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Document 31997L0013

Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Abril de 1997 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações

OJ L 117, 7.5.1997, p. 15–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/07/2003; revogado por 32002L0021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/13/oj

31997L0013

Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Abril de 1997 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações

Jornal Oficial nº L 117 de 07/05/1997 p. 0015 - 0027


DIRECTIVA 97/13/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de Abril de 1997 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos 66º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que a resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado (4), e a resolução do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa aos princípios e ao calendário de liberalização das infra-estruturas de telecomunicações (5), bem como as resoluções do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1993 (6), de 7 de Abril de 1995 (7) e de 19 de Maio de 1995 (8), deram apoio ao processo de plena liberalização dos serviços e infra-estruturas de telecomunicações até 1 de Janeiro de 1998, com períodos de transição para alguns Estados-membros;

(2) Considerando que a comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 1995, relativa à consulta a respeito do Livro Verde sobre a liberalização das infra-estruturas de telecomunicações e das redes de televisão por cabo confirmou a necessidade de definir princípios a nível da Comunidade para garantir que os regimes de autorizações gerais e de licenças individuais se baseiem no princípio da proporcionalidade e sejam abertos, transparentes e não discriminatórios; que a resolução do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, sobre a criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações (9), reconhece como factor principal desse quadro regulamentar na União o estabelecimento, de acordo com o princípio da subsidiariedade, de princípios comuns para os regimes de autorizações gerais e licenças individuais nos Estados-membros, com base em categorias de direitos e obrigações equilibrados; que estes princípios devem abranger todas as autorizações necessárias para a prestação de serviços de telecomunicações e para o estabelecimento e/ou a exploração de infra-estruturas para a prestação de serviços de telecomunicações;

(3) Considerando que deverá ser estabelecido um quadro comum para as autorizações gerais e as licenças individuais concedidas pelos Estados-membros no domínio dos serviços de telecomunicações; que, nos termos do direito comunitário e, em especial, da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (10), a entrada no mercado apenas deverá ser limitada com base em critérios de selecção objectivos, não discriminatórios, proporcionais e transparentes ligados à disponibilidade dos recursos escassos, ou com base na aplicação de procedimentos de concessão objectivos, não discriminatórios e transparentes pelas autoridades reguladoras nacionais; que a Directiva 93/388/CEE estabelece ainda princípios aplicáveis, inter alia, às taxas, aos números e aos direitos de passagem; que estas normas devem ser completadas e ampliadas pela presente directiva, com vista à determinação daquele quadro comum;

(4) Considerando que são necessárias condições associadas às autorizações, tendo em vista alcançar objectivos de interesse público em benefício dos utilizadores de telecomunicações; que, em conformidade com os artigos 52º e 59º do Tratado, o regime jurídico no domínio das telecomunicações deverá ser compatível e coerente com os princípios da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços e deverá ter em conta a necessidade de facilitar a introdução de novos serviços, bem como a aplicação generalizada de aperfeiçoamentos tecnológicos; que, consequentemente, os regimes de autorizações gerais e de licenças individuais deverão prever uma regulamentação tão simples quanto possível, compatível com o respeito das exigências aplicáveis; que os Estados-membros não deverão ser obrigados a introduzir ou a manter regimes de autorização, nomeadamente nos casos em que a prestação de serviços de telecomunicações ou o estabelecimento e/ou a exploração de redes de telecomunicações não estejam, à data de entrada em vigor da presente directiva, sujeitos a um regime de autorização;

(5) Considerando que, em consequência, a presente directiva contribuirá significativamente para a entrada de novos operadores no mercado, na perspectiva do desenvolvimento da sociedade da informação;

(6) Considerando que os Estados-membros poderão definir e conceder diferentes categorias de autorizações; que tal não deverá obstar a que as empresas determinem o tipo de serviços ou de redes de telecomunicações que desejam oferecer, sob reserva do cumprimento das obrigações legais pertinentes;

(7) Considerando que, para facilitar a oferta à escala da Comunidade de serviços de telecomunicações, deverá ser dada prioridade aos regimes de acesso ao mercado que não exigem autorizações ou que se baseiam em autorizações gerais, completadas, se necessário, por direitos e obrigações que requeiram licenças individuais para os aspectos que não podem ser adequadamente contemplados nas autorizações gerais;

(8) Considerando que as autorizações gerais possibilitam a prestação de um serviço ou o estabelecimento e/ou a exploração de uma rede sem necessidade de decisão expressa da autoridade reguladora nacional; que tais autorizações gerais poderão assumir a forma de um conjunto de condições específicas genericamente pré-definidas, como é o caso das licenças por categorias, ou de legislação geral permitindo a prestação do serviço e o estabelecimento e/ou a exploração da rede visada;

(9) Considerando que os Estados-membros poderão associar condições às autorizações, tendo em vista garantir o cumprimento dos requisitos essenciais; que os Estados-membros poderão além disso associar outras condições previstas no anexo da presente directiva;

(10) Considerando que todas as condições associadas às autorizações deverão ser objectivamente justificadas em função do serviço em causa e deverão ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes; que as autorizações podem constituir o instrumento de aplicação das condições exigidas pelo direito comunitário, nomeadamente no domínio da oferta de rede aberta;

(11) Considerando que a harmonização dos procedimentos associados à concessão das autorizações e das condições associadas a essas autorizações gerais deverá facilitar consideravelmente a livre prestação de serviços de telecomunicações na Comunidade;

