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Document 31986R4056

Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado

JO L 378 de 31.12.1986, p. 4–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/10/2006; revogado por 32006R1419

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/4056/oj

31986R4056

Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1986 p. 0004 - 0013


REGULAMENTO (CEE) N°. 4056/86 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1986

que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85°. e 86°. do Tratado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n° 2 do seu

artigo 84°. e o seu artigo 87°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as regras de concorrência fazem parte das disposições gerais do Tratado que se aplicam igualmente aos transportes marítimos; que as regras dessa aplicação constam do capítulo do Tratado relativo às referidas regras de concorrência ou devem ser determinadas de acordo com os processos nele previstos;

Considerando que, nos termos do Regulamento n° 141 do Conselho (3), o Regulamento n° 17 do Conselho (4) não

é aplicável aos transportes; que o Regulamento (CEE)

n° 1017/68 do Conselho (5) é apenas aplicável aos transportes terrestres; que, portanto, a Comissão não dispõe actualmente de meios de instruir directamente os casos de presumível infracção previstos nos artigos 85°. e 86°. no sector dos transportes marítimos; que a própria Comissão não dispõe tão pouco dos poderes próprios de decisão e de sanção necessários para assegurar ela própria a eliminação de infracções por ela verificadas;

Considerando que esta situação exige a adopção de um regulamento de aplicação das regras de concorrência aos transportes marítimos; que do Regulamento (CEE) n° 954/79 do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados-membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção (6) resulta a aplicação do Código de Conduta a um grande número de conferências que servem a Comunidade; que o regulamento de aplicação das regras de concorrência aos transportes marítimos, prevista no último considerando do Regulamento (CEE) n° 954/79, deve ter em conta a adopção deste último; que, nomeadamente em relação às conferências abrangidas pelo Código de Conduta, o regulamento deve eventualmente completá-lo ou conferir-lhe maior precisão;

Considerando que parece preferível excluir os serviços de tramp do campo de aplicação do presente regulamento; que as tarifas desses serviços são de qualquer modo livremente negociadas caso a caso de acordo com as condições da oferta e da procura;

Considerando que este regulamento deve ter em conta a dupla necessidade de, por um lado, prever regras de aplicação que permitam à Comissão assegurar-se de que a concorrência não é indevidamente falseada no mercado comum, e por outro, evitar uma regulamentação excessiva do sector;

Considerando que este regulamento deve precisar o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 85°. e 86°. do Tratado, tendo em conta aspectos especiais dos transportes marítimos; que existe a probabilidade de o comércio entre Estados-membros ser afectado quando esses acordos ou práticas abusivas se relacionam com transportes marítimos internacionais, incluindo intra-comunitários, com proveniência de ou com destino a portos da Comunidade; que, com efeito, tais acordos ou práticas abusivas são susceptíveis de influenciar a concorrência, por um lado, entre os portos dos diversos Estados-membros, modificando as respectivas zonas de atracção, e, por outro, entre as actividades situadas nestas zonas de atracção, e de perturbar as correntes comerciais no interior do mercado comum;

Considerando que certos tipos de acordos, decisões e práticas concertadas de carácter técnico podem subtrair-se à proibição dos acordos porque não são em geral restritivos da concorrência;

Considerando que é oportuno prever uma isenção por categoria em benefício das conferências marítimas; que essas conferências exercem um papel estabilizador capaz de garantir serviços fiáveis aos carregadores; que elas contribuem geralmente para assegurar uma oferta de serviços regulares de transporte marítimo suficientes e eficazes tendo em consideração os interesses dos utilizadores numa justa medida; que estes resultados não podem ser obtidos sem a cooperação exercida pelas companhias marítimas no seio das referidas conferências em matéria de tarifas e eventualmente de oferta de capacidade ou de repartição da tonelagem a transportar ou de receitas; que a maioria das vezes as conferências permanecem sujeitas a uma concorrência efectiva tanto por parte dos serviços regulares extra-conferência como dos serviços à colheita e, em alguns casos, de outras formas de transporte; que a mobilidade das frotas, que caracteriza a estrutura da oferta no sector dos serviços de transportes marítimos, exerce uma pressão concorrencial permanente sobre as conferências, que normalmente não têm possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial dos serviços de transporte marítimo em causa;

Considerando no entanto que, para evitar práticas incompatíveis com as disposições do n° 3 do artigo 85°. do Tratado por parte das conferências, convém impor certas condições e encargos a essa isenção;

Considerando que as condições previstas devem ter por objectivo impedir que as conferências apliquem restrições de concorrência não indispensáveis para atingir os objectivos que justificam a concessão da isenção; que, para tal, as conferências não devem, numa mesma linha, discriminar os preços e condições de transporte, tendo em consideração apenas o país de origem ou de destino dos produtos transportados, provocando assim no seio da Comunidade desvios de tráfego prejudiciais a certos portos, carregadores, transportadores ou auxiliares de transporte; que convém igualmente admitir convénios de fidelidade apenas segundo modalidades que não restrinjam unilateralmente a liberdade dos utilizadores e, portanto, a concorrência no sector dos transportes, sem prejuízo do direito de a conferência sancionar os que infrinjam a obrigação de fidelidade que é a contrapartida de estornos, fretes reduzidos ou comissões concedidos pela conferência; que os utilizadores devem poder determinar livremente a que empresas recorrem para transportes terrestres ou serviços de cais não cobertos pelo frete ou pelas taxas acordados com o armador;

