que o Solvent Yellow 124 está a causar danos suplementares a nível da saúde ou do ambiente.

Artigo 3.o

A presente decisão aplica-se a partir de 1 de Agosto de 2002.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

[1] JO L 291 de 6.12.1995, p. 46.

--------------------------------------------------

ANEXO

1. Designação comercial: SUDAN 455

2. Identificação no Colour Index: Solvent Yellow 124

3. Nome científico:

N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina

--------------------------------------------------

Top