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Document 31972R1035

Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 118 de 20.5.1972, p. 1–17 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 437 - 453

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1997; revogado por 31996R2200 ;

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1035/oj

31972R1035

Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 118 de 20/05/1972 p. 0001 - 0017
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0423
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0437
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0250
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0258
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0258
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0162


REGULAMENTO (CEE) No 1035/72 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1972 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que as disposições fundamentais relativas à organização de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas estão actualmente dispersas por vários regulamentos, elaborados em diferentes ocasiões e alguns deles modificados várias vezes depois da sua adopção; que estes textos, em virtude do seu número, da sua complexidade e da dificuldade de coordenar as suas disposições, estão desprovidos da clareza que deve apresentar qualquer regulamentação; que convém, nestas condições, proceder à sua codificação;

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta política deve incluir nomeadamente uma organização comum de mercados agrícolas que podem tomar diversas formas segundo os produtos;

Considerando que a produção de frutas e produtos hortícolas constitui um elemento importante do rendimento agrícola e que, por consequência, é preciso que o equilíbrio entre a oferta e a procura se realize a um nível de preços equitativos para os produtores tendo em conta as trocas com os países terceiros, favorecendo sempre a especialização no interior da Comunidade;

Considerando que, no âmbito dos objectivos a atingir, uma das medidas a tomar para o estabelecimento da organização comum de mercados é a fixação das normas comuns que devem ser aplicadas às frutas e produtos hortícolas comercializados no interior da Comunidade ou expedidos para países terceiros; que a aplicação destas normas deveria ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de maneira a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais com base numa concorrência leal, contribuindo, assim, para melhorar a rentabilidade da produção;

Considerando que a normalização só pode atingir o seu pleno efeito se for aplicada a todos os estádios da comercialização; que podem todavia ser previstas excepções para certas operações realizadas no princípio do circuito de comercialização, bem como relativamente aos produtos encaminhados para as fábricas de transformação;

Considerando que as normas de qualidade devem poder ser completadas, se necessário, para um período limitado, pela junção de categorias de qualidade inferiores; que a definição destas categorias deve ser fixada tendo em conta o estado das técnicas de produção e de comercialização, bem como o facto de a comercialização dos produtos em causo só apresentar interesse no plano local e que, por consequência, não é oportuno aplicar estas categorias à importação dos produtos provenientes de países terceiros; que, contudo, é oportuno prever que estas categorias de qualidade ou algumas das suas especificações só sejam aplicáveis na medida em que os produtos que lhes correspondem forem necessários para satisfazer as necessidades do consumo;

Considerando que, no caso de colheitas particularmente deficitárias, é útil prever a possibilidade de tomar, para um período limitado, medidas derrogatórias da aplicação das normas de qualidade a fim de permitir a comercialização dos produtos que não correspondam a estas normas;

Considerando que, no caso de os produtos que correspondem às normas excederem as necessidades do consumo, mesmo que para estes produtos a categoria de qualidade suplementar não fosse de aplicar, é oportuno prever a possibilidade de adoptar medidas que modifiquem o calibre mínimo exigido para estes produtos;

Considerando que, com vista a assegurar o cumprimento das normas de qualidade e a obter a sua aplicação uniforme, é necessário prever um controlo e a obrigação de aplicar sanções para as eventuais infracções;

Considerando que, tendo em conta as características do mercado das frutas e produtos hortícolas, a formação de organizações de produtores que estabeleçam a obrigação para os associados de se submeterem a certas regras, nomeadamente em matéria de comercialização, é de natureza a contribuir para a realização dos objectivos da organização comum de mercado;

Considerando que convém, por consequência, prever disposições tendentes a facilitar a constituição e o funcionamento destas organizações; que, para tal efeito, deve permitir-se aos Estados-membros conceder ajudas cujo financiamento será assegurado em parte pela Comunidade; que interessa, todavia, limitar o montante destas ajudas e conferir-lhes um carácter transitório e degressivo a fim de aumentar progressivamente a responsabilidade financeira dos produtores;

Considerando que, com vista a estabilizar as cotações, é desejável que estas organizações possam intervir no mercado, em particular aplicando um preço de retirada, abaixo do qual os produtos dos seus associados sejam retirados da venda;

Considerando que, com vista a fazer frente a perturbações graves no mercado comunitário, relativamente a algumas frutas e produtos hortícolas que apresentem um interesse particular para o rendimento dos produtores, é necessário fixar, relativamente a cada um destes produtos, um preço de base representativo das zonas de produção da Comunidade com os mais baixos preços, bem como um preço de compra, que sirvam para determinar os níveis de preços para as intervenções e o montante das compensações a conceder a título destas intervenções;

Considerando que, quando estas perturbações se verifiquem, deve prever-se a obrigação dos Estados-membros concederem compensações financeiras às organizações de produtores que retirem os produtos do mercado e de comprarem os produtos oferecidos no caso de crise grave; que, todavia, podendo a execução desta última obrigação confrontar-se com graves dificuldades em alguns Estados-membros, convém prever a possibilidade de estes Estados-membros serem isentos dessa obrigação;

Considerando que a acção das organizações de produtores deve poder exercer-se tendo em conta certas condições locais de mercado e com a prontidão necessária para evitar uma maior baixa das cotações;

Considerando que convém adoptar medidas com vista a fazer incidir as intervenções pioritariamente sobre os produtos das categorias de qualidade inferiores, a fim de permitir, nomeadamente, uma melhor comercialização dos produtos das categorias de qualidade superiores;

Considerando que as medidas de intervenção só podem ter o seu pleno efeito se os produtos retirados do mercado não forem reintroduzidos no circuito comercial habitual para este género de produtos; que convém definir as diferentes formas de destinos ou de utilizações que satisfazem esta condição de maneira a evitar, em toda a medida do possível, a destruição dos produtos assim retirados;

Considerando que, em período de intervenção no mercado, existe o risco de as quantidades de produtos susceptíveis de serem retirados ou comprados excederem as possibilidades oferecidas pelos destinos ou utilizações admitidas; que convém, neste caso, autorizar os Estados-membros a tomar, em certas condições, medidas tendentes a favorecer a utilização dos produtos pelos produtores na sua exploração;

