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Document 31986R3094

Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho de 7 de Outubro de 1986 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

OJ L 288, 11.10.1986, p. 1–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 002 P. 128 - 147
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 002 P. 128 - 147

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/1997; revogado e substituído por 397R0894

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3094/oj

31986R3094

Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho de 7 de Outubro de 1986 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

Jornal Oficial nº L 288 de 11/10/1986 p. 0001 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0128


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3094/86 DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 1986

que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para assegurar a protecção dos recursos biológicos marinhos, bem como um aproveitamento equilibrado dos recursos da pesca em conformidade com os interesses tanto dos pescadores como dos consumidores, devem ser definidas medidas técnicas de conservação de tais recursos, relativas, nomeadamente, à malhagem das redes, ao nível das capturas acessórias, aos tamanhos de peixe autorizados e às restrições que incidem sobre as capturas em determinadas zonas ou períodos ou ainda com determinadas artes;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (2), foi posteriormente alterado pelos Regulamentos (CEE) nº 2931/83 (3), (CEE) nº 1637/84 (4), (CEE) nº 2178/84 (5), (CEE) nº 2664/84 (6), (CEE) nº 3625/84 (7) e (CEE) nº 3782/85 (8) e que é, portanto, necessário, para uma compreensão correcta desse regulamento e para a sua boa aplicação, substituí-lo por um novo regulamento que reúna todas as alterações num único texto;

Considerando que já não é necessário, após a retirada da Gronelândia da Comunidade Económica Europeia, incluir medidas técnicas aplicáveis às águas sob a soberania ou jurisdição da Gronelândia;

Considerando que a experiência da aplicação do Regulamento (CEE) nº 171/83 revelou determinadas deficiências que se traduzem em dificuldades de aplicação e de execução e que é conveniente rectificar essas deficiências, introduzindo nomeadamente uma definição de pesca directa de determinadas espécies de peixes e definindo com maior rigor as noções de capturas acessórias e de espécies protegidas;

Considerando que, à luz dos últimos pareceres científicos, é conveniente adoptar disposições para aumentar as malhagens das redes de pesca no Mar do Norte, a oeste da Escócia e Rockall;

Considerando que o método de medição do tamanho dos crustáceos e dos moluscos deve ser definido com mais rigor;

Considerando que as regras relativas à pesca na zona costeira das doze milhas devem ser definidas com maior rigor, em termos coercivos;

Considerando que a este respeito deve ser estabelecida para as zonas costeiras dos Estados-membros uma protecção acrescida das áreas de crescimento, em especial do linguado e da solha, tomando em consideração as condições biológicas específicas dessas diversas zonas;

Considerando que, para não entravar a investigação científica, o presente regulamento não deve ser aplicável às operações que tal investigação possa implicar, mesmo incidentalmente;

Considerando que é conveniente aumentar certos tamanhos mínimos no desembarque e introduzir outros com vista a uma melhor conservação dos recursos da pesca;

Considerando que convém evitar que medidas nacionais adicionais de natureza estritamente local sejam revogadas ou entravadas pela adopção do presente regulamento;

Considerando que assim tais medidas podem ser mantidas ou adoptadas sem prejuízo do exame pela Comissão da sua compatibilidade com o direito comunitário e da sua conformidade com a política comum da pesca;

Considerando que o presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo de certas medidas nacionais que vão além das exigências mínimas que ele prevê;

Considerando que é conveniente simplificar o processo de exame de tais medidas;

Considerando que convém incluir no presente regulamento as regras que regulam as operações de pesca no Skagerrak e no Kategatt acordadas entre as delegações da Comunidade, da Noruega e da Suécia;

Considerando que pode revelar-se necessária a adopção urgente de novas medidas de conservação e de modalidades de aplicação do presente regulamento; que essas medidas e essas modalidades devem ser adoptadas da acordo com o procedimento definido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 170/83;

Considerando que é conveniente, no caso de ameaças sérias sobre a conservação dos recursos, autorizar os Estados-membros a adoptar, a título provisório, as medidas que se impõem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Delimitação das zonas

1. O presente regulamento diz respeito à captura e desembarque de recursos biológicos que ocorrem no conjunto das águas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 6º e pertencendo a uma das regiões seguintes:

Região 1

Todas as outras águas que se encontram ao norte e a oeste de uma linha que parte de um ponto situado a 48° de latitude norte e a 18° de longitude oeste e que se prolonga em seguida verdadeiro norte até 60° de latitude norte, em seguida verdadeiro leste até 5° de longitude oeste, em seguida verdadeiro norte até 60° 30 de latitude norte, em seguida verdadeiro leste até 4° de longitude oeste, em seguida verdadeiro norte até 64° de latitude norte e por fim verdadeiro leste até à costa da Noruega.

Região 2

Todas as águas situadas a norte de 48° de latitude norte, com exclusão das águas da região 1 e das divisões III b, III c e III d do CIEM.

Região 3

Todas as águas correspondentes à sub-zonas VIII e IX do CIEM.

Região 4

Todas as águas correspondentes à sub-zona X do CIEM.

Região 5

Todas as águas situadas na parte do Atlântico centro-leste que compreende as Divisões 34.1.1, 34.1.2, 34.1.3 e a sub-zona 34.2.0 da zona de pesca 34 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) - região COPACE, com exclusão das águas sob soberania ou jurisdição de Espanha adjacentes às Ilhas Canárias.

Região 6

Todas as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Guiana.

Região 7

Todas as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Martinica e Guadalupe.

Região 8

Todas as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Reunião.

