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Document 31991R2328

Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

OJ L 218, 6.8.1991, p. 1–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 038 P. 120 - 139
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 038 P. 120 - 139

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/1997; revogado e substituído por 397R0950

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2328/oj

31991R2328

Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

Jornal Oficial nº L 218 de 06/08/1991 p. 0001 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0120


REGULAMENTO (CEE) No. 2328/91 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1991 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o. e 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (4), com a último redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3577/90 (5), foi alterado por diversas vezes e de modo substancial; que, por conseguinte, é conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação do texto do referido regulamento;

Considerando que, nos termos do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (6), a acção desenvolvida pela Comunidade com a ajuda, nomeadamente, dos fundos estruturais visa permitir a realização dos objectivos gerais enunciados nos artigos 130o.A e 130o.C do Tratado, contribuindo para a realização de cinco objectivos prioritários; que incumbe ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», contribuir para a aceleração da adoptação das estruturas agrícolas, na perspectiva da reforma da política agrícola comum;

Considerando que as intervenções do FEOGA para a realização do objectivo no. 5a) são regidas pelo Regulamento

(CEE) no. 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de

1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no. 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (7), bem como pelo Regulamento (CEE) no. 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no. 2052//88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação» (8);

Considerando que a presente acção comum deve, por um lado, inserir-se no âmbito de outras medidas horizontais decididas com vista à realização do objectivo no. 5a); que, por outro lado, tal acção reflecte certos princípios da política comunitária em matéria de estruturas agrícolas geralmente aplicáveis a todas as intervenções dos fundos;

Considerando que não é possível atingir os objectivos da política agrícola comum, mencionados no no. 1, alíneas a) e b), do artigo 39o. do Tratado, sem ajudar a agricultura a prosseguir a melhoria da eficácia das suas estruturas, nomeadamente nas regiões com problemas particularmente agudos;

Considerando que esta melhoria da eficácia das estruturas é um elemento indispensável do desenvolvimento da política agrícola comum; que importa, por conseguinte, que ela assente numa concepção e em critérios comunitários;

Considerando que a diversidade existente nas causas, na natureza e na gravidade dos problemas estruturais da agricultura pode exigir soluções diferenciadas de acordo com as regiões, adaptáveis no tempo; que é necessário contribuir para o desenvolvimento económico e social global de cada região em causa;

Considerando que as realidades dos mercados agrícolas se alteraram e continuarão a alterar-se na sequência da reorientação da política agrícola comum imposta pela necessidade de inflectir progressivamente a produção nos sectores excedentários;

Considerando que, nesse contexto, a política das estruturas deve contribuir para ajudar os agricultores a adaptar-se a

essas novas realidades e para atenuar os efeitos que a nova orientação da política de mercados e de preços pode produzir, nomeadamente no que respeita aos rendimentos agrícolas;

Considerando que, a fim de permitir que a agricultura europeia continue presente nos mercados mundiais, a política agrícola comum deve sempre procurar aumentar a eficácia e a competitividade das explorações agrícolas; que, se a política de mercados deve garantir o essencial dos ajustamentos necessários para assegurar, a longo prazo, a situação concorrencial da agricultura comunitária, a política de estruturas também para tal deve contribuir, reforçando ao máximo as estruturas de produção e de comercialização, sem, no entanto, agravar o desequilíbrio entre os recursos produtivos consagrados ao sector agrícola e os mercados previsíveis;

Considerando que, no âmbito da presente acção, a realização de determinadas medidas é indispensável para atingir o objectivo que consiste na melhoria da eficácia das estruturas agrícolas; que, por conseguinte, essas medidas devem obrigatoriamente ser realizadas pelos Estados-membros; que, em contrapartida, no que se refere a outras medidas, convém deixar aos Estados-membros a possibilidade de decidir da sua realização, de acordo com as situações específicas dos respectivos agricultores;

Considerando que um regime de retirada das terras aráveis pode contribuir para adaptar os diversos sectores de produção às necessidades dos mercados, nomeadamente os que são excedentários;

Considerando que é necessário alargar o regime de retirada a todas as terras aráveis dado que essas terras são destinadas, de um ano para outro, às diferentes culturas que fazem parte da rotação; que, todavia, é conveniente excluir do regime as terras consagradas a produtos não submetidos a uma organização comum de mercado; que, para obter resultados concretos de estabilização da oferta, é conveniente exigir a retirada de, pelo menos, 20 % das terras aráveis por um período de, pelo menos, cinco anos, dando-se ao beneficiário a possibilidade de denunciar o seu compromisso após três anos;

Considerando que, dadas as exigências acrescidas da protecção do ambiente e da manutenção do espaço natural, os

Estados-membros deveriam prever as medidas necessárias para a manutenção, se necessário, a cargo do beneficiário, de boas condições agronómicas nas terras retiradas;

Considerando que, no intuito de uma utilização racional dos recursos agrícolas comunitários, convém permitir aos Estados-membros que, a título de experiência, autorizem a utilização das terras retiradas como pastagens, para criação extensiva de gado, ou para a produção de lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca; que, nos dois casos, a ajuda deve ser adaptada à perda reduzida de rendimento;

Considerando que é conveniente deixar aos Estados-membros o cuidado de determinar o montante da ajuda por hectare de terra retirada em função das perdas de rendimentos efectivamente registadas, de acordo com os critérios a determinar no âmbito das regras de execução do presente

regime; que as ajudas devem ser fixadas de modo a que, por um lado, o seu nível seja suficientemente elevado para

constituir um incentivo real aos produtores à retirada de uma parte das suas terras da produção; que, por outro lado, é necessário evitar que a ajuda ultrapasse o nível necessário para compensar a perda de rendimento resultante da retirada das terras; que, para esse fim, parece útil establecer um enquadramento em que se preveja a fixação de montantes máximos e mínimos;

Considerando que, para dar um incentivo suplementar aos produtores que retirem uma quantidade importante, a saber, pelo menos 30 % das suas terras aráveis, é conveniente isentar esses mesmos produtores, por uma quantidade de 20 toneladas, da imposição de co-responsabilidade prevista no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3577/90 (10), bem como da imposição de co-responsabilidade suplementar prevista no no. 2 do artigo 4o.B do citado regulamento;

Considerando que o Conselho Europeu pediu à Comissão que explorasse todas as possibilidades de alargamento da utilização de matérias-primas agrícolas para fins não-alimentares;

Considerando que as possibilidades de utilização não-alimentar conhecem um progresso assinalável, dos pontos de vista técnico e económico, no caso dos cereais;

Considerando que a realização de tais possibilidades dá aos agricultores a oportunidade de se orientarem para novos escoamentos; que, a fim de incentivar os agricultores nessa direcção, os cereais devem ser tornados acessíveis a preços atraentes;

Considerando, contudo, que tais novas utilizações não devem conduzir a um aumento da produção de cereais, com o que se abriria o caminho para excedentes suplementares;

Considerando que convém, consequentemente, incentivar a retirada de terras aráveis com a previsão de uma ajuda específica para a utilização de terras aráveis para fins não-alimentares;

Considerando que um regime de ajudas com o objectivo de encorajar os agricultores a proceder a uma reconversão e extensificação da produção pode contribuir para adaptar os diversos sectores de produção às necessidades dos mercados, nomeadamente os que são excedentários;

Considerando que é conveniente prever uma compensação em função da diminuição efectiva da produção devida à extensificação ou à reconversão, que permita assegurar o rendimento dos produtores que tenham procedido à diminuição da sua produção;

Considerando que, na Comunidade, a estrutura agrícola é caracterizada por um grande número de explorações agrícolas sem condições estruturais que permitam assegurar um rendimento e condições de vida equitativos;

Considerando que, no futuro, as únicas explorações susceptíveis de se adaptar ao desenvolvimento económico são

aquelas cujo agricultor possui uma qualificação profissional adequada e cuja rendibilidade é verificada através de uma contabilidade e de um plano de melhoria material;

Considerando que o objectivo das ajudas comunitárias ao investimento é modernizar as explorações agrícolas com vista a melhorar a sua competitividade no contexto de um desenvolvimento racional da produção agrícola; que a adaptação desse elemento da política de estruturas deve permitir a modernização e a diversificação da agricultura sem deixar de ser coerente com as medidas de limitação das produções excedentárias;

Considerando que, para beneficiar das ajudas comunitárias ao investimento, um agricultor deve, em princípio, sê-lo a título principal, ou seja, deve consagrar pelo menos metade do seu tempo à agricultura na sua exploração e retirar dessa actividade pelo menos metade dos seus rendimentos; que é, todavia, conveniente alargar as ajudas ao investimento às pessoas que não exerçam uma actividade agrícola a título principal, desde que essas pessoas exerçam na sua exploração actividades florestais, turísticas, artesanais ou de protecção do ambiente e de preservação do espaço natural;

Considerando que, na situação económica actual, as ajudas ao investimento devem ser concentradas nas explorações cujo rendimento de trabalho é inferior aos rendimentos comparáveis e que, por conseguinte, mais necessitam dessas ajudas;

Considerando que a adaptação das estruturas da exploração através de um aumento da produtividade que se traduza por um aumento da produção confronta-se com obstáculos insuperáveis em virtude do estado dos mercados de numerosos produtos agrícolas; que as ajudas aos investimentos que não se orientem unicamente para o aumento das capacidades de produção, mas que visem uma melhoria qualitativa das condições de produção; que se torna necessário concentrar estas ajudas nos investimentos que permitam reduzir os custos de produção e melhorar as condições de vida e de trabalho ou que visem a reconversão das produções; que essas ajudas podem igualmente ser concedidas aos investimentos que tenham como objectivo a diversificação das fontes de rendimento, designadamente através de actividades turísticas ou artesanais ou do fabrico e venda, na exploração, dos produtos da exploração, bem como aos que tenham como objectivo a melhoria das condições de higiene e bem-estar dos animais e a protecção e melhoramento do ambiente;

Considerando, além disso, que o objectivo do equilíbrio dos mercados da Comunidade necessita de condições específicas para a concessão de ajudas aos investimentos nos sectores da suinicultura, da produção leiteira e da produção de carne de bovino; que este objectivo torna indispensável a proibição de ajudas aos investimentos no sector dos ovos e das aves;

Considerando que a concessão de vantagens particulares aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação mas igualmente a adaptação da estrutura da sua exploração após a sua primeira instalação;

