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Document 31992L0039

Directiva 92/39/CEE da Comissão de 14 de Maio de 1992 que altera a Directiva 90/128/CEE da Comissão, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

OJ L 168, 23.6.1992, p. 21–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 023 P. 67 - 77
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 023 P. 67 - 77

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/39/oj

31992L0039

Directiva 92/39/CEE da Comissão de 14 de Maio de 1992 que altera a Directiva 90/128/CEE da Comissão, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 168 de 23/06/1992 p. 0021 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0067


DIRECTIVA 92/39/CEE DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1992 que altera a Directiva 90/128/CEE da Comissão, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (1), e nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que a Directiva 90/128/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, prevê a revisão do anexo II e, em particular, a secção B;

Considerando que, face aos dados disponíveis, podem constar da lista comunitária determinadas substâncias provisoriamente admitidas a nível nacional, enquanto outras devem ser definitivamente proibidas;

Considerando que certas substâncias provisoriamente admitidas a nível nacional podem continuar a ser autorizadas por um período adicional bem especificado, uma vez que o Comité Científico da Alimentação Humana não dispõe ainda dos dados que solicitou, embora estejam previstos ou decorram já os estudos requeridos;

Considerando que, na sequência da adopção da directiva, foi solicitada a utilização de outras substâncias e que os dados técnicos fornecidos permitem a respectiva inclusão na lista comunitária;

Considerando que, no que respeita a determinadas substâncias, as restrições já existentes devem ser alteradas em função dos dados disponíveis;

Considerando que importa autorizar a continuação da utilização de algumas substâncias bem determinadas que fazem parte dos grupos de substâncias que não se encontram bem definidos e que são agora suprimidos, enquanto se aguarda uma decisão sobre a respectiva inclusão na lista comunitária;

Considerando que se procedeu à consulta do Comité Científico da Alimentação Humana;

Considerando que as disposições constantes da presente directiva respeitam o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 90/128/CEE é alterada como segue:

1. O no 4 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« 4. A partir de 1 de Janeiro de 1997, apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do anexo II podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições aí especificadas.

Todavia, as substâncias incluídas na secção B do anexo II podem ser suprimidas antes da data supracitada, caso não sejam atempadamente fornecidos para inclusão na secção A os dados necessários para que possam ser avaliadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana. Além disso, pode-se decidir até 1 de Janeiro de 1996, em casos devidamente justificados relativos a determinadas substâncias constantes da secção B do anexo II, o adiamento do referido prazo. ».

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

A. Secção A:

- são aditadas as substâncias constantes do anexo I da presente directiva,

- o texto que figura na coluna « Restrições » correspondente às substâncias constantes do anexo II da presente directiva passa a ter a redacção indicada;

B. Secção B:

- são aditadas as substâncias constantes do anexo III da presente directiva, em substituição dos grupos de substâncias que não se encontram bem definidos e que são suprimidos pela presente directiva,

- são suprimidas as substâncias constantes do anexo IV da presente directiva,

- o texto que figura na coluna « Restrições » correspondente à substância constante do anexo V da presente directiva passa a ter a redacção indicada;

C. As substâncias constantes do anexo VI da presente directiva passam da secção B para a secção A, passando a estar sujeitas às restrições especificadas, caso existam.

D. O no 8 do anexo II é alterado do seguinte modo:

- acrescentar, após « NCO = grupo isocianato », o seguinte texto:

« ND = não detectável.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "não detectável" que a substância em questão não deverá ser detectada por um método analítico validado capaz de a detectar até ao limite de detecção (LD) especificado. Caso não exista actualmente um método acordado, poder-se-á recorrer a um método analítico com um limite de detecção apropriado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método confirmado. »,

- acrescentar, após « LME = limite de migração específico em géneros alimentícios ou em simuladores de géneros alimentícios, excepto se for especificado de outro modo »:

« Para efeitos da presente directiva, "LME" significa que a migração específica das substâncias deverá ser determinada por um método analítico validado para o limite especificado. Caso não exista actualmente um método acordado, poder-se recorrer a um método analítico adequado ao limite especificado em questão, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado. »

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Estas disposições serão aplicadas do seguinte modo:

Os Estados-membros:

- autorizarão antes de 1 de Abril de 1994 o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica que satisfaçam a presente directiva,

- proibirão a partir de 1 de Abril de 1995 o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que não estejam conformes com as disposições da presente directiva.

