EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31978L0052

Directiva 78/52/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1977, que define os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica nos bovinos

OJ L 15, 19.1.1978, p. 34–41 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 019 P. 235 - 242
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 013 P. 175 - 182
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 013 P. 175 - 182
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 009 P. 150 - 157
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 009 P. 150 - 157
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 003 P. 181 - 188
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 003 P. 181 - 188
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 003 P. 181 - 188
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 003 P. 181 - 188
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 003 P. 181 - 188
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 003 P. 181 - 188
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 003 P. 181 - 188
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 003 P. 181 - 188
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 003 P. 181 - 188
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 002 P. 285 - 292
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 002 P. 285 - 292
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 017 P. 4 - 11

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado e substituído por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/52/oj

31978L0052

Directiva 78/52/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1977, que define os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica nos bovinos

Jornal Oficial nº L 015 de 19/01/1978 p. 0034 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0150
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0235
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0150
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0175
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0175


DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1977 que define os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, ta tuberculose e da leucose euzoótica nos bovinos

(78/52/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/391/CEE do Conselho de 17 de Maio de 1977, que estabelece uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, ao adoptar, na Directiva 77/391/CEE, os princípios fundamentais de uma intervenção da Comunidade a favor da erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose, o Conselho decidiu estabelecer posteriormente os critérios mínimos a que deveriam satisfazer os planos nacionais de erradicação das doenças supracitadas, para beneficiarem de um financiamento comunitário;

Considerando que o primeiro desses critérios é o da aceleração a imprimir aos planos nacionais para que seja levada a bom termo, o mais depressa possível, a luta empreendida com vista ao desaparecimento das doenças em causa nos Estados-membros onde essas doenças ainda atingem o gado; que, para esse efeito, é necessário tomar ou reforçar, quando possível simultaneamente, as medidas respeitantes, em especial, à inspecção dos gados, ao funcionamento dos laboratórios, bem como à indemnização concedida para os bovinos abatidos no âmbito do plano de erradicação;

Considerando que é, além disso, necessário, em função das doenças consideradas, fixar as condições em que se deve recorrer às medidas de abate, de isolamento, de limpeza e de desinfecção, e em que devem ser utilizados certos produtos animais;

Considerando que é igualmente indispensável, a fim de combater o risco de reinfecção, controlar estritamente os movimentos dos bovinos, sobretudo entre manadas que não disponham do mesmo estatuto sanitário, e subordinar esses movimentos a certos testes;

Considerando que é necessário fixar a data a partir da qual produzirá efeito a Directiva 77/391/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para beneficiar da contribuição financeira da Comunidade prevista na Directiva 77/391/CEE, qualquer plano de erradicação previsto nos artigos 2o, 3o e 4o da referida directiva deverá satisfazer pelo menos, os critérios previstos na presente directiva para as manadas a que se aplica.

Artigo 2o

Nos termos da presente directiva, entende-se por:

1. No que respeita à brucelose dos bovinos:

a) Gado bovino do tipo B1: o gado de que se desconhecem os antecedentes clínicos e a situação quanto à vacinação e estatuto serológico;

b) Gado bovino do tipo B2: o gado de que se conhecem os antecedentes clínicos e a situação quanto à vacinação e estatuto serológico, e em que são efectuadas provas de controlo de rotina, de acordo com as disposições nacionais previstas para levar esse gado aos estatutos dos tipos B3 ou B4;

c) Gado bovino do tipo B3: o gado indemne de brucelose nos termos da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas de polícia sanitária no domínio das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/98/CEE (3);

d) Gado bovino do tipo B4: o gado oficialmente indemne de brucelose nos termos da Directiva 64/432/CEE.

2. No que respeita à tuberculose bovina.

a) Gado bovino do tipo T1: o gado de que se desconhecem os antecedentes clínicos e a situação quanto à reacção à tuberculina;

b) Gado bovino do tipo T2: o gado de que se conhecem os antecedentes clínicos e a situação quanto à reacção à tuberculina e no qual são realizadas provas de controlo de rotina de acordo com as disposições nacionais previstas para levar esse gado ao estatuto do tipo T3;

c) Gado bovino do tipo T3: gado oficialmente indemne de tuberculose nos termos da Directiva 64/432/CEE.