(12) Considerando que a cobrança de quaisquer taxas ou encargos a empresas no âmbito dos processos de autorização se deve basear em critérios objectivos, não discriminatórios e transparentes;

(13) Considerando que a introdução de regimes de concessão de licenças individuais se deve cingir a um número limitado de situações pré-definidas; que os Estados-membros apenas poderão limitar o número de licenças individuais para qualquer categoria de serviços de telecomunicações na medida do necessário para garantir uma utilização eficiente das radiofrequências ou, pelo período necessário, para a disponibilização de números suficientes, em conformidade com o direito comunitário;

(14) Considerando que os Estados-membros deverão ser autorizados a impor condições específicas às empresas que oferecem redes públicas de telecomunicações e prestem serviços públicos de telecomunicações, em razão do seu poder de mercado; que o conceito de poder de mercado de uma empresa é definido na directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), a seguir designada «directiva» interligação;

(15) Considerando que os serviços de telecomunicações têm um papel a desempenhar no reforço da coesão económica e social, nomeadamente contribuindo para a realização do serviço universal, especialmente nas regiões distantes, periféricas, sem litoral e rurais, bem como em ilhas; que os Estados-membros deverão, consequentemente, poder impor obrigações de serviço universal através de licenças individuais que imponham ao titular a obrigação de prestar o serviço universal; que a obrigação de contribuir para o financiamento do serviço universal não justifica por si só a exigência de licenças individuais;

(16) Considerando que, para facilitar a concessão de licenças individuais às empresas que as solicitem em mais do que um Estado-membro e para facilitar os processos de notificação no caso das autorizações gerais, deverá ser estabelecido um «procedimento de balcão único»,

(17) Considerando que, relativamente a certas categorias de serviços e por imperativos de natureza comercial, as autoridades reguladoras nacionais deverão, sempre que possível, procurar encurtar, no âmbito do procedimento de balcão único, os prazos de decisão relativa à concessão das licenças individuais;

(18) Considerando que o procedimento de balcão único deverá ser aplicado sem prejuízo das disposições nacionais relacionadas com a língua a utilizar nos procedimentos pertinentes;

(19) Considerando que a presente directiva já prevê uma certa harmonização de procedimentos; que poderá ser desejável uma maior harmonização, a fim de conseguir um mercado das telecomunicações mais integrado; que esta possibilidade deveria ser analisada no quadro do relatório a elaborar pela Comissão;

(20) Considerando que quaisquer regimes de autorização deverão ter em conta o estabelecimento de redes transeuropeias de telecomunicações, conforme previsto no título XII do Tratado; que, para tal, os Estados-membros deverão assegurar que as respectivas autoridades reguladoras coordenem, na medida do possível, os seus processos de autorização a pedido de qualquer empresa que pretenda prestar um serviço de telecomunicações ou estabelecer e/ou explorar uma rede de telecomunicações em mais do que um Estado-membro;

(21) Considerando que as empresas comunitárias deverão beneficiar de acesso efectivo e comparável aos mercados dos países terceiros e usufruir num país terceiro de tratamento similar ao oferecido na Comunidade a empresas cujo capital pertence total ou maioritariamente a nacionais dos países terceiros em questão ou que por eles são efectivamente controladas;

(22) Considerando que deverá ser criado um comité que assista a Comissão;

(23) Considerando que, por um lado, em virtude da particular sensibilidade comercial das informações que podem ser obtidas pelas autoridades reguladoras nacionais ao emitir, gerir, controlar e fazer aplicar licenças, é necessário estabelecer princípios comuns aplicáveis a essas autoridades em matéria de confidencialidade; que, por outro lado, neste domínio, os membros das instituições da Comunidade, os membros dos comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade, são obrigados pelo direito comunitário, em especial pelo artigo 214º do Tratado, a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo;

(24) Considerando que o funcionamento da presente directiva deverá ser revisto oportunamente à luz da evolução do sector das telecomunicações e das redes transeuropeias, bem como à luz da experiência adquirida com os procedimentos de harmonização e de balcão único previstos na presente directiva;

(25) Considerando que, assentando na plena instauração de um quadro concorrencial, tendo em vista realizar o objectivo essencial de assegurar o desenvolvimento do mercado interno no domínio das telecomunicações e, mais concretamente, a livre oferta de serviços e redes de telecomunicações em toda a Comunidade, a adopção da presente directiva contribuirá substancialmente para a realização deste objectivo; que os Estados-membros deverão aplicar este quadro comum, em especial através das suas autoridades reguladoras nacionais;

(26) Considerando que a presente directiva se aplicará tanto a autorizações em vigor como a autorizações futuras; que certas licenças foram concedidas por períodos que ultrapassam 1 de Janeiro de 1999; que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as cláusulas contidas nessas autorizações que forem contrárias ao direito comunitário, em especial as que conferem aos titulares das licenças direitos especiais ou exclusivos, caducam a partir da data indicada nas disposições comunitárias pertinentes; que, relativamente a outros direitos que não lesem interesses de outras empresas tutelados pelo direito comunitário, os Estados-membros poderão prorrogar a respectiva validade a fim de evitarem pedidos de indemnização;

(27) Considerando que, em princípio, as obrigações decorrentes de autorizações vigentes à data da entrada em vigor da presente directiva, não adaptadas em conformidade com esta mesma directiva até 1 de Janeiro de 1999, caducam; que, a pedido dos Estados-membros, a Comissão poderá conceder-lhes um diferimento dessa data,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva tem por objecto os processos relativos à concessão de autorizações e as condições associadas a essas autorizações, para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, incluindo as autorizações para o estabelecimento e/ou a exploração das redes de telecomunicações necessárias à prestação desses serviços.