2. Sempre que os Estados-membros adoptem as disposições referidas no no 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1992. Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 38. (2) JO no L 75 de 21. 3. 1990, p. 19 e rectificativo do JO no L 349 de 13. 12. 1990, p. 26.

ANEXO I

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS ACRESCENTADAS À SECÇÃO A

No PM/REF No CAS Designação Restrições (1) (2) (3) (4)

12788 002432-99-7 Ácido 11-aminoundecanóico LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 13530 038103-06-9 Bis(anídrido ftálico) de 2,2-bis (4-hidroxifenil)propano LME = 0,05 mg/kg 13614 038103-06-9 Bis(anídrido ftálico) de bisfenol A Ver 13530 19470 000143-07-7 Ácido láurico 22350 000544-63-8 Ácido mirístico 22763 000112-80-1 Ácido oleico 24270 000069-72-7 Ácido salicílico 24887 006362-79-4 Ácido 5-sulfoisoftálico, sal monossódico LME = 0,05 mg/kg 25910 024800-44-0 Tripropilenoglicol

ANEXO II

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS DA SECÇÃO A PARA AS QUAIS HÁ ALTERAÇÕES NA COLUNA « RESTRIÇÕES »

No PM/REF No CAS Designação Restrições (1) (2) (3) (4)

17005 000151-56-4 Etilenimina LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 18670 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído) 22150 000691-37-2 4-Metil-1-penteno LME = 0,02 mg/kg

ANEXO III

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS ACRESCENTADAS À SECÇÃO B

No PM/REF No CAS Designação Restrições

(1) (2) (3) (4)

