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Document 31985R3828

Regulamento (CEE) nº 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que institui um programa específico de desenvolvimento da agricultura em Portugal

JO L 372 de 31.12.1985, p. 5–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3828/oj

31985R3828

Regulamento (CEE) nº 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que institui um programa específico de desenvolvimento da agricultura em Portugal

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1985 p. 0005 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0097


REGULAMENTO (CEE) No 3828/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que institui um programa específico de desenvolvimento da agricultura em Portugal

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 253o o no 2 do seu artigo 258o, o no 2 do seu artigo 263o e o Protocolo no 24 a ele anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acto de Adesão prevê, no Protocolo no 24, pôr em prática, a partir da data da adesão e em conformidade com os objectivos da política agrícola comum, uma acção comum compreendendo um programa específico de desenvolvimento das estruturas agrícolas, adaptada às condições particulares e que corresponda as necessidades específicas da agricultura portuguesa;

Considerando que esta acção comum, deve ter por objectivo um melhoramento sensível das condições de produção e de comercialização bem como um melhoramento do conjunto da situação estrutural do sector agrícola; que a realização desse objectivo necessita de esforços comunitários especiais em conjunto com as medidas comunitárias existentes no domínio sócio-estrutural, para um período de dez anos;

Considerando que a adaptação de um sistema de divulgação agrícola eficaz, bem como um aumento do nível de formação dos agricultores, são indispensáveis para a melhoria da situação estrutural da agricultura portuguesa; que a execução das medidas pertinentes, necessita igualmente de uma melhoria dos equipamentos relativos à formação e à investigação agrícola;

Considerando que medidas especificas tendentes à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, complementares às medidas previstas pelo Regulamento (CEE) no 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), e tendo por objectivo, nomeadamente, a melhoria do gado, incluindo determinadas medidas de defesa sanitária, a produção de sementes de qualidade certificada e a reestruturação da cultura de oliveiras podem contribuir para uma melhor utilização dos recursos agrícolas disponíveis;

Considerando que um melhoramento das estruturas fundiárias constitui uma condição essencial para o melhoramento das estruturas agrícolas; que, por conseguinte, se revelam necessárias medidas que favoreçam a emparcelamento das explorações fragmentadas e o aumento daquelas que não são actualmente viáveis, bem como um melhoramento fundiário;

Considerando que, nesse mesmo contexto, devem ser tomadas medidas destinadas a corrigir o desequilíbrio da pirámide etária da população agrícola, pelo encorajamento da cessação da actividade dos agricultores idosos;

Considerando que o melhoramento da situação hidráulica, compreendendo igualmente as operações colectivas de irrigação e de criação de pequenas redes de irrigação e operações de drenagem, constitui uma condição importante para a melhoria das estruturas agrícolas;

Considerando que é necessária uma melhoria das infra-estruturas actualmente insuficientes, nomeadamente, no que respeita aos equipamentos públicos, tais como a electricidade, água potável e as vias de exploração e de comunicação;

Considerando que devem ser desenvolvidos esforços específicos para melhorar a comencialização e a transformação dos produtos agrícolas;

Considerando que, devido à existência de terras agrícolas afectadas pela erosão, a conservação do solo e das águas constitui uma necessidade particularmente importante e que a arborização, bem como a beneficiação, das florestas degradas, incluindo medidas que protejam e assegurem a existência das florestas, constituem meios adequados à protecção das terras agrícolas;

Considerando que a realização das acções previstas deve efectuar-se no âmbito de um ou vários programas tendo em conta, nomeadamente, as necessidades específicas das diversas zonas de Portugal;

Considerando que incumbirá à Comissão, depois de ter obtido o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, decidir da aprovação desses programas, bem como sobre a natureza e a importância do compromisso comunitário para a realização desses programas;

Considerando que decorre do acima exposto que as medidas actrás referidas constituem uma acção comum, na acepção do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao finacimento da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 870/85 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Definição, adopção e execução do programa

Artigo 1o

1. A fim de contribuir para o desenvolvimento agrícola das várias regiões de Portugal, é instituída uma acção comum na acepção do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70, a executar pela República Portuguesa com o objectivo de realizar uma melhoria significativa no conjunto da situação estrutural do sector agrícola bem como das possibilidades de produção agrícola nas diversas regiões, assegurando simultaneamente a conservação permanente dos recursos naturais da agrícultura.