2. A presente directiva não prejudica as regras específicas adoptadas pelos Estados-membros, em conformidade com o direito comunitário, que regem a distribuição de programas audiovisuais destinados ao público em geral e o conteúdo desses programas. Também não prejudica as medidas tomadas pelos Estados-membros em matéria de defesa nem as medidas tomadas pelos Estados-membros em conformidade com as exigências de interesse público reconhecidas pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 36º e 56º, especialmente no que se refere à moralidade pública, à segurança, pública, incluindo a investigação de actos criminosos, e à ordem pública.

Artigo 2º

Definições

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Autorização», a permissão em que se define os direitos e obrigações específicos do sector das telecomunicações e se concede às empresas a prestação de serviços de telecomunicações e, eventualmente, o estabelecimento e/ou a exploração das redes de telecomunicações necessárias à prestação desses serviços, sob a forma de «autorização geral» ou «licença individual», a seguir definidas:

- «autorização geral», uma autorização, que, independentemente de ser regida por uma «licença por categoria» ou pela legislação geral e de essas normas exigirem ou não registo, não impõe à empresa em causa a obtenção de uma decisão expressa da autoridade reguladora nacional antes de exercer os direitos que lhe advêm dessa autorização,

- «licença individual», uma autorização concedida por uma autoridade reguladora nacional que confere direitos específicos a uma empresa ou que submete as actividades dessa empresa a obrigações específicas complementando eventualmente as da autorização geral, não estando a empresa autorizada a exercer os direitos em causa antes de lhe ter sido comunicada a decisão da autoridade reguladora nacional;

b) «Autoridade reguladora nacional», o organismo ou os organismos, juridicamente distintos e funcionalmente independentes dos organismos de telecomunicações, encarregados por um Estado-membro de elaborar autorizações e de fiscalizar a aplicação das mesmas;

c) «Procedimento de balcão único», as disposições processuais tendo em vista facilitar a obtenção de licenças individuais ou, no caso das autorizações gerais e se for necessário, a notificação de várias autoridades reguladoras nacionais, segundo um processo coordenado e num único local;

d) «Requisitos essenciais», as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-membro a impor condições ao estabelecimento e/ou à exploração das redes de telecomunicações ou à prestação de serviços de telecomunicações. Essas razões são a segurança do funcionamento da rede, a manutenção da integridade da rede e, sempre que se justificar, a interoperabilidade dos serviços, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e os objectivos do ordenamento do território, bem como a utilização efectiva do espectro de frequências e a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os sistemas de telecomunicações baseados nas radiocomunicações e outros sistemas técnicos espaciais ou terrestres. A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada.

2. As definições que constam da Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (11), e da directiva «interligação» aplicam-se, sempre que pertinentes, à presente directiva.

Artigo 3º

Princípios que regem as autorizações

1. Caso os Estados-membros subordinem a prestação de um serviço de telecomunicações a uma autorização, a concessão de tal autorização e as condições associadas a essa autorização devem respeitar os princípios estabelecidos nos nºs 2, 3 e 4.

2. As autorizações apenas podem incluir as condições enumeradas no anexo. Além disso, essas condições devem ser objectivamente justificadas em função do serviço em causa, não discriminatórias, proporcionais e transparentes.

3. Os Estados-membros devem zelar por que os serviços de telecomunicações e/ou as redes de telecomunicações possam ser oferecidos sem necessidade de autorização ou com base em autorizações gerais eventualmente complementadas por direitos e obrigações que exijam uma avaliação individual dos pedidos e dêem origem a uma ou mais licenças individuais. Os Estados-membros apenas podem emitir uma licença individual quando o beneficiário aceder a recursos escassos, físicos ou de outra natureza, ou estiver sujeito a obrigações especiais ou gozar de direitos especiais, em conformidade com o disposto na secção III.

4. Aquando da concepção e elaboração dos respectivos regimes de autorização, os Estados-membros devem facilitar a prestação de serviços de telecomunicações entre Estados-membros.

SECÇÃO II

AUTORIZAÇÕES GERAIS

Artigo 4º

Condições associadas às autorizações gerais

1. Caso os Estados-membros subordinem a prestação de serviços de telecomunicações a autorizações gerais, as condições que, quando justificado, podem ser associadas a essas autorizações constam dos pontos 2 e 3 do anexo. Dessas autorizações deve resultar o regime menos oneroso possível que seja compatível com o cumprimento dos requisitos essenciais e outras exigências de interesse público aplicáveis que constam dos pontos 2 e 3 do anexo.

2. Os Estados-membros devem zelar por que as condições associadas às autorizações gerais sejam publicadas de modo adequado, por forma a facilitar o acesso dos interessados a essas informações. Deve ser feita referência à publicação dessas informações na publicação oficial do Estado-membro em questão e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Os Estados-membros podem alterar as condições associadas a uma autorização geral em casos objectivamente justificados e de modo proporcionado. Para o efeito, devem anunciar com a devida antecedência a sua intenção de o fazer e permitir que as partes interessadas apresentem as suas observações sobre as alterações previstas.