Considerando que a contabilidade é um instrumento indispensável à apreciação correcta da situação financeira e económica das explorações e, nomeadamente, daquelas que se modernizam; que um incentivo financeiro pode encorajar a utilização da contabilidade;

Considerando que, na perspectiva de uma produção racional e de uma melhoria das condições de vida, importa encorajar igualmente a constituição de agrupamentos que tenham por objectivo a entreajuda entre explorações, nomeadamente para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes a proteger e melhorar o ambiente e a preservar o espaço natural, bem como de agrupamentos para a introdução de práticas agrícolas alternativas, nomeadamente as técnicas ditas biológicas, as técnicas de luta integrada para a protecção das culturas e as técnicas extensivas ou uma utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola ou uma exploração em comum;

Considerando que, neste mesmo contexto, importa igualmente encorajar a criação de associações agrícolas que tenham como objectivo fornecer serviços de substituição ou de gestão;

Considerando que, com base na Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 797//85, o Conselho estabeleceu listas comunitárias das zonas de montanha e de certas zonas desfavorecidas para as quais devem ser tomadas medidas particulares a nível comunitário adaptadas à sua situação, nomeadamente, para ter em conta as condições naturais da produção e assegurar aos agricultores destas regiões rendimentos razoáveis;

Considerando que uma indemnização que vise compensar as desvantagens naturais permanentes mencionadas na Directiva 75/268/CEE, concedida anualmente aos agricultores que exercem de forma permanente a sua actividade nas zonas desfavorecidas, pode ser indispensável à realização dos objectivos da agricultura destas zonas; que importa deixar aos Estados-membros o cuidado de fixar esta indemnização em função da gravidade das desvantagens existentes e tendo em conta a situação económica e os rendimentos das explorações, no limite e dentro de condições determinadas para os diferentes tipos de zonas, no que diz respeito tanto aos montantes como às produções em questão;

Considerando que é conveniente, nomeadamente, a fim de obstar aos inconvenientes em matéria de mercados e do ambiente, limitar a concessão da indemnização a 1,4 cabeça normal por hectare de superfície forrageira total da exploração; que, além disso, no que respeita ao limite máximo das ajudas comunitárias por exploração, é conveniente, a fim de superar as dificuldades administrativas, substituir o sistema actual por um sistema mais simples, destinado a concentrar o esforço comunitário nas explorações que dele mais necessitam, ou seja, limitar a contribuição comunitária ao equivalente a 120 unidades, quer se trate de cabeças normais quer de unidades de superfície;

Considerando que a racionalização das explorações e a necessidade de conservação do espaço natural necessitam da concessão de ajudas aos investimentos colectivos nas zonas abrangidas pela indemização compensatória destinadas, nomeadamente, à produção forrageira, à adaptação e ao equipamento de pastagens e prados naturais;

Considerando que os agricultores instalados em zonas sensíveis do ponto de vista da proteccção do ambiente ou da preservação do espaço natural podem exercer uma verdadeira função ao serviço da sociedade no seu conjunto e que a instituição de medidas especiais pode incentivar os agricultores a introduzir ou manter métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências crescentes da protecção do ambiente ou da preservação do espaço natural e, simultaneamente, contribuir, através de uma adaptação da orientação das suas explorações, para a concretização do objectivo da política agrícola no que diz respeito à restauração do equilíbrio no mercado de determinados produtos agrícolas;

Considerando que o estado dos mercados dos produtos agrícolas e os limites que daí resultam para uma adaptação das estruturas das explorações agrícolas impõem que se completem as medidas agrícolas com certas medidas florestais especiais a favor destas explorações agrícolas, tais como a arborização das superfícies agrícolas e a melhoria das superfícies arborizadas;

Considerando que um prémio anual por hectare florestado, destinado nomeadamente a compensar as perdas de rendimento decorrentes do povoamento florestal das superfícies agrícolas, pode incitar os agricultores a proceder ao povoamento florestal das suas superfícies agrícolas;

Considerando que os Estados-membros devem determinar as condições que devem presidir ao povoamento florestal das superfícies agrícolas;

Considerando que as medidas florestais estão geralmente ligadas e podem contribuir para:

- a conservação e a melhoria do solo, da fauna, da flora e do estado das águas de superfície e subterrâneas,

- a produtividade dos terrenos agrícolas, através de uma melhoria das condições naturais de produção agrícola, e para uma melhor utilização da mão-de-obra na agricultura;

Considerando que a evolução e a especialização da agricultura exigem um aumento significativo do nível de formação, geral, técnica e económica da população activa agrícola, particularmente no caso de novas orientações da gestão, da produção ou da comercialização e no caso de jovens que pretendam instalar-se ou que se tenham recentemente instalado numa exploração;

Considerando que a insuficiência dos meios disponíveis para a formação e o aperfeiçoamento profissionais, nomeadamente dos dirigentes e gerentes de cooperativas ou de agrupamentos agrícolas, constitui, em numerosas regiões, um entrave aos esforços a efectuar com vista à adaptação necessária das estruturas agrícolas;

Considerando que, em conformidade com os princípios da reforma dos fundos estruturais, nomeadamente com os artigos 5o. e 11o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88, o FEOGA co-financia despesas efectuadas pelos Estados-membros; que as taxas de co-financiamento comunitário podem ser diferenciadas de acordo com os critérios e nos limites referidos no artigo 13o. do citado regulamento; que estas taxas são determinadas pela Comissão;

Considerando que o regime de retirada, ao mesmo tempo que se inclui na acção comum que visa a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, tem também por objectivo contribuir para restabelecer o equilíbrio entre a produção e a capacidade do mercado; que, portanto, tal regime é destinado a completar as medidas adoptadas pelo Conselho no âmbito das diferentes organizações de mercado com vista à sua estabilização; que, por essas razões, é conveniente prever que o regime de retirada seja financiado em partes iguais pelas secções «Garantia» e «Orientação» do FEOGA; que, no entanto, a fim de facilitar a gestão administrativa e financeira do regime, convém, a título excepcional, aplicar às despesas financiadas pela secção «Orientação» as regras de execução financeira aplicáveis à secção «Garantia»;

Considerando que, no plano da gestão administrativa, é conveniente facultar aos Estados-membros a possibilidade de preverem condições suplementares para a execução das medidas previstas no presente regulamento;

Considerando que, para facilitar a evolução das estruturas agrícolas no território da antiga República Democrática Alema, que incluirá quer a criação de explorações de tipo familiar quer a reestruturação de explorações cooperativas, é necessário prever algumas adaptações temporárias da respectiva regulamentação, tendentes a acelerar a adaptação das estruturas agrícolas na perspectiva da reforma da política agrícola comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. Com vista a acelerar a adoptação das estruturas agrícolas na Comunidade em conformidade com o objectivo no. 5 a), referido no artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88, é criada uma acção comum na acepção do no. 1 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 4256/88, a executar pelos Estados-membros e cujos objectivos são os seguintes:

iii) Contribuir para restabelecer o equilíbrio entre a produção e a capacidade do mercado;

iii)

Contribuir para aumentar a eficácia das explorações agrícolas através do reforço e da reorganização das respectivas estruturas e da promoção de actividades complementares;

iii)

Preservar uma comunidade agrícola viável para contribuir para o desenvolvimento do tecido social das zonas rurais, assegurando um nível de vida equitativo aos agricultores, nomeadamente mediante a compensação das deficiências naturais nas zonas de montanha e nas zonas desfavorecidas;

iv)

Contribuir para a protecção do ambiente e para a preservação do espaço rural, incluindo a conservação duradoura dos recursos naturais da agricultura.

2. Em conformidade com o no. 2, alínea b), do artigo 5o. e com o no. 4 do artigo 11o. do Regulamento (CEE) no. 2052//88, o FEOGA, secção «Orientação», a seguir designado «fundo», intervém no âmbito da acção comum referida no no. 1 mediante o co-financiamento dos regimes de ajudas nacionais sob a forma de reembolso, nas condições previstas no título X, das despesas efectuadas pelos Estados-membros e relacionadas com:

a) Os regimes destinados a incentivar a reconversão e a extensificação da produção;

b)

As medidas relativas a investimentos nas explorações agrícolas, nomeadamente para reduzir os custos de produção, melhorar as condições de vida e de trabalho dos agricultores, promover a diversificação da sua actividade, incluindo a comercialização dos produtos na exploração, e preservar ou melhorar o ambiente natural;

c)

As medidas destinadas a incentivar a instalação de jovens agricultores;

d)

As medidas de acompanhamento a favor das explorações agrícolas relativas à introdução de uma contabilidade, bem como ao arranque de agrupamentos, serviços e outras acções destinadas a várias explorações;

e)

As medidas destinadas a apoiar os rendimentos agrícolas e a manter uma comunidade agrícola viável nas zonas de montanha ou desfavorecidas, através de ajudas à agricultura relativas à compensação das deficiências naturais;

f)

As medidas que visam a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural mediante práticas de produção agrícola adequadas;

g)

As medidas florestais a favor das explorações agrícolas;

h)

As acções de formação profissional que se relacionem com as medidas referidas nas alíneas a) a d).

Em conformidade com o título X, a participação do FEOGA, secções «Garantia» e «Orientação», em partes iguais, na acção comum referida no no. 1 será relativa às medidas respeitantes ao regime destinado a incentivar a retirada das terras. No que respeita à parte das despesas financiadas pela secção «Orientação», as regras de execução financeira da acção comum serão, a título excepcional, as que se aplicam à secção «Garantia».

TÍTULO I Retirada das terras aráveis

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros criarão um regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis.

2. Podem ser objecto de uma ajuda à retirada todas as terras aráveis, sem distinção das culturas, desde que tenham sido efectivamente cultivadas durante um período de referência a determinar. Ficam excluídas do regime as terras consagradas a produtos não submetidos a uma organização comum de mercado.

3. As terras aráveis retiradas da produção devem representar, pelo menos, 20 % das terras aráveis, referidas no no. 2, da exploração em causa. Devem, durante um período de, pelo menos, cinco anos, com possibilidade de denúncia após três anos, ser colocadas fora do cultivo de um dos seguintes modos:

- deixadas em pousio, com possibilidade de rotação,

- reflorestadas,

ou

- utilizadas para fins não-agrícolas.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para a manutenção das boas condições agronómicas. Essas medidas podem incluir a obrigação de o agricultor assegurar a manutenção da superfície agrícola subtraída à produção, com vista a proteger o ambiente e os recursos naturais.

