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Document 31981L0389

Directiva 81/389/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que estabelece algumas medidas necessárias à aplicação da Directiva 77/489/CEE relativa à protecção dos animais em transporte internacional

OJ L 150, 6.6.1981, p. 1–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 20 - 24
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 20 - 24

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31991L0628

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/389/oj

31981L0389

Directiva 81/389/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que estabelece algumas medidas necessárias à aplicação da Directiva 77/489/CEE relativa à protecção dos animais em transporte internacional

Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/1981 p. 0001 - 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0020
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0020


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Maio de 1981 que estabelece algumas medidas necessárias à aplicação da Directiva 77/489/CEE relativa à protecção dos animais em transporte internacional

(81/389/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a Directiva 77/489/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1977, relativa à protecção dos animais em transporte internacional (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o artigo 7o da Directiva 77/489/CEE prevê a adopção pelo Conselho das disposições necessárias ao cumprimento da referida directiva;

Considerando que a emissão de um certificado de transporte internacional para os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, assim como para os solípedes domésticos, tal como refere o no 2 do artigo 3o da Directiva 77/489/CEE, constitui a melhor forma de assegurar o cumprimento das exigências da dita directiva; que, para este fim, o certificado deve, nomeadamente, acompanhar os animais até ao seu destino final e incluir menções detalhadas relativas às condições de transporte em todas as suas fases;

Considerando que a aplicação da Directiva 77/489/CEE não produzirá todos os efeitos desejados enquanto existirem disparidades entre os Estados-membros no que respeita à aplicação de certas disposições relativas à protecção dos animais em transporte internacional; que se torna, por consequência, necessário fixar disposições comunitárias neste domínio;

Considerando que se torna necessário prever o recurso ao processo referido no artigo 7o da Directiva 77/489/CEE para autorizar certos Estados-membros, a seu pedido, a não aplicar o ponto 1 do Capítulo I do anexo da referida directiva, e que esta excepção deve, contudo, ficar sujeita a garantias, no que respeita a transporte, através da exigência, se necessário, de um certificado especial; que a oportunidade de conceder esta derrogação e as condições da respectiva concessão devem ser especificadas segundo um procedimento comunitario,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros só autorizarão o transporte internacional dos animais referidos no Capítulo I do anexo da Directiva 77/489/CEE por via terrestre, marítima ou fluvial e aérea, se estes animais forem acompanhados ao longo de todo o trajecto de um certificado conforme com o modelo referido no anexo da presente directiva.

Contudo, no caso de animais cujas condições sanitárias de troca estejam abrangidas por directivas comunitárias, o Estado-membro expedidor pode determinar que, em vez do dito certificado, as menções adequadas constantes do anexo da presente directiva, se não constarem de um dos certificados sanitários previstos no anexo da Directiva 64/432/CEE e no no do artigo 11o de Directiva 72/462/CEE, sejam indicadas num dos referidos certificados.

2. Os Estados-membros zelarão por que:

a) O certificado conforme com o modelo referido no anexo e as menções sejam redigidos na ou pelo menos numa das línguas oficiais do país de expedição, de destino e, eventualmente, de trânsito;

b) O certificado comporta uma única folha.

3. Se as menções que completam o certificado sanitário deixarem de ser válidas devido a um atraso e tiverem, por isso, de ser revalidadas antes da partida, o certificado sanitário deve ser acompanhado de um certificado devidamente preenchido conforme o modelo apresentado no anexo.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros de trânsito e de destino zelarão por que, no momento da entrada dos animais no seu território:

- os agentes da autoridade competente se assegurem que os animais são acompanhados de um dos certificados referidos no artigo 1o e que as condições estabelecidas pela Directiva 77/489/CEE estão efectivamente preenchidas.

- os agentes da autoridade competente assinalem no certificado, se for caso disso, que, em sua oponião, os animais não são transportados em conformidade com a Directiva 77/489/CEE.

2. Se, nos termos do no 1, segundo travessão, forem registadas observações no certificado, a autoridade competente do Estado-membro em que o transporte se conclui transmiti-lo-á à autoridade competente do país expedidor.

Artigo 3o

1. Quando um Estado-membro verificar uma ou várias irregularidades nas condições de transporte que comprometam o bem estar dos animais, a autoridade competente deste Estado ordenará imediatamente as medidas que se imponham para as ultrapassar se os responsáveis pelo transporte não obedecerem às ordens da autoridade competente, esta tornará imediatamente executórias as medidas tomadas e assegurará, de acordo com o procedimento apropriado, a recuperação das despesas causadas pela execução destas medidas.

2. No caso de irregularidades repetidas na aplicação da Directiva 77/489/CEE, podem ser tomadas as medidas adequadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7o da presente directiva.

Artigo 4o

Por derrogação dos artigos 1o e 2o, os Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7o a não aplicar o ponto 1, alíneas a), b) e c), do Capítulo I do anexo da Directiva 77/489/CEE a algumas categorias de animais, se se tiver demonstrado, que a observância das ditas alíneas a), b) e c), do ponto 1 não é necessária.

Artigo 5o

De acordo com o procedimento previsto no artigo 7o, pode decidir-se em que condições os animais podem ser acompanhados, aquando do transporte, em vez do certificado previsto no anexo, de um documento que:

- permite identificar claramente os animais,

- seja redigido na ou pelo menos numa das línguas oficiais do país de expedição de destino e eventualmente de trânsto,

- não comporte mais de uma folha,

- seja válido até ao termo do transporte internacional,

- designe os motivos das excepções.

