EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991D0146

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 relativa às medidas de protecção contra a cólera no Peru (91/146/CEE)

OJ L 73, 20.3.1991, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 036 P. 220 - 221
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 036 P. 220 - 221

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1995; revogado por 395D0175

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/146/oj

31991D0146

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 relativa às medidas de protecção contra a cólera no Peru (91/146/CEE) -

Jornal Oficial nº L 073 de 20/03/1991 p. 0034 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0220


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 relativa às medidas de protecção contra a cólera no Peru (91/146/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que, nos termos do artigo 19º da Directiva 90/675/CEE, há, nomeadamente, que adoptar as decisões necessárias relativamente à importação de determinados produtos de países terceiros em que se manifeste ou propague uma causa susceptível de constituir perigo grave para os animais ou a saúde humana;

Considerando que o Peru se vê confrontado com uma epidemia de cólera; que esta doença representa um risco para a protecção da saúde pública e que, além disso, o agente da cólera pode contaminar os animais, bem como os produtos animais;

Considerando que peritos da Comunidade se deslocaram ao Peru a fim de examinar a situação e estudar as garantias necessárias para evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade;

Considerando que é necessário proibir as importações de produtos do mar originários ou provenientes do Peru; que, todavia, tal proibição não deve ser aplicável a determinados lotes que beneficiam de garantias adequadas por parte das autoridades oficiais do Peru;

Considerando que as referidas garantias se aplicam sem prejuízo das condições aplicáveis, independentemente desta situação excepcional, às importações provenientes do Peru;

Considerando que convém prever disposições que garantam poderem ser efectuados controlos eficazes dos produtos acompanhados por certificados no Estado-membro onde esses produtos serão introduzidos no consumo. Bem como prever um reexame das disposições da presente decisão caso um controlo efectuado aquando da importação revele a presença do agente da cólera;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros proibirão as importações de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru, à excepção das farinhas de peixe. Artigo 2º Todavia, a proibição prevista no artigo 1º não é aplicável aos lotes de produtos do mar, à excepção dos moluscos bivalves e dos produtos da pesca artesanal, originários do Peru e acompanhados de um certificado oficial emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), que inclua as seguintes menções:

- Número e data;

- Descrição da remessa e natureza do tratamento;

- Número do registo e de aprovação da fábrica;

- Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER;

- Declaração que ateste que os processos de fabrico são conformes à circular 70-021/91 do CERPER, de 21 de Fevereiro de 1991;

- Assinatura de um representante oficial do CERPER. Artigo 3º Os Estados-membros proibirão a reexpedição dos produtos referidos no artigo 2º para o território dos outros Estados-membros, excepto se os produtos forem introduzidos num porto ou num aeroporto e forem destinados a outro porto ou aeroporto que disponha de um posto de inspecção, e se os produtos forem transportados, consoante o caso, por via marítima ou por via aérea. Artigo 4º No caso de, aquando de um controlo efectuado aquando da importação, as autoridades dos Estados-membros verificarem a presença do agente da cólera, as autoridades em causa informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros desse facto, sem prejuízo das medidas a tomar em relação ao lote contaminado. Artigo 5º A Comissão acompanhará a evolução da situação, sendo a presente decisão alterada, de imediato, à luz dessa evolução e, em especial, no caso previsto no artigo 4º Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

Top