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Document 31987R1760

Regulamento (CEE) n.° 1760/87 do Conselho de 15 de Junho de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 797/85, (CEE) n.° 270/79, (CEE) n.° 1360/78 e (CEE) n.° 355/77 no que respeita às estruturas agrícolas e à adaptação da agricultura à nova situação dos mercados e à preservação do espaço rural

OJ L 167, 26.6.1987, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1991; revogado e substituído por 391R2328

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1760/oj

31987R1760

Regulamento (CEE) n.° 1760/87 do Conselho de 15 de Junho de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 797/85, (CEE) n.° 270/79, (CEE) n.° 1360/78 e (CEE) n.° 355/77 no que respeita às estruturas agrícolas e à adaptação da agricultura à nova situação dos mercados e à preservação do espaço rural

Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/1987 p. 0001 - 0008


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1760/87 DO CONSELHO

de 15 de Junho de 1987

que altera os Regulamentos (CEE) nº 797/85, (CEE) nº 270/79, (CEE) nº 1360/78 e (CEE) nº 355/77 no que respeita às estruturas agrícolas e à adaptação da agricultura à nova situação dos mercados e à preservação do espaço rural

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as realidades dos mercados agrícolas se alteraram e continuarão a alterar-se na sequência da reorientação da política agrícola comum imposta pela necessidade de inflectir progressivamente a produção nos sectores excedentários;

Considerando que, nesse contexto, a política das estruturas deve contribuir para ajudar os agricultores a adaptarem-se a essas novas realidades e para atenuar os efeitos a que a nova orientação da política de mercado e de preços pode dar origem, nomeadamente no que diz respeito aos rendimentos agrícolas;

Considerando que, para que a política das estruturas possa alcançar aqueles objectivos, é conveniente adaptar determinadas acções comuns na acepção do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (5), estabelecidos a fim de alcançar os objectivos do artigo 39º do Tratado CEE;

Considerando que é conveniente, nomeadamente, adaptar e completar a acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (7);

Considerando que um regime de ajudas com o objectivo de encorajar os agricultores a proceder a uma reconversão e extensificação da produção pode contribuir para adaptar os diversos sectores de produção às necessidades dos mercados, nomeadamente os que são excedentários;

Considerando que durante um primeiro período a aplicação do regime de extensificação pode ser limitado aos sectores dos cereais, da carne bovina e do vinho;

Considerando que é conveniente prever uma compensação em função da diminuição efectiva da produção que permita assegurar o rendimento dos produtores que tenham procedido à diminuição da sua produção;

Considerando que a indemnização concedida para compensar as desvantagens naturais permanentes nas zonas visadas pela Directiva 75/268/CEE (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 797/85, constitui um instrumento indispensável, não só para contribuir para a manutenção dos rendimentos agrícolas e, desse modo, para a manutenção das explorações agrícolas naquelas zonas, mas também, e simultaneamente, para apoiar a adaptação e a reorganização daquelas explorações;

Considerando que uma extensão e um reforço daquela medida podem aumentar ainda os seus efeitos e permitir que sejam mais adequadamente considerados o grau das desvantagens naturais permanentes e os serviços prestados pelos agricultores;

Considerando que é conveniente deixar aos Estados-membros o encargo de fixar aquela indemnização, não só em função da gravidade das desvantagens naturais permanentes, mas tendo igualmente em conta a situação económica e o rendimento das explorações;

Considerando que a participação financeira da Comunidade na indemnização compensatória deve ser limitada em função do objectivo de rendimentos fixado pelo presente regulamento;

Considerando que os agricultores instalados em zonas sensíveis do ponto de vista da protecção do ambiente ou da preservação do espaço natural podem exercer uma

verdadeira função ao serviço da sociedade no seu conjunto e que a instituição de medidas especiais pode incentivar os agricultores a introduzir ou manter métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências crescentes da protecção do ambiente ou da preservação do espaço natural e, simultaneamente, contribuir, através de uma adaptação da orientação das suas explorações, para a concretização do objectivo da política agrícola no que diz respeito à restauração do equilíbrio no mercado de determinados produtos agrícolas;

Considerando que as medidas que visam incentivar a arborização das superfícies agrícolas devem ser reforçadas;