Considerando que a realização de um mercado único na Comunidade, no sector das frutas e produtos hortícolas, implica o estabelecimento de um regime único de trocas nas fronteiras exteriores da Comunidade; que a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum deve ser suficiente, em princípio, para estabilizar o mercado comunitário, impedindo que o nível dos preços países terceiros e as suas flutuações se repercutam nos preços praticados no interior da Comunidade;

Considerando, todavia, que é necessário evitar, no mercado da Comunidade perturbações devidas a ofertas provenientes de países terceiros feitas a preços anormais; que convém, para o efeito prever, relativamente a frutas e produtos hortícolas, a fixação de preços de referência e a cobrança, além dos direitos aduaneiros, de um direito de compensação, quando o preço de entrada dos produtos importados se situe abaixo do preço de referência;

Considerando que, na maior parte dos casos, o regime assim instaurado permite renunciar a qualquer medida de restrição quantitativa nas fronteiras exteriores da Comunidade; que este mecanismo pode, em circunstâncias excepcionais, não ser suficiente; que a fim de não deixar, em tais casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí poderão resultar, quando os obstáculos à importação anteriormente existentes tenham sido suprimidos, convém permitir à Comunidade tomar rapidamente quaisquer medidas necessárias;

Considerando todavia que, para certos produtos, uma aplicação demasiado rápida deste regime poderia originar graves perturbações em certos mercados dos Estados-membros; que, por consequência, convém relativamente a estes produtos, tendo em vista permitir uma adaptação às novas condições de concorrência que resultarão destas medidas de proibição autorizar a manutenção durante um certo período e em certas condições das medidas restritivas existentes actualmente nos Estados-membros;

Considerando que deve prever-se a possibilidade de conceder uma restituição aquando da exportação destes produtos para países terceiros, com o fim de salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional das frutas e produtos hortícolas;

Considerando que a realização de um mercado único seria comprometida pela concessão de certas ajudas que convém, por consequência, que sejam aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas as disposições do Tratado que permitem avaliar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum;

Considerando que a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas deve ter em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições consideradas, convém prever um procedimento de modo a criar uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité de Gestão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas compreende regras comuns em matéria de concorrência, um regime de preços e de intervenções, bem como um regime de trocas comerciais com países terceiros.

2. Este organização abrange os produtos incluídos na posição 07.01, não compreendendo as subposisões 07.01 A e 07.01 N, e nas posições 08.02 a 08.09, não compreendendo as subposições 08.04 A II e 08.05 F, da pauta aduaneira comum.

TÍTULO I

Normas Comuns

Artigo 2o

1. Podem ser estabelecidas normas comuns, denominadas «normas de qualidade», por produto ou grupo de produtos, relativamente a produtos destinados a ser entregues no estado fresco ao consumidor.

Estas normas podem incluir categorias de qualidade III, definidas tendo em conta:

- o interesse económico que os produtos em causa apresentam para os produtores,

- a necessidade de satisfazer as exigências dos consumidores.

Podem igualmente ser adoptadas normas de qualidade para os produtos destinados à transformação industrial.

2. O Conselho decide, segundo o procedimento previsto no no 2 de artigo 43o do Tratado, quais os produtos que devem ser objecto de normas de qualidade.

Estas normas de qualidade, bem como a data da sua aplicação, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

3. Os produtos enumerados no Anexo I, destinados a ser entregues no estado fresco ao consumidor, serão objecto de normas de qualidade.

As modificações a introduzir nas normas existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

Artigo 3o

1. Quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se aplicam só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira, no interior da Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas.

2. Não estão sujeitos à obrigação de cumprimento das normas de qualidade no interior de um Estado-membro:

a) Os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e de embalagem ou a postos de armazenamento temporário ou encaminhados da exploração do produtor para estes postos.

b) Os produtos encaminhados dos postos de armazenamento temporário para os postos de acondicionamento e de embalagem;

c) Sem prejuízo de disposições nacionais mais restritivas:

- os produtos expostos para venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira pelo produtor nos lugares de venda por grosso, nomeadamente os mercados de produção, situados na região de produção,

- os produtos encaminhados destes lugares de venda por grosso para os postos de acondicionamento e de embalagem ou para postos de armazenamento temporário situados na mesma região de produção.

3. Não estão sujeitos à obrigação de cumprimento das normas de qualidade:

a) Os produtos encaminhados para as fábricas de transformação, sob reserva da eventual adopção de normas de qualidade relativamente aos produtos destinados a transformação industrial,

b) Os produtos cedidos pelo produtor no local da sua exploração ao consumidor para as suas necessidades pessoais.

4. No que respeita aos produtos referidos no no 2 e na alínea a) do no 3, deve ser feita a prova de que eles correspondem às condições previstas, nomeadamente quanto ao seu destino.

5. Seran adoptadas, segundo o procedimento previsto no artigo 33o, medidas complementares de isenção da obrigação de conformidade às normas de qualidade, bem como as modalidades de aplicação do presente artigo.

Artigo 4o

1. As categorias de qualidade III ou de algumas das suas especificações são aplicáveis desde que os produtos que correspondem a estas categorias ou a algumas das suas especificações sejam necessários para satisfazer as necessidades do consumo.

A aplicação destas categorias de qualidade ou de algumas das suas especificações será decidida segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

2. Salvo prorrogação decidida segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, as categorias de qualidade III não podem ser tornadas aplicáveis para além do quinto ano seguinte à data da entrada em vigor do regulamento que as definiu.

Artigo 5o

1. No caso de os produtos que correspondem às normas de qualidade não serem suficientes para satisfazer as necessidades do consumo, podem ser tomadas, por um período limitado, medidas derrogatórias da aplicação destas normas. No que diz respeito aos produtos relativamente aos quais tenha sido definida uma categoria de qualidade III, a adopção destas medidas depende da prévia ou simultânea aplicação da referida categoria de qualidade.

2. No caso de os produtos que correspondem às normas de qualidade excederem as necessidades do consumo, podem ser adoptadas medidas que modifiquem o calibre mínimo exigido em relação aos produtos que podem ser comercializados no interior da Comunidade em aplicação do diposto no artigo 3o.

No que diz respeito aos produtos relativamente aos quais foi definida uma categoria de qualidade III, só podem ser adoptadas estas medidas no caso de esta categoria não estar em aplicação.

