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Document 31986R1316

Regulamento (CEE) n.° 1316/86 do Conselho de 22 de Abril de 1986 que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.° 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

OJ L 115, 3.5.1986, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1316/oj

31986R1316

Regulamento (CEE) n.° 1316/86 do Conselho de 22 de Abril de 1986 que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.° 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

Jornal Oficial nº L 115 de 03/05/1986 p. 0017 - 0018


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1316/86 DO CONSELHO

de 22 de Abril de 1986

que introduz determinadas condições específicas da aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Acto de Adesão prevê, no Protocolo nº 24, a execução, a partir da data de adesão e em conformidade com os objectivos da política agrícola comum, de uma acção comum compreendendo um programa específico de desenvolvimento das estruturas agrícolas adaptado às condições especiais e que responda às necessidades específicas da agricultura portuguesa;

Considerando que a execução de um tal programa deve ser acompanhada de uma aplicação eficaz das medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 797/85 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3827/85 (4);

Considerando que as condições específicas da agricultura portuguesa se caracterizam actualmente por uma situação estrutural particularmente má, o que origina que certas condições previstas no referido regulamento não correspondam nem às condições específicas nem às necessidades específicas das estruturas agrícolas em Portugal; que, por conseguinte, se revelam necessárias certas adaptações ou derrogações para que o referido regulamento possa ser executado nessas condições específicas da agricultura portuguesa, nomeadamente no que respeita ao acesso às medidas previstas e ao objectivo da melhoria a atingir pelas explorações agrícolas portuguesas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Comissão pode autorizar a República Portuguesa, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a aplicar, para efeitos da fixação do rendimento de referência na acepção do nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 797/85, um coeficiente corrector ao salário bruto médio dos trabalhadores não agrícolas do conjunto do território português, não ultrapassando esse coeficiente 1,7, no máximo.

Artigo 2º

A Comissão pode autorizar a República Portuguesa, em conformidade com o procedimento referido no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a aplicar os nºs 1 a 4 do artigo 6º do referido regulamento às explorações associadas, nas quais apenas 2/3 dos membros satisfaçam a condição referida no nº 1, alínea a), do artigo 2º do referido regulamento.

A Comissão determinará simultaneamente as condições específicas de concessão de ajudas a essas explorações associadas.

Artigo 3º

A República Portuguesa fica autorizada a conceder às explorações situadas na Região Autónoma da Madeira as ajudas referidas nos artigos 4º e 8º do Regulamento (CEE) nº 797/85 para o sector da produção suína mesmo quando a condição referida no nº 4 do artigo 3º desse regulamento, relativa à produção de forragens, não seja satisfeita.

Artigo 4º

Em derrogação do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a indemnização compensatória na acepção desse artigo 14º pode ser concedida aos exploradores agrícolas que explorem pelo menos 1 ha de superfície agrícola útil em Portugal continental e pelo menos 1/2 ha de superfície agrícola útil nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 5º

As ajudas concedidas pela República Portuguesa em aplicação do presente regulamento são elegíveis nos termos do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 797/85 de acordo com as modalidades nele previstas.

Artigo 6º

O prazo de aplicação das condições específicas previstas no presente regulamento fica limitado a três anos a partir da data de entrada em vigor das disposições relativas à aplicação em Portugal das medidas referidas no Regulamento (CEE) nº 797/85.

Antes do termo desse período de três anos, o Conselho, sob proposta da Comissão e com base num relatório sobre a evolução da situação económica e estrutural portuguesa, decidirá quanto à prorrogação das condições específicas referidas no presente regulamento, se o relatório demonstrar a necessidade de as manter.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº C 71 de 26. 3. 1986, p. 7.

(2) Parecer dado em 18 de Abril de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO no L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 1.

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