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Document 31989R4042

REGULAMENTO (CEE) Nº 4042/89 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1989 relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura

OJ L 388, 30.12.1989, p. 1–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2080

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/4042/oj

31989R4042

REGULAMENTO (CEE) Nº 4042/89 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1989 relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura -

Jornal Oficial nº L 388 de 30/12/1989 p. 0001 - 0012


REGULAMENTO (CEE) Nº 4042/89 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1989 relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 155º,

Tendo em conta a proposta de Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Parlamento Europeu adoptou, em 20 de Janeiro de 1989, uma resolução relativa à indústria de transformação dos produtos da pesca (4);

Considerando que, no âmbito da reforma dos fundos estruturais, foram adoptados:

- o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (5),

- o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (6),

- o Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (7),

- o Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (8),

- e o Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção «Orientação» (9);

Considerando que a comercialização e transformação dos produtos da pesca podem contribuir para o reforço da coesão económica e social da Comunidade, através da efectiva duplicação dos fundos estruturais entre 1987 e 1993, conforme previsto nas perspectivas financeiras que figuram em anexo ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, de 29 de Junho de 1988, a seguir denominado «Acordo Interinstitucional» (10);

Considerando que se deve proceder a uma estimativa das dotações necessárias à realização desta acção; que tais dotações se inscrevem nas perspectivas financeiras que figuram em anexo ao Acordo Interinstitucional e que as dotações efectivamente disponíveis serão determinadas aquando do procedimento orçamental, nos termos deste Acordo;

Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 estabelece que o Conselho deve deliberar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1989, sobre as regras e condições da contribuição do fundo para as medidas destinadas a melhorar as condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca;

Considerando que, na sequência da adopção dos regulamentos que reformam os fundos estruturais, o Regulamento (CEE) nº 355/77 (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4256/88, deve ser substituído por um novo regulamento;

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Considerando que, a fim de integrar a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura na política comum da pesca, se tornou necessário adoptar um regulamento distinto e específico;

Considerando que a adopção de um regulamento separado está de acordo com o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2049/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12), e implica a aplicação de regras mais estritas destinadas a melhorar a transparência e a gestão financeira;

Considerando que o título I do Regulamento (CEE) nº 4256/88, relativo à aceleração da adaptação das estruturas agrícolas na perspectiva da reforma da política agrícola comum, se refere a medidas destinadas a melhorar a transformação e a comercialização dos produtos da pesca;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 155º do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Conselho determinará as medidas comunitárias estruturais aplicáveis, no sector da pesca, às ilhas Canárias, a Ceuta e a Melilha; que o Regulamento (CEE) nº 4028/86 (13) prevê já a aplicação a estes territórios da maior parte das acções comuns previstas para a melhoria e adaptação das estruturas da pesca e da aquicultura; que existe um víniculo estreito entre a transformação e a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e a restante política estrutural do sector da pesca; que é, por conseguinte, conveniente alargar a estes territórios a acção comum prevista no presente regulamento;

Considerando que estas medidas destinadas a melhorar a transformação e comercialização dos produtos da pesca serão aplicadas no âmbito do objectivo no5 a) definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, a fim de acelerar a adaptação das estruturas da pesca e da aquicultura em todos os Estados-membros;

Considerando que as medidas comunitárias destinadas a melhorar e a adaptar as estruturas no sector da pesca e da aquicultura foram adoptadas a nível comunitário pelo Regulamento (CEE) nº 4028/86 e que a transformação e comercialização dos produtos da pesca estão ligadas à política estrutural, constituindo mesmo um elemento essencial dessa política;

Considerando que existe actualmente um desequilíbrio crescente entre a procura e a oferta, conjugada com um forte défice da balança comercial em detrimento da Comunidade; que as principais mercadorias de importação são produtos de elevado valor (salmão, crustáceos, moluscos) e produtos processados ou preparados à base dessas mesmas espécies (incluindo o atum); que a Comunidade, por conseguinte, tem interesse em desenvolver o seu próprio sector de transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

Considerando que a melhoria da transformação e comerciaConsiderando que a melhoria da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, em especial a

melhoria das condições sanitárias, da sua qualidade e apresentação, pode abrir mercados mais vastos, valorizar mais os produtos e contribuir assim para uma maior produtividade no sector da pesca e da aquicultura, bem como para a estabilização dos preços;

