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Document 31995D0527

95/527/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas

OJ L 301, 14.12.1995, p. 30–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/527/oj

31995D0527

95/527/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas

Jornal Oficial nº L 301 de 14/12/1995 p. 0030 - 0034


DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 1995 relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas (95/527/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Decisão 89/631/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (4), nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 1º, prevê que, antes de 30 de Junho de 1995, o Conselho decida das disposições relativas à participação comunitária susceptíveis de serem aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que a política comum das pescas, que garante a perenidade dos recursos haliêuticos e do emprego neste sector, só pode atingir os seus objectivos através da observância das suas regras e do controlo eficaz destas últimas;

Considerando que estes objectivos e regras foram estabelecidos, em primeiro lugar, no Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (5), e no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (6);

Considerando que, ao assegurarem a execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas, os Estados-membros estão a cumprir uma obrigação de interesse comunitário;

Considerando que, para alguns Estados-membros, a importância da aplicação é excessiva em relação à sua capacidade orçamental e pode, em certos casos, representar um encargo desproporcionado;

Considerando que, por conseguinte, é necessário prever uma participação da Comunidade em certas despesas de inspecção e controlo de alguns Estados-membros;

Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (7), prevê, para melhorar os controlos, uma participação financeira suplementar a favor da Irlanda, destinada inclusivamente às despesas de funcionamento, na observância das práticas comunitárias autorizadas e integradas nas orientações financeiras;

Considerando que a participação comunitária total se deve manter dentro dos limites de um montante orçamental de 205 milhões de ecus para um período de cinco anos (1996/2000); que os meios financeiros correspondentes serão inscritos como dotações anuais no orçamento geral das Comunidades Europeias;

Considerando que qualquer participação deve depender da obtenção, pelos Estados-membros beneficiários, de um nível satisfatório de aplicação, tanto no mar como em terra, e que a eficácia da aplicação deve ser confirmada no relatório anual previsto no artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 2847/93,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Comunidade pode participar, nas condições previstas na presente decisão, no financiamento de determinadas despesas dos Estados-membros relacionadas com a execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas previsto no Regulamento (CEE) nº 2847/93. Podem ser reconhecidas elegíveis as despesas relativas:

a) À aquisição ou modernização de equipamento de inspecção e controlo;

b) A acções específicas destinadas a melhorar a qualidade e a eficácia do controlo das actividades de pesca e das actividades conexas, com uma duração que não seja superior a dois anos.

Essas despesas devem contribuir para a mobilização dos meios de controlo, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

2. A participação da Comunidade referir-se-á às despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-membros entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2000.

Entende-se por « despesas elegíveis », os custos decorrentes das obrigações jurídicas e financeiras assumidas pelas autoridades competentes durante o período acima referido.

3. O financiamento comunitário das acções criado pela presente decisão abrangerá um período de cinco anos (1996/2000). A referência financeira que ilustra a vontade da autoridade legislativa em termos de execução das acções a que se aplica a presente decisão será de 205 milhões de ecus.

O mapa financeiro será revisto todos os anos, especialmente com base nas dotações aprovadas pela autoridade orçamental durante o processo orçamental anual.

4. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício financeiro. A participação da Comunidade será concedida dentro do limite das dotações previstas para esse efeito no orçamento da Comunidade.

Artigo 2º

1. A participação financeira prevista no nº 1, alínea a), do artigo 1º aplicar-se-á às despesas de investimento relacionadas com a aquisição ou modernização de:

- navios, aeronaves e veículos terrestres utilizados para assegurar o controlo das actividades de pesca,

- sistemas de localização e registo das actividades de pesca (incluindo os equipamentos instalados a bordo dos navios de pesca),

- sistemas de registo, gestão e transmissão de dados de controlo, incluindo aplicações informáticas e software.

Essas despesas serão elegíveis na medida em que sejam realmente utilizadas para a execução do regime de controlo referido no artigo 1º 2. A participação financeira prevista no nº 1, alínea b), do artigo 1º aplicar-se-á às despesas elegíveis, destinadas a aumentar a eficácia da aplicação da política comum das pescas, relativas às acções e projectos com uma duração não superior a dois anos e que tenham pelo menos um dos seguintes objectivos:

a) A execução dos programas comuns de inspecção, previstos no nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2847/93;

b) A experimentação e introdução de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca e das actividades conexas;

c) A execução de programas de controlo específicos, estabelecidos por iniciativa comunitária e realizados pelo ou pelos Estados-membros em causa;

d) Programas de informatização do tratamento e intercâmbio de dados, estabelecidos de comum acordo entre vários Estados-membros e, eventualmente, a Comissão;

e) Outras medidas de controlo de interesse comunitário, a adoptar no futuro.

3. A participação financeira prevista no nº 1, alínea b), do artigo 1º pode igualmente dizer respeito a despesas elegíveis destinadas à formação de funcionários nacionais que participem em actividades de controlo, nomeadamente num Estado-membro que não aquele em que exercem funções.

