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Document 31989R2276
Council Regulation (EEC) No 2276/89 of 24 July 1989 amending Regulation (EEC) No 1316/86 adopting the application in Portugal of Regulation (EEC) No 797/85 on improving the efficiency of agricultural structures
REGULAMENTO (CEE) Nº 2276/89 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1316/86, que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas
REGULAMENTO (CEE) Nº 2276/89 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1316/86, que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas
OJ L 218, 28.7.1989, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1992
REGULAMENTO (CEE) Nº 2276/89 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1316/86, que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas -
Jornal Oficial nº L 218 de 28/07/1989 p. 0003 - 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2276/89 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1316/86, que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1316/86 do Conselho, de 22 de Abril de 1986, que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que as condições específicas da agricultura portuguesa se caracterizam por uma estrutura especialmente débil e que, por consequência, algumas das condições estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1609/89 (3), não correspondem a essas condições específicas ou às exigências específicas das estruturas agrícolas portuguesas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1316/86 prevê um certo número de ajustamentos ou derrogações ao Regulamento (CEE) nº 797/85, por um período de três anos, para permitir a sua aplicação nas condições específicas da agricultura portuguesa, nomeadamente no que se refere à elegibilidade a título de diversos regimes e às melhorias a realizar nas explorações agrícolas portuguesas; que tais ajustamentos ou derrogações do regulamento expiram em 1 de Setembro de 1989; Considerando que a situação relativa das estruturas agrícolas portuguesas não foi suficientemente alterada durante o período de aplicação do Regulamento (CEE) nº 797/85; que se justifica pois a prorrogação dos referidos ajustamentos e derrogações, com o objectivo de melhorar aquela situação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1316/86, as palavras « três anos » são substituídas pelas palavras « seis anos ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1989. Pelo Conselho O Presidente H. NALLET (1) JO nº L 115 de 3. 5. 1986, p. 17. (2) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (3) JO nº L 165 de 15. 6. 1989, p. 1.