Artigo 5º

Procedimento em matéria de autorizações gerais

1. Sem prejuízo das disposições da secção III, os Estados-membros não devem impedir uma empresa, que cumpra as condições aplicáveis associadas a uma autorização geral em conformidade com o artigo 4º, de prestar serviço de telecomunicações e/ou de oferecer a rede de telecomunicações pretendidos.

2. Os Estados-membros podem impor que, antes de prestar o serviço de telecomunicações e/ou de oferecer a rede de telecomunicações, a empresa beneficiária de uma autorização geral notifique a autoridade reguladora nacional da sua intenção de o fazer e comunique as informações relativas ao serviço em causa que sejam necessárias para assegurar o cumprimento das condições aplicáveis associadas em conformidade com o artigo 4º Pode ser imposto à empresa que espere até quatro semanas, a contar da recepção formal de todas as informações necessárias publicadas em conformidade com o nº 4, antes de começar a prestar os serviços abrangidos pela autorização geral.

3. Caso a empresa beneficiária de uma autorização geral não cumpra uma condição associada à autorização geral em conformidade com o artigo 4º, a autoridade reguladora nacional poderá informar a empresa em causa de que não tem direito a beneficiar da autorização geral e/ou aplicar à empresa, de modo proporcionado, medidas específicas destinadas a assegurar o cumprimento. Na mesma ocasião, a autoridade reguladora nacional deverá dar à empresa em causa uma possibilidade razoável de apresentar as suas observações sobre a aplicação das condições e de corrigir eventuais irregularidades no prazo de um mês a contar da intervenção da autoridade reguladora nacional. Caso a empresa em causa corrija as irregularidades, a autoridade reguladora nacional deverá, no prazo de dois meses a contar da sua intervenção inicial, revogar ou alterar a sua decisão, conforme o caso, fundamentando o acto. Caso a empresa em causa não corrija as irregularidades, a autoridade reguladora nacional confirmará, no prazo de dois meses a contar da sua intervenção inicial, a sua decisão, fundamentando o acto. A decisão deve ser comunicada à empresa em causa no prazo de uma semana a contar da sua adopção. Os Estados-membros devem prever um processo de recurso desta decisão para um órgão independente da autoridade reguladora nacional.

4. Os Estados-membros devem zelar por que as informações relativas ao procedimento em matéria de autorizações gerais sejam publicadas de modo adequado, por forma a facilitar o acesso a essas informações. Deve ser feita referência à publicação dessas informações na publicação oficial do Estado-membro em questão e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Taxas e encargos nos processos de autorizações gerais

Sem prejuízo das contribuições financeiras para a prestação do serviço universal nos termos do anexo, os Estados-membros devem zelar por que quaisquer taxas cobradas a empresas no quadro dos processos de autorização se destinam apenas a cobrir os custos administrativos decorrentes da adopção, gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral aplicável. Essas taxas devem ser publicadas de modo adequado e suficientemente pormenorizado, por forma a facilitar o acesso a essas informações.

SECÇÃO III

LICENÇAS INDIVIDUAIS

Artigo 7º

Âmbito de aplicação

1. Os Estados-membros apenas podem conceder licenças individuais para os seguintes efeitos:

a) Conceder ao titular da licença o acesso a radiofrequências ou números;

b) Conferir ao titular da licença direitos especiais em matéria de acesso ao domínio público ou privado;

c) Impor ao titular da licença obrigações e requisitos respeitantes à obrigatoriedade de prestação de serviços de telecomunicações acessíveis ao público e/ou de oferta de redes públicas de telecomunicações, incluindo obrigações que exijam do titular a prestação de serviço universal e outras obrigações decorrentes da legislação em matéria de oferta de rede aberta;

d) Impor obrigações específicas, em conformidade com as regras comunitárias da concorrência, caso o titular da licença possua um poder significativo de mercado, na acepção do nº 3 do artigo 4º da directiva «interligação», no que respeita à oferta de redes públicas de telecomunicações e à prestação de serviços de telecomunicações acessíveis ao público.

2. Não obstante o nº 1, a prestação de serviços de telefonia vocal acessíveis ao público, o estabelecimento e o fornecimento de redes públicas de telecomunicações e de outras redes que necessitem da utilização de radiofrequências podem estar sujeitos a licenças individuais.

Artigo 8º

Condições associadas às licenças individuais

1. As condições que, para além das estabelecidas para as autorizações gerais, quando justificado, podem ser associadas às licenças individuais constam dos pontos 2 e 4 do anexo.

Essas condições apenas devem dizer respeito aos casos que justificam a concessão dessa licença, definidos no artigo 7º

2. Os Estados-membros podem incorporar na licença individual os termos das autorizações gerais aplicáveis mediante a associação à licença das condições que constam do anexo.

Os direitos conferidos pelas autorizações gerais e as condições associadas a essas autorizações não devem ser restringidos nem complementados pela concessão de uma licença individual, excepto em casos objectivamente justificados e de modo proporcionado, nomeadamente para ter em conta obrigações relacionadas com a prestação do serviço universal e/ou o controlo de um poder significativo de mercado ou obrigações correspondentes a propostas feita durante um processo de concurso comparativo.

3. Sem prejuízo do artigo 20º, os Estados-membros devem zelar por que as informações relativas às condições que devem ser associadas a qualquer licença individual sejam publicadas de modo adequado, por forma a facilitar o acesso a essas informações. Deve ser feita referência à publicação dessas informações na publicação oficial do Estado-membro em causa e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. Os Estados-membros podem alterar as condições associadas a uma licença individual em casos objectivamente justificados e de modo proporcionado. Para o efeito, devem anunciar com a devida antecedência a sua intenção de o fazer e permitir que as partes interessadas apresentem as suas observações sobre as alterações previstas.

