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Document 31996D0358

96/358/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1996 relativa à elegibilidade das despesas previstas por determinados Estados-membros no decurso do ano de 1996 destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo aplicáveis à politíca comum da pesca (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, espanhola, alemã, inglesa, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

OJ L 138, 11.6.1996, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/358/oj

31996D0358

96/358/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1996 relativa à elegibilidade das despesas previstas por determinados Estados-membros no decurso do ano de 1996 destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo aplicáveis à politíca comum da pesca (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, espanhola, alemã, inglesa, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

Jornal Oficial nº L 138 de 11/06/1996 p. 0021 - 0022


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1996 relativa à elegibilidade das despesas previstas por determinados Estados-membros no decurso do ano de 1996 destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo aplicáveis à politíca comum da pesca (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, espanhola, alemã, inglesa, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca) (96/358/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/527/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 2º da Decisão 95/527/CE, a participação financeira da Comunidade pode igualmente dizer respeito a despesas elegíveis destinadas à formação de funcionários nacionais que participem em actividades de controlo e que a Decisão 96/286/CE da Comissão (2), que estabelece regras de execução da Decisão 95/527/CE relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas, estabelece as regras relativas à determinação do montante das despesas elegíveis destinadas à formação;

Considerando que, nos termos do artigo 5º da Decisião 95/527/CE, determinados Estados-membros apresentaram à Comissão um pedido de financiamento para 1996 que diz respeito, em parte, às despesas para a formação dos funcionários nacionais;

Considerando que é, portanto, necessário estabelecer as despesas elegíveis destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo, bem como a taxa da participação financeira da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As despesas destinadas à formação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo mencionadas no anexo, previstas para o ano de 1996, que correspondem a um montante de 467 944 ecus, são elegíveis a uma participação financeira nos termos da Decisão 95/527/CE. A taxa de participação financeira da Comunidade será igual a 50 % das despesas elegíveis.

Artigo 2º

1. A taxa de câmbio do ecu, aplicada na presente decisão para o cálculo dos montantes elegíveis, é a de Fevereiro de 1996.

2. A taxa de câmbio do ecu, a aplicar para o reembolso das despesas e para o pagamento dos adiantamentos, será a do mês em que é efectuada a ordem de pagamento.

Artigo 3º

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 30.

(2) JO nº L 106 de 30. 4. 1996, p. 37.

ANEXO / BILAG / ANHANG / ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ / ANNEX / ANNEXE / ALLEGATO / BIJLAGE / ANEXO / LIITE / BILAGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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