3. As medidas referidas nos nos 1 e 2 serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

Artigo 6o

1. As inscrições previstas nas normas de qualidade em matéria de rotulagem devem ser feitas com caracteres legíveis e indeléveis num dos lados da embalagem, quer por impressão directa, quer por meio de um rótulo solidamente fixado no volume.

2. Para as mercadorias expedidas a granel, carregadas directamente num meio de transporte, estas inscrições devem constar do documento que acompanha a mercadoria ou de uma ficha colocada visivelmente no interior do meio de transporte.

Artigo 7o

No estádio da venda a retalho, quando os produtos sejam oferecidos em embalagem, as inscrições previstas em matéria de rotulagem devem ser apresentadas de maneira visível.

Os produtos podem não ser apresentados em embalagem, desde que o retalhista aponha sobre a mercadoria posta à venda um dístico contendo, em caracteres bem visíveis, as indicações previstas nas normas de qualidade e relativas:

- à variedade,

- à origem do produto,

- à categoria de qualidade.

Artigo 8o

1. Para verificar se os produtos relativamente aos quais as normas de qualidade tenham sido fixadas correspondem ao disposto nos artigos 3o a 7o, será efectuado um controlo de conformidade por sondagem, em todos os estádios de comercialização, bem como durante o transporte, pelos organismos designados por cada Estado-membro.

Este controlo deve efectuar-se, de preferência antes da saída das zonas de produção, no momento do acondicionamento ou do carregamento da mercadoria.

Os Estados-membros comunicam aos outros Estados-membros e à Comissão, quais os organismos por eles designados como responsáveis pelo controlo.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

Artigo 9o

O disposto nos artigos 3o a 8o aplica-se aos produtos importados na Comunidade, depois do cumprimento das operações que devem ser efectuadas na importação, de acordo com as disposições comunitárias existentes na matéria.

No caso de serem comercializados com embalagem de origem, os produtos originários ou provenientes de países terceiros, com excepção dos países terceiros europeus e dos países não europeus da bacia do Meditarrâneo, não estão sujeitos em matéria de rotulagem à obrigação de conformidade com as disposições previstas nas normas de qualidade respeitantes à indicação:

- da variedade,

- do país de origem,

- da categoria de qualidade.

No caso de estas indicações não constarem dos volumes importados, as operações técnicas ligadas à rotulagem serão efectuadas pelo importador.

Todavia, o importador pode ser dispensado desta obrigação se o primeiro comprador a que venda a mercadoria se comprometer a efectuar as referidas operações sob controlo do serviço competente do Estado-membro importador.

Artigo 10o

1. As medidas tendentes a assegurar a aplicação uniforme das disposições previstas no presente título, nomeadamente em matéria de controlo, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas apropriadas a fim de punir as infracções às disposições do presente título.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, as medidas previstas no parágrafo anterior, o mais tardar um mês após a sua adopção.

Artigo 11o

Os produtos relativamente aos quais tenham sido fixadas normas de qualidade só podem ser importados de países terceiros se corresponderem às disposições das normas de qualidade respeitantes às categorias «Extra», «I» ou «II» ou a normas pelo menos equivalentes. A Comissão tomará as medidas necessárias à aplicação das disposições do presente artigo.

Artigo 12o

1. Os produtos relativamente aos quais tenham sido fixadas normas de qualidade só podem ser exportados para países terceiros se corresponderem às disposições das normas de qualidade relativas às categorias «Extra», «I» ou «II».

Todavia, podem ser concedidas derrogações segundo o procedimento previsto no artigo 33o, tendo em conta as exigências dos mercados de destino.

2. O Estado-membro exportador submeterá os produtos destinados à exportação para países terceiros a um controlo de qualidade antes que eles transponham a fronteira do seu território.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

TÍTULO II

Organizações de produtores

Artigo 13o

Na acepção do presente regulamento, entende-se por «organização de produtores» qualquer organização de produtores de frutas e produtos hortícolas constituída por iniciativa dos próprios produtores com o fim, nomeadamente:

- de promover a concentração da oferta e a regularização dos preços no estádio da produção para um ou vários dos produtos referidos no artigo 1o,

- de pôr à disposição dos produtores associados meios técnicos adequados para o acondicionamento e a comercialização dos produtos em causa,

e incluindo para os produtores associados a obrigação:

- de vender por intermédio da organização de produtores, o conjunto da sua produção relativamente ao ou aos produtos a título do qual ou dos quais eles aderiram. A organização pode, todavia, autorizar os produtores a não se submeterem a esta obrigação, em relação a certas quantidades,

- de aplicar, em matéria de produção e de comercialização, as regras adoptadas pela organização de produtores com o fim de melhorar a qualidade dos produtos e de adaptar o volume da oferta às exigências do mercado.

Artigo 14o

1. Os Estados-membros podem conceder às organizações de produtores, durante os três anos seguintes à data da sua constituição, ajudas para encorajar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento, na condição de estas organizações oferecerem uma garantia suficiente quanto à duração e à eficácia da sua acção. O montante destas ajudas não pode exceder a título do primeiro, do segundo e do terceiro ano respectivamente 3 %, 2 % e 1 % do valor da produção comercializada abrangida pela acção da organização de produtores. Relativamente a cada ano, o valor desta produção será calculado de modo estimativo (forfaitairement) com base:

- na produção média comercializada pelos produtores associados durante os três anos civis anteriores ao da sua adesão,

- nos preços médios à produção obtidos por estes produtores durante o mesmo período.

2. Durante os cinco anos seguintes à constituição dos fundos de intervenção referidos no artigo 15o, os Estados-membros podem conceder às organizações de produtores, directamente ou através de instituições de crédito, ajudas sob a forma de empréstimos com características especiais destinados a cobrir uma parte dos custos previsíveis relativos às intervenções no mercado referidas no artigo 15o.

3. As ajudas referidas no presente artigo serão levadas ao conhecimento da Comissão em relatório dos Estados-membros, no fim de cada ano financeiro.