Considerando que é conveniente diversificar as medidas de formação agrícola existentes a fim de permitir aos agricultores adaptar as suas explorações, nomeadamente no que diz respeito à reorientação da produção, à aplicação dos métodos de produção compatíveis com a exigência de protecção do espaço natural e à arborização das áreas agrícolas;

Considerando que a acção comum estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 270/79 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativo ao desenvolvimento da divulgação agrícola em Itália (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), não pôde produzir os efeitos desejados e indispensáveis à adaptação da agricultura naquele Estado-membro; que é, portanto, conveniente adaptar aquela acção nomeadamente, a fim de tornar mais flexíveis os sistemas de formação dos divulgadores e da sua colocação actualmente prevista;

Considerando que a acção comum estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3827/85 (4), pode contribuir para a necessária adaptação do agricultor, nomeadamente no que diz respeito à qualidade dos produtos agrícolas em determinadas regiões da Comunidade; que é, portanto, conveniente prorrogar a duração prevista para aquela acção e, simultaneamente, reforçá-la;

Considerando que o encorajamento de projectos-piloto ou experimentais relativos à transformação ou comercialização dos produtos resultantes da agricultura dita « biológica », pode aumentar a eficácia da acção comum estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos de pesca (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3827/85, no sentido de uma melhor concretização dos objectivos daquele regulamento no que diz respeito a adaptações ou orientações da agricultura tornadas necessárias pelas consequências económicas da política agrícola comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 797/85 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. Com vista a favorecer a adaptação e a orientação da agricultura na Comunidade e a permitir assim o seu desenvolvimento contínuo, é instituída uma acção comum na acepção do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a executar pelos Estados-membros, e cujos objectivos são os seguintes:

i) contribuir para restabelecer o equilíbrio entre a produção e a capacidade do mercado;

ii) contribuir para aumentar a eficácia das explorações através da evolução e reorganização das respectivas estruturas;

iii) preservar uma comunidade agrícola viável, inclusive nas zonas de montanha e nas zonas desfavorecidas;

iv) contribuir para a protecção do ambiente e para a conservação duradoura dos recursos naturais da agricultura.

2. Em conformidade com o título VIII, a participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, ecção « Orientação », a seguir denominado « Fundo », na acção referida no nº 1 diz respeito às medidas relacionadas com:

a) Os regimes destinados a incentivar a reconversão e extensificação da produção;

b) Os investimentos nas explorações agrícolas e a instalação de jovens agricultores;

c) Outras medidas a favor das explorações agrícolas, que digam respeito à introdução de uma contabilidade, bem como à criação e funcionamento de agrupamentos, serviços e a outras acções destinadas a várias explorações;

d) As medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas;

e) As medidas específicas que visam a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural;

f) As medidas florestais a favor das explorações agrícolas;

g) A adaptação da formação profissional às necessidades de uma agricultura moderna. »

2. Após o artigo 1º é inserido o seguinte título:

« TÍTULO 0I

Reconversão e extensificação da produção

Artigo 1ºA

1. Os Estados-membros instaurarão um regime de ajudas destinado a incentivar a reconversão e extensificação da produção.

Tal regime compreenderá:

a) Uma ajuda em benefício da reconversão dos produtos em produtos não exedentários.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, em conformidade com o processo de votação a que se refere o nº 2 do artigo 43º do Tratado CEE, adoptará, até 31 de Dezembro de 1987, a lista de produtos para os quais pode ser aceite uma reconversão, bem como as condições e regras da concessão da ajuda;

b) Uma ajuda a favor da extensificação para os produtos excedentários. Consideram-se produtos excedentários os produtos para os quais não existem, de um modo sistemático ao nível comunitário, mercados normais não subvencionados. Até 31 de Dezembro de 1989, a aplicação do regime pode ser limitada aos sectores dos cereais, da carne de bovino e do vinho. Além disso, os Estados-membros podem conceder tais ajudas igualmente a favor da extensificação de outros produtos.