Os Estados-membros podem autorizar, em relação à totalidade ou a uma parte do seu território, a utilização das terras aráveis retiradas da produção:

a) Como pastagens para criação extensiva de gado;

b)

Para a produção de lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca.

A autorização dos Estados-membros prevista no terceiro parágrafo será limitida a três anos a partir de 30 de Abril de 1988. Antes do termo deste prazo, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da referida autorização.

4. Os Estados-membros podem prever um regime de ajuda específica para a utilização de terras aráveis para fins não-alimentares, sendo estes o fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados ao consumo humano ou animal.

São elegíveis para esse regime de ajuda:

- os beneficiários do regime de ajuda previsto no no. 1, com a condição de que a terra arável retirada represente, pelo menos, 30 % da terra arável da exploração agrícola em questão,

- a terra arável da exploração agrícola que é objecto de uma acção de retirada, até, no máximo, 50 % da

- superfície retirada e com a condição de ser semeada com cereais e de a totalidade da produção de cereais nessas superfícies se destinar a fins não-alimentares.

Os produtores não podem ser elegíveis para a ajuda se não apresentarem um contrato celebrado com uma empresa de transformação que garanta a utilização não-alimentar dos produtos em questão no interior da Comunidade.

No caso de um grupo de empresários agrícolas organizar o abastecimento de uma única empresa de transformação numa base contratual, com a condição de a terra arável retirada da produção representar, no mínimo, 40 % do total das terras aráveis e de, no seu conjunto, preencher os requisitos previstos no segundo travessão do segundo parágrafo, essa percentagem adicional de 20 % ou mais relativamente à percentagem mínima prevista no primeiro parágrafo do no. 3 pode ser respeitada pelo grupo no seu conjunto em vez de pelos agricultores individuais.

Os contratos que se relacionem com lotes que beneficiem da restituição à produção prevista no artigo 11o.A do Regulamento (CEE) no. 2727/75 ou da ajuda prevista no artigo 11o.B do mesmo regulamento não serão elegíveis para a ajuda específica.

A ajuda específica será paga enquanto o contrato se mantiver válido, por um período máximo de cinco anos a contar do primeiro fornecimento dos produtos à empresa transformadora feito nos termos do contrato de remessa.

Um ano após a aplicação concreta do regime pelos Estados-membros, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nessa altura, se for considerado necessário, a Comissão apresentará uma proposta de alteração do regime com vista a aumentar a sua eficácia, tendo em conta a resposta dos agricultores e das indústrias transformadoras, a viabilidade económica, o impacte ambiental do regime e os eventuais problemas de controlo, nomeadamente no que toca aos produtos derivados, e quaisquer outros aspectos de relevo. Simultaneamente, a Comissão, tendo em conta os resultados dos projectos de demonstração, estudará a possibilidade de alargar o regime a outros produtos que não os cereais.

5. Os Estados-membros determinarão:

a) O montante da ajuda a pagar por hectare de terra retirada, em função das perdas de rendimentos resultantes da retirada das terras, garantindo simultaneamente que o montante da ajuda seja suficiente para assegurar a sua eficácia, por um lado, e evitando qualquer sobrecompensação, por outro. Determinarão igualmente a forma de pagamento. O montante máximo da ajuda será fixado em 606 ecus por hectare, por ano, fixando-se o montante mínimo em 100 ecus por hectare, por ano. A Comissão pode, de acordo com o processo previsto no artigo 30o., fixar o montante máximo em 700 ecus por hectare, por ano, em casos excepcionais.

No caso da autorização referida no terceiro parágrafo do no. 3, o montante da ajuda será adaptado para se ter em conta a perda reduzida de rendimento.

O montante da ajuda específica prevista no no. 4, a pagar por hectare, será determinado em conformidade com os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo. O montante máximo será fixado em 70 % da ajuda prevista no primeiro parágrafo. No que se refere às áreas em questão, a ajuda específica substituirá a ajuda à retirada das terras;

b)

O período de referência mencionado no no. 2;

c)

O compromisso a subscrever pelo beneficiário com vista, nomeadamente, a uma verificação de que, no conjunto da exploração agrícola, a superfície cultivada é efectivamente reduzida.

6. Os produtores que, para as terras retiradas, beneficiem de uma ajuda nos termos do presente título não podem, em relação às terras retiradas, beneficiar de uma ajuda nos termos dos títulos II e III.

7. Os produtores que retirem pelo menos 30 % das suas terras aráveis da produção ficarão, em relação a uma quantidade de 20 toneladas, isentos da imposição de co-responsabilidade referida no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2727/75, bem como da imposção de co-responsabilidade suplementar prevista no no. 2 do artigo 4o.B do Regulamento (CEE) no. 2727/75.

Um agricultor individual ou um grupo de empresários agrícolas elegível para a ajuda específica prevista no no. 4 e que retire 40 % de terras aráveis da produção para fins de retirada beneficiará da isenção da taxa de co-responsabilidade em relação ao volume total de cereais fornecidos às empresas transformadoras. Essa isenção não exclui a eventual aplicação da isenção prevista no primeiro parágrafo.

As regras de execução dessa isenção serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 4o. e 4o.B do Regulamento (CEE) no. 2727/75.

8. A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 30o., adoptará as regras de execução do presente título, nomeadamente:

- a superfície mínima a retirar,

- para o caso da autorização referida no terceiro parágrafo do no. 3, o limite de densidade de gado por hectare de pastagem bem como a taxa de redução da ajuda referida na alínea a), segundo parágrafo, do no. 5,

- os critérios a respeitar pelos Estados-membros aquando da fixação da ajuda,

- os critérios para a definição do beneficiário, assim como para a fixação do período de referência mencionado no no. 2,

- as regras de execução especiais relativas à concessão da ajuda específica prevista no no. 4 e, em especial, as relativas à exclusão de determinadas utilizações, com as limitações a impor no que se refere aos subprodutos, à determinação dos montantes máximos e das áreas mínimas elegíveis para a ajuda, aos contratos de remessa, aos controlos, incluindo, se for caso disso, os controlos na empresa de transformação, e às sanções a prever em caso de desrespeito das obrigações.

9. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que seja efectuada uma divulgação adequada das oportunidades oferecidas pelo regime de ajuda.

TÍTULO II Extensificação da produção

Artigo 3o.

1. Os Estados-membros instaurarão um regime de ajudas destinado à extensificação em relação aos produtos excedentários. São considerados como produtos excedentários os produtos para os quais não haja, de uma forma sistemática ao nível comunitário, mercados normais não subsidiados.

2. É considerada como extensificação a redução em, pelo menos, 20 %, durante, pelo menos, cinco anos, da produção do produto em causa, sem que as capacidades de outras produções excedentárias aumentem. Todavia, um tal aumento será admitido na proporção de um aumento eventual da superfície agrícola útil da exploração.

3. Os Estados-membros determinarão:

a) As condições de concessão da ajuda e, nomeadamente, as regras de redução da produção para os diferentes produtos. Com vista a realizar a redução da produção referida no no. 2, no que diz respeito à carne de bovino, as regras podem prever que o número de unidades de gado seja reduzido em, pelo menos, 20 %. No que respeita ao vinho, pode prever-se que o rendimento por hectare seja reduzido em, pelo menos, 20 %;

b)

O montante da ajuda em função do compromisso subscrito pelo beneficiárío e em função das perdas de rendimentos, bem como a forma do seu pagamento;

c)

O período de referência, segundo a produção em causa, para o cálculo da redução;

d)

O compromisso a subscrever pelo beneficiário com vista nomeadamente a uma verificação de que a produção é efectivamente reduzida.

4. Em caso de aplicação do regime no sector do leite, a redução da produção será calculada a partir da quantidade de referência atribuída nos termos do Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (;), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3641/90 ($). As quantidades de referência suspensas em aplicação do presente número não podem ser objecto de uma nova afectação ou atribuição durante o período da suspensão.

O montante elegível da indemnização paga nos termos do Regulamento (CEE) no. 775/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, relativo à suspensão temporária de uma parte das quantidades de referência mencionadas no no. 1 do artigo 5o.C do Regulamento (CEE) no. 804/68 (=), será deduzido do montante elegível da ajuda.

(;) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

($) JO no. L 362 de 27. 12. 1990, p. 5.

(=) JO no. L 78 de 20. 3. 1987, p. 5.

5. Os produtores que beneficiem de uma ajuda nos termos do presente título não podem, em relação às terras extensificadas, beneficiar de uma ajuda nos termos dos títulos I e III.

6. A Comissão determinará, de acordo com o processo previsto no artigo 30o., as regras de execução do presente título e, nomeadamente, os montantes de ajuda anual máxima elegível a título do fundo.

TÍTULO III Reconversão da produção

Artigo 4o.

1. Os Estados-membros instaurarão um regime de ajudas destinado a incentivar a reconversão da produção para produtos não excedentários.

2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará a lista dos produtos para os quais pode ser admitida uma reconversão, bem como as condições e as regras de concessão da ajuda.

3. Os produtores que beneficiem de uma ajuda nos termos do presente título não podem beneficiar em relação às terras em causa de uma ajuda nos termos dos títulos I e II.

4. A Comissão adoptará, de acordo com o processo previsto no artigo 30o., as regras de execução do presente título.

TÍTULO IV Regime de ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas

Artigo 5o.

1. Com o fim de contribuir para a melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e de produção nas explorações agrícolas, os Estados-membros instituem, no quadro da acção comum referida no artigo 1o., um regime de ajuda aos investimentos nas explorações agrícolas cujo agricultor:

a) Exerça a actividade agrícola a título principal.

Todavia, os Estados-membros podem aplicar o regime de ajuda referido nos artigos 5o. a 9o. aos empresários agrícolas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham pelos menos 50 % do seu rendimento global de actividades agrícolas, florestais, turísticas ou artesanais ou de actividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, exercidas na sua exploração, não podendo contudo a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25 % do

rendimento global do empresário nem o tempo de trabalho consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do tempo de trabalho total do empresário agrícola;

b)

Possua uma capacidade profissional suficiente;

c)

Apresente um plano de melhoria material da exploração. Esse plano deve demonstrar, através de um cálculo específico, que os investimentos são justificados do ponto de vista da situação da exploração e da sua economia e que a sua realização conduz a uma melhoria duradoura dessa situação e nomeadamente do rendimento do trabalho por unidade de trabalho humano (UTH) na exploração ou é necessária à manutenção do nível actual do rendimento do trabalho por UTH;

d)

Se comprometa a ter uma contabilidade simplificada incluindo pelo menos:

- o registo das receitas e das despesas com os respectivos documentos justificativos,

- a elaboração de um balanço anual relativo à situação do activo e do passivo da exploração.

