EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R3944

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3944/90 DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 4028/86, RELATIVO A ACCOES COMUNITARIAS PARA O MELHORAMENTO E A ADAPTACAO DAS ESTRUTURAS DO SECTOR DA PESCA E DA AQUICULTURA

JO L 380 de 31.12.1990, p. 1–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3944/oj

31990R3944

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3944/90 DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 4028/86, RELATIVO A ACCOES COMUNITARIAS PARA O MELHORAMENTO E A ADAPTACAO DAS ESTRUTURAS DO SECTOR DA PESCA E DA AQUICULTURA

Jornal Oficial nº L 380 de 31/12/1990 p. 0001 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 3944/90 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 155o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as acções comunitárias para melhorar e adaptar as estruturas do sector da pesca e da aquicultura estão estabelecidas no Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 (4);

Considerando que nenhuma medida de política estrutural da pesca pode ter sucesso se, paralelamente, não forem encaradas as incidências de carácter sócio-económico, nomeadamente no que respeita ao emprego e ao impacte nas regiões fortemente dependentes da pesca;

Considerando que, em 20 de Janeiro de 1989, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução que visa assegurar um nível de vida equitativo aos pescadores que exerçam a pequena pesca (5);

Considerando que é necessário completar o quadro jurídico das medidas estruturais em vigor para o sector da pesca e, nomeadamente, incluir num regime de ajudas os navios excluídos pelo Regulamento (CEE) no 4028/86;

Considerando que as medidas a favor da pequena pesca se devem inscrever nos objectivos da política estrutural que, acima de tudo, visam uma exploração equilibrada dos recursos haliêuticos disponíveis fixando nomeadamente os termos e condições da evolução das capacidades de pesca das frotas comunitárias no âmbito dos programas de orientação plurianuais;

Considerando que as medidas a favor da pequena pesca contribuem para o reforço da coesão económica e social da Comunidade e, especialmente, para a recuperação do atraso nas regiões desfavorecidas e fortemente dependentes da pesca;

Considerando que a política estrutural deve, antes do mais, visar uma exploração equilibrada dos recursos internos nas águas comunitárias e que a Comunidade verifica a existência de uma situação cada vez mais preocupante no que respeita a determinados stocks; que, além disso, sendo a Comunidade deficitária em produtos de pesca, é obrigada a procurar alargar as suas fontes de abastecimento;

Considerando ser indispensável que os planos zonais sejam estabelecidos em consulta com o sector local da pesca e que este seja associado à sua gestão;

Considerando que o presente regulamento precede a análise, a fazer pela Comissão, da integração da política estrutural do sector da pesca com as outras políticas estruturais da Comunidade no âmbito da revisão da regulamentação dos fundos estruturais, prevista para o horizonte de 1993;

Considerando que a reestruturação das capacidades de pesca, destinada a adaptar o esforço de pesca aos recursos haliêuticos disponíveis e acessíveis, pode acarretar perturbações económicas e sociais e que é, por conseguinte, necessário recorrer a medidas de apoio destinadas a diminuir o peso das limitações e a reorientar as actividades das empresas do sector da pesca mais afectadas por essa situação;

Considerando que é necessário reforçar as acções estruturais que permitam a reorientação das operações de pesca e, em especial, as destinadas a aumentar e melhorar as possibilidades de pesca, favorecendo o desenvolvimento de operações de reorientação;

Considerando que é necessário incentivar a reestruturação das frotas de pesca comunitárias, a fim de diminuir o esforço de pesca nas águas comunitárias, e que é conveniente incentivar as iniciativas que permitam absorver as capacidades susceptíveis de operar fora das águas comunitárias;

Considerando que é igualmente necessário manter e reforçar as correntes de trocas tradicionais dos produtos halio-alimentares, respeitando os dispositivos destinados a garantir o abastecimento prioritário do mercado comunitário e que ficou demonstrado que o suporte de uma cooperação estável e duradoura entre a Comunidade e os Estados costeiros terceiros com os quais aquela mantém relações de pesca exige o desenvolvimento e a consolidação de vínculos viáveis e duradouros entre os diferentes parceiros, para uma transferência real da tecnologia e conhecimentos no sector da pesca;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 355/77 foi revogado com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 4042/89 (6), em 1 de Janeiro de 1990, e que importa, portanto, alterar em conformidade as acções a favor dos equipamentos dos portos de pesca;

