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Document 31977L0489

Directiva 77/489/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1977, relativo à protecção dos animais em transporte internacional

JO L 200 de 8.8.1977, p. 10–16 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31991L0628

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/489/oj

31977L0489

Directiva 77/489/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1977, relativo à protecção dos animais em transporte internacional

Jornal Oficial nº L 200 de 08/08/1977 p. 0010 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0008
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0008


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1977 relativo à protecção dos animais em transporte internacional

(77/489/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a maior parte dos Estados-membros ratificou a Convenção europeia sobre a protecção dos animais em transporte internacional; que está neste momento a ser preparado um protocolo adicional que permite à Comunidade, aderir à referida Convenção;

Considerando, todavia, que é conveniente adoptar, sem demora, medidas comunitárias nessa matéria;

Considerando que as disposições gerais relativas à protecção dos animais não deveriam ter incidência directa no funcionamento do mercado comum;

Considerando, todavia, que as legislações nacionais actualmente em vigor, no domínio do transporte de animais, apresentam disparidades que têm uma incidência directa nesse funcionamiento;

Considerando que, com vista a eliminar os entraves técnicos às trocas de animais vivos, que podem resultar de tais disparidades, convém harmonizar as legislações dos Estados-membros nessa matéria; que isso permitiria, portanto, empreender uma acção a nível comunitário, com vista a poupar os animais a qualquer tratamento cruel durante o transporte,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva aplica-se aos transportes internacionais:

a) de solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína (anexo, Capítulo I);

b) de aves e coelhos domésticos (anexo, Capítulo II);

c) de caes e gatos domésticos (anexo, Capítulo III);

d) de outros mamíferos e aves (anexo, Capítulo IV);

e) de animais de sangue frio (anexo, Capítulo V).

Artigo 2o

A presente directiva não se aplica à Gronelândia. Se a Comissão considerar que uma tal exclusão já não se justifica, apresentará ao Conselho as propostas adequadas.

Artigo 3o

1. Nos termos da presente directiva, entende-se por:

a) «veterinário oficial», o veterinário designado pela autoridade central competente del Estado-membro;

b) «meio de transporte», as partes reservadas à carga em veículos automóveis, veículos sobre carris, aeronaves, assim como porões de navios ou contentores para o transporte por terra, mar ou ar;

c) «transporte internacional», qualquer movimento de animais que se efectue com o auxílio de um meio de transporte, e que implique a transposição de uma fronteira, excluindo-se, no entanto, o tráfego fronteiriço;

2. Para os transportes internacionais de animais, referidos no Capítulo I, do Anexo, o veterinário oficial deverá atestar que esses animais estão aptos para o transporte, nos termos da presente directiva.

Artigo 4o

Cada Estado-membro assegurará que, por ocasião de uma expedição para, ou proveniente de, um outro Estado-membro, de uma exportação para um país terceiro ou de uma importação proveniente de um país terceiro, ou em caso de trânsito, o transporte internacional de animais se efectue, no seu território, nas condições previstas no anexo à presente directiva.

Os Estados-membros adoptarão, em especial, todas as medidas necessárias para que os animais possam ser poupados a qualquer sofrimento, ou para que este possa ser reduzido, ao mínimo, em caso de greve ou em qualquer caso de força maior que impeça a aplicação da presente directiva no seu território.

Artigo 5o

Quando, no decurso de um transporte internacional, se constatar que a presente directiva não está ou já não está a ser respeitada, a autoridade competente do Estado-membro em cujo território a constatação for feita, tomará as medidas necessárias para remediar a situação na medida do possível. Todavia, sem prejuízo da aplicação de eventuais medidas de política sanitária, o encaminhamento dos animais não poderá ser interrompido, a menos que uma tal medida seja indispensável ao bem estar dos animais transportados.

Artigo 6o

1. Quando um Estado-membro, por ocasião do transporte internacional de animais provenientes de um outro Estado-membro, considerar que a presente directiva não está ou já não está a ser respeitada neste último Estado-membro, informará disso esse Estado-membro, que tomará todas as medidas necessárias e notificará o primeiro Estado-membro das decisões tomadas e dos fundamentos dessas decisões.

Se o primeiro Estado-membro temer que não tenham sido tomadas as medidas necessárias ou que elas sejam inapropriadas, informará disso a Comissão, que pode pedir o parecer de um ou mais peritos veterinários.

2. Os peritos veterinários deverão ter a nacionalidade de um Estado-membro que não seja a dos Estados-membros em litígio.

3. Após consulta aos Estados-membros, a Comissão determinará as modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente, no que respeita à designação dos peritos veterinários e ao processo a adoptar no momento da elaboração do repectivo parecer.

Artigo 7o

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias para a execução da presente directiva.