Considerando que a política comum da pesca foi concebida de forma a ser gerida e aplicada a nível dos Estados-membros e que, para isso, é necessário assegurar a coerência das medidas relativas à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura com a política comum da pesca;

Considerando que a continuação da melhoria das estruturas do sector é indispensável ao harmonioso desenvolvimento de uma política comum da pesca e constitui, por conseguinte, um meio de atingir, neste sector, os objectivos definidos no no1 do artigo 39º do Tratado; que as medidas estruturais destinadas a permitir tal melhoria devem, portanto, basear-se numa abordagem comunitária e em critérios igualmente comunitários;

Considerando que as orientações de base da nova política estrutural para o sector da pesca e da aquicultura não só devem ter em conta os resultados obtidos e a experiência adquirida, como devem também ser definidas na perspectiva da realização de um verdadeiro mercado interno da pesca e em função da nova situação no sector, que adquiriu maior importância na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade;

Considerando que o mercado interno no sector das pescas está limitado às trocas, sobretudo entre Estados-membros limítrofes, de um reduzido número de produtos; que, de facto, este mercado é constituído por pequenos mercados nacionais, caracterizados pelas suas próprias estruturas de procura e de oferta; que seria conveniente, portanto, quer acelerar os trabalhos em curso, quer empreender novas acções para realizar o mercado interno no sector das pescas até 1993;

Considerando que os objectivos sectoriais da política comum da pesca devem contribuir para o desenvolvimento harmonioso da Comunidade, para o reforço da coesão social e económica e, em especial, para a recuperação do atraso nas regiões menos favorecidas e menos desenvolvidas;

Considerando ainda que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 39º do Tratado, a política estrutural deve tomar amplamente em consideração o contexto económico e social do sector da pesca e deve poder ser adaptada, se necessário, em função da diversidade ou da gravidade de determinados problemas estruturais a nível regional;

Considerando que as acções previstas devem estar em harmonia com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que, na aplicação do presente regulamento, a Comissão será assistida pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca, criado pelo artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 4028/86,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivos

1. No âmbito da reforma dos fundos estruturais adoptada pelo Regulamento (CEE) nº 2052/88 e a fim de facilitar a adaptação das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura à evolução da política comum da pesca, é criada uma acção comum, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88, destinada a permitir a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. No âmbito desta acção, a Comunidade pode participar no financiamento de investimentos que correspondam a um ou mais dos seguintes objectivos:

a)

Contribuir para a coesão económica e social da Comunidade;

b)

Ter em conta as necessidades e os interesses das regiões menos favorecidas, tal como são definidas no artigo 8º e no anexo do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

c)

Contribuir para a melhoria da situação dos sectores de produção dos produtos de base de pesca e da aquicultura, e nomeadamente assegurar uma participação adequada e duradoura dos produtores destes produtos nos benefícios económicos daí decorrentes;

d)

Contribuir para orientar a produção e a transformação no sentido pretendido pela política comum da pesca, no âmbito das medidas estruturais adoptadas nos domínios definidos nas alíneas b), e) e f) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4028/86;

e)

Melhorar, a longo prazo, as estruturas de comercialização e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura;

f)

Melhorar os circuitos de comercialização e distribuição dos produtos da pesca e da aquicultura;

g)

Contribuir para a melhoria das condições de higiene, de qualidade, conservação e acondicionamento dos produtos, ou para uma melhor utilização dos subprodutos;

h)

Incentivar a inovação técnica, bem como a transformação e a comercialização de espécies novas ou subaproveitadas;

i)

Contribuir para a adaptação dos produtos transformados, de modo a dar resposta à procura dos consumidores a preços razoáveis;

j)

Contribuir para a estabilidade do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura;

k)

Contribuir para assegurar a regularidade e adequação do abastecimento em matérias-primas para a transformação no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, ou

permitir alterar esse abastecimento, prevendo um processo de produção adequado;

l)

Ter em conta a situação deficitária da Comunidade em produtos da pesca e a necessidade de uma exploração equilibrada dos recursos internos da Comunidade.

2. A acção comum aplica-se a toda a Comunidade.

3. A acção comum destina-se prioritariamente a contribuir para a realização do objectivo no5 a) definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, mediante a aceleração da adaptação das estruturas da pesca e da aquicultura à evolução da política comum da pesca, nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 4256/88.

4. A acção comum completa as acções nacionais da mesma natureza e contribui para a sua realização no âmbito da parceria entre a Comunidade e os Estados-membros, definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88.