10160 002206-94-2 alfa-Acetoxiestireno 10162 010521-96-7 beta-Acetoxiestireno 10599/70 Ácidos gordos insaturados (C 18) 10599/90 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos saturados (C 18) 10599/92 068783-41-5 Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C 18) 10775 084100-23-2 Acrilato de 4-terc-butilciclohexilo 11000 050976-02-8 Acrilato de diciclopentadienilo 11005 012542-30-2 Acrilato de diciclopentenilo 11010 024447-78-7 Diacrilato de éter bis(2-hidroxietílico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)-propano 11180 017831-71-9 Diacrilato de tetraetilenoglicol 11195 068901-05-3 Diacrilato de tripropilenoglicol 11245 002156-97-0 Acrilato de dodecilo 11520 002918-23-2 Acrilato de 2-hidroxiisopropilo (= acrilato de 2-hidroxi-1-metiletilo) 11532 002761-08-2 Acrilato de 3-hidroxipropilo 11695 003121-61-7 Acrilato de 2-metoxietilo 11875 004813-57-4 Acrilato de octadecilo 12055 094160-26-6 Triacrilato de éter tris(2-hidroxipropilico) de glicerol 12062 075577-70-7 Triacrilato de éter tris(2-hidroxietílico ) de 1,1,1-trimetilolpropano 12265 004074-90-2 Adipato de divinilo 13328 000104-38-1 Éter bis(2-hidroxietílico) de hidroquinona 13932 000598-32-3 3-Butenol-2 14008 000098-52-2 4-terc-Butilciclohexanol 14035 001746-23-2 4-terc-Butilestireno 14833 000623-43-8 Crotonato de metilo 15020 002182-05-0 Éter ciclohexilvinilico 15030 000931-88-4 Cicloocteno 15060 000142-29-0 Ciclopenteno 15095 000334-48-5 Ácido decanóico 15260 000646-25-3 1,10-Diaminodecano 15270 002783-17-7 1,12-Diaminododecano 15295 000373-44-4 1,8-Diaminooctano 16252 000110-03-2 2,5-Dimetil-2,5-hexanodiol 16697 000693-23-2 Ácido dodecanodioico 16719 003813-52-3 Ácido endometilenotetrahidroftálico 17040 000149-57-5 Ácido 2-etilhexanóico 17116 005877-42-9 4-Etil-1-octin-3-ol 17150 000078-27-3 1-Etinilciclohexanol 17305 000141-02-6 Fumarato de bis (2-etilhexilo) 17398 007283-68-3 Fumarato de dioctadecilo 18436 001687-30-5 Ácido hexahidroftálico 18441 000085-42-7 Anídrido hexahidroftálico 18865 003031-66-1 3-Hexin-2,5-diol 18905 002628-17-3 4-Hidroxiestireno 19130 026896-18-4 Ácido isononanóico 19490 000947-04-6 Laurolactama 19915 000925-21-3 Maleato de monobutilo 19936 007423-42-9 Maleato de mono(2-etilhexilo) 20095 046729-07-1 Metacrilato de 4-terc-butilciclohexilo 20455 006606-59-3 Dimetacrilato de 1,6-hexanediol 20945 004664-49-7 Metacrilato de 2-hidroxiisopropilo (= metacrilato de 2-hidroxi-1-metiletilo) 20965 002761-09-3 Metacrilato de 3-hidroxipropilo 21115 000816-74-0 Metacrilato de metalilo 21170 000997-46-6 Monometacrilato de 1,4-butanodiol 21733 000115-19-5 2-Metil-3-butin-2-ol 21736 002549-61-3 alfa-Metil-epsilon-caprolactona 21739 002549-60-2 beta-Metil-epsilon-caprolactona 21742 002549-58-8 delta-Metil-epsilon-caprolactona 21745 002549-59-9 epsilon-Metil-epsilon-caprolactona 21748 002549-42-0 gamma-Metil-epsilon-caprolactona 21837 001116-90-1 4-Metil-1,4-hexadieno LME = ND (LD = 0,05 mg/kg) 22428 051000-52-3 Neodecanoato de vinilo 22465 000112-05-0 Ácido nonanóico 22585 003710-30-3 1,7-Octadieno 22811 000591-93-5 1,4-Pentadieno 22842 002590-16-1 Éter dialílico du pentaeritritol 22858 005343-92-0 1,2-Pentanodiol 22861 000111-29-5 1,5-Pentanodiol 22901 000109-68-2 2-Penteno 22932 001187-93-5 Éter perfluorometilperfluorovinílico 22935 003823-94-7 Éter perfluorometilvinílico 22937 001623-05-8 Éter perfluoropropilperfluorovinílico 22940 006996-01-6 Éter perfluoropropilvinílico 24560 000111-63-7 Estearato de vinilo 25158 000088-98-2 Ácido 1,2,3,6-tetrahidroftálico 25161 000085-43-8 Anídrido tetrahidroftálico 25380 Trialquil(C 5-C 15)acetato de vinilo (= versatato de vinilo) 25645 000682-09-7 Éter dialílico de 1,1,1-trimetilolpropano

