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Document 31968R0827

Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado

OJ L 151, 30.6.1968, p. 16–20 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1968(I) P. 201 - 205
English special edition: Series I Volume 1968(I) P. 209 - 213
Greek special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 95 - 99
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 002 P. 170 - 174
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 002 P. 170 - 174
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 002 P. 76 - 80
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 002 P. 76 - 80
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 001 P. 140 - 144
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 001 P. 140 - 144
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 001 P. 140 - 144
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 001 P. 140 - 144
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 001 P. 140 - 144
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 001 P. 140 - 144
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 001 P. 140 - 144
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 001 P. 140 - 144
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 001 P. 140 - 144
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 001 P. 110 - 114
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 001 P. 110 - 114

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/827/oj

31968R0827

Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado

Jornal Oficial nº L 151 de 30/06/1968 p. 0016 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0076
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0076
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0209
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0095
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0170
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0170


REGULAMENTO (CEE) Nº. 827/68 DO CONSELHO de 28 de Junho de 1968 que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º. e 43º.,

Tendo em conta a proposta de Comissão,

Tendo em conta o aviso do Parlamento Europeu,

Considerando que foram estabelecidas organizações comuns de mercados que incluem mecanismo específicos, ou que devem se-lo dentro em breve, para numerosos sectores de produtos enumerados no Anexo II do Tratado ; que é conveniente tomar igualmente, no âmbito de uma organização comum de mercado, disposições adequadas, com vista a permitir o estabelecimento de um mercado único para o conjunto de outros produtos do referido anexo;

Considerando que a realização deste mercado único acarreta a aplicação de um regime comum às fronteiras de Comunidade, que este regime pode ser definido no essencial pela aplicação integral da pauta aduaneira comum e pela liberalização das trocas;

Considerando, contudo, que em circunstâncias excepcionais a protecção resultante da aplicação da pauta aduaneira comum pode ser posta em causa ; que, a fim de evitar, que em tais casos, o mercado comunitário fique sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, já que os obstáculos à importação existentes anteriormente terão sido suprimidos, é conveniente deixar a Comunidade tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que a realização de um mercado único para todos os produtos em causa implica a supressão, nas fronteiras internas da Comunidade, de todos os obstáculos à livre circulação destas mercadorias;

Considerando que esta utilização estaria comprometida pela concessão de certas ajudas ; que, é conveniente que as disposições do Tratado que permitem analisar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as incompatíveis com o mercado comum sejam tornadas aplicáveis para os produtos que são objecto do presente regulamento;

Considerando que, para facilitar a concretização das disposições consideradas, é conveniente prever um processo que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité de Gestão;

Considerando que a passagem do regime em vigor nos Estados-membros para o que instaura o presente regulamento, se deve efectuar nas melhores condições ; que, para o efeito, podem tornar-se necessárias medidas transitórias;

Considerando que, aquando do estabelecimento de uma organização comum de mercado para os produtos que são objecto do presente regulamento, se deve ter em conta, paralelamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 39º. e 110º. do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

A organização comum de mercado instituída pelo presente regulamento rege os produtos enumerados no anexo.

Artigo 2º.

1. A pauta aduaneira comum é aplicável a partir do dia 1 de Julho de 1986, sem prejuízo das disposições previstas nos acordos de associação.

2. Salvo disposições contrárias previstas no presente regulamento, e salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, e sob reserva das obrigações que resultam de acordos internacionais relativos aos artigos referidos no anexo, são proibidas nas trocas com os países terceiros: - a cobrança de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito alfandegário;

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente, sob reserva das disposições do protocolo que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 3º.

1. Se o mercado na Comunidade de um ou de vários dos produtos referidos no anexo sofrer, ou estiver ameaçado de sofrer, nas importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de porem em perigo os objectivos do artigo 39º. do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas nas trocas com os países terceiros até que a perturbação ou ameaça de perturbação tenha sido eliminada.

O Conselho deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado adopta as regras de aplicação do presente regulamento e define os casos e os limites nos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se deparar a situação referida no nº. 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias que são comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro dirigir um pedido à Comissão, esta toma uma decisão a esse respeito nas 24 horas seguintes à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode recorrer para o Conselho da medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis, após o dia da comunicação. O Conselho reune-se imediatamente. O Conselho pode, segundo o processo de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, alterar ou anular a medida em causa.

Artigo 4º.

1. São proibidos no comércio interno da Comunidade: - a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou taxa de efeito equivalente;

- qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente, sob reserva das disposições do protocolo que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo;

- o recurso ao artigo 44º. do Tratado.

2. Não são admitidas à livre circulação na Comunidade as mercadorias referidas no anexo, fabricadas ou obtidas a partir de produtos que não estejam na situação referida no nº. 2 do artigo 9º. e no nº. 1 do artigo 10º. do Tratado.

Artigo 5º.

São aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos enumerados no anexo os artigos 92º., 93º. e 94º. do Tratado.

Artigo 6º.

Sempre que seja feita referência às disposições do presente artigo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 26º. do Regulamento nº. 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) ou outro procedimento análogo previsto noutros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercados agrícolas. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento do voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, designa o Comité de Gestão competente para cada produto.

Artigo 7º.

O presente regulamento deve ser aplicado de tal forma que tenha em conta, paralelamente e de maneira adequada, os objectivos previstos nos artigos 39º. e 110º. do Tratado.

Artigo 8º.

O presente regulamento é aplicado sem prejuízo das disposições comunitárias adoptadas ou a adoptar tendo em vista aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que têm por fim a manutenção ou a melhoria do nível técnico ou genético de produção de certos produtos enumerados no anexo e destinados especificamente à reprodução.

Artigo 9º.

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime em vigor nos Estados-membros ao do presente regulamento nomeadamente se a aplicação deste regime na data prevista deparar com dificuldades sensíveis para certos produtos, essas medidas são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 6º.. Essas medidas são aplicáveis, o mais tardar até 30 de Junho de 1969.

Artigo 10º.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1968.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas em 28 de Junho de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FAURE (1) JO nº. 117 de 19.6.1967, p. 2269/67.

ANEXO

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