Artigo 6o

De acordo com o processo previsto no artigo 7o da presente directiva, podem ser adoptadas, modalidades complementares destinadas a permitir uma aplicação uniforme da Directiva 77/489/CEE.

Para este fim, ter-se-à em conta, especialmente:

- as necessidades biológicas, fisiológicas e etológicas dos animais antes, durante e depois do seu transporte,

- a natureza dos meios de transporte e dos meios de carga e descarga, os cuidados prestados aos animais.

Artigo 7o

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, assunto será submetido ao Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (5), adiante designado por «Comité», pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros serão afectados da ponderação prevista no no 2 artigo 148o do Tratado. O presidente não tomará parte na votação.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité delibera por maioria de quarenta e cinco votos.

4. A Comissão aprova as medidas e aplica-as imediatamente, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se elas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou na falta de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova as medidas por maioria qualificada.

Se, decorrido um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido a apreciação, o Conselho não tiver aprovado as medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado contra as referidas medidas por maioria simples.

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar quinze meses após a respectiva notificação. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 12 de Maio de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO no L 200 de 8. 8. 1977, p. 10.(2) JO no C 41 de 14. 2. 1979, p. 4.(3) JO no C 140 de 5. 6. 1979, p. 131.(4) JO no C 171 de 9. 7. 1979, p. 20.(5) JO no L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO

Número de certificado ...

CERTIFICADO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE ANIMAIS (1)

Autoridade competente (em letra de imprensa)

Transporte de animais referidos no capítulo I do anexo da Directiva 77/489/CEE

A. CERTIFICADO DE APTIDAO PARA O TRANSPORTE INTERNACIONAL

País expedição ... (2)

Nome e endereço do expedidor ... (2)

País de destino ... (2)

I. Número de animais ... (2)

II. Descrição do animais ... (2)

III. Local de destino dos animais e nome e endereço do destinatário ... (2)

IV. O abaixo assinado certifica ter examinado os animais acima descritos e declara-os aptos para o transporte internacional previsto

Carimbo ...

Data ... Hora local ...

... Assinatura (veterinário oficial)

O presente certificado perderá validade se os animais a que diz respeito não forem carreqados para partir dentro das vinte e quatro horas sequintes à assinatura.

B. DECLARAÇÃO RELATIVA AO CARREGAMENTO

O abaixo assinado certifica que os animais acima descritos foram carregados em (3) ...

nas condições aprovadas pelo veterinário oficial de ... (local do carregamento)

Data ... (hora local) (4)

Carimbo ...

... Assinatura (veterinário oficial ou representante da autoridade competente) (5)

C. OBSERVAÇÕES (6)

I. Os animais acima descritos não são transportados de acordo com ... (7)

e foram tomadas as seguintes medidas ...

... Assinatura (agente da autoridade competente) (6)

II. O abaixo assinado declara que os animais acima descritos foram alimentados e abeberados

em ... e deixaram o referido estabelecimento em ... (data)

às ... (hora local)

... Assinatura (o responsável do estabelecimento (8)

Após o transporte, o presente certificado, devidamente preenchido, deve - se tiverem sido formuladas observações em C I - ser apresentado à autoridade competente, no prazo de três dias, pelo propietário ou pela pessoa autorizada do local de destino.

Notas

(1) Deve ser emitido um certificado para cada lote de animais transportados num mesmo vagão, camião, contentor, avião ou barco de uma mesma exploração até um mesmo destinatário. Se o lote for dividido, uma cópia do certificado, preenchida, se necessário, na data em que o lote foi fraccionado, deve acompanhar cada grupo e acompanha-lo-á - se necessário completamente prenchido - até ao destino final dos animais.(2) Estas indicações só devem ser fornecidas se os animais forem transportados ao abrigo de um certificado sanitário CEE. A descricão deverá incluir a raça e a sexo dos animais, indicando, por exemplo, ovelha, carneiro, cordeiro, ou conter uma menção equivalente que corresponda à espécie.(3) Indicar o meio de transporte, o número de voo dos aviões, o nome dos barcos e o número de matrícula dos vagões ou dos veículos. Para os atrelados que possam ser separados do veículo de tracção, indicar o número do contentor.(4) Indicar a hora a que foi carregado o primeiro animal.(5) Se estiver previsto que o carregamento deve ser supervisado por um veterinário oficial, este deverá preencher a rubrica B. Se o for por um agente da autoridade competente que não seja o veterinário oficial mas se encontrar sob a responsabilidade deste último, este deverá certificar aquelas indicações.(6) A rubrica CI do certificado só deverá ser preenchida se um responsável do posto de controlo designado pela autoridade do país de trânsito ou de destino ou - se este controlo for aí efectuado - do matadouro a que se dirigem os animais, decidir que eles não foram transportados segundo as exigências dos pontos 4 a 35 do anexo da Directiva 77/489/CEE.(7) O agente deverá indicar quais os requisitos especiais que lhe parecem não ter sido respeitados.(8) Se tiverem sido tomadas medidas, tal como se os animais tiverem sido alimentados e abeberados, o responsável do etabelecimento onde esta operação teve lugar deve preencher a parte II da rubrica C.

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