Considerando que é oportuno melhorar, através de campanhas de promoção, o nível de consumo de determinadas espécies, incluido as de algumas produções aquícolas em crescimento rápido e susceptíveis de melhorarem a situação do abastecimento em produtos da pesca;

Considerando que o que precede, bem como as condições de exploração do sector da pesca, impõem o enquadramento dessas acções a nível da Comunidade e o seu apoio por meio de fundos públicos;

Considerando que é oportuno assegurar a maior transparência possível, para efeitos de controlo das actividades das empresas em causa;

Considerando que é oportuno prever a alteração de determinados critérios, de acordo com um processo simplificado, a fim de os poder adaptar da melhor maneira e o mais rapidamente possível à evolução de uma situação que pode variar em função de determinados particularismos regionais ou sectoriais;

Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 155o do Acto de Adesão, o Conselho determina as medidas comunitárias estruturais aplicáveis ao sector da pesca nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha; que o Regulamento (CEE) no 4028/86 prevê já a aplicação a esses territórios da maior parte das acções comuns previstas e que é, por conseguinte, oportuno estender a esses territórios a acção comum prevista no presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 4028/86 é alterado do seguinte modo:

1. No no 1 do artigo 1o, as alíneas c) e f) passam a ter a seguinte redacção:

«c) Reorientação da actividade de pesca através da introdução de campanhas de pesca experimentais, de operações de reorientação de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas;

f) Prospecção de novos mercados para os produtos provenientes de espécies excedentárias ou subexploradas, bem como dos produtos aquícolas cujo rápido crescimento da produção levante problemas de escoamento no mercado comunitário;».

2. No artigo 1o, o no 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A acção referida na alínea e) do no 1 deve inscrever-se no âmbito de um quadro comunitário de apoio nos termos do Regulamento (CEE) no 4042/89.».

3. Ao artigo 1o é aditado o seguinte número:

«4. Em relação a navios do sector da pequena pesca, tal como definidos no artigo 2o, são unicamente aplicáveis os títulos I, II, III e VII.».

4. O título I passa a ter a seguintè redacção:

«

TÍTULO I

Programas de orientação plurianuais e planos zonais»

5. Ao artigo 2o são aditados os seguintes números:

«5. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por plano zonal um plano que abranja o sector da pequena pesca, composto por navios de pesca, pelo menos, com as seguintes características:

- um comprimento entre perpendiculares inferior a 9 metros, sendo esse limite elevado para 12 metros para os navios com condições para praticar a pesca de arrasto,

- estarem inscritos no registo de navios de pesca da Comunidade,

- terem uma actividade que represente 60 % dos rendimentos do pescador ou uma actividade mínima de 100 dias de pesca por ano e estabelecendo um conjunto de objectivos acompanhado de um inventário das medidas e meios necessários à sua realização que permita orientar, numa perspectiva de conjunto de carácter duradouro, a reorientação do sector da pequena pesca numa ou mais zonas marítimas de um Estado-membro.

6. Os planos devem:

- dizer respeito ao conjunto do sector de pequena pesca no Estado-membro em causa,

- ser compatíveis com o programa de orientação plurianual do Estado-membro em questão, garantindo nomeadamente que as acções previstas a favor da pequena pesca respeitem plenamente uma redução da capacidade global da frota de pesca,

- incidir sobre o período de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Dezembro de 1992,

- incluir, pelo menos, os dados do anexo IA.».

6. Ao artigo 3o é aditado o seguinte número:

«4. O mais tardar até 31 de Maio de 1991, os Estados-membros submeterão um plano à Comissão.».

7. Ao artigo 4o é aditado o seguinte número:

«4. O mais tardar cinco meses após o envio de cada plano zonal, a Comissão decidirá da sua aprovação, à luz, nomeadamente, da evolução previsível dos recursos haliêuticos, do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura e das medidas aprovadas no âmbito da política comum da pesca, de acordo com o processo previsto no artigo 47o».

8. No no 2 do artigo 6o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) Em relação a navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 9 metros, sendo esse limite aumentado para 12 metros para os navios com condições para praticar a pesca de arrasto, inserir-se no âmbito de um programa referido no artigo 2o aprovado pela Comissão e, em relação a navios com um comprimento entre perpendiculares compreendido entre 5 e 9 metros, sendo esse limite aumentado para 12 metros para os navios com condições para praticar a pesca de arrasto, inserir-se num plano zonal referido no artigo 2o e aprovado pela Comissão;

b) Dizer respeito a navios de pesca com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 5 metros;».

