EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985L0362

Décima sétima Directiva 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado em matéria de importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte

OJ L 192, 24.7.1985, p. 20–28 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 002 P. 9 - 17
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 002 P. 9 - 17

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992; revogado por 31992L0111

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/362/oj

31985L0362

Décima sétima Directiva 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado em matéria de importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte

Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1985 p. 0020 - 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0009
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0009


DÉCIMA SÉTIMA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 16 de Julho de 1985

relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado em matéria de importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte

( 85/362/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que é importante reduzir os entraves fiscais à circulação de bens na Comunidade para facilitar a prestação de serviços e desse modo desenvolver e reforçar o mercado interno ;

Considerando que a concessão de isenções do IVA , tão grandes quanto possível , para os bens importados temporariamente num Estado-membro provenientes de um outro Estado-membro pode contribuir para a realização desse objectivo ;

Considerando que é conveniente excluir do âmbito de aplicação dessa isenção os produtos cuja primeira utilização pressupõe o consumo final ;

Considerando que , em conformidade com o n º 1 , alínea c ) , do artigo 14 º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho , de 17 de Maio de 1977 , relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado : matéria colectável uniforme - (4) , os Estados-membros , sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições por eles fixadas tendo em vista , nomeadamente , impedir qualquer possível fraude , evasão ou abuso , isentam as importações de bens que sejam objecto de uma declaração de colocação sob regime aduaneiro de admissão temporária e que beneficiem , nessa qualidade , de isenção de direitos aduaneiros ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro ;

Considerando que , em conformidade com o n º 2 do artigo 14 º da Directiva 77/388/CEE , a Comissão deve apresentar ao Conselho propostas relativas à adopção de normas fiscais comunitárias que delimitem o âmbito de aplicação das isenções previstas no n º 1 do referido artigo e às regras pormenorizadas da sua execução ;

Considerando que , em conformidade com o n º 1 , ponto d ) , do artigo 16 º da Directiva 77/388/CEE , os Estados-membros têm a faculdade de tomar medidas especiais a fim de não sujeitar ao IVA as entregas de bens que se encontrem ainda sob o regime de admissão temporária ;

Considerando que , em conformidade com o n º 3 do artigo 16 º da Directiva 77/388/CEE , a Comissão deve apresentar ao Conselho propostas relativas às regras comuns de aplicação do IVA às óperações referidas no n º 1 do mesmo artigo ;

Considerando que , para as importações de países terceiros , é desejável atingir o maior grau de uniformidade possível entre o regime dos direitos aduaneiros e o do IVA , especialmente porque numerosos regimes de admissão temporária com isenção decorrem de convenções internacionais multilaterais que se aplicam a todos os direitos e impostos a pagar na importação ou em relação com ela ;

Considerando que os Estados-membros devem ter a possibilidade , em certos casos , de recusar ou suprimir o benefício do regime da admissão temporária com isenção do IVA ou de exigir uma garantia a fim de evitar qualquer evasão ou abuso ;

Considerando que o regime da admissão temporária com isenção do IVA só deve ser aplicado nos casos em que os bens se destinam a ser utilizados para fins que lhes conferem o direito à isenção e a ser reexportados de seguida ; que é , consequentemente , necessário controlar a aplicação deste regime para assegurar a sujeição ao IVA nos casos em que os bens deixem de preencher as condições exigidas para beneficiar da isenção ;

Considerando que , em derrogação das regras de base do regime da admissão temporária , a concessão a certos bens importados tendo em vista uma venda , durante um período estritamente limitado , do benefício da admissão temporária com isenção do IVA , permitiria uma simplificação administrativa ;

Considerando que é necessário prever períodos adequados que permitam uma adaptação das legislações nacionais em domínios determinados ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

TÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1 º

1 . Os Estados-membros concedem , em conformidade com a presente directiva , a isenção do IVA na importação temporária dos bens abrangidos por esta e fixam as condições para assegurar a respectiva aplicação correcta e impedir qualquer fraude , evasão ou abuso .

Os Estados-membros podem igualmente , para os serviços prestados ulteriormente com recurso a esses bens , fixar as condições para assegurar a respectiva tributação correcta e simples e impedir qualquer fraude , evasão ou abuso .

2 . Os meios de transporte , os estrados e os contentores ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva .

3 . A presente directiva define , para os bens que não sejam os referidos no n º 2 :

a ) O âmbito de aplicação da isenção do IVA para as importações dos bens que sejam objecto de uma declaração de colocação sob regime aduaneiro de admissão temporária referida no n º 1 , alínea c ) , do artigo 14 º da Directiva 77/388/CEE bem como as regras práticas para a sua execução referidas no n º 2 do artigo 14 º da mesma directiva ;

b ) As regras comuns referidas no n º 3 do artigo 16 º da Directiva 77/388/CEE tendo em vista a isenção das entregas de bens ainda sujeitos ao regime de admissão temporária .

4 . Para efeitos da aplicação da presente directiva , entende-se por :

a ) Território de um Estado-membro , o interior do país na acepção do artigo 3 º da Directiva 77/388/CEE ;

b ) Regime de admissão temporária com isenção , o regime pelo qual os bens destinados a ficar temporariamente no território de um Estado-membro e a ser reexportados de seguida podem ser importados com isenção de IVA , em conformidade com as condições fixadas na presente directiva ;

c ) Autoridades competentes , as autoridades no Estado-membro junto dos quais deve ser apresentado o pedido do benefício , para os bens da admissão temporária com isenção ;

d ) Pessoa , uma pessoa singular ou colectiva .

Artigo 2 º

1 . As autoridades competentes concedem , por via de autorização , o benefício da admissão temporária com isenção a qualquer pessoa que utilize ou faça utilizar sob a sua responsabilidade , os bens para os quais é pedida a isenção .

2 . As autoridades competentes tomarão todas as medidas que considerem necessárias para assegurar a identificação dos bens e o controlo da sua utilização .

3 . As autoridades competentes têm a faculdade de :

a ) Recusar conceder o benefício da admissão temporária com isenção sempre que considerem impossível proceder à identificação ou controlar a utilização dos bens em causa ;

b ) Recusar a concessão da isenção às pessoas que não ofereçam todas as garantias consideradas necessárias e , nomeadamente , às pessoas que anteriormente já fizeram uso irregular do regime da admissão temporária com isenção ou que cometeram uma infracção grave à legislação aduaneiro ou fiscal .

Artigo 3 º

1 . Aquando da concessão do benefício da admissão temporária com isenção , as autoridades competentes podem exigir a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento do IVA que pode ser exigido se existir um facto gerador em conformidade com o artigo 8 º .

2 . Para os bens importados temporariamente de um Estado-membro num outro , se for exigida uma garantia , a pessoa que beneficia do regime da admissão temporária com isenção pode optar por uma das seguintes fórmulas :

a ) Depósito em numerário na moeda do Estado-membro onde a garantia é exigida ;

b ) Fiador com residência habitual ou um estabelecimento no Estado-membro onde a garantia é exigida , aprovado pelas autoridades competentes desse Estado-membro ou ,

c ) Qualquer outra garantia aceite pelas autoridades competentes do Estado-membro onde a garantia é exigida .

3 . Se for exigida uma garantia , esta não pode exceder o montante do IVA que seria devido sobre o valor dos bens no momento da sua importação se tivessem sido postos para consumo nesse momento .

4 . Não é exigida qualquer garantia :

a ) Para os bens aos quais se aplica o procedimento previsto no Regulamento ( CEE ) n º 3/84 do Conselho , de 19 de Dezembro de 1983 , que institui um regime de circulação intracomunitária de bens expedidos de um Estado-membro tendo em vista uma utilização temporária num ou em vários outros Estados-membros (5) ;

b ) Para os bens importados quer de um Estado-membro quer de um país terceiro , nas situações previstas nos artigos 3 º e 33 º do Regulamento ( CEE ) n º 3599/82 do Conselho , de 21 de Dezembro de 1982 , relativo ao regime de admissão temporária (6) .

Artigo 4 º

1 . O beneficiário do regime de admissão temporária fica obrigado a submeter-se às medidas de vigilância e de controlo prescritas pelas autoridades competentes .

2 . As autoridades competentes podem revogar a concessão do benefício da admissão temporária com isenção sempre que verificarem que o beneficiário não respeitou qualquer das condições fixadas para a concessão do referido regime .