3. Animal suspeito: qualquer bovino que apresente sintomas que permitam suspeitar da presença de tuberculose, brucelose ou leucose e para o qual a existência de uma ou mais dessas doenças não tenha sido oficialmente confirmada ou infirmada, por um diagnóstico apropriado.

4. Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente do Estado-membro.

5. Meios de transporte: as partes reservadas ao carregamento em veículos automóveis, os veículos sobre carris, as aeronaves, bem como os porões dos navios ou os contentores para transporte por via terrestre, marítima ou aérea.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3o

Os Estados-membros assegurarão que a acção de aceleração prevista na Directiva 77/391/CEE se traduza, em todos os casos, numa diminuição sensível do prazo necessário para levar a bom termo os planos de erradicação, em relação ao prazo dos programas actualmente em vigor.

As medidas a adoptar para o conseguir são as seguintes:

1. Aumento da proporção do gado bovino nacional submetido a medidas de erradicação e de profilaxia, de maneira a conseguir-se o mais rapidamente possível, colocar ou manter sob controlo uma grande parte do gado bovino ou o conjunto deste.

2. Cálculo das indemnizações concedidas para o abate efectuado por ordem do veterinário oficial de modo a compensar devidamente os criadores pelos prejuízos sofridos.

3. Aumento das efectivos dos laboratórios e melhoria das condições de realização dos diagnósticos laboratoriais, na medida em que ainda não tenha sido feito um esforço nesse sentido de modo a atingir um nível adequado para as medidas de luta previstas no ponto 1.

4. As disposições relativas à luta contra as enzootias devem ser aplicadas de modo continuado.

Para garantir a plena eficácia da aceleração, os Estados-membros deverão fazer com que sejam aplicadas todas as medidas indicadas nos pontos 1 a 4.

Artigo 4o

1. Para efeitos de controlo oficial do movimento de bovinos, os Estados-membros assegurarão o registo e a identificação duradoura desses animais.

2. Os Estados-membros mandarão estabelecer e manter actualizada para cada uma das doenças que sejam objecto de um plano de erradicação, uma lista oficial do gado bovino submetido a esse plano na qual esse gado será classificado de acordo com o respectivo estatuto sanitário.

CAPÍTULO II

Disposições especiais relativas à brucelose dos bovinos

Artigo 5o

Os Estados-membros assegurarão que, no âmbito de um plano de erradicação da brucelose,

a) A suspeita e a existência de brucelose sejam objecto de uma notificação obrigatória e imediata à autoridade competente;

b) Seja proibido qualquer tratamento terapêutico da brucelose;

c) Se for praticada, a vacinação antibrucética se efectue sob controlo oficial mas seja suspensa, logo que possível, de modo a que o gado possa passar ao estádio de gado oficialmente indemne de brucelose.

Artigo 6o

1. Quando, numa manada se encontrar um animal suspeito de brucelose, as autoridades competentes assegurarão a realização, nos mais curtos prazos, de investigações oficiais, visando confirmar ou infirmar a presença da referida doença.

Enquanto se espera o resultado dessas investigações, as autoridades competentes ordenarão:

- a colocação da manada sob vigilância oficial,

- a proibição de qualquer movimento para essa manada ou a partir dessa manada, excepto com autorização das autoridades competentes no caso da saída dos bovinos destinados a serem abatidos sem demora. As autoridades competentes poderão, todavia autorizar o movimento de bovinos castrados, dessa exploração, após o isolamento dos animais suspeitos sob reserva de que os bovinos castrados sejam transferidos para manadas de engorda e seguidamente para o matadouro,

- o isolamento dos animais suspeitos dentro da exploração.

2. As medidas previstas no no 1 só serão levantadas quando for oficialmente infirmada a suspeita ou a existência de brucelose na manada em causa.

