Acordão de 1949-05-18 (Processo n.º 053441)
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:1949-05-18
- Processo:053441
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ABREU COUTINHO
- Descritores:RECURSO; ALEGAÇÕES; PRAZO; ADVOGADO; EXAME; PROCESSO; UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Sumário:Os advogados so perdem o direito de juntar alegações quando os processos lhes tenham sido confiados para exame, nos termos do artigo 171 do Codigo de Processo Civil, depois de decorrido o prazo de cinco dias a que se refere o paragrafo 2 desse artigo.
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:1949-05-18
- Processo:053441
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ABREU COUTINHO
- Descritores:RECURSO; ALEGAÇÕES; PRAZO; ADVOGADO; EXAME; PROCESSO; UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Sumário:Os advogados so perdem o direito de juntar alegações quando os processos lhes tenham sido confiados para exame, nos termos do artigo 171 do Codigo de Processo Civil, depois de decorrido o prazo de cinco dias a que se refere o paragrafo 2 desse artigo.