TÍTULO I

PLANOS SECTORIAIS

Artigo 2º

Orientações gerais dos planos sectoriais

A fim de melhorar a transformação e a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, cada Estado-membro deve elaborar um plano sectorial que abranja todo o sector da pesca e da aquicultura. Os planos devem ser elaborados ao nível nacional, tendo em consideração os dados regionais eventualmente disponíveis no Estado-membro interessado, de modo a assegurar uma integração, planificação e gestão eficazes do sector da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, e ser concebidos de forma a:

- criar uma indústria viável, conforme às políticas comunitárias e em especial à política comum da pesca, que tenha em conta a evolução provável do abastecimento em matérias-primas a médio prazo e esteja em harmonia com as actividades e estruturas de pesca e de aquicultura existentes,

- desenvolver e adaptar o sector da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e melhorar a sua qualidade e higiene, de modo a aumentar a produtividade e o valor acrescentado e a satisfazer as necessidades dos produtores e a procura dos consumidores,

- tomar em consideração as necessidades socioeconómicas da indústrias da pesca e da aquicultura e demonstrar o impacto previsto pelo presente regulamento.

Os Estados-membros devem assegurar a coerência entre o plano sectorial nacional e os planos de desenvolvimento regional, desde que estes incluam acções relativas à pesca e à aquicultura.

Artigo 3º

Conteúdo dos planos sectoriais

1. O plano sectorial deve incluir um balanço das acções empreendidas durante os três a cinco anos anteriores e uma descrição da situação actual do sector da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

2. Deve indicar de forma precisa as necessidades do sector e os meios a utilizar para satisfazer tais necessidades e justificar as intervenções comunitárias.

3. Deve indicar igualmente as políticas desenvolvidas pelo Estado-membro durante a vigência do plano e, de forma precisa, os objectivos e o plano de financiamento.

4. O prazo previsto para a execução do plano não deve ser superior a cinco anos.

5. Constarão do anexo um esquema de plano sectorial e os dados que este inclui a título indicativo.

Artigo 4º

Actualização e novos planos sectoriais

Caso o período inicialmente previsto pelo Estado-membro para a execução do plano sectorial tenha terminado ou seja necessária uma alteração importante do mesmo, deve ser elaborado um plano sectorial novo ou actualizado. Além das informações referidas no artigo 3º, este plano deve incluir um relatório em que se exponham:

a) Os progressos realizados em relação às previsões do plano anterior, nomeadamente em matéria de obtenção de fundos públicos;

b) A evolução da situação em matéria de transformação e comercialização dos produtos, bem como a necessidade de uma actualização ou de um novo plano.

Artigo 5º

Processo de apresentação dos planos sectoriais e aprovação dos quadros comunitários de apoio

1. Os primeiros planos sectoriais devem ser apresentados à Comissão pelos Estados-membros, o mais tardar três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

As datas relativas à apresentação dos planos posteriores ou de adaptações dos planos existentes serão fixadas pela Comissão, em concertação com o Estado-membro em causa.

2. Com base nos planos sectoriais, as decisões relativas aos quadros comunitários de apoio para os produtos da pesca e da aquicultura serão tomadas pela Comissão, de acordo com o Estado-membro interessado, no prazo de seis meses, nos termos do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e segundo o processo referido nos no.s 2 e 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, após parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, criado pelo artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 4028/86.

3. No âmbito do processo de aprovação, a Comissão zelará por que os quadros comunitários de apoio sejam compatíveis com as prioridades das políticas comunitárias, em especial com as da política comum da pesca.

4. Quando do estabelecimento dos quadros comunitários de apoio relativos às zonas abrangidas pelos objectivos no.s 1, 2 e 5 b), previstos no título III do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a Comissão pode ter em conta medidas relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas medidas devem ser conformes com o disposto no presente regulamento.

Neste caso, a Comissão, antes de tomar a sua decisão, recolherá parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, criado pelo artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 4028/86, sobre essas medidas.

TÍTULO II

PROGRAMAS OPERACIONAIS, SUBVENÇÕES GLOBAIS, PROJECTOS ADEQUADOS

Artigo 6º

Formas de intervenção

1. No âmbito da aplicação do presente regulamento, a intervenção comunitária assumirá uma ou mais das seguintes formas:

- co-financiamento de programas operacionais,

- concessão de subvenções globais,

- co-financiamento de projectos adequados,

- apoio a projectos-piloto e de demonstração, bem como à assistência técnica e aos estudos preparatórios das acções,

tal como referido no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2052/88.