Em especial, o Conselho adoptará, no ano seguinte à data da adopção da presente directiva, as disposições necessárias à execução do ponto 1, alínea d), do anexo e fixará, nessa ocasião, as modalidades de execução a adoptar pela Comissão, bem como o processo segundo o qual essas modalidades serão adoptadas.

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, até ao dia 1 de Agosto de 1978.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HUMBLET

(1) JO no C 257 de 10. 11. 1975, p. 38.(2) JO no C 286 de 15. 12. 1975, p. 22.

ANEXO

CAPÍTULO PRIMEIRO

SOLÍPEDES DOMÉSTICOS Y ANIMAIS DOMÉSTICOS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA, CAPRINA E SUÍNA

A. Disposições gerais

1. a) Antes do seu carregamento para transporte internacional, os animais devem ser inspeccionados por um veterinário oficial do país exportador que se certificará da sua aptidão para a viagem;

b) O carregamento deve ser efectuado de acordo com as condições aprovadas pelo veterinário oficial;

c) O veterinário oficial passará um certificado do qual constará a identificação dos animais, a sua aptidão para a viagem e, salvo em caso de impossibilidade, a matrícula do meio de transporte e o tipo de veículo;

d) Em casos determinados, os Estados-membros podem ser autorizados, a seu pedido, de acordo com o procedimento referido no artigo 7o, a não aplicar este ponto.

2. Os animais que devam parir no período correspondente ao transporte ou que tenham parido há menos de quarenta e oito horas não devem ser considerados aptos a viajar.

3. O veterinário oficial do país exportador, do país de trânsito ou do país importador poderá fixar um período de repouso, no local por ele indicado, durante o qual os animais receberão os cuidados necessários.

4. a) Os animais devem dispor de espaço suficiente e devem, salvo indicações especiais em contrário, poder deitar-se;

b) Os meios de transporte ou as embalagens devem ser concebidos para protegerem os animais contra as intempéries e contra grandes diferenças climatéricas. A ventilação e a cubagem de ar devem estar adaptadas às condições de transporte e ser adequadas para a espécie animal transportada;

c) Nas embalagens (caixas, gaiolas, etc.) que servem para transportar animais deve ser aposto um símbolo que indique a presença de animais vivos e um sinal que indique a posição em que os animais estão de pé. As referidas embalagens devem ser fáceis de limpar e estar devidamente equipadas para garantir a segurança dos animais. Devem, igualmente, permitir examinar os animais e dar-lhes os cuidados necessários e ser dispostas de modo a não perturbar a circulação do ar. No decurso do transporte e das manipulações, as embalagens devem ser sempre mantidas em posição vertical e não devem ser sujeitas a solavancos ou choques violentos;

d) No decurso do transporte, os animais devem ser abeberados e receber uma alimentação apropriada a intervalos adequados. Esses intervalos não deverão ultrapassar vinte e quatro horas; o período de vinte e quatro horas pode, contudo, ser prolongado se o transporte puder alcançar o local de desembarque dos animais dentro dum prazo razoável;

e) Os solípedes deverão levar uma arreata durante o transporte. Esta disposição não se aplica obrigatoriamente aos animais não domados;

f) Quando os animais viajarem presos, as ataduras utilizadas devem ser suficientemente resistentes para não se partirem em condições de transporte normais; essas ataduras devem ter um comprimento suficiente para que os animais se possam deitar, alimentar e dessedentar. Os bovinos não devem ser presos pelos chifres;

g) Os solípedes que não viagem em estalas ou boxes individuais devem ter os cascos posteriores desferrados;

h) Os touros de mais de dezoito meses devem, de preferância, estar presos; serão munidos de um anel nasal utilizado exclusivamente para a sua condução.

5. a) Quando num mesmo meio de transporte sejam transportados animais de espécies diferentes, esses animais devem ser separados por espécies. Além disso, devem ser previstas medidas especiais para evitar os inconvenientes que podem resultar da presença, no mesmo transporte, de espécies naturalmente hostis umas às outras. Quando o carregamento de um mesmo meio de transporte é composto por animais de idades diferentes, os adultos devem ser separados dos jovens; todavia, esta restrição não se aplica às fêmeas que viagem com os filhos que estejam a aleitar. No que respeita aos bovinos, aos solípedes e aos suínos, os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas; além disso, os varrascos devem ser separados uns dos outros, o mesmo acontecendo com os garanhões;

b) Nos compartimentos em que se encontram animais, não deverão ser armazenadas mercadorias que possam prejudicar o seu bem-estar.

6. Para carregar ou descarregar os animais deve ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou pasadiços. Este equipamento deverá ser dotado de um pavimento anti-derrapante e, se necessário, de uma protecção lateral. Os animais não deverão ser levantados pela cabeça, pelos chifres ou pelas patas, no momento da carga ou da descarga.