2. Considera-se extensificação, no sentido do nº 1, alínea b), a redução em pelo menos 20 % da produção do produto em causa sem que aumentem as capacidades de outras produções excedentárias na acepção do nº 1. Todavia um tal aumento é admitido na proporção directa de um aumento eventual da superfície agrícola útil da exploração. Sempre que a redução da produção se efectue retirando à produção agrícola superfícies destinadas à produção as superfícies referidas podem permanecer em pousio com possibilidade de rotação, ser florestadas ou ser utilizadas para fins não agrícolas.

3. Mediante pedido justificado e de acordo com o procedimento previsto no artigo 25º, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a não aplicar o regime em causa nas regiões ou zonas em que as condições naturais ou o risco de despovoamento contrariem uma redução da produção.

A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento do artigo 25º, as modalidades de aplicação e nomeadamente os critérios para delimitação das regiões ou zonas referidas no parágrafo anterior.

4. Portugal é autorizado a não aplicar o regime previsto no nº 1 durante a primeira etapa da adesão.

Artigo 1º B

1. No que diz respeito à ajuda a favor da extensificação da produção, os Estados-membros determinarão:

a) As condições da concessão da ajuda, nomeadamente a condição de que, durante um período de pelo menos 5 anos, de acordo com o nº 2 do artigo 1ºA;

- no que se refere aos cereais, a superfície consagrada a essa produção é reduzida em pelo menos 20 %,

- no que se refere à produção de carne de bovino, o número de cabeças de gado será reduzido em pelo menos 20 %,

- no que se refere à produção de vinho, o rendimento por hectare será reduzido em pelo menos 20 %.

A Comissão pode autorizar um Estado-membro a aplicar outras modalidades de redução da produção desde que sejam respeitadas as condições referidas no nº 2 do artigo 1ºA;

b) Se for caso disso, as modalidades de redução para os outros produtos;

c) O período de referência segundo a produção em causa para o cálculo da redução;

d) O compromisso a subscrever pelo beneficiário tendo em vista, nomeadamente, a verificação de que a produção foi efectivamente reduzida;

e) A forma e o montante da ajuda, em função do compromisso subscrito pelo beneficiário e em função das perdas de rendimento.

2. No caso da aplicação do regime referido no artigo 1ºA ao sector leiteiro, a redução da produção é calculada a partir da quantidade de referência atribuída por força do Regulamento (CEE) nº 804/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2). As quantidades de referência suspensas em aplicação do presente número não podem ser objecto de uma nova afectação ou concessão durante o período da respectiva suspensão.

O montante elegível do prémio pago por força do Regulamento (CEE) nº 775/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, relativo à suspensão temporária de uma parte das quantidades de referência mencionadas no nº 1 do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), é deduzido do montante elegível da ajuda concedida em aplicação do artigo 1ºA.

3. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 25º, determina as condições de aplicação e, nomeadamente, os montantes máximos elegíveis a título do Fundo, com base no preço de intervenção para os cereais, tendo em conta os custos de produção, bem como os coeficientes a aplicar aos outros produtos.

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 5. »

3. A primeira frase do nº 4 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« 4. À excepção do sector da aquicultura, os limites máximos referidos no nº 2 do artigo 4º e no artigo 5º poderão ser multiplicados pelo número das explorações membros da exploração associada. » 4. No artigo 8º:

i) o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. São proibidas as ajudas aos investimentos nas explorações que preencham as condições definidas nos artigos 2º e 6º que sejam de montante superior aos indicados no nº 2 do artigo 4º, acrescido, se for caso disso, do montante da ajuda referida no nº 2 do artigo 7º, à excepção das ajudas destinadas:

- à construção dos edifícios da exploração,

- à mudança do assento de lavoura de uma exploração efectuada por motivos de interesse público,

- aos trabalhos de melhoria fundiária,

- aos investimentos destinados à protecção e à melhoria do ambiente,

desde que aqueles montantes superiores sejam concedidos em conformidade com o artigo 3º e com os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado CEE. »;

ii) no nº2, é suprimido o segundo travessão;

iii) no segundo parágrafo do nº 4 é suprimido o primeiro travessão;

IV) ao nº 5 é aditado um quinto travessão com a redacção seguinte:

« - às medidas de ajuda para investimentos relativos à protecção e à melhoria do ambiente, desde que não impliquem um aumento da produção, ».