2. As zonas geográficas designadas no presente regulamento pelas siglas « NAFO », « CIEM » e « FAO » são respectivamente, as definidas pela Organização das Pescas do Atlântico Noroeste, pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Encontram-se descritas, sob reserva de posteriores alterações, no Regulamento (CEE) nº 3179/78 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 654/81 (2), e nas Comunicações nºs 85/C 347/05 (3) e 85/C 335/02 (4) da Comissão.

3. As regiões referidas no nº 1 podem ser repartidas em zonas geográficas, de acordo com o método previsto no artigo 15º, nomeadamente com base nas definições referidas no nº 2.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 2, para efeitos da aplicação do presente regulamento, Kattegat é limitado ao norte por uma linha que liga o farol de Skagen ao farol de Tistlarna e que se prolonga em seguida até ao ponto mais próximo da costa sueca e, ao sul, por uma linha que vai do Cabo Hasenore até à ponta de Gniben, de Korshage a Spodsbjerg e do Cabo Gilbjerg até Kullen.

Skagerrak é limitado, a oeste, por uma linha que vai do farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, ao sul, por uma linha que liga o farol de Skagen ao farol de Tistlarna e que se prolonga em seguida até ao ponto mais próximo da costa sueca.

5. Sem prejuízo do disposto no nº 2, para efeitos de aplicação do presente regulamento, o mar do Norte inclui a sub-zona CIEM IV bem como a parte contígua da Divisão CIEM II a situada ao sul de 64° de latitude norte e a parte da Divisão CIEM III a não pertencente ao Skagerrak tal como é definido no nº 4.

TÍTULO I

REDES E CONDIÇÕES DO SEU EMPREGO

Artigo 2º

Malhagem mínima

1. Para cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas no Anexo I e, quando aplicável, para o correspondente período, potência motriz e número de fios utilizados no fabrico das redes, é proibida a utilização de redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes semelhantes

rebocadas, a menos que a parte da rede que apresenta a malha de dimensões mais reduzidas seja igual ou superior a uma das malhagens mínimas fixadas neste anexo, denominada « malhagem mínima de referência », e com a condição de que as capturas efectuadas com essa rede e retidas a bordo incluam:

- uma percentagem de espécies-alvo autorizadas igual ou superior à constante do citado anexo,

- uma percentagem de espécies protegidas não superior à especificada no mesmo anexo,

para a malhagem mínima de referência.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, a percentagem mínima de espécies-alvo poderá ser obtida agrupando as quantidades de todas as espécies-alvo capturadas, desde que:

- sejam espécies-alvo para as quais a percentagem máxima de espécies protegidas seja de 10 %,

- sejam espécies-alvo para as quais a malhagem mínima de referência seja igual ou inferior à malhagem da rede utilizada,

- a percentagem total de todas as espécies no seu conjunto combinada como proporção do peso total de todas as espécies-alvo no seu conjunto não exceda 10 %.

Para efeitos do disposto no presente rgulamento, entende-se por espécies protegidas as espécies para as quais se prevê no Anexo II uma dimensão mínima ou que, no referido anexo e para a região em causa, estão marcadas com um asterisco.

O disposto no presente número não prejudica as disposições específicas dos números seguintes.

2. As disposições no nº 1 não se aplicam às dragas. Todavia, na pesca por dragagem é proibido ter a bordo ou desembarcar mais de 10 % de espécies protegidas.

3. As percentagens referidas no Anexo I são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos embarcados,. escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transferidas para outras embarcações.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, no caso da pesca do agulhão feita com redes de malhagem inferior a 16 mm, a percentagem pode ser calculada antes da escolha. Esta disposição não se aplica ao Skagerrak e ao Kattegat.

As percentagens podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas. As regras de amostragem podem ser estabelecidas em conformidade com o procedimento fixado no artigo 15º

4. A escolha deve fazer-se imediatamente a seguir à içada das redes. As capturas de espécies protegidas que ultrapassem as percentagens fixadas no Anexo I serão imediatamente devolvidas ao mar.

5. Se as capturas tiverem sido realizadas durante a mesma saída com redes diferentes de malhagem diferente ou em regiões ou zonas geográficas diferentes ou sob condições suplementares diferentes (tais como períodos de tempo ou número de fios diferentes) e se estas condições de pesca diferentes implicarem uma alteração das malhagens mínimas de referência (com as correspondentes percentagens) mencionadas no Anexo I, as percentagens serão calculadas para cada parte da captura realizada sob cada uma das condições diferentes.

Todas as capturas serão consideradas como efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo, salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, mantido nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 (1) e suas regras de execução.

6. As capturas são avaliadas em peso vivo.

Para efeitos do presente artigo, a correspondência em peso entre lagostins e caudas de lagostins obtem-se multiplicando estas últimas por três.

7. As redes cuja malhagem for inferior à das redes utilizadas nos termos do disposto no nº 1 só podem permanecer a bordo se correctamente arrumadas e arranjadas de modo a que não sejam facilmente utilizáveis. Podem ser estabelecidas, nos termos do procedimento fixado no artigo 15º, modalidades específicas relativas à arrumação e ao arranjo das artes de pesca.

8. O Conselho decidirá, por maioria qualificada, antes de 31 de Julho de 1987, sob proposta da Comissão e à luz dos pareceres científicos baseados num esforço de investigação suplementar, se convém aumentar de 75 para 80 milímetros, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a malhagem aplicável na Mancha, qualquer que seja o tipo de rede utilizado.

9. O Conselho decidirá, por maioria qualificada, antes de 31 de Dezembro de 1987, sob proposta da Comissão e à luz dos pareceres científicos baseados num esforço de investigação suplementar, se convém aumentar de 50 para 55 milímetros, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a malhagem mínima aplicável na Região 3, às embarcações que se destinam à pesca do lagostim, gamba e camarão vermelho (Parapenaeus longirostris, Aristeus antennatus e Aristeomorpha foliaces).