2. O co-financiamento de programas operacionais e a concessão de subvenções globais constituem as principais formas de intervenção.

3. Além disso, só podem ser co-financiados projectos adequados relativos a novas unidades de transformação e comercialização. Neste caso, não são aplicáveis os limiares previstos no nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 7º

Projectos-piloto, projectos de demonstração, assistência técnica, estudos

O apoio financeiro comunitário, num máximos de 1 % da dotação orçamental anual, pode, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4256/88, incidir sobre:

- projectos-piloto ou projectos de demonstração destinados a promover a transformação ou comercialização de espécies, em especial de novas espécies,

- a assistência técnica e os estudos preparatórios necessários,

- estudos de avaliação da eficácia das medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 8º

Pedidos de contribuição

1. Os pedidos de contribuição serão elaborados nas condições referidas no nº 1 do artigo 14º e no nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 e serão apresentados à Comissão pelo Estado-membro ou, com o seu acordo, por qualquer organismo por este eventualmente designado para o efeito.

Todos os pedidos devem incidir sobre uma das formas de intervenção previstas no nº 1 do artigo 6º do presente regulamento e devem ser compatíveis com o quadro comunitário de apoio adoptado pela Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 5º do presente regulamento.

2. Os pedidos de contribuição devem incluir as informações necessárias para permitir à Comissão:

- avaliar a conformidade das medidas propostas com as políticas comunitárias, em especial a política comum da pesca,

- avaliar a contribuição da acção proposta para a melhoria das estruturas de transformação e comercialização, a coerência das medidas que a constituem e a sua conformidade com o quadro comunitário de apoio aprovado pela Comissão e com as prioridades de selecção,

- verificar os efeitos positivos da acção proposta sobre o sector produtivo da pesca e da aquicultura, bem como o interesse do eventual aumento da capacidade de produção a este respeito,

- verificar se as regras de execução e o financiamento permitem uma eficaz aplicação das medidas,

- verificar o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de celebração de contratos de direito público,

- determinar a natureza precisa da ajuda a prestar pela Comissão,

- avaliar o impacto de conjunto sobre o ambiente e os meios para compensar ou reduzir os efeitos negativos.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão, após parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca.

TÍTULO III

INVESTIMENTOS, ELEGIBILIDADE, SELECÇÃO

Artigo 9º

Tipos de investimento

As acções a executar no âmbito do presente regulamento referem-se a investimentos públicos, semipúblicos ou privados respeitantes aos produtos da pesca e da aquicultura, e incidirão, nomeadamente:

- sobre instalações e/ou equipamentos destinados, designadamente:

- ao desenvolvimento ou racionalização de instalações de corte, filetagem, salga, secagem, defumação, descabeçamento, evisceração e remoção da pele, bem como à marinagem, cozedura e enlatamento ou outras formas de acondicionamento,

- ao acondicionamento dos produtos a granel e à embalagem dos produtos para venda a retalho,

- a lotas e a instalações de primeira comercialização,

- a instalações de armazenagem, de armazenagem firgorífica e de congelação,

- sobre investimentos relativos às novas técnicas de transformação,

- sobre instalações que melhorem a qualidade e a higiene das condições de produção e de comercialização, nomeadamente as relativas aos crustáceos, aos moluscos e aos testáceos, bem como à depuração de águas,

- sobre todos os equipamentos necessários à transformação e comercialização, desde o desembarque dos navios de pesca nos portos até à fase do produto final.

Artigo 10º

Elegibilidade

1. Os investimentos definidos no artigo 9º podem beneficiar de uma contribuição comunitária em toda a Comunidade.

2. Todavia, para poderem beneficiar dessa contribuição, os investimentos devem:

- pertencer, nomeadamente, a uma das categorias definidas no artigo 9º,

- fazer parte integrante de um quadro comunitário de apoio e contribuir para o efeito económico duradouro da melhoria estrutural por este visada,

- oferecer garantias suficientes de viabilidade técnica e económica,

- assegurar a origem comunitária da maior parte das matérias-primas.

3. Não serão elegíveis os investimentos que incidam sobre:

- a transformação dos produtos a bordo dos navios,

- os produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados com finalidades que não sejam o consumo humano, excepto quando se tratar de investimentos destinados exclusivamente ao tratamento, transformação ou comercialização de desperdícios dos produtos da pesca,

- o sector da venda a retalho,

- os veículos destinados ao transporte e à distribuição de produtos da pesca e da aquicultura,

- os trabalhos iniciados antes da data de recepção do pedido de contribuição pela Comissão; no entanto, no caso de um programa operacional ou de uma subven-

ção global, serão considerados elegíveis os trabalhos iniciados nos seis meses que antecedem a data de recepção do pedido de contribuição pela Comissão,

- produtos não incluídos no anexo II do Tratado. Não obstante, a Comissão pode aceitar investimentos relativos a outros produtos, desde que os beneficiários da ajuda tenham vínculos contratuais directos com os produtores dos produtos de base da pesca e da aquicultura.

4. No âmbito dos investimentos referidos no nº 1, podem beneficiar de um financiamento os custos relativos:

a) À construção e aquisição de bens imóveis, com excepção da compra de terrenos;

b) À aquisição de nova maquinaria e novo equipamento, incluindo computadores, suporte lógico e programas informáticos;

c) À cobertura de despesas gerais, tais como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, custo de estudos de viabilidade, até um limite máximo de 12 % dos custos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 11º

Prioridades de selecção

Os investimentos devem assegurar o desenvolvimento racional da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e garantir aos produtores de produtos de base uma participação adequada e duradoura nos benefícios económicos deles resultantes.

De modo geral, será dada prioridade aos investimentos relativos a uma ou mais das seguintes categorias:

- construção, modernização e racionalização das lotas e instalações de venda de primeira comercialização dos produtos desembarcados pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro,

- armazenagem e manipulação dos produtos da pesca e da aquicultura,

- defumação dos produtos da pesca e da aquicultura,

- instalações relativas à preparação para a primeira venda, à filetagem do peixe fresco, bem como à preparação do peixe congelado,

- preparação em terra de produtos acabados a partir de peixe capturado e congelado a bordo por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro,

- empresas de produção de conservas e de semiconservas, incluindo a técnica de marinagem, desde que se trate de unidades de produção tecnologicamente avançadas, economicamente viáveis e capazes de enfrentar a livre concorrência internacional,

- desenvolvimento de novos produtos e de novas tecnologias, baseado nomeadamente nos resultados de projectos de investigação, projectos-piloto e de demonstração,

- melhoria da qualidade e da higiene dos processos de produção e de comercialização,

- aumento do valor acrescentado dos produtos.

Será dada igualmente prioridade aos investimentos apresentados por produtores de produtos de base, agrupamentos de productores ou suas associações e cooperativas, dedicando-se, contudo, particular atenção às necessidades das pequenas e médias empresas.

Artigo 12º

Beneficiários

1. A contribuição comunitária será concedida às pessoas ou grupos de pessoas singulares ou colectivas, responsáveis pelos investimentos, os quais podem ser de carácter público, semipúblico ou privado.

2. A contribuição comunitária será paga, na observância das condições do artigo 15º do presente regulamento:

- quer pela autoridade designada nos termos do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88,

- quer pelo organismo intermediário designado nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 13º

Decisões de concessão da contribuição e autorização

orçamental

1. A Comissão decidirá sobre a concessão da contribuição num prazo de seis meses, regra geral, a contar da data de recepção do pedido de contribuição.

2. Os Estados-membros serão previamente informados dos projectos de decisão previstos pela Comissão. A pedido de um Estado-membro, o Comité Permanente das Estruturas da Pesca será consultado sobre os projectos de decisão da Comissão.

3. As decisões referidas no nº 1 serão notificadas à autoridade ou ao organismo intermediário referido no nº 1 do artigo 14º e no nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, bem como ao Estado-membro em causa.

4. No caso de acções plurianuais, a autoridade ou o organismo referido no nº 2 transmitirá anualmente à Comissão as informações necessárias para a autorização das fracções anuais previstas no nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 e para o controlo da conformidade dos investimentos a efectuar com as decisões referidas no nº 1 do presente artigo e nos no.s 2 e 4 do artigo 5º do presente regulamento.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS GERAIS E CONTROLOS

Artigo 14º

Taxas de intervenção

1. As contribuições concedidas não podem ser superiores, em relação aos custos elegíveis dos investimentos, a:

a) 50 % nas regiões abrangidas pelo objectivo nº 1, nos termos do artigo 8º e do anexo do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

b) 30 % nas outras regiões.