Considerando que é necessário dotar a isenção de certos encargos que, a este respeito, os utilizadores devem poder, em qualquer momento, conhecer os preços e condições de transportes praticados pelos membros da conferência, ficando assente que, em matéria de transportes terrestres organizados pelos transportadores marítimos, os mesmos continuam sujeitos ao Regulamento (CEE) n° 1017/68; que é necessário prever a comunicação imediata à Comissão das sentenças arbitrais e recomendações de conciliadores aceites pelas partes, de forma a permitir-lhe verificar que as mesmas não exoneram as conferências de condições previstas pelo referido regulamento e não transgridem assim as disposições dos artigos 85°. e 86°.;

Considerando que as consultas entre os utilizadores ou respectivas associações e as conferências são de forma de assegurar um funcionamento dos serviços de transporte marítimo mais eficaz e tendo melhor em conta as necessidades dos utilizadores; que, por consequência, convém isentar certos acordos que possam resultar de tais consultas;

Considerando que uma isenção só tem efeito se estiverem reunidas as condições referidas no n° 3 do artigo 85°.; que a Comissão deve portanto ter a faculdade de tomar as medidas adequadas no caso de um acordo ou associação com isenção revelar, devido a circunstâncias especiais, certos efeitos incompatíveis com o n° 3 do artigo 85°.; que, devido ao papel especial desempenhado pelas conferências marítimas no sector dos serviços regulares de transportes marítimos, as reacções da Comissão devem ser progressivas e proporcionadas; que, portanto, a Comissão deve ter a possibilidade de emitir primeiramente recomendações e tomar em seguida decisões;

Considerando que a nulidade de pleno direito decretada pelo n° 2 do artigo 85°. para os acordos ou decisões que, devido a características discriminatórias ou outras, não beneficiem de

uma isenção ao abrigo do n° 3 do artigo 85°., se aplica unicamente aos elementos do acordo abrangidos pela proibição do n° 1 do artigo 85°. e se aplica ao acordo no seu conjunto apenas quando tais elementos não são separáveis do conjunto do acordo; que compete por isso à Comissão, caso constate uma infracção à isenção por categoria, precisar quais os elementos do acordo abrangidos pela proibição, e consequentemente nulos de pleno direito, ou indicar os motivos pelos quais esses elementos não são separáveis do resto do acordo, motivos esses que tornam o acordo nulo no seu conjunto;

Considerando que, devido às características do transporte marítimo internacional, é necessário ter em conta que a aplicação do presente regulamento a certos acordos ou práticas pode originar conflitos com as legislações e regulamentações de certos países terceiros e ter consequências lesivas de interesses comerciais e marítimos importantes da Comunidade; que, a Comissão, com autorização do Conselho, deve manter consultas e, se necessário, negociações com esses países, prosseguindo a política de transporte marítimo da Comunidade;

Considerando que o presente regulamento deve prever os procedimentos, os poderes de decisão e as sanções necessárias para assegurar o respeito das proibições previstas no n° 1 do artigo 85g. e no artigo 86g., bem como das condições de aplicação do n° 3 do artigo 85g.;

Considerando que é necessário a este respeito ter em conta

as disposições de procedimento do Regulamento (CEE)

n° 1017/68 em vigor para os transportes terrestres, que tiverem em consideração certas características próprias das actividades de transporte no seu conjunto;

Considerando, em especial, que, dados os aspectos especiais dos transportes marítimos, cabe em primeiro lugar às empresas assegurar que os seus acordos, decisões ou práticas concertadas são conformes às regras de concorrência e que não é portanto necessário impor-lhes a obrigação de os notificar à Comissão;

Considerando, no entanto, que as empresas podem, em certos casos, desejar assegurar junto da Comissão a conformidade destes acordos, decisões ou práticas concertadas com as disposições em vigor; que, para tal, é necessário prever um procedimento simplificado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO I

Artigo 1g.

Âmbito do campo de aplicação do regulamento

1. O presente regulamento determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85g. e 86g. do Tratado.

2. O presente regulamento visa apenas os transportes marítimos internacionais com partida ou destino de um ou vários portos da Comunidade, à excepção dos serviços de tramp.

3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Serviços de tramp», o transporte de mercadorias a granel ou de mercadorias a granel embaladas (break-bulk) num navio fretado total ou parcialmente por um ou mais carregadores, com base num afretamento por viagem ou por tempo determinado ou por qualquer outra forma de contrato para serviços não regulares ou não anunciados se as tarifas de frete foram livremente negociadas caso a caso, de acordo com as condições da oferta e da procura;

b) «Conferência marítima ou conferência», um grupo de, pelo menos, dois transportadores-exploradores de navios que assegure serviços internacionais regulares para o transporte de mercadorias numa linha ou linhas particulares dentro de determinados limites geográficos e que tenha celebrado um acordo ou convénio, seja de que natureza for, no âmbito do qual esses transportadores operem aplicando fretes uniformes ou comuns e quaisquer outras condições de transportes concertadas para o fornecimento de serviços regulares;

c) «Utilizador», qualquer empresa (por exemplo, carregadores, destinatários, transitários, etc.) desde que tenha celebrado ou manifeste a intenção de celebrar um acordo com uma conferência ou uma companhia marítima com vista ao transporte de mercadorias, ou qualquer associação de carregadores.