2. A Comunidade pode, em conformidade com os artigos 2o a 21o, participar na acção comum, financiando pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a seguir denominado «Fundo», medidas destinadas, nomeadamente:

a) Ao desenvolvimento da divulgação e da formação, bem como à melhoria dos equipamentos para a formação agrícola, incluindo a invetigação;

b) À melhoria da eficácia das estruturas de pradução, incluindo a defesa sanitária;

c) Ao melhoramento das estrutures fundiárias, incluindo medidas de incentivo à cassação da actividade agrícola;

d) A melhoramentos físicos, tais como:

- operações colectivas de irrigação, incluindo a renovação de redes colectivas de irrigação,

- instalação de redes de drenagem,

- desenvolvimento de infra-estruturas directamente ligadas à actividade agrícola;

e) Ao ordenamento fundiário e à reorientação da produção;

f) À valorização dos produtos agrícolas;

g) Ao melhoramento florestal.

Artigo 2o

1. As medidas medidas referidas no artigo 1o serão executadas sob a forma de um ou vários programas especificos, que podem abranger uma ou várias dessas medidas e uma ou várias zonas geográficas, que devem ser estabelecidas pelo Governo Português ou por outras autoridades designadas para esse efeito.

2. A Comissão deve ser mantida informada pelo República Portuguesa da da preparação dos diferentes programas especificos.

3. A Comissão porá à disposição de República Portuguesa, se esta o desejar, e ao nível considerado útil, a ajuda técnica necessária. A natureza e as modalidades da ajuda serão definidas de comum acordo entre a República Portuguesa e a Commissão.

Esta ajuda pode incluir igualmente uma contribuição do Fundo para a realização dos estudos indispensáveis à execução da presente acção comum.

Artigo 3o

Os programas específicos referidos no artigo 2o para efeitos de concessão das contribuições do Fundo referidas no presente regulamento, incluirão, es função da natureza das medidas a tomar, os seguintes elementos:

- a delimitação da zona geográfica a que se referem,

- uma descrição da situação estrutural da zona referida e dos objectivos sócio-económicos a atingir,

- uma descrição da acção ou das acções a empreender, tendo em conta a situação e os recursos existentes na zona referida, a sua possível evolução, ben como a coerência com os programas de desenvolvimento regional definidos pelo Regulamento (CEE) no 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4),

- uma descrição des medidas de ajuda adoptadas, e as condições da sua concessão,

- as medidas de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo adoptadas ou a adoptar para a execução das medidas previstas,

- os meios orçamentais anuais previstos para a realização das medidas,

- uma estimativa do número de hectares abrangidos e/ou uma estimativa do número de explorações agrícolas que beneficiarão das medidas previstas,

- uma descrição dos trabalhos a realizar bem como o calendário previsto para a sua realização,

- a garantia de que as medidas propostas são compatíveis com a protecção do ambiente,

- qualquer outra informação considerada indispensável pela Comissão para a aprovação dos programas.

Artigo 4o

1. A Comissão examinará os programas específicos com vista a determinar:

- a sua conformidade com o presente regulamento,

- as acções que são objecto de uma contribuição financeira do Fundo,

- os limites máximos dos custos ou despesas unitárias a considerar para a contribuição do Fundo,

- os limites físicos de certas medidas,

- a importância e a forma da contribuição financeira do Fundo.