10. A potência do motor equivale ao total da potência contínua máxima que pode ser obtida em qualquer condição de funcionamento do navio ao nível do elemento de saída de cada motor e que pode servir para a propulsão do navio, através de um dispositivo mecânico, eléctrico, hidráulico ou outro. No entanto, se o motor tiver um redutor incorporado, a potência será no elemento de saída da ligação do redutor.

Não será feita qualquer dedução para as máquinas auxiliares accionadas por esses motores.

A unidade de potência do motor será expressa em kilowatt (kW).

A potência contínua do motor será determinada nos termos das especificações adoptadas pela Organização Internacional de Normalização na sua Norma Internacional recomendada ISO 3046/1, segunda edição, de Outubro de 1981.

As alterações necessárias para adaptar as especificações referidas no parágrafo anterior ao progresso técnico devem ser adoptadas nos termos do procedimento fixado no artigo 15º

Artigo 3º

Determinação da malhagem

As normas técnicas para determinação da malhagem serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15º

Artigo 4º

Fixação de dispositivo às redes

É proibida a utilização de dispositivos que permitam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou reduzir-lhe efectivamente as dimensões.

Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos cuja lista e respectivas descrições técnicas serão adoptadas segundo o procedimento referido no artigo 15º

TÍTULO II

DIMENSÕES MÍNIMAS DOS PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

Artigo 5º

1. Considera-se que um peixe, crustáceo ou molusco não apresenta o tamanho exigido se as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas fixadas nos Anexos II ou III relativamente às espécies respectivas e a região correspondente ou a zona geográfica especial, quando esta for especificada. Se forem autorizados diversos métodos para a medição das dimensões mínimas exigidas, considera-se que o peixe, crustáceo ou molusco não tem o tamanho exigido se as suas dimensões forem inferiores às de cada uma das dimensões mínimas especificadas.

2. a) Os peixes são medidos da ponta da cabeça até à extremidade da barbatana caudal;

b) Os lagostins e lavagantes são medidos como se exemplifica no Anexo IV:

- paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico), ou

- da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso excluindo as sedas (comprimento total).

As caudas de lagostins separadas são medidas a partir do bordo anterior do primeiro segmento encontrado na cauda até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. Esta medição é efectuada com o animal pousado num plano e sem se esticar a cauda.

c) Como se exemplifica no Anexo IV, o tamanho das sapateiras é calculado de uma das seguintes formas:

- definido em comprimento da carapaça, medido ao longo da linha mediana do espaço inteorbitral até ao bordo posterior da carapaça, ou

- definido em largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à linha mediana da carapaça, ou

- definido como o comprimento máximo dos dois últimos segmentos de qualquer das pinças;

d) Como se exemplifica no anexo IV, as santolas são medidas ao longo da linha mediana desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo posterior da carapaça;

e) Como se exemplifica no anexo IV, o tamanho dos moluscos bivalves corresponde à maior dimensão da concha;

f) O tamanho dos cefalópodes é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e a borda anterior deste, no caso das lulas e chocos, e o nível dos olhos, no caso dos polvos.

3. Os peixes que não tenham o tamanho exigido não devem ser guardados a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, vendidos ou armazenados, expostos ou colocados à venda, mas devem ser lançados imediatamente ao mar.

O parágrafo precedente não se aplica:

a) Às capturas de espécies protegidas feitas nos limites do nº 1 do artigo 2º e que não tenham sido escolhidas;

b) Às espécies referidas a seguir, até ao limite de 10 % em peso das capturas totais destas espécies:

- arenques capturados em qualquer zona geográfica,

- sardas capturadas no mar do Norte,

- espécies constantes dos Anexos II e III capturadas no Skagerrak ou no Kattegat,

- bacalhau de tamanho inferior a 45 centímetros mas não inferior a 30 centímetros capturado no mar da Irlanda (Divisão CIEM VII a) durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

A percentagem de peixes, crustáceos e moluscos com tamanho inferior ao exigido é calculada nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 2º 4. É proibido desembarcar apenas caudas ou pinças de lavagante separadas do corpo e que tenham sido capturadas nas regiões ou zonas geográficas referidas no Anexo III onde se refira um tamanho mínimo para tais espécies.

5. Os tamanhos mínimos para as espécies assinaladas com um asterisco nos Anexos II ou III serão determinados segundo o procedimento referido no artigo 15º

TÍTULO III

PROIBIÇÃO DA PESCA

Artigo 6º

Salmão e truta do mar

1. O salmão e a truta do mar devem ser devolvidos ao mar no momento da captura, não podendo ser guardados a bordo, transferidos para outras embarcações, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou postos à venda, caso sejam capturados:

a) Nas águas situadas para além de um limite de 12 milhas medido a partir das linhas de base dos Estados-membros, nas regiões 1, 2, 3 e 4;

b) Em derrogação ao nº 1 do artigo 1º, fora das águas dependentes da soberania ou da jurisdição dos Estados-membros, nas regiões 1, 2, 3 e 4;

c) Com redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes semelhantes rebocadas com malhagem inferior a 70 mm.

2. No Skagerrak e no Kattegat, é proibida a pesca ao salmão e à truta do mar para além do limite de quatro milhas medido a partir das linhas de base.

