EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31972L0461

Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas

JO L 302 de 31.12.1972, p. 24–27 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(31.12)L302 p. 3 - 6

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32004L0041

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/461/oj

31972L0461

Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas

Jornal Oficial nº L 302 de 31/12/1972 p. 0024 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0057
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L291 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0057
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L302 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0236
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0167
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0167


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1972 relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas

(72/461/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Comité Económico e Social,

Considerando que a entrada em vigor da Directiva do Conselho de 26 de Junho 1964, relativa a problemas sanitários respeitantes ao comércio intracomunitário de carnes frescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 27 de Outubro de 1970 (2), não terá os efeitos desejados enquanto as trocas intracomunitárias forem travadas por disparidades existentes nos Estados-membros no que diz respeito a prescrições de polícia sanitária no domínio das carnes; que é necessário, para eliminar essas disparidades, proceder a uma aproximação das disposições de polícia dos Estados-membros no domínio das carnes;

Considerando em particular que, para permitir conhecer melhor o estado sanitário dos animais de que provêm as carnes frescas destinadas a serem expedidas para um outro Estado-membro, é conveniente prescrever que os animais pertencentes a certas categorias tenham permanecido um tempo determinado no território da Comunidade, salvo derrogação concedida pelo país destinatário e comunidade aos outros Estados-membros e à Comissão;

Considerando que, a fim de evitar uma propagação de epizootias através das carnes frescas, há razão para excluir das trocas intracomunitárias as carnes de animais provindas de uma exploração ou de uma zona que seja objecto, em conformidade com a regulamentação comunitária, de medidas de interdição por polícia sanitária;

Considerando que convém velar por que as carnes frescas que não correspondem à regulamentação comunitária não estejam munidas da marca de salubridade prevista pela dita regulamentação;

Considerando que os Estados-membros devem dispôr da faculdade de recusar a entrada em circulação no seu território, de carnes que não correspondam às disposições comunitárias respeitantes à polícia sanitária; que, todavia, se razões resultantes de polícia não o impedirem e se o expedidor ou o seu mandatário o solicitarem, é conveniente permitir-lhe a reexpedição dessas carnes;

Considerando que é importante levar ao conhecimento do expedidor ou do seu mandatário, bem como das autoridades competentes do país expedidor, as razões que estiveram na base de uma interdição ou de uma restrição para que os interessados as possam apreciar;

Considerando que os Estados-membros devem dispor da faculdade de proibir a introdução, no seu território, de carnes frescas provindas de um Estado-membro onde apareceu uma epizootia; que, segundo a natureza e o carácter dessa epizootia, uma tal interdição é limitada às carnes provindas de uma parte do país expeditor, ou pode estender-se ao conjunto do seu território; que, no caso de aparição, no território de um Estado-membro, de uma doença contagiosa, é necessário que sejam tomadas rapidamente medidas apropriadas para lutar contra ela; que convém que os perigos que tais doenças envolvem e as medidas de defesa que tornam necessárias sejam apreciados da mesma maneira no conjunto da Comunidade; que é desejável, para esse fim, instituir um procedimento comunitário de urgência, no seio do Comité Veterinário Permanente criado pela Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968 (3), segundo o qual deverão ser tomadas as medidas necessárias;

Considerando que parece desejável consagrar, na presente directiva, o princípio geral da não discriminação e que, sendo assim, é conveniente prescrever expressamente, aguardando regras comunitárias precisas no que diz respeito à importação de países terceiros, que o regime a aplicar a países terceiros por cada Estado-membro não deve ser mais favorável do que o regime aplicado, por força da presente directiva ao comércio entre os Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva diz respeito às trocas intracomunitárias de carnes frescas provindas de animais domésticos pertencendo à espécies bovina, suína, ovina e caprina bem como aos solípedes domésticos.

2. São consideradas como carnes, todas as partes destes animais próprias para o consumo humano.

3. São consideradas como frescas, todas as carnes que não tenham sido sujeitas a um tratamento destinado a assegurar a sua conservação; todavia, as carnes tratadas pelo frio devem ser consideradas como frescas para efeitos de aplicação da presente directiva.

Artigo 2o

Na acepção da presente directiva entende-se por:

a) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente do Estado-membro;

b) País expedidor: o Estado-membro a partir do qual as carnes frescas são expedidas para um outro Estado-membro;

c) País destinatário: o Estado-membro para o qual são expedidas as carnes frescas em proveniência de um outro Estado-membro.

