EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991D0147

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que adopta uma medida de protecção contra a cólera em matéria de importação de frutos e produtos hortícolas do Peru (91/147/CEE)

OJ L 73, 20.3.1991, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/11/1991; revogado por 391D0601

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/147/oj

31991D0147

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que adopta uma medida de protecção contra a cólera em matéria de importação de frutos e produtos hortícolas do Peru (91/147/CEE) -

Jornal Oficial nº L 073 de 20/03/1991 p. 0035 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que adopta uma medida de protecção contra a cólera em matéria de importação de frutos e produtos hortícolas do Peru (91/147/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 19º,

Considerando que, nos termos do artigo 19º da Directiva 90/676/CEE, há, nomeadamente, que adoptar as decisões necessárias relativamente à importação de determinados produtos de países terceiros em que se manifeste ou propague uma causa susceptível de constituir perigo grave para os animais ou a saúde humana;

Considerando que se desenvolve no Peru uma epidemia de cólera; que esta doença representa um risco grave para a protecção da saúde pública e que, além disso, o agente da cólera pode contaminar os frutos e os produtos hortícolas;

Considerando que se deslocou ao Peru uma missão de peritos da Comunidade a fim de examinar a situação e estudar as garantias necessárias para evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade;

Considerando que, à luz das verificações feitas no decurso da missão, é urgente a adopção de uma medida comunitária; que as medidas nacionais já adoptadas em certos Estados-membros revelam a existência de um amplo consenso a favor da tomada de medidas específicas; que, para assegurar a aplicação de uma medida uniforme, a Comissão é levada a adoptar a presente decisão;

Considerando que é necessário proibir as importações dos frutos e produtos hortícolas originários ou provenientes do Peru; que, todavia, tal proibição não deve ser aplicável, por um lado, a determinados lotes que beneficiam de garantias adequadas por parte das autoridades oficiais do Peru e, por outro, aos produtos secos e aos que, dada a sua acidez, não podem servir de veículos aos agentes de contaminação;

Considerando que as garantias supracitadas se aplicam sem prejuízo das condições exigíveis, independentemente desta situação excepcional, às importações provenientes do Peru;

Considerando que convém prever disposições que garantam poderem ser efectuados controlos eficazes dos produtos acompanhados por certificados no Estado-membro onde esses produtos serão introduzidos no consumo, bem como prever um reexame das disposições da presente decisão caso um controlo efectuado aquando da importação revele a presença do agente da cólera,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros proibirão as importações originárias ou provenientes do Peru:

- dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1035/72 (2) e pelo Regulamento (CEE) nº 827/68 (3),

- dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 426/86 (4),

- das bananas do código NC 0803.

com excepção dos frutos secos e dos produtos cujo pH seja inferior a 4,5. Artigo 2º Todavia, a proibição prevista no artigo 1º não é aplicável aos lotes de produtos à base de frutos e de produtos hortícolas originários do Peru e acompanhados dos documentos seguintes:

1. Um certificado oficial emitido pelo CERPER que inclua as seguintes menções:

- Número e data;

- Descrição da remessa e natureza do tratamento;

- Número e endereço da fábrica;

- Declaração que ateste que a fábrica satisfaz as condições sanitárias exigidas para assegurar uma boa higiene das manipulações, e nomeadamente que dispõe de um sistema de tratamento por cloro das águas utilizadas;

- Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER e que são respeitadas todas as condições de higiene da transformação, do acondicionamento e da embalagem;

- Número do certificado de análise emitido pelo Ministério da Saúde;

- Assinatura de um representante oficial do CERPER.

2. Um certificado, numerado e datado, emitido pelo Ministério da Saúde do Peru que ateste a ausência de contaminação do vibrião da cólera nos produtos do lote exportado. Artigo 3º Os Estados-membros proibirão a reexpedição dos produtos referidos no artigo 2º para o território dos outros Estados-membros, excepto se os produtos forem introduzidos num porto ou num aeroporto e forem destinados a outro porto ou aeroporto que disponha de um posto de inspecção, e se os produtos forem transportados, consoante o caso, por via marítima ou por via aérea. Artigo 4º No caso de, aquando de um controlo efectuado aquando da importação, as autoridades dos Estados-membros verificarem a presença do agente da cólera, informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros desse facto, sem prejuízo das medidas a tomar em relação ao lote contaminado. Artigo 5º A Comissão acompanhará a evolução da situação, sendo a presente decisão alterada, de imediato, à luz dessa evolução e, em especial, no caso previsto no artigo 4º Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1991. Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (3) JO nº L 151 de 30. 6. 1968, p. 16. (4) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

Top