Artigo 2g.

Acordos técnicos

1. A proibição imposta pelo n° 1 do artigo 85g. do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas que apenas tenham por objectivo e efeito aperfeiçoamentos técnicos ou uma cooperação técnica através:

a)

Do estabelecimento ou aplicação uniforme de normas ou tipos para os navios e outros meios de transporte, o material, o aprovisionamento e as instalações fixas;

b)

Do intercâmbio ou da utilização comum para exploração de transportes, de navios, de espaço nos navios ou de slots e outros meios de transporte, de pessoal, de material ou de instalações fixas;

c)

Da organização e execução de transportes marítimos sucessivos ou complementares, tais como a fixação ou a aplicação de preços e condições globais para estes transportes;

d)

Da coordenação dos horários de transporte em itinerários sucessivos;

e)

Do agrupamento de envios isolados;

f)

Do estabelecimento ou da aplicação de regras uniformes relativas à estrutura e às condições de aplicação das tarifas de transporte.

2. A Comissão, se necessário, apresentará propostas ao Conselho no sentido de alterar a lista do n° 1.

Artigo 3g.

Isenção dos acordos entre transportadores relativos à exploração de serviços regulares de transportes marítimos

Ficam isentos da proibição imposta pelo n° 1 do artigo 85g. do Tratado, na condição prevista no artigo 4g. do presente regulamento, os acordos, decisões e práticas concertadas de todos ou parte dos membros de uma ou mais conferências marítimas que tenham por objectivo a fixação de preços e de condições de transporte e, conforme os casos, um ou mais dos objectivos seguintes:

a) Coordenação dos horários dos navios ou das suas datas de viagem ou de escala;

b) Determinação da frequência das viagens ou escalas;

c) Coordenação ou repartição das viagens ou escalas entre membros da conferência;

d) Regulação da capacidade de transporte oferecida por cada um dos membros;

e) Repartição entre estes membros da tonelagem transportade ou da receita.

Artigo 4g.

Condição a que está sujeita a isenção

O benefício da isenção prevista nos artigos 3g. e 6g. está sujeito à condição de o acordo, decisão ou prática concertada não poderem, no interior do mercado comum, prejudicar certos portos, utilizadores ou transportadores, devido à aplicação, para o transporte de mercadorias idênticas, na zona abrangida pelo acordo, decisão ou prática concertada, tabelas e condições diferentes conforme o país de origem ou de destino ou conforme o porto de carga ou descarga, a menos que estas tabelas ou condições possam ser economicamente justificadas.

Será nulo qualquer acordo ou decisão ou, se a mesma for separável, qualquer parte de um tal acordo ou decisão não conforme com o parágrafo anterior, por força do n° 2 do artigo 85g. do Tratado.

Artigo 5g.

Obrigações a que está sujeita a isenção

A isenção prevista no artigo 3g. está sujeita às seguintes obrigações:

1.

Consultas

Devem realizar-se consultas no sentido de encontrar soluções para questões de princípio gerais que possam surgir entre os utilizadores, por um lado, e as conferências, por outro, em relação aos fretes, às condições e à qualidade dos serviços regulares de transporte marítimo.

Essas consultas realizam-se sempre que sejam pedidas por qualquer das partes acima referidas.

2.

Acordos de fidelidade

As companhias marítimas membros de uma conferência têm o direito de celebrar com os utilizadores e de aplicar acordos de fidelidade, cujo tipo e conteúdo são adoptados por meio de consultas entre a conferência e as organizações de utilizadores. Esses acordos devem incluir garantias que estipulem explicitamente os direitos dos utilizadores e os dos membros da conferência. São fundados no sistema de contrato ou em qualquer outro sistema igualmente lícito.

Os acordos de fidelidade devem respeitar as seguintes condições:

a)

Cada conferência deve oferecer aos utilizadores um sistema de reembolso imediato ou uma opção entre esse sistema e um sistema de reembolso diferido:

- no caso de um sistema de reembolso imediato, cada parte deve poder pôr fim ao acordo de fidelidade em qualquer altura, sem penalidade e mediante um pré-aviso não superior a seis meses; este prazo é encurtado para três meses se a tarifa da conferência for objecto de litígio,

- no caso de um sistema de reembolso diferido, o período de fidelidade sobre o qual é calculado o reembolso e o período subsequente de fidelidade exigida antes do pagamento deste reembolso não podem exceder cada um um período de seis meses; este período é encurtado para três meses se a tarifa da conferência for objecto de litígio;

b)

A conferência, após consulta aos utilizadores interessados, deve elaborar:

ii)

a lista das cargas e das partes de carga com os utilizadores e expressamente excluídos do campo de aplicação do acordo fidelidade; podem ser oferecidos 100 % de acordos de fidelidade, mas não unilateralmente impostos;

ii)

uma lista dos casos que libertam os utilizadores das suas obrigações de fidelidade. Entre estes, devem nomeadamente figurar:

- os casos em que os envios sejam expedidos com partida ou com destino a um porto na zona abrangida pela conferência, mas cujo serviço não é publicado e em que pode ser justificado um pedido de derrogação, e

- os casos em que o prazo de espera num porto exceda um período que deve ser definido por porto e por produto ou categoria de produtos após consulta dos utilizadores directamente interessados no bom serviço do porto.

