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Document 31996D0358
96/358/EC: Commission Decision of 30 May 1996 on the eligibility of expenditure planned for 1996 by certain Member States for the training of national officials connected with control activities applicable to the common fisheries policy (Only the Spanish, German, English, French, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish texts are authentic)
96/358/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1996 relativa à elegibilidade das despesas previstas por determinados Estados-membros no decurso do ano de 1996 destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo aplicáveis à politíca comum da pesca (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, espanhola, alemã, inglesa, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
96/358/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1996 relativa à elegibilidade das despesas previstas por determinados Estados-membros no decurso do ano de 1996 destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo aplicáveis à politíca comum da pesca (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, espanhola, alemã, inglesa, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
OJ L 138, 11.6.1996, p. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
96/358/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1996 relativa à elegibilidade das despesas previstas por determinados Estados-membros no decurso do ano de 1996 destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo aplicáveis à politíca comum da pesca (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, espanhola, alemã, inglesa, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
Jornal Oficial nº L 138 de 11/06/1996 p. 0021 - 0022
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1996 relativa à elegibilidade das despesas previstas por determinados Estados-membros no decurso do ano de 1996 destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo aplicáveis à politíca comum da pesca (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, espanhola, alemã, inglesa, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca) (96/358/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 95/527/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 2º da Decisão 95/527/CE, a participação financeira da Comunidade pode igualmente dizer respeito a despesas elegíveis destinadas à formação de funcionários nacionais que participem em actividades de controlo e que a Decisão 96/286/CE da Comissão (2), que estabelece regras de execução da Decisão 95/527/CE relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas, estabelece as regras relativas à determinação do montante das despesas elegíveis destinadas à formação; Considerando que, nos termos do artigo 5º da Decisião 95/527/CE, determinados Estados-membros apresentaram à Comissão um pedido de financiamento para 1996 que diz respeito, em parte, às despesas para a formação dos funcionários nacionais; Considerando que é, portanto, necessário estabelecer as despesas elegíveis destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo, bem como a taxa da participação financeira da Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As despesas destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo mencionadas no anexo, previstas para o ano de 1996, que correspondem a um montante de 467 944 ecus, são elegíveis a uma participação financeira nos termos da Decisão 95/527/CE. A taxa de participação financeira da Comunidade será igual a 50 % das despesas elegíveis. Artigo 2º 1. A taxa de câmbio do ecu, aplicada na presente decisão para o cálculo dos montantes elegíveis, é a de Fevereiro de 1996. 2. A taxa de câmbio do ecu, a aplicar para o reembolso das despesas e para o pagamento dos adiantamentos, será a do mês em que é efectuada a ordem de pagamento. Artigo 3º O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1996. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 30. (2) JO nº L 106 de 30. 4. 1996, p. 37. ANEXO / BILAG / ANHANG / ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ / ANNEX / ANNEXE / ALLEGATO / BIJLAGE / ANEXO / LIITE / BILAGA >POSIÇÃO NUMA TABELA>