3. Logo que seja oficialmente confirmada a presença da brucelose, os Estados-membros adoptarão as medidas adequadas para evitar qualquer propagação dessa doença e assegurarão, nomeadamente, que:

- Seja proibido qualquer movimento para essa manada ou a partir dessa manada excepto com autorização das autoridades competentes no caso da saída de bovinos destinados a serem abatidos sem demora; as autoridades competentes poderão, todavia, autorizar o movimento de bovinos castrados dessa exploração, após o isolamento e a marcação, com vista ao abate dos bovinos infectados e dos bovinos que as autoridades competentes considerem infectados, desde que esses bovinos castrados sejam transferidos para manadas de engorda e seguidamente para o matadouro,

- os bovinos em que tenha sido oficialmente confirmada a existência da brucelose, assim como os bovinos que por eles possam ter sido contaminados, sejam isolados no interior da exploração,

- em cumprimento da Directiva 64/432/CEE e da Directiva 78/51/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1977, que prorroga um certo número de derrogações relativas à brucelose e à tuberculose concedidas à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido (4), se proceda, sem demora, aos exames de pesquisa de brucelose nos bovinos,

- os bovinos em que tenha sido oficialmente confirmada a existência de brucelose, os bovinos que tenham apresentado um resultado desfavorável no exame previsto no terceiro travessão, assim como os bovinos considerados pelas autoridades competentes como infectados, sejam isolados e marcados até ao abate previsto no artigo 7o,

- o leite proveniente das vacas infectadas não seja utilizado para a alimentação dos animais da exploração em causa, senão após um tratamento técnico adequado,

- sem prejuízo das disposições nacionais relativas à alimentação humana, o leite proveniente das vacas de uma manada infectada não possa ser fornecido a qualquer leitaria senão, para aí ser submetido a um tratamento técnico adequado,

- as carcaças, meias carcaças, quartos, bocados e miudezas provenientes dos bovinos infectados destinados à alimentação de animais sejam tratados de maneira a evitar qualquer contaminação,

- os fetos, os vitelos nados-mortos, os vitelos que sucumbam à infecção brucélica após o seu nascimento ou as placentas, sejam cuidadosa e imediatamente eliminados e destruídos, excepto se se destinarem a ser analisados,

- a palha, as camas ou qualquer outro material ou substância entrados em contacto com a vaca ou o vitelo infectados, ou com a placenta, sejam destruídos imediatamente, queimados ou enterrados após terem sido borrifados com um produto desinfectante,

- o controlo de estabelecimentos tais como empresas de esquadrejamento seja assegurado no âmbito de uma regulamentação oficial que garanta que o produto fabricado não apresenta qualquer perigo de propagação da brucelose,

- o estrume proveniente dos abrigos ou de outros locais usados pelos animais seja guardado num local fora do alcance dos animais da quinta, borrifado com um desinfectante adequado e conservado pelo menos três semanas. Não é preciso borrifar o estrume com desinfectante se ele for coberto com uma camada de estrume ou de terra não infectados. Os efluentes dos abrigos ou outros locais usados para o gado devem ser desinfectados se não forem retirados ao mesmo tempo que o estrume.

Artigo 7o

Os Estados-membros assegurarão que os bovinos aos quais foi oficialmente constatada a existência de brucelose, na sequência de um exame bacteriológico, anatomo-patológico ou serológico, assim como os animais considerados pelas autoridades competentes como infectados, sejam abatidos, sob controlo oficial, o mais rapidamente possível ou o mais tardar trinta dias após a notificação oficial, ao seu proprietário ou detentor, dos resultados dos exames e da obrigação que lhe cabe, por força do plano de erradicação, de abater os bovinos em causa dentro do referido prazo.

Artigo 8o

Os Estados-membros assegurarão que:

1. Após a eliminação, por abate, dos bovinos referidos no artigo 7o e antes de qualquer reconstituição da manada os abrigos ou outros locais onde sejam alojados os animais e o conjunto dos recipientes, instalações e outros objectos utilizados pelo gado sejam limpos e desinfectados sob controlo oficial, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial. A reutilização das pastagens onde tenham anteriormente estado esses animais não poderá verificar-se antes de expirado um prazo de sessenta dias após a sua retirada dessas pastagens; todavia, as autoridades competentes poderão conceder uma derrogação desta proibição para os bovinos castrados, desde que esses bovinos não possam sair dessas pastagens senão para o abate ou para serem transferidos para manadas de engorda e seguidamente para o matadouro;

2. Os meios de transporte, recipientes e utensílios sejam limpos e desinfectados após qualquer transporte de bovinos provenientes de uma manada infectada e de matérias provenientes desses animais ou de matérias ou substâncias que tenham estado em contacto com esses animais. As áreas de carregamento desses animais devem ser limpas e desinfectadas após a sua utilização;

3. O desinfectante a utilizar e as respectivas concentrações sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente do Estado-membro interessado.