Artigo 7º

Arenque

1. É proibida a pesca ao arenque entre 15 de Agosto e 30 de Setembro, de cada ano, na zona geográfica delimitada por uma linha passando pelos pontos seguintes:

- Butt of Lewis,

- Cabo Wrath,

- ponto situado a 58° 55 de latitude norte e 05° 00 de longitude oeste,

- ponto situado a 58° 55 de latitude norte e 07° 10 de longitude oeste,

- ponte situado a 58° 20 de latidude norte e 08° 20 de longitude oeste,

- ponto situado a 57° 40 de latitude norte e 08° 20 de longitude oeste,

- ponto da costa a oeste da Ilha de North Uist situado a 57° 40 de latitude norte, correndo seguidamente ao longo da costa norte desta ilha até ao ponto da costa situado a 57° 40 36 de latitude norte e 07° 20 39 de longitude oeste,

- ponto situado a 57° 50 3 de latitude norte e 07° 8 6 de longitude oeste,

- seguindo depois em direcção nordeste, ao longo da costa oeste da Ilha de Lewis até ao ponto de partida (Butt of Lewis).

2. Esta zona pode ser alterada de acordo com o procedimento referido no artigo 15º

3. É proibido manter a bordo uma quantidade de arenque superior a 5 % do peso total dos peixes, crustáceos e moluscos que se encontrem a bordo e que tiverem sido capturados nesta zona durante o período referido no nº 1. A percentagem é calculada nos termos dos nºs 3 a 6 do artigo 2º

Artigo 8º

Sarda

1. É proibido manter a bordo sarda capturada na zona geográfica, adiante designada « zona », delimitada pelas coordenadas seguintes:

- costa sul da Inglaterra a 03° 00 de longitude oeste,

- 49° 30 de latitude norte, 03° 00 de latitude oeste,

- 49° 30 de latitude norte, 07° 00 de longitude oeste,

- 52° 00 de latitude norte, 07° 00 de longitude oeste,

- costa oeste do País de Gales, a 52° 00 de latitude norte,

salvo se o peso da sarda não exceder 15 % em peso das quantidades totais de sarda e de outras espécies que se encontrem a bordo e que tenham sido capturadas na zona.

2. O nº 1 não se aplica:

a) Aos barcos que utilizem redes de tresmalho ou que pesquem à linha;

b) Aos barcos que utilizem redes de arrasto de fundo, redes dinamarquesas ou redes de reboque semelhantes se a bordo detiverem uma quantidade mínima de 75 % em peso, calculada em percentagem de peso total de todas as espécies existentes a bordo:

- de lagostins, quando estes barcos utilizarem redes cuja malhagem estaja fixada no Anexo I para as regiões ou zonas geográficas em causa;

- de lagostins e de espécies enumeradas no Anexo II quando tais embarcações utilizarem redes cuja malhagem esteja fixada no Anexo I para essas espécies e para as regiões ou zonas geográficas em causa;

c) Aos barcos que transitem na zona, desde que todas as artes de pesca estejam arrumadas em conformidade com as condições definidas no nº 7 do artigo 2º;

d) Aos barcos que não estejam equipados para a pesca e para os quais seja transferida sarda.

3. Toda a sarda a bordo será considerada como tendo sido capturada na zona, com excepção daquela cuja existência a bordo tenha sido declarada, conforme o disposto nos parágrafos seguintes, antes de o barco ter penetrado na zona. O comandante de um barco que pretenda penetrar na zona a fim de nela pescar e que detenha sarda a bordo é obrigado a notificar à autoridade de controlo do Estado-membro em cuja zona pretende pescar a hora e o local em que conta chegar à zona. Tal notificação deve ser dada com uma antecedência nunca superior a 36 horas nem inferior a 24 horas relativamente ao momento em que o barco penetre na zona.

Ao penetrar na zona, o comandante do barco deve transmitir à autoridade de controlo competente a notificação da quantidade de sarda que detém a bordo e que se encontra registada no diário de bordo. O comandante pode ser convidado a apresentar para verificação o seu diário de bordo e as capturas que se encontrem a bordo, em momento e local a determinar pela autoridade de controlo competente. No entanto, o momento da verificação nunca poderá exceder em mais de seis horas o momento da recepção, pela autoridade de controlo, da mensagem que notifica a quantidade de sarda a bordo, e o local deve estar situado o mais perto possível do ponto de entrada na zona.

O comandante de um barco que deseje penetrar na zona a fim de proceder a um transbordo de sarda para o seu barco é obrigado a transmitir à autoridade de controlo do Estado-membro em cuja zona se efectue o transbordo a notificação da hora e do local para que está previsto tal transbordo. Esta notificação deve ser efectuada com uma antecedência em relação ao início do transbordo nunca inferior a 24 horas e nunca superior a 36 horas. Logo que o transbordo esteja concluído o comandante terá de informar a autoridade de controlo competente da quantidade de sarda transferida para a seu barco.

São as seguintes as autoridades de controlo competentes:

- França:

Mimer, telex: Paris 25 08 23,

- Irlanda,

Department of Fisheries and Forestry, telex: Dublin 90253 FFWS,

- Reino Unido,

Ministry of Agriculture, Fisheries and Food, telex: London 2 12 74.

Nunhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de que uma embarcação arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registada nesse Estado-membro e que não disponha de uma quota da população de sarda da zona ou cuja quota se tenha esgotado esteja autorizada a manter sarda a bordo, salvo como capturas acessórias misturadas com capturas de chicharros ou sardinhas e desde que o peso da sarda não exceda 10 % do peso total das sardas, chicharros e sardinhas a bordo, a menos que o comandante possa provar que a sarda provém de outro população.

As disposições do presente número expiram a 1 de Janeiro de 1989, a menos que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, venha a decidir de outra forma antes de 1 de Outubro de 1988, à luz da situação das populações ocidentais de sarda.