9. O no 3 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os navios substituídos referidos no no 2 não devem nem ter beneficiado do prémio de suspensão definitiva referido no artigo 22o nem ter sido transferidos definitivamente para um país terceiro no âmbito de uma sociedade mista referida no artigo 21o A.».

10. No no 2 do artigo 9o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Em relação a navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 9 metros, sendo esse limite aumentado para 12 metros para os navios com condições para praticar a pesca de arrasto, inserir-se no âmbito de um programa referido no artigo 2o e aprovado pela Comissão e, para os navios com um comprimento entre perpendiculares inferior a 9 metros, sendo esse limite aumentado para 12 metros em relação aos navios com condições para praticar a pesca de arrasto, inserir-se num plano zonal referido no artigo 2o e aprovado pela Comissão.».

11. No no 3 do artigo 9o, as alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«a) Digam respeito a navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro e registados num porto da Comunidade;

c) Sejam substanciais e incluam investimentos elegíveis para uma contribuição financeira que se elevem, pelo menos, a:

- 3 000 ecus para os navios com um comprimento entre perpendiculares inferior a 5 metros,

- 5 000 ecus para os navios com um comprimento entre perpendiculares compreendido entre 5 e 9 metros, sendo esse limite aumentado para 12 metros para os navios com condições para praticar a pesca de arrasto,

- 12 000 ecus em relação a navios sem condições para praticar a pesca de arrasto, com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 9 metros e inferior a 12 metros,

- 25 000 ecus em relação a navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 metros.».

12. O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por campanha de pesca experimental qualquer operação de pesca com fins comerciais, com o objectivo de avaliar a rentabilidade de uma exploração regular e duradoura dos recursos haliêuticos por técnicas ou artes de pesca, ou em zonas ou incidindo sobre espécies que apresentem um carácter inovador para a Comunidade.».

13. O no 1 do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão apoiará com uma contribuição financeira comunitária os projectos de campanhas de pesca experimental que digam respeito a operações que se desenrolem:

a) Em águas que se encontrem sob soberania ou jurisdição de um Estado-membro, bem como em águas adjacentes aos territorios dos Estados-membros em que não seja aplicável qualquer disposição da regulamentação comunitária da pesca;

ou

b) Em águas que se encontrem sob soberania ou jurisdição de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca, desde que o projecto não possa beneficiar de uma ajuda comunitária com a mesma finalidade no âmbito da política comum de pesca;

ou

c) Em águas que se encontrem sob soberania ou jurisdição de um país terceiro com o qual a Comunidade não tenha celebrado um acordo de pesca mas mantenha relações;

ou

d) Em águas que não se encontrem sob a soberania ou jurisdição de um Estado desde que as campanhas de pesca experimental não se destinem à captura de espécies sujeitas a uma quota atribuída à Comunidade.».

14. Ao no 2 da alínea b) do artigo 14o, é aditado o seguinte texto:

«e com uma duração máxima de 220 dias;».

15. No no 2 do artigo 14o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e) Ter um objectivo compatível com as orientações periodicamente fixadas pela Comissão, nos termos do processo previsto no artigo 47o, nomeadamente no que respeita às zonas de pesca, às espécies e às artes e técnicas de pesca. Essas orientações serão aplicáveis passados 30 dias, contados a partir da data da sua fixação.».

16. O no 1 do artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A contribuição financeira referida no no 14 consiste na concessão de um prémio de incentivo. Em relação a cada projecto, este é igual a 40 % dos custos elegíveis da campanha. O seu pagamento estará subordinado ao pagamento, pelo Estado-membro interessado, de um prémio compreendido entre 10 % e 20 % destes custos.».

17. É aditado o título VA seguinte:

«

TÍTULO VA

Operações de reorientação

Artigo 17o

A

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por operação de reorientação qualquer operação de pesca com fins comerciais efectuada numa zona determinada, com o objectivo de explorar recursos haliêuticos numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade.

