EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31977L0391

Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

JO L 145 de 13.6.1977, p. 44–47 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado e substituído por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/391/oj

31977L0391

Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

Jornal Oficial nº L 145 de 13/06/1977 p. 0044 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0244
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0244
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0195
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0195


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

(77/391/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que uma das tarefas da Comunidade, no âmbito veterinário, consiste em melhorar o estado sanitário dos efectivos pecuários, a fim de assegurar, deste modo, uma maior rentabilidade dos produtos pecuários, preservando o homen contra certas doenças que lhe são transmissíveis;

Considerando, por outro lado, que, no que diz respeito às trocas comerciais, uma acção deste tipo contribuirá para a eliminação dos entraves que persistem no comercio, entre os Estados-membros, de carne fresca ou de animais vivos, devidos às diferentes condições sanitárias;

Considerando que as iniciativas empreendidas para esse efeito pela Comunidade deverão ter por objecto, num primeiro estádio, certas doenças dos bovinos contra as quais é possível iniciar um acção imediata; que tal é o caso da brucelose, da tuberculose e da leucose;

Considerando que as medidas encaradas, do mesmo modo que têm por fim prosseguir os objectivos definidos no no 1, alínea a), do artigo 39o do Tratado, constituem uma acção comum na acepção do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3);

Considerando que, visto que a Comunidade contribui para o financiamento desta acção comum, deverá estar em posição de assegurar que as disposições tomadas pelos Estados-membros para a sua aplicação concorram para a realização dos objectivos; que convém, para o efeito, prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva tem por objecto melhorar a situação sanitária dos efectivos bovinos da Comunidade, através de uma acção comunitária de aceleração ou intensificação da erradicação da brucelose e da tuberculose e erradicação da leucose.

CAPÍTULO I

Disposições técnicas especiais aplicáveis à brucelose, tuberculose e leucose

Artigo 2o

1. Para efeitos da presente directiva, os Estados-membros cujo efectivo bovino foi atingido de brucelose bovina elaboram um plano com vista a acelerar a erradicação desta doença do seu território nacional, no cumprimento das condições fixadas nos nos 2 e 3.

2. a) O plano que visa acelerar a erradicação da brucelose bovina deverá ser concebido por forma a que, no termo da sua realização, as manadas sejam consideradas como «oficialmente indemnes de brucelos» em confirmadade com as disposições comunitárias aplicáveis sobre a matéria e, nomeadamente, as disposições da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas da polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário dos animais das espécies bovina e suína (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/379/CEE (6).

b) O plano deverá enumerar as medidas a tomar para acelerar e intensificar a erradicação da brucelose bovina e definir as medidas de luta e prevenção contra esta doença.

3. Os Estados-membros darão a conhecer à Comissão:

a) A percentagem e o número total das manadas submetidas às medidas de controlo e das manadas reconhecidamente atingidas pela brucelose bovina;

b) O número total de animais:

- submetidos às medidas de controlo,

- suspeitos de estar contaminados ou considerados como atingidos,

- atingidos,

- abatidos;

c) A duração prevista do programa inicial de erradicação e do plano acelerado;

d) O método utilizado para controlar o desenvolvimento efectivo do plano acelerado;

e) O montante do orçamento nacional consagrado à erradicação da brucelose bovina e a avaliação desse montante.

As indicações das alíneas a), b) e e) são comunicadas para os três anos que precedem a aplicação das medidas de aceleração e, anualmente, nos anos seguintes.

4. Os Estados-membros cujo efectivo bovino está indemne de brucelose bovina comunicam à Comissão o conjunto das medidas tomadas, a fim de evitar a reaparição desta doença.

Artigo 3o

1. Para efeitos da presente directiva, os Estados-membros cujo efectivo bovino foi atingido de tuberculose bovina elaboram um plano com vista a acelerar a erradicação desse doença do seu território nacional, no cumprimento das condições fixados nos nos 2 e 3.

2. a) O plano destinado a acelerar a erradicação da tuberculose bovina deve ser concebido por forma a que, no termo da sua realização, as manadas sejam consideradas como «oficialmente indemnes de tuberculose» em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis sobre a matéria e, nomeadamente, as disposições da Directiva 64/432/CEE.

b) O plano deve enumerar as medidas a tomar para acelerar, intensificar ou concluir a erradicação da tuberculose bovina e definir as medidas de luta e prevenção contra esta doença.

3. Os Estados-membros darão a conhecer à Comissão:

a) A percentagem e o número total das manadas submetidas às medidas de controlo e das manadas reconhecidamente atingidas por tuberculose bovina;

b) O número total de animais:

- submetidas às medidas de controlo,

- suspeitos de estar contaminados ou considerados como atingidos,

- atingidos,

- abatidos,

c) A duração prevista do programa inicial de erradicação e do plano acelerado;

d) O método utilizado para controlar o desenvolvimento efectivo do plano acelerado;

e) O montante do orçamento nacional consagrado à erradicação da tuberculose bovina e a avaliação desse montante.