5. No nº 5 do artigo 12º, o número « 12 000 » é substituído por « 36 000 ».

6. No artigo 15º:

i) o primeiro parágrafo do nº 1, alínea a), é completado pela seguinte frase:

« No entanto, nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais o justificar, o montante total da indemnização concedida pode ser aumentado para 120 ECUs por CN e por hectare. »;

ii) a alínea b) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« b) No caso de outras produções que não de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos, a indemnização é calculada em função da superfície explorada, deduzida a superfície consagrada à alimentação do gado, bem como:

i) no que diz respeito ao conjunto das zonas agrícolas desfavorecidas, deduzida a superfície consagrada à produção de trigo:

- com excepção da superfície consagrada à produção do trigo duro nas zonas que não fazem parte das zonas referidas no Regulamento (CEE) nº 3103/76 (1),

- com excepção da superfície consagrada à produção de trigo mole nas zonas em que o rendimento médio não ultrapasse 2,5 toneladas por hectare consagrado a essa produção;

ii) no que diz respeito ao conjunto das zonas agrícolas desfavorecidas, deduzida a superfície constituída por plantações em plena produção de maçãs, peras ou pêssegos que exceda 0,5 hectares por exploração;

iii) no que diz respeito às zonas agrícolas desfavorecidas referidas nos nºs 4 e 5 do artigo 3º, deduzida a superfície destinada à produção de vinho, com excepção das vinhas cujo rendimento não exceda 20 hectolitros por hectare, à produção de beterraba açucareira bem como às culturas intensivas.

O montante da indemnização não pode exceder 101 ECUs por hectare. No entanto, em zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais permanentes o justificar, o montante total da indemnização concedida pode ser aumentado para 120 ECUs por hectare.

(1) JO nº L 351 de 21. 12. 1976, p. 1. »;

iii) o nº 1 é completado pela seguinte alínea:

« c) Os Estados-membros poderão modular o montante da indemnização compensatória em função da situação económica da exploração e do rendimento do beneficiário da indemnização compensatória. »;

iv) o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. No caso de o beneficiário de uma indemnização compensatória proceder à florestação da totalidade ou de parte dos hectares que serviram de base para o cálculo da indemnização, os Estados-membros poderão conceder uma indemnização compensatória, calculada com base no número de hectares de terras agrícolas úteis e arborizadas, durante um período máximo de 20 anos a contar da florestação desde que a referida indemnização não exceda o montante máximo referido na alínea a) do nº 1. »;

v) é aditado o seguinte número:

« 4. O montante máximo elegível a título do Fundo para a indemnização compensatória concedida nos termos do presente artigo é fixado em 50 % do rendimento de referência por UTH, estabelecido de acordo com o nº 3 do artigo 2º »

7. O título V passa a ter a seguinte redacção:

(1) JO nº C 273 de 29. 10. 1986, p. 3.

(2) JO nº C 227 de 8. 9. 1986, p. 110.

(3) JO nº C 328 de 22. 12. 1986, p. 37.

(4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(5) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.

(6) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(7) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.

(8) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(1) JO nº L 38 de 14. 2. 1979, p. 6.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.

(4) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 1.

(5) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

« TÍTULO V

Ajudas nas zonas sensíveis do ponto de vista da protecção do ambiente e dos recursos naturais bem como do ponto de vista da preservação do espaço natural e da paisagem

Artigo 19º

Com vista a contribuir para a introdução ou para a manutenção das práticas de produção agrícola que sejam compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e dos recursos naturais ou com as exigências da preservação do espaço natural e da paisagem, e contribuir desse modo para a adaptação e a orientação das produções agrícolas consoante as necessidades dos mercados e tendo em conta as perdas de rendimento agrícola daí resultantes, os Estados-membros podem introduzir um regime de ajuda específica nas zonas particularmente sensíveis sob os referidos pontos de vista.

Artigo 19ºA

O regime de ajuda referido no artigo 19º consistirá num prémio anual por hectare concedido aos agricultores das zonas referidas no mesmo artigo 19º que se comprometam, no âmbito de um programa específico para a zona considerada e durante pelo menos 5 anos, a introduzir ou manter práticas de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e dos recursos naturais, ou com as exigências de preservação do espaço natural e da paisagem.