Artigo 5 º

1 . As autoridades competentes fixam o prazo de permanência dos bens sob regime da admissão temporária com isenção , em função do prazo de utilização autorizado . Sem prejuízo dos limites fixados nos artigos 14 º , 15 º , 16 º , 18 º , 21 º , 26 º , 28 º e 29 º , o prazo máximo é de vinte e quatro meses .

2 . Contudo , sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem , as autoridades competentes podem , a pedido do titular da autorização , prorrogar , em limites razoáveis e nas condições fixadas na presente directiva , os prazos referidos no n º 1 , com excepção do previsto no artigo 28 º , tendo em vista permitir a utilização autorizada .

Artigo 6 º

As autoridades competentes autorizam a transferência do benefício da admissão temporária com isenção para qualquer outra pessoa , a seu pedido , sempre que essa pessoa preencha as condições previstas na presente directiva e tome a seu cargo todas as obrigações do titular da autorização inicial , nomeadamente as que decorrem da fixação do prazo durante o qual os bens podem beneficiar da admissão temporária com isenção .

Artigo 7 º

Os Estados-membros isentam do IVA as entregas de bens na acepção do artigo 5 º da Directiva 77/388/CEE , sob condição de o comprador ser uma pessoa estabelecida fora do território do Estado-membro de importação e de os bens continuarem a poder beneficiar do regime de admissão temporária com isenção .

Artigo 8 º

1 . O benefício do regime da admissão temporária com isenção termina sem que haja facto gerador do imposto se os bens que beneficiam da isenção forem :

a ) Exportados para fora do território do Estado-membro ;

b ) Colocados , tendo em vista a sua exportação ulterior :

- sob o regime do entreposto ,

- numa zona franca , ou

- sob o regime do trânsito comunitário ou sob um dos regimes de transporte internacional referidos no n º 1 do artigo 7 º do Regulamento ( CEE ) n º 222/77 do Conselho , de 13 de Dezembro de 1976 , relativo ao trânsito comunitário (7) , desde que a utilização desses regimes seja permitida pela legislação comunitária ; ou

c ) Destruídos sob o controlo das alfândegas ou se for devidamente provado às autoridades competentes que foram totalmente destruídos ou irremediavelmente perdidos em virtude da natureza dos bens , de circunstâncias imprevisíveis ou de um caso de força maior . Na acepção da presente alínea , um bem é considerado irremediavelmente perdido quando , no seguimento do seu desaparecimento físico tornou-se inutilizável por seja quem for .

2 . O facto gerador do imposto ocorre e o imposto torna-se exigível :

a ) No momento em que , em casos excepcionais e nos casos referidos no artigo 13 º , as autoridades competentes dêem a autorização de os bens que beneficiam de um regime de admissão temporária com isenção serem objecto de uma declaração de colocação para consumo ;

b ) No momento em que os bens recuperáveis sob forma de detritos no seguimento de uma destruição devidamente autorizada sejam objecto de uma declaração de colocação para consumo ; ou

c ) No momento em que os bens referidos no artigo 29 º sejam objecto de uma declaração de colocação para consumo .

3 . Se uma das condições a que o benefício do regime de admissão temporária com isenção estava sujeito deixa de estar preenchida e se o regime de isenção não terminou de acordo com as modalidades do n º 1 , os bens saem do referido regime . Em casos semelhantes , considera-se que o facto gerador ocorreu e o IVA tornou-se consequentemente exigível , quer no momento em que a condição deixou de estar preenchida quer , se for estabelecido que a condição nunca esteve preenchida , no momento em que os bens foram introduzidos no interior do Estado-membro .

4 . Quando os bens são colocados para consumo e o importador não é um sujeito passivo ou é um sujeito passivo que não beneficia do direito à dedução total , os Estados-membros podem considerar que houve facto gerador no momento em que os bens foram introduzidos no Estado-membro a fim de fazer face a distorções de concorrència importantes .

Artigo 9 º

1 . Sem prejuizo do artigo 28 º , o regime da admissão temporaria com isenção não é concedido para os bens importados temporariamente de países terceiros com isenção parcial ou total dos direitos de importação por força das disposições do Título III do Regulamento ( CEE ) n º 3599/82 .