ANEXO IV

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS RETIRADAS

No PM/REF No CAS Designação (1) (2) (3) 10180 000556-08-1 Ácido p-(acetilamino)benzóico 10240 Ésteres dos ácidos alifáticos dicarboxílicos com os monoálcoois alifáticos 10270 Ésteres dos ácidos alifáticos dicarboxílicos (C 3-C 12) com os álcoois insaturados (C 3-C 18) 10300 Ácidos alifáticos dicarboxílicos saturados (C 4-C 18) 10330 Ácidos alifáticos dicarboxílicos insaturados (C 4-C 12) 10360 Ésteres dos ácidos alifáticos dicarboxílicos insaturados com polietilenoeglicol 10390 Ésteres dos ácidos alifáticos dicarboxílicos insaturados com polipropilenoglicol 10420 Ésteres vinílicos dos ácidos alifáticos mono- e dicarboxílicos (C 2-C 20) 10450 Ésteres dos ácidos alifáticos monocarboxílicos (C 3-C 12) com os álcoois insaturados (C 3-C 18) 10540 Ésteres dos ácidos alifáticos monocarboxílicos insaturados (C 3-C 8) com os monoálcoois alifáticos saturados (C 2-C 12) 10570 Ésteres dos ácidos alifáticos monocarboxílicos insaturados com polipropilenoglicol 10870 002206-89-5 Acrilato de 2-cloroetilo 10900 Acrilato de ciclohexilaminoetilo 10960 016868-13-6 Acrilato de ciclopentilo 11290 Ésteres do ácido acrílico com os monoálcoois alifáticos saturados (C 1-C 21) 11320 Ésteres do ácido acrílico com os monoálcoois alifáticos insaturados (C 4-C 18) 11350 Ésteres do ácido acrílico com os poliálcoois alifáticos (C 2-C 21) 11380 Ésteres do ácido acrílico com os éter-álcoois 11410 Ésteres do ácido acrílico com os éteres glicólicos obtidos a partir dos mono- e/ou diglicóis com os monoálcoois alifáticos (C 1-C 18) 11440 044992-01-0 Acrilato de cloreto de trimetiletanolamónio 11920 005048-82-8 Acrilato de 2-(fenilamino)etilo 11950 000937-41-7 Acrilato de fenilo 12070 002177-18-6 Acrilato de vinilo 12400 Monoálcoois alifáticos insaturados (até C 18) 12430 Poliálcoois alifáticos (até C 18) 12460 Monoálcoois e/ou poliálcoois cicloalifáticos substituídos (até C 18) 12490 Aldeídos (C 4) 12520 Alcadienos 12550 n-Alcenos (até C 16) 12580 p-Alquil(C 4-C 9) fenóis 12730 000060-32-2 Ácido 6-aminocapróico 12760 Ácidos omega-aminocarboxílicos alifáticos lineares (C 6-C 12) 12880 000123-98-8 Dicloreto do ácido azelaico 12940 004080-88-0 Azelato de difenilo 13030 000539-48-0 1,4-Benzenodimetanamina 13120 000769-78-8 Benzoato de vinilo 13180 000498-66-8 Biciclo[2.2.1]hepteno-2 13240 003377-24-0 2,2-Bis(4-aminociclohexil)propano 13300 038050-97-4 1,4-Bis(4,4"-dihidroxitrifenilmetil)benzeno 13330 Éter bis(2-hidroxietílico) de hidroquinona e seus produtos de condensação com óxido de propileno 13360 001620-68-4 2,6-Bis(2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenol 13420 000843-55-0 1,1-Bis(4-hidroxifenil)ciclohexano 13450 000125-13-3 3,3-Bis(4-hidroxifenil)-2-indolinona 13570 000141-07-1 1,3-Bis(metoximetil)ureia 13930 006117-91-5 2-Butenol-1 13990 005153-77-5 N-(Butoximetil)metacrilamida 14050 000111-34-2 Éter butilvinílico 14080 000926-02-3 Éter terc-butilvinílico 14290 Caprolactona substituída 14440 064147-40-6 Óleo de rícino desidratado 14470 008001-78-3 Óleo de rícino hidrogenado 14590 000615-67-8 Clorohidroquinona 14620 057981-99-4 Diacetato de clorohidroquinona 14830 Ésteres do ácido crotónico com os mono- e poliálcoois 14860 Cicloalcenos 14920 002842-38-8 2-(Ciclohexilamino)etanol 15010 001131-60-8 p-Ciclohexilfenol 15040 000542-92-7 1,3-Ciclopentadieno 15160 000765-05-9 Éter decilvinílico 15190 Diaminas alifáticas lineares (C 2-C 12) 15430 003749-77-7 4,4-Dicarboxidifenoxibutano 15460 003753-05-7 4,4-Dicarboxidifenoxietano 15520 004919-48-6 Sulfureto de 4,4-dicarboxidifenilo 15550 002449-35-6 4,4-Dicarboxidifenilssulfona 15640 000156-59-2 1,2-cis-Dicloroetileno 15670 000156-60-5 1,2-trans-Dicloroetileno 16030 001965-09-9 Éter 4,4-dihidroxidifenílico 16060 002664-63-3 Sulfurato de 4,4-dihidroxidifenilo 16420 000123-91-1 Dioxano 16720 000826-62-0 Anídrido endometilenotetrahidroftálico 16810 Éter-álcoois 16840 Éteres de N-metilolacrilamida 16870 Éteres de N-metilolmetacrilamida 16930 000075-00-3 Cloreto etilo 17080 000103-44-6 Éter 2-etilhexilvinílico 17140 000109-92-2 Éter etilvinílico 17410 Ésteres do ácido fumárico com os monoálcoois alifáticos saturados (C 1-C 18) 17440 Ésteres do ácido fumárico com os monoálcoois alifáticos insaturados (C 3-C 18) 17470 Ésteres do ácido fumárico com os poliálcoois 17500 000098-01-0 Furfural 17560 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,3-butanodiol 17590 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,4-butanodiol 17620 Glicósidos obtidos a partir de glicose e dietilenoglicol 17650 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 2,2-dimetil-1,3-propanodiol 17680 Glicósidos obtidos a partir de glicose e etilenoglicol 17710 Glicósidos obtidos a partir de glicose e glicerol 17740 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,6-hexanodiol 17770 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,2,6-hexanotriol 17890 Glicósidos obtidos a partir de glicose e propanodiol 