Artigo 15o

1. Relativamente aos produtos referidos no artigo 1o, as organizações de produtores ou as associações destas organizações podem fixar um preço de retirada, abaixo do qual as organizações de produtores não põem à venda os produtos entregues pelos seus aderentes; nesse caso, em relação aos produtos enumerados no Anexo II que satisfaçam as normas de qualidade, as organizações de produtores ou, sendo caso disso, as associações destas organizações, concedem aos produtores associados um subsídio relativo às quantidades de produtos que fiquem por vender, sem prejuízo da faculdade de conceder um subsídio para os outros produtos referidos no artigo 1o que não estão enumerados no Anexo II. Os Estados-membros podem fixar o nível máximo dos preços de retirada. Neste caso, e quando se tratar de um produto referido no Anexo II, este preço será fixado a um nível pelo menos igual ao que resulta da aplicação das disposições do artigo 18o.

O destino dos produtos assim retirados deve ser fixado pela organização de produtores de maneira a não dificultar o escoamento normal de produção em causa.

Para o financiamento destas medidas de retirada, os produtores associados constituirão um fundo de intervenção que é alimentado por cotizações que incidem sobre as quantidades postas à venda.

2. A organização de produtores participa os seguintes elementos às autoridades nacionais, que os comunicam à Comissão:

- a lista dos produtos em relação aos quais tenciona praticar o sistema referido no no 1,

- o período durante o qual os preços de retirada estão em aplicação,

- os níveis dos preços de retirada pretendidos e praticados.

As modalidades de aplicação do presente número são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

TÍTULO III

Regime de preços e de intervenções

Artigo 16o

1. Relativamente a cada um dos produtos referidos no Anexo II, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, fixa anualmente, antes do princípio da campanha de comercialização, um preço de base e um preço de compra, determinados respectivamente em conformidade com as disposições dos nos 2 e 3.

Estes preços, que são válidos para o conjunto da Comunidade, serão fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos nos quais esta campanha pode ser subdividida em função da evolução sazonal das cotações. Na determinação da duração da campanha excluem-se os períodos de fraca comercialização de princípio e de fim de campanha.

2. O preço de base é igual à média aritmética das cotações verificadas no ou nos mercados representativos da Comunidade situados nas zonas de produção excedentária com os mais baixos preços durante as três campanhas anteriores à data de fixação do preço de base, relativamente, a um produto definido por características comerciais tais como variedade ou tipo, categoria de qualidade, calibragem e acondicionamento. Aquando do estabelecimento desta média, não são tidas em conta as cotações que, para cada mercado representativo, podem ser consideradas como excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em comparação com as flutuações normais nesse mercado.

As zonas de produção excedentária tidas em conta para a determinação do preço de base devem, tomadas no seu conjunto, representar, para o período considerado, entre 20 % e 30 % da produção comunitária do produto em causa.

3. O preço de compra será fixado, para cada produto considerado, a um nível situado entre:

- 40 e 45 % do preço de base para as couves, flores e tomates,

- 50 e 55 % do preço de base para as maças e as peras,

- 60 e 70 % do preço de base para os outros produtos enumerados no Anexo II.

Esta fixação efectua-se tendo em conta:

- as características do mercado, e nomeadamente a amplitude das flutuações das cotações,

- a necessidade de fixar este preço a um nível tal que, por meio das medidas previstas nos artigos 15o, 18o e 19o, esse preço contribua para assegurar a estabilização das cotações nos mercados, sem conduzir à formação de excedentes estruturais na Comunidade.

4. Relativamente a um produto que apresente características comerciais diferentes das do produto tido em conta para a fixação do preço de base, o preço ao qual o produto é comprado de acordo com as disposições do artigo 19o, é calculado pela aplicação de coeficientes de adaptação ao preço de compra fixado pelo Conselho.

Os coeficientes de adaptação serão fixados segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

Artigo 17o

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão todos os dias de mercado, durante o período de aplicação do preço de base e do preço de compra, as cotações verificadas, nos seus mercados representativos da produção, para os produtos que têm as mesmas características dos tidos em conta para a fixação do preço de base.

2. Devem considerar-se como mercados representativos, na acepção do no 1, os mercados dos Estados-membros nos quais, relativamente a determinado produto, uma parte considerável da produção nacional seja comercializada ao longo de toda a campanha ou durante um dos períodos em que a campanha tenha sido subdividida.

A lista destes mercados é adoptada segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

Artigo 18o

1. Os Estados-membros concedem uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem intervenções no âmbito das disposições do artigo 15o desde que:

a) O preço de retirada se situe:

- a um nível no máximo igual ao do preço referido no primeiro travessão do no 2 do artigo 19o, majorado de 10 % do preço de base, no que diz respeito aos produtos com as características previstas pelas normas de qualidade para a categoria II ou as categorias superiores,

- a um nível no máximo igual ao do preço de compra referido no segundo travessão do no 2 do artigo 19o, majorado de 10 % do preço de base, no que diz respeito aos produtos com as características previstas pelas normas de qualidade para a categoria III.

b) O subsídio concedido aos produtores associados relativo às quantidades de produtos retirados do mercado, não exceda o montante que resulta da aplicação do preço de retirada a estas quantidades.

2. O valor da compensação financeira será igual aos subsídios pagos pelas organizações de produtores, diminuídos das receitas líquidas realizadas com os produtos retirados do mercado.

3. A concessão da compensação financeira relativamente aos produtos que as organizações de produtores não podem orientar para um dos destinos referidos no primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea a), primeiro parágrafo do no 1 do artigo 21o, está subordinada a uma utilização em conformidade com as directivas emanadas do Estado-membro, em virtude do disposto no artigo 21o.

Artigo 19o

1. No caso de, relativamente a dodo produto e a um dos mercados representativos referidos no no 2 do artigo 17o, as cotações comunicadas à Comissão nos termos do no 1 do mesmo artigo permanecerem, durante três dias de mercado consecutivos, inferiores ao preço de compra, a Comissão declarará verificado sem demora que o mercado do produto em causa se encontra numa situação de crise grave.

2. A partir desta verificação, os Estados-membros assegurarão, por intermédio dos organismos ou das pessoas singulares ou colectivas que eles designaram para este fim, a compra dos produtos de origem comunitária que lhes são oferecidos, desde que estes correspondam às exigências de qualidade e de calibragem previstas pelas normas de qualidade e que não tenham sido retirados do mercado nos termos do disposto no no 1 do artigo 15o.