2 . Para os bens que conferem direito a uma isenção parcial dos direitos de importação , o facto gerador do IVA ocorre no momento em que os bens são introduzidos no territorio do Estado-membro . Nesse caso , os Estados-membros têm a possibilidade de prever que o IVA se torne exigivel , quer no momento em que ocorre o facto gerador , quer no momento da cobrança do montante dos direitos de importação .

Se o imposto for exigido no momento em que ocorre o facto gerador a materia colectável do IVA é regularizada quando é efectuada a cobrança do montante dos direitos de importação devidos a título da isenção parcial . Os Estados-membros podem , contudo , não exigir a regularização quando o importador é um sujeito passivo que tem direito à dedução total do IVA devido para os bens importados .

TÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM ISENÇÃO PARA OS BENS IMPORTADOS DE UM ESTADO-MEMBRO NUM OUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 10 º

O regime da admissão temporária com isenção é concedido para os bens que são importados temporariamente de um Estado-membro num outro , sob condição de que esses bens :

a ) Sejam destinados a reexportação sem terem sofrido transformação ;

b ) Preencham as condições previstas nos artigos 9 º e 10 º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou , se se tratar de bens abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço , estejam em livre prática ;

c ) Pertençam a uma pessoa estabelecida fora do território do Estado-membro de importação , e

d ) Não sejam bens consumíveis .

Artigo 11 º

Os bens importados de um Estado-membro num outro , que não preencham as condições de isenção previstas no artigo 10 º beneficiam do regime da admissão temporária com isenção nos casos em que a importação teria ficado isenta por força do Título III se tivesse sido efectuada em proveniência de um país terceiro .

Contudo , a admissão temporária com isenção só é concedida nos casos em que :

a ) Os bens preencham as condições previstas nos artigos 9 º e 10 º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ;

b ) Os bens não foram adquiridos de acordo com as regras de aplicação do IVA no Estado-membro de exportação ou beneficiaram , devido à sua exportação , de uma isenção do IVa , e

c ) O importador , seja ou não um sujeito passivo , não beneficia do direito à dedução total .

TÍTULO III

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM ISENÇÃO PARA OS BENS IMPORTADOS DE UM PAÍS TERCEIRO

Capítulo 1

Materiais profissionais

Artigo 12 º

1 . É concedido o regime da admissão temporária com isenção para os materiais profissionais .

2 . Entende-se por materiais profissionais os materiais e acessórios necessários para o exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa , estabelecida fora do território do Estado-membro , que se encontra nesse Estado-membro para aí realizar um determinado trabalho , desde que esses materiais entrem no âmbito de aplicação do artigo 7 º do Regulamento ( CEE ) n º 3599/82 .

3 . A isenção referida no n º 1 é concedida sob condição de que os materiais profissionais :

a ) Pertençam a uma pessoa estabelecida fora do território do Estado-membro ;

b ) Sejam importados por uma pessoa estabelecida fora do referido território , e

c ) Sejam utilizados exclusivamente pela pessoa que entra nesse território ou sob a sua direcção .

Contudo , a condição referida na alínea c ) só se aplica aos materiais cinematográficos importados para a realização de filmes , em execução de um contrato de co-produção celebrado com uma pessoa estabelecida no território do Estado-membro de importação .

Em caso de realização de programas comuns de radiodifusão ou de televisão , os materiais profissionais podem ser objecto de um contrato de locação ou de um contrato similar no qual é parte uma pessoa estabelecida no território do Estado-membro de importação .

4 . A isenção é concedida , nas mesmas condições que para o próprio material , às peças separadas , importadas posteriormente para a reparação de material referido no n º 1 .

Capítulo 2

Bens destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição , feira , congresso ou manifestação similar

Artigo 13 º

1 . O regime de admissão temporária com isenção é concedido para :

a ) Os bens que se destinam a ser expostos ou objecto de demonstração numa manifestação ;

b ) Os bens que se destinam a ser utilizados para fins de apresentação de produtos importados , numa manifestação , tais como :

- bens necessários para a demonstração de máquinas ou aparelhos importados expostos ,

- material de construção ou de decoração , incluindo o equipamento eléctrico , dos pavilhões provisórios de uma pessoa estabelecida fora do território do Estado-membro de importação ,

- material publicitário , de demonstração e de equipamento que se destine a ser utilizado a título de publicidade para os bens importados expostos , tais como registos sonoros , filmes e diapositivos bem como a aparelhagem necessária à sua utilização ;

c ) O material ( incluindo as instalações de interpretação , os aparelhos de registo de som e os filmes de carácter educativo , científico ou cultural ) destinado a ser utilizado em reuniões , conferências e congressos internacionais ;

d ) Os animais vivos que se destinam a ser expostos ou a participar em manifestações ;

e ) Os produtos obtidos , numa manifestação , a partir de mercadorias , máquinas , aparelhos ou animais importados temporariamente .