Todavia, nas zonas desfavorecidas estabelecidas nos termos dos artigos 2o. e 3o. da Directiva 75/268/CEE, a Espanha, a Grécia, a Itália, no que diz respeito ao Mezzogiorno, incluindo as ilhas, e Portugal, no conjunto do seu território, são autorizados a aceitar os planos de melhoria apresentados até 31 de Dezembro de 1991 por explorações que não preencham a condição referida na presente alínea, sob reserva de que o volume de trabalho da exploração não necessite mais do que o equivalente a uma UTH e que os investimentos previstos não excedem 25 000 ecus.

2. O regime de ajuda referido no no. 1 é limitado às explorações agrícolas:

- cujo rendimento de trabalho por unidade de trabalho humano seja inferior ao rendimento de referência referido no no. 3,

- cujo plano de melhoria referido na alínea c) do no. 1 não preveja um rendimento de trabalho superior a 120 % deste rendimento de referência.

Além disso, os Estados-membros podem limitar o regime de ajuda referido no no. 1 às explorações agrícolas de carácter familiar.

3. Os Estados-membros fixam o rendimento de referência referido no no. 2, sem que este possa ultrapassar o salário médio bruto de trabalhadores não-agrícolas na região.

4. O plano de melhoria referido no no. 1 inclui, pelo menos:

- uma descrição da situação no início do plano,

- uma descrição da situação no termo do plano, calculada na base dum orçamento previsional,

- uma indicação das medidas e, nomeadamente, dos investimentos previstos.

5. Os Estados-membros definirão a noção de agricultor a título principal para efeitos do presente regulamento.

Para as pessoas singulares, esta definição inclui pelo menos a condição de que a parte do rendimento proveniente da exploração agrícola seja igual ou superior a 50 % do rendimento global do agricultor e que o tempo de trabalho dedicado às actividades exteriores à exploração seja inferior à metade do tempo de trabalho total do agricultor.

Para pessoas que não pessoas singulares, os Estados-membros definirão a dita noção, tendo em conta os critérios indicados no segundo parágrafo.

6. Para além disso, os Estados-membros definirão os critérios a tomar em consideração para a apreciação da capacidade profissional do agricultor, tendo em conta o seu nível de formação agrícola e/ou uma duração mínima da sua experiência profissional.

Artigo 6o.

1. O regime de ajuda referido no artigo 5o. pode incidir sobre os investimentos que tenham como objectivo:

- a melhoria qualitativa e a reconversão da produção, em função das necessidades do mercado,

- a diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda na exploração de produtos da exploração,

- a adaptação da exploração com vista a uma redução dos custos de produção e à realização de economias de energia,

- a melhoria das condições de vida e de trabalho,

- a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais ou, na falta de tais normas, das normas nacionais até à adopção das normas comunitárias,

- a protecção e a melhoria do ambiente.

2. A concessão da ajuda aos investimentos referida no no. 1 pode ser excluída ou limitada quando os investimentos em causa tenham como resultado o aumento da produção de produtos que não encontrem escoamento normal nos mercados.

O Conselho, deliberando por proposta da Comissão, por maioria qualificada, toma as medidas necessárias e define, nomeadamente, os produtos a considerar na acepção do primeiro parágrafo.

3. Sob reserva de decisões posteriores diferentes tomadas com fundamento no no. 2, a concessão da ajuda referida no no. 1 para os investimentos que digam respeito ao sector da produção leiteira e que tenham como resultado uma ultrapassagem da quantidade de referência, determinada com fundamento na regulamentação relativa à imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, é excluída,

excepto no caso de ter sido previamente concedida uma quantidade de referência suplementar nos termos do no. 1, alínea c), do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5o.C do Regulamento (CEE) no. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1630/91 (13), ou obtida por transferência nos termos do no. 1 do artigo 7o. deste último.

Neste caso, a ajuda é submetida à condição de que os investimentos não elevem o número de vacas leiteiras a mais de quarenta por UTH e a mais de sessenta por exploração ou, se a exploração dispõe de mais de 1,5 UTH, não conduza a um aumento de mais de 15 % do número de vacas leiteiras.

O Conselho decide, por proposta da Comissão, o mais tardar seis meses após a expiração do Regulamento (CEE) no. 857//84, as condições aplicáveis após a expiração deste para a concessão de ajudas aos investimentos que tenham por efeito aumentar a produção leiteira.

4. Sob reserva de decisões posteriores diferentes, tomadas por força do no. 2, as ajudas referidas no no. 1 e concedidas para investimentos relativos ao sector da suinicultura que tenham como resultado aumentar a capacidade de produção são limitadas, no que se refere aos pedidos entregues antes de 1 de Janeiro de 1987, aos investimentos que permitam atingir os quinhentos lugares para porcos de engorda por exploração e, no que se refere aos pedidos entregues entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Março de 1988, aos investimentos que permitam atingir quatrocentos lugares.

No que diz respeito aos pedidos entregues depois de 31 de Março de 1988 e antes de 1 de Janeiro de 1991, o número de lugares de porcos que pode ser atingido e ser objecto das ajudas referidas no no. 1 é fixado em trezentos lugares por exploração. Além disso, a concessão das ajudas fica sujeita à condição de que o número total de lugares de porcos, após a

realização do investimento, não exceda oitocentos lugares por exploração.

O lugar necessário a uma porca reprodutora corresponde a seis porcos e meio de engorda.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, o regime aplicável aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Na ausência de uma decisão do Conselho nessa data, é suspensa a concessão das ajudas aos investimentos que tenham por efeito um aumento da capacidade da suinicultura.

Além disso, quando um plano de melhoria previr um investimento no sector da suinicultura, a concessão de uma ajuda para esse investimento fica sujeita à condição de que, no termo do plano, pelo menos o equivalente a 35 % da quantidade de alimentos consumida pelos porcos seja produzida pela exploração.

5. Sob reserva de posteriores decisões diferentes, tomadas ao abrigo do no. 2, as ajudas referidas no no. 1 concedidas para investimentos relativos ao sector da produção de carne de bovino, à excepção das ajudas que tenham por objectivo a protecção do ambiente, serão limitadas às explorações pecuárias cuja densidade de bovinos para carne não ultrapasse, no final do plano, três cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira consagrada à alimentação dos mesmos bovinos; a tabela de conversão em CN é apresentada no anexo I.

Todavia, até 31 de Dezembro de 1991, esse limite de três CN não será aplicado sempre que for fornecida prova de que não está previsto o aumento da capacidade de produção. Antes dessa data, a Comissão examinará a aplicação da presente disposição e apresentará um relatório ao Conselho.

6. Fica excluída a concessão da ajuda aos investimentos no sector dos ovos e aves referida no no. 1.

Artigo 7o.

1. O regime de ajuda aos investimentos previsto no no. 1 do artigo 6o. diz respeito a ajudas, sob a forma de um subsídio em capital, ou o seu equivalente em bonificação da taxa de juro ou em amortizações diferidas ou na combinação destas, relativas aos investimentos necessários à realização de um plano de melhoria, excluindo as despesas referentes à compra de:

- terras,

- efectivo vivo porcino e avícola, bem como vitelos para engorda.

Para a compra do efectivo vivo, apenas pode entrar em linha de conta a primeira aquisição prevista pelo plano de melhoria.

Além disso, o regime de ajuda pode incluir as garantias para os empréstimos contraídos e respectivos juros, no caso em que é necessário colmatar a insuficiência de garantias reais e pessoais.

2. O subsídio em capital previsto no no. 1 pode incidir sobre um volume de investimentos de 60 743 ecus por UTH e 121 486 ecus por exploração. Os Estados-membros podem fixar limites inferiores a estes montantes.

O valor da ajuda previsto no no. 1, expresso em percentagem do montante do investimento, é limitado:

a) No que diz respeito às zonas referidas nos artigos 2o. e 3o. da Directiva 75/268/CEE:

- a 45 % para os bens imóveis,

- a 30 % para os outros tipos de investimento;

b) No que diz respeito às outras zonas:

- a 35 % para os bens imóveis,

- a 20 % para os outros tipos de investimento.

Quando a ajuda não seja concedida sob a forma de um subsídio em capital, os Estados-membros elaborarão anualmente um quadro que indicará o valor das ajudas, expresso em percentagem do montante do investimento, tendo em conta a taxa de juro anual média dos empréstimos não bonificados, o valor da bonificação, a duração dos empréstimos, as bonificações e as amortizações diferidas e qualquer outro parâmetro utilizado para exprimir a ajuda em termos de subsídio equivalente.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, pode autorizar um Estado-membro, por um período determinado, a conceder ajudas superiores ao nível referido no segundo parágrafo se a situação do mercado de capitais do Estado-membro o justificar.

Todavia, até 31 de Dezembro de 1991, o valor da ajuda máximo referido no segundo parágrafo é acrescido de 10 % do montante dos investimentos em Espanha, na Grécia, na Irlanda, em Itália e em Portugal, para os investimentos constantes dos planos de melhoria apresentados até essa data.

Artigo 8o.

Os Estados-membros podem conceder as ajudas referidas no artigo 7o. às explorações que, após a realização de um plano de melhoria, continuam a preencher as condições referidas no no. 1 do artigo 5o., desde que as condições referidas no artigo 6o. estejam reunidas. Todavia, o número de planos por beneficiário que podem ser aceites durante um período de seis anos é limitado a dois e o volume de investimentos total que podem ser tomados em linha de conta para o reembolso da ajuda a título do artigo 33o. é limitado a 60 743 ecus por UTH e 121 486 ecus por exploração para este período.

Artigo 9o.

1. Um plano de melhoria, nos termos do no. 1, alínea c), do artigo 5o., pode dizer respeito a uma exploração isolada ou a várias explorações associadas com vista a uma fusão do conjunto ou de parte destas explorações.

2. No caso de explorações associadas, o plano de melhoria diz respeito è exploração associada bem como, se for caso disso, às fracções das explorações que permanecem geridas pelos membros da exploração associada.