TÍTULO IV

RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE CERTAS PESCAS

Artigo 9º

Restrições à utilização de certos tipos de barcos e artes para a captura de certas espécies durante certos períodos e em certas zonas geográficas

1. É proibida a utilização de redes de cerco:

- na pesca do arenque nas Divisões VII g a k do CIEM e na zona geográfica delimitada:

- a norte, pela latitude 52° 30 norte,

- a sul, pela latitude 52° norte,

- a oeste, pela costa da Irlanda,

- a leste, pela costa do Reino Unido,

- na pesca das espécies constantes do Anexo II para a zona ou área geográfica em questão.

Na pesca com rede de cerco será proibido manter a bordo:

- uma quantidade de capturas das espécies constantes do Anexo II superior em 5 % ao peso total de peixes, crustáceos e moluscos a bordo, e

- na pesca na área descrita no primeiro travessão do primeiro parágrafo, uma quantidade de arenque que exceda em 5 % o peso total de peixes, crustáceos e moluscos a bordo.

Estas percentagens devem ser calculadas nos termos dos nºs 3 a 6 do artigo 2º.

2. É proibida a utilização de redes de arrasto de vara no Kattegat.

3. a) É proíbido aos barcos de comprimento total superior a 8 m pescar por meio de redes de arrasto de vara ou de redes de arrasto com porta numa zona de 12 milhas ao largo das costas de França, para norte da latitude 51° 00 norte, da Bélgica, dos Países Baixos, da Répública Federal da Alemanha e a oeste da Dinamarca até ao farol de Hirtshals, sendo esta zona medida a partir das linhas de base que permitem delimitar as águas territoriais.

b) Em derrogação do disposto no nº 3 a), os barcos cujos nomes e características técnicas constem de uma lista que será elaborada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 15º, serão autorizados a pescar com redes de arrasto de vara na referida zona. Para poderem ser incluídos na lista referida no parágrafo anterior, os barcos devem obedecer aos critérios seguintes:

- terem entrado ao serviço antes de 1 de Janeiro de 1987,

- com exclusão dos barcos utilizados na pesca de crustáceos, a potência motriz não pode exceder 221 kW e, no caso de motores de potência reduzida, não excederem 300 kW antes da redução da potência.

Um barco constante da lista pode ser substituído por qualquer outro barco cuja potência motriz não tenha sido reduzida, cuja potência de motor não exceda 221 kW e cujo comprimento total de fora a fora, tal como definido no nº 12, não exceda 24 m.

O motor de um barco constante da lista pode ser substituído desde que o motor de substituição não seja de potência reduzida e que a sua potência não exceda 221 kW.

c) Contudo, salvo se operarem com artes concebidas e utilizadas para pescar camarão (espécies Crangon) ou gambas (Pandalus montagui), é proibida a utilização de redes de arrasto de vara cujo comprimento de varas agregadas, sendo este a soma do comprimento de cada uma das varas que ficam entre as arestas interiores das sapatas fixadas, seja superior a 8 m.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, os barcos cuja actividade primária seja a pesca do camarão são autorizados a utilizar varas cujo comprimento agregado, tal como definido nesse parágrafo, exceda 8 m ao pescarem linguado desde que constem de uma lista a ser elaborada anualmente.

d) Em derrogação do disposto no nº 3 a), os arrastões com redes de arrasto com portas cuja potência motriz não exceda 221 kW e, no caso de motores de potência reduzida, não excedesse 300 kW antes da redução da potência, poderão pescar na área referida nesse número.

e) Em derrogação do disposto no nº 3 a), os barcos cuja potência motriz exceda 221 kW podem pescar na área referida nesse número por meio de rede de arrasto com portas, desde que as capturas que ultrapassem um peso de solha e linguado superior a 5 % das capturas totais a bordo sejam imediatamente devolvidas ao mar.

A percentagem será calculada nos termos dos nºs 3 a 6 do artigo 2º

4. É proibida a qualquer barco a pesca por meio de redes de arrato de vara numa zona de 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido e da Irlanda, sendo esta zona medida a partir das linhas de base que permitem delimitar as águas territoriais.

Em derrogação do parágrafo anterior, podem pescar na referida área por meio de redes de arrasto de vara os barcos incluídos nas seguintes categorias:

- os barcos que tenham entrado ao serviço antes de 1 de Janeiro de 1987 e cuja potência motriz, com exclusão dos barcos utilizados na pesca de crustáceos, não exceda 221 kW e, no caso de motores de potência reduzida, não excedesse 300 kW antes da redução da potência,

- os barcos que entrem ao serviço após 31 de Dezembro de 1986 cujo motor não seja de potência reduzida, cuja potência motriz não exceda 221 kW e cujo comprimento total de fora a fora, tal como definido no nº 12, não exceda 24 m,

- os barcos cujos motores forem substituídos após 31 de Dezembro de 1986 por motores que não sejam de potência reduzida e cuja potência motriz não exceda 221 kW.

Contudo, salvo ao operarem com artes concebidas e utilizadas para pescar camarão (espécies Crangon) ou gambas (Pandalus montagui), será proibido usar redes de arrasto de vara com comprimento de varas agregadas, sendo este a soma do comprimento da cada uma das varas que ficam entre as arestas interiores das sapatas fixadas, superior a 8 m.

5. Nos termos do procedimento estabelecido no artigo 15º, serão elaboradas regras pormenorizadas para aplicação dos nºs 3 e 4, incluíndo as regras do estabelecimento da lista referida no nº 3.

6. A potência do motor é definida nos termos do nº 10 do artigo 2º

7. A data de entrada em serviço corresponde à data da primeira emissão de um certificado oficial de segurança.

Na falta de um certificado oficial de segurança, a data de entrada em serviço corresponde à data da primeira inscrição num registo oficial dos navios de pesca.

No entanto, para os navios de pesca entrados ao serviço antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, a data de entrada em serviço corresponde à data da primeira inscrição num registo oficial de navios de pesca.

