Acordão de 1945-02-06 (Processo n.º 025801)
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:1945-02-06
- Processo:025801
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOSE COIMBRA
- Descritores:CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS; AGRAVANTES; REINCIDENCIA; MEDIDA DA PENA; FURTO; CONCURSO; FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Sumário:No concurso de circunstancias qualificativas, que são as agravantes, quer relativas ao facto, quer inerentes ao agente, cujo valor de agravação a lei predetermina, nas ultimas das quais o Codigo Penal inclui a reincidencia, não se somam as penalidades resultantes de cada uma delas, mas agrava-se o crime simples em função da circunstancia qualificativa mais grave e apreciam-se as outras como agravantes de caracter geral.
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:1945-02-06
- Processo:025801
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOSE COIMBRA
- Descritores:CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS; AGRAVANTES; REINCIDENCIA; MEDIDA DA PENA; FURTO; CONCURSO; FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Sumário:No concurso de circunstancias qualificativas, que são as agravantes, quer relativas ao facto, quer inerentes ao agente, cujo valor de agravação a lei predetermina, nas ultimas das quais o Codigo Penal inclui a reincidencia, não se somam as penalidades resultantes de cada uma delas, mas agrava-se o crime simples em função da circunstancia qualificativa mais grave e apreciam-se as outras como agravantes de caracter geral.