Artigo 9º

Procedimento para a concessão de licenças individuais

1. Caso um Estado-membro conceda licenças individuais, deve zelar por que as informações relativas ao procedimento em matéria de licenças individuais sejam publicadas de modo adequado, por forma a facilitar o acesso a essas informações.

Deve ser feita referência à publicação dessas informações na publicação oficial do Estado-membro em causa e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Caso um Estado-membro tencione conceder licenças individuais, deve fazê-lo:

- através de procedimentos abertos, não discriminatórios e transparentes e, para esse efeito, deve submeter todos os requerentes ao mesmo procedimento, a menos que exista um motivo objectivo para diferenciação, e

- fixando prazos razoáveis; designadamente, deve informar o requerente da decisão logo que possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas a contar da recepção do requerimento. Nas disposições adoptadas para dar execução à presente directiva, os Estados-membros podem prorrogar esse prazo até quatro meses em casos objectivamente justificados definidos especificamente nessas disposições. Em particular no caso dos processos de concurso comparativo, os Estados-membros podem prorrogar novamente esse prazo por um período até quatro meses. Estes prazos são, sem prejuízo de quaisquer acordos internacionais, eventualmente aplicáveis à coordenação internacional de frequências e de satélites.

3. Sem prejuízo do nº 1 do artigo 10º, as empresas que satisfaçam as condições estabelecidas e publicadas pelos Estados-membros em conformidade com as disposições pertinentes da presente directiva terão direito a obter uma licença individual. No entanto, se a empresa que tiver requerido a licença individual não prestar as informações razoavelmente necessárias para demonstrar que satisfaz as condições impostas em conformidade com as disposições pertinentes da presente directiva, a autoridade reguladora nacional poderá recusar a concessão da licença individual.

4. Caso o beneficiário de uma licença individual não cumpra uma condição associada à licença em conformidade com as disposições pertinentes da presente directiva, a autoridade reguladora nacional poderá retirar, alterar ou suspender a licença individual ou aplicar, de modo proporcionado, medidas específicas destinadas a assegurar o cumprimento. Na mesma ocasião, a autoridade reguladora nacional deverá dar à empresa em causa uma possibilidade razoável de apresentar as suas observações sobre a aplicação das condições da licença e, excepto se a referida empresa tiver praticado repetidas irregularidades, caso em que a autoridade reguladora nacional poderá tomar imediatamente as medidas apropriadas, de corrigir as eventuais irregularidades no prazo de um mês a contar da intervenção da autoridade reguladora nacional. Caso a empresa em causa corrija as irregularidades, a autoridade reguladora nacional deverá, no prazo de dois meses a contar da sua intervenção inicial, revogar ou alterar a sua decisão, conforme o caso, fundamentando o acto. Caso a empresa em causa não corrija as irregularidades, a autoridade reguladora nacional confirmará, no prazo de dois meses a contar da sua intervenção inicial, a sua decisão, fundamentado o acto. A decisão deve ser comunicada à empresa em causa no prazo de uma semana a contar da sua adopção. Os Estados-membros devem prever um processo de recurso desta decisão para um órgão independente da autoridade reguladora nacional.

5. Caso ocorram interferências nocivas entre uma rede de telecomunicações que utilize radiofrequências e outros sistemas técnicos, a autoridade reguladora nacional poderá adoptar medidas de imediato para resolver o problema. Neste caso, deve ser dada posteriormente à empresa em causa uma possibilidade razoável de apresentar as suas observações e propor soluções para tais interferências.

6. Os Estados-membros que recusem a concessão de uma licença individual, ou que a retirem, alterem ou suspendam, devem informar a empresa em causa dos fundamentos para tanto. Os Estados-membros devem prever um processo adequado de recurso destas recusas, retiradas, alterações ou suspensões para um órgão independente da autoridade reguladora nacional.

Artigo 10º

Limitação do número de licenças individuais

1. Os Estados-membros apenas podem limitar o número de licenças individuais para qualquer categoria de serviços de telecomunicações e para o estabelecimento e/ou a exploração de uma infra-estrutura de telecomunicações na medida do necessário para garantir uma utilização eficiente das radiofrequências ou, pelo período necessário, para a disponibilização de números suficientes, em conformidade com o direito comunitário.

2. Caso um Estado-membro tencione limitar o número de licenças individuais concedidas nos termos do nº 1, deve:

- ter em devida conta a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência,

- permitir que todas as partes interessadas apresentem as suas observações sobre uma eventual limitação,

- publicar a sua decisão de limitar o número de licenças individuais, apresentando as razões dessa decisão,

- rever com periodicidade razoável aquela limitação,

- lançar um convite à apresentação de pedidos de licenças.

3. Os Estados-membros devem conceder licenças individuais com base em critérios de selecção objectivos, não discriminatórios, proporcionais, transparentes e pormenorizados. A selecção deve ter em devida conta a necessidade de promover o desenvolvimento da concorrência e maximizar os benefícios para os utilizadores.

Os Estados-membros devem zelar por que as informações relativas a esses critérios sejam previamente publicadas de um modo adequado, por forma a facilitar o acesso a essas informações. Deve ser feita referência à publicação dessas informações na publicação oficial do Estado-membro em causa.