N° entanto, a conferência deve ser informada antecipadamente pelo utilizador, num prazo determinado, da sua intenção de expedir o envio com partida de um porto não publicado pela conferência ou de utilizar um navio extra-conferência com partida de um porto servido pela conferência, e puder verificar, pelo quadro publicado de partidas, que será excedido o prazo máximo de espera.

3.

Serviços não abrangidos pelo frete

Para os transportes terrestres e os serviços de cais não abrangidos pelo frete ou pelas taxas sobre cujo pagamento o campanhia marítima e o utilizador chegaram a acordo, os utilizadores terão a possibilidade de se dirigir às empresas que escolherem.

4.

Publicação das tabelas

As tabelas, condições conexas, regulamentos e quaisquer modificações a eles relativas serão, a seu pedido, postos à disposição dos utilizadores a um preço razoável ou podem ser consultadas nos escritórios das companhias marítimas e seus agentes. Devem referir todas as condições relativas à carga e à descarga, descrever pormenorizadamente os serviços cobertos pelo frete ao pro rata da parte marítima da parte terrestre do transporte e os serviços cobertos por qualquer outra taxa cobrada pela companhia marítima, bem como os usos na matéria.

5.

Notificação à Comissão das sentenças arbitrais e recomendações

As sentenças arbitrais e as recomendações de conciliadores aceites pelas partes, que regulam os litígios relativos às práticas das conferências referidas no artigo 4°. e nos n°s 2 e 3, devem ser notificadas sem demora à Comissão.

Artigo 6°.

Isenção dos acordos entre utilizadores e conferências sobre a utilização de serviços regulares de transporte marítimo

Ficam isentos da proibição imposta pelo n° 1 do artigo 85°. do Tratado os acordos, decisões e práticas concertadas entre os utilizadores, por um lado, e as conferências, por outro, bem como os acordos entre utilizadores eventualmente necessários para esse fim, sobre preços, condições e qualidades dos serviços de linha, desde que previstos nos pontos 1 e 2 do artigo 5°.

Artigo 7°.

Controlo dos acordos isentos

1.

Não cumprimento de uma obrigação

Quando os interessados não cumpram uma obrigação e que, nos termos do artigo 5°., está sujeita a isenção

prevista no artigo 3°., a Comissão põe termo a estas infracções e pode, para o efeito, nas condições previstas na Secção II:

- dirigir recomendações aos interessados,

- em caso de não observação destas recomendações pelos interessados e em função da gravidade da infracção em causa, adoptar uma decisão que os proibe, ou pelo contrário os obriga, a cumprir certos actos ou, retirando-lhes o benefício da isenção por categoria, lhes concede uma isenção individual de acordo com o n° 4 do artigo 11°., ou ainda lhes retira o benefício da isenção por categoria.

2.

Efeitos incompatíveis com o n° 3 do artigo 85°.

a)

Quando, devido às circunstâncias especiais adiante descritas os acordos, decisões e práticas concertadas beneficiam da isenção prevista nos artigos 3°. e 6°., mas têm efeitos incompatíveis com as condições previstas no n° 3 do artigo 85°. do Tratado, a Comissão, por queixa ou automaticamente, toma, nas condições previstas na Secção II, as medidas referidas na alínea c). A severidade dessas medidas deve ser proporcional à gravidade da situação;

b)

As circunstâncias especiais resultam, nomeadamente, de:

IIi)

qualquer acto de uma conferência ou qualquer alteração das condições de mercado num determinado tráfego que provoque a ausência ou eliminação de uma concorrência efectiva ou potencial tais como práticas restritivas que impedem o tráfego à concorrência, ou

iii)

qualquer acto de uma conferência susceptível de obstar ao progresso técnico ou económico ou à participação dos utilizadores no benefício que dele resulta;

iii)

qualquer acto de um país terceiro que:

- impeça o funcionamento das companhias extra conferência (outsiders) num determinado tráfego,

- imponha aos membros da conferência tarifas abusivas,

ou

- imponha outras modalidades que obstem ao progresso técnico ou económico (repartição da carga transportada, restrições quanto aos tipos de navios);

c)

iii)

Se a concorrência efectiva ou potencial não existir ou correr o risco de ser eliminada devido a um acto de um país terceiro, a Comissão, para resolver o problema, efectuará, com as autoridades competentes do país terceiro em causa, eventuais consultas seguidas de negociações ao abrigo de directivas dadas pelo Conselho.

