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Document 31986R0579

Regulamento (CEE) n.° 579/86 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 que estabelece as regras relativas às existências de produtos do sector do açúcar que se encontrem em 1 de Março de 1986 em Espanha e em Portugal

JO L 57 de 1.3.1986, p. 21–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/579/oj

31986R0579

Regulamento (CEE) n.° 579/86 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 que estabelece as regras relativas às existências de produtos do sector do açúcar que se encontrem em 1 de Março de 1986 em Espanha e em Portugal

Jornal Oficial nº L 057 de 01/03/1986 p. 0021 - 0024


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REGULAMENTO (CEE) Nº 579/86 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 1986

que estabelece as regras relativas às existências de produtos do sector do açúcar que se encontrem em 1 de Março de 1986 em Espanha e em Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta os Regulamentos (CEE) nº 3770/85 (1) e (CEE) nº 3771/85 (2) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativos às existências de produtos agrícolas que se encontram respectivamente em Espanha e em Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector de açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (4) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 8º,

Considerando que o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê, nos seus artigos 86º e 254º, que as existências de produtos que se encontrem em livre prática em 1 de Março de 1986 nestes dois Estados-membros e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas por estes dois Estados-membros e a suas expensas;

Considerando que as regras gerais relativas à aplicação dos referidos artigos 86º e 254º do Acto de Adesão foram estabelecidas pelos Regulamentos (CEE) nº 3770/85 e (CEE) nº 3771/85; que, nos termos do artigo 8º daqueles regulamentos, as modalidades de aplicação devem incluir, nomeadamente, a fixação das modalidades de escoamento dos produtos excedentários e as condições nas quais este escoamento se deve realizar; que, tendo em conta o risco de expeculação que existe nos novos Estados-membros em relação ao açúcar e à isoglucose, produtos armazenáveis para os quais estão fixadas restituições à exportação, é necessário prever disposições às existências que se encontrem, em 1 de Março de 1986, em Espanha e em Portugal;

Considerando que é, por conseguinte, necessário prever a obrigação, para Espanha e Portugal, de proceder a um recenseamento; que, para esse efeito, é conveniente aplicar para a conversão dos diferentes tipos de açúcar em açúcar branco as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 431/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que determina a qualidade tipo para o açúcar em bruto e o local de passagem da fronteira da Comunidade para o cálculo dos preços CIF no sector do açúcar (5) e no Regulamento (CEE) nº 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3819/85 (7);

Considerando que, para determinar as quantidades de açúcar e de isoglucose a eliminar do mercado, é necessário definir para cada um destes produtos a existência normal de reporte considerada necessária, tomando em consideração o consumo, a produção, as exportações tradicionais e as existências de funcionamento das refinarias; que a concessão do reembolso dos custos de armazenagem para as quantidades de açúcar pertencentes às existências normais de reporte só se justifica na medida em que a quotização de armazenagem for devida a partir de 1 de Março de 1986, na acepção do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as modalidades de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 645/85 (9);

Considerando que o escoamento das quantidades que excedem as existências normais de reporte, tendo em conta as características dos mercados do açúcar e da isoglicose, deve ser efectuada em certas condições por meio da exportação para fora da Comunidade, seja em bruto, seja sob forma de produtos transformados na acepção do Regulamento (CEE) nº 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios para a fixação do seu montante (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1982/85 (11); que para o efeito é conveniente, em matéria de prova de exportação, fazer referência a determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3826/85 (13);

Considerando que as quantidades que excedem a existência de reporte em questão e que não tenham sido exportadas antes da data prevista e, portanto, não eliminadas do mercado devem ser consideradas como tendo sido escoadas no mercado interno da Comunidade e como

tendo sido importadas de países terceiros; que, nestas condições, é justificado prever a cobrança de um montante igual ao direito nivelador à importação para o produto em causa em vigor no último dia do prazo previsto para a exportação; que convém tomar, com vista à conversão deste montante em moeda nacional, a taxa de câmbio agrícola aplicável neste mesmo dia.

Considerando que a obrigação de eliminar as quantidades que excedem a da existência normal de reporte cabe, nos termos dos argios 86º e 254º do Acto de Adesão, respectivamente, a Espanha e a Portugal; que, portanto, compete a estes Estados-membros assegurar que as quantidades em causa sejam efectivamente exportadas para fora da Comunidade e tomar, portanto, todas as medidas necessárias para este efeito;

Considerando que, para satisfazer as exigências de uma boa gestão dos mercados do sector, é necessário prever a comunicação, por parte dos novos Estados-membros, do nível das suas existências verificadas e das quantidades consideradas como tendo sido escoadas no mercado interno;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) « Açúcar »

- o açúcar de beterraba e de cana, no estado sólido, da posição 17.01 da pauta aduaneira comum,

- o xarope de açúcar das subposições ex 17.02 D II ex ex 21.07 F IV da pauta aduaneira comum;

b) « Isoglucose », o produto obtido a partir da glucose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose, independentemente do seu teor de frutose acima daquele limite, das subposições 17.02 D I e 21.07 F III da pauta aduaneira comum;

c) « Novos Estados-membros », Espanha e Portugal.

