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Document 31989L0604

Directiva 89/604/CEE do Conselho de 23 de Novembro de 1989 que altera a Directiva 83/183/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro

OJ L 348, 29.11.1989, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 18 - 19
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 18 - 19
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 140 - 141
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 140 - 141
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 140 - 141
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 140 - 141
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 140 - 141
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 140 - 141
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 140 - 141
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 140 - 141
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 140 - 141
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 90 - 91
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 90 - 91

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revog. impl. por 32009L0055

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/604/oj

31989L0604

Directiva 89/604/CEE do Conselho de 23 de Novembro de 1989 que altera a Directiva 83/183/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro

Jornal Oficial nº L 348 de 29/11/1989 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0018


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 1989

que altera a Directiva 83/183/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro

(89/604/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, aquando da adopção da Directiva 83/183/CEE (4), o Conselho se comprometeu a adoptar por unanimidade, sob proposta de Comissão, as disposições que pudessem permitir a simplificação substancial ou mesmo a supressão das formalidades relativas à concessão das isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro; que o Comité ad hoc « Europa dos cidadãos », no seu primeiro relatório aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 29 e 30 de Março de 1985, convidou a Comissão a apresentar uma tal proposta;

Considerando que convém facilitar o mais possível a livre circulação das pessoas na Comunidade;

Considerando que, na expectativa da abolição das fronteiras fiscais com vista a permitir a realização de um verdadeiro mercado interno, convém harmonizar e simplificar certas formalidades necessárias à concessão da isenção na importação prevista pela Directiva 83/183/CEE, nomeadamente no que respeita ao estabelecimento de um inventário dos bens e das provas da residência normal; que convém tornar menos restritivas as regras existentes relativas ao prazo de uso dos bens importados e aos limites quantitativos respeitantes a certos bens,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 83/183/CEE é alterada como segue:

1. A alínea b) do nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« b) Tenham sido realmente afectos ao uso do interessado antes da mudança de residência ou do estabelecimento de uma residência secundária. Os Estados-membros podem exigir que os veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo estejam afectos ao uso do interessado há seis meses, pelo menos, antes da mudança de residência.

Relativamente aos bens referidos no segundo período da alínea a), os Estados-membros podem exigir:

- no que se refere aos veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo, que estejam afectos ao uso de interessado há doze meses, pelo menos,

- no que se refere aos outros bens, que estejam afectos ao uso do interessado há seis meses, pelo menos,

antes da mudança de residência. ».

2. No artigo 4º, a expressão « os bens » é substituída pela expressão:

« os veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo ».

3. O nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os Estados-membros podem prever uma limitação da importação com isenção dos bens enumerados no nº 1 do artigo 4º da Directiva 69/169/CEE (*), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/220/CEE (**). Todavia, essa limitação não pode ser inferior ao quádruplo das quantidades mencionadas no coluna II do referido artigo, salvo no que respeita aos produtos de tabaco, cuja importação com isenção pode ser limitada às quantidades mencionadas na referida coluna.

(*) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.

(**) JO nº L 92 de 5. 4. 1989, p. 15. ».

4. No artigo 7º:

a) O nº 1 passa a alínea a) do nº 1;

b) No nº 1, é aditada a seguinte alínea:

« b) A concessão da isenção está subordinada, sem prejuízo das regras eventualmente aplicáveis em matéria de trânsito comunitário, ao estabelecimento de um inventário dos bens em papel comum, acompanhado, se o Estado o exigir, de uma declaração cujo modelo e conteúdo serão definidos nos termos do processo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 678/85 (*). Não se pode exigir qualquer referência ao valor no inventário dos bens.

(*) JO nº L 274 de 15. 10. 1985, p. 1. ».

c) Ao nº 2 é aditado o seguinte período:

« Quando, de acordo com o artigo 3º, a importação de bens se efectue em várias vezes no prazo atrás mencionado, os Estados-membros só podem exigir um inventário global aquando da primeira importação, sendo que qualquer outra estância aduaneira poderá reportar-se a esse inventário aquando das sucessivas mudanças. Esse inventário global pode ser completado de acordo com as autoridades competentes do Estado-membro de importação. ».

5. No nº 2 do artigo 8º:

a) No final do primeiro parágrafo, a frase « durante um período de, pelo menos, doze meses » é substituída por « antes do estabelecimento de uma residência secundária »;

b) É suprimido o terceiro parágrafo.

6. No artigo 9º:

a) No nº 1, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Sem prejuízo dos artigos 2º a 5º, qualquer pessoa, por ocasião do seu casamento, pode importar em regime de isenção dos impostos referidos no artigo 1º, no Estado-membro para onde pretenda mudar a sua residência normal, bens pessoais adquiridos ou afectos ao seu uso, nas seguintes condições: »;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Ficam igualmente isentos os presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, recebidos por uma pessoa que se encontre nas condições previstas no nº 1 da parte de pessoas que tenham a sua residência habitual num Estado-membro que não o de importação. A isenção é aplicável aos presentes cujo valor unitário não exceda 350 ecus. Os Estados-membros podem, todavia, conceder uma isenção superior a 350 ecus, desde que o valor de cada presente admitido com isenção não exceda 1 400 ecus. ».

7. No artigo 11º:

a) No nº 1, é suprimida a frase « Até à entrada em vigor das normas fiscais comunitárias adoptadas em aplicação do nº 2 do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE »;

b) No nº 2, a referência ao « nº 2 do artigo 2º » é substituída pela referência ao « nº 2, alínea a), do artigo 2º ».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que adoptarem para a aplicação da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

(1) JO nº C 5 de 9. 1. 1987, p. 2 e

JO nº C 179 de 8. 7. 1988, p. 8.

(2) JO nº C 318 de 30. 11. 1987, p. 23.

(3) JO nº C 150 de 9. 6. 1987, p. 6.

(4) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 64.

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