Se circunstâncias especiais provocarem a ausência ou eliminação de uma concorrência efectiva ou potencial contrariamente às disposições do n° 3, alínea b), do artigo 85°. do Tratado, a Comissão retirará o benefício da isenção de grupo. Ao mesmo tempo, pode decidir das condições e encargos suplementares em que uma isenção individual poderia ser concedida ao acordo referido no sentido de, entre outros, obter o acesso ao mercado para companhias não membros da conferência;

iii)

Se as circunstâncias especiais referidas na alínea b) tiverem efeitos diferentes dos referidos em (i), a Comissão tomará uma ou várias das medidas descritas no n° 1.

Artigo 8°.

Efeitos incompatíveis com o artigo 86°. do Tratado

1. É proibida a exploração abusiva de uma posição dominante, na acepção do artigo 86°. do Tratado, não sendo necessário para o efeito qualquer decisão prévia.

2. Quando a Comissão verificar, oficiosamente ou a pedido de um Estado-membro ou de uma pessoa singular ou colectiva que alegue um interesse legítimo, que, num caso específico, o comportamento das conferêncais que beneficiam da isenção prevista no artigo 3°. produz, no entanto, efeitos incompatíveis com o artigo 86°. do Tratado, a Comissão pode retirar o benefício da isenção de grupo e tomar, em aplicação do artigo 10°., todas as medidas adequadas para fazer cessar a infracção ao artigo 86°. do Tratado.

3. Antes de tomar uma decisão nos termos do n° 2, a Comissão pode dirigir à conferência em causa recomendações com vista a fazer cessar a infracção.

Artigo 9°.

Conflitos de direito internacional

1. Se a aplicação do presente regulamento a certos acordos ou práticas restritivas for de natureza a entrar em conflito com disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de certos países terceiros, comprometendo por isso mesmo importantes interesses comerciais e marítimos da Comunidade, a Comissão procederá a consultas, logo que possível, com as autoridades competentes dos países terceiros interessados, no sentido de conciliar, na medida do possível, os interesses acima mencionados com o respeito do direito comunitário. A Comissão informa o Comité Consultivo referido no artigo 15°. do resultado dessas consultas.

2. Se for necessário negociar acordos com países terceiros, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a iniciar as necessárias negociações.

Estas negociações são conduzidas pela Comissão em colaboração com o Comité Consultivo referido no artigo 15°. e no âmbito das directivas que o Conselho lhe possa fornecer.

3. Ao exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente artigo, o Conselho delibera nos termos do processo de tomada de decisão definido no n° 2 do artigo 84°. do Tratado.

SECÇÃO II

REGRAS DE PROCESSO

Artigo 10°.

Processos por queixa ou oficiosos

A Comissão inicia processos com vista a pôr termo a uma infracção às disposições do n° 1 do artigo 85°. e do artigo 86°. do Tratado, bem como processos com vista à aplicação do artigo 7°. do presente regulamento, com base numa queixa ou oficiosamente.

Podem apresentar queixa:

a) Os Estados-membros;

b) As pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo.

Artigo 11°.

Resultado dos processos por queixa ou oficiosos

1. Se a Comissão verificar uma infracção ao n° 1 do artigo 85°. ou ao artigo 86°. do Tratado, obriga, através de decisão, as empresas e associações de empresas interessadas a pôr termo à infracção verificada.

Sem prejuízo das demais disposições do presente regulamento, a Comissão, antes de tomar a decisão referida no parágrafo anterior, pode dirigir às empresas e associações de empresas interessadas recomendações no sentido de fazer cessar a infracção.

2. O n° 1 é igualmente de aplicação no caso previsto no artigo 7°. do presente regulamento.

3. Se a Comissão chegar à conclusão, em função de elementos de que dispõe, de que não é necessário intervir em relação a um acordo, decisão ou prática nos termos do n° 1 do artigo 85°. ou do artigo 86°. do Tratado ou do artigo 7°. do presente regulamento, tomará uma decisão rejeitando a queixa como não fundada, se o processo tiver sido desencadeado com base numa queixa.

4. Se a Comissão chegar à conclusão, no termo de um processo iniciado com base numa queixa ou oficiosamente,

de que um acordo, decisão ou uma prática concertada preenche as condições dos n°s 1 e 3 do artigo 85°., toma uma decisão de aplicação do n° 3 do artigo 85°. A decisão indica a data a partir da qual produz efeitos. Essa data pode ser anterior à data da decisão.

Artigo 12°.

Aplicação do n° 3 do artigo 85°. processo de oposição

1. As empresas e associações de empresas que desejem usufruir das disposições do n° 3 do artigo 85°. do Tratado em benefício de acordos, decisões e práticas concertadas referidas no n° 1 do artigo 85°. em que participam, dirigem um pedido à Comissão.

2. Se considerar o pedido aceitável, a partir do momento em que esteja na posse de todos os elementos do dossier e sob reserva de não ter sido iniciado qualquer processo contra o acordo, decisão ou prática concertada em aplicação do artigo 10°. a Commissão publica o mais brevemente possível, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o conteúdo essencial do pedido, convidando todos os terceiros interessados e os Estados-membros a comunicarem as suas observações à Comissão, no prazo de trinta dias. A publicação deve ter em conta o interesse legítimo das empresas em não divulgar os seus segredos comerciais.