Artigo 19ºB

Os Estados-membros determinarão as zonas referidas no artigo 19º Definirão, em função dos objectivos a atingir, as práticas de produção compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e dos recursos naturais ou com as exigências de preservação do espaço natural e da paisagem. Estabelecerão, igualmente, as regras e critérios a observar relativamente às práticas de produção referidas no artigo 19ºA, nomeadamente no que respeita à manutenção ou redução da intensidade da produção e/ou à densidade exigida dos efectivos pecuários. Fixarão igualmente o montante e o prazo do prémio, que devem depender do compromisso assumido pelo agricultor no âmbito do programa.

Artigo 19ºC

O montante máximo elegível a título do fundo para o prémio anual por hectare referido no artigo 19ºA é fixado em 100 ECUs por hectare abrangido pelo compromisso referido no mesmo artigo. Nos casos em que for concedido o prémio anual a um beneficiário da indemnização compensatória referida no artigo 15º, o montante máximo do prémio anual elegível a título do Fundo é fixado em 60 ECUs por hectare.

8. No artigo 20º:

i) no nº 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o parágrafo seguinte:

« A ajuda à florestação referida no primeiro parágrafo pode igualmente ser concedida aos agricultores beneficiários da ajuda à extensificação prevista no artigo 1ºA, bem como às associações ou cooperativas florestais ou às comunidades que procedam à florestação das superfícies agrícolas pertencentes às categorias de agricultores a que o presente artigo se refere. »;

ii) no nº 2, o número « 1 400 » é substituído por « 1 800 ».

9. No artigo 21º:

i) no segundo parágrafo do nº 1, o primeiro travessão é completado pelo seguinte texto:

« . . . bem como cursos ou estágios de formação complementar destas pessoas, que tenham como objectivo preparar os agricultores para a reorientação qualitativa da produção, para a aplicação de métodos de produção compatíveis com as exigências da protecção do espaço natural e a aquisição do nível de formação necessário para a exploração da sua superfície arborizada. »;

ii) no nº 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« 3. As despesas efectuadas pelos Estados-membros para a concessão das ajudas referidas nas alíneas a) e b) do nº 2 são elegíveis para efeitos do Fundo até ao limite de um montante de 7 000 ECUs por pessoa que tenha frequentado cursos ou estágios completos, dos quais 2 500 ECUs são reservados para cursos ou estágios complementares em matéria de reorientação da produção, de aplicação de métodos de produção compatíveis com a protecção do espaço natural e de exploração das superfícias arborizadas. »

10. No artigo 26º:

1) os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

« 1. São elegíveis para efeitos do Fundo as despesas efectuadas pelos Estados-membros no âmbito das acções previstas nos artigos 1ºA, 1ºB, 3º a 7º, 9º a 17º e 19º a 21º

2. O Fundo reembolsará os Estados-membros de 25 % das despesas elegíveis no âmbito das acções previstas nas artigos 1ºA, 1ºB, 3º a 7º, 13º a 17º e 19º a 20º A taxa é elevada para:

- 50 % para as ajudas aos investimentos referidos nos artigos 3º e 4º e que digam respeito às zonas desfavorecidas do Oeste da Irlanda, da Grécia e do Mezzogiorno italiano, incluindo as ilhas, bem como ao conjunto do território português,

- 50 % para as ajudas especiais aos agricultores com menos de 40 anos de idade, referidas no artigo 7º,

- 50 %, para as ajudas referidas nos artigos 14º e 17º que digam respeito às regiões da Grécia, Irlanda, Itália, Portugal e dos departamentos ultramarinos franceses. Além disso, o Fundo pode reembolsar os Estados-membros até 25 % das despesas elegíveis no âmbito das acções previstas nos artigos 9º a 12º e 21º; nas regiões, na acepção do nº 1 do artigo 13º, da Grécia, Irlanda, Itália e departamentos ultramarinos franceses, bem como no conjunto do território português, a taxa pode ser elevada para 50 % das despesas elegíveis para a acção referida no artigo 21º »

ii) o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4. O Conselho, ao adoptar a lista das zonas agrícolas desfavorecidas de Espanha na acepção do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE, determina quais as zonas em relação às quais a taxa de reembolso a título das medidas referidas nos artigos 3º, 4º, 14º, 17º e 21º é elevada para 50 %. »