Artigo 9o

Os Estados-membros assegurarão que, após a eliminação dos bovinos referidos no artigo 7o.

- sem prejuízo do artigo 11o, nenhum bovino possa sair da manada a que pertence, excepto com autorização das autoridades competentes para a saída dos bovinos destinados a serem abatidos sem demora. As autoridades competentes poderão, todavia, autorizar o movimento de bovinos castrados dessa exploração, desde que esses bovinos castrados sejam transferidos para rebanhos de engorda e seguidamente para o matadouro,

- sejam efectuados exames de despistagem da brucelose na manada em causa, com vista a confirmar a eliminação da doença,

- o repovoamento da manada só possa ser feito depois de os bovinos de mais de doze meses que fiquem na referida manada apresentarem resultados favoráveis num ou mais exames de pesquisa de brucelose. Todavia, para os bovinos vacinados nos termos da Directiva 64/432/CEE, este exame só poderá ser efectuado quando tiverem dezoito meses.

Artigo 10o

Os Estados-membros assegurarão a realização de controlos serológicos oficiais nas manadas de tipo B1 e B2 até elas atingirem o estatuto sanitário do tipo B3 ou do tipo B4.

Artigo 11o

Os Estados-membros assegurarão que:

i) Todas as fêmeas e todos os machos provenientes de manadas de tipo B1 e destinados a manadas B2:

- se tiverem mais de doze meses, tenham apresentado um resultado favorável num teste serológico oficialmente aprovado, efectuado nos trinta dias anteriores à sua transferência, e sejam acompanhados de um atestado do veterinário oficial certificando esse resultado,

- antes de serem admitidos numa manada de tipo B2, sejam isolados durante sessenta dias, pelo menos a partir da sua chegada e, se têm mais de doze meses, tenham apresentado um resultado favorável num novo teste serológico oficialmente aprovado;

ii) Todas as fêmeas e todos os machos provenientes de uma manada do tipo B2 e destinados a uma outra manada do tipo B2:

- se tiverem mais de doze meses, tenham apresentado resultado favorável num teste serológico oficialmente aprovado, efectuado nos trinta dias anteriores à sua entrada na manada, se sejam acompanhados de um atestado do veterinário oficial certificando esse resultado,

- não entrem, durante a transferência, em contacto com os bovinos provenientes de manadas que tenham um estatuto sanitário inferior;

iii) As transferências de bovinos entre manadas dos tipos B3 e B4 sejam efectuadas de acordo com o preceituado na Directiva 64/432/CEE.

Artigo 12o

Os Estados-membros assegurarão que:

- sejam tomadas medidas de controlo oficiais para evitar que as manadas onde a brucelose foi eliminada sejam reinfectadas a partir de outras fontes de infecção,

- a entrada e a transferência de bovinos em manadas que sejam objecto de um plano de erradicação sejam submetidas a controlo oficial,

- as medidas relativas ao controlo dos movimentos referidos no segundo travessão sejam aplicáveis, sem prejuizo das medidas comunitárias existentes relativamente à entrada em manadas indemnes ou oficialmente indemnes de brucelose ou à saída dessas manadas.

CAPÍTULO III

Disposições especiais respeitantes à tuberculose bovina

Artigo 13o

Os Estados-membros assegurarão que, no âmbito de um plano de erradicação da tuberculose:

a) A suspeita e a existência de tuberculose sejam objecto de uma notificação obrigatória e imediata à autoridade competente;

b) Sejam proibidos:

i) qualquer tratamento terapêutico ou dessensibilizante da tuberculose,

ii) a vacinação contra a tuberculose.

Artigo 14o

1. Quando numa manada haja um animal suspeito de tuberculose, as autoridades competentes assegurarão a realização de investigaçõe oficiais nos mais curtos prazos a fim de confirmar ou infirmar a presença da referida doença.

Enquanto se aguarda o resultado dessas investigações, as autoridades competentes ordenarão:

- a colocação da manada sob vigilância oficial,

- a proibição de qualquer movimento para a manada, ou a partir dessa manada, excepto no caso de autorização das autoridades competentes para a saída dos bovinos destinados a serem abatidos sem demora,

- o isolamento dos animais suspeitos dentro da exploração.