3. Se a Comissão não comunicar às empresas que lhe dirigiram o pedido, num prazo de noventa dias a contar do dia da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que existem sérias dúvidas quanto a aplicabilidade do n° 3 do artigo 85°., o acordo, decisão ou prática concertada, tais como descritos no pedido, são considerados isentos da proibição para o período anterior e durante seis anos no máximo, a contar do dia da publicação do pedido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Se a Comissão verificar, após o termo do prazo de noventa dias mas antes do termo do prazo de seis anos, que não estão reunidas as condições de aplicação do n° 3 do artigo 85°., toma uma decisão declarando aplicável a proibição prevista no n° 1 do artigo 85°. Essa decisão pode ser retroactiva se os interessados tiverem dado indicações inexactas ou se abusaram da isenção do disposto no n° 1 do artigo 85°.

4. A Comissão pode enviar às empresas que apresentaram o pedido a comunicação prevista no primeiro parágrafo do n° 3 e deve fazê-lo se um Estado-membro o pedir num prazo de quarenta e cinco dias a contar da transmissão do pedido das empresas a esse Estado-membro, nos termos do n° 2 do artigo 15°. O pedido do Estado-membro deve ser justificado por considerações fundamentadas nas regras de concorrência do Tratado.

Se verificar que estão preenchidas as condições dos n°s 1 e

3 do artigo 85°., a Comissão toma uma decisão de aplicação

do n° 3 do artigo 85°. A decisão indica a data a partir da

qual produz efeitos. Essa data pode ser anterior a data do pedido.

Artigo 13°.

Prazo de validade e revogação das decisões de aplicação do n° 3 do artigo 85°.

1. A decisão de aplicação do n° 3 do artigo 85°. tomada de acordo com as disposições do n° 4 do artigo 11°. ou do segundo parágrafo do n° 4 do artigo 12°., deve indicar a que período se aplica; regra geral, esse período não deve ser inferior a seis anos. A decisão pode ser sujeita a condições e encargos.

2. A decisão pode ser renovada se se mantiverem as condições de aplicação do n° 3 do artigo 85°.

3. A Comissão pode revogar ou alterar a sua decisão ou proibir determinados actos aos interessados:

a) Se a situação de facto se modificar em relação a um elemento essencial da decisão;

b) Se os interessados não respeitarem um encargo a que a decisão foi sujeita;

c) Se a decisão assentar em indicações inexactas ou tiver sido obtida de forma fraudulenta, ou

d) Se os interessados abusarem da isenção do disposto no

n° 1 do artigo 85°. concedida pela decisão.

Nos casos referidos em b), c) ou d), a decisão pode ser revogada com efeitos retroactivos.

Artigo 14°.

Competências

Sob reserva do controlo da decisão pelo Tribunal de Justiça, a Comissão tem competência exclusiva:

- para impôr obrigações em aplicação do artigo 7°.,

- para tomar uma decisão em aplicação do n° 3 do artigo 85°.

As autoridades dos Estados-membros são competentes para decidirem se estão preenchidas as condições do n° 1 do artigo 85°. ou do artigo 86°. enquanto a Comissão não tiver iniciado qualquer procedimento com vista à elaboração de uma decisão sobre o assunto em causa ou não tiver enviado a comunicação prevista no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 12°.

Artigo 15°.

Colaboração com as autoridades dos Estados-membros

1. A Comissão levanta os processos previstos no presente regulamento em estreita e constante colaboração com as

autoridades competentes dos Estados-membros habilitadas a formular quaisquer observações sobre tais processos.

2. A Comissão transmite sem demora às autoridades competentes dos Estados-membros uma cópia das queixas e dos pedidos, bem como das peças mais importantes que lhe forem enviados ou que forem por ela enviados no âmbito desses processos.

3. É consultado um Comité Consultivo em matéria de acordos e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos antes de ser tomada qualquer decisão resultante de um processo referido no artigo 10°., bem como antes de qualquer decisão aplicada por força do n° 3, segundo parágrafo e do n° 4, segundo parágrafo, do artigo 12°. O Comité Consultivo é igualmente consultado antes da adopção das disposições de aplicação previstas no artigo 26°.

4. O Comité Consultivo é composto por funcionários competentes no domínio dos transportes marítimos e em matéria de acordos e posições dominantes. Cada Estado-

-membro designa dois funcionários que o representam e que podem, em caso de impedimento, ser substituídos por um outro funcionário.

5. A consulta realiza-se durante uma reunião a convite da Comissão e nunca antes de catorze dias após o envio da convocatória. A esta são anexos uma exposição do assunto com indicação dos documentos mais importantes e um ante-projecto de decisão para cada caso a examinar.

6. O Comité Consultivo pode emitir um parecer mesmo que alguns dos membros estejam ausentes e não estejam representados. O resultado da consulta é objecto de um relatório escrito, que é anexo ao projecto de decisão. Esse relatório não é tornado público.

Artigo 16°.

Pedido de informações

1. N° cumprimento das tarefas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias junto dos governos e das autoridades competentes dos Estados-membros, bem como das empresas e associações de empresas.

2. Quando a Comissão dirigir um pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, envia simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-membro no território do qual se encontra a sede da empresa ou da associação de empresas.