11. O artigo 31º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 31º

1. O presente regulamento não prejudica a faculdade que os Estados-membros têm de tomar, no domínio do presente regulamento, com excepção do domínio regido pelos artigos 3º a 6º, pela alínea 2) do segundo parágrafo do artigo 7º, pelos nºs 2, 3 e 4 do artigo 8º e pelo artigo 13º, medidas de ajuda suplementares cujas condições ou modalidades de concessão se afastem das nele previstas ou cujos montantes excedam os limites nele previstos, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado CEE.

2. Com excepção do nº 2 do artigo 92º do tratado CEE, o disposto nos artigos 92º, 93º e 94º do tratado CEE não se aplica às medidas de ajudas regidas pelos artigos 3º a 6º, pela alínea 2) do segundo parágrafo do artigo 7º, pelos nºs 2, 3 e 4 do artigo 8º e pelo artigo 13º »

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 270/79 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 2º é aditado o seguinte texto no final da alínea a):

« . . . ou assegurado por organizações profissionais agrícolas reconhecidas pelo Estado para a formação de divulgadores; »

2. No artigo 3º:

i) no nº1 é inserida a seguinte nova alínea:

« b) 1) As organizações profissionais agrícolas reconhecidas pelo Estado para a formação de divulgadores; »

ii) no nº 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

« c) Os serviços de divulgação, incluindo os das organizações profissionais, a que os divulgadores se destinam, bem como as modalidades de controlo que lhes são aplicáveis; »

iii) no nº 2, a parte final da alínea d) é substituída pela seguinte parte de frase:

« pelos serviços ou organizações referidos na alínea c). »

3. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os cursos de formação referidos no nº 1, alínea d), do artigo 3º devem proporcionar às pessoas que satisfaçam as condições referidas no artigo 6º a aquisição de conhecimentos suficientes em função das respectivas tarefas, nomeadamente nos seguintes domínios:

- técnicas de divulgação agrícola,

- técnicas de gestão das explorações agrícolas,

- técnicas de elaboração de planos de melhoria material da exploração na acepção do Regulamento (CEE) nº 797/85 (1),

- técnicas e métodos de melhoria qualitativa da produção,

- práticas de produção compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e dos recursos naturais,

- técnicas de elaboração e realização dos programas ou medidas referidas no nº 2, alínea a), do artigo 3º, bem como os outros assuntos ligados a estes programas ou medidas,

- psicologia e sociologia rurais,

- prática de utilização de novas tecnologias informáticas ou telemáticas para a informação e a divulgação agrícolas.

(1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. »

4. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º

1. Os divulgadores formados em conformidade com o artigo 7º são empregues no âmbito da realização dos programas ou medidas referidos no nº 2, alínea a), do artigo 3º

2. A Itália velará por que pelo menos 60 % dos divulgadores formados em conformidade com o nº 1 do artigo 7º sejam empregues no Mezzogiorno. Além disso, a Itália velará por que os divulgadores formados sejam repartidos de uma forma harmoniosa pelas diversas zonas, em função da situação existente nas zonas e das correspondentes necessidades.

3. A Itália comunicará, se for caso disso, anualmente:

- as disposições tomadas para assegurar que as actividades exercidas pelos divulgadores sejam inteiramente dedicadas à divulgação, com exclusão de qualquer actividade administrativa ou outra não ligada à divulgação,

- a repartição dos divulgadores formados anualmente nas diversas zonas, distribuída por divulgadores polivalentes, divulgadores especializados e quadros de divulgação. 4. A Comissão emitirá um parecer sobre os assuntos referidos no nº 3, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º »

5. O artigo 9º é revogado.

6. No artigo 11º:

i) no nº 1, é aditado ao final do segundo travessão da alínea b) o seguinte texto:

« . . . formado pelos centros ou organizações referidas no nº 1, alínea a), do artigo 2º »;

ii) o início do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. O Fundo reembolsará a Itália das despesas de emprego dos divulgadores nas condições seguintes:

O montante máximo reembolsável por divulgador formado em conformidade com o nº 1 do artigo 7º e colocado em conformidade com o artigo 8º é de 12 500 ECUs. A taxa de . . . ».