8. É proibida a utilização de redes de arrasto de malha inferior a 32 milímetros entre 1 de Julho e 15 de Setembro nas águas situadas aquém do limite de três milhas da linha costeira do Skagerrak e do Kattegat.

Contudo, a pesca de arrasto exercida nestas águas durante este período pode ser efectuada:

- por meio de redes com malhagem mínima de 30 milímetros, para o camarão do Ártico (Pandalus borealis),

- por meio de redes com malhagem de qualquer dimensão para o « lycodes » (Zoarces viviparus), o caboz (Gobiidae) ou o cantarilho-dos-mares-do-norte (Cottus spp.) destinados a servir de isco.

9. É proibida a pesca às anchovas com redes de arrasto pelágico na Divisão VIII c do CIEM. 10. No interior das zonas referidas no presente artigo onde não possam ser utilizadas redes de arrasto simples ou de vara, redes dinamarquesas ou quaisquer redes de reboque semelhantes, tais redes poderão ser mantidas a bordo se estiverem correctamente amarradas e arrumadas em conformidade com o nº 7 do artigo 2º

11. No exercício da pesca, é proibida a utilização de explosivos, veneno, substâncias soporíferas ou armas de fogo. No entanto, o atum e o tubarão peregrino podem ser capturados por meio de arpão de canhão.

Além disso, no Skagerrak e no Kattegat, é proibida a utilização de corrente eléctrica para a captura de peixe, com excepção do atum e do tubarão peregrino.

12. O comprimento de um navio corresponde ao comprimento de fora a fora, definido como a distância medida em linha recta da extremidade anterior da proa até à extremidade posterior da popa.

Para efeitos desta definição, a proa inclui a estrutura estanque do casco, o castelo, a roda e a borda falsa de proa, se estiver fixada, com exclusão dos gurupés e da balaustrada.

A popa inclui a estrutura estanque do casco, o painel de popa, o castelo de popa, a rampa de arrasto e a borda falsa, com exclusão da balaustrada, dos turcos e paus de carga, do equipamento de propulsão, dos lemes e dos aparelhos de governo, bem como das escadas e plataformas de mergulho.

O comprimento de fora a fora mede-se em metros, com aproximação a uma décima.

Artigo 10º

Operações de transformação

É proíbida efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação química ou física dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares. Esta proibição não se aplica à transformação de restos de peixe.

Artigo 11º

Investigação científica

O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca efectuadas com fins exclusivamente científicos com autorização e sob autoridade do Estado-membro ou dos Estados-membros em causa e após informação prévia à Comissão e ao ou aos Estados-membros em cujas águas se realizem as investigações.

Os peixes, crustáceos e moluscos capturados para os fins especificados no parágrafo anterior podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:

- satisfaçam as normas estabelecidas nos Anexos II e III e as normas de comercialização adoptadas ao abrigo dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), ou

- sejam vendidos directamente para outros fins que não sejam o consumo humano.

Artigo 12º

Reconstituição artificial das populações e transplantação

O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca efectuadas no decurso da reconstituição artificial das populações ou da transplantação de peixes, custáceos ou moluscos.

Os peixes, crustáceos ou moluscos capturados para os fins expostos no parágrafo anterior só podem ser directamente vendidos para consumo humano, ou detidos, expostos ou postos à venda, se respeitadas as demais disposições do presente regulamento.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13º

1. Caso a conservação das unidades populacionais de stocks de peixes, crustáceos e moluscos exija uma acção imediata, a Comissão pode, em complemento ou em derrogação do presente regulamento, tomar todas as medidas necessárias, de acordo com o procedimento referido no artigo 15º

2. Em caso de ameaça grave à conservação de certas espécies ou de certos fundos de pesca, e quando qualquer demora implique um prejuízo dificilmente reparável o Estado costeiro pode tomar medidas cautelares e não discriminatórias que se imponham nas águas sob sua jurisdição.

3. Essas medidas e a respectiva fundamentação serão notificadas à Comissão e aos outros Estados-membros logo após a sua adopção.

4. A Comissão confirmará essas medidas ou pedirá a sua anulação ou alteração num prazo de dez dias civis a contar da recepção de tal notificação. A decisão da Comissão será comunicada sem demora aos Estados-membros.

5. Os Estados-membros poderão submeter ao Conselho a decisão tomada pela Comissão, num prazo de dez dias civis a contar da recepção da notificação referida no nº 4.

6. No prazo de um mês e deliberando por maioria qualificada, o Conselho poderá adoptar uma decisão diferente.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros podem instaurar medidas destinadas a reforçar a conservação e a gestão das populações que digam respeito:

a) A reservas estritamente locais que apenas apresentem interesse para os pescadores do Estado-membro interessado, ou

b) A condições ou modalidades tendentes a limitar as capturas por meio de medidas técnicas:

i) Que completem as definidas na regulamentação comunitária sobre pesca, ou

ii) Que vão além das exigências mínimas definidas nessa regulamentação,

desde que tais medidas sejam exclusivamente aplicáveis aos pescadores do Estado-membro em causa, sejam compatíveis com o direito comunitário e conformes à Política Comum de Pesca.

2. A Comissão será informada de qualquer projecto tendente a introduzir ou alterar medidas técnicas nacionais em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações.

Se, no prazo de um mês a contar dessa notificação, a Comissão o solicitar, o Estado-membro interessado suspenderá a entrada em vigor das medidas projectadas até ao termo de um prazo de três meses a contar da data da notificação, de modo a que seja dada à Comissão a possibilidade de, nesse prazo, decidir se tais medidas são conformes ao disposto no nº 1.