Artigo 2º

1. A existência normal de reporte em 1 de Março de 1986 às 0.00 horas é fixada:

a) Para Espanha:

- em relação ao açúcar, em 587 875 toneladas, expressas em açúcar branco,

- em relação à isoglucose, em 10 375 toneladas, expressas em matéria seca;

b) Para Portugal:

- em relação ao açúcar, expresso em açúcar branco

- em 85 676 toneladas para Portugal, com exclusão das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

- em 7 083 toneladas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

- em relação à isoglucose, em 1 250 toneladas, expressas em matéria seca.

2. O reembolso dos custos de armazenagem referido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 só se aplica às quantidades de açúcar fixadas no nº 1 desde que a quotização de armazenagem referida no mesmo artigo seja devida a partir de 1 de Março de 1986, na acepção do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1998/78.

Artigo 3º

1. Os novos Estados-membros procederão separadamente a um recenseamento das existências de açúcar e de isoglucose que se encontram em livre prática no seu respectivo território em 1 de Março de 1986 às 0.00 horas.

2. Para a aplicação do nº 1, qualquer detentor, a qualquer título, de uma quantidade de açúcar ou de isoglucose de pelo menos 3 000 quilogramas expressos, conforme o caso, em açúcar branco ou em matéria seca, que se encontre em livre prática em 1 de Março de 1986 às 0.00 horas, deve declará-la antes de 13 de Março de 1986 às autoridades competentes.

3. As quantidades de açúcar em bruto são convertidas em açúcar branco em função do rendimento verificado de acordo com o disposto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 431/68.

As quantidades de xaropes de açúcar são convertidas em açúcar branco em função do teor:

- de sacarose do xarope em questão, qundo a pureza deste último seja igual ou superior a 98 %,

ou

- de açúcar extractível do xarope em questão, verificado em conformidade com o disposto no nº 5, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1443/82, quando a pureza deste último seja inferior a 98 %.

Artigo 4º

1. Quando a quantidade da existência de açúcar ou de isoglucose verificada pelo recenseamento referido no artigo 3º exceder, para um novo Estado-membro, a quantidade para ele fixada no nº 1 do artigo 2º, este Estado-membro assegurará que seja exportada para fora da Comunidade, antes de 1 de Janeiro de 1987, uma quantidade igual à diferença entre a quantidade recenseada e a quantidade fixada em questão, seja sob a forma de produtos referidos no artigo 1º do presente regulamento, seja sob a forma de produtos transformados na acepção do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3035/80. Para a determinação da quantidade a exportar, as quantidades de açúcar e de isoglicose não podem ser globalizadas e não é permitida a substituição entre o açúcar e a isoglucose a exportar. Em relação a Portugal, a verificação das existências e a determinação das quantidades de açúcar a exportar por força do primeiro parágrafo, serão efectuadas spearamente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por um lado, e as outras regiões de Portugal, por outro lado.

2. Em relação às quantidades a exportar por força do nº 1:

a) As restituições à exportação, os direitos niveladores à exportação, os montantes compensatórios monetários e os montantes compensatórios de adesão não são aplicáveis;

b) Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 não são aplicáveis;

c) A exportação do produto em questão deve ser efectuada antes de 1 de Janeiro de 1987, a partir do território do novo Estado-membro onde foi efectuada a verificação referida no nº 1. E o produto deve ter deixado o território geográfico da Comunidade antes desta data.

Artigo 5º

1. A prova de exportação referida no nº 1 do artigo 4º deve feita, salvo em caso de força maior, antes de 1 de Março de 1987, através da apresentação:

a) Dos certificados de exportação emitidos em conformidade com o artigo 6º pelo organismo competente do novo Estado-membro em questão;

b) Dos documentos pertinentes referidos nos artigos 30º e 31º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 necessários para a liberação da garantia.

2. Se a prova referida no nº 1 não for feita antes de 1 de Março de 1987, a quantidade em questão será considerada, como tendo sido escoada no mercado interno da Comunidade.

3. Em caso de força maior, o organismo competente do novo Estado-membro em questão adoptará as medidas que considerar necessárias face às circunstâncias do caso em apreço.

Artigo 6º

1. O pedido de certificado de exportação e o próprio certificado conterão:

a) Na casa 12, uma das seguintes menções:

« para exportaçion conforme al articulo 4 del Regulamento (CEE) nº 579/76 »,

« para exportação nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 579/86 »,

b) E quando se tratar de açúcar ou de isoglucose exportados sob forma de produto transformado

- na casa 6, uma das seguintes menções:

« azucar » ou « isoglucosa »

« açúcar » ou « isoglucose »,

- nas casa 10 e 11, a quantidade, expressa em peso líquido de açúcar branco ou de isoglucose, utilizada no fabrico do produto transformado; o exportador declara aquando da exportação esta quantidade e fornece ao organismo competente, em apoio da sua declaração, todos os documentos e informações necessárias;

- na casa 12, a designação da ou das mercadorias a exportar e a indicação da ou das posições ou subposições pautais a que pertencem.