2. As medidas referidas no no 1 só serão levantadas depois de ter sido infirmada a suspeita ou a existência de tuberculose na manada em causa.

3. Quando for oficialmente confirmada a presença de tuberculose, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para evitar qualquer propagação da doença e assegurarão, nomeadamente, que:

- seja proibido qualquer movimento para essa manada ou a partir dessa manada, excepto se houver uma autorização das autoridades competentes para a saída dos bovinos destinados a ser abatidos sem demora,

- os bovinos nos quais foi oficialmente confirmada a existência de tuberculose, assim como os bovinos que por eles possam ter sido contaminados, sejam isolados dentro da exploração,

- os bovinos sejam submetidos sem demora a um exame de pesquisa de tuberculose,

- os bovinos nos quais tenha sido oficialmente confirmada a existência de tuberculose, os bovinos que tenham apresentado um resultado desfavorável no exame previsto no terceiro travessão, assim como os bovinos que as autoridades competentes considerem infectados sejam isolados e marcados até ao abate previsto no artigo 15o,

- o leite proveniente das vacas infectadas não seja utilizado para a alimentação dos animais da exploração em causa, senão após um tratamento térmico adequado,

- sem prejuízo das disposições nacionais relativas à alimentação humana, o leite proveniente das vacas de uma manada infectada não possa ser fornecido a nenhuma leitaria, senão para aí ser objecto de um tratamento térmico adequado,

- as carcaças, meias carcaças, quartos, bocados e miudezas provenientes dos bovinos infectados e destinados à alimentação de animais sejam tratados de maneira a evitar qualquer contaminação,

- seja assegurado o controlo de estabelecimentos tais como empresas de esquartejamento, no âmbito de uma regulamentação oficial que garanta que o produto fabricado não apresenta qualquer perigo de propagação da tuberculose,

- o estrume proveniente dos abrigos ou de outros locais utilizados para os animais seja armazenado num local fora do alcance dos animais da quinta, borrifado com um desinfectante adequado e conservado, no mínimo, durante três semanas. Não é necessário borrifar o estrume com desinfectante se ele for coberto com uma camada de estrume ou de terra não infectados. Os efluentes dos abrigos ou de outros locais utilizados para o gado deverão ser desinfectados se não foram retirados ao mesmo tempo que o estrume.

Artigo 15o

Os Estados-membros assegurarão que os bovinos nos quais tenha sido oficialmente constatada a presença de tuberculose, na sequência de um exame bacteriológico, anatomo-patológico ou tuberculínico, assim como os animais considerados pelas autoridades competentes como infectados, sejam abatidos sob controlo oficial, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, trinta dias após notificação oficial, ao proprietário ou detentor, dos resultados dos testes e da obrigação que lhe cabe, por força do plano de erradicação, de abater os bovinos em causa dentro do referido prazo.

Todavia, para os animais que tenham apresentado resultado desfavorável num exame de pesquisa de tuberculose sem apresentar os sintomas clínicos da doença, as autoridades competentes poderão prorrogar eté três meses no máximo, o prazo previsto no primeiro parágrafo,

- para o abate de fêmeas que se espera venham a parir antes de expirar esse prazo de três meses,

- quando as autoridades competentes ordenem o abate de todos os bovinos de uma manada de mais de vinte cabeças numa região em que, por razões de ordem técnica relacionadas com a capacidade de abate dos matadouros utilizados para essa tarefa, esse abate não se possa verificar no prazo de trinta dias.

Artigo 16o

Os Estados-membros assegurarão que:

1. Após a eliminação, por abate, dos bovinos referidos no artigo 15o e antes de qualquer reconstituição da manada, os abrigos ou outros locais onde são alojados os animais ou o conjunto dos recipientes, instalações e outros objectos utilizados para o gado sejam limpos e desinfectados sob controlo oficial, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial;

2. Os meios de transporte, recipientes e utensílios sejam limpos e desinfectados após qualquer transporte de bovinos provenientes de uma manada infectada e de matérias provenientes desses animais ou de matérias ou substâncias que tenham estado em contacto com esses animais. As zonas de carregamento desses animais deverão ser limpas e desinfectadas após a sua utilização;

3. O desinfectante a utilizar e as concentrações do mesmo sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente do Estado-membro em questão.