2. A Comissão decidirá de aprovação dos programas, bem como dos elementos referidos no no 1, de acordo com o processo previsto no artigo 25o do Regulamento (CEE) no 797/85.

TÍTULO II

Divulgação, formação e investigação agrícolas

Artigo 5o

As medidas de desenvolvimento da divulgação agrícola referidas no no 2, alínea a), do artigo 1o incluirão:

a) A criação e o funcionamento da centros de formação de divulgadores agrícolas;

b) A formação especializada de docentes;

c) A formação de divulgadores, incluindo a formação complementar dos divulgadores já em funções;

d) A contratação de divulgadores.

Artigo 6o

1. As despesas efectivas suportadas pela República Portuguesa para a realização das medidas referidas no artigo 5o serão reembolsadas até ao limite de 75 %.

Além disso, o Fundo reembolsará as despesas efectivas suportadas pela República Portuguesa para a realização das medidas de divulgação iniciadas no âmbito do programa de pré-adesão, na medida em que não estejam cobertas por este último programa e até aos limites do presente artigo.

2. No que respeita às despesas para a remuneração dos divulgadores agrícolas admitidos de novo, directo ou indirectamente remunerados por autoridades públicas, a intervenção comunitária incidirá sobre um periodo de seis anos de actividade do divulgador.

Para permitir uma degressividade do montante reembolsado por divulgador serão aplicados os seguintes coeficientes: 1,25 para o primeiro ano, 1,15 para o segundo, 1,05 para o terceiro, 0,95 para o quarto, 0,85 para o quinto e 0,75 para o sexto ano.

Artigo 7o

1. As medidas de desenvolvimento da formação agrícola referidas no no 2, alínea a), do artigo 1o incidirão sobre uma aplicação reforçada das medidas referidas no artigo 21o do Regulamento (CEE) no 797/85, com excepção da prevista no no 2, alínea c), deste último artigo.

2. A participação financeira nas medidas referidas no no 1 pode atingir, a título do presente regulamento, 50 %.

Artigo 8o

1. A melhoria dos equipamentos de formação agrícola referida no no 2, alínea a), do artigo 1o incluirá:

- a construção e o equipamento de centros de formação tendo nomeadamente por objecto organizar cursos de formação tal como são definidos no artigo 21o do Regulamento (CEE) no 797/85,

- a construção e o equipamento de um centro da investigação agrícola e de centros experimentais bem como o equipamento dos existentes, que tarão por objecto:

- estudar em profundidade e de modo continuo os problemas que as populações agrícolas portuguesas têm de enfrentar,

- realizar os estudos-piloto de exequibilidade para testar, aperfeiçoar, adaptar e adquirir experiências e métodos de produção,

- realizar estudos de avaliação da eficácia económica das medidas previstas nos programas referidos no artigo 2o,

- o desenvolvimento e o equipamento de explorações modelo com o objectivo de demonstrar aos agricultores a possibilidade real de sistemas, métodos e técnicas de produção.

2. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 75 % dos custos da realização das medidas referidas no no 1, primeiro e segundo travessões.

Sujeita aos limites acima indicados, a contribuição do Fundo pode ser efectuada mediante participação directa em conformidade com o artigo 25o.

3. O Fundo reembolsará à República Portuguesa acté 50 % das despesas efectuadas para a realização da medida referida no no 1, terceiro travessão.

TÍTULO III

Melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

Artigo 9o

As medidas demelhoria de eficácia das estruturas agrícolas referidas no no 2, alínea b), do artigo 1o podem incluir:

a) Medidas específicas tendentes a desenvolver a criação de gado bovino, ovino e caprino, incluindo a defesa sanitária do gado;

b) Medidas específicas tendentes a reestruturar a cultura da oliveira;

c) Medidas específicas relativas à produção e ao controlo de sementes de qualidade certificade;

d) Medidas específicas relativas à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10o

1. As medidas específicas de desenvolvimento da pecuária incluirão:

- no que respeita à criação de gado bovino:

- intensificação do controlo do rendimento dos touros com vista a uma selecção inicial dos touros com características adaptadas a uma produção eficaz,

- intensificação do controlo da descendência dos touros com vista a uma selecção definitiva dos touros de valor genético satisfatório destinados a melhorar a qualidade da produção bovina,

- ajudas ao incentivo da utilização da inseminação artificial;

- no que respeita à criação de gado bovino, ovino e caprino:

- ajudas à compra de reprodutores machos de uma qualidade aprovade desde que existam as condições exigidas para a sua utilização económica e desde que se trate, no que respeita à criação de gado bovino, de reprodutores de raças autóctones,

- ajudas ao início de actividade concedidas aos agrupamentos de defesa sanitária do gado, destinadas a contribuir para a cobertura dos custos da sua gestão durante os cinco primeiros anos após a sua criação, incluindo o seu primeiro equipamento,

- compra do equipamento necessário ao funcionamento de centros regionais de informação e de análise.

2. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 75 % das despesas efectuadas para a realização das medidas referidas no no 1.

No que respeita à medida referida no no 1, último travessão, a contribuição do Fundo pode, sujeita aos limites acima indicados, ser efectuada mediante uma participação directa em conformidade com o artigo 25o.

Artigo 11o

1. As medidas específicas tendentes à reestruturação da cultura da oliveira incluirão:

- a reestruturação, incluindo a renovação, dos olivais destinados à produção de azeite, sem que a produção global possa exceder as quantidades susceptíveis de serem produzidas nas superfícies plantadas com oliveiras em produção efectiva à data de 1 de Janeiro de 1984,

- a reconversão dos olivais destinados à produção de azeite para outras culturas arborícolas ou perenes.

As medidas podem incluir:

- um prémio por hectare, destinado à cobertura dos custos dos trabalhos necessários,

- um subsídio especial degressivo com uma duração máxima de cinco anos, pago aos empresários agrícolas a fim de ter em conta as perdas de rendimento consecutivas à reestrututração ou à reconversão da cultura da oliveira.

2. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 50 % das despesas efectuadas para a realização das medidas referidas no no 1.

Artigo 12o

1. As medidas específicas relativas à produção e ao controlo de sementes de qualidade podem incluir ajudas aos investimentos:

- à criação e ao desenvolvimento de empresas aprovadas de produção e de multiplicação de sementes de qualidade certificada aprovadas nos sectores dos cereais e das forragens,

- à compra do equipamento de controlo.

2. O Fundo reembolsará República Portuguesa até 50 % das despesas efectuadas para a realização das medidas referidas no no 1.

Artigo 13o

1. As medidas específicas respeitantes à Região Autónoma da Madeira incidirão sobre a reorientação das culturas de bananas para a floricultura de espécies exóticas e para a fruticultura sub-tropical. Incluirão um prémio por hectare destinado a contribuir para a cobertura dos custos dos trabalhos necessários.

2. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 50 % das despesas efectuadas para a realização das medidas referidas no no 1.

TÍTULO IV

Melhoramento das estruturas fundiárias

Artigo 14o

As medidas relativas à melhoria das estruturas podem incluir:

- o emparcelamento,

- medidas de incentivo à cessação da actividade agrícola.

Artigo 15o

1. A contribuição financeira do Fundo para a realização dos emparcelamentos abrangerá os trabalhos conexos tais como o nivelamento, o melhoramento de taludes e de valas, os caminhos rurais e outros trabalhos fundiários tornados necessários pelo emparcelamento.

2. A contribuição do Fundo fica sujeita à condição de o emparcelamento:

- conduzir a uma diminuição do número de parcelas das explorações, que em regra geral deve conduzir a uma reiação de reparcelamento de pelo menos 3 para 1,

- contribuir para uma melhoria duradoura das estruturas das explorações agrícolas,

- implicar, para os beneficiários, a obrigação de não procederem a novos fraccionamentos.

3. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 73 % das despesas efectuadas para a realização dos trabalhos referidos no no 1.

Sujeita aos limites acima indicados, a contribuição do Fundo pode ser efectuada mediante uma participação directa em conformidade com o artigo 25o.

Artigo 16o

1. A medida de incentivo de cassação da actividade agrícola incluirá:

a) A concessão de um subsídio anual, durante dez anos, no máximo, aos empresários agrícolas a título principal, na acepção do no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 797/85, com idade compreendida entre 55 e 65 anos, que cessem a actividade agrícola, nas seguintes condições:

- ou estar a superfície agrícola liberada afectada a uma ou várias explorações agrícolas geridas por agricultores a título principal,

- ou estar instalado na exploração abandonada um sucessor aparentado até ao terceiro grau da linha de sucessão, na qualidade de dirigente da exploração que exerça a actividade agrícola a título principal, desde que:

- a exploração abandonada tenha uma necessidade de trabalho de, pelo menos, 1 unidade humana de trabalho (UHT),

- a sucessor ainda não tenha atingido a idade de 40 anos,

- ou estar a superfície agrícola liberada afectada a um organismo fundiário cos vista a facilitar a cessão das terras a uma ou várias explorações;

b) A concessão de um prémio por hectare aos empresários agrícolas que não preencham as condições anteriores desde que cessem a actividade agrícola no âmbito de uma operação de emparcelamento e que a superfície agrícola esteja afectada en conformidade com a alínea a), primeiro ou terceiro travessões.

2. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 75 % das despesas efectuadas para a realização da medida referida no no 1.

TÍTULO V

Melhoramentos físicos

Artigo 17o

1. A contribuição financeira do Fundo referida no no 2, primeiro travessão da alínea d), do artigo 1o será limitade às operações colectivas de irrigação.

2. A contribuição financeira referida no no 1 incidirá sobre um financiamento dos projectos que podem respeitar à instalação e à renovação de redes colectivas de irrigação a partir das bacias de retenção e dos canais principais, incluindo os trabalhos de drenagem conexos, bem como a realização de furos e de reservatórios.

3. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 75 % das despesas efectuadas para a realização dos trabalhos referidos no no 2.

Sujeita aos limites acima indicados, a contribuição do Fundo pode ser efectuada mediante uma participação directa em conformidade com o artigo 25o.

Artigo 18o

1. A contribuição financeira do Fundo referida no no 2, segundo travessão da alínea d), do artigo 1o incidirá sobre um financiamento dos projectos respeitantes a operações de drenagem principal e de drenagem de parcelas.

2. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 75 % das despesas efectuadas para a realização das operações de drenagem principal e até 50 % para a realização das operações de drenagem das parcelas.

Artigo 19o

1. A contribuição financeira para o desenvolvimento das infra-estruturas directamente ligadas à actividade agrícola, referida no no 2, terceiro travessão da alínea d), do artigo 1o incidirá sobre um financiamento de projectos que podem respeitar:

- à electrificação e ao abastecimento em água potável das explorações agrícolas e de povoações ou partes de povoações cujos habitantes dependem principalmente da agricultura,

- a construção e a melhoria de caminhos de exploração e de comunicação utilizados para a agricultura e a silvicultura.

2. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até das despesas efectuadas para a realização dos trabalhos referidos no no 1.

Sujeita aos limites acima indicados, a contribuição do Fundo pode ser efectuada mediante uma participação directa em conformidade con o artigo 25o.

TÍTULO VI

Melhoramento fundiário

Artigo 20o

1. As medidas de melhoramento fundiário previstas no no 2, alínea e), do artigo 1o podem incluir trabalhos e medidas tais como:

- preparação das terras improdutivas e marginais tais como:

- remoção das pedras e limpeza,

- roçagem da vegetação arbustiva,

- a lavra,

- melhoramento dos prados, pradarias, pastagens e superfícies destinadas às produções forrageiras, incluindo o seu equipamento,

- ajudas à compra de sementes seleccionadas para culturas forrageiras,

- instalação de vedações,

- medidas de protecção dos solos contra a erosão e os ventos, incluindo taludes e valas de recolha,

- construção de abrigos,

- criação de pequenos sistemas de irrigação incluindo pequenas obras de retenção e os trabalhos de drenagem conexos, por uma ou várias explorações que não abranjam mais de 400 hectares no máximo e que não estejam abastecidas por redes colectivas de irrigação,

- ajudas à compra da máquinas necessárias à reorientação da produção para a produção forrageira.

2. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 50 % das despesas effectuadas para a realização das medidas referidas no no 1.

TÍTULO VII

Valorização dos produtos agrícolas

Artigo 21o

1. A participação do beneficiário referida no no 2, alínea a), do artigo 17o do Regulamento (CEE) no do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1247/85 (6), é reduzida para 20 % em relação aos projectos respeitantes aos produtos agrícolas.

2. A participação do Fundo prevista no no 2, alínea c), do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 355/77 será aumentada para 60 %, a título do presente regulamento, em relação aos projectos respeitantes aos produtos agrícolas.

TÍTULO VIII

Medidas florestais

Artigo 22o

1. A contribuição financeira do Fundo para as medidas florestais referidas no no 1, alínea g), do artigo 1o incidirá sobre um financiamento dos projectos que podem respeitar:

- às arborizações e ao melhoramento de florestas degradades com vista a uma melhoria, pela conservação do solo e das águes, da situação da agricultura de uma determinada zona,

- a trabalhos conexos tais como terraplanagem, construção de caminhos florestais e o controlo das torrentes,

- a medidas de prevenção e de luta contra os incêndios florestais,

- a estudos e experimentações específicas indispensáveis à preparação dos projectos dos trabalhos acima referidos.

2. A contribuição do proprietário elevar-se-á pelo menos a 10 % do custo dos trabalhos referidos no no 1. Todavia, quando a inclusão desse terreno num projecto for de interesse público e o proprietário não puder beneficiar financeiramente previsível dessa inclusão, a sua contribuição pode ser suportada pela autoridade pública competente.

3. O Fundo reembolsará à República Portuguesa até 50 % das despesas efectuadas para a realização das medidas referidas no no 1.

Sujeita aos limites acima indicados, a contribuição do Fundo pode ser efectuada mediante uma participação directa em conformidade com o artigo 25o.

TÍTULO IX

Disposições financeiras e gerais

Artigo 23o

1. A duração da acção comum é limitada a 10 anos a partir da data da adesão.

2. O custo previsional da acção comum a cargo do Fundo eleva-se a 700 milhões de ECUs.

3. O no 5 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 aplica-se ao presente regulamento.

Artigo 24o

1. As modalidades respeitantes ao reembolso das despesas da República Portuguesa pelo Fundo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

2. Os pedidos de reembolso incidirão sobre as despesas efectuadas pela República Portuguesa durante um ano civil e serão apresentados à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte.

3. A participação do Fundo será decidida em conformidade com o no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 25o

Se a contribuição do Fundo for efectuade sob a forma de uma participação directa na realização de projectos, entende-se por projecto qualquer projecto de investimento material público ou semipúblico.

Os nos do artigo 13o, o artigo 14o, os nos 2, 3 e 5 do artigo 19o e os artigos 20o, 21o e 22o do Regulamento (CEE) no 355/77 são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 26o

1. Podem ser concedidos adiantamentos pelo Fundo em função das modalidades de financiamento adoptadas pela República Portuguesa e segundo o estado de adiantamento do programa.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 27o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no L 95 de 2. 4. 1985, p. 1.(4) JO no L 169 de 28. 6. 1984, p. 1.(5) JO no L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.(6) JO no L 130 de 16. 5. 1985, p. 1.

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