Artigo 3o

Só podem ser expedidas do território de um Estado-membro as carnes frescas que satisfaçam as condições seguintes:

a) Se se trata das carnes obtidas a partir de animais domésticos das espécies ovina, caprina ou de solípedes domésticos, elas devem, sem prejuízo das disposições previstas no artigo 7o, provir de animais que tenham permanecido no território da Comunidade pelo menos nos últimos 21 dias que precederam o abate ou desde o nascimento, se se trata de animais com idade inferior a 21 dias.

b) Elas devem ter sido obtidas a partir de animais que não provenham nem de uma exploração nem de uma zona que seja objecto de medidas de interdição em execução das disposições previstas no no 2, alínea b) do artigo 3o da Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes ao comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 7 de Fevereiro de 1972 (5), na sequência da aparição de febre aftosa, de peste suína e de doença de Teschen segundo a receptividade das espécies animais em causa.

c) Devem ser obtidas em matadouros nos quais não tenham sido detectados casos de febre aftosa, de peste suína ou de doença de Teschen.

Em caso de aparição de uma destas doenças, os Estados-membros providenciam para que nenhuma carne suspeita de estar contaminada possa ser objecto de comércio intracomunitário.

Artigo 4o

Sem prejuízo das disposições previstas na alínea b) do artigo 3o, uma carne fresca provinda de animais das espécies suína, ovina e caprina só pode ser expedida para o território de um outro Estado-membro com a condição de que esses animais não provenham de uma exploração do país expedidor em relação à qual tenham sido tomadas medidas de interdição de polícia veterinária na sequência do aparecimento de brucelose suína, ovina ou caprina.

Esta interdição deve ser pelo menos de 6 semanas após a detecção oficial do último caso.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros velam por que carnes frescas obtidas a partir de animais que não satisfaçam às disposições previstas nos artigos 3o e 4o não estejam munidos da marca de salubridade prevista no Capítulo IX do Anexo I da directiva relativa a problemas sanitários respeitantes ao comércio intracomunitário de carnes frescas.

2. O país destinatário pode proibir no seu território que sejam postas em circulação carnes frescas se foi verificado que as disposições previstas nos artigos 3o e 4o não foram respeitadas.

3. Nesse caso, o país destinatário deve autorizar, a pedido do expedidor ou do seu mandatário, a reexpedição de todo o lote de carnes frescas, desde que considerações de polícia sanitária não o impeçam.

4. A autoridade competente do país destinatário pode ordenar a destruição desse lote quando a entrada em circulação é proibida, em aplicação do no 2 e quando o país expedidor ou, se for o caso, o país de trânsito não autorizar a reexpedição.

5. Para a aplicação das medidas referidas nos nos 2, 3 e 4 do presente artigo, são aplicáveis as disposições previstas no no 7 do artigo 6o da directiva relativa a problemas de polícia sanitária respeitantes ao comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

Artigo 6o

1. Não são afectadas pela presente directiva as vias de recurso abertas pela legislação em vigor nos Estados-membros contra as decisões das autoridades competentes e previstas pela presente directiva.

2. Cada Estado-membro concede aos expedidores cujas carnes frescas não podem ser postas em circulação, em conformidade com o no 2 do artigo 5o, o direito de obter o parecer de um perito veterinário. Cada Estado-membro actua de forma a ques os peritos veterinários, antes que as autoridades competentes tenham tomado outras medidas, como a destruição das carnes, tenham a possibilidade de determinar se as condições do no 2 do artigo 5o estavam ou não preenchidas.

O perito veterinário deve ter nacionalidade de um dos Estados-membros que não seja a do país expedidor ou a do país destinatário.

A Comissão estabelece, sob proposta dos Estados-membros, a lista dos peritos veterinários que podem ser encarregues da elaboração do referido parecer. Determina, depois de consulta dos Estados-membros, as modalidades de aplicação geral, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir aquando da elaboração desses pareceres.

Artigo 7o

1. Os países destinatários podem conceder a um ou vários países expedidores autorizações gerais ou limitadas a casos específicos segundo as quais podem ser introduzidas no seu território as carnes frescas que, em derrogação da alínea a) do artigo 3o, não provenham de animais que tenham permanecido no território da Comunidade durante pelo menos os 21 últimos dias antes do abate ou desde a nascença, se se tratar de animais com idade inferior a 21 dias.