Artigo 17o

B

1. A Comissão apoiará com uma contribuição financeira comunitária os projectos de operações de reorientação que respeitem as operações que se desenrolem:

a) Nas águas que se encontrem sob soberania ou jurisdição de um país terceiro com o qual a Comunidade não tenha celebrado um acordo de pesca mas mantenha relações;

ou

b) Em águas que se encontrem sob soberania ou jurisdição de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca, desde que o projecto não possa beneficiar de uma ajuda comunitária com a mesma finalidade no âmbito da política comum de pesca;

ou

c) Nas águas que não se encontrem sob soberania ou jurisdição de um Estado, desde que aquelas operações não visem a captura de espécies submetidas a uma quota atribuída à Comunidade.

2. Para poder beneficiar da contribuição financeira, os projectos referidos no no 1 devem, além disso:

a) Incidir sobre operações de pesca com uma duração mínima de 60 dias por ano e por navio, a efectuar em uma ou várias marés, e máxima de 220 dias;

b) Dizer respeito a navios de pesca com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 metros, tecnicamente adequados para as operações de pesca previstas, que pertençam a pessoas singulares ou colectivas da Comunidade, em actividade há mais de cinco anos, arvorando pavilhão de um Estado-membro e matriculados num porto da Comunidade. No entanto, não será exigida uma actividade mínima de cinco anos aos navios registados num porto da Comunidade à data da entrada em vigor do presente regulamento;

c) Ter um objectivo compatível com as orientações periodicamente fixadas pela Comissão, nos termos do processo previsto no artigo 47o, nomeadamente no que respeita às zonas de pesca, às espécies e às artes e técnicas de pesca. Estas orientações passarão a ser aplicáveis passados 30 dias, a contar da data da sua fixação;

d) Permitir prever uma exploração estável, permanente e rentável dos recursos haliêuticos prospectados.

Artigo 17o

C

1. A contribuição financeira prevista no artigo 17o B consiste na concessão de um prémio de reorientação. O montante do prémio de reorientação, para cada projecto, é fixado no anexo VIII. O seu pagamento está subordinado ao pagamento, pelo Estado-membro, de um prémio compreendido entre 10 % e 20 % do prémio de reorientação.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo, que preverão, nomeadamente, a possibilidade e as modalidades de pagamento do prémio por fracções, serão aprovadas, se necessário, pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 47o.

3. A contribuição financeira comunitária concedida a um projecto de reorientação não é cumulável com uma ajuda comunitária com a mesma finalidade concedida no âmbito da política comum da pesca.

Artigo 17o

D

1. Os projectos referidos no artigo 17o B serão apresentados à Comissão por intermédio do ou dos Estados-membros interessados, uma vez obtido o parecer favorável desse ou desses Estados-membros.

2. Nos três meses seguintes à apresentação de um projecto, a Comissão decidirá da concessão da contribuição financeira referida no artigo 17o C. Essa decisão será notificada aos beneficiários, bem como ao Estado-membro ou aos Estados-membros em causa. Os outros Estados-membros serão informados através do comité.

Artigo 17o

E

1. Por cada projecto que tenha beneficiado da contribuição financeira referida no artigo 17o C, o ou os beneficiários apresentarão à Comissão ou ao Estado-membro ou Estados-membros em causa, a partir do fim da operação de reorientação, um relatório de actividade relativo:

a) Às operações de pesca e, nomeadamente, aos métodos e técnicas utilizadas;

b) Às espécies capturadas, às zonas de pesca e aos rendimentos correspondentes, representados num mapa que tenha uma quadrícula por grau;

c) Aos resultados de exploração da campanha;

d) A qualquer outra informação de interesse comunitário.

2. Após exame desse relatório, a Comissão colocá-lo-á à disposição dos outros Estados-membros, no comité.

3. As modalidades de aplicação, que prevêem, nomeadamente, os dados que os projectos e o relatório referido no no 1 devem comportar, bem como a sua forma de apresentação, serão aprovadas pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 47o».

18) No artigo 18o, é suprimida a expressão «em matéria de pesca».

19) O no 2 do artigo 19o passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para poder beneficiar de uma contribuição financeira comunitária, os projectos referidos no no 1 devem, além disso:

a) Dizer respeito a navios de pesca com comprimento entre perpendiculares superior a 12 metros, tecnicamente adequados às operações de pesca previstas, em actividade há mais de cinco anos, que pertençam a pessoas singulares ou colectivas da Comunidade, arvorando pavilhão de um Estado-membro e registados num porto da Comunidade. No entanto, não será exigida uma actividade mínima de cinco anos aos navios registados num porto da Comunidade à data da entrada em vigor do presente regulamento;

b) Dizer respeito a operações de pesca de duração mínima de um ano;

c) Ter um objectivo compatível com as orientações periodicamente fixadas pela Comissão, nos termos do processo previsto no artigo 47o, nomeadamente no que respeita às zonas de pesca, às espécies e às artes e técnicas de pesca. Essas orientações serão aplicáveis 30 dias após a data da sua fixação.».