As normas de execução do presente número serão adoptadas nos termos do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 3º

1. A participação financeira da Comunidade não pode ser inferior a 35 % ou superior a 50 % das despesas elegíveis, por Estado-membro e por ano.

2. Não obstante o disposto no nº 1, a Comissão pode decidir aplicar uma taxa superior, nomeadamente para permitir:

- a realização de uma acção comum dos Estados-membros e da Comissão, susceptível de resolver dificuldades de controlo num domínio de especial interesse comunitário,

- a experimentação e introdução de novas tecnologias destinadas a melhorar o controlo das actividades de pesca e das actividades conexas.

A dotação orçamental anual reservada a estas acções limitar-se-á a 15 % da dotação orçamental.

3. Não obstante o disposto no nº 1, a Comissão pode decidir aplicar uma taxa superior, a fim de prever uma participação financeira suplementar da Comunidade a favor da Irlanda, para efeito de melhoria dos controlos definidos no nº 1 do artigo 2º, destinada inclusivamente às seguintes despesas de funcionamento:

- remuneração de funcionários nacionais que participem em actividades de controlo e ocupem, enquanto dura o programa, postos suplementares criados após 1 de Janeiro de 1996 no âmbito de um programa pormenorizado de inspecção e de controlo de determinadas pescarias e zonas; para efeitos do presente número, entende-se por « remuneração », os salários e ajudas de custo necessários para o desempenho das funções daqueles funcionários, após dedução dos impostos e quotizações previstos na legislação nacional,

- despesas de formação e informação dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo,

- despesas resultantes dos controlos confiados às sociedades de vigilância,

- despesas com o equipamento dos funcionários nacionais que participem em actividades de controlo,

- despesas de manutenção inerentes aos equipamentos adquiridos ao abrigo do nº 1 do artigo 2º A participação financeira nas despesas de funcionamento a favor da Irlanda será concedida dentro de um limite global de três milhões de ecus por ano.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros que pretendam beneficiar de uma participação financeira apresentarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Novembro de 1995:

a) Um programa quinquenal dos controlos que prevêem realizar durante o período referido no nº 2 do artigo 1º O programa de controlo deve mencionar, nomeadamente, os objectivos da programação das acções de controlo e inspecção, as medidas operacionais previstas e os resultados pretendidos;

b) Um programa previsional das respectivas despesas anuais para o período referido no nº 2 do artigo 1º, relativamente às quais pretendam obter uma participação financeira da Comunidade.

2. Cada Estado-membro apresentará à Comissão, pela primeira vez em 1996 e, subsequentemente, todos os anos, um relatório relativo aos progressos realizados em comparação com as previsões e a necessidade de adaptação do programa de controlo. Este relatório constituirá um capítulo específico do relatório previsto no artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

3. As informações previstas nos nºs 1 e 2 do presente artigo devem permitir à Comissão assegurar um acompanhamento adequado das despesas relacionadas com a execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros que pretendam beneficiar de uma participação financeira da Comunidade nas despesas previstas no artigo 2º apresentarão à Comissão, pela primeira vez o mais tardar em 15 de Novembro de 1995 e, subsequentemente, todos os anos, o mais tardar em 30 de Junho, um pedido de financiamento para o ano seguinte com menção das informações previstas nos pontos 1 e 2 do anexo. Os pedidos recebidos após estas datas só serão tomados em consideração em casos excepcionais, devidamente justificados.

2. O pedido de financiamento deve ser formulado no âmbito dos programas referidos no artigo 4º

Artigo 6º

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros, a Comissão decidirá, pela primeira vez antes de 15 de Março de 1996 e, subsequentemente, todos os anos, antes de 31 de Dezembro, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho:

- da elegibilidade das despesas previstas,

- do nível da participação da Comunidade,

- das condições a que essa participação pode ser sujeita.

Artigo 7º

Mediante pedido justificado de um Estado-membro, a Comissão pode conceder adiantamentos que poderão atingir 50 % da participação comunitária anual. Esses adiantamentos serão descontados do montante definitivo da participação comunitária nas despesas elegíveis efectivas.

Artigo 8º

Sempre que um Estado-membro decida não realizar a totalidade ou parte das despesas consideradas elegíveis pela Comissão nos termos do artigo 6º, informará a Comissão desse facto o mais rapidamente possível, especificando as incidências a nível do respectivo programa de controlo.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros apresentarão os seus pedidos de reembolso das despesas antes de 31 de Maio do ano seguinte ao da realização das despesas.

2. Ao apresentarem o pedido de reembolso das despesas, os Estados-membros devem verificar e atestar que as despesas foram efectuadas no respeito pelas condições estipuladas na presente decisão, nomeadamente no ponto 4 do anexo.

3. Se se verificar que o pedido contém indícios de não observância das condições previstas no nº 2, a Comissão procederá a um exame aprofundado do caso, solicitando ao Estado-membro em causa que apresente as suas observações num prazo determinado. Se o exame confirmar a não observância daquelas condições, a Comissão fixará um prazo adequado para que o Estado-membro lhes possa dar cumprimento. Se, no termo desse prazo, o Estado-membro não tiver dado seguimento às recomendações, a Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir a participação no domínio de intervenção em causa.