2 . Entende-se por manifestação :

a ) As exposições , feiras , salões e manifestações similares do comércio , da indústria , da agricultura e do artesanato ;

b ) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com um fim filantrópico ;

c ) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com um fin científico , técnico , artesanal , artístico , educativo ou cultural , sindical ou turístico ou ainda com o fim de contribuir para a compreensão entre os povos ;

d ) As reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais ;

e ) As cerimónias e manifestações de carácter oficial ou comemorativo ;

com excepção das exposições organizadas a título privado em armazéns ou instalações comerciais tendo em vista a venda das mercadorias importadas .

Capítulo 3

Materiais pedagógicos e científicos

Artigo 14 º

1 . O benefício do regime da admissão temporária com isenção é concedido para :

a ) O material pedagógico ;

b ) As peças sobressalentes e acessórios relacionados com o referido material .

c ) Os utensílios especialmente concebidos para a manutenção , o controlo , a calibragem ou a repartição do referido material .

2 . Entende-se por material pedagógico , qualquer material que se destine a ser utilizado exclusivamente para fins de ensino ou de formação profissional e , nomeadamente , os modelos , instrumentos , aparelhos , máquinas e acessórios ; desde que esse material esteja abrangido pelo artigo 10 º do Regulamento ( CEE ) n º 3599/82 .

3 . O regime da admissão temporária com isenção referido no n º 1 é concedido sob condição de o material pedagógico , as peças sobressalentes , os acessórios ou utensílios :

a ) Serem importados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional públicos ou privados cujo objecto seja essencialmente não lucrativo aprovados pelas autoridades competentes para beneficiar desta isenção , e serem utilizados sob o controlo e a responsabilidade desses estabelecimentos ;

b ) Serem utilizados para fins não comerciais ;

c ) Serem importados em número razoável tendo em conta o seu destino , e

d ) Continuarem , durante a sua permanência no território do Estado-membro de importação , propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território desse Estado-membro .

4 . A duração da permanência do material pedagógico sob o regime da admissão temporária com isenção está limitada a seis meses .

Artigo 15 º

1 . O benefício do regime da admissão temporária com isenção é concedido para :

a ) Os materiais científicos e seus acessórios ;

b ) As peças sobressalentes respeitantes aos materiais referidos na alínea a ) ;

c ) Os utensílios especialmente concebidos para a manutenção , o controlo , a calibragem ou a reparação do material científico utilizado sobre o território do Estado-membro de importação exclusivamente para fins da investigação científica ou de ensino .

2 . Entende-se por material científico , os instrumentos , aparelhos , máquinas e acessórios , utilizados unicamente para fins da investigação científica ou do ensino .

3 . O regime de admissão temporária com isenção referido no n º 7 é concedido sob condição de os materiais científicos , acessórios , peças sobressalentes e utensílios :

a ) Serem importados por estabelecimentos científicos ou estabelecimentos de ensino essencialmente sem fins lucrativos , aprovados pelas autoridades competentes para beneficiar desta isenção , e serem utilizados sob o controlo e a responsabilidade desses estabelecimentos ;

b ) Serem utilizados para fins não comerciais ;

c ) Serem importados em número razoável tendo em conta o seu destino , e

d ) Continuarem , durante a sua permanência no território do Estado-membro de importação , propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território desse Estado-membro .

4 . A duração da permanência do material científico sob o regime da admissão temporária com isenção está limitada a seis meses .

Capítulo 4

Material médico-cirúrgico e de laboratório

Artigo 16 º

1 . O benefício do regime de admissão temporária com isenção é concedido para o material médico-cirúrgico e de laboratório destinado aos hospitais de outros estabelecimentos sanitários , sob condição de que o referido material :

a ) Tenha sido objecto de uma remessa ocasional a título de empréstimo gratuito , e

b ) Seja destinado a fins de diagnóstico ou terapêuticos .