20. O no 2 do artigo 20o passa a ter a seguinte redacção:

«2. O montante do prémio de cooperação é fixado no anexo VIII. O seu pagamento estará subordinado ao pagamento, pelo ou pelos Estados-membros em causa, de um prémio compreendido entre 10 % e 20 % do prémio de cooperação.».

21. É aditado o título VIA seguinte:

«

TÍTULO VIA

Sociedades mistas

Artigo 21o

A

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por sociedade mista uma sociedade de direito privado que abranja um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros de um país terceiro com o qual a Comunidade mantenha relações, ligados por uma convenção de sociedade mista destinada a explorar e, eventualmente, valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição daqueles países terceiros, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade.

Artigo 21o

B

1. A Comissão concederá uma contribuição financeira comunitária aos projectos de sociedades mistas.

2. Para beneficiar de uma contribuição financeira, os projectos de sociedades mistas devem dizer respeito a navios de comprimento entre perpendiculares superior a 12 metros, tecnicamente adequados às operações de pesca previstas, em actividade há mais de cinco anos, arvorando pavilhão de um Estado-membro e registados num porto da Comunidade, mas que serão transferidos definitivamente para o país terceiro em causa pela sociedade mista. No entanto, não será exigida uma actividade mínima de cinco anos aos navios registados num porto da Comunidade à data da entrada em vigor do presente regulamento.

3. A contribuição financeira comunitária concedida a um projecto de sociedade mista não é cumulável com uma ajuda comunitária concedida para a mesma finalidade ao abrigo da política comum da pesca.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as capacidades de pesca, expressas em tonelagem de arqueação bruta e em potência motriz, dos navios transferidos definitivamente para um país terceiro no âmbito das sociedades mistas referidas no presente título e que tenham beneficiado de uma contribuição financeira comunitária não possam ser substituídas por novos navios, nomeadamente sendo utilizadas como capacidades de pesca em actividade directa ou indirectamente associadas a construções.

Artigo 21o

C

1. A contribuição financeira referida no artigo 21o B destina-se a cobrir a comparticipação financeira do ou dos parceiros comunitários correspondente ao capital investido na sociedade mista.

2. A contribuição financeira pode consistir:

a) Num subsídio em capital, concedido num ou em vários pagamentos;

b) Numa bonificação de juros nos empréstimos concedidos por instituições financeiras nacionais ou internacionais;

e/ou

c) Numa contribuição em capital para o desenvolvimento de fundos de garantia dos empréstimos contraídos para realização da sociedade mista em causa.

3. A contribuição financeira comunitária encontra-se fixada no anexo VII. O seu pagamento está subordinado ao pagamento, pelo Estado-membro interessado, de um prémio compreendido entre 20 % e 50 % da contribuição financeira comunitária.

4. Se necessário, as modalidades de aplicação do presente artigo, prevendo, nomeadamente, os critérios de prioridade e as possibilidades e modalidades de pagamento da contribuição comunitária, serão aprovadas pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 47o.

Artigo 21o

D

1. Os projectos referidos no artigo 21o B serão apresentados à Comissão por intermédio do ou dos Estados-membros em causa, uma vez obtidos o parecer favorável deste ou destes.

2. Nos três meses seguintes à apresentação do projecto, a Comissão decidirá da concessão da contribuição financeira referida no artigo 21o C. Essa decisão será notificada aos beneficiários, bem como ao Estado-membro ou Estados-membros em causa. Os outros Estados-membros serão informados no comité.

3. Relativamente aos projectos que tenham beneficiado da contribuição financeira referida no artigo 21o B, o ou os beneficiários apresentarão à Comissão e ao Estado-membro um relatório periódico sobre a actividade da sociedade mista. A Comissão apresentará, uma vez por ano, ao comité um relatório geral sobre a actividade dos projectos que tenham beneficiado de uma contribuição financeira.

