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Document 31976R3164

Regulamento (CEE) n.° 3146/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros

JO L 357 de 29.12.1976, p. 1–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R0881

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/3164/oj

31976R3164

Regulamento (CEE) n.° 3146/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros

Jornal Oficial nº L 357 de 29/12/1976 p. 0001 - 0010
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0042
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0042


REGULAMENTO (CEE) Nº. 3164/76 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1976 relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a adopção de uma política comum de transportes compreende, inter alia, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros ; que estas regras devem ser estabelecidas de forma a contribuir para a realização de um mercado comum dos transportes;

Considerando que a adopção de um regime de autorizações comunitárias favoreceu nomeadamente uma utilização mais intensiva e mais racional da capacidade autorizada, assim como uma adaptação sistemática das empresas interessades às exigências do tráfego entre Estados-membros ; que por estes motivos, e tendo em conta a sua eficácia, já não se justifica uma limitação temporária deste regime;

Considerando que este regime favorece a realização de um mercado dos transportes à escala da Comunidade, aou qual os transportadores dos Estados-membros podem ter acesso em pé de igualdade e sem distinção de nacionalidade;

Considerando que, para permitir apreciar a utilização das autorizações comunitárias, é conveniente que os titulares destas autorizações forneçam informações adequadas às autoridades competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

O presente regulamento aplica-se aos transpsortes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, efectuados entre Estados-membros, ao abrigo de autorizações concedidas como autorizações comunitárias no âmbito de um contingente comunitário.

Artigo 2º.

1. As autorizações comunitárias habilitam os seus titulares a efectuar os transportes rodoviários de mercadorias, referidos no artigo 1º., em todas as ligações de tráfego entre os Estados-membros, com exclusão de tráfego interno no território de um Estado-membro, e a efectuar deslocações em vazio em todo o território da Comunidade.

2. As autorizações comunitárias serão conformes ao modelo que consta do Anexo I. Este anexo fixa igualmente as condições de utilização das autorizações comunitárias.

3. As autorizações comunitárias serão emitidas em nome de um transportador. Não podem ser transmitidas por este a terceiros.

Cada autorização só pode ser utilizada por um único veículo de cada vez. A autorização deve acompanhar o veículo e ser apresentada aos agentes encarregados do controlo, sempre que solicitada.

Por «veículo» deve entender-se um veículo isolado ou um conjunto de veículos acoplados.

4. As autorizações comunitárias são válidas por um ano civil. Podem, todavia, ser retiradas pela autoridade competente do Estado-membro que as emitiu, nomeadamente no caso de utilização considerada insuficiente por esta última. (1)JO nº. C 280 de 8.12.1975, p. 46. (2)JO nº. C 35 de 16.2.1976, p. 44.

5. As autorizações comunitárias serão atribuídas pela Comissão aos Estados-membros, a fim de que estes as concedam aos transportadores.

6. As autorizações comunitárias serão concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, de acordo com as regras próprias de cada um deles, aos transportadores estabelecidos no seu território, dentro do limite do número total de autorizações atribuídas a cada Estado-membro.

Artigo 3º.

1. O contingente comunitário é constituído por 2 363 autorizações.

2. O número de autorizações comunitárias atribuídas a cada um dos Estados-membros é fixado da seguinte forma: >PIC FILE= "T0010234">

3. O eventual aumento do volume do contingente comunitário e a atribuição aos Estados-membros do suplemento de autorizações daí resultante serão decididos antes de 30 de Novembro de cada ano pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

4. Enquanto o Conselho não decidir sobre uma proposta de regulamento relativa à revisão do volume e/ou da repartição do contingente, permanecerão aplicáveis os nº.s 1 e 2.

Artigo 4º.

1. Os transportes efectuados ao abrigo de uma autorização comunitária serão registados num verbete descritivo do serviço, cujo modelo, assim como as disposições gerais de utilização e de fornecimento de informações, constam do Anexo II.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros transmitirão à Comissão, sob forma anónima, os dados mensais recolhidos em cada semestre, nos três meses seguintes ao semestre a que digam respeito.

3. As informações a que se referem os números anteriores apenas podem ser utilizadas para fins estatísticos. É proibida a sua utilização para fins fiscais ou a sua comunicação a terceiros.

4. A Comissão comunicará logo que possível aos Estados-membros relações de síntese, obtidas a partir dos dados que lhe são transmitidos em cumprimento do disposto no nº. 2.

Artigo 5º.

1. Os Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua, tendo em vista a aplicação do presente regulamento e do seu controlo.

2. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-membro tenham conhecimento de uma infracção ao presente regulamento, cometida pelo titular de uma autorização comunitária concedida num outro Estado-membro, o Estado-membro em cujo território a infracção foi verificada dará conhecimento às autoridades do Estado-membro que concedeu a autorização comunitária. As autoridades competentes comunicarão mutuamente todas as informações em seu poder sobre as sanções aplicadas a estas infracções.

Artigo 6º.

1. Os Estados-membros adoptarão em tempo útil e comunicarão à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à execução do presente regulamento.

Todavia, se num Estado-membro estas disposições não puderem ser postas em aplicação a tempo, consideram-se, durante um prazo máximo de dois anos, como medidas de execução do presente regulamento, na acepção do nº. 1, aquelas que foram tomadas em aplicação do Regulamento (CEE) nº. 2892/72 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1972, relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 3331/75 (2).

2. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, à organização, ao processo e aos instrumentos de controlo, bem como às sanções aplicáveis às infracções.

Artigo 7º.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977. (1)JO nº. L 298 de 31.12.1972, p. 16. (2)JO nº. L 329 de 23.12.1975, p. 9.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. E. WESTERTERP

ANEXO I

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ANEXO II

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