3. Os Estados-membros podem conceder as ajudas referidas no artigo 7o. às explorações associadas, se todos os agricultores membros de uma exploração associada preencherem as condições referidas no no. 1 do artigo 5o.

4. À excepção do sector da aquicultura, os limites mínimos referidos no no. 2 do artigo 7o. e no artigo 8o. poderão ser multiplicados pelo número das explorações membros da exploração associada. Os limites referidos nos nos. 3 e 4 do artigo 6o. apenas podem ser multiplicados pelo número de explorações membros no caso de uma exploração resultante de uma fusão total.

Todavia, estes níveis máximos não podem ultrapassar:

- cento e vinte vacas,

- três vezes o número de lugares para porcos resultante da aplicação do no. 4 do artigo 6o.,

- 364 458 ecus de investimentos,

por exploração associada, incluindo, se for caso disso, as fracções das explorações que permanecem geridas pelos membros da exploração associada.

5. A Comissão pode, segundo o procedimento referido no artigo 30o., autorizar um Estado-membro a conceder as ajudas referidas no artigo 7o., nas condições fixadas no no. 4 do presente artigo, às cooperativas agrícolas cujo único objectivo seja a gestão de uma exploração agrícola. A Comissão determina simultaneamente as condições específicas da concessão das ajudas a estas cooperativas, bem como as condições e os limites que ultrapassem o volume de investimentos indicado no no. 4.

6. Os Estados-membros fixam as condições às quais devem responder as explorações associadas, nomeadamente:

- a sua forma jurídica,

- a duração mínima, que deve ser de seis anos pelo menos,

- a formação do capital social,

- a participação dos membros na gestão.

Artigo 10o.

1. Os Estados-membros podem conceder ajudas para a primeira instalação aos jovens agricultores que não tenham atingido a idade de quarenta anos, na condição de que:

- o jovem agricultor se instale numa exploração agrícola na qualidade de chefe de exploração; é considerada instalação na qualidade de chefe de exploração o acesso à responsabilidade ou à co-responsabilidade civil e fiscal pela gestão da exploração e ao estatuto social atribuído no Estado-membro em causa aos chefes de exploração independentes,

- o jovem agricultor se instale como agricultor a título principal ou comece, após a sua instalação como agricultor a tempo parcial, a exercer a actividade agrícola a título principal,

- a qualificação profissional do jovem agricultor atinja um nível suficiente à data da instalação ou, o mais tardar, dois anos após a instalação,

- a exploração necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma unidade de trabalho humano, devendo esse volume ser atingido o mais tardar dois anos após a instalação.

2. As ajudas à instalação podem incluir:

a) Um prémio único de um montante máximo elegível de 10 000 ecus. O pagamento do prémio pode se escalonado ao longo de cinco anos, no máximo. Os Estados-membros podem substituir esse prémio por uma bonificação equivalente dos juros;

b)

Uma bonificação de juros para os empréstimos contraídos com vista a cobrir os encargos decorrentes da instalação.

A taxa de bonificação será de 5 %, no máximo, por um período de quinze anos; o valor capitalizado dessa bonificação não pode ultrapassar 10 000 ecus.

Os Estados-membros podem conceder, sob a forma de subsídio, o equivalente da bonificação decorrente do volume e da duração dos empréstimos contraídos.

3. Os Estados-membros definirão:

- as condições da primeira instalação,

- as condições específicas no caso de o jovem agricultor não se instalar na exploração como único chefe da exploração, designadamente se se instalar no âmbito de associações ou cooperativas cujo objectivo principal seja a gestão de uma exploração agrícola, devendo essas condições ser equivalentes às exigidas no caso da instalação como único chefe de exploração,

- a formação profissional agrícola exigida no momento da primeira instalação ou no prazo de dois anos após essa instalação, para que o prémio seja elegível para efeitos do fundo,

- as condições em que se verificará que o volume de trabalho equivalente a, pelo menos, uma UTH será atingido no prazo máximo de dois anos após a instalação,

- o montante das ajudas à instalação.

Artigo 11o.

Os Estados-membros podem conceder aos jovens agricultores que não tenham ainda atingido a idade de quarenta anos uma ajuda suplementar para os investimentos previstos no âmbito do plano de melhoria material, na acepção do no. 1, alínea c), do artigo 5o., que represente no máximo 25 % da ajuda concedida ao abrigo do no. 2 do artigo 7o., desde que o jovem agricultor apresente esse plano de melhoria no prazo de cinco anos após a sua instalação e possua a qualificação profissional referida no no. 1 do artigo 10o.

Artigo 12o.

1. São proibidas as ajudas aos investimentos nas explorações que preencham as condições definidas nos artigos 5o. e 9o. que sejam de montante superior aos indicados no no. 2 do artigo 7o., acrescido, se for caso disso, do montante da ajuda referida no no. 2 do artigo 11o., à excepção das ajudas destinadas:

- à construção dos edifícios da exploração,

- à mudança do assento de lavoura de uma exploração efectuada por motivos de interesse público,

- aos trabalhos de melhoria fundiária,

- aos investimentos destinados à protecção e à melhoria do ambiente,

desde que aqueles montantes superiores sejam concedidos em conformidade com o artigo 6o. e com os artigos 92o., 93o. e 94o. do Tratado CEE.

2. Quando os Estados-membros concedam ajudas a investimentos em explorações que não preencham as condições do artigo 5o., o nível destas ajudas deve ser inferior em pelo menos um quarto relativamente às ajudas concedidas ao abrigo do artigo 7o., à excepção das que são destinadas:

- à realização de economias de energia,

- à protecção e melhoria do meio ambiente,

- à melhoria fundiária,

que podem atingir os montantes indicados no no. 2 do artigo 7o.

Estas ajudas podem ser concedidas para um volume de investimentos total de 60 743 ecus por UTH e 121 486 ecus por exploração para um período de seis anos.

3. Por derrogação ao no. 2, os Estados-membros podem conceder uma ajuda transitória para investimentos em pequenas explorações agrícolas que não preencham as condições exigidas no no. 1 do artigo 5o.

Esta ajuda transitória apenas pode ser concedida até ao limite de um montante de investimentos de 25 252 ecus e não pode ser concedida em condições mais favoráveis do que as previstas no artigo 7o., acrescida, se for caso disso, da ajuda referida no artigo 11o.

4. São proibidas as ajudas aos investimentos nas explorações quando estes investimentos não preenchem as condições referidas no artigo 6o. e quando o artigo 7o. não permita a concessão de tais ajudas.

Todavia, as ajudas referidas nos nos. 2 e 3 podem ser concedidas:

- aos investimentos no sector de produção palmípede destinados à produção de pasta de fígado,

- para a compra de gado que possa ser encorajada com fundamento no no. 1 do artigo 7o., ainda que não se trate da primeira aquisição.

Para além disso, no que diz respeito às explorações referidas nos nos. 2 e 3, o número de vacas leiteiras referido no no. 3 do artigo 6o. é fixado em quarenta por UTH e por exploração.

5. As proibições e limites previstos no presente artigo não se aplicam:

- às medidas de ajuda à compra de terras,

- aos créditos de gestão bonificados cuja duração não ultrapasse uma campanha agrícola,

- às medidas de ajuda à compra de reprodutores machos,

- às garantias para os empréstimos contraídos, incluindo os respectivos juros,

- às medidas de ajuda para investimentos relativos à protecção e à melhoria do ambiente, desde que não impliquem um aumento da produção,

- às medidas para os investimentos que visem a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias, bem como a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais ou das normas nacionais

quando estas forem mais estritas do que as normas comunitárias e desde que esses investimentos não impliquem um aumento da produção,

sob condição de que estejam em conformidade com os artigos 92o. a 94o. do Tratado.

TÍTULO V Medidas de acompanhamento em benefício das explorações agrícolas

Artigo 13o.

1. Os Estados-membros podem instituir um regime de encorajamento à introdução de um sistema de contabilidade nas explorações agrícolas.

Este regime inclui a concessão aos agricultores a título principal, que o solicitem, de uma ajuda repartida, pelo menos, nos quatro primeiros anos da existência de uma contabilidade de gestão na sua exploração, considerando-se que a contabilidade se deverá manter durante um período de pelo menos quatro anos.

Os Estados-membros determinam o montante desta ajuda dentro de um intervalo de variação de 700 a 1 050 ecus.

2. A contabilidade referida no no. 1:

a) Inclui:

- a elaboração de um inventário anual de abertura e de fecho,

- o registo sistemático e regular, no decorrer do exercício contabilístico, dos diversos movimentos em natureza e em espécie respeitantes à exploração;

b) Leva a apresentação anual:

- de uma descrição das características gerais da exploração, nomeadamente dos factores de produção utilizados,

- de um balanço (activo e passivo) e de uma conta de exploração (encargos e lucros) pormenorizados,

- dos elementos necessários à análise da eficácia da gestão da exploração no seu conjunto, nomeadamente o rendimento de trabalho por UTH, bem como a análise da rentabilidade das principais actividades da exploração.

3. Quando a exploração for seleccionada pelos órgãos designados pelos Estados-membros para a recolha de dados contabilísticos para fins de informação e estudos científicos, nomeadamente no âmbito das redes de informação contabilísticas da Comunidade, o agricultor que beneficie da ajuda prevista no no. 1 deve comprometer-se a pôr os dados contabilísticos da sua exploração, sob forma anónima, à disposição dos ditos órgãos.

Artigo 14o.

Os Estados-membros podem, a pedido, conceder aos agrupamentos reconhecidos que tenham como objectivo:

- a entreajuda entre explorações, inclusive para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes à protecção e à melhoria do ambiente e à preservação do espeço natural,

- a introdução de práticas agrícolas alternativas,

- uma utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola,

- ou uma exploração em comum,

criados após 1 de Abril de 1985, uma ajuda ao arranque destinada a contribuir para os custos da sua gestão durante, no máximo, os primeiros cinco anos após a sua criação.

Os Estados-membros definem o montante desta ajuda em função do número de participantes e da actividade exercida em comum, sendo o montante máximo por agrupamento reconhecido de 15 044 ecus.

Para além disso, os Estados-membros definem a forma jurídica destes agrupamentos e as condições de colaboração dos seus membros.

Artigo 15o.

1. Os Estados-membros podem, quando solicitado, conceder às associações agrícolas que tenham por fim a criação de serviços de substituição na exploração uma ajuda de arranque destinada a contribuir para a cobertura dos seus custos de gestão.

