Acordão de 1935-07-23 (Processo n.º 047781)
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:1935-07-23
- Processo:047781
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALEXANDRE DE ARAGÃO
- Descritores:COMPETENCIA MATERIAL; CONHECIMENTO OFICIOSO; ARRENDAMENTO URBANO; RENDA; LUGAR DA PRESTAÇÃO; UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Sumário:Posto que em tal sentido nenhuma defesa haja sido formulada, continua vigente o preceito consignado na 2 parte do paragrafo 2 do artigo 3 do Codigo do Processo Civil, que comete aos tribunais a obrigação de averiguarem a sua competencia em razão da materia.Da subsistencia do arrendamento de predios urbanos transmitidos, reconhecida pelo artigo 1 da Lei n. 1662, de 4 de Setembro de 1924 e concomitante a da clausula em que se convencionou serem a casa do senhorio ou a do seu legal representante o lugar do pagamento das rendas.
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:1935-07-23
- Processo:047781
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALEXANDRE DE ARAGÃO
- Descritores:COMPETENCIA MATERIAL; CONHECIMENTO OFICIOSO; ARRENDAMENTO URBANO; RENDA; LUGAR DA PRESTAÇÃO; UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Sumário:Posto que em tal sentido nenhuma defesa haja sido formulada, continua vigente o preceito consignado na 2 parte do paragrafo 2 do artigo 3 do Codigo do Processo Civil, que comete aos tribunais a obrigação de averiguarem a sua competencia em razão da materia.Da subsistencia do arrendamento de predios urbanos transmitidos, reconhecida pelo artigo 1 da Lei n. 1662, de 4 de Setembro de 1924 e concomitante a da clausula em que se convencionou serem a casa do senhorio ou a do seu legal representante o lugar do pagamento das rendas.