Artigo 3º

O Regulamento (CEE) nº 1360/78 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 6º:

i) o nº 1, alínea b), primeiro travessão, passa a ter a seguinte redacção:

« - as regras comuns de produção, nomeadamente em matéria de qualidade dos produtos ou de utilização de práticas biológicas, »;

ii) o nº 1, alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

« c) Incluir nos seus estatutos pelo menos a obrigação para os produtores, membros dos agrupamentos, e para os agrupamentos reconhecidos de produtores, membros da união, de efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles aderem ao agrupamento ou à união, de acordo com as regras de contribuição e de colocação no mercado estabelecidas e controladas, respectivamente, pelo agrupamento ou pela união.

Os Estados-membros podem aceitar que aquela obrigação seja substituída pela obrigação de fazer efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles são reconhecidos, respectivamente, pelo agrupamento ou pela união, quer em seu nome e por sua conta quer por sua conta, mas em nome do agrupamento ou da união, quer em nome e por conta do agrupamento ou da união. O agrupamento ou a união pode, no entanto, autorizar os seus membros a efectuar a colocação no mercado de uma parte da produção em conformidade com o primeiro parágrafo.

No que diz respeito aos agrupamentos de produtores, aquelas obrigações não se aplicam à parte da produção em relação à qual os produtores tenham celebrado contratos de venda ou consentido opções antes da sua filiação no agrupamento desde que aquele agrupamento tenha sido informado, antes da adesão, do âmbito e da duração das obrigações assim contraídas; »

iii) O segundo travessão do nº 3 é substituído pelos seguintes travessões:

« - ao mínimo da área de cultura, ao volume de negócios ou ao volume de produção do produto ou grupo de produtos em questão prevenientes dos membros que, na acepção da alínea e) do nº 1, os agrupamentos devem representar, bem como, se necessário, ao número mínimo dos seus membros,

- à extensão territorial, incluindo o mínimo de área de cultura, ao volume de negócios e à parte do volume nacional de produção do produto ou grupo de produtos em questão provenientes dos agrupamentos que as uniões devem representar, bem como, se necessário, ao número mínimo de agrupamentos de produtores membros da união. »

2. No artigo 10º, é inserido um novo número, com a seguinte redacção:

« 2.A. No entanto, o montante das ajudas concedidas aos agrupamentos de produtores reconhecidos após 1 de Julho de 1985 em relação aos cinco anos posteriores à data do seu reconhecimento:

- será igual, respectivamente em relação ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a um máximo de 5 %, 5 %, 4 % 3 % e 2 % do valor dos produtos proveniente dos membros referidos no nº 1, segundo travessão, do artigo 5º e aos quais dizem respeito o reconhecimento e a colocação no mercado,

- não pode exceder as despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo do agrupamento em questão,

- será pago em prestações anuais, no máximo durante o período de sete anos seguinte à data do reconhecimento. »

3. No artigo 13º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O prazo previsto para a realização da acção comum termina em 31 de Dezembro de 1991. »

Artigo 4º

O artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 355/77 é completado pelo seguinte parágrafo:

« No entanto, as condições previstas nas alíneas a) e c) podem ser derrogadas se um projecto disser respeito à comercialização ou à transformação de produtos provenientes da agricultura dita « biológica » e se esse projecto tiver um carácter de projecto piloto ou experimental. » Artigo 5º

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento ao presente regulamento num prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6º

As medidas previstas no artigo 1º, ponto 2, no que se refere à extensificação, e pontos 6 e 7 são aplicáveis por um período de 3 anos contado a partir da entrada em vigor do regulamento.

Antes do fim do terceiro ano, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação das medidas incluindo a avaliação das despesas.

Antes de expirar o prazo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide sobre a prorrogação daquelas medidas.

Não sendo tomada nenhuma decisão nessa data, o período de aplicação daquelas medidas é prorrogado por dois anos.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DE KEERSMAEKER

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