Quando a Comissão verificar, por decisão que comunicará a todos os Estados-membros, que determinada medida prevista não está conforme ao disposto no nº 1, o Estado-membro interessado não pode pô-la em prática, salvo se lhe introduzir as alterações necessárias.

O Estado-membro em causa comunicará sem demora aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas adoptadas, após ter eventualmente introduzido nessas medidas as necessárias alterações.

3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias para verificar se as medidas ténicas nacionais são conformes ao disposto no nº 1.

4. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de qualquer Estado-membro, a questão da conformidade entre o disposto do nº 1 e uma medida técnica nacional aplicada por um Estado-membro pode ser objecto de uma decisão tomada nos termos do procedimento previsto no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 170/83. A ser adoptada tal decisão, aplica-se mutatis mutandis, o disposto no terceiro e quarto parágrafos do nº 2.

5. Contudo, até 31 de Dezembro de 1992, o disposto nos nºs 2 a 4 não se aplicará a medidas tomadas pelos Estados-membros que sejam exclusivamente aplicáveis às águas no interior das suas linhas de base. Neste caso, o Estado-membro interessado comunicará imedaitamente à Comissão as medidas por ele tomadas, devendo esta tomar uma decisão no prazo de três meses, caso as medidas não sejam conformes com a Política Comum de Pesca.

6. A Espanha e Portugal notificarão à Comissão e aos outros Estados-membros as medidas técnicas nacionais em vigor, o mais tardar um mês após a entrada em vigor do presente regulamento.

Quando a Comissão verificar que determinada medida notificada não está conforme ao disposto no nº 1, decidirá, no prazo de um ano a contar da data da notificação da medida, se o Estado-membro deve suprimir ou alterar essa medida num prazo a determinar por ela. O disposto no quarto parágrafo do nº 2 aplica-se mutatis mutandis.

7. As medidas referentes à pesca a partir de terra serão comunicadas à Comissão pelo Estado-membro apenas a título de informação.

Artigo 15º

As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 170/83.

Artigo 16º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 171/83 a partir da entrada em vigor do presente regulamento, com excepção dos seus artigos 2º a 17º e 21º, que são revogados em 1 de Janeiro de 1987.

2. Referências ao regulamento revogado no número anterior devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento. As referências aos artigos e anexos desse regulamento devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 2º a 12º são aplicáveis em 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CLARK

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 14.

(3) JO nº L 288 de 21. 10. 1983, p. 1.

(4) JO nº L 156 de 13. 6. 1984, p. 1.

(5) JO nº L 199 de 28. 7. 1984, p. 1.

(6) JO nº L 253 de 21. 9. 1984, p. 1.

(7) JO nº L 335 de 22. 12. 1984, p. 3.

(8) JO nº L 363 de 31. 12. 1985, p. 28.

(1) JO nº L 378 de 30. 12. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 69 de 14. 3. 1981, p. 1.

(3) JO nº C 347 de 31. 12. 1985, p. 14.

(4) JO nº C 335 de 24. 12. 1985, p. 2.

