EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991D0147
91/147/EEC: Commission Decision of 19 March 1991 adopting protective measures against cholera in Peru in respect of imports
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que adopta uma medida de protecção contra a cólera em matéria de importação de frutos e produtos hortícolas do Peru (91/147/CEE)
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que adopta uma medida de protecção contra a cólera em matéria de importação de frutos e produtos hortícolas do Peru (91/147/CEE)
OJ L 73, 20.3.1991, p. 35–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 22/11/1991; revogado por 391D0601
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que adopta uma medida de protecção contra a cólera em matéria de importação de frutos e produtos hortícolas do Peru (91/147/CEE) -
Jornal Oficial nº L 073 de 20/03/1991 p. 0035 - 0036
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que adopta uma medida de protecção contra a cólera em matéria de importação de frutos e produtos hortícolas do Peru (91/147/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 19º, Considerando que, nos termos do artigo 19º da Directiva 90/676/CEE, há, nomeadamente, que adoptar as decisões necessárias relativamente à importação de determinados produtos de países terceiros em que se manifeste ou propague uma causa susceptível de constituir perigo grave para os animais ou a saúde humana; Considerando que se desenvolve no Peru uma epidemia de cólera; que esta doença representa um risco grave para a protecção da saúde pública e que, além disso, o agente da cólera pode contaminar os frutos e os produtos hortícolas; Considerando que se deslocou ao Peru uma missão de peritos da Comunidade a fim de examinar a situação e estudar as garantias necessárias para evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade; Considerando que, à luz das verificações feitas no decurso da missão, é urgente a adopção de uma medida comunitária; que as medidas nacionais já adoptadas em certos Estados-membros revelam a existência de um amplo consenso a favor da tomada de medidas específicas; que, para assegurar a aplicação de uma medida uniforme, a Comissão é levada a adoptar a presente decisão; Considerando que é necessário proibir as importações dos frutos e produtos hortícolas originários ou provenientes do Peru; que, todavia, tal proibição não deve ser aplicável, por um lado, a determinados lotes que beneficiam de garantias adequadas por parte das autoridades oficiais do Peru e, por outro, aos produtos secos e aos que, dada a sua acidez, não podem servir de veículos aos agentes de contaminação; Considerando que as garantias supracitadas se aplicam sem prejuízo das condições exigíveis, independentemente desta situação excepcional, às importações provenientes do Peru; Considerando que convém prever disposições que garantam poderem ser efectuados controlos eficazes dos produtos acompanhados por certificados no Estado-membro onde esses produtos serão introduzidos no consumo, bem como prever um reexame das disposições da presente decisão caso um controlo efectuado aquando da importação revele a presença do agente da cólera, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros proibirão as importações originárias ou provenientes do Peru: - dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1035/72 (2) e pelo Regulamento (CEE) nº 827/68 (3), - dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 426/86 (4), - das bananas do código NC 0803. com excepção dos frutos secos e dos produtos cujo pH seja inferior a 4,5. Artigo 2º Todavia, a proibição prevista no artigo 1º não é aplicável aos lotes de produtos à base de frutos e de produtos hortícolas originários do Peru e acompanhados dos documentos seguintes: 1. Um certificado oficial emitido pelo CERPER que inclua as seguintes menções: - Número e data; - Descrição da remessa e natureza do tratamento; - Número e endereço da fábrica; - Declaração que ateste que a fábrica satisfaz as condições sanitárias exigidas para assegurar uma boa higiene das manipulações, e nomeadamente que dispõe de um sistema de tratamento por cloro das águas utilizadas; - Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER e que são respeitadas todas as condições de higiene da transformação, do acondicionamento e da embalagem; - Número do certificado de análise emitido pelo Ministério da Saúde; - Assinatura de um representante oficial do CERPER. 2. Um certificado, numerado e datado, emitido pelo Ministério da Saúde do Peru que ateste a ausência de contaminação do vibrião da cólera nos produtos do lote exportado. Artigo 3º Os Estados-membros proibirão a reexpedição dos produtos referidos no artigo 2º para o território dos outros Estados-membros, excepto se os produtos forem introduzidos num porto ou num aeroporto e forem destinados a outro porto ou aeroporto que disponha de um posto de inspecção, e se os produtos forem transportados, consoante o caso, por via marítima ou por via aérea. Artigo 4º No caso de, aquando de um controlo efectuado aquando da importação, as autoridades dos Estados-membros verificarem a presença do agente da cólera, informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros desse facto, sem prejuízo das medidas a tomar em relação ao lote contaminado. Artigo 5º A Comissão acompanhará a evolução da situação, sendo a presente decisão alterada, de imediato, à luz dessa evolução e, em especial, no caso previsto no artigo 4º Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1991. Pela Comissão Martin BANGEMANN Vice-Presidente (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (3) JO nº L 151 de 30. 6. 1968, p. 16. (4) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.