Artigo 17o

Os Estados-membros assegurarão que, após a eliminação dos bovinos referidos no artigo 15o,

- sem prejuízo do disposto no artigo 19o, nenhum bovino possa sair da manada a que pertence, excepto com autorização da autoridade competente para ser abatido sem demora,

- sejam efectuados exames de despistagem da tuberculose na manada em causa, com vista a confirmar a eliminação da doença,

- o repovoamento da manada não possa ser feito senão depois de os bovinos de mais de seis semanas que tenham permanecido na referida manada apresentarem resultado favorável num ou mais exames de pesquisa de tuberculose.

Artigo 18o

Os Estados-membros assegurarão que, no âmbito de um plano de erradicação da tuberculose, a prova de tuberculina intradérmica oficialmente controlada seja realizada, pelo menos semestralmente em todos os bovinos de mais de seis semanas, nas manadas de tipo T1 e T2, até elas atingirem o estatuto sanitário de manada do tipo T3.

Artigo 19o

Os Estados-membros assegurarão que:

i) todos os bovinos provenientes de manadas do tipo T1 e destinados a manadas de tipo T2:

- tenham apresentado resultados favoráveis em provas de tuberculina intradérmica efectuados nos trinta dias anteriores à sua transferência e sejam acompanhados de um atestado do veterinário oficial certificando o resultado dessas provas.

- durante um período de sessenta dias, pelo menos, a partir da respectiva chegada, antes de serem admitidos nas manadas de tipo T2, e tenham apresentado resultados favoráveis numa nova prova oficial de tuberculina intradérmica;

ii) todos os bovinos provenientes de manadas de tipo T2 e destinados a outras manadas de tipo T2:

- tenham apresentado resultados favoráveis em provas de tuberculina intradérmica nos trinta dias anteriores à sua transferência e sejam acompanhados de um atestado do veterinário oficial certificando o resultado dessas provas,

- não entrem, no decurso da transferência, em contacto com bovinos provenientes de manadas que tenham um estatuto sanitário inferior;

iii) As transferências de bovinos entre manadas do tipo T3 sejam efectuadas de acordo com a Directiva 64/432/CEE.

Artigo 20o

Os Estados-membros assegurarão que:

- sejam tomadas medidas oficiais de controlo para evitar que as manadas em que a tuberculose foi eliminada sejam reinfectadas a partir de outras fontes de infecção,

- a entrada e a transferência de bovinos em manadas que sejam objecto de um plano de erradicação sejam submetidos a controlo oficial,

- as medidas relativas ao controlo dos movimentos referidos no segundo tra vessão sejam aplicáveis sem prejuízo das medidas comunitárias existentes acerca da entrada em manadas oficialmente indemnes de tuberculose ou da saída dessas manadas.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais respeitantes à leucose bovina enzoótica

Artigo 21o

Até à entrada em vigor de uma regulamentação comunitária e sem prejuízo do terceiro parágrafo do artigo 4o da Directiva 77/391/CEE continuarão a ser aplicadas as disposições nacionais relativas à despistagem da leucose assim como as disposições relativas à qualificação das manadas no que diz respeito à leucose.

Artigo 22o

Os Estados-membros assegurarão que, no âmbito de um plano de erradicação da leucose:

a) A suspeita e a existência de leucose, em particular de tumores do sistema linfático e de outros órgãos dos bovinos, sejam objecto de comunicação obrigatória e imediata à autoridade competente;

b) Sejam proíbidos qualquer tratamento terapêutico e qualquer vacinação contra a leucose.

Artigo 23o

Independentemente das medidas adoptadas de acordo com as disposições nacionais em caso de suspeita de leucose, quando for oficialmente confirmada a presença da leucose numa manada, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para evitar qualquer propagação da doença e assegurarão que:

- seja proibido qualquer movimento dos bovinos dessa manada, excepto com autorização das autoridades competentes, para a saída dos bovinos destinados a serem abatidos sem demora,

- a manada em causa seja isolada de modo a que os bovinos não possam entrar em contacto com bovinos que não pertençam a essa manada,