(1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

ANEXO I

Malhagem mínima e condições de pesca

1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Região // Zona geográfica // Condições suplementares // Malhagem mínima (mm) // Espécies-alvo autorizadas // Percen- tagem mínima de espécies- -alvo // Percentagem máxima de espécies protegidas // // // // // // // // // // // // // // // 1 // Toda a região excepto a Divisão V b (zona CE) CIEM // // 130 // Todas // // 100 // // Divisão V b (zona CE) CIEM // // 90 // Todas // // 100 // // Toda a região // // 16 // Camarões (Pandalus spp.) Bacalhau esquimó (Boreogadus saida) Capelim (Mallotus villosus) Verdinho (Micromesistius poutassou) Argentinas (Argentina spp.) Arenque (Clupea harengus) Moluscos Badejinho (Gadiculus thorii) Lagostim (Nephrops norvegicus) Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii) Cluperídios com excepção dos arenques Enguia (Anguilla anguilla) Peixe-aranha (Trachinus draco) Chicharro (Trachurus trachurus) Sarda (Scomber scombrus) Agulhão (Ammodytidae) Peixe-agulha (Scomberesox saurus) Camarão (Crangon spp.) Biqueirão (Osmerus spp.) // 50 // 10 // // // // // // // // 2 // Toda a região // // 90 // Todas // // 100 // // Mar do Norte // Até 31 de Dezembro de 1986 // 80 // Todas // // 100 // // // De 1 de Janeiro de 1987 até 31 de Dezembro de 1988 // 85 // Todas // // 100 // // // A partir de 1 de Janeiro de 1987 // 80 // Linguado (Solea solea) // 15 // 100 dos quais não mais de 20 % de bacalhau, arinca, badejo, escamudo // // // Até 31 de Dezembro de 1988 Navios até 221 kW inclusivé que utilizem fio simples // 70 // Linguado (Solea solea) // 5 // 100 // // // Até 31 de Dezembro de 1988 Navios até 221 kW inclusivé que utilizem fio múltiplo // 75 // Linguado (Solea solea) // 5 // 100 // // // A partir de 1 de Janeiro de 1989 Navio até 221 kW inclusivé // 75 // Linguado (Solea solea) // 5 // 100 // // // // // // // // Região // Zona geográfica // Condições suplementares // Malhagem mínima (mm) // Espécies-alvo autorizadas // Percen- tagem mínima de espécies- -alvo // Percentagem máxima de espécies protegidas // // // // // // // // // 2 (cont.) // Oeste da Escócia e Rockall (sub-zona VI do CIEM) (1) // Até 31 de Dezembro de 1988 // 80 // Todas // // 100 // // Oeste da Escócia e Rockall (sub-zona VI do CIEM) (2) // // 80 // Todas // // 100 // // Oeste da Irlanda (Divisões VII b, c do CIEM Canal de Bristol (Divisão VII f do CIEM) Costa sul da Irlanda (Divisões VII g, h, j, k do CIEM) // // 80 // Todas // // 100 // // Mar da Irlanda (Divisão VII a do CIEM) // // 70 // Todas // // 100 // // Mancha (Divisões VII d, e do CIEM) // // 75 // Todas // // 100 // // Toda a região excepto Skagerrak e Kattegat // // 70 // Lagostins (Nephrops norvegicus) // 30 // 60 // // Toda a região // // 32 // Arenque (Clupea harengus) // 50 // 10 // // Mar do Norte // // 32 // Sarda (Scomber scombrus) // 50 // 10 // // Toda a região excepto Skagerrak e Kattegat // // 30 // Gambas (Pandalus spp. excepto Pandalus montagui) // 30 // 50 // // // // 20 // Gambas (Pandalus montagui) Camarões (Crangon spp.) // 30 // 50 // // Toda a região // // 16 // Espadilha (Clupea sprattus) Enguia (adulta) (Anguilla anguilla) Peixe-aranha (Trachinus draco) Moluscos (com excepção do choco) (Sepia officinalis) Capelim (Mallotus villosus) Peixe-agulha (Scomberesox saurus) Biqueirão (Osmerus spp.) Sardinha (Sardina pilchardus) Cabra-morena (Eutrigla gurnardus) Eufasiáceos (Euphausidae) Caboz (Gobiidae) // 50 // 10 // // Toda a região excepto ao sul da latitude de 52° 30 N e a oeste da longitude de 7° 00 // // 16 // Verdinho (Micromesistius poutassou) // 50 // 10 1,7 // // // // (1) A norte de uma linha que passa pela costa oeste do Mull of Kintyre à latitude 55° 30 Norte. // (2) A sul de uma linha que passa pela costa oeste do Mull of Kintyre à latitude 55° 30 Norte. // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Região // Zona geográfica // Condições suplementares // Malhagem mínima (mm) // Espécies-alvo autorizadas // Percen- tagem mínima de espécies- -alvo // Percentagem máxima de espécies protegidas // // // // // // // // // 2 (cont.) // Toda a região excepto o sector de pesca da faneca da Noruega (1) // // 16 // Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii) // 50 // 10 // // Toda a região com excepção do mar do Norte // // 16 // Sarda (Scomber scombrus) // 50 // 10 // // Toda a região excepto Skagerrak + Kattegat // // 16 // Chicharro (Trachurus trachurus) Argentinas (Argentina spp.) // 50 // 10 // // Mar do Norte // De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro // 16 // Agulhão (Ammodytidae) // 50 // 10 // // // De 1 de Março a 31 de Outubro // - // Agulhão (Ammodytidae) // 50 // 10 // // Toda a região excepto mar do Norte, Skagerrak + Kattegat // // - // Agulhão (Ammodytidae) // 50 // 10 // // Skagerrak + Kattegat // // 80 // Todas // // 100 // // Skagerrak + Kattegat // // 70 // Badejo (Merlangius merlangius) // 50 // 30 com excepção do badejo // // Skagerrak + Kattegat // // 60 // Lagostim (Nephrops norvegicus) // 20 // 70 // // Skagerrak + Kattegat // // 32 // Chicharro (Trachurus trachurus) Sarda (Scomber scombrus) // 50 // 10 // // Skagerrak + Kattegat // // 30 // Camarão-do-ártico (Pandalus borealis) // 20 // 50 // // Skagerrak + Kattegat // // 30 // Argentinas (Argentinidae) // 50 // 10 // // Skagerrak + Kattegat Até 4 milhas a contar das linhas de base // // 16 // Camarões (Crangon spp. e Leander adspersus) // 20 // 50 // // Skagerrak + Kattegat Para além de 4 milhas a contar das linhas de base // // 30 // Camarões (Crangon spp. e Leander adspersus) // 20 // 50 // // Skagerrak + Kattegat // // 16 // Cabra-morena (Eutrigla gurnardus) Agulha (Belone belone) Esganagata (Gasterosteus aculeatus) « Lycodes » (Zoarces viviparus) // 50 // 10 // // Skagerrak // De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro // 16 // Agulhão (Ammodytes spp.) // 50 // 10 // // // De 1 de Março a 31 de Outubro // - // Agulhão (Ammodytes spp.) // 50 // 10 1,7 // // // // (1) Por sector de pesca da faneca da Noruega entende-se a zona do mar do Norte sob a soberania ou jurisdição de um Estado-membro e delimitado ao Sul por uma linha que parte de um ponto situado a 56° Norte da costa este da Escócia até 2° Este, depois sucessivamente para o norte até 58° Norte, para oeste até 0° 30 00, para norte até 59° 15 Norte, para leste até 1° Este, para norte até 60° Norte, para oeste até à longitude 0° 00, daí para norte até 60° 30 Norte, para oeste até à costa leste das Ilhas Shetland, para oeste, a partir de 60° Norte da costa oeste das Ilhas Shetland, até 3° 00, para sul até 58° 30 Norte e finalmente para oeste até à costa escocesa. // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Região // Zona geográfica // Condições suplementares // Malhagem mínima (mm) // Espécies-alvo autorizadas // Percen- tagem mínima de espécies- -alvo // Percentagem máxima de espécies protegidas // // // // // // // // // 2 (cont.) // Kattegat // De 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro // 16 // Agulhão (Ammodytes spp.) // 50 // 10 // // // De 1 de Março até 31 de Julho // - // Agulhão (Ammodytes spp.) // 50 // 10 // // // // // // // // 3 // Toda a região // // 65 // Todas // // 100 // // Toda a região // // 50 // Gambas (Parapenaeