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Document 31980L0777

Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

OJ L 229, 30.8.1980, p. 1–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 009 P. 132 - 141
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 011 P. 47 - 56
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 011 P. 47 - 56
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 010 P. 226 - 235
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 010 P. 226 - 235
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 59
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 59
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 59
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 59
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 59
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 59
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 59
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 59
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 59
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 005 P. 117 - 126
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 005 P. 117 - 126

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2009; revogado por 32009L0054

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/777/oj

31980L0777

Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

Jornal Oficial nº L 229 de 30/08/1980 p. 0001 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0226
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0132
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0226
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0047
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0047


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 15 de Julho de 1980

relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

( 80/777/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que as legislações dos Estados-membros definem as águas minerais naturais ; que , a este respeito , são utilizadas definições diferentes na Comunidade ; que estas legislações fixam as condições de acordo com as quais as águas minerais são reconhecidas como tais e regulamentam as condições de exploração das nascentes ; que estabelecem , além disso , disposições especiais para a comercialização dessas águas ;

Considerando que as divergências entre estas legislações entrava a livre circulação das águas minerais naturais , criando condições de concorrência desiguais , tendo assim , uma incidência directa sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum ;

Considerando que , neste caso , a supressão destes obstáculos pode resultar , por um lado , da obrigação , para cada Estado-membro , de admitir a comercialização no seu território das águas minerais naturais reconhecidas como tais por cada um dos outros Estados-membros e por outro , do estabelecimento de regras comuns aplicáveis no que respeita , nomeadamente , às condições exigidas em matéria bacteriológica e as condições de acordo com as quais devem ser utilizadas denominações especiais para algumas dessas águas minerais ;

Considerando que , enquanto se aguarda a conclusão de acordos em matéria de reconhecimento recíproco das águas minerais naturais entre a Comunidade e os países terceiros , é conveniente prever as condições de acordo com as quais os produtos similares importados de países terceiros podem , até à aplicação dos referidos acordos , ser admitidos como águas minerais naturais na Comunidade ;

Considerando que é importante assegurar que as águas minerais naturais conservam , na fase da comercialização , as qualidades que justificaram o seu reconhecimento enquanto tais ; que é , por isso , conveniente que os recipientes utilizados para o seu acondicionamento contenham um dispositivo de fecho adequado ;

Considerando que as águas minerais naturais são abrangidas , no que respeita à rotulagem , pelas regras gerais estabelecidas pela Directiva 79/112/CEE do Conselho , de 18 de Dezembro de 1978 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem e à apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (4) , que a presente directiva pode , portanto , limitar-se a estabelecer os aditamentos e as derrogações que é conveniente fazer a essas regras gerais ;

Considerando que , a fim de simplificar e de acelerar o processo , é conveniente encarregar a Comissão da adopção de medidas de aplicação de natureza técnica e , nomeadamente , da determinação das modalidades relativas à recolha das amostras e dos métodos de análise necessários ao controlo da composição das águas minerais naturais ;

Considerando que , em todos os casos em que o Conselho atribui competência à Comissão para a execução das regras estabelecidas no domínio dos géneros destinados à alimentação humana , é conveniente prever um processo que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimenticíos , instituído pela Decisão 69/414/CEE (5) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . A presente directiva diz respeito às águas extraídas do solo de um Estado-membro e reconhecidas pela autoridade responsável desse Estado-membro como águas minerais naturais correspondendo às disposições da Parte I do Anexo .

2 . A presente directiva diz igualmente respeito às águas extraídas do solo de um país terceiro , importadas na Comunidade e reconhecidas como águas minerais naturais pela autoridade responsável de um Estado-membro .

As águas referidas no primeiro parágrafo só podem ser objecto de tal reconhecimento se a autoridade habilitada para o efeito no país de extracção certificar que elas estão conformes à Parte I do Anexo I e que é efectuado o controlo permanente da aplicação do n º 2 do Anexo II .

O prazo de validade do certificado referido no segundo parágrafo não pode exceder um período de dois anos . Não é necessário proceder de novo ao reconhecimento referido no primeiro parágrafo se o certificado tiver sido renovado antes do fim do referido período .

3 . A presente directiva não é aplicável :

- às águas que são medicamentos na acepção da Directiva 65/65/CEE (6) ;

- às águas minerais naturais utilizadas para fins curativos na nascente em estabelecimentos termais ou hidrominerais .

4 . O reconhecimento referidos nos n º 1 e 2 deve ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável do Estado-membro e ser objecto de publicação oficial .

5 . Cada Estado-membro informará a Comissão dos casos em que se procedeu ao reconhecimento referido nos n º 1 e 2 ou em que este foi revogado . A lista das águas minerais reconhecidas como tais será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

Artigo 2 º

Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que só as águas referidas no artigo 1 º e que correspondem às disposições da presente directiva possam ser comercializadas como águas minerais naturais .

Artigo 3 º

As nascentes das águas minerais naturais devem ser exploradas e as suas águas acondicionadas em conformidade com o Anexo II .

Artigo 4 º

1 . Uma água mineral natural tal como se apresenta à saída da nascente não pode ser objecto de nenhum tratamento ou adjunção para além da :

a ) Separação dos elementos instáveis , tais como os compostos de ferro e de enxofre , por filtração ou decantação , eventualmente precedida de uma oxigenação , desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades ;

b ) Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos ;

c ) Incorporação ou a reincorporação do gás carbónico nas condições previstas na Parte III do Anexo I .

2 . São proibidos , em especial , todos os tratamentos de desinfecção , qualquer que seja o meio e , sob reserva do disposto na alínea c ) do n º 1 , a adjunção de elementos bacteriostáticos , ou qualquer outro tratamento de natureza a alterar o microbismo da água mineral natural .

3 . O n º 1 não impede a utilização de uma água mineral natural para o fabrico de bebidas refrigerantes sem alcóol .

Artigo 5 º

1 . À saída da nascente , o teor total em microrganismos susceptíveis de se desenvolverem numa água mineral natural , deve ser conforme ao seu microbismo normal e demonstrar uma protecção eficaz da fonte contra qualquer contaminação . Deve ser determinado nas condições previstas na Parte II , ponto 1.3.3 , do Anexo I .

Após o engarrafamento , este teor não pode exceder 100 por mililitro a 20-22 ° C em 72 horas sobre ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina e 20 por mililitro a 37 ° C em 24 horas sobre ágar-ágar . Este teor deve ser medido nas 12 horas que seguem o engarrafamento , sendo a água mantida a 4 ° C a aproximadamente 1 ° C durante esse período de 12 horas .

À saída da nascente , estes valores não devem normalmente ultrapassar respectivamente 20 por mililitro a 20-22 ° C em 72 horas e 5 por mililitro a 37 ° C em 24 horas , devendo estes valores ser considerados como números-guia e não como concentrações máximas .

2 . À saída de nascente , e aquando da sua comercialização , a água mineral deve estar isenta :

a ) De parasitas e microrganismos patogénicos ;

b ) De Escherichia Coli e outros coliformes e de estreptococos fecais , em 250 mililitros de amostra analisada ;

c ) De anaérobios esporolados sulfito-redutores em 50 mililitros de amostra examinada ;

d ) De Pseudomonas aeruginosa , em 250 mililitros de amostra examinada .

3 . Sem prejuízo dos n º 1 e 2 , bem como das condições de exploração previstas no Anexo II , na fase da comercialização :

- o teor total em microrganismos latentes na água mineral natural só pode resultar da evolução normal do seu teor em germes à saída da nascente ;

- a água mineral não pode apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico .

Artigo 6 º

Todos os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais devem estar munidos de um dispositivo de fecho concebido para evitar qualquer possibilidade de falsificação ou de contaminação .