2 . A duração da permanência do material médico-cirúrgico e de laboratório sob regime da admissão temporária com isenção está limitada a seis meses .

Capítulo 5

Materiais destinados a lutar contra os efeitos de catástrofes

Artigo 17 º

1 . O benefício do regime da admissão temporária com isenção é concedido para os materiais destinados a serem utilizados no âmbito das medidas tomadas para lutar contra os efeitos de catástrofes que afectem o território do Estado-membro de importação sob condição de que esses materiais sejam :

a ) Importados a título de empréstimo gratuito , e

b ) Destinados a organismos de Estado ou a organismos aprovados pelas autoridades competentes .

Capítulo 6

Embalagens

Artigo 18 º

1 . O benefício do regime da admissão temporária com isenção é concedido para as embalagens .

2 . Entende-se por embalagens :

a ) Os contentores utilizados ou destinados a ser utilizados para a embalagem exterior ou interior de mercadorias ;

b ) Os suportes utilizados ou destinados a ser utilizados para enrolar , dobrar ou fixar mercadorias ;

com exclusão dos materiais de embalagem como sejam a palha , o papel , fibras de vidro e aparas , importados a granel .

3 . O regime da admissão temporária com isenção referido no n º 1 é concedido sob condição de que as embalagens :

a ) Se forem importadas cheias , sejam declaradas ter de ser reexportadas vazias ou cheias , ou

b ) Se forem importadas vazias , sejam declaradas ter de ser reexportadas cheias .

4 . As embalagens colocadas sob regime da admissão temporária com isenção não podem ser utilizadas , mesmo ocasionalmente , entre dois pontos situados no interior do território do Estado-membro de importação excepto com o fim de exportar mercadorias para fora desse território . No caso das embalagens importadas cheias esta proibição só se aplica a partir do momento em que sejam esvaziadas do seu conteúdo .

5 . A duração da permanência das embalagens sob o regime da admissão temporária com isenção está limitada a seis meses quando são importadas cheias e a três meses quando são importadas vazias .

Capítulo 7

Bens pessoais dos viajantes

Artigo 19 º

1 . O benefício do regime da admissão temporária com isenção é concedido para os bens pessoais que um viajante transporta com ele ou nas suas bagagens pessoais para o período de estada que efectua no território do Estado-membro de importação .

2 . Entende-se por bens pessoais o vestuário e outros artigos novos e usados destinados a uso pessoal do viajante .

Os termos « bagagens pessoais » devem ser entendidos na acepção que lhe é dada pela Directiva 69/169/CEE do Conselho , de 28 de Maio de 1969 , relativa à harmonização das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e sobre os consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (8) .

Capítulo 8

Amostras comerciais , material de publicidade e mercadorias de demonstração

Artigo 20 º

O regime da admissão temporária com isenção é concedido para :

a ) Amostras representativas de uma determinada categoria de bens e destinadas a ser apresentadas ou a ser objecto de uma demonstração com o fim de conseguir encomendas de mercadorias similares ;

b ) Filmes que mostrem a natureza de produtos ou o funcionamento de materiais estrangeiros , sob condição de que não sejam destinados a programação pública com fins lucrativos ;

c ) Material de propaganda turística abrangido pela alínea d ) do artigo 20 º do Regulamento ( CEE ) n º 3599/82 ;

d ) Bens de qualquer natureza que devam ser sujeitos a ensaios , experiências ou demonstrações , incluindo os ensaios e experiências necessárias aos processos de homologação , com exclusão dos ensaios , experiências ou demonstrações que constituem actividade lucrativa ;

e ) Bens de qualquer natureza que devam servir para efectuar ensaios , experiências ou demonstrações , com exclusão dos ensaios , experiências ou demonstrações que constituem actividade lucrativa .

Capítulo 9

Material de bem-estar destinado aos marinheiros

Artigo 21 º

1 . É concedido o benefício do regime da admissão temporária com isenção para o material de bem-estar destinado aos marinheiros .

2 . Entende-se por :

- material de bem-estar , o material destinado às actividades de carácter cultural , educativo , recreativo , religioso ou desportivo dos marinheiros , desde que esse material seja abrangido pelo artigo 21 º do Regulamento ( CEE ) n º 3599/82 ,

- marinheiros , todas as pessoas transportadas a bordo de um navio e que estejam encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento do navio no mar ou estejam ao seu serviço .