4. Caso um Estado-membro constate, por iniciativa própria ou na sequência de um pedido de uma empresa, quer à data da entrada em vigor da presente directiva quer posteriormente, que o número de licenças individuais pode ser aumentado, deverá publicar esse facto e lançar um convite à apresentação de pedidos de novas licenças.

Artigo 11º

Taxas e encargos relativos a licenças individuais

1. Os Estados-membros devem zelar por que quaisquer taxas cobradas a empresas no quadro dos processos de autorização se destinam apenas a cobrir os custos administrativos decorrentes da emissão, gestão, controlo e aplicação das licenças individuais. As taxas relativas a uma licença individual devem ser proporcionais ao trabalho envolvido e devem ser publicadas de modo adequado e suficientemente pormenorizado, por forma a facilitar o acesso a essas informações.

2. Não obstante o nº 1, quando forem utilizados recursos escassos, os Estados-membros poderão permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais imponham encargos que reflictam a necessidade de assegurar a utilização óptima desses recursos. Esses encargos devem ser não discriminatórios e devem ter particularmente em conta a necessidade de fomentar o desenvolvimento de serviços inovadores e a concorrência.

SECÇÃO IV

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM TODA A COMUNIDADE

Artigo 12º

Harmonização

1. Sempre que necessário, as condições associadas às autorizações gerais e os processos de autorização geral deverão ser harmonizados.

A harmonização dessas condições e processos deve ter como objectivo a criação do regime menos oneroso possível que garanta o cumprimento do disposto nesta directiva, em especial dos artigos 3º, 4º e 5º e dos requisitos essenciais e outras exigências de interesse público aplicáveis que constam dos pontos 1, 2 e 3 do anexo.

A harmonização deve, além disso, ter como objectivo o estabelecimento de conjuntos equilibrados de direitos e obrigações para as empresas beneficiárias das autorizações.

2. A Comissão mandatará, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a Conferência europeia das administrações dos correios e telecomunicações (CEPT)/Comité europeu dos assuntos de regulamentação das telecomunicações (ECTRA), o CEPT/Comité europeu das radiocomunicações (ERC) ou outros organismos de harmonização competentes. Esses mandatos devem definir as tarefas a executar e as categorias de autorizações gerais a harmonizar e fixar um calendário para a elaboração de condições e procedimentos harmonizados.

3. À luz dos trabalhos desenvolvidos ao abrigo do nº 2 e sem prejuízo do artigo 7º, será adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 17º uma decisão declarando aplicável uma autorização geral harmonizada.

Artigo 13º

Procedimento de balcão único

1. Sempre que necessário e em conjunto com o CEPT/ECTRA e o CEPT/ERC, a Comissão adoptará as medidas necessárias para o estabelecimento de um procedimento de balcão único na concessão de licenças individuais e, no caso das autorizações gerais, nos processos de notificação, incluindo os mecanismos adequados para a sua gestão, nos termos do procedimento previsto no artigo 17º As informações relativas a esse procedimento de balcão único serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O procedimento de balcão único deve obedecer às seguintes condições:

a) Deve ser aberto a todas as empresas que desejem prestar serviços de telecomunicações na Comunidade;

b) Deve ser possível apresentar requerimentos e notificações e devem ser designados um ou mais organismos aos quais possam ser apresentados os requerimentos e notificações;

c) No caso das licenças individuais, os requerimentos devem ser enviados às autoridades reguladoras nacionais competentes, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção formal dos mesmos, pelos organismos aos quais tenham sido apresentados.

No caso das autorizações gerais, as notificações devem ser enviadas às autoridades reguladoras competentes, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção formal das mesmas, pelos organismos aos quais tenham sido apresentadas;

d) No caso das licenças individuais, as autoridades reguladoras nacionais competentes devem decidir da concessão das licenças nos prazos fixados no nº 2 do artigo 9º; as autoridades reguladoras devem informar da decisão tanto o requerente como os organismos aos quais tenha sido apresentado o requerimento no prazo de uma semana a contar da data de adopção daquela decisão.

No caso das autorizações gerais, as autoridades reguladoras nacionais competentes devem respeitar o prazo fixado no nº 2 do artigo 5º;

e) Os artigos 9º e 5º aplicam-se, respectivamente, aos pedidos de licenças individuais apresentados e às notificações feitas segundo o procedimento de balcão único;

f) Os organismos aos quais possam ser enviados os requerimentos e notificações devem enviar um relatório anual à Comissão sobre a aplicação do procedimento de balcão único, incluindo informações relativas ao indeferimento de requerimentos e às objecções suscitadas relativamente às notificações;

g) Os organismos competentes no procedimento de balcão único devem comprometer-se a respeitar o mesmo grau de confidencialidade que o disposto no artigo 20º

SECÇÃO V

COMITÉ DE LICENÇAS

Artigo 14º

Comité de licenças

A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité denomina-se Comité de licenças (a seguir designado «comité»).

Artigo 15º

Intercâmbio de informação

A Comissão deve, sempre que necessário, informar o comité dos resultados das consultas regulares com os representantes dos organismos de telecomunicações, utilizadores, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços e sindicatos.

Além disso, o comité deve promover, tendo em conta a política de telecomunicações da Comunidade, o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e entre os Estados-membros e a Comissão quanto à situação e à evolução das actividades de regulação relacionadas com a autorização de serviços de telecomunicações.