Artigo 7 º

1 . A denominação de venda das águas minerais naturais é « água mineral natural » ou , se se tratar de uma água mineral natural efervescente definida na Parte III do Anexo I , consoante o caso , « água mineral natural naturalmente gasosa » , « água mineral natural reforçada com gás da nascente » , « água mineral natural com adjunção de gás carbónico » .

A denominação de venda das águas minerais naturais que tenham sido submetidos a um tratamento referido no n º 1 , alínea b ) , do artigo 4 º será , consoante o caso , completada pelas menções « totalmente desgaseificada » ou « parcialmente desgaseificada » .

2 . A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir igualmente as seguintes menções obrigatórias :

a ) - A menção « composição conforme aos resultados oficialmente reconhecidos de ... ( data da análise ) » , ou

- A menção da composição analítica que enumere os elementos característicos ;

b ) O local onde é explorada a nascente e o respectivo nome .

3 . Os Estados-membros podem igualmente :

a ) Manter as disposições que impõem a indicação do país de origem ; esta menção não pode contudo ser exigida para as águas minerais naturais provenientes de uma nascente situada no território da Comunidade ;

b ) Prever disposições que imponham a indicação de eventuais tratamentos , referidos no n º 1 , alínea a ) , do artigo 4 º .

Artigo 8 º

1 . O nome da localidade , da aldeia ou do local pode ser incluído no texto de uma designação comercial na condição de ser relativo a uma água mineral natural cuja nascente é explorada no local indicado por essa designação comercial e de não induzir em erro relativamente ao local de exploração da nascente .

2 . É proibída a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral proveniente da mesma nascente .

3 . Quando os rótulos ou inscrições aplicados nos recipientes em que as águas minerais naturais são postas à venda incluem a indicação de uma designação comercial diferente do nome da nascente ou do local de exploração , esse local ou o nome da nascente devem ser indicados em caracteres cuja altura e largura sejam , pelo menos , iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial .

O primeiro parágrafo é aplicável , mutatis mutandis , e com a mesma intenção , no que respeita à importância dada ao nome da nascente ou ao lugar da sua exploração , comparativamente com a indicação da designação comercial na publicidade , sob qualquer forma , relativa a essas águas minerais naturais .

Artigo 9 º

1 . É proibida , tanto nas embalagens ou etiquetas como na publicidade sob qualquer forma , a utilização de indicações , denominações , marcas de fabrico ou de comércio , imagens ou outros sinais figurativos ou não , que :

a ) No que respeita a uma água mineral natural , sugiram uma característica que esta não possui , nomeadamente , a origem , a data de autorização de exploração , os resultados das análises ou quaisquer referências análogas a garantias de autenticidade ;

b ) No que respeita a uma água potável acondicionada que não corresponda às disposições da Parte I do Anexo I , sejam susceptíveis de criar confusão com uma água mineral natural e , nomeadamente , a menção « água mineral » .

2 . a ) São proibidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral propriedades de prevenção , de tratamento ou de cura de uma doença humana .

b ) São , no entanto , autorizadas as menções constantes do Anexo III , desde que sejam respeitados os critérios correspondentes fixados neste Anexo ou , na sua ausência , os critérios fixados pelas disposições nacionais , e na condição de que tenham sido estabelecidos com base em análises físico-químicas e , se necessário , em exames farmacológicos fisiológicos e clínicos efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos em conformidade com a Parte I , n º 2 , do Anexo I .

c ) Os Estados-membros podem autorizar as menções « estimula a digestão » , « pode favorecer as funções hepático-biliares » ou menções semelhantes . Podem , além disso , autorizar outras menções desde que não estejam em contradição com os princípios enunciados na alínea a ) e que sejam compatíveis com os princípios enunciados na alínea b ) .

3 . Os Estados-membros podem adoptar disposições especiais no que respeita a menções , quer nas embalagens ou nos rótulos , quer na publicidade , relativas ao carácter adequado de uma água mineral natural para a alimentação de lactantes . Estas disposições podem igualmente dizer respeito às propriedades da água que condicionam a utilização das referidas menções .

Os Estados-membros que tenham intenção de adoptar tais disposições devem informar desse facto previamente os outros Estados-membros e a Comissão .

4 . A Comissão submeterá ao Conselho , o mais tardar três anos após a notificação da presente directiva um relatório e , se for caso disso , propostas adequadas relativas à aplicação da Parte II , ponto 1.2.12 . do Anexo I .

Artigo 10 º

1 . Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que o comércio das águas minerais naturais conformes às definições e regras previstas na presente directiva não possa ser entravado pela aplicação das disposições nacionais não harmonizadas que regulam as propriedades , a composição , as condições de exploração , o acondicionamento , a rotulagem ou a publicidade das águas minerais naturais ou dos géneros alimentícios em geral .

2 . O n º 1 não é aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por motivos :

- de protecção da saúde pública ;

- da repressão de fraudes , na condição de que estas disposições não sejam de natureza a entravar a aplicação das definições e regras previstas na presente directiva ,

- de protecção da propriedade industrial e comercial , de indicação de proveniência , de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal .

Artigo 11 º

São determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12 º , as modalidades relativas à recolha das amostras e aos métodos de análise necessários ao controlo das características bacteriológicas referidas no artigo 5 º e das características de composição referidas na Parte II , ponto 1.2 . do Anexo I .

Artigo 12 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento previsto no presente artigo , o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , a seguir denominado « Comité » , será convocado pelo seu presidente , quer por iniciativa deste , quer a pedido do representante de um Estado-membro .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre um projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa . Pronunciar-se-á por uma maioria de quarenta e um votos , sendo atibuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presidente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada .

c ) Se , decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 13 º

O artigo 12 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o Comité foi convocado pela primeira vez , nos termos do n º 1 do artigo 12 º .

Artigo 14 º

A presente directiva não se aplica às águas minerais naturais destinadas a serem exportadas para países terceiros .

Artigo 15 º

Os Estados-membros alterarão , se necessário , a sua legislação para darem cumprimento à presente directiva , e desse facto informarão imea Comissão ; a legislação alterada será aplicada de modo a :

- admitir o comércio dos produtos conformes à presente directiva , o mais tardar dois anos após a sua notificação ,

- proibir o comércio de produtos não conformes à presente directiva quatro anos após a sua notificação .

Artigo 16 º

A presente directiva aplicar-se-á igualmente aos departamentos franceses ultramarinos .

Artigo 17 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1980 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO n º C 69 de 11 . 6 . 1970 , p. 14 .

(2) JO n º C 45 de 10 . 5 . 1971 , p. 5 .

(3) JO n º C 36 de 19 . 4 . 1971 , p. 14 .

(4) JO n º L 33 de 8 . 2 . 1979 , p. 1 .

(5) JO n º L 291 de 19 . 11 . 1969 , p. 9 .

(6) JO n º 22 de 9 . 2 . 1965 , p. 369/65 .

ANEXO I

I . DEFINIÇÃO

1 . Entende-se por « água mineral natural » uma água bacteriologicamente pura , no sentido do artigo 5 º , tendo por origem um lençol ou um jazigo subterrâneo e proveniente de uma nascente explorada através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas .

A água mineral natural distingue-se claramente da água de bebida ordinária :

a ) Pela sua natureza , caracterizada pelo seu teor em minério , oligo-elementos ou outros constituintes e , eventualmente , por determinados efeitos ;

b ) Pela sua pureza original ;

tendo ambas as características permanecido intactas devido à origem subterrânea dessa água que a manteve ao abrigo de qualquer risco de poluição .

2 . Estas características , que são de natureza a conferir à água mineral natural as suas propriedades favoráveis à saúde , devem ter sido avaliadas :

a ) Dos pontos de vista :

1 . Geológico e hidrológico ;

2 . Físico , químico e físico-químico ;

3 . Microbiológico ;

4 . Se necessário , farmacológico , fisiológico e clínico ;

b ) De acordo com os critérios enumerados na Parte II ;

c ) De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável .

Os exames referidos na alínea a ) do ponto 4 devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural num Estado-membro de origem antes da entrada em vigor da presente directiva . Será este o caso , nomeadamente , quando a água considerada contiver , na origem e após engarrafamento , um mínimo de 1000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo 250 mg de gás carbónico livre por quilograma .

3 . A composição , a temperatura e as outras características essenciais da água mineral devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais ; em especial , não devem ser alteradas por eventuais variações de débito .

Na acepção do n º 1 do artigo 5 º , entende-se por microbismo normal de uma água mineral natural a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da nascente , antes de qualquer manipulação , cuja composição qualitativa e quantitativa , tomada em consideração para o reconhecimento dessa água , seja controlada por análises periódicas .

II . PRESCRIÇÕES E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA DEFINIÇÃO

1.1 . Prescrições aplicáveis aos exames geológicos e hidrológicos

Devem ser exigidas , nomeadamente :

1.1.1 . A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude , numa carta a uma escala não superior a 1:1000 .

1.1.2 . Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos .

1.1.3 . A estratigrafia do jazigo hidrogeológico .

1.1.4 . A descrição dos trabalhos de captação .

1.1.5 . A determinação da zona ou de outras medidas de protecção da nascente contra as poluições .

1.2 . Prescrições aplicáveis aos exames físicos , químicos e físico-químicos

Esses exames incluem a determinação :

1.2.1 . Do caudal da fonte .

1.2.2 . Da temperatura da água à saída da e o tipo de mineralização .

1.2.3 . Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização .

1.2.4 . Dos resíduos secos a 180 ° C e 260 ° C ;

1.2.5 . Da condutividade ou da resistividade eléctrica , devendo a temperatura de medição ser especificada .

1.2.6 . Da concentração em iões de hidrogénio ( pH ) .

1.2.7 . Dos iões e catiões .

1.2.8 . Dos elementos não ionizados .

1.2.9 . Dos oligoelementos .

1.2.10 . Da rádio-actinologia à saída da nascente .

1.2.11 . Se for caso disso , das proporções relativas em isótopos dos elementos constitutivos da água , oxigénio16O-18O e hidrogénio ( protium , deuterium , tritium ) .

1.2.12 . Da toxicidade de certos elementos constitutivos da água , tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles .

1.3 . Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente

Esses exames devem incluir nomeadamente :

1.3.1 . A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos .

1.3.2 . A determinação quantitativa dos microrganismos latentes testemunhos de contaminação fecal :

a ) Ausência de Escherichia Coli e de outros coliformes em 250 ml a 37 ° C e 44,5 ° C ;

b ) Ausência de estreptococos fecais em 250 ml ;

c ) Ausência de esporolados sulfito-redutores anaeróbios em 50 ml ;

d ) Ausência de Pseudomonas aeruginosa em 250 ml ;

1.3.3 . A determinação do teor total em microrganismos latentes por mililitro de água :

a ) De 20 ° C a 22 ° C em 72 h sobre agár-agár ou mistura de agár-gelatina ;

b ) A 37 ° C em 24 h sobre agár-agár .

1.4 . Prescrições aplicáveis aos exames clínicos e farmacológicos

1.4.1 . A natureza dos exames , que devem ser efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos , deve ser adaptada às características específicas da água mineral natural e aos seus efeitos no organismo humano , tais como a diurese , o funcionamento gástrico ou intestinal , a compensação das carências em substâncias minerais .

1.4.2 . A verificação da constância e da concordância de um grande número de observações clínicas pode , se for caso disso , substituir os exames referidos no ponto 1.4.1 . Em certos casos , os exames clínicos podem substituir os exames referidos no ponto 1.4.1 . , sob condição de a constância e a concordância de um grande número de observações permitam obter os mesmos resultados .

III . QUALIFICAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS EFERVESCENTES

As águas minerais naturais efervescentes libertam , na origem ou após engarrafamento , espontaneamente e de forma claramente perceptível , gáz carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão . Repartem-se em três categorias às quais se aplicam respectivamente as seguintes denominações :

a ) « Água mineral natural naturalmente gasosa » , que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente da nascente , após decantação eventual e engarrafamento , é o mesmo que à saída da nascente , tendo em conta , se for caso disso , a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo , equivalente à do gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais ;

b ) « Água mineral natural reforçada com gás da nascente » , que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo , após decantação eventual e engarrafamento , é superior ao verificado à saída da nascente ;

c ) « Água mineral natural com adjunção de gás carbónico » , que designa uma água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o lençol ou o jazigo de onde esta água provém .

ANEXO II

CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

1 . A exploração de uma nascente de água mineral natural fica sujeita à autorização da autoridade responsável no país onde a água foi extraída , após verificação de que a água considerada corresponde ao ao disposto na Parte I do Anexo I .

2 . As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades correspondendo à sua qualificação , que a água apresenta à saída da nascente .

Para o efeito , e em especial :

a ) A fonte ou o ponto de emergência deve estar protegido contra os riscos de poluição ;

b ) A captação , as condutas de condução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química , físico-química e bacteriológica dessa-água ;

c ) As condições de exploração e , em especial as instalações de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer às exigências de higiene . Em especial , os recipientes devem ser tratados ou fabricados de maneira a evitar que as características bacteriológicas e químicas das águas minerais naturais não sejam alteradas ;

d ) É proibido o transporte da água mineral em qualquer recipiente que não os autorizados para a distribuição ao consumidor .

Contudo , o disposto na alínea d ) pode não ser aplicado às águas minerais extraídas , exploradas e comercializadas no território de um Estado-membro se , nesse Estado-membro e no momento da notificação da presente directiva , for autorizado o transporte da água mineral natural em cisterna , da nascente até ao estabelecimento de engarrafamento .

3 . Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características bacteriológicas previstas no artigo 5 º , a pessoa que explora a nascente deve suspender imediatamente todas as operações , em especial a operação de engarrafamento , até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao artigo 5 º .

4 . A autoridade responsável no país de origem procederá a controlos periódicos :

a ) Da conformidade da água mineral natural , de que tenha sido autorizada a exploração da nascente , com o disposto na Parte I do Anexo I ;

b ) Da aplicação , por parte daquele que explora a nascente , do disposto nos n º 2 e 3 .

ANEXO III

Menções e critérios previstos no n º 2 do artigo 9 º

Menções * Critérios *

Õligomineral ou pouco mineralizada * O teor em sais minerais , calculado como resíduo fixo , não é superior a 500 mg/l *

Muito pouco mineralizada * O teor em sais minerais , calculado como resíduo fixo , não é superior a 50 mg/l *

Rica em sais minerais * O teor em sais minerais , calculado como resíduo fixo , é superior a 1 500 mg/l *

Bicarbornatada * O teor em bicarbonato é superior a 600 mg/l *

Sulfatada * O teor em sulfatos é superior a 200 mg/l *

Cloretada * O teor em cloro é superior a 200 mg/l *

Cálcica * O teor em cálcio é superior a 150 mg/l *

Magnesiana * O teor em magnésio é superior a 50 mg/l *

Fluoretada * O teor em flúor é superior a 1 mg/l *

Ferruginosa ou contendo ferro O teor em ferro bivalente é superior a 1 mg/l *

Acidulada * O teor em gás carbónico livre é superior a 250 mg/l *

Sódica * O teor em sódio é superior a 200 mg/l *

Convém para a preparação dos alimentos para lactentes * - *

Convém para um regime pobre em sódio * O teor em sódio é inferior a 20 mg/l *

Pode ser laxativa * - *

Pode ser diurética * -

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