Acordão de 1932-12-20 (Processo n.º 046791)
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:1932-12-20
- Processo:046791
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALBUQUERQUE BARATA
- Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA; AVALIAÇÃO; RENDIMENTO; UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Sumário:O rendimento efectivo, a que se refere o paragrafo 6 do artigo 16 da Lei de 26 de Julho de 1912 e o artigo 5 daLei n. 671, de 6 de Abril de 1917, deve ser determinado pelos peritos em harmonia com as bases legais e as correcções previstas no paragrafo 9 do citado artigo 16.
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:1932-12-20
- Processo:046791
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALBUQUERQUE BARATA
- Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA; AVALIAÇÃO; RENDIMENTO; UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Sumário:O rendimento efectivo, a que se refere o paragrafo 6 do artigo 16 da Lei de 26 de Julho de 1912 e o artigo 5 daLei n. 671, de 6 de Abril de 1917, deve ser determinado pelos peritos em harmonia com as bases legais e as correcções previstas no paragrafo 9 do citado artigo 16.