3 . A isenção referida no n º 1 é concedida sob condição de que o material seja :

a ) Desembarcado de um navio para ser utilizado temporariamente em terra , pela tripulação , por um período não superior à escala no porto ;

b ) Importado para ser utilizado temporariamente em estabelecimentos de carácter cultural ou social por um período não superior a seis meses . Entende-se por estabelecimentos de carácter cultural ou social , os centros de reunião , os clubes e os locais de recreio destinados aos marinheiros , geridos quer por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras com fins não lucrativos bem como os locais de culto onde são celebrados regularmente ofícios por intenção dos marinheiros .

Capítulo 10

Bens destinados ao uso das administrações públicas nas zonas de fronteira

Artigo 22 º

É concedido o benefício do regime da admissão temporária com isenção para os materiais diversos utilizados sob o controlo e a responsabilidade de uma administração pública para a construção , a reparação ou a manutenção de infra-estruturas que sejam de interesse geral nas zonas de fronteira .

Capítulo 11

Animais

Artigo 23 º

O benefício do regime da admissão temporária com isenção é concedido para :

a ) Animais vivos de qualquer espécie importados para amestramento , treino ou reprodução ou para serem submetidos a tratamentos veterinários ;

b ) Animais vivos de qualquer espécie importados para transumância ou pastagem ;

c ) Animais de tiro e materiais pertencentes a pessoas estabelecidas fora do território da Comunidade mas na proximidade do referido território sob condição de que sejam importados por elas para exploração de bens de raiz situados nesse território , implicando a execução de trabalhos agrícolas , de descarga ou de transporte de medeira .

Capítulo 12

Filmes , bandas e outros suportes de som registado

Artigo 24 º

O benefício do regime da admissão temporária com isenção é concedido para :

a ) Os filmes cinematográficos positivos , impressionados e revelados , destinados a serem projectados antes da sua utilização comercial ;

b ) Os filmes , bandas magnéticas e filmes magnetizados destinados à sonorização , à dobragem ou à reprodução ;

c ) Os suportes de informação de som e de informática registados , incluindo os cartões perfurados , postos gratuitamente à disposição de uma pessoa estabelecida ou não no território do Estado-membro de importação .

Capítulo 13

Bens destinados à produção para a exportação

Artigo 25 º

O benefício do regime da admissão temporária com isenção é concedido para :

a ) Moldes , matrizes , clichés , desenhos , projectos e outros objectos similares , destinados a uma pessoa estabelecida no território do Estado-membro de importação , quando , pelo menos , 75 % da produção resultante da sua utilização forem exportados para fora do território da Comunidade ;

b ) Instrumentos de medida , de controlo , de verificação e outros objectos similares destinados a uma pessoa estabelecida no território do Estado-membro de importação para serem utilizados num processo de fabrico , quando , pelo menos , 75 % da produção resultante da sua utilização forem exportados para fora do território da Comunidade ;

c ) Utensílios e instrumentos especiais postos gratuitamente à disposição de uma pessoa estabelecida no território do Estado-membro de importação para serem utilizados no fabrico de mercadorias para exportar na sua totalidade , sob condição de que esses utensílios e instrumentos especiais continuem a ser propriedade do destinatário das referidas mercadorias .

Capítulo 14

Meios de produção de substituição

Artigo 26 º

1 . O benefício do regime da admissão temporária com isenção é concedido para os meios de produção de substituição que são postos provisória e gratuitamente à disposição do importador , por iniciativa do fornecedor de meios de produção que serão importados posteriormente para ser postos para consumo ou para meios de produção cuja reinstalação se faça na sequência de uma reparação .

2 . A duração da permanência desses meios de produção de substituição sob regime da admissão temporária está limitada a seis meses .

Capítulo 15

Outros casos em que pode ser concedido o benefício do regime da admissão temporária

Artigo 27 º

As autoridades competentes do Estado-membro de importação concedem o benefício do regime da admissão temporária com isenção quando consideram que se trata de um caso particular sem incidência no plano económico .