2. O certificado de exportação conterá na casa 18 a), uma das seguintes menções:

- til eksport uden restitution, eksportafgift, monetaert udligningsbeloeb eller tiltraedelsesudligningsbeloeb . . . kg (den maengde, for hvilken licensen er udstedt); licens gyldig udelukkende i . . . (den nye medlemsstat, der har udstedt licensen),

- Ohne Erstattung oder Abschoepfung oder Waehrungsausgleichsbetrag oder Beitrittsausgleichsbetrag auszufuehren . . . (Menge, fuer die diese Lizenz erteilt wurde) kg; nur in . . . (neuer Erteilungsmitgliedstaat) geltende Lizenz,

- pros exagogí ánef epistrofís, eisforás, nomismatikoý exisotikoý posoý proschórisis . . . (posótita gia tin opoía ekdóthike to pistopoiitikó) chiliógramma; pistopoiitikó poy ischýei móno stin . . . (néo krátos mélos ékdosis),

- (quantity for which the licence or certificate is issued) kg, to be exported without any refund, levy, monetary compensatory amount or accession compensatory amount . . . licence or certificate valid in . . . (new Member State of issue) only,

- para exportar sin restitución, ni exacción reguladora, ni montante compensatorio monetario, ni montante compensatorio de adhesión . . . (cantidad por la que se haya expedido el certificado) kg; certificado válido únicamente en . . . (nuevo Estado miembro que lo haya expedido),

- à exporter sans restitution, ni prélèvement, ni montant compensatoire monétaire, ni montant compensatoire « adhésion » . . . (quantité pour laquelle ce certificat a été délivré) kg; certificat valable uniquement en . . . (nouvel État membre de délivrance),

- da esportare senza restituzione, senza prelievo, senza importo compensativo monetario, senza importo compensativo adesione . . . (quantitativo per cui viene rilasciato il titolo) kg; titolo valido unicamente in . . . (nuovo stato membro che rilascia il titolo),

- voor uitvoer zonder restitutie, noch heffing, noch monetair compenserend bedrag, noch compenserend bedrag toetreding . . . (hoeveelheid waarvoor dit certificaat is afgegeven) kilogram; certificaat uitsluitend geldig in . . . (nieuwe Lid-Staat van afgifte),

- a exportar sem restituição, nem direito nivelador nem montante compensatório nem montante compensatório de adesão . . . (quantidade para a qual este certificado foi emitido) kg; certificado válido unicamente em . . . (novo Estado-membro de emissão).

3. O certificado é válido a partir da data da sua emissão e até 31 de Dezembro de 1986. 4. O nível da garantia relativa aos certificados para o açúcar e a isoglicose é fixado, por 100 kg de açúcar líquidos ou por 100 kg de isoglucose expressos em matéria seca líquidos, em 0,25 ECUs.

Artigo 7º

1. Para as quantidades que, na acepção do nº 2 do artigo 5º, são consideradas como escoadas no mercado interno, será cobrado um montante igual:

a) Em relação ao açúcar, por 100 kg, ao direito nivelador à importação em vigor em 31 de Dezembro de 1986 para o açúcar branco, acrescido ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório de adesão em vigor nessa data para o açúcar branco para o novo Estado-membro em questão,

b) Em relação à isoglucose, por 100 kg de matéria seca, ao cêntuplo do montante de base do direito nivelador à importação em vigor em 31 de Dezembro de 1986 para os xaropes de sacarose.

2. Para converter em moeda nacional os montantes referidos no nº 1, a taxa de conversão agrícola aplicável é a que estiver em vigor em 31 de Dezembro de 1986 no sector do açúcar, para o novo Estado-membro em causa.

Artigo 8º

1. Os novos Estados-membros tomarão todas a medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento e determinarão, nomeadamente, todos os procedimentos de controlo necessários para a execução do recenseamento referido no artigo 3º e para o cumprimento da obrigação de exportação referida no nº 1 do artigo 4º

2. Os novos Estados-membros comunicarão à Comissão, separadamente para o açúcar e para a isoglucose:

a) Antes de 22 de Março de 1986, o nível das suas existências verificadas em conformidade com o nº 1 do artigo 3º;

b) Antes de 1 de Abril de 1987, as quantidades que, na acepção do nº 2 do artigo 5º, são consideradas como tendo sido escoadas no mercado interno. E os casos submetidos à aplicação do artigo 5º, parágrafo 3.

Artigo 9º

O presente regulamento entea em vigor em 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 1

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 21.

(3) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(4) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(5) JO nº L 89 de 10. 4. 1968, p. 3.

(6) JO nº L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.

(7) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 25.

(8) JO nº L 231 de 23. 8. 1978, p. 5.

(9) JO nº L 73 de 14. 3. 1985, p. 18.

(10) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

(11) JO nº L 186 de 19. 7. 1985, p. 5.

(12) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(13) JO nº L 371 de 31. 12. 1985, p. 1.

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