Artigo 16º

Processo de comité I (12*)

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 17º

Processo do comité II b (13*)

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer do comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de três meses a contar da data da comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 18º

Países terceiros

1. Os Estados-membros podem informar a Comissão de eventuais dificuldades de ordem geral encontradas, de jure ou de facto, por organizações comunitárias na obtenção de autorizações na exploração ao abrigo de autorizações nesses países terceiros, das quais tenham tido conhecimento.

2. Sempre que for informada da existência dessas dificuldades, a Comissão pode, se necessário, apresentar propostas ao Conselho a fim de obter um mandato adequado de negociação de direitos comparáveis para as organizações comunitárias nesses países terceiros. O Conselho delibera por maioria qualificada.

3. As medidas tomadas nos termos do nº 2 não prejudicam as obrigações da Comunidade e dos Estados-membros no âmbito de acordos internacionais relevantes.

Artigo 19º

Novos serviços

Sem prejuízo das secções II e III, sempre que a prestação de determinado serviço de telecomunicações não se encontrar ainda abrangida por uma autorização geral e que esse serviço e/ou rede não possa ser oferecido sem autorização, os Estados-membros deverão, no prazo máximo de seis semanas a contar da recepção do correspondente requerimento, adoptar condições provisórias que permitam à empresa iniciar a prestação do serviço ou indeferir o requerimento e informar a empresa em causa das razões do indeferimento. Posteriormente, logo que possível, os Estados-membros devem adoptar condições definitivas ou consentir na oferta desse serviço e/ou rede sem autorização, ou dar a conhecer as razões por que se recusam a tanto. Os Estados-membros deverão estabelecer um processo adequado de recurso, para uma instituição independemente da autoridade reguladora nacional, das recusas de adoptar as referidas condições provisórias ou definitivas, dos indeferimentos dos requerimentos ou das recusas de consentir na oferta do serviço em questão sem autorização.

Artigo 20º

Confidencialidade

1. As autoridades reguladoras nacionais não devem divulgar informações que estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

2. O nº 1 não prejudica o direito das autoridades reguladoras nacionais de divulgarem informações, quando tal se revelar essencial para o cumprimento das suas obrigações, caso em que essa divulgação deverá ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses das empresas em protegerem os seus segredos comerciais.

3. O nº 1 não obsta à publicação de informações de carácter não confidencial sobre as condições de concessão de licenças.

Artigo 21º

Notificação

1. Para além das informações necessárias nos termos da Directiva 90/388/CEE, os Estados-membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:

- nomes e endereços das autoridades e organismos nacionais competentes para emitirem autorizações nacionais,

- informações sobre os regimes nacionais de autorização.

2. Os Estados-membros devem notificar quaisquer alterações das informações fornecidas nos termos do nº 1 no prazo de um mês a contar da data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 22º

Autorizações vigentes à data da entrada em vigor da presente directiva

1. Os Estados-membros devem envidar todos os esforços necessários para que as autorizações vigentes à data da entrada em vigor da presente directiva sejam adaptadas em conformidade com esta mesma directiva antes de 1 de Janeiro de 1999.

2. Sempre que da aplicação da presente directiva resultarem alterações às condições de autorizações já em vigor, os Estados-membros poderão prorrogar a validade das condições excepto daquelas que conferem direitos especiais ou exclusivos, caducadas ou que caducarão em virtude do direito comunitário, desde que tal prorrogação não afecte direitos de outras empresas tutelados pelo direito comunitário, incluindo a presente directiva. Em tais casos, os Estados-membros deverão notificar a Comissão das medidas tomadas para o efeito e apresentar os fundamentos para tanto.

3. Sem prejuízo do nº 2, caducam as obrigações contidas em autorizações que, à data de entrada em vigor da presente directiva, estejam em vigor mas não sejam adaptadas em conformidade com esta mesma directiva até 1 de Janeiro de 1999.

Sempre que justificado, a Comissão poderá conceder aos Estados-membros, a pedido destes, um diferimento da data acima referida.

Artigo 23º

Procedimentos de revisão

Antes de 1 de Janeiro de 2000, a Comissão deve elaborar um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de novas propostas legislativas. Esse relatório deve incluir uma avaliação, com base na experiência adquirida, da necessidade de desenvolver mais as estruturas reguladoras no que respeita às autorizações nomeadamente em matéria de harmonização de procedimentos e do âmbito das licenças individuais, de outros aspectos da harmonização e dos serviços e redes transeuropeus. O relatório incluirá igualmente propostas de reagrupamento dos vários comités previstos na legislação comunitária sobre telecomunicações. As alterações necessárias para adaptar o conteúdo do anexo ao progresso técnico e os procedimentos práticos adequados, bem como o nº 2 do artigo 7º, devem ser igualmente considerados no referido relatório.

Artigo 24º

Diferimento

É concedido aos Estados-membros identificados nas resoluções do Conselho de 22 de Julho de 1993 e de 22 de Dezembro de 1994, que beneficiam de um período de transição adicional para a liberalização dos serviços de telecomunicações, o diferimento das obrigações previstas no nº 3 do artigo 3º, nos artigos 7º e 9º, no nº 1 do artigo 10º e nos artigos 12º, 13º e 22º enquanto e na medida em que esses Estados fizerem uso dos referidos períodos de transição. Os Estados-membros devem informar a Comissão da sua intenção de fazer uso desses períodos.