Artigo 28 º

Os Estados-membros podem conceder o benefício do regime da admissão temporária aos bens importados temporariamente para fins não comerciais e a título ocasional por um período limitado de seis meses no máximo , quando importador não tiver direito à dedução total ou ao reembolso do IVA que , de outro modo , seria devido para os bens importados .

TÍTULO IV

BENS IMPORTADOS TENDO EM VISTA UMA VENDA EVENTUAL

Artigo 29 º

1 . Em derrogação do n º 4 , alínea b ) do artigo 1 º é concedido o benefício do regime da admissão temporária com isenção para :

a ) Bens em segunda não importados para uma venda em leilão ;

b ) Bens importados no âmbito de um contrato de venda sob reserva de ensaios satisfatórios ;

c ) Remessas à consignação de peles confeccionadas , pedras preciosas , tapetes e artigos de joalharia , sob condição de que as suas características especiais impeçam a sua importação como amostras ;

d ) Obras de arte e outros bens destinados à decoração sem que tenham geralmente um fim utilitário , importados para serem expostos a fim de serem eventualmente vendidos .

2 . Para aplicação da alínea d ) do n º 1 são considerados os seguintes bens :

- as pinturas , desenhos e pastéis , incluindo as cópias , executadas totalmente à mão , com exclusão dos objectos manufacturados decorados à mão e dos desenhos industriais ( posição 99.01 da pauta aduaneira comum ) ,

- as litografias , gravuras e estampas , assinadas e numeradas pelo artista e obtidas por meio de pedras litográficas , pranchas ou outras superfícies gravadas , totalmente executadas à mão ( posição 99.02 da pauta aduaneira comum ) ,

- as obras originais de escultura ou estatuária ; com exclusão das reproduções em série e das obras artesanais de carácter comercial ( posição 99.03 da pauta aduaneira comum ) ,

- as tapeçarias ( posição 58.03 da pauta aduaneira comum ) e os têxteis murais ( subposição ex 62.02 B IV da pauta aduaneira comum ) feitos à mão com base em cartões originais fornecidos pelos artistas , sob condição de que só seja apresentado um exemplar de cada obra ,

- as obras originais de cerâmica e de mosaico sobre madeira .

3 . A isenção prevista no n º 1 aplica-se aos bens importados tanto de outros Estados-membros como de países terceiros .

4 . A duração da isenção de que os bens referidos no n º 1 podem beneficiar não ultrapassa seis meses nos casos referidos nas alíneas a ) , b ) e d ) do n º 1 e quatro semanas no caso referido na alínea c ) do n º 1 .

5 . O preço pago pelo primeiro comprador dos bens no Estado-membro de importação deve ser considerado como a matéria colectável se os bens deixarem de estar admitidos com isenção na importação temporária .

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30 º

Qualquer referência , noutras disposições comunitárias , ao n º 1 , alínea c ) do artigo 14 º e ao n º 1 , ponto D ) do artigo 16 º da Directiva 77/388/CEE é considerada como sendo igualmente feita à presente directiva .

Artigo 31 º

1 . Os Estados-membros põem em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Todavia :

- a República Federal da Alemanha está autorizada a diferir a aplicação do artigo 7 º até 1 de Janeiro de 1987 .

- a República Helénica está autorizada a diferir a aplicação do artigo 9 º até 1 de Janeiro de 1989 .

2 . As autorizações concedidas por força das disposições nacionais antes de os Estados-membros terem posto em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva são revogadas , o mais tardar , dois anos após a entrada em vigor destas medidas se essas autorizações não puderem ser mantidas ao abrigo das disposições da presente directiva .

Artigo 32 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1985 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO n º C 244 de 13 . 9 . 1984 , p. 4 e JO n º C 68 de 15 . 2 . 1985 , p. 6 .

(2) JO n º C 12 de 14 . 1 . 1985 , p. 111 .

(3) JO n º C 25 de 28 . 1 . 1985 , p. 8 .

(4) JO n º L 145 de 13 . 6 . 1977 , p. 1 .

(5) JO n º L 2 de 4 . 1 . 1984 , p. 1 .

(6) JO n º L 376 de 21 . 12 . 1982 , p. 1 .

(7) JO n º L 38 de 9 . 2 . 1977 , p. 1 .

(8) JO n º L 133 de 4 . 6 . 1969 , p. 6 .

Top