EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986D0649

86/649/CEE: Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal

OJ L 382, 31.12.1986, p. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/10/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/649/oj

31986D0649

86/649/CEE: Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1986 p. 0005 - 0008


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 1986

que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal

(86/649/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a peste suína africana flagela Portugal desde há vários anos;

Considerando que, com o objectivo de se proteger contra uma possível extensão da doença ao seu território, a Comunidade já concedeu apoio financeiro por um período de cinco anos, através da Decisão 80/877/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1980, que cria uma ajuda financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal (3);

Considerando que o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê, como objectivo específico a realizar pela República Portuguesa, o prosseguimento e a intensificação da luta contra a peste suína africana;

Considerando que os esforços já empreendidos permitiram uma estabilização da incidência da doença, mas que os meios utilizados devem ser mantidos e reforçados de modo a permitir a eliminação da peste suína africana de todo o território português e contribuir assim para a realização do mercado interno;

Considerando que as autoridades portuguesas recorreram à Comunidade para obterem uma contribuição para as despesas originadas pela prossecução e o reforço do programa de erradicação empreendido em 1981;

Considerando que, a fim de beneficiar dos resultados obtidos, é conveniente dar resposta favorável a esse pedido, tendo em vista a manutenção e o reforço da acção sistemática já empreendida;

Considerando que o plano reforçado de erradicação deve incluir medidas que garantam a eficácia da acção empreendida; que essas medidas devem poder ser adoptadas e adaptadas à evolução da situação de acordo com um procedimento que associe estreitamente os Estados-membros e a Comissão;

(1) JO n° C 203 de 12. 8. 1986, p. 8.

(2) JO n° C 322 de 15. 12. 1986.

(3) JO n° L 250 de 23. 9. 1980, p. 12.

Considerando que é necessário garantir a informação regular dos Estados-membros sobre a evolução do conjunto da acção empreendida,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1g.

A República Portuguesa estabelecerá um plano reforçado de erradicação da peste suína africana e de reestruturação das explorações suinícolas tendo em vista a sua defesa sanitária.

Artigo 2g.

O plano referido no artigo 1g. deve prever, para além da indicação do organismo encarregado da aplicação e coordenação respectivas:

1. Medidas de eliminação dos focos de peste suína africana e, nomeadamente:

a) O abate imediato e a destruição de todos os animais da espécie suína das explorações em que se detecte um caso clínico de peste suína africana e das explorações que um inquérito epizootiológico permita considerar como contaminadas. O abate e a destruição devem fazer-se de modo a evitar qualquer risco de disseminação do vírus;

b) A limpeza, a desinfecção, a desinsectização e a desratização das explorações após a eliminação dos suínos;

c) Uma indemnização imediata e suficiente dos proprietários dos suínos abatidos nos termos da alínea a);

d) O respeito de um vazio sanitário antes do repovoamento das explorações, sendo o prazo desse vazio sanitário, após o abate e a realização das operações previstas na alínea b), de, pelo menos, um mês para as explorações com alojamentos fechados, e de, pelo menos, três meses para as outras explorações;

e) O repovoamento progressivo das explorações, através da introdução prévia de porcos «sentinelas» nos quais a ausência de anticorpos de peste suína africana tenha sido controlada antes da entrada nas explorações e um mês apóa esta;

f) A manutenção de um controlo serológico das explorações até ao seu repovoamento completo;

c) Uma indemnização imediata e suficiente dos proprietários dos suínos abatidos nos termos da alínea a);

d) O respeito de um vazio sanitário antes do repovoamento das 2. Medidas de controlo das explorações suinícolas e a criação de explorações indemnes de peste suína africana e, nomeadamente:

a) Um controlo serológico por amostragem representativa de todas as explorações suinícolas de cada região de produção.

Todavia, aplicam-se, nos casos especiais a seguir indicados, as seguintes regras:

- para as explorações de reprodução e de multiplicação ou as explorações mistas em ciclo fechado, todas as porcas reprodutoras ou as porcas destinadas à reprodução devem ser objecto de uma pesquisa serológica,

- para as explorações mistas que recebam porcos do exterior, se não houver uma separação nítida entre o sector de reprodução e o sector de engorda dos porcos, todos os porcos da exploração devem ser objecto de uma pesquisa serológica;

b) Uma pesquisa serológica sistemática em todas as explorações em que um ou vários animais tenham apresentado um resultado positivo no controlo serológico previsto na alínea a) e o prosseguimento dessa pesquisa até à detecção e à eliminação de todos os animais positivos;

c) Um inquérito epizootiológico destinado a determinar as explorações de origem dos porcos que apresentem reacções serológicas positivas e uma pesquisa serológica sistemática dessas explorações;

d) A eliminação por abate e destruição de todos os animais que apresentem uma reacção serológica positiva após as acções previstas nas alíneas a), b) e c);

e) Uma indemnização imediata e suficiente dos proprietários dos animais abatidos e destruídos nos termos da alínea d);

f) A defesa sanitária das explorações em que todos os porcos apresentem uma reacção serológica negativa. Essa protecção deve prever em especial:

- a aplicação de medidas sanitárias em relação a todas as pessoas que entram na exploração,

- disposições para a desinfecção de todos os veículos que devam entrar na exploração,

- a instalação de contentores para a entrega dos alimentos e dos diversos fornecimentos,

- a instalação de contentores para a retirada dos porcos;

g) Medidas sanitárias em relação a todos os animais que entrem na exploração para reprodução ou engorda. Essas medidas devem prever em especial:

- que os animais provenham de uma exploração que apresente as mesmas garantias,

- uma pesquisa serológica para todos os porcos de reprodução,

- a colocação sob vigilância dos porcos de reprodução antes da sua entrada no ciclo de produção;

h) O estabelecimento, para reconhecimento de explorações indemnes de peste suína africana, dos critérios seguintes:

- ausência de doença clínica na exploração durante, pelo menos, um ano,

ausência de doença clínica numa zona de 2 km em torno da exploração durante, pelo menos, um ano,

- execução das operações serológicas previstas nas alíneas a), b) e c) durante um ano, nos casos em que tenha sido detectado um animal positivo;

i) A marcação claramente distintiva de todos os porcos das explorações reconhecidas como indemnes de peste suína africana;

3. Medidas destinadas a criar regiões indemnes de peste suína africana e, nomeadamente:

a) A introdução de um sistema de identificação de todos os porcos no território nacional que permita localizar em qualquer momento a região e a exploração de origem;

b) O registo de todas as explorações que possuam porcos, com indicação do tipo de produção, da sua situação em relação à peste suína africana e do seu efectivo;

c) O controlo dos efectivos das explorações para o estabelecimento de um registo ou de um ficheiro por pocilga, especificando, nomeadamente, a entrada dos porcos nas explorações e a sua origem, a saída dos porcos e o seu destino, a mortalidade e as suas causas;

d) O controlo dos movimentos dos porcos no interior de uma região, ou entre regiões, independentemente da sua origem e do seu destino, através da instituição de organismos regionais responsáveis;

e) A proibição absoluta de entrada de porcos vivos provenientes de uma região que não tenha a mesma situação sanitária;

f) A promoção de agrupamentos regionais de suinicultores para a luta contra a peste suína africana, de modo a permitir uma cooperação mais eficaz com os serviços técnicos e administrativos, bem como um controlo voluntário da aplicação do plano;

g) O controlo serológico dos porcos por amostragem no momento do abate;

h) O controlo em laboratório de amostras provenientes dos suínos selvagens abatidos;

te, a entrada dos porcos nas explorações e a sua or4. Medidas de reestruturação das explorações suinícolas destinadas a assegurar uma melhor defesa sanitária e evitar o risco de propagação da doença e, nomeadamente:

a) A adaptação das instalações existentes de alojamento de porcos tendo em vista assegurar uma defesa sanitária eficaz, graças a:

- dispositivos de protecção para a entrada de veículos e de pessoas, de contentores para entrega dos alimentos e de fornecimentos diversos,

- contentores para a entrada ou retirada de porcos vivos;

b) O incentivo à substituição das explorações tradicionais por explorações em ciclo fechado com uma separação nítida e efectiva entre o sector de reprodução e o sector de engorda;

c) Para as explorações de engorda, a instalação de linhas de fornecimento de leitões que assegurem o transporte directo dos animais das explorações de multiplicação reconhecidas até à exploração de engorda;

d) Para as explorações que continuam a utilizar as pastagens em certas regiões onde essa prática não pode ser abandonada:

- a criação de locais de alojamento fechados e protegidos para os reprodutores e os seus leitões,

- a criação de um percurso fechado e protegido para as porcas e os leitões de engorda até à partida destes últimos para pastagem,

- a proibição de retorno dos porcos de engorda da patagem para a exploração de reprodução,

- a obrigação de transportar directamente para o matadouro os porcos cujo período de engorda tenha terminado,

- a pesquisa serológica de todos os porcos em regime de pastagam e abatidos após serem engordados nesse regime;

- no caso de resultado serológico positivo, a apreensão e a destruição das carcaças em causa, bem como a proibição da utilização da pastagem de origem para a engorda dos porcos,

- o controlo em laboratório de amostras de todos os suínos selvagens abatidos;