Estes produtos são comprados:

- ao preço de compra corrigido pelo coeficiente de adaptação da categoria de qualidade II e, eventualmente, de outros coeficientes de adaptação, na medida em que correspondam às exigências de qualidade e de calibragem previstas pelas normas de qualidade para esta categoria ou para as categorias superiores.

- ao preço de compra corrigido pelo coeficiente de adaptação da categoria de qualidade III e, eventualmente, de outros coeficientes de adaptação, na medida em que eles correspondam às exigências de qualidade e de calibragem previstas pelas normas de qualidade para esta categoria.

3. As operações de compra serão suspensas desde que as cotações permaneçam superiores ao preço de compra durante três dias de mercado consecutivos, cabendo à Comissão declarar de imediato verificada esta condição.

4. Podem ser isentos da obrigação prevista no no 2, os Estados-membros nos quais a execução desta obrigação depare com graves dificuldades. A fim de beneficiarem desta isenção, devem informar a Comissão da existência destas dificuldades.

Os Estados-membros que pretendam beneficiar desta isenção tomarão todas as medidas adequadas para a criação de organizações de produtores que efectuem intervenções no mercado no âmbito do disposto no artigo 15o.

5. A Comissão submeterá ao Conselho, o mais tardar até 1 de Maio de 1971, um relatório sobre os resultados obtidos pela execução do regime de intervenções, nomeadamente no que diz respeito à importância da produção abrangida pelas medidas de intervenção tomadas pelas organizações de produtores.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as medidas que se revelem necessárias para estabelecer um sistema uniforme de intervenção.

Artigo 20o

1. O disposto nos artigos 18o e 19o aplica-se sem prejuízo das disposições adoptadas em virtude do disposto no artigo 4o e no no 2 do artigo 5o.

2. Quanto aos produtos do Anexo II relativamente aos quais não exista a categoria de qualidade II, os termos «categoria de qualidade II» referidos no primeiro travessão, alínea a) do no 1 do artigo 18o, e no primeiro travessão do no 2 do artigo 19o devem entender-se como «categoria de qualidade I».

Artigo 21o

1. Os produtos retirados do mercado ao abrigo do disposto no artigo 18o ou comprados em conformidade com o disposto no artigo 19o serão escoados segundo uma das seguintes opções:

a) Para todos os produtos:

- distribuição gratuita às obras de beneficiência ou fundações de caridade, assim como a pessoas reconhecidas pela respectiva legislação nacional como tendo direito o assistência pública, devido nomeadamente à insuficiência dos recursos necessários à sua subsistência,

- utilização para fins não alimentares,

- utilização no estado fresco na alimentação para animais,

- utilização tendo em vista a alimentação para animais após transformação pela indústria dos alimentos para gado,

- transformação e distribuição gratuita dos produtos provenientes desta transformação às pessoas singulares ou colectivas referidas no primeiro travessão,

- distribuição gratuita às crianças nas escolas, zelando os Estados-membros para que as quantidades distribuidas a este título se juntem às compradas normalmente pelas cantinas escolares;

b) Subsidiariamente para as maças, as peras e os pêssegos: transformação em álcool de teor superior a 80o, obtido por destilação directa do produto.

Por outro lado, pode ser decidido relativamente a todos os produtos referidos no no 1 e segundo o procedimento previsto no artigo 33o, a cedência de algumas categorias destes produtos à indústria de transformação, sob reserva de que daí não resulte nenhuma distorção da concorrência para as respectivas indústrias no interior da Comunidade.

2. Quando, no caso de retiradas efectuadas no âmbito do disposto no artigo 18o ou de compras realizadas de acordo com o disposto no artigo 19o, se tornar evidente que o escoamento dos produtos susceptíveis de ser retirados ou comprados não pode ser assegurado em tempo útil segundo uma das opções enumeradas no número anterior, os Estados-membros podem decidir a aplicação do seguinte regime: os empresários agrícolas, produtores de frutas e produtos hortícolas, que se comprometam a não ceder uma certa quantidade dos seus produtos, nomeadamente a fim de a utilizar na sua exploração, serão indemnizados, relativamente a esta quantidade, até ao limite de um montante unitário calculado através da aplicação ao preço de compra fixado pelo Conselho:

- de coeficientes de adaptação fixados com base nos fixados em aplicação do disposto no no 4 do artigo 16o relativamente aos produtos que satisfaçam todas ou parte das exigências previstas pelas normas de qualidade,

- de coeficientes de adaptação específicos para produtos que não satisfaçam as exigências das normas de qualidade.

3. As operações de distribuição gratuita previstas no primeiro travessão, alínea a), do primeiro parágrafo do no 1 serão organizadas sob responsbilidade dos Estados-membros.

A cedência dos produtos às indústrias de alimentos para animais será efectuada através de concurso pelo organismo designado pelo Estado-membro interessado.

As operações de transformação referidas no quinto travessão, alínea a) do primeiro parágrafo do no 1 serão confiadas à indústria através de concurso pelo organismo designado pelo Estado-membro interessado.

As operações de destilação referidas na alínea b) do primeiro parágrafo do no 1 serão realizadas pelas indústrias de destilação quer por sua conta, quer por conta do organismo designado pelo Estado-membro interessado. No primeiro caso, a cedência dos produtos a estas indústrias será efectuada através de concurso pelo referido organismo. No segundo caso, o organismo confiará as operações de destilação a estas indústrias através de concurso.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente as condições de criação e de controlo do regime previsto no no 2, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o. Os coeficientes de adaptação e os critérios de concurso serão fixados segundo o mesmo procedimento.

5. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para prevenir e reprimir as fraudes ao regime, cuja aplicação pode ser decidida por eles por força do disposto no no 2.

Estas medidas deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão.

TÍTULO IV

Regime de trocas comerciais com países terceiros

Artigo 22o

1. Salvo disposições comunitárias contrárias ou derrogações decididas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, será proibida, na importação dos produtos referidos no artigo 1o provenientes de países terceiros:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Todavia, relativamente aos produtos enumerados na lista que constitui o Anexo III, e sem prejuízo das disposições do segundo parágrafo do no 2, as disposições do segundo travessão do primeiro parágrafo não são aplicáveis durante os períodos fixados no mesmo anexo.

