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Document 31991D0393

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que altera a Decisão 91/146/CEE relativa às medidas de protecção contra a cólera no Peru (91/393/CEE)

OJ L 209, 31.7.1991, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 95
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 95

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/393/oj

31991D0393

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que altera a Decisão 91/146/CEE relativa às medidas de protecção contra a cólera no Peru (91/393/CEE) -

Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1991 p. 0042 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0095


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que altera a Decisão 91/146/CEE relativa às medidas de protecção contra a cólera no Peru (91/393/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

Considerando que a Decisão 91/146/CEE da Comissão, de 19 de Março de 1991, relativa às medidas de protecção contra a cólera no Peru (2), autoriza a importação, no território da Comunidade, de determinados lotes de produtos da pesca, desde que beneficiem de garantias adequadas por parte das autoridades oficiais do Peru;

Considerando que, no caso específico das trutas produzidas e exportadas pela empresa « Piscifactorias de Los Andes SA », sediada na província de Concepcion, que foi declarada indemne de cólera pelas autoridades oficiais do Peru, tais garantias adequadas são satisfatórias;

Considerando que é, todavia, conveniente prever que cada lote exportado para a Comunidade seja acompanhado de uma declaração das autoridades oficiais relativa à ausência de cólera nessa província;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o O artigo 2o da Decisão 91/146/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2o

A proibição prevista no artigo 1o não é aplicável:

1. Aos lotes de produtos do mar, à excepção dos moluscos bivalves e dos produtos da pesca artesanal, originários do Peru e acompanhados de um certificado oficial emitido pelo Cerper (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), que inclua as seguiantes menções:

- número e data,

- descrição da remessa e natureza do tratamento,

- número do registo e de aprovação da fábrica,

- declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por partes dos agentes do Cerper,

- declaração que ateste que os processos de fabrico são conformes à circular 70-021/91 do Cerper, de 21 de Fevereiro de 1991,

- assinatura de um representante oficial do Cerper.

2. Aos lotes de trutas arco-íris (Salmo gairdneri) produzidas por "Piscifactorias de Los Andes SA" acompanhados do certificado oficial previsto no ponto 1 e de uma declaração do Ministério da Saúde do Peru que certifique que, até à data da expedição, não tinha sido observado qualquer caso de cólera na província de Concepcion. ».

Artigo 2o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 73 de 20. 3. 1991, p. 34.

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