Artigo 10º

Os Estados-membros fornecerão à Comissão todas as informações que esta possa solicitar para a execução das funções que lhe incumbem nos termos da presente decisão.

Os Estados-membros fornecerão à Comissão todas as informações que lhe permitam verificar a afectação dos meios de vigilância e de controlo que tenham sido sujeitos a uma participação financeira da Comunidade nos termos da presente decisão.

Se a Comissão considerar que estes meios não são utilizados para os fins previstos e em função das condições definidas na presente decisão, informará o Estado-membro em causa desse facto. Este último procederá então a um inquérito administrativo em que poderão participar funcionários da Comissão. O Estado-membro em causa informará a Comissão da evolução e dos resultados do inquérito e facultar-lhe-á, imediatamente, uma cópia do respectivo relatório com indicação dos principais elementos utilizados na sua elaboração.

Artigo 11º

A Comissão pode proceder a todas as verificações que considere necessárias para se certificar do cumprimento das condições e do desempenho das funções impostas pela presente decisão aos Estados-membros, que, por sua vez, apoiarão os funcionários designados pela Comissão para esse efeito.

As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BORRELL FONTELLES

ANEXO

1. O pedido de financiamento a que se refere o artigo 5º deve enumerar as despesas previstas para os anos seguintes e especificar, nomeadamente:

- o calendário das despesas previstas,

- as características técnicas dos equipamentos, o seu custo e o modo de pagamento previsto, bem como o respectivo objectivo de controlo em relação ao programa,

- a utilização prevista para os equipamentos, incluindo a sua data de entrada em serviço,

- a natureza e o custo das acções específicas destinadas a melhorar a qualidade e a eficácia do controlo das actividades de pesca e das actividades conexas, bem como a duração prevista.

2. Os Estados-membros comunicarão todas as informações pertinentes para que a Comissão possa apreciar as despesas previstas com base nos seguintes critérios:

- os objectivos prosseguidos no âmbito das despesas que pretendam realizar,

- os resultados previstos em função das despesas a realizar,

- no caso de despesas com a compra de navios, aeronaves ou veículos terrestres, o período de afectação calculado para o controlo e inspecção das pescas,

- a utilização da participação financeira que lhes tenha sido concedida, a título da Decisão 89/631/CEE ou da presente decisão, em qualquer dos anos anteriores,

- a melhoria da eficácia dos controlos terrestres e marítimos das pescas do Estado-membro em causa, no período anterior ao pedido, no âmbito do programa previsto no artigo 4º, e a melhoria que deverá resultar da despesa prevista.

3. Na apreciação da eficácia dos controlos efectuados por um Estado-membro, a Comissão terá em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

- a prevenção, detecção e repressão das infracções à política comum das pescas,

- a previsão na legislação nacional e a aplicação efectiva de sanções proporcionais à gravidade das infracções, que efectivamente desincentivem eventuais infracções posteriores da mesma natureza,

- a fiabilidade dos valores das capturas comunicados pelo Estado-membro à Comissão e a aptidão destes para impedir que as respectivas quotas sejam excedidas,

- a importância e a eficácia dos recursos humanos e materiais afectados pelo Estado-membro ao controlo das pescas,

- a diversidade das actividades de pesca exercidas na zona de pesca do Estado-membro,

- o nível de cooperação entre o Estado-membro e os outros Estados-membros e a Comissão no controlo das pescas,

- se for caso disso, a contribuição do Estado-membro para o controlo das pescas nas zonas abrangidas por convenções internacionais em que a Comunidade seja parte contratante, bem como a importância e a eficácia desse controlo,

- o esforço desenvolvido pelo Estado-membro no controlo das actividades de pesca dos seus navios no alto-mar.

4. O reembolso das despesas e o pagamento dos adiantamentos só serão efectuados se as disposições das directivas que coordenam os processos de adjudicação das empreitadas e fornecimentos públicos tiverem sido respeitadas, o que significa que os questionários relativos aos contratos públicos, devidamente preenchidos, devem conter uma referência aos anúncios de adjudicação de contratos públicos, publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se os anúncios não tiverem sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o beneficiário certificará que os contratos públicos foram adjudicados na observância da legislação comunitária.

A Comissão pode solicitar quaisquer informações que considere necessárias para avaliar a observância da legislação comunitária em matéria de contratos públicos.

O reembolso dependerá da apresentação de documentos justificativos em duplo exemplar, que deverão incluir, pelo menos, os principais elementos do acordo entre o Estado-membro e o ou os prestadores de serviços, bem como as respectivas provas de pagamento. Para serem reembolsáveis, as despesas individuais devem ser mencionadas numa nota discriminativa que indique explicitamente a natureza de cada despesa, a sua ligação com o programa proposto e o montante líquido sem IVA.

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