4. As modalidades de aplicação, prevendo, nomeadamente, os dados que deve comportar o relatório periódico previsto no no 3, serão aprovadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 47o».

22. O texto do no 2, alínea a), do artigo 23o é substituído pelo seguinte:

«a) Para os navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro, registados num porto da Comunidade e de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 metros;

e

d) Para uma duração global de suspensão suplementar limitada a 400 dias por navio no máximo.».

23. O no 1 do artigo 24o passa a ter a seguinte redacção:

«1. As operações de suspensão definitiva referidas no artigo 22o serão realizadas através de:

a) Demolição;

b) Transferência definitiva para um país terceiro, desde que essa transferência não seja susceptível de infringir as regras internacionais de conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

ou

c) Afectação definitiva do navio, nas águas da Comunidade, a outros fins que não sejam a pesca.

Em relação a navios com um comprimento entre perpendiculares inferior a 9 metros, sendo este limite aumentado para 12 metros para os arrastões, as operações de suspensão definitiva, na acepção do presente artigo, só podem ser realizadas mediante a demolição do navio.».

24. No no 2 do artigo 24o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Em relação a navios de pesca sob pavilhão de um Estado-membro e registado num porto da Comunidade;».

25. O no 5 do artigo 26o passa a ter a seguinte redacção:

«5. A Comissão reembolsará os Estados-membros em 50 % das despesas elegíveis, ao abrigo das decisões referidas no no 3. Contudo, quando a operação de suspensão definitiva consistir na demolição do navio, a Comissão reembolsará os Estados-membros em 70 % das despesas elegíveis, ao abrigo dessas mesmas decisões.»

26. No no 2 do artigo 27o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Inscrever-se num quadro comunitário de apoio na acepção do Regulamento (CEE) no 4042/89;»

27. O no 3 do artigo 28o passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os investimentos tomados em consideração para uma contribuição financeira serão financiados em prioridade no âmbito da acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) no 4042/89 do Conselho (1). Para esse efeito, os pedidos de contribuição relativos aos projectos referidos no artigo 27o e apresentados ao abrigo do presente regulamento serão considerados como apresentados simultaneamente ao abrigo do Regulamento (CEE) no 4042/89.

(1) JO no L 388 de 30. 12. 1989, p. 1.».

28. O no 1 do artigo 29o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão pode conceder uma contribuição financeira comunitária a projectos de acções para fomentar o consumo de produtos da pesca provenientes de espécies excedentárias ou pouco exploradas, bem como de produtos aquícolas cujo rápido crescimento da produção levante problemas de escoamento no mercado.».

29. O no 2 do artigo 40o passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os montantes considerados necessários para a implementação da acção instituída pelo presente regulamento serão fixados pela autoridade orçamental em cada ano financeiro, no âmbito das perspectivas financeiras em vigor.».

30. O no 2 do artigo 48o passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em aplicação do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1676/85, os montantes em ecus referidos nos artigos 17o C e 20o, assim como nos anexos IV, V e VII do presente regulamento serão convertidos em moedas nacionais à taxa de conversão agrícola em vigor no dia 1 de Janeiro do ano durante a qual são concedidos os prémios.».

31. O artigo 50o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50o

As disposições do presente regulamento são aplicáveis às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha. Todavia, aplicam-se apenas aos navios de pesca desses territórios na acepção do Regulamento (CEE) no 1135/88 (1).

(1) JO no L 114 de 2. 5. 1988.».

Artigo 2o

Os anexos II e V são substituídos pelos anexos II e V a seguir e são aditados os anexos IA, VII e VIII.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no C 243 de 29. 9. 1990, p. 6.(2) Parecer emitido em 10 de Dezembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.(5) JO no C 47 de 27. 2. 1989, p. 17.(6) JO no L 388 30. 12. 1989, p. 1.

ANEXO

«ANEXO IA

CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS ZONAIS

- Definição de pequena pesca e das zonas abrangidas pelo plano.

- Balanço das acções empreendidas durante os três a cinco anos anteriores e descrição da situação actual do sector da pequena pesca no Estado-membro, nomeadamente por meio dos seguintes elementos:

- descrição da capacidade global de pesca do sector da pequena pesca,

- descrição da capacidade global de pesca dos navios de pequena pesca a que se refere o plano,

- recenseamento e estimativa das outras frotas que operam na ou nas zonas a que o plano respeita,

- estimativa dos recursos haliêuticos disponíveis na ou nas zonas abrangidas pelo plano.