O quadro comunitário de apoio pode prever as taxas de intervenção adoptadas tendo em conta as considerações expostas no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2052/88.

2. A contribuição será concedida sob a forma de subvenções em capital.

Se a contribuição for concedida sob uma das formas previstas no no3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, o

equivalente de subvenção em relação ao custo elegível dos investimentos não pode ultrapassar as taxas máximas estabelecidas no nº 1.

Todavia, estas outras formas não podem ser aplicadas enquanto as respectivas disposições de aplicação não tiverem sido adoptadas pela Comissão, após parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca.

3. Os Estados-membros em causa devem financiar pelo menos 5 % dos custos elegíveis dos investimentos que a Comissão seleccionar para a concessão da ajuda.

4. A participação dos beneficiários referidos no nº 1 do artigo 12º do presente regulamento em relação aos custos elegíveis dos investimentos seleccionados deve ser, pelo menos, de:

a) 25 % nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 1;

b) 45 % nas outras zonas.

5. Dentro dos limites do âmbito da aplicação do presente regulamento, os Estados-membros podem tomar medidas adicionais de ajuda, sujeitas a condições ou regras diferentes das previstas no presente regulamento ou que estabeleçam um montante superior ãos limites máximos definidos no presente artigo, desde que tais medidas sejam conformes com os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado.

Artigo 15º

Processo de pagamento da contribuição

1. O montante dos adiantamentos ou dos saldos, a liquidar nos termos do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, será pago à autoridade designada nos termos do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 ou, se for caso disso, com o acordo do Estado-membro, ao organismo intermediário referido no nº 1 do artigo 16º desse regulamento.

O pagamento do saldo será efectuado depois de a participação financeira do Estado-membro, prevista no nº 3 do artigo 14º do presente regulamento, ter sido paga aos beneficiários.

2. A autoridade ou o organismo intermediário referido no nº 1 verificará os documentos comprovativos das despesas finais dos beneficiários e assegurar-se-á de que não existe qualquer irregularidade, antes de proceder ao pagamento da contribuição comunitária. Do mesmo modo, efectuará controlos in loco, a fim de verificar a correspondência entre os elementos constantes do pedido de ajuda e a situação real. O pagamento ao beneficiário deve ser efectuado, regra geral, num prazo de quatro semanas após a data de apresentação do pedido à autoridade ou organismo intermediário, desde que, juntamente com o pedido, tenham sido apresentados todos os documentos exigidos pela autoridade ou pelo organismo intermediário e informações que permitam justificar as despesas efectuadas.

3. No final de cada trimestre, a autoridade ou intermediário referido no nº 1 transmitirá à Comissão uma relação

dos pagamentos efectuados aos beneficiários, com indicação das referências dos documentos comprovativos na sua

posse.

4. Essas mesmas entidades enviarão anualmente à Comissão um relatório de execução.

5. As regras de execução dos no.s 3 e 4 serão adoptadas pela Comissão, após parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca.

Artigo 16º

Verificação e controlo

1. Os Estados-membros enviarão uma descrição dos seus sistemas de gestão e controlo referentes às contribuições comunitárias previstas no presente regulamento.

2. Em aplicação do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a autoridade designada nos termos do nº 1 do artigo 14º desse regulamento ou, se for caso disso, o organismo intermediário referido no nº 1 do seu artigo 16º, transmitirá à Comissão, a pedido desta, todos os documentos comprovativos e provas que permitam determinar que as condições financeiras ou outras condições impostas foram satisfeitas.

Artigo 17º

Redução, suspensão e supressão da contribuição

No âmbito do regime de parceria e de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir a sua contribuição se:

- os investimentos não tiverem sido efectuados nas condições previstas,

- algumas das condições estabelecidas na decisão da Comissão referida no nº 1 do artigo 13º não tiverem sido satisfeitas,

- os prazos estabelecidos para a execução não tiverem sido respeitados,

- o beneficiário vender, sem autorização prévia da Comissão, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram da contribuição ao abrigo do presente regulamento num prazo de seis ou dez anos, a contar da sua aquisição ou do fim das obras, respectivamente.

Tal decisão será notificada ao Estado-membro em causa e à autoridade designada nos termos do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 ou, se for caso disso, ao organismo intermediário referido no nº 1 do artigo 16º desse regulamento.

Artigo 18º

Dotação orçamental anual

Os montantes estimados necessários para a realização da acção criada pelo presente regulamento serão fixados pela autoridade orçamental por ocasião de cada exercício financeiro.