2. Quando um país destinatário concede uma autorização geral, em conformidade com o no 1, informa os outros Estados-membros e a Comissão desta concessão.

3. Quando um país destinatário concede uma das autorizações previstas no no 1, há que, em caso de trânsito, obter uma autorização correspondente dos países de trânsito envolvidos.

Artigo 8o

1. Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 3o, 4o e 7o, um Estado-membro pode, se há perigo de propagação de doenças de animais pela introdução, no seu território, de carnes frescas provindas de um outro Estado-membro, tomar as seguintes medidas:

a) Em caso de aparição de uma doença epizoótica nesse outro Estado-membro, pode temporariamente proibir ou restringir a introdução dessas carnes em proveniência das partes do território desse Estado em que essa doença apareceu;

b) No caso em que uma doença epizoótica toma um carácter extensivo ou em caso de aparição de uma nova doença grave e contagiosa dos animais, pode temporariamente proibir ou restringir a introdução dessas carnes provindas de todo o território desse Estado.

2. Todo o Estado-membro deve comunicar sem demora aos outros Estados-membros e à Comissão a aparição, no seu território, de toda e qualquer doença visada no no 1 e as medidas que tomou para lutar contra ela. Deve também comunicar-lhes sem demora o desaparecimento da doença.

3. As medidas tomadas pelos Estados-membros com base no no 1, bem como a sua revogação, devem ser comunicadas sem demora aos outros Estados-membros e à Comissão com a indicação de quais os motivos.

Pode ser decidido, segundo o procedimento previsto no artigo 9o, que essas medidas devem ser modificadas, nomeadamente tendo em vista a sua coordenação com as adoptadas pelos outros Estados-membros, ou suprimidas.

4. Se a situação prevista no no 1 se apresentar e se parecer necessário que outros Estados-membros apliquem igualmente as medidas tomadas por força do citado número e eventualmente modificadas em conformidade com o no 3, são adoptadas as disposições apropriadas segundo o procedimento definido no artigo 9o.

5. É revogado o artigo 8o da directiva relativo a problemas sanitários respeitantes ao comércio intracomunitário de carnes frescas.

Artigo 9o

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, a seguir denominado «Comité», é convocado sem demora pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. O representante da Comissão submete um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre essas medidas num prazo de dois dias. Pronuncia-se com maioria de doze votos.

4. A Comissão adopta as medidas e põe-nas imediatamente em vigor, quando estão em conformidade com o parecer do Comité. Se não estão em conformidade com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adopta essas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que foi convocado, o Conselho não adoptou medidas, a Comissão adopta as medidas propostas e põe-nas imediatamente em vigor, salvo no caso em que o Conselho se pronunciou por maioria simples contra as citadas medidas.

Artigo 10o

As disposições do artigo 9o são aplicáveis durante um período de dezoito meses a contar da data na qual o Comité foi convocado pela primeira vez, quer em aplicação do no 1 do artigo 9o, quer com base em qualquer outra regulamentação análoga.

Artigo 11o

Até à aplicação de um regime comunitário relativo às importações de carnes frescas provindas de países terceiros, as disposições nacionais aplicáveis às carnes frescas importadas provindas de países terceiros não devem ser mais favoráveis do que as resultam da presente directiva.

Artigo 12o

Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem as disposições da presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1974 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 13o

1. Até 31 de Dezembro de 1976, a Dinamarca e o Reino Unido, com excepção da Irlanda do Norte, e até 31 de Dezembro de 1977, a Irlanda e o Reino Unido quanto à Irlanda do Norte, são autorizados a manter, para a importação de carnes frescas, as suas regulamentações nacionais respeitantes à protecção contra a febre aftosa, no respeito das disposições gerais do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Até 31 de Dezembro de 1976, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido, estão autorizados a manter, para a importação de carnes frescas, os seus regulamentos nacionais respeitantes à protecção contra a peste suína, no respeito das disposições gerais do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

2. Antes de 31 de Dezembro de 1976, será efectuado um exame da situação no conjunto da Comunidade e nas suas diferentes partes tendo em conta e evolução no domínio da veterinária.

O mais tardar a 1 de Julho de 1976, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório e, tanto quanto necessário, propostas apropriadas tendo em conta essa evolução.

Artigo 14o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

P. LARDINOIS

(1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(2) JO no L 239 de 30. 10. 1970, p. 42.(3) JO no L 255 de 28. 10. 1968, p. 23.(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(5) JO no L 38 de 12. 2. 1972, p. 95.

Top