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Document 31996D0286

96/286/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 1996, que estabelece normas de execução da Decisão 95/527/CE do Conselho relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas

OJ L 106, 30.4.1996, p. 37–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/286/oj

31996D0286

96/286/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 1996, que estabelece normas de execução da Decisão 95/527/CE do Conselho relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas

Jornal Oficial nº L 106 de 30/04/1996 p. 0037 - 0040


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1996 que estabelece normas de execução da Decisão 95/527/CE do Conselho relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas (96/286/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/527/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 2º,

Considerando que é conveniente estabelecer as normas para a determinação do montante das despesas elegíveis no âmbito da formação dos agentes nacionais associados às actividades de controlo aplicáveis à política comum da pesca;

Considerando que a formação, através da organização de cursos e seminários ou do intercâmbio de agentes nacionais, constitui uma acção adequada para valorizar os recursos humanos dos Estados-membros, nomeadamente a formação profissional adaptada, que favorece uma gestão mais eficaz da política comum da pesca;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da pesca e da aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. As despesas elegíveis para as acções de formação dos agentes nacionais associados ao controlo compreendem todas as despesas efectivas resultantes quer da organização de seminários e cursos de formação com uma duração mínima de um dia, quer do intercâmbio de agentes nacionais.

2. Estas acções de formação terão uma duração máxima de dois anos, destinando-se a reforçar a qualidade e a eficácia do controlo das actividades de pesca e das actividades conexas, e a incentivar uma cooperação intensiva e permanente a todos os níveis das administrações em causa, com vista a promover uma melhor sinergia no âmbito da política comum da pesca.

Artigo 2º

1. Os seminários e cursos de formação devem incidir, nomeadamente:

- na metodologia de vigilância das pescas,

- na legislação comunitária em matéria de política comum da pesca, designadamente de controlo,

- na utilização das técnicas modernas,

- na execução do regime de controlo aplicável à política comum da pesca nos diferentes Estados-membros,

- no aprofundamento dos conhecimentos dos agentes nacionais acerca da importância e do impacto dos controlos no sector da pesca, a fim de favorecer as suas relações com os profissionais da pesca.

2. As despesas de organização de cursos e seminários podem abranger, nomeadamente, o aluguer de salas, a compra ou o aluguer de material pedagógico, o pagamento dos honorários dos professores que não intervenham na qualidade de agentes de uma administração nacional ou comunitária, e as despesas de viagem e de estadia tanto dos agentes nacionais que participam em cursos e seminários como dos formadores.

Artigo 3º

1. Os intercâmbios de agentes nacionais entre administrações nacionais assumem a forma de estágios ou de missões conjuntas com a duração de uma ou várias semanas, e destinam-se a desenvolver a coordenação das actividades de controlo entre as autoridades competentes dos Estados-membros, através de um conhecimento mais aprofundado dos procedimentos nacionais dos outros Estados-membros.

2. As despesas relativas aos intercâmbios referidos no nº 1 abrangem, nomeadamente, as despesas de viagem e de estadia dos agentes nacionais participantes nos intercâmbios entre administrações nacionais.

Artigo 4º

1. As despesas de viagem correspondem a uma viagem de ida e volta dos agentes nacionais e dos formadores entre o local de domicílio e o local de destino, em transportes públicos.

2. As despesas de estadia abrangem as despesas de alojamentos, as refeições e as deslocações.

3. As despesas de viagem e de estadia são fixadas de acordo com as normas de reembolso nacionais.

Artigo 5º

1. As despesas referidas no nº 2 do artigo 2º são fixadas de acordo com o quadro constante do anexo I.

2. As despesas referidas no nº 2 do artigo 3º são fixadas de acordo com o quadro constante do anexo II.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 30.

ANEXO I

DECLARAÇÃO ANUAL DAS DESPESAS DE ORGANIZAÇÃO DE CURSOS E SEMINÁRIOS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

DECLARAÇÃO ANUAL DAS DESPESAS DE VIAGEM E DE ESTADIA DOS AGENTES NACIONAIS QUE PARTICIPAM EM INTERCÂMBIOS DE AGENTES ENTRE ADMINISTRAÇÕES NACIONAIS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

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