7. O pavimento dos meios de transporte ou das embalagens deve ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados. Não deve ser escorregadio, nem ter interstícios. Deve estar coberto por uma camada de palha suficiente para absorver os dejectos, a menos que esta possa ser substituída por um outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens.

8. A fim de assegurar os cuidados aos animais no decurso do transporte, estes deverão ser acompanhados, excepto quando:

i) os animais sejam enviados para transporte em embalagens fechadas,

ii) o transportador se encarregue das funções de comboieiro,

iii) o expedidor encarregague um mandatário de cuidar dos animais em pontos de paragem adequados.

9. a) O comboieiro, ou o mandatário do expedidor, deverá cuidar dos animais, abederá-los, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los;

b) As vacas em lactação deverão ser ordenhadas a intervalos que não excedam doze horas;

c) A fim de poder assegurar estes cuidados, o comboieiro deverá ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequada.

10. Os animais doentes ou feridos no decurso do transporte devem receber, o mais depressa possível, os cuidados de um veterinário e, se for necessário proceder ao seu abate, este deverá ser efectuado de modo a evitar, na medida do possível, qualquer sofrimento.

11. Os animais só devem ser carregados em meios de transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres de animais, o estrume e os dejectos devem ser retirados logo que possível.

12. Os animais devem ser conduzidos tão rapidamente quanto possível e as esperas, em especial as de correspondência deverão ser reduzidas ao mínimo.

13. Com vista a acelerar o cumprimento das formalidades no momento da importação ou do trânsito, todos os transportes de animais serão anunciados, logo que possível, ao posto de controlo. Aquando dessas formalidades, deverá ser dada prioridade aos transportes de animais.

14. Os postos onde se realiza o controlo sanitário o onde exista um tráfego importante e regular de animais deverão ter instalações que permitam o repouso, a alimentação e a beberagem dos animais.

B. Disposições especiais para os transportes por caminho-de-ferro

15. Todas as carruagens que sirvam para o transporte de animais deverão ter aposto um símbolo que indique a presença de animais vivos. Na falta de carruagens especiais para o transporte de animais, as carruagens utilizadas deverão ser cobertas, poder circular a grande velocidade e estar providas de aberturas de ventilação suficientemente largas, que deverão ser concebidas de modo a evitar que os animais possam fugir e a garantir a sua segurança. As paredes interiores das carruagens devem ser de madeira ou de qualquer outro material adequado, sem asperezas, e devem ser dotadas de argolas ou barras, para prender os animais, colocados a uma altura conveniente.

16. Os solípedes devem ser presos ao longo da mesma parede, ou face a face. Os animais jovens e não domandos, contudo, não devem ser presos.

17. Os animais de grande porte deverão ser dispostos nas carruagens de modo a permitir ao comboieiro circular entre eles.

18. Quando, de acordo com as disposições da alínea a) do ponto 5, seja necessário proceder à separação dos animais, esta poderá fazer-se ou prendendo-os em partes separadas da carruagem, se a superfície desta o permitir, ou por meio de barreiras adequadas.

19. Na altura da formação dos comboios ou de qualquer outra manobra das carruagens, devem ser tomadas todas as precauções para evitar acostagens violentas das carruagens que transportem animais.

C. Disposicões especiais para os transportes por estrada

20. Os veículos devem ser adaptados de modo a que os animais não possam fugir e estar equipados de maneira a garantir a segurança dos animais; devem estar providos de uma cobertura que assegure uma protecção efectiva contra as intempéries.

21. Devem ser instalados dispositivos para prender os animais nos veículos utilizados para o transporte de animais de grande porte que devam normalmente estar presos. Quando se imponha a compartimentação dos veículos, esta deve ser feita com o auxílio de tabiques resistentes.

22. Os veículos deverão estar equipados com uma rampa que satisfaça as condições previstas no no 6.

D. Disposições especiais para o transporte por barco

23. O equipamento dos navios deverá permitir o transporte de animais sem os expor a ferimentos ou sofrimentos evitáveis.

24. Os animais não devem ser transportados em zonas descobertas, excepto em embalagens convenientemente amarradas ou em cercas fixas aprovadas pela autoridade competente e que assegurem uma protecção satisfatória contra o mar e as intempéries.

25. Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados nos parques ou embalagens.

26. Devem ser previstas passagens apropriadas para dar acesso aos parques ou embalagens em que se encontram os animais. Deve igualmente ser previsto um dispositivo para assegurar a iluminação.

27. O número de comboieiros deverá sero suficiente, em função do número de animais transportados e da duração da travessia.

28. Todas as partes do navio ocupadas pelos animais deverão ser dotadas de dispositivos de escoamento das águas e ser mantidas em boas condições de limpeza.

29. Deverá existir a bordo um instrumento do tipo aprovado pela autoridade competente, para se proceder ao abate dos animais em caso de necessidade.