3. N° seu pedido, a Comissão indica as bases jurídicas e o objectivo do mesmo, bem como as sanções previstas no n° 1, alínea b), do artigo 19°., no caso de ser fornecida uma informação inexacta.

4. Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, de sociedades ou de

associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar segundo a lei ou os estatutos são obrigados a fornecer as informações pedidas.

5. Se uma empresa ou associação de empresas não fornecer as informações pedidas no prazo estipulado pela Comissão ou as fornecer de forma incompleta, a Comissão exige-a através de decisão. Essa decisão indica explicitamente as informações pedidas, fixa um prazo adequado no qual as informações devem ser fornecidas e indica as sanções previstas no n° 1, alínea b) do artigo 19°. e no n° 1, alínea c), do artigo 20°., bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

6. A Comissão envia simultaneamente uma cópia da sua decisão à autoridade competente do Estado-membro em cujo território se encontra a sede da empresa ou da associação de empresas.

Artigo 17°.

Verificações por parte das autoridades

dos Estados-membros

1. A pedido da Comissão, as autoridades competentes dos Estados-membros procedem às verificações que a Comissão julgar indicadas ao abrigo do n° 1 do artigo 18°. ou ordenadas através da decisão tomada em aplicação do n° 3 do artigo 18°. Os agentes das autoridades competentes dos Estados-membros encarregados de proceder às verificações exercem os seus poderes mediante apresentação de um mandato escrito, emitido pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território deve ser efectuada a verificação. Esse mandato indica o objecto e a finalidade da verificação.

2. Os agentes da Comissão podem, a seu pedido ou a pedido da autoridade competente do Estado-membro em cujo território deve ser efectuada a verificação, prestar assistência aos agentes dessa autoridade no cumprimento das suas tarefas.

Artigo 18°.

Poderes da Comissão em matéria de verificação

1. N° cumprimento das tarefas que lhe são confiadas pelo presente regulamento, a Comissão pode proceder a todas as verificações necessárias junto das empresas e associações de empresas.

Para o efeito, os agentes mandatados pela Comissão são investidos dos seguintes poderes:

a) Controlar os livros e outros documentos profissionais;

b) Fazer cópias ou extractos dos livros e documentos profissionais;

c) Pedir in loco explicações orais;

d) Aceder a todos os locais, terrenos e meios de transporte das empresas.

2. Os agentes mandatados pela Comissão para essas verificações exercem os seus poderes mediante a apresentação de um mandato escrito que indica o objecto e a finalidade da verificação, bem como a sanção prevista no n° 1, alínea c), do artigo 19°., no caso de os livros ou outros documentos profissionais exigidos serem apresentados de forma incompleta. A Comissão avisa em tempo útil, antes da verificação, a autoridade competente do Estado-membro em cujo território a verificação deve ser efectuada, da missão da verificação e da identidade dos agentes mandatados.

3. As empresas e associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se às verificações que a Comissão ordenar através de decisão. A decisão indica o objecto e a finalidade da verificação, fixa a data do seu início e indica as sanções previstas no n° 1, alínea c), do artigo 19°. e no n° 1, alínea d), do artigo 20°., bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

4. A Comissão toma as decisões referidas no n° 3 após ter ouvido a autoridade competente do Estado-membro em cujo território a verificação deve ser efectuada.

5. Os agentes da autoridade competente do Estado-membro em cujo território deve ser efectuada a verificação podem, a pedido dessa autoridade ou da Comissão, prestar assistência aos agentes da Comissão no cumprimento das suas tarefas.

6. Se uma empresa se opuser a uma verificação ordenada ao abrigo do presente artigo, o Estado-membro interessado presta aos agentes mandatados pela Comissão a assistência necessária para lhes permitir executar a sua missão de verificação. Para tal fim, os Estados-membros, após consulta da Comissão, tomam as medidas necessárias antes de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 19°.

Multas

1. A Comissão pode, através de decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas num montante de cem a cinco mil ECUs se, deliberadamente ou por negligência:

a) Derem indicações inexactas ou viciadas na comunicação feita de acordo com o n° 5 do artigo 5°. ou no pedido apresentado em aplicação do artigo 12°.;

b) Fornecerem uma informação inexacta em resposta a um pedido feito em aplicação do n° 5 do artigo 16°. ou não fornecerem informações no prazo fixado numa decisão tomada ao abrigo do n° 5 do artigo 16°.;

c) Apresentarem de forma incompleta, na altura das verificações efectuadas ao abrigo do artigo 17°. ou do artigo 18°., os livros ou outros documentos profissionais requeridos ou não se sujeitarem às verificações ordenadas através de decisão tomada em aplicação do n° 3 do artigo 18°.

2. A Comissão pode, através de decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas que podem variar entre mil unidades de conta, no mínimo, e um milhão de ECUs no máximo, podendo este último montante ser elevado a 10 % do volume de negócios realizado durante o exercício social precedente por cada uma das empresas que participaram na infracção se, deliberadamente ou por negligência:

a) Cometerem uma infracção ao disposto no n° 1 do artigo 85°. ou do artigo 86°. do Tratado ou não derem seguimento a uma obrigação imposta em aplicação do artigo 7°. do presente regulamento;

b) Não obedecerem a um encargo imposto por força do artigo 5°. ou do n° 1 do artigo 13°.

