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Document 31986R1316
Council Regulation (EEC) No 1316/86 of 22 April 1986 adopting the application in Portugal of Regulation (EEC) No 797/85 on improving the efficiency of agricultural structures
Regulamento (CEE) n.° 1316/86 do Conselho de 22 de Abril de 1986 que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.° 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas
Regulamento (CEE) n.° 1316/86 do Conselho de 22 de Abril de 1986 que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.° 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas
OJ L 115, 3.5.1986, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1992
Regulamento (CEE) n.° 1316/86 do Conselho de 22 de Abril de 1986 que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.° 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas
Jornal Oficial nº L 115 de 03/05/1986 p. 0017 - 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1316/86 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1986 que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Acto de Adesão prevê, no Protocolo nº 24, a execução, a partir da data de adesão e em conformidade com os objectivos da política agrícola comum, de uma acção comum compreendendo um programa específico de desenvolvimento das estruturas agrícolas adaptado às condições especiais e que responda às necessidades específicas da agricultura portuguesa; Considerando que a execução de um tal programa deve ser acompanhada de uma aplicação eficaz das medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 797/85 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3827/85 (4); Considerando que as condições específicas da agricultura portuguesa se caracterizam actualmente por uma situação estrutural particularmente má, o que origina que certas condições previstas no referido regulamento não correspondam nem às condições específicas nem às necessidades específicas das estruturas agrícolas em Portugal; que, por conseguinte, se revelam necessárias certas adaptações ou derrogações para que o referido regulamento possa ser executado nessas condições específicas da agricultura portuguesa, nomeadamente no que respeita ao acesso às medidas previstas e ao objectivo da melhoria a atingir pelas explorações agrícolas portuguesas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Comissão pode autorizar a República Portuguesa, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a aplicar, para efeitos da fixação do rendimento de referência na acepção do nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 797/85, um coeficiente corrector ao salário bruto médio dos trabalhadores não agrícolas do conjunto do território português, não ultrapassando esse coeficiente 1,7, no máximo. Artigo 2º A Comissão pode autorizar a República Portuguesa, em conformidade com o procedimento referido no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a aplicar os nºs 1 a 4 do artigo 6º do referido regulamento às explorações associadas, nas quais apenas 2/3 dos membros satisfaçam a condição referida no nº 1, alínea a), do artigo 2º do referido regulamento. A Comissão determinará simultaneamente as condições específicas de concessão de ajudas a essas explorações associadas. Artigo 3º A República Portuguesa fica autorizada a conceder às explorações situadas na Região Autónoma da Madeira as ajudas referidas nos artigos 4º e 8º do Regulamento (CEE) nº 797/85 para o sector da produção suína mesmo quando a condição referida no nº 4 do artigo 3º desse regulamento, relativa à produção de forragens, não seja satisfeita. Artigo 4º Em derrogação do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a indemnização compensatória na acepção desse artigo 14º pode ser concedida aos exploradores agrícolas que explorem pelo menos 1 ha de superfície agrícola útil em Portugal continental e pelo menos 1/2 ha de superfície agrícola útil nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores. Artigo 5º As ajudas concedidas pela República Portuguesa em aplicação do presente regulamento são elegíveis nos termos do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 797/85 de acordo com as modalidades nele previstas. Artigo 6º O prazo de aplicação das condições específicas previstas no presente regulamento fica limitado a três anos a partir da data de entrada em vigor das disposições relativas à aplicação em Portugal das medidas referidas no Regulamento (CEE) nº 797/85. Antes do termo desse período de três anos, o Conselho, sob proposta da Comissão e com base num relatório sobre a evolução da situação económica e estrutural portuguesa, decidirá quanto à prorrogação das condições específicas referidas no presente regulamento, se o relatório demonstrar a necessidade de as manter. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO nº C 71 de 26. 3. 1986, p. 7. (2) Parecer dado em 18 de Abril de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (4) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 1.