Artigo 19º

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e avaliação das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento serão assegurados nos termos dos artigos 25º e 26º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

TÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 20º

A acção comum instituída pelo presente regulamento é aplicável às ilhas Canárias, a Ceuta e a Melilha.

Artigo 21º

Disposições transitórias

1. Até 31 de Dezembro de 1990, podem ser apresentados projectos ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 355/77.

2. Até 30 de Junho de 1991, os projectos apresentados em 1990 ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 355/77 que não se integrem num plano sectorial serão analisados para efeitos de contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.

3. Quando terminarem e forem apresentados para revisão, os programas específicos aprovados pela Comissão no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 serão prorrogados até 30 de Junho de 1991.

Artigo 22º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Todas as referências feitas noutros textos legislativos ao Regulamento (CEE) nº 355/77 e relativas ao sector da pesca são substituídas por referências ao presente regulamento, sem prejuízo das disposições transitórias especiais previstas no artigo 21º do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MELLICK

(1) JO nº C 143 de 9. 6. 1989, p. 6.

(2) JO nº C 323 de 27. 12. 1989.

(3) JO nº C 320 de 30. 12. 1989.

(4) JO nº C 47 de 27. 2. 1989, p. 176.

(5) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(6) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(7) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 16.

(8) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.

(9) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.

(10) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 33.

(11) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(12) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 3.

(13) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

ANEXO ESQUEMA DE PLANO SECTORIAL A.

PESCA

1.

Descrição geral da zona

- configuração geográfica,

- estrutura demográfica,

- principais indicadores económicos,

- nível de emprego,

- produto regional bruto (composição e tendências),

- importância do sector da pesca na economia geral da região.

2.

Descrição geral do sector da pesca na região

2.1.

Frota de pesca

a) Tipos de navios, características, tipo de artes de pesca utilizadas;

b) Postos de trabalho directamente ligados à frota de pesca;

c) Zonas de actividade da frota de pesca a curto, médio e longo prazos; tendências da evolução dos recursos, no que respeita ao rendimento; fontes de informações utilizadas para a avaliação dessas tendências;

d) Evolução da frota de pesca na região, na sequência da aplicação do programa de orientação plurianual previsto no Regulamento (CEE) nº 4028/86 e incidência na capacidade e nos desembarques futuros.

2.2.

Portos e locais de desembarque

a) Descrição dos portos de pesca (localização e importância);

b) Discriminação completa das principais espécies desembarcadas, especificando, se necessário, a origem da importação;

c) Descrição das instalações, das necessidades actuais e dos problemos de cada porto.

2.3.

Lotas

Número, capacidade, localização e grau de utilização das lotas; espécies vendidas; actuais insuficiências devidas à falta de concentração das vendas; carências resultantes da insuficiência das instalações e dos equipamentos ou de outros factores.

2.4.

Capacidade de armazenagem frigorífica da zona

Localização e capacidade das instalações de armazenagem na zona; volume de negócios (volume anual de entradas e saídas de mercadorias); tipos de produtos armazenados. Insuficiência da capacidade de armazenagem da produção das frotas locais ou outras. Armazenagem de produtos provenientes de outras regiões (distinguindo entre produtos comunitários e produtos não comunitários); tipos e quantidades de produtos armazenados para transformação; descrição dos problemas e carências verificados.

2.5.

Sectores conexos

Descrição, se necessário, dos sectores conexos da região (estaleiros de construção e reparação naval, armazéns de abastecimento) e incidência da frota local na sua economia.

B.

AQUICULTURA

1.

Descrição geral do sector da aquicultura da região

a) Panorâmica do sector da aquicultura, situação actual e perspectivas (necessidades, projectos);

b) Descrição do tipo e dimensão das instalações e dos métodos de produção;

c) Descrição dos tipos e quantidades de produtos para os quais tal produção pode fornecer matéria-prima:

d)

Descrição da qualidade das águas em causa e dos meios utilizados para obter uma qualidade adequada das águas para cultura aquícola na observância da regulamentação comunitária;

e)

Descrição das medidas tomadas para garantir a protecção do ambiente.

C.

SECTOR DA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

1.

Transformação

Estatísticas pormenorizadas do sector (número de empresas e tipo de produtos transformados); actuais fontes de matéria-prima; problemas do sector no que respeita à sua capacidade de enfrentar a concorrência de outras empresas dentro e fora da Comunidade; problemas actuais relativos a equipamento e fontes de matéria-prima; descrição completa da situação actual e perspectivas para os vários tipos de produtos da pesca e da aquicultura.