- Definição das necessidades do sector e dos meios e medidas que serão aplicados, nomeadamente por meio dos seguintes elementos:

- identificação dos pontos positivos e negativos do sector da pequena pesca em questão,

- estimativa da capacidade óptima de pesca da frota abrangida pelo plano nas zonas em questão (objectivos de capacidade),

- estimativa da capacidade de pesca a renovar, reconverter e desmantelar,

- estimativa das medidas técnicas, jurídicas e administrativas bem como dos meios financeiros para realização do plano.

- Definição das relações entre o plano previsto e o programa de orientação plurianual.

- Compatibilidade com os programas comunitários de apoio.».

«ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS-MEMBROS NA REESTRUTURAÇÃO, RENOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE PESCA

1. Navios com comprimento entre perpendiculares inferior a 9 metros, ou a 12 metros para os navios com condições para praticarem a pesca de arrasto:

"" ID="1">Grécia, Andaluzia, Canárias, Ceuta e Melilha, Galiza, West Scotland (1), circunscrição de Quimper e Lorient, Irlanda do Norte, Mezzogiorno, Portugal, «DOM» franceses, Veneto e Mecklenburg-Vorpommern> ID="2">35 %> ID="3">Entre 5 e 25 %"> ID="1">Outras regiões> ID="2">20 %> ID="3">Entre 5 e 25 %">

2. Navios com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 9 metros, ou a 12 metros para os navios com condições para praticarem a pesca de arrasto, e igual ou inferior a 33 metros:

"" ID="1">Grécia, Andaluzia, Canárias, Ceuta e Melilha, Galiza, West Scotland (1), circunscrição de Quimper e Lorient, Irlanda, Irlanda do Norte, Mezzogiorno, Portugal, «DOM» franceses, Veneto e Mecklenburg-Vorpommern> ID="2">30 %> ID="3">Entre 5 e 25 %"> ID="1">Outras regiões> ID="2">15 %> ID="3">Entre 5 e 25 %">

3. Navios com comprimento entre perpendiculares superior a 33 metros:

"" ID="1">Grécia, Andaluzia, Canárias, Ceuta e Melilha, Galiza, West Scotland (1), circunscrição de Quimper e Lorient, Irlanda, Irlanda do Norte, Mezzogiorno, Portugal, «DOM» franceses, Veneto e Mecklenburg-Vorpommern> ID="2">20 %> ID="3">Entre 5 e 25 %"> ID="1">Outras regiões> ID="2">5 %> ID="3">Entre 5 e 25 %"">

».

«ANEXO V

ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS RESULTANTES DA CONCESSÃO DE PRÉMIOS DE SUSPENSÃO DEFINITIVA

A. Navios cujo comprimento entre perpendiculares é inferior a 9 metros, sendo este limite elevado para 12 metros para os navios adaptados a pesca do arrasto:

"" ID="1" ASSV="2">Inferior a 5 TAB> ID="2">De 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">3 000 ecus/TAB + 7 500"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">2 500 ecus/TAB + 5 000"> ID="1" ASSV="2">5 e inferior a 10 TAB> ID="2">De 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">3 000 ecus/TAB + 10 000"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">2 250 ecus/TAB + 6 250"> ID="1" ASSV="2">10 e inferior a 25 TAB> ID="2">De 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">2 500 ecus/TAB + 15 000"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">2 000 ecus/TAB + 8 750">

B. Navios cujo comprimento entre perpendiculares é inferior a 9 metros, sendo este limite elevado para 12 metros para os navios adaptados a pesca do arrasto:

"" ID="1" ASSV="3">Inferior a 50 TAB> ID="2">Inferior ou igual a 10 anos> ID="4">3 375 ecus/TAB + 18 750"> ID="2">Superior a 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">4 500 ecus/TAB + 25 000> ID="4">2 812 ecus/TAB + 15 625"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">3 500 ecus/TAB + 12 000> ID="4">2 250 ecus/TAB + 12 500"> ID="1" ASSV="3">50 e inferior a 100 TAB> ID="2">Inferior ou igual a 10 anos> ID="4">3 000 ecus/TAB + 37 500"> ID="2">Superior a 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">4 000 ecus/TAB + 50 000> ID="4">2 500 ecus/TAB + 31 250"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">3 000 ecus/TAB + 37 500> ID="4">2 000 ecus/TAB + 25 000"> ID="1" ASSV="3">100 e inferior a 400 TAB> ID="2">Inferior ou igual a 10 anos> ID="4">1 500 ecus/TAB + 187 500"> ID="2">Superior a 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">2 000 ecus/TAB + 250 000> ID="4">1 250 ecus/TAB + 156 250"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">1 500 ecus/TAB + 187 500> ID="4">1 000 ecus/TAB + 125 000"> ID="1" ASSV="3">400 e inferior a 3 500 TAB> ID="2">Inferior ou igual 10 anos> ID="4">750 ecus/TAB + 487 500"> ID="2">Superior a 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">1 000 ecus/TAB + 650 000> ID="4">625 ecus/TAB + 406 250"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">750 ecus/TAB + 487 500> ID="4">500 ecus/TAB + 325 000"> ID="1" ASSV="3">3 500 TAB e mais> ID="2">Inferior ou igual a 10 anos> ID="4">600 ecus/TAB + 1 012 500"> ID="2">Superior a 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">800 ecus/TAB + 1 350 000> ID="4">500 ecus/TAB + 843 750"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">600 ecus/TAB + 1 012 500> ID="4">400 ecus/TAB + 675 000">

»

«ANEXO VII

MONTANTE MÁXIMO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA PARA AS SOCIEDADES MISTAS >(1)"> ID="1" ASSV="3">Menos de 100 TAB> ID="2">Inferior ou igual a 10 anos> ID="3">6 000 ecus/TAB + 75 000"> ID="2">Superior a 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">4 000 ecus/TAB + 50 000"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">3 000 ecus/TAB + 37 500"> ID="1" ASSV="3">Superior ou igual a 100 TAB e inferior a 400 TAB> ID="2">Inferior ou igual a 10 anos> ID="3">3 000 ecus/TAB + 375 000"> ID="2">Superior a 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">2 000 ecus/TAB + 250 000"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">1 500 ecus/TAB + 187 500"> ID="1" ASSV="3">Superior ou igual a 400 TAB e inferior a 3 500 TAB> ID="2">Inferior ou igual a 10 anos> ID="3">1 500 ecus/TAB + 975 000"> ID="2">Superior a 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">1 000 ecus/TAB + 650 000"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">750 ecus/TAB + 487 500"> ID="1" ASSV="3">Superior ou igual a 3 500 TAB> ID="2">Inferior ou igual a 10 anos> ID="3">1 200 ecus/TAB + 2 025 000"> ID="2">Superior a 10 anos e inferior ou igual a 20 anos> ID="3">800 ecus/TAB + 1 350 000"> ID="2">Superior a 20 anos> ID="3">600 ecus/TAB + 1 012 500"">

»

«ANEXO VIII

TABELA DO PRÉMIO DE REORIENTAÇÃO E DO PRÉMIO DE COOPERAÇÃO "" ID="1">Menos de 25 TAB> ID="2">81"> ID="1">de 25 a menos de 50 TAB> ID="2">163"> ID="1">de 50 a menos de 70 TAB> ID="2">227"> ID="1">de 70 a menos de 100 TAB> ID="2">358"> ID="1">de 100 a menos de 200 TAB> ID="2">650"> ID="1">de 200 a menos de 300 TAB> ID="2">1 073"> ID="1">de 300 a menos de 500 TAB> ID="2">1 430"> ID="1">de 500 a menos de 1 000 TAB> ID="2">1 820"> ID="1">de 1 000 a menos de 1 500 TAB> ID="2">2 405"> ID="1">de 1 500 a menos de 2 000 TAB> ID="2">2 925"> ID="1">de 2 000 a menos de 2 500 TAB> ID="2">3 250"> ID="1">de 2 500 a menos de 3 000 TAB> ID="2">3 705"> ID="1">3 000 TAB e mais> ID="2">4 225">

»

(1) Por «West Scotland» entendem-se as regiões seguintes: condado de Dumpries e Galloway, as ilhas Western, Orkney e Shetland, bem como os distritos de Calthness, Sutherland, Ross e Cromarty, Skye e Lochaber, Argyll e Bute, Cunningham, Kyle e Carrick.(1) A idade do navio é apreciada no dia da apresentação do pedido à administração nacional competente.

Top