30. Os navios que sirvam para o transporte de animais devem ser dotados, antes da partida, de reservas de água potável e de alimentos apropriados consideradas suficientes pelas autoridades competentes do país expedidor, atendendo tanto à espécie e ao número dos animais transportados como à duração do transporte.

31. Devem ser tomadas medidas para isolar, no decurso do transporte, os animais doentes ou feridos e, se necessário, devem ser-lhes prestados os primeiros socorros.

32. As disposições dos nos 23 a 31 não se aplicam aos transportes de animais efectuados em veículos ferroviários ou rodoviários transportados em ferry-boats ou em navios semelhantes.

E. Disposições especiais para os transportes aéreos

33. Os animais devem ser colocados em embalagens ou estalas adequadas para a espécie transportada. Poderão ser concedidas derrogações desde que sejam feitas as adaptações apropriadas para reter os animais.

34. Devem-se tomar precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou demasiado baixas a bordo, tendo em conta a espécie dos animais. Além disso, devem ser evitadas grandes variações de pressão do ar.

35. Deve existir a bordo dos aviões de carga um instrumento do tipo aprovado pela autoridade competente para o abate dos animais, em caso de necessidade.

CAPÍTULO II

AVES E COELHOS DOMÉSTICOS

36. O disposto nos números seguintes do Capítulo I aplica-se mutatis mutandis ao transporte de aves e coelhos domésticos: no 4, alíneas a), b), e c) 5. 11 a 15 inclusive, 19, 20, 23 a 28 inclusive, 30 e 32 a 34 inclusive.

37. a) Os animais doentes ou feridos não deverão ser considerados aptos a viajar. Os que se ferirem ou adoecerem no decurso do transporte deverão receber os primeiros cuidados logo que possível e, se necessário, ser submetidos a um exame veterinário;

b) Quando os animais forem carregados em embalagens sobrepostas ou em veículos com diversos andares, deverão ser tomadas as medidas necessárias para impedir a queda de dejectos sobre os animais dos níveis inferiores;

c) Os animais devem dispor de uma alimentação apropriada e, se necessário, água em quantidade suficiente, excepto nos casos de:

i) transportes de duração inferior a doze horas;

ii) transportes de duração inferior a vinte e quatro horas, quando se trate de aves recém-nascidas de qualquer espécie, com a condição de que o transporte termine nas setenta e duas horas seguintes à eclosão.

CAPÍTULO III

CAES E GATOS DOMÉSTICOS

38. a) As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao transporte de caes e gatos domésticos, com excepção dos que forem acompanhados pelo seu proprietário ou por um representante deste.

b) As disposições dos seguintes pontos do Capítulo I aplicam-se mutatis mutandis ao transporte de caes e gatos: no 2; 4, alíneas a), b) e c); 5; 7; 8; 9, alíneas a) e c); 10 a 15 inclusive; 18 a 21 inclusive; 23 a 27 inclusive; e 29 a 35 inclusive.

39. Os animais transportados devem ser alimentados a intervalos que não excedam vinte e quatro horas e abeberados a intervalos que não excedam doze horas. Devem ser acompanhados de instruções redigidas com clareza àcerca da sua alimentação. As cadelas com cio deverão ser separadas dos machos.

CAPÍTULO IV

OUTROS MAMÍFEROS E AVES

40. a) As disposições do presente capítulo se aplicam-se ao transporte de mamíferos e de aves não referidos nos capítulos anteriores;

b) As disposições dos seguintes pontos do Capítulo I aplicam-se mutatis mutandis aos transportes das espécies tratadas neste capítulo: nos 2; 3; 4, alíneas a), b) e c); 5 a 8 inclusive: 9 alíneas a) e c): 10 a 15 inclusivé e 18 a 35 inclusive.

41. Os animais devem ser transportados apenas em veículos ou embalagens adequadas sobre os quais será aposta, se for caso disso, uma referência indicando que se trata de animais selvagens, temerosos ou perigosos. Além disso, deverão acompanhá-los instruções, redigidas com clareza, àcerca da alimentação e dos cuidados particulares a ter com esses animais.

42. Os cervídios não devem ser transportados no período em que refazem as suas armações, a menos que sejam tomadas medidas especiais.

43. Os cuidados a dar aos animais referidos no presente capítulo deverão ser prestados de acordo com as instruções previstas no no 41.

CAPÍTULO V

ANIMAIS DE SANGUE FRIO

44. Os animais de sangue frio devem ser transportados em embalagens adequadas, tendo em conta, nomeadamente, as necessidades de espaço, ventilação, temperatura, fornecimento de água e oxigenação, para o caso e na medida em que essas exigências se apliquem à espécie considerada. Deverão ser escaminhados para o seu destino logo que possível.

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