5. Medidas de defesa sanitária nacionais e regionais e, nomeadamente:

a) O controlo e a destruição de todos os efluentes provenientes dos meios de transporte internacionais;

b) O controlo de todas as sobras e lavaduras e de todas as águas sujas das cozinhas e das indústrias que utilizem carne de suíno;

c) A proibição da utilização de sobras, lavaduras e águas sujas das cozinhas e das indústrias que utilizem carne de suíno para a alimentação dos porcos. Todavia, as autoridades competentes podem permitir a utilização das sobras para alimentação nas criações especialmen-te designadas e que comportem exclusivamente porcos para engorda, sob reserva de as sobras serem recolhidas e tratadas quimicamente, de modo a ser assegurada a destruição dos vírus, em estabelecimentos especializados e sob controlo oficial, não devendo encontrar-se nesses estabelecimentos oficiais qualquer animal da espécie suína;

d) A obrigação de abater os porcos para consumo em matadouros sob controlo veterinário oficial.

Artigo 3g.

A Comissão, após análise do plano proposto pelas autoridades portuguesas e das eventuais alterações a introduzir, decidirá da aprovação do plano de acordo com o procedimento previsto no artigo 9g.

O Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola será consultado sobre os aspectos financeiros e o Comité Permanente das Estruturas sobre os aspectos estruturais.

Artigo 4g.

A acção prevista pela presente decisão beneficiará de uma ajuda financeira da Comunidade.

Artigo 5g.

1. O prazo da participação financeira da Comunidade será de cinco anos a contar da data fixada pela Comissão na sue decisão de aprovação do plano referido no artigo 1g.

2. A participação previsional a cargo do orçamento da Comunidade a título das despesas do domínio agrícola é estimada em 10 milhões de ECUs para o prazo previsto no n° 1.

Artigo 6g.

1. Desde que o conjunto das acções previstas sejam aplicadas e estejam em conformidade com o plano aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 3g., as despesas que beneficiarão da ajuda financeira da Comunidade dentro dos limites fixados no artigo 5g. são as efectuadas pela República Portuguesa:

- nos termos do ponto 1, alíneas a), b), e) e f), do ponto 2, alíneas a), b), c), d) e e), do ponto 3, alíneas d), f), g) e h) e do ponto 4, três últimos travessões, da alínea d), do artigo 2g.; e

- nos termos do ponto 3, alínea b), e do ponto 4, alíneas a), b) e c) e dois primeiros travessões da alínea d), do artigo 2g.

milhões de ECUs para o prazo previsto no n° 1.

Artigo 6g.

1. Desde2. A Comunidade reembolsará 50 % das despesas referidas no n° 1, primeiro travessão, e 30 % das despesas referidas no n° 1, segundo travessão.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 729/70 (1).

Artigo 7g.

1. Os pedidos de pagamento dirão respeito às despesas efectuadas pela República Portuguesa durante o ano civil e serão submetidos à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte.

2. O n° 1 do artigo 7g. do Regulamento (CEE) n° 729/70 aplica-se às decisões da Comissão relativas ao financiamento comunitário da acção prevista pela presente decisão.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 729/70.

Artigo 8g.

Aplicam-se mutatis mutandis o Regulamento (CEE) n° 129/78 (2) e os artigos 8g. e 9g. do Regulamento (CEE) n° 129/78 (2) e os artigos 8g. e 9g. do Regulamento (CEE) n°729/70.

Artigo 9g.

1. N° caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE (3), a seguir designado «Comité», que é convocado, sem demora, pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. N° âmbito do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n° 2 do artigo 148g. do Tratado. O presidente não toma parte na votação

3. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua aprecia-(1) JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO n° L 20 de 25. 1. 1978, p. 16.

(3) JO n° L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ção. O Comité delibera por uma maioria qualificada de 54 votos.

4. A Comissão adopta as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adopta essas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo do prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adopta as medidas propostas e põe-nas imediatamente em execução, salvo nos casos em que o Conselho se tenha pronunciado por maioria simples contra tais medidas.

Artigo 10g.

1. A Comissão acompanhará a evolução da peste suína africana em Portugal e a aplicação do plano de erradicação.

A Commissão informa regularmente, pelo menos uma vez por ano, os Estados-membros, no seio do Comité, em função das informações recebidas por parte das autoridades portuguesas, que enviarão à Comissão um relatório pormenorizado aquando da apresentação dos pedidos de pagamento e, eventualmente dos relatórios apresentados pelos peritos que, actuando por conta da Comunidade e designados pela Comissão, se tenham deslocado ao local.

2. Se, no decurso da respectiva execução, se verificar que é necessário modificar o plano de erradicação, tendo, nomeadamente, em vista assegurar a coordenação com outros planos, será tomada uma nova decisão de aprovação nos termos do procedimento previsto no artigo 9g.

Artigo 11g.

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. HOWE

apresentação dos pedidos de pagamento e, eventualmente dos relatórios

Top