Artigo 25º

Aplicação

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e publicarão as condições e termos associados às autorizações logo que possível e, em todo o caso, nunca depois de 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 26º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Artigo 27º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. VAN DOK VAN WEELE

(1) JO nº C 90 de 27. 3. 1996, p. 5 e JO nº C 291 de 4. 10. 1996, p. 12.

(2) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 17.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 78), posição comum do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 (JO nº C 41 de 10. 2. 1997, p. 48) e decisão do Parlamento Europeu de 20 de Fevereiro de 1997 (JO nº C 88 de 17. 3. 1997). Decisão do Conselho de 6 de Março de 1997.

(4) JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 1.

(5) JO nº C 379 de 31. 12. 1994, p. 4.

(6) JO nº C 150 de 31. 5. 1993, p. 39.

(7) JO nº C 109 de 1. 5. 1995, p. 310.

(8) JO nº C 151 de 19. 6. 1995, p. 479.

(9) JO nº C 258 de 3. 10. 1995, p. 1.

(10) JO nº L 192 de 27. 7. 1990, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE (JO nº L 74 de 22. 3. 1996, p. 13).

(11) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.

(12*) Processo que consta da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 33).

ANEXO

CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES

1. Quaisquer condições que sejam associadas às autorizações devem ser compatíveis com as regras de concorrência do Tratado.

2. Condições que podem ser associadas a todas as autorizações, quando justificado e sob reserva do princípio da proporcionalidade:

2.1. Condições destinadas a assegurar a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;

2.2. Condições ligadas à comunicação de informações que possam ser razoavelmente exigidas para verificar o cumprimento das condições aplicáveis e para fins estatísticos;

2.3. Condições destinadas a impedir comportamentos anticoncorrenciais nos mercados de telecomunicações, incluindo medidas para assegurar que as tarifas são não discriminatórias e que não provocam distorções de concorrência;

2.4. Condições relacionadas com uma utilização efectiva e eficaz da capacidade de numeração.

3. Condições específicas que podem ser associadas às autorizações gerais para a prestação de serviços de telecomunicações acessíveis ao público e para a oferta de redes públicas de telecomunicações necessárias para a prestação desses serviços, quando justificado e sob reserva do princípio da proporcionalidade:

3.1. Condições relacionadas com a protecção dos utilizadores e assinantes, nomeadamente no que respeita a:

- aprovação prévia pela autoridade reguladora nacional do contrato-tipo de assinatura,

- oferta da facturação detalhada e precisa,

- oferta de um processo de resolução de litígios,

- publicação e informação adequada de alterações nas condições de acesso, incluindo tarifas, qualidade e disponibilidade de serviços;

3.2. Contribuição financeira para a prestação do serviço universal, em conformidade com o direito comunitário;

3.3. Comunicação de informações constantes da base de dados de clientes, necessárias para a oferta de informações numa lista universal;

3.4. Oferta de serviços de emergência;

3.5. Medidas especiais para deficientes;

3.6. Condições relacionadas com a interligação de redes e a interoperabilidade dos serviços, em conformidade com a directiva «interligação» e com as obrigações impostas pelo direito comunitário.

4. Condições específicas que podem ser associadas às licenças individuais, quando justificado e sob reserva do princípio da proporcionalidade:

4.1. Condições específicas ligadas à atribuição de direitos em matéria de numeração (conformidade com os planos de numeração nacionais);

4.2. Condições específicas ligadas à utilização efectiva e à gestão eficiente das radiofrequências;

4.3. Requisitos específicos ambientais e de ordenamento do território, incluindo condições ligadas à concessão de acesso ao domínio público ou privado e à colocação e partilha de instalações;

4.4. Duração máxima, que não deve ser demasiado curta, nomeadamente para assegurar a utilização eficiente das radiofrequências ou dos números ou para conceder o acesso ao domínio público ou privado, sem prejuízo de outras disposições relativas à retirada ou à suspensão das licenças;

4.5. Obrigações de prestação do serviço universal, em conformidade com a directiva «interligação» e com a Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal (1);

4.6. Condições aplicadas aos operadores com poder significativo de mercado, conforme notificadas pelos Estados-membros nos termos da directiva «interligação», destinadas a assegurar a interligação ou o controlo de um poder significativo de mercado;

4.7. Condições relativas à propriedade, em conformidade com o direito comunitário ou com os compromissos assumidos pela Comunidade em relação a países terceiros;

4.8. Requisitos relacionados com a qualidade, disponibilidade e permanência de um serviço ou de uma rede, incluindo a competência financeira, técnica e de gestão do requerente, e condições que estabeleçam um período mínimo de funcionamento e que incluam, quando necessário e em conformidade com o direito comunitário, a obrigatoriedade de prestação de serviços de telecomunicações acessíveis ao público e de oferta de redes públicas de telecomunicações;

4.9. Condições específicas relacionadas com o fornecimento de linhas alugadas em conformidade com a Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação de uma oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (2).

Esta lista de condições não prejudica:

- quaisquer outras condições legais que não sejam específicas do sector das telecomunicações,

- as medidas adoptadas pelos Estados-membros em conformidade com exigências de interesse público reconhecidas pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 36º e 56º, especialmente no que respeita à moralidade pública, à segurança pública, incluindo a investigação de actos criminosos, e à ordem pública.

(1) JO nº L 321 de 30. 12. 1995, p. 6.

(2) JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 27. Directiva alterada pela Decisão 94/439/CE da Comissão (JO nº L 18 de 15. 7. 1994, p. 40).

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