2. Para ter direito à ajuda referida no no. 1, o serviço de substituição deve ser reconhecido pelo Estado-membro e empregar a tempo inteiro pelo menos um agente devidamente qualificado para os serviços que é chamado a efectuar.

3. Os Estados-membros determinam as condições de reconhecimento dos serviços referidos no no. 1, nomeadamente:

- a sua forma jurídica,

- as condições relativas à gestão e à contabilidade,

- os casos de substituição, que podem incluir a substituição do agricultor, do seu cônjuge ou de um auxiliar adulto,

- a sua duração mínima, que deve ser de pelo menos dez anos,

- o número mínimo de agricultores filiados.

4. Os Estados-membros fixam a ajuda de arranque referida no no. 1 até ao limite de 12 035 ecus por agente de substituição empregue a tempo inteiro nas actividades previstas no no. 2. Este montante é repartido pelos cinco primeiros anos de actividade de cada agente; a repartição pode ser feita de forma decrescente durante este período.

Artigo 16o.

1. Os Estados-membros podem, quando solicitado, conceder às associações agrícolas que tenham por fim a criação de serviços de gestão de explorações uma ajuda de arranque destinada a contribuir para a cobertura dos seus custos de gestão.

2. A ajuda referida no no. 1 é concedida para a actividade dos agentes encarregados de analisar os resultados da contabilidade e os outros dados por conta dos agricultores.

3. Para ter direito à ajuda referida no no. 1, o serviço de gestão das explorações deve ser autorizado pelo Estado-membro e empregar a tempo inteiro pelo menos um agente qualificado para as funções referidas no no. 2.

4. Os Estados-membros determinam as condições de reconhecimento dos serviços referidos no no. 1, nomeadamente:

- a sua forma jurídica,

- as condições relativas à gestão e à contabilidade,

- a sua duração mínima, que deve ser de pelo menos dez anos,

- o número mínimo de agricultores filiados.

5. Os Estados-membros fixam a ajuda de arranque referida no no. 1 até ao limite de 36 105 ecus por agente empregue a tempo inteiro nas actividades previstas no no. 2. Este montante é repartido pelos cinco primeiros anos de actividade de cada agente; a repartição pode ser feita de forma decrescente durante este período.

6. Os Estados-membros podem substituir o sistema de ajuda de arranque previsto no no. 5 por um sistema de ajuda de arranque relativo à introdução de uma gestão das explorações agrícolas a favor dos agricultores a título principal recorrendo aos serviços de gestão de explorações referidos no no. 1.

Neste caso, os Estados-membros fixam a ajuda até ao limite de 501,4 ecus por exploração, a repartir por pelo menos dois anos.

TÍTULO VI Medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas

Artigo 17o.

1. Nas regiões que figuram na lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas estabelecida em conformidade com a Directiva 75/268/CEE, os Estados-membros podem conceder, a favor das actividades agrícolas, uma indemnização compensatória anual, fixada em função das desvantagens naturais permanentes descritas no artigo 3o. da referida directiva, nos limites e condições previstos nos artigos 18o. e 19o. do presente regulamento.

2. É proibida a concessão de uma indemnização compensatória das desvantagens naturais permanentes que ultrapasse estes limites ou que se afaste das condições previstas nos artigos 18o. e 19o. nas zonas que figuram na lista do no. 1.

Artigo 18o.

1. Quando os Estados-membros concedam uma indemnização compensatória, os beneficiários são os agricultores que explorem pelo menos três hectares de superfície agrícola útil e se comprometam a posseguir uma actividade agrícola em conformidade com os objectivos do artigo 1o. da Directiva 75/268/CEE durante pelo menos cinco anos a contar do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória. O agricultor pode ser dispensado deste compromisso quando cesse a actividade agrícola e se a exploração permanente das superfícies em causa for assegurada; é dispensado deste compromisso em caso de força maior e, nomeadamente, em casos de expropriação ou de aquisição por motivos de utilidade pública; é-o igualmente quando receba uma pensão a título de um regime de reforma.

Todavia, na região do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, nas regiões dos departamentos ultramarinos e nas regiões espenholas, gregas e portuguesas, a superfície agrícola útil mínima por exploração é fixada em dois hectares.

2. As despesas relativas à indemnização compensatória não dão lugar a nenhum reembolso pelo fundo, ao abrigo do artigo 31o., quando o agricultor receba uma pensão a título de um regime de reforma.

3. Os Estados-membros podem prever condições complementares ou limitativas para a concessão da indemnização compensatória, incluindo a utilização de práticas compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e da preservação do espaço natural.

Artigo 19o.

1. Os Estados-membros fixam os montantes da indemnização compensatória em função da gravidade das desvantagens naturais permantentes que afectam a actividade agrícola e nos limites referidos a seguir, sem que esta indemnização possa ser inferior a 20,3 ecus por CN ou, por hectare, nas zonas referidas no artigo 3o. da Directiva 75/268/CEE:

a) No caso de produção bovina, ovina ou caprina ou de produção de equídeos, a indemnização é calculada em função da importância do efectivo detido. A indemnização concedida não pode exceder 102 ecus por cabeça normal. O montante total da indemnização concedida não pode exceder 102 ecus por hectare de superfície forrageira total da exploração. O quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em CN encontra-se no anexo I.

No entanto, nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais o justificar, o montante total da indemnização concedida pode ser aumentado para 121,5 ecus por CN e por hectare.

A concessão da indemnização é limitada a 1,4 CN por hectare de superfície forrageira total da exploração.

As vacas cujo leite se destina à comercialização não podem ser tomadas em consideração para o cálculo da indemnização, excepto nas zonas definidas no no. 3 do artigo 3o. da Diretiva 75/268/CEE, bem como nas zonas definidas nos nos. 4 e 5 do artigo 3o. da dita directiva nas quais a produção leiteira constitui uma parte importante da produção das explorações.

Sempre que os Estados-membros façam uso desta faculdade nas zonas definidas nos nos. 4 e 5 do artigo 3o. da directiva acima mencionada, o número de vacas leiteiras a tomar em consideração por agricultor beneficiário para o cálculo da indemnização não pode ultrapassar as vinte unidades;

b)

No caso de outras produções que não de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos, a indemnização é calculada em função da superfície explorada, deduzida a superfície consagrada à alimentação do gado, bem como:

iii) No que diz respeito ao conjunto das zonas agrícolas desfavorecidas, deduzida a superfície consagrada à produção de trigo:

- com excepção da superfície consagrada à produção do trigo duro nas zonas que não fazem parte das zonas referidas no Regulamento (CEE) no. 3103/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1216/89 (15),

- com excepção da superfície consagrada à produção de trigo mole nas zonas em que o rendimento médio não ultrapasse 2,5 toneladas por hectare consagrado a essa produção;

iii)

No que diz respeito ao conjunto das zonas agrícolas desfavorecidas, deduzida a superfície constituída por plantações em plena produção de maças, peras ou pêssegos que exceda 0,5 hectares por exploração;

iii) No que diz respeito às zonas agrícolas desfavorecidas referidas nos nos. 4 e 5 do artigo 3o. da Directiva 75/268/CEE, deduzida a superfície destinada à produção de vinho, com excepção das vinhas cujo rendimento não exceda 20 hectolitros por hectare, à produção de beterraba açucareira bem como às culturas intensivas.

O montante da indemnização não pode exceder 102 ecus por hectare. No entanto, em zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais permanentes o justificar, o montante total da indemnização concedida pode ser aumentado para 121,5 ecus por hectare;

c)

Os Estados-membros podem modular o montante da indemnização compensatória em função da situação económica da exploração e do rendimento do beneficiário da indemnização compensatória. O montante da indemnização pode igualmente ser modulado em função da utilização de práticas agrícolas compatíveis com os requisitos da protecção do ambiente ou da manutenção do espaço natural, sem que, no entanto, o benefício de evantuais acréscimos possa ser acumulado com as ajudas previstas no artigo 21o.

2. Os Estados-membros podem não conceder a indemnização compensatória para todos ou para uma parte das produções susceptíveis de beneficiar da medida referida na alínea b) do no. 1.

3. O montante máximo elegível para efeitos do fundo é limitado ao equivalente de 120 unidades por exploração, quer se trate de cabeças normais (CN) quer de unidades de superfície (ha); além disso, para lá do equivalente das 60 primeiras unidades, o montante máximo elegível por CN ou por hectare é reduzido para metade do montante máximo da indemnização referido no no. 1.

Artigo 20o.

1. Nas zonas referidas no no. 1 do artigo 17o., os Estados-membros podem conceder ajudas aos investimentos colectivos para a produção de forragens, incluindo o seu armazenamento e a sua distribuição, para o ordenamento e o equipamento das pastagens exploradas em comum e, nas zonas de montanha, aos investimentos colectivos ou individuais para os pontos de água, os caminhos de acesso imediato às pastagens e prados de montanha e os abrigos dos rebanhos.

No entanto, quando a exploração pecuária constitua nessas zonas uma actividade marginal, as ajudas previstas no primeiro parágrafo serão alargadas às outras actividades agrícolas.

2. Os trabalhos referidos no no. 1 podem, se economicamente justificado, incluir medidas hidráulicas de pequena envergadura compatíveis com a protecção do meio ambiente, incluindo pequenas obras de irrigação e a construção ou a reparação de abrigos indispensáveis aos movimentos sazonais dos efectivos pecuários.

3. O montante das ajudas referidas no no. 1, elegível para financiamento pelo fundo, não pode ultrapassar 100 293 ecus por investimento colectivo, 501,4 ecus por hectare de pastagem ou prado de montanha melhorado ou equipado e 5 000 ecus por hectare irrigado.

TÍTULO VII Ajudas nas zonas sensíveis do ponto de vista da protecção do ambiente e dos recursos naturais bem como da preservação do espaço natural e da paisagem

Artigo 21o.

Com vista a contribuir para a introdução ou para a manutenção das práticas de produção agrícola que sejam compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e dos recursos naturais ou com as exigências da preservação do espaço natural e da paisagem e contribuir desse modo para a adaptação e a orientação das produções agrícolas consoante as necessidades dos mercados e tendo em conta as perdas de rendimento agrícola daí resultantes, os Estados-membros podem introduzir um regime de ajuda específica nas zonas particularmente sensíveis sob os referidos pontos de vista.

Artigo 22o.

