EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R2276

REGULAMENTO (CEE) Nº 2276/89 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1316/86, que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

OJ L 218, 28.7.1989, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2276/oj

31989R2276

REGULAMENTO (CEE) Nº 2276/89 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1316/86, que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas -

Jornal Oficial nº L 218 de 28/07/1989 p. 0003 - 0003


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2276/89 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 1316/86, que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1316/86 do Conselho, de 22 de Abril de 1986, que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as condições específicas da agricultura portuguesa se caracterizam por uma estrutura especialmente débil e que, por consequência, algumas das condições estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1609/89 (3), não correspondem a essas condições específicas ou às exigências específicas das estruturas agrícolas portuguesas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1316/86 prevê um certo número de ajustamentos ou derrogações ao Regulamento (CEE) nº 797/85, por um período de três anos, para permitir a sua aplicação nas condições específicas da agricultura portuguesa, nomeadamente no que se refere à elegibilidade a título de diversos regimes e às melhorias a realizar nas explorações agrícolas portuguesas; que tais ajustamentos ou derrogações do regulamento expiram em 1 de Setembro de 1989;

Considerando que a situação relativa das estruturas agrícolas portuguesas não foi suficientemente alterada durante o período de aplicação do Regulamento (CEE) nº 797/85; que se justifica pois a prorrogação dos referidos ajustamentos e derrogações, com o objectivo de melhorar aquela situação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1316/86, as palavras « três anos » são substituídas pelas palavras « seis anos ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº L 115 de 3. 5. 1986, p. 17.

(2) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 165 de 15. 6. 1989, p. 1.

Top