17920 Glicósidos obtidos a partir de glicose e sorbitol 17950 Glicósidos obtidos a partir de glicose e sacarose 17980 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,1,1-trimetilolpropano 18040 029733-18-4 Glutarato de diisodecilo 18130 004371-64-6 Ácido 1,1-heptadecanodicarboxílico 18160 025339-56-4 Hepteno 18190 000592-76-7 1-Hepteno 18340 000822-28-6 Éter hexadecilvinílico 18520 038775-37-0 Azelato de hexametilenodiamina 18550 Dodecanedicarboxilato de hexametilenodiamina 18580 Heptadecanodicarboxilato de hexametilenodiamina 18730 002935-44-6 2,5-Hexanodiol 18760 000106-69-4 1,2,6-Hexanotriol 18790 025264-93-1 Hexeno 18910 000288-32-4 Imidazolo 18940 000095-13-6 Indeno 19240 000744-45-6 Isoftalato de difenilo 19300 002155-60-4 Itaconato de dibutilo 19330 007748-43-8 Itaconato de bis(2,3-epoxipropilo) 19360 Itaconato de mono(2,3-epoxipropilo) 19390 Ésteres do ácido itacónico com os monoálcoois alifáticos saturados (C 1-C 18) 19420 Ésteres do ácido itacónico com os poliálcoois 19450 Lactamas dos ácidos omega-aminocarboxílicos alifáticos lineares (C 7-C 12) 19630 071550-61-3 Dimaleato de 1,2-propanodiol 19780 002915-53-9 Maleato de dioctilo 19810 Ésteres do ácido maleico com os álcoois alifáticos saturados (C 1-C 18) 19840 Ésteres do ácido maleico com os poliálcoois 19870 Maleato de 1,3-butanodiol 19900 002424-58-0 Maleato de monoalilo 19930 Monoésteres do ácido maleico com os monoálcoois alifáticos insaturados (C 3-C 18) 20230 Metacrilato de ciclohexilaminoetilo 20290 016868-14-7 Metacrilato de ciclopentilo 20350 Metacrilato de (di-terc-butilamino)etilo 20500 000105-16-8 Metacrilato de 2-(dietilamino)etilo 20620 Ésteres do ácido metacrílico com os monoálcoois alifáticos saturados (C 1-C 21) 20650 Ésteres do ácido metacrílico com os monoálcoois alifáticos insaturados (C 4-C 18) 20680 Ésteres do ácido metacrílico com os poliálcoois (C 2-C 21) 20710 Ésteres do ácido metacrílico com os éter-álcoois 20770 Ésteres do ácido metacrílico com os éteres glicólicos obtidos a partir dos mono- e/ou diglicóis com os monoálcoois alifáticos (C 1-C 18) 20800 024493-59-2 Metacrilato de metoxitrietilenoglicol 20860 Metacrilato de cloreto de trimetiletanolamónio 21160 Monometacrilato de 1,3-butanodiol 21310 003683-12-3 Metacrilato de feniletilo 21580 003644-11-9 N-(Metoximetil)acrilamida 21610 003644-12-0 N-(Metoximetil)metacrilamida 21700 000513-35-9 2-Metil-2-buteno 21790 000110-26-9 Metilenobisacrilamida 21820 013093-19-1 Metilenobiscaprolactama 21910 000814-78-8 Metilisopropenilcetona 22000 001118-58-7 2-Metil-1,3-pentadieno 22030 001115-08-8 3-Metil-1,4-pentadieno 22060 000926-56-7 4-Metil-1,3-pentadieno 22090 000763-29-1 2-Metil-1-penteno 22120 000760-20-3 3-Metil-1-penteno 22180 004461-48-7 4-Metil-2-penteno 22300 000078-94-4 Metilvinilcetona 22330 001822-74-8 Tioéter metilvinílico 22510 027215-95-8 Noneno 22580 000930-02-9 Éter octadecilvinílico 22630 025377-83-7 Octeno (excluindo 1-octeno) 22750 000929-62-4 Éter octilvinílico 22810 000504-60-9 1,3-Pentadieno 22930 Éteres perfluoroalquil (C 1-C 3)vinílicos 22990 Fenóis mono- e divalentes alcoxilados ou hidrogenados 23020 028994-41-4 alfa-Fenil-o-cresol 23080 001079-21-6 Fenilhidroquinona 23110 058244-28-3 Diacetato de fenilhidroquinona 23260 000088-95-9 Dicloreto do ácido o-ftálico 23290 Derivados halogenados do ácido ftálico 23320 Ácidos ftálicos hidrogenados 23350 Ácidos ftálicos, hidrogenados, substituídos, endosubstituídos e seus derivados halogenados 23410 Anídrido ftálico hidrogenado 23440 000111-16-0 Ácido pimélico 23560 Poliéteres baseados em óxido de etileno, óxido de propileno e/ou tetrahidrofurano com grupos hidroxilos livres 23620 Poliálcoois derivados dos fenóis e bisfenóis hidrogenados e/ou condensados com os epoxialcanos e/ou arilepoxialcanos eventualmente halogenados, alcoxilados, ariloxilados 23680 009002-89-5 Álcoois polivinílicos 23710 063148-65-2 Polivinilbutirais 24040 000764-47-6 Éter propilvinílico 24220 009006-03-5 Borracha clorada 24310 000111-19-3 Dicloreto do ácido sebácico 24340 002432-89-5 Sebacato de didecilo 24400 002918-18-5 Sebacato de difenilo 24640 Estireno substituído por radicais alquilos (alfa) 24670 Estireno substituído sobre o núcleo 24700 Estireno substituído por halogéneos (alfa ou beta) 24730 Estireno substituído sobre o grupo vinílico 24790 000505-48-6 Ácido subérico 25000 001539-04-4 Tereftalato de difenilo 25060 000632-58-6 Ácido tetracloroftálico 25330 000070-55-3 p-Toluenossulfonamida 25570 000067-48-1 Cloreto de trimetiletanolamónio 25660 019727-16-3 Dimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano 25690 Maleatos de 1,1,1-trimetilolpropano 25720 007024-08-0 Monoacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano 25750 007024-09-1 Monometacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano 25870 000107-39-1 2,4,4-Trimetil-1-penteno 25990 000689-97-4 Vinilacetileno 26020 001484-13-5 N-Vinilcarbazolo 26080 Éteres vinílicos dos monoálcoois alifáticos saturados (C 2-C 18)