2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, decidirá antes de 1 de Janeiro de 1973, as condições em que a proibição prevista no segundo travessão do no 1 é extensiva aos produtos enumerados no Anexo III durante os períodos fixados no mesmo anexo.

Até à entrada em vigor das medidas decididas ao abrigo do primeiro parágrafo, os Estados-membros só poderão aplicar as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente que vigoraram no decurso da campanha anterior a 1 de Janeiro de 1970, sem todavia as tornarem mais restritivas.

Os Estados-membros que preencham as condições previstas para a aplicação das medidas referidas no segundo parágrafo e que se proponham aplicá-las, devem notificá-las à Comissão antes do princípio da campanha de importação.

Artigo 23o

1. A fim de evitar perturbações devidas a ofertas provenientes de países terceiros a preços anormais, serão fixados anualmente preços de referência válidos para o conjunto da Comunidade.

2. O preço de referência é igual à média aritmética dos preços na produção em cada Estado-membro, majorada do montante definido no no 4. Estes preços na produção correspondem à média das cotações verificadas, durante os três anos anteriores à data da fixação do preço de referência, relativamente a um produto comunitário definido pelas suas características comerciais, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção em que as cotações sejam mais baixas, para os produtos ou as variedades que representem uma parte considerável da produção comercializada ao longo do ano ou durante uma parte deste, e que satisfaçem condições determinadas no que diz respeito à categoria da qualidade e ao acondicionamento. O preço de referência á fixado com a duração de um ano. Todavia, para ter em conta as variações sazonais dos preços, cada ano pode ser dividido em vários períodos, dentro dos quais os preços apresentem uma estabilidade relativa.

3. A média das cotações relativamente a cada mercado representativo será estabelecida excluindo as cotações que possam ser consideradas como excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em comparação com as flutuações normais verificadas neste mercado.

4. O montante, referido no primeiro período do no 2, que pode ser calculado de modo estimativo (forfaitairement) será fixado com base nas despesas de comercialização que oneram os produtos de origem comunitária, avaliadas de forma a tornar comparáveis o preço de referência e os preços dos produtos importados de países terceiros, no mesmo estádio de comercialização.

Artigo 24o

1. A Comissão acompanhará regularmente, em função dos elementos fornecidos pelos Estados-membros ou que ela própria tenha obtido, a evolução das cotações médidas dos produtos importados de países terceiros nos mercados de importação mais representativos dos Estados-membros, relativamente a um produto definido pelas suas características comerciais e para cada proveniência.

2. Relativamente a cada um dos produtos que sejam objecto de preço de referência, será calculado em cada dia de mercado, para cada proveniência, um preço de entrada com base nas cotações verificadas ou reduzidas ao estádio importador/grossista, para um produto da categoria de qualidade tida em conta na fixação do preço de referência ou, nas condições abaixo indicadas, para um produto comercializado numa categoria de qualidade inferior.

No caso de as únicas cotações disponíveis num mercado de importação representativo se referirem, relativamente a determinada proveniência, a produtos comercializados numa categoria de qualidade inferior à tida em conta para a fixação do preço de referência:

- será aplicado a essas cotações um coeficiente de adaptação se, divido às condições de produção da proveniência em causa, estes produtos, dadas as suas características qualitativas, não forem normalmente e tradicionalmente comercializados na categoria da qualidade tida em conta na fixação do preço de referência,

- essas cotações serão tidas em conta, sem alterações, no cálculo do preço de entrada quando a condição fixada no primeiro travessão não tenha sido preenchida.

3. O preço de entrada, relativamente a determinada proveniência, será igual à cotação mais baixa ou à média aritmética das cotações mais baixas verificadas referentes a pelo menos 30 % das quantidades da proveniência em causa comercializadas no conjunto dos mercados representativos para que existam cotações disponíveis, sendo esta ou estas cotações eventualmente corrigidas pelo coeficiente de adaptação, após dedução:

- dos direitos aduaneiros inscritos na pauta aduaneira comum,

- de eventuais direitos compensatórios,

- de outras imposições aplicadas às importações, na medida em que nestas cotações esteja compreendida a incidência destas imposições,

- dos custos de transporte que onerem os produtos desde a passagem na fronteira da Comunidade até aos mercados de importação representativos em que as cotações tenham sido verificadas.

Artigo 25o

1. Se o preço de entrada de um produto importado de um país terceiro se mantiver durante dois dias sucessivos de mercado a nível inferior, em pelo menos 0,5 unidades de conta, ao do preço de referência, será instituído, salvo caso excepcional, um direito de compensação para a proveniência em causa. Este direito será igual à diferença entre o preço de referência e a média aritmética dos dois últimos preços de entrada disponíveis para a referida proveniência, adiante denominado preço de entrada médio. Este preço de entrada médio, será portanto calculado am cada dia de mercado e para cada proveniência até que a imposição seja revogada relativamente a esta proveniência.

2. No caso de, nos termos das disposições anteriores, deverem aplicar-se, relativamente a um mesmo produto e um mesmo período, um direito de compensação para várias proveniências, será aplicado um direito único quanto a estas últimas, a menos que os preços de entrada de uma ou de várias destas proveniências se situem a nível anormalmente baixo em comparação com os preços de entrada verificados para a ou as outras proveniências em causa. No caso de um mesmo direito ser aplicado para várias proveniências, o montante deste direito será igual à diferença entre o preço de referência e a média aritmética dos preços de entrada médios estabelecidos em relação a cada proveniência em causa, nos termos do disposto no número anterior.

3. O direito de compensação, de montante igual para todos os Estados-membros, acresce aos direitos aduaneiros em vigor.

Artigo 26o

1. O direito instituído não será modificado enquanto a situação verificada nos mercados de importação e justificativa da sua instituição não tiver sido alterada de modo a:

- tornar inadequado o montante do direito;

- tornar necesária a modificação do agrupamento das proveniências.

2. A decisão de revogação do direito será tomada em relação a uma proveniência quando os preços de entrada de dois dias de mercado sucessivos se situem a nível pelo menos igual ao preço de referência. A mesma decisão será tomada se, relativamente a esta proveniência, não estistirem cotações durante cinco dias de mercado sucessivos.

Artigo 27o

1. Serão determinadas segundo o precedimento previsto no artigo 33o:

- as modalidades de aplicação dos artigos a 23o a 26o, nomeadamente os critérios a ter em consideração com vista à modificação dos direitos em vigor,

- os coeficientes de adaptação,

- os preços de referência.

2. A instituição, a modificação e a revogação do direito são decididas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

Todavia, no período entre as reuniões periódicas do Comité de Gestão, estas medidas serão adoptadas pela Comissão. Neste caso serão válidas até à entrada em vigor das eventuais medidas tomadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

Artigo 28o

No que diz respeito aos produtos referidos no presente regulamento cujos direitos foram objecto de consolidação no GATT, a Comunidade zelará por que, na aplicação da imposição compensatória, sejam respeitados os compromissos assumidos pelos Estados-membros e a Comunidade no âmbito do GATT.

Quando a aplicação de um direito tenha por consequência uma acção no seio do GATT das outras partes contratantes, o Conselho, com base em proposta ou recomendação da Comissão, estabelecida em função da situação assim criada, decidirá as medidas a tomar segundo o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado. Nomeadamente, é ao Conselho que incumbe tomar eventuais decisões de desconsolidação.

Artigo 29o

1. Quando, na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos referidos no artigo 1o sofra, ou esteja ameaçado de sofrer, nas importações ou nas exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, podem ser aplicadas medidas apropriadas nas trocas com países terceiros até que a perturbação ou a ameaça de perturbação tenha desaparecido.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptára as modalidades de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites dentro dos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Quando se verifique a situação referida no no 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá quanto às medidas necessárias, que serão comunicades aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. A Comissão decidirá sobre os pedidos que lhe forem apresentados por um Estado-membro nas vinte e quatro horas seguintes à apresentação desse pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode sujeitar à apreciação do Conselho e medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis seguintes ao dia da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á sem demora, podendo, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, modificar ou anular a medida em causa.

Artigo 30o

1. Na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente relevante dos produtos referidos no artigo 1o com base nos preços destes produtos no comércio internacional, a diferença entre estes preços e os praticados na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. A restituição é a mesma para toda a Comunidade, podendo ser diferenciada segundo os destinos.

A restituição é concedida a pedido do interessado.

3. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o. A fixação das restituições terá lugar periodicamente segundo o mesmo procedimento.

5. Em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode modificar as restituições no intervalo entre duas fixações periódicas.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 31o

Sem prejuízo de disposições contrárias do presente regulamento, as disposições dos artigos 92o, 93o e 94o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1o.

Artigo 32o

1. E instituído um Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, adiante denominado «Comité», composto de representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

Artigo 33o

1. Quando seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité será convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresentará um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de doze votos.

3. A Comissão adoptará medidas imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês no máximo, a partir desta comunicação, a aplicação das medidas decididas por ela.

O Conselho, deliberando segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 34o

O Comité pode examinar qualquer outra questão levantada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 35o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode acrescentar produtos à lista que constitui o Anexo II, rever as percentagens referidas nos artigos 16o e 18o e tomar, relativamente a cada um dos produtos, medidas derrogatórias das disposições dos títulos II e III.

Artigo 36o

1. As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum aplicam-se no mecado dos produtos referidos no artigo 1o.

2. As ajudas concedidas pelos Estados-membros, em conformidade com as disposições do no 1 do artigo 14o, serão reembolsadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, até 50 % do seu montante.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as modalidades de aplicação do presente número.

Artigo 37o

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a serem tidos em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado.

Artigo 38o

1. Os Estados-membros e a Comissão comunicarão entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão destes dados serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33o.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar um mês depois da sua adopção, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas tomadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 39o

O texto do no 3 do artigo 2o do Regulamento no 23 que contém o estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 2727/71 (2), passa a ter a seguinte redacção:

«As normas de qualidade relativas às couves-flores, às alfaces, chicórias frisadas e escarolas, às cebolas, aos tomates, aos damascos, aos pêssegos e às ameixas constam do Anexo II.»

Artigo 40o

À data da entrada em vigor do Tratado relativo à Adesão a Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte, os artigos 4o e 33o são alterados do seguinte modo:

1. O no do artigo 4o é completado pelo seguinte parágrafo:

«Todavia, as categorias de qualidade III para as couves-flores, os tomates, as maças e as peras, os pêssegos, os citrinos, as uvas de mesa, as alfaces, as chicórias frisadas e as escarolas, as cebolas, as chicórias witloof, as cerejas, os morangos, os espargos e os pepinos podem entrar em aplicação até 31 de Dezembro de 1977.»

2. No no 3 do artigo 33o, a palavra «doze» é substituída pela palavra «quarenta e três».

Artigo 41o

1. São revogados os Regulamentos:

- no 23, com excepção do no 3 do artigo 2o e do seu Anexo II,

- no 158/66/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966, relativo à aplicação das normas de qualidade às frutas e produtos hortícolas comercializados no interior da Comunidade (3), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 2423/70,

- no 159/66/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966, que estabelece dispoções complementares à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 1425/71 (5),

- (CEE) no 2513/69, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, relativo à coordenação e à unificação dos regimes de importação das frutas e produtos hortícolas aplicados por cada Estado-membro em relação a países terceiros (6).

2. As referências aos regulamentos revogados em virtude do no 1 devem entenderse como feitas ao presente regulamento.

As citações e as referências que remetem para os artigos dos referidos regulamentos devem ler-se segundo o quadro de concordância que constitui o Anexo IV.

Artigo 42o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1972.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Maio de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MART

(1) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 965/62.(2) JO no L 282 de 23. 12. 1971, p. 8.(3) JO no 192 de 27. 10. 1966, p. 3282/66.(4) JO no 192 de 27. 10. 1966, p. 3286/66.(5) JO no L 151 de 7. 7. 1971, p. 1.(6) JO no L 318 de 18. 12. 1969, p. 6.

ANEXO I

Produtos destinados a ser entreques no estado fresco ao consumidor e são objecto de normas de qualidade

Produtos hortícolas

Couves-flores

Couves-repolhos

Couves de Bruxelas

Espinafres

Alfaces, chicórias frisadas e escarolas

Chicória witloof

Ervilhas em vagem

Feijões

Cenouras

Cebolas

Alhos

Espargos

Alcachofras

Tomates

Pepinos

Aipos

Frutas

Citronos

Uvas de mesa

Maças e peras de masa

Damascos

Pêssegos

Ameixas

Marangos

ANEXO II

Produtos submetidos ao regima de preços e de intervenções

Couves-flores

Tomates

Laranjas doces

Tangerinas

Limões

Uvas de mesa

Maças (com excepção das maças para cidra)

Peras (com excepção das peras para perada)

Pêssegos (não compreendendo as nectarinas)

ANEXO III

Lista prevista no artigo 22o

"" ID="1">ex 07.01 D> ID="2">Alfaces, chicórias frisadas e escarolas> ID="3">15 de Novembro - 15 de Junho"> ID="1">ex 07.01 F II> ID="2">Feijões (não compreendo os feijões em vagem e os feijões em grão)> ID="3">1 de Junho - 30 de Setembro"> ID="1">ex 08.09> ID="2">Melões> ID="3">1 de Julho - 15 de Outubro"> ID="1">08.04 A I> ID="2">Uvas de mesa> ID="3">1 de Julho - 31 de Janeiro"> ID="1">07.01 M> ID="2">Tomates> ID="3">15 de Maio - 31 de Dezembro"> ID="1">07.01 L> ID="2">Alcachofras> ID="3">15 de Março - 30 de Junho"> ID="1">08.07 A> ID="2">Damascos> ID="3">5 de Junho - 31 de Julho">

ANEXO IV

Quadro de concordânicia

"" ID="1">no 1 do artigo 2o> ID="2">primeiro de terceiro parágrafos do no 1 do artigo 2o"> ID="1">no 2 do artigo 2o> ID="2">artigo 11o"> ID="1">artigo 4o> ID="2">primeiro parágrafo do no 2 do artigo 2o"> ID="1">no 1 do artigo 5o> ID="2">segundo parágrafo do no 2 do artigo 2o"> ID="1">no 2 do artigo 5o> ID="2">segundo parágrafo do no 3 do artigo 2o"> ID="1">artigo 7o> ID="2">no 2 do artigo 1o (no que diz respeito ao campo de aplicação do regulamento), artigo 31o (no que diz respeito à aplicação dos artigos 92o, 93o e 94o do Tratado)"> ID="1">1o a 4o parágrafos do no 2 do artigo 11o> ID="2">artigo 23o"> ID="1">5o, 6o, 7o e 8o parágrafos do no 2 do artigo 11o> ID="2">artigo 24o"> ID="1">9o, 10o e 11o parágrafos do no 2 do artigo 11o> ID="2">artigo 25o"> ID="1">12o e 13o parágrafos do no 2 do artigo 11o> ID="2">artigo 26o"> ID="1">14o parágrafo do no 2 do artigo 11o> ID="2">no 1 do artigo 27o"> ID="1">15o parágrafo do no 2 do artigo 11o> ID="2">no 2 do artigo 27o"> ID="1">16o e 17o parágrafos do no 2 do artigo 11o> ID="2">artigo 28o"> ID="1">artigo 12o> ID="2">artigo 32o"> ID="1">artigo 13o> ID="2">artigo 33o"> ID="1">artigo 14o> ID="2">artigo 34o"> ID="1">artigo 16o - A> ID="2">artigo 37o"> ID="1">Anexos I A - I B - I C - I D - I E> ID="2">Anexo I">

"" ID="1">no 1 do artigo 1o> ID="2">no 1 do artigo 3o"> ID="1">no 2 do artigo 1o> ID="2">no 2 do artigo 3o"> ID="1">no 3 do artigo 1o> ID="2">no 3 do artigo 3o"> ID="1">no 4 do artigo 1o> ID="2">no 4 do artigo 3o"> ID="1">no 5 do artigo 1o> ID="2">no 5 do artigo 3o"> ID="1">primeiro parágrafo do no 1 do artigo 2o> ID="2">segundo parágrafo do no 2 do artigo 2o"> ID="1">segundo parágrafo do no 1 do artigo 2o> ID="2">segundo parágrafo do no 1 do artigo 2o"> ID="1">terceiro parágrafo do no 1 do artigo 2o> ID="2">segundo parágrafo do no 3 do artigo 2o"> ID="1">no 2 do artigo 2o> ID="2">no 1 do artigo 4o"> ID="1">no 3 do artigo 2o> ID="2">no 2 do artigo 4o"> ID="1">artigo 3o> ID="2">artigo 6o"> ID="1">artigo 4o> ID="2">artigo 7o"> ID="1">artigo 5o> ID="2">artigo 8o"> ID="1">no 1 do artigo 6o> ID="2">artigo 11o"> ID="1">no 2 do artigo 6o> ID="2">artigo 9o"> ID="1">artigo 7o> ID="2">artigo 5o"> ID="1">segundo e terceiro parágrafos do artigo 8o> ID="2">no 2 do artigo 10o"> ID="1">artigo 10o> ID="2">no 1 do artigo 10o">

"" ID="1">artigo 1o> ID="2">artigo 13o"> ID="1">artigo 2o> ID="2">artigo 14o"> ID="1">artigo 3o> ID="2">artigo 15o"> ID="1">artigo 4o> ID="2">artigo 16o"> ID="1">artigo 5o> ID="2">artigo 17o"> ID="1">artigo 6o> ID="2">artigo 18o"> ID="1">artigo 7o> ID="2">artigo 19o"> ID="1">artigo 7o - A> ID="2">artigo 20o"> ID="1">artigo 7o - B> ID="2">artigo 21o"> ID="1">artigo 10o> ID="2">artigo 12o"> ID="1">artigo 11o - A> ID="2">artigo 30o"> ID="1">no 1 do artigo 12o> ID="2">no 1 do artigo 36o"> ID="1">no 3 do artigo 12o> ID="2">no 2 do artigo 36o"> ID="1">artigo 14o> ID="2">artigo 35o"> ID="1">segundo período do artigo 16o> ID="2">no 2 do artigo 38o"> ID="1">Anexo I> ID="2">Anexo II">

"" ID="1">artigo 1o> ID="2">artigo 22o"> ID="1">artigo 2o> ID="2">artigo 29o"> ID="1">Anexo Único> ID="2">Anexo III">

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