As indicações das alíneas a), b) e e) são comunicadas para os três anos que precedem a aplicação das medidas de aceleração e, anualmente, nos anos seguintes.

4. Os Estados-membros cujo efectivo bovino está indemne de tuberculose bovina comunicam à Comissão o conjunto das medidas tomadas, a fim de evitar a reaparição desta doença.

Artigo 4o

Para efeitos da presente directiva, os Estados-membros que constataram a presença de leucose enzoótica dos bovinos no seu território elaboram um plano de erradicação desta doença.

Este plano deve definir as medidas de luta contra esta doença.

O teste ou o método utilizado para determinar que uma manada está indemne de leucose é o fixado pela Decisão 73/30/CEE da Comissão, de 23 de Janeiro de 1973, que autoriza a Alemanha a aplicar as garantias sanitárias especiais relativas à luta contra a leucose no caso da importação de bovinos para criação do rendimento (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 75/64/CEE (8), ou qualquer outro teste ou método reconhecido nos termos do procedimento referido no artigo 11o.

A seu pedido, os Estados-membros fornecem à Comissão todas as informações respeitantes à execução do plano.

CAPÍTULO II

Disposições financeiras comuns

Artigo 5o

A acção prevista no Capítulo I, na medida em que se destina a atingir os objectivos definidos no no 1, alínea a), do artigo 39o do Tratado, constitui uma acção comum, na acepção do no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 6o

1. A duração da realização da acção comum é de três anos.

2. A contribuição previsional do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, a seguir denominado «Fundo», é estimada em 130 milhões UC para os três anos.

Artigo 7o

1. As despesas dos Estados-membros, no que respeita às medidas adoptadas em execução dos artigos 2o, 3o e 4o, beneficiam de uma ajuda da Secção Orientação do Fundo nos limites indicados no artigo 6o.

2. A Secção Orientação do Fundo paga os Estados-membros 60 UC por cada vaca e 30 UC por cada unidade de outros bovinos, abatidos no âmbito das acções referidas no Capítulo I.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

4. As medidas adoptadas pelos Estados-membros só beneficiarão da participação financeira da Comunidade se as disposições respectivas tiverem sido objecto de uma decisão favorável de acordo com o artigo 9o.

Artigo 8o

1. Os pedidos de pagamento têm por objecto os abates efectuados pelos Estados-membros durante o ano civil e são submetidos à Comissão antes do dia 1 de Julho do ano seguinte.

2. A concessão do auxílio do Fundo é decidida nos termos do no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 729/70.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão os planos previstos nos artigos 2o e 3o, bem como as indicações previstas no no 3, alíneas c) e d), do artigo 2o e no no 3, alíneas c) e d), do artigo 3o antes da sua execução, o mais tardar nos três meses seguintes à entrada em vigor da presente directiva e, anualmente, nos anos seguintes. No que diz respeito aos planos previstos no artigo 4o, estes são comunicados anualmente à Comissão pelos Estados-membros antes da sua execução, mesmo para os Estados-membros que ainda não os estabeleceram.

2. A Comissão analisa os planos comunicados de acordo com o no 1 para determinar se, em função da sua conformidade com a presente directiva e tendo em conta os seus objectivos, estão reunidas as condições para a participação financeira da Comunidade. Nos dois meses subsequentes à recepção dos planos, a Comissão submete um projecto de decisão ao Comité Veterinário Permanente. O Comité dá o seu parecer de acordo com o estipulado no artigo 11o num prazo a fixar pelo presidente. O Comité do Fundo é consultado sobre os aspectos financeiros.

Artigo 10o

A Comissão procederá a controlos regulares no local para se assegurar, do ponto de vista veterinário, da aplicação dos planos.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar esses controlos e, nomeadamente, assegurar que os peritos disponham, a seu pedido, de todas as informações e documentos necessários para julgar da realização dos planos.

As disposições gerais de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e às modalidades de execução dos controlos referidos no primeiro parágrafo e as disposições de aplicação respeitantes à designação dos peritos veterinários, bem como o procedimento que estes devem adoptar para elaboração do relatório, são fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

Artigo 11o

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá o assunto ao Comité Veterinário Permanente, a seguir designado «Comité», quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não vota.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto de medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera por maioria de quarenta e um votos.

4. A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova as medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 12o

O artigo 11o é aplicável até ao dia 21 de Junho de 1981.

Artigo 13o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, aprovará, até ao dia 1 de Agosto de 1977, as disposições relativas aos critérios que devem preencher os planos nacionais de erradicação referidos nos artigos 2o, 3o e 4o, para poderem beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade.

Artigo 14o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva na data prevista para a entrada em vigor das disposições referidas no artigo 13o.

Artigo 15o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no C 6 de 10. 1. 1977, p. 13.(2) JO no C 56 de 7. 3. 1977, p. 28.(3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(4) JO no L 255 de 28. 10. 1968, p. 23.(5) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(6) JO no L 172 de 3. 7. 1975, p. 17.(7) JO no L 77 de 26. 3. 1973, p. 40.(8) JO no L 21 de 28. 1. 1975, p. 20.

Top