ANEXO V

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS DA SECÇÃO B PARA AS QUAIS HÁ ALTERAÇÕES NA COLUNA « RESTRIÇÕES »

No PM/REF No CAS Designação Restrições

(1) (2) (3) (4)

26140 000075-38-7 Fluoreto de vinilideno LME = ND (LD = 0,05 mg/kg)

ANEXO VI

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS TRANSFERIDAS PARA A SECÇÃO A

No PM/REF No CAS Designação Restrições

(1) (2) (3) (4)

10630 000079-06-1 Acrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 12280 002035-75-8 Anídrido adípico 12670 002855-13-2 1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano LME = 6 mg/kg 12970 004196-95-6 Anídrido azelaico 15250 000110-60-1 1,4-Diaminobutano 18070 000108-55-4 Anídrido glutárico 18250 000115-28-6 Ácido hexacloroendometilenotetrahidrofálico LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 18280 000115-27-5 Anídrido hexacloroendometilenotetrahidroftálico LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 18430 000116-15-4 Hexafluoropropileno LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 21190 000868-77-9 Monometacrilato de etilenoglicol 21940 000924-42-5 N-Metilolacrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 23200 000088-99-3 Ácido o-ftálico 23230 000131-17-9 Ftalato de dialilo LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 24430 002561-88-8 Anídrido sebácico 24850 000108-30-5 Anídrido succínico

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