2.

Comercialização

Estatísticas pormenorizadas do sector (número de empresas e tipo de comercialização); descrição, por sector, das futuras estratégias de venda e de comercialização para os vários tipos de produtos da pesca e da aquicultura.

D.

OBJECTIVOS DO PROGRAMA E RESULTADOS PREVISTOS PARA O PERÍODO EM CAUSA

Devem ser explicados com precisão os objectivos a atingir para solucionar as insuficiências acima referidas, com indicação da forma como aqueles irão afectar os diferentes sectores.

Devem igualmente ser enumeradas as medidas previstas pelo Estado-membro para desenvolver o sector da transformação e da comercialização, quer se trate de medidas jurídicas, financeiras ou outras, bem como o número e tipo de projectos a apresentar no âmbito do programa.

Deve ser igualmente especificado o nível de financiamento comunitário esperado, bem como as consequências de uma recusa total ou parcial. Para esse efeito, deve ser preparado um plano de financiamento que inclua, se o Estado-membro o desejar, parcelas anuais.

Devem ainda ser apresentadas as razões que conduziram à definição dos objectivos e a forma como tais objectivos irão beneficiar a região, bem como a incidência quantitativa da sua realização na economia regional.

E.

INFORMAÇÕES

a) Delimitação das zonas geográficas em que a pesca e a aquicultura desempenhem um papel de relevo e uma resenha histórica do sector da transformação e comercialização, bem como as razões de tal delimitação;

b) Análise da situação actual e descrição das tendências anteriores e futuras que justificam a intervenção, nomeadamente no que respeita:

- à situação económica e social da zona em geral, na medida em que tem importância para o plano sectorial e, em especial, para a indústria da pesca e da aquicultura,

- à importância das actividades de pesca e/ou de aquicultura para a economia,

- à situação do sector da transformação e comercialização dos produtos da pesca e/ou da aquicultura e, em especial, à actual capacidade das empresas em causa, bem como à sua distribuição geográfica;

c) Necessidades a que o plano deve dar resposta, bem como os objectivos a atingir, nomeadamente o número, natureza e dimensão das unidades de transformação, instalações de armazenagem e lotas, e ainda o número de postos de trabalho susceptíveis de serem criados e as espécies e quantidades de matéria-prima a transformar;

d)

Meios utilizados para melhorar as condições sanitárias em cada etapa da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

e)

Estratégias de comercialização e de venda propostas para os sectores de produtos transformados;

f)

Meios previstos para atingir os objectivos do plano, em especial o montante total dos investimentos e a participação financeira do Estado-membro;

g)

Relação, coordenação e ligação do plano sectorial com outros programas nacionais e comunitários na mesma zona e, em especial, com as medidas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4028/86, relativo a acções comunitárias para a melhoria e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura;

h)

Descrição da natureza e disposições de ajuda nacional, bem como da legislação, ao nível nacional ou regional, respeitante a essa ajuda;

i)

Lista indicativa das categorias de investimento e das outras medidas susceptíveis de serem financiadas no âmbito do plano (posteriormente, a Comissão decidirá das informações a fornecer em relação a cada investimento);

j)

Dado que um plano sectorial não pode descrever em promenor todos os investimentos propostos para financiamento durante o período de aplicação do plano, os critérios nacionais de selecção de investimentos não indicados anteriormente;

k)

Indicação da forma como os investimentos susceptíveis de serem financiados serão abastecidos em matéria-prima, tendo em conta os recursos comunitários, os recursos de países terceiros, a evolução dos acordos de pesca, os acordos relativos às águas internacionais e todas as fontes de abastecimento não comunitárias;

l)

Descrição indicativa dos tipos de produtos susceptíveis de serem comercializados e da sua situação relativamente à actual situação do mercado comunitário;

m)

Impacto global das medidas previstas no plano sobre o ambiente, Impacto global das medidas previstas no plano sobre o ambiente, quando tal impacto for importante, bem como os meios para o gerir;

n)

Prazo necessário para a execução do plano, que não deve ser superior a cinco anos;

o)

Medidas administrativas, legislativas ou financeiras tomadas ou a tomar para execução do plano, nomeadamente a natureza da acção prevista e as autoridades ou organismos designados nos termos do nº 1 do artigo 14º e do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

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