O regime de ajuda referido no artigo 21o. consistirá num prémio anual por hectare concedido aos agricultores das zonas referidas no mesmo artigo 21o. que se comprometam, no âmbito de um programa específico para a zona considerada e durante pelo menos cinco anos, a introduzir ou manter práticas de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e dos recursos naturais ou com as exigências de preservação do espaço natural e da paisagem.

Artigo 23o.

Os Estados-membros determinarão as zonas referidas no artigo 21o. Definirão, em função dos objectivos a atingir, as práticas de produção compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e dos recursos naturais ou com as exigências de preservação do espaço natural e da paisagem. Estabelecerão, igualmente, as regras e critérios a observar relativamente às práticas de produção referidas no artigo 22o., nomeadamente no que respeita à manutenção ou redução da intensidade da produção e/ou à densidade exigida dos efectivos pecuários. Fixarão igualmente o montante e o prazo do prémio, que devem depender do compromisso assumido pelo agricultor no âmbito do programa.

Artigo 24o.

O montante máximo elegível a título do fundo para o prémio anual por hectare referido no artigo 22o. é fixado em 150,4 ecus por hectare abrangido pelo compromisso referido no mesmo artigo.

TÍTULO VIII Medidas florestais nas explorações agrícolas

Artigo 25o.

1. Os Estados-membros podem conceder aos empresários agrícolas, incluindo os que beneficiem das ajudas referidas no título I do presente regulamento ou da ajuda referida no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1096/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que cria um regime comunitário de incentivo à cessação da actividade agrícola (;), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3808/89 ($), uma ajuda ao povoamento florestal das superfícies agrícolas.

A ajuda ao povoamento florestal pode ser igualmente concedida a qualquer outro indivíduo, bem como às associações ou cooperativas florestais ou às comunidades que procedam ao povoamento florestal das superfícies agrícolas.

2. Os Estados-membros podem conceder aos empresários agrícolas que satisfaçam as condições previstas no no. 1, alínea a), do artigo 5o. uma ajuda aos investimentos destinados a melhorar as superfícies florestais, tais como a instalação de quebra-ventos, de corta-fogos, de pontos de água e de caminhos de exploração florestal.

3. As despesas de adaptação do material agrícola para os trabalhos silvícolas fazem parte dos investimentos referidos nos nos. 1 e 2.

4. As despesas reais efectuadas pelos Estados-membros em aplicação dos nos. 1 e 2 são elegíveis a título do fundo até ao limite dos montantes máximos elegíveis de:

- 1 824 ecus por hectare, para o povoamento florestal,

- 702 ecus por hectare, para o melhoramento das superfícies arborizadas e constituição de quebra-ventos,

- 1 404 ecus por hectare, para a renovação e melhoramento dos sobreirais (florestas de sobreiros),

- 18 053 ecus por quilometro, para os caminhos florestais,

- 150,4 ecus por hectare equipado com corta-fogos e pontos de água.

A pedido fundamentado de um Estado-membro e na observància das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir, de acordo com o processo referido no artigo 30o., um aumento dos montantes máximos para o povoamento florestal, para o melhoramento das superfícies arborizadas e para a renovação e melhoramento dos sobrais até ao limite dos montantes máximos de 3 000 ecus, 1 200 ecus e 3 000 ecus, respectivamente.

(;) JO no. L 110 de 29. 4. 1988, p. 1.

($) JO no. L 371 de 20. 12. 1989, p. 1.

Artigo 26o.

1. Os Estados-nembros podem conceder aos empresários agrícolas que procedam ao povoamento florestal das superfícies agrícolas e não beneficiem do prémio referido no artigo 6o. do Regulamento (CEE) no. 1096/88 um prémio anual por hectare arborizado.

2. O montante máximo elegível do prémio anual referido no no. 1 é fixado em 150,4 ecus por hectare arborizado e por ano.

Este montante é reduzido a 50,2 ecus por hectare se, para a mesma superfície, uma ajuda prevista no título I for concedida para o período de duração desta ajuda.

O prémio é elegível por um período máximo de vinte anos a contar do povoamento florestal inicial.

3. Os Estados-membros fixarão o montante e a duração do prémio anual em função das perdas de rendimento e das espécies ou tipos de árvores utilizados para o povoamento florestal.

Artigo 27o.

1. Os Estados-membros determinarão as condições de povoamento florestal das superfícies agrícolas, que poderão compreender, nomeadamente, as condições relativas à localização e ao agrupamento das superfícies que podem ser arborizadas.

2. A comunicação das regras de aplicação do presente título nos termos do artigo 29o. deve incluir:

- as disposições tomadas para determinar as condições de povoamento florestal,

- as disposições tomadas tendo em vista a avaliação e o controlo das incidências sobre o ambiente,

- a indicação das medidas de acompanhamento tomadas ou previstas,

- a indicação dos planos ou programas florestais a que o povoamento florestal deve obedecer.

TÍTULO IX Adaptação da formação profissional às necessidades de uma agricultura moderna

Artigo 28o.

1. Quando o seu financiamento não seja concedido no âmbito do Regulamento (CEE) no. 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no. 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (;), os Estados-membros podem criar, nas regiões onde tal se revelar necessário e tendo em vista a boa execução das correspondentes acções, um regime de ajuda específico com vista à melhoria da qualifi(;) JO no. L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.

cação profissional agrícola dos beneficiários das medidas previstas nos artigos 3o. e 5o. a 16o. do presente regulamento, bem como dos jovens agricultores que não tenham atingido a idade de quarenta anos.

Este regime pode incluir:

- cursos ou estágios de formação e aperfeiçoamento profissionais de agricultores, mão-de-obra familiar agrícola e assalariados agrícolas que tenham ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória, bem como cursos ou estágios de formação complementar destas pessoas, que tenham como objectivo preparar os agricultores para a reorientação qualitativa da produção, para a applicação de métodos de produção compatíveis com as exigências da protecção do espaço natural e a aquisição do nível de formação necessário para a exploração da sua superfície arborizada,

- cursos ou estágios de formação de dirigentes e gerentes de agrupamentos de produtores e de cooperativas, em função da necessidade de melhoria da organização económica dos produtores bem como da transformação e comercialização dos produtos agrícolas da região em causa,

- cursos de formação complementar necessários à aquisição do nível de formação profissional referido no artigo 10o., cuja duração deve ser de, pelo menos, 150 horas.

2. O regime da ajuda referido no no. 1 inclui a concessão de ajudas:

a) Para a frequência de cursos ou estágios;

b)

Para a organização e execução de cursos e estágios.

3. As despesas efectuadas pelos Estados-membros para a concessão das ajudas referidas nas alíneas a) e b) do no. 2 são elegíveis para efeitos do fundo até ao limite de um montante de 7 020 ecus por pessoa que tenha frequentado cursos ou estágios completos, dos quais 2 507 ecus são reservados persa cursos ou estágios complementares em matéria de reorientação da produção, de aplicação de métodos de produção compatíveis com a protecção do espaço natural e de exploração das superfícies arborizadas.

As acções que são objecto do presente artigo não cobrem os cursos ou estágios que façam parte de programas ou regimes normais dos ensinos secundário ou superior agrícola.

TÍTULO X Disposições gerais e financeiras

Artigo 29o.

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

- os projectos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que pretendam adoptar para aplicação do presente regulamento, nomeadamente as relativas ao artigo 12o.,

- as disposições existentes que possam permitir a aplicação do presente regulamento.

2. Ao transmitir os projectos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e as disposições já em vigor referidas no no. 1, os Estados-membros demonstrarão a ligação que existe, a nível regional, entre, por um lado, as medidas em questão e, por outro, a situação económica e as características da estrutura agrícola.

3. Para os projectos comunicados nos termos do primeiro travessão do no. 1, a Comissão examina se, em função da sua conformidade com o presente regulamento e tendo em conta os objectivos desta, bem como da ligação necessária entre as diferentes medidas, as condições da participação financeira da Comunidade na acção referida no artigo primeiro estão preenchidas. Nos dois meses seguintes à comunicação, a Comissão emitirá um parecer a esse respeito, após consulta do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a partir da sua adopção, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas referidas no no. 3.

Artigo 30o.

Em relação às normas comunicadas em conformidade com o no. 1, segundo travessão, e o no. 4 do artigo 29o., a Comissão decidirá, nos dois meses seguintes à comunicação, de acordo com o processo previsto no artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, se, em função da sua conformidade com o presente regulamento e tendo em conta os objectivos do mesmo, bem como da necessária ligação entre as diferentes medidas, se encontram preenchidos os requisitos da participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 1o.

Artigo 31o.

1. São elegíveis para efeitos do fundo as despesas efectuadas pelos Estados-membros no âmbito das acções previstas nos artigos 3o., 4o., 6o. a 11o., 13o. a 21o., 25o., 26o. e 28o.

São elegíveis para efeitos do FEOGA, secções «Garantia» e «Orientação», as despesas efectuadas pelos Estados-membros no âmbito das acções previstas no artigo 2o.

2. Para as regiões abrangidas pelo objectivo no. 1, definido no artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88, a Comissão determinará a taxa de co-financiamento comunitário para as diferentes medidas em conformidade com os critérios e limites estabelecidos no artigo 13o. do referido regulamento de acordo com o processo previsto no artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88. A pedido de

qualquer Estado-membro, essas taxas serão aplicadas às despesas que tenham sido efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Para as regiões não abrangidas pelo objectivo no. 1, a Comissão determinará as taxas nas mesmas condições; no entanto, a Comissão apresentará antes de 31 de Dezembro de 1992 um relatório ao Conselho acompanhado de propostas relativas à fixação dessas taxas para os anos seguintes.

Artigo 32o.

1. As medidas adoptadas pelos Estados-membros apenas podem beneficiar da participação financeira da Comunidade se as disposições respectivas tiverem sido objecto de uma decisão favorável nos termos do artigo 30o.

2. A participação financeira da Comunidade incide sobre as despesas elegíveis que resultem de ajudas cuja decisão de concessão seja posterior a 31 de Março de 1985.

Artigo 33o.

1. Os pedidos de reembolso incidem sobre as despesas efectuadas pelos Estados-membros durante um ano civil e são apresentados à Comissão antes de 1 de Junho do ano seguinte.

2. A Comissão pode conceder prestações antecipadas.

3. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo.

Artigo 34o.

Os Estados-membros podem prever condições complementares para a execução das medidas de ajuda previstas pelo presente regulamento.