- o leite proveniente das vacas infectadas não seja utilizado para a alimentação de animais senão após tratamento térmico adequado, ou para ser fornecido a uma leitaria a fim de aí ser submetido a esse tratamento; poderá ser autorizada a alimentação de animais com leite que não tenha sido submetido a tratamento térmico nas manadas onde todos os bovinos estejam destinados a ser abatidos, nos termos do ponto 1, do artigo 24o,

- as carcaças, meias carcaças, quartos, bocados e miudezas provenientes de bovinos infectados destinados à alimentação de animais sejam tratados de modo a evitar qualquer contaminação,

- o controlo de estabelecimentos tais como empresas de esquartejamento seja assegurado no âmbito de uma regulamentação oficial que garanta que o produto fabricado não apresenta qualquer perigo de propagação da leucose,

- o explorador notifique o veterinário oficial da morte ou do abate de emergência de qualquer bovino da sua exploração.

Artigo 24o

Os Estados-membros assegurarão que, no âmbito do plano de erradicação,

1. Quando o plano preveja o abate de todos os bovinos pertencentes a uma manada onde tenha sido oficialmente constatada a existência de leucose, esses bovinos sejam abatidos num prazo a fixar pelas autoridades competentes;

2. Quando o plano preveja apenas o abate dos bovinos em que tenha sido oficialmente constatada a presença de leucose assim como, eventualmente, daqueles que as autoridades competentes considerem infectados, este abate ocorrerá num prazo de trinta dias a contar da notificação oficial, ao respectivo proprietário ou detentor, dos resultados dos testes e da obrigação que lhe cabe, por força do plano de erradicação, de abater os bovinos afectados dentro do referido prazo.

Artigo 25o

Os Estados-membros assegurarão que em caso de abate de acordo com o preceituado no ponto 2 do artigo 24o:

- nenhum bovino possa sair da manada em causa, excepto com autorização da autoridade competente para ser abatido sem demora,

- sejam efectuados exames de despistagem da leucose na manada em causa, com vista a confirmar a eliminação da doença,

- o repovoamento da manada só possa ser feito a partir de bovinos provenientes de manadas que as autoridades competentes considerem não afectadas pela leucose.

Artigo 26o

Os Estados-membros assegurarão que:

1. Após a eliminação, por abate dos bovinos referidos no artigo 24o e antes da reconstituição da manada, os abrigos ou outros locais onde sejam alojados os animais e o conjunto de recipientes, instalações e outros objectos utilizados para o gado sejam limpos e desinfectados sob controlo oficial, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial;

2. Os meios de transporte, recipientes e utensílios sejam limpos e desinfectados após qualquer transporte de bovinos provenientes de uma manada infectada e de matérias provenientes desses animais ou de matérias ou substâncias que tenham estado em contacto com esses animais. As zonas de carregamento desses animais deverão ser limpas e desinfectados após a sua utilização;

3. O desinfectante a utilizar e as concentrações do mesmo sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente do Estado-membro em questão.

Artigo 27o

Os Estados-membros assegurarão que os bovinos de manadas qualificadas como não suspeitas não entrem em contacto com bovinos provenientes de manadas que não estejam qualificadas como tal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28o

Antes do termo do período de três anos previsto na Directiva 77/391/CEE, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos planos previstos na referida directiva acompanhado, se necessário, de propostas com vista à prossecução da harmonização das profilaxias nacionais.

Artigo 29o

1. A Directiva 77/391/CEE produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1978.

2. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento aos planos nacionais de erradicação acelerada, aprovados nos termos do no 2 do artigo 9o da Directiva 77/391/CEE, na data fixada pela Comissão na sua decisão de aprovação e, tratando-se de planos aprovados no decurso do ano de 1978, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1978.

3. O prazo de realização de três anos previsto no no 1 do artigo 6o da Directiva 77/391/CEE começa a contar para cada Estado-membro, na data fixada pela Comissão, em aplicação do no 2, entendendo-se que o financiamento comunitário será, em qualquer caso, limitado aos abates ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1982.

4. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, poderá, para certos Estados-membros em que a aplicação do plano na data prevista, viesse a deparar com dificuldades sensíveis, adiar, no máximo por um ano, as datas referidas nos nos 2 e 3.

Artigo 30o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HUMBLET

(1) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 44.(2) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(3) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 81.(4) JO no L 15 de 19. 1. 1978, p. 32.

Top