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Document 31989D0442

89/442/CEE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 1989, que aprova o plano reforçado apresentado por Portugal para a erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

JO L 208 de 20.7.1989, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/442/oj

31989D0442

89/442/CEE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 1989, que aprova o plano reforçado apresentado por Portugal para a erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 208 de 20/07/1989 p. 0042 - 0042


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 1989

que aprova o plano reforçado apresentado por Portugal para a erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB)

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(89/442/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 89/145/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, que introduz uma medida financeira comunitária para a erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) em Portugal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, segundo o artigo 1º da Decisão 89/145/CEE, Portugal deve preparar um plano reforçado para a erradicação acelerada da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PCCB);

Considerando que, por carta datada de 14 de Junho de 1989, Portugal notificou à Comissão um plano para a erradicação da PPCB;

Considerando que, após exame, o plano foi considerado conforme à Decisão 89/145/CEE; que estão, deste modo, satisfeitas as condições para a participação financeira da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o plano reforçado para a erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos, apresentado por Portugal.

Artigo 2º

Portugal porá em vigor, o mais tardar em 1 de Março de 1989, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do plano referido no artigo 1º

Artigo 3º

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 53 de 25. 2. 1989, p. 55.

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