Para determinar o montante da multa, é necessário tomar em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.

3. São aplicáveis as disposições dos n°s 3 e 4 do artigo 15°.

4. As decisões tomadas ao abrigo dos n°s 1 e 2 não tem carácter penal.

5. As multas previstas no n° 2, alínea a), não podem ser aplicadas por actuações posteriores à notificação à Comissão e anteriores à decisão pela qual ela concede ou recusa a aplicação do n° 3 do artigo 85°. do Tratado, desde que se mantenham nos limites da actividade descrita na notificação.

N° entanto, esta disposição não é aplicável a partir do momento em que a Comissão participe às empresas interessadas que, após exame provisório, considera estarem preenchidas as condições de aplicação do n° 1 do artigo 85°. do Tratado e que não se justifica uma aplicação do n° 3 do artigo 85°.

Artigo 20°.

Adstrições

1. A Comissão pode, através de decisão, aplicar adstrições às empresas e associações de empresas, à razão de cinquenta a mil ECUs por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, para as obrigar:

a) A pôr termo a uma infracção às disposições do n° 1 do artigo 85°. ou do artigo 86°. do Tratado cuja cessação ela tenha ordenado ao abrigo do artigo 11°., ou a cumprir uma obrigação imposta por força do artigo 7°.;

b) A pôr termo a qualquer acção proibida por força do n° 3 do artigo 13°.;

c) A fornecer de maneira completa e exacta uma informação pedida através de decisão tomada em aplicação do

n° 5 do artigo 16°.;

d) A sujeitar-se a uma verificação ordenada através de decisão tomada em aplicação do n° 3 do artigo 18°.

2. Quando as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução a adstrição

tinha sido aplicada, a Comissão pode fixar o montante definitivo da mesma num montante inferior ao que resultaria da decisão inicial.

3. E aplicável o disposto nos n°s 3 e 4 do artigo 15°.

Artigo 21°.

Controlo por parte do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça delibera com competência de plena jurisdição nos termos do artigo 172°. do Tratado sobre os recursos intentados contra as decisões pelas quais a Comissão fixa uma multa ou uma adstrição; o Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicada.

Artigo 22°.

Unidade de conta

Para aplicação dos artigos 19°. a 21°., o ECUs é o que se aplica no estabelecimento do orçamento da Comunidade ao abrigo os artigos 207°. e 209°. do Tratado.

Artigo 23°.

Audição dos interessados e de terceiros

1. Antes de tomar as decisões previstas no artigo 11°., no segundo parágrafo do n° 3 e no n° 4 do artigo 12°., no n° 3 do artigo 13°. e nos artigos 19°. a 20°., a Comissão dá às empresas e associações de empresas interessadas a oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre as acusações da Comissão.

2. Na medida em que a Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-membros o considerem necessário, podem também ouvir outras pessoas singulares ou colectivas. Se pessoas singulares ou colectivas que justifiquem um interesse suficiente pedirem para ser ouvidas, esse pedido deve ser satisfeito.

3. Quando a Comissão se propuser tomar uma decisão de aplicação do n° 3 do artigo 85°. do Tratado, publica o essencial do conteúdo do acordo da decisão ou da prática em causa, convidando todos os terceiros interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo que fixar e que não pode ser inferior a um mês. A publicação deve ter em conta o interesse legítimo das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 24°.

Segredo profissional

1. As informações recolhidas em aplicação dos artigos 17°. e 18°. apenas podem ser utilizadas para o fim para que foram pedidas.

2. Sem prejuízo das disposições dos artigos 23°. e 25°., a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, são obrigados a não divulgar as informações que recolheram em aplicação do presente regulamento e que pela sua natureza estão abrangidas pelo segredo profissional.

3. As disposições dos n°s 1 e 2 não se opõem à publicação de informações gerais ou de estudos que não comportem indicações individuais sobre as empresas ou associações de empresas.

Artigo 25°.

Publicação das decisões

1. A Comissão publica as decisões que tomar em aplicação do artigo 11°., do n° 3, segundo parágrafo, e do n° 4 do artigo 12°. e do n° 3 do artigo 13°.

2. A publicação refere as partes interessadas e o essencial da decisão; deve ter em conta o interesse legítimo das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 26°.

Disposições de aplicação

A Comissão fica autorizada a adoptar as disposições de aplicação relativas à extensão das obrigações de comunicação previstas no n° 5 do artigo 5°., à forma, teor e modalidades de queixa referidas no artigo 10°., aos pedidos referidos no artigo 12°., bem como às obrigações previstas nos n°s 1 e 2 do artigo 23°.

Artigo 27°.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SHAW

(1) JO n° C 172 de 2. 7. 1984, p. 178, e JO n° C 255 de 13. 10. 1986, p. 169.

(2) JO n° C 77 de 21. 3. 1983, p. 13, e JO n° C 344 de 31. 12. 1985, p. 31.

(3) JO n° 124 de 28. 11. 1962, p. 2751/62.

(4) JO n° 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(5) JO n° L 175 de 23. 7. 1968, p. 1.

(6) JO n° L 121 de 17. 5. 1979, p. 1.

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