Artigo 35o.

1. O presente regulamento não prejudica a faculdade que os Estados-membros têm de tomar, no domínio do presente regulamento, com excepção do domínio regido pelos artigos 2o., 6o. a 9o., pelo artigo 11o., pelos nos. 2, 3 e 4 do artigo 12o. e pelo artigo 17o., medidas de ajuda suplementares cujas condições ou modalidades de concessão se afastem das nele previstas ou cujos montantes excedam os limites nele previstos, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com os artigos 92o., 93o. e 94o. do Tratado CEE.

2. Com excepção do no. 2 do artigo 92o. do Tratado, o disposto nos artigos 92o., 93o. e 94o. do Tratado não se aplica às medidas de ajudas regidas pelos artigos 2o., 6o. a 9o., pelo artigo 11o., pelos nos. 2, 3 e 4 do artigo 12o. e pelo artigo 17o.

Artigo 36o.

Em aplicação do artigo 23o. do Regulamento (CEE)

no. 4253/88, os Estados-membros estatuirão os meios de um

controlo eficaz, que incluam, pelo menos, uma verificação dos elementos essenciais do compromisso do beneficiário e dos documentos comprovativos, bem como controlos no local para verificar a correspondência entre os elementos que constam do pedido de ajuda e a situação real.

Se for caso disso, as regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253//88.

Artigo 37o.

1. Após pedido justificado, a Comissão, de acordo com o processo referido no artigo 30o., pode autorizar um Estado-membro a não aplicar os regimes previstos nos títulos I, II e III nas regiões ou zonas em que as condições naturais ou o risco de despovoamento desaconselhem uma redução da produção. No que respeita a Espanha, a Comissão pode ter em conta as particularidades socioeconómicas de determinadas regiões ou zonas.

A Comissão, segundo o processo previsto no artigo 30o., adoptará os critérios para a delimitação das regiões ou zonas referidas no primeiro parágrafo.

2. Portugal fica autorizado a não aplicar, até 31 de Dezembro de 1994, os regimes referidos no no. 1.

Artigo 38o.

1. As seguintes disposições especiais são aplicáveis ao território da antiga República Democrática Alema:

a) Os regimes previstos nos títulos I e II são aplicados partir da campanha de 1991/1992;

b)

As terras ocupadas com batata podem ser objecto da ajuda à retirada, em derrogação do disposto no no. 2 do artigo 2o.;

c)

Quando a superfície das terras aráveis de uma exploração referidas no no. 2 do artigo 2o., incluindo, se for caso disso, as terras ocupadas com batata, for superior a 750 hectares, a condição de retirada de um mínimo de 20 % dessas terras, prevista no no. 3 do referido artigo, é substituída pela condição da retirada de um mínimo de 150 hectares;

d)

Quando da criação de explorações familiares:

- não é aplicável a condição prevista no no. 2, primeiro travessão, do artigo 5o.,

- a Alemanha pode conceder as ajudas referidas nos artigos 10o. e 11o. aos agricultores que não tenham mais de 55 anos. Todavia, a ajuda concedida aos agricultores de idade igual ou superior a 40 anos não é elegível para o fundo;

e)

As condições previstas no no. 3, segundo parágrafo, do artigo 6o. e no no. 4, primeiro travessão, do artigo 9o. não

se aplicam às ajudas concedidas no âmbito da criação de novas explorações familiares ou da reestruturação de explorações cooperativas se o número de vacas leiteiras da totalidade das explorações novas ou reestruturadas não for superior ao número de vacas leiteiras existentes nas antigas explorações.

Caso o Conselho não tenha adoptado, até 31 de Dezembro de 1990, o regime aplicável aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1991 relativos às ajudas aos investimentos no sector da produção suína, as condições previstas no no. 4 do artigo 6o. e no no. 4, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 9o. para este sector não são aplicáveis às ajudas concedidas no âmbito de novas explorações familiares ou da reestruturação de explorações cooperativas, se o número de lugares de porcos na totalidade das explorações novas ou reestruturadas não for superior ao número de lugares de porcos nas antigas explorações;

f)

O volume de investimento referido no no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 7o. é aumentado para 140 000 ecus por unidade de trabalho humano e para 280 000 ecus por exploração;

g)

No âmbito da reestruturação das explorações cooperativas, o no. 5 do artigo 9o. aplica-se igualmente às associações que não adoptarem a forma jurídica de cooperativa;

h)

Durante o ano de 1991, pode ser aplicado um regime especial de ajuda às explorações situadas em zonas desfavorecidas, delimitadas de acordo com critérios a determinar pela Alemanha. Durante este período, o título VI não é aplicável aos territórios da antiga República Democrática Alema.

As despesas efectuadas ao abrigo deste regime especial não são elegíveis para o fundo.

2. O disposto no no. 1, alíneas b) a g), é aplicável até 31 de Dezembro de 1993.

Antes do final de 1992, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação prática e o desenrolar das intervenções e das medidas estruturais. Perante os resultados obtidos e tendo em conta a evolução da situação, a Comissão pode, se for caso disso, apresentar propostas no sentido de melhorar a eficácia das referidas medidas.

Artigo 39o.

As medidas previstas nos títulos II e VII são aplicáveis até 30 de Junho de 1990.

Antes dessa data, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação das medidas incluindo a avaliação das despesas.

Antes dessa data, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide sobre a prorrogação daquelas medidas.

Não sendo tomada nenhuma decisão nessa data, o período de aplicação daquelas medidas é prorrogado por dois anos.

Artigo 40o.

1. Ficam revogados os Regulamentos (CEE) no. 797/85 e (CEE) no. 1760/87.

2. As referências feitas aos regulamentos revogados devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ler-se segundo o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 41o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no. C 82 de 27. 3. 1991, p. 7.(2) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(3) JO no. C 159 de 17. 6. 1991, p. 31.(4) JO no. L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.(5) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.(6) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(7) JO no. L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(8) JO no. L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.(9) JO no. L 281 de 1. 11. 1975, p. 1(10) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.(11) JO no. L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.(12) JO no. L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.(13) JO no. L 150 de 15. 6. 1991, p. 19.(14) JO no. L 351 de 21. 12. 1976, p. 1.(15) JO no. L 128 de 11. 5. 1989, p. 5.

ANEXO I

Quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN) referido no no. 5 do artigo 6o. e no no. 1, alínea a), do artigo 19o. Touros, vacas e outros bovinos com mais de dois anos, equídeos com mais de seis meses1,0 CN

Bovinos de seis meses a dois anos0,6 CN

Ovelhas0,15 CN

Cabras0,15 CN

Os coeficientes relativos às ovelhas e cabras são aplicáveis a todos os montantes por CN indicados no no. 5 do artigo 6o. e no no. 1 do artigo 19o.

ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Título VIII: Artigo 32B A, no. 3A Título VIII: Artigo 10 Absatz 1

Regulamento (CEE) no. 797/85

Regulamento (CEE)

no. 1760/87

Presente regulamento

Artigo 1o.

Artigo 1o.

Título 01:

Artigo 1o. A, no. 1

Título I:

Artigo 2o., no. 1

Artigo 1o. A, no. 2

Artigo 2o., no. 2

Artigo 1o. A, no. 3

Artigo 2o., no. 3

Artigo 1o. A, no. 3A

Artigo 2o., no. 4

Artigo 1o. A, no. 4

Artigo 2o., no. 5

Artigo 1o. A, no. 5

Artigo 2o., no. 6

Artigo 1o. A, no. 6

Artigo 2o., no. 7

Artigo 1o. A, no. 7

Artigo 2o., no. 8

Artigo 1o. A, no. 8

Artigo 2o., no. 9

Título 02:

Artigo 1o. B

Título II:

Artigo 3o.

Título 03:

Artigo 1o. C

Título III:

Artigo 4o.

Título I:

Artigo 2o.

Título IV:

Artigo 5o.

Artigo 3o., no. 1

Artigo 6o., no. 1

Artigo 3o., no. 2

Artigo 6o., no. 2

Artigo 3o., no. 3

Artigo 6o., no. 3

Artigo 3o., no. 4

Artigo 6o., no. 4

Artigo 3o., no. 4A

Artigo 6o., no. 5

Artigo 3o., no. 5

Artigo 6o., no. 6

Artigo 4o.

Artigo 7o.

Artigo 5o.

Artigo 8o.

Artigo 6o.

Artigo 9o.

Artigo 7o.

Artigo 10o.

Artigo 7o. A

Artigo 11o.

Artigo 8o.

Artigo 12o.

Título II:

Artigo 9o.

Título V:

Artigo 13o.

Artigo 10o.

Artigo 14o.

Artigo 11o.

Artigo 15o.

Artigo 12o.

Artigo 16o.

Título III:

Artigo 13o.

Título VI:

Artigo 17o.

Artigo 14o.

Artigo 18o.

Artigo 15o.

Artigo 19o.

Artigo 17o.

Artigo 20o.

Título V:

Artigo 19o.

Título VII:

Artigo 21o.

Artigo 19o. A

Artigo 22o.

Artigo 19o. B

Artigo 23o.

Artigo 19o. C

Artigo 24o.

Título VI:

Artigo 20o.

Título VIII:

Artigo 25o.

Artigo 20o. A

Artigo 26o.

Artigo 20o. B

Artigo 27o.

Título VII:

Artigo 21o.

Título IX:

Artigo 28o.

Regulamento (CEE) no. 797/85

Regulamento (CEE)

no. 1760/87

Presente regulamento

Título VIII:

Artigo 24o.

Título X:

Artigo 29o.

Artigo 25o.

Artigo 30o.

Artigo 26o.

Artigo 31o.

Artigo 27o.

Artigo 32o.

Artigo 28o., no. 1

Artigo 33o., no. 1

Artigo 28o., no. 3

Artigo 33o., no. 2

Artigo 28o., no. 4

Artigo 33o., no. 3

Artigo 30o.

Artigo 34o.

Artigo 31o.

Artigo 35o.

Artigo 31o. A

Artigo 36o.

Artigo 32o. A

Artigo 37o.

Artigo 32o. B

Artigo 38o.

Artigo 6o.

Artigo 39o.

Título IX:

Artigo 33o.

Título XI:

Artigo -

Artigo 34o.

Artigo -

Artigo -

Artigo 40o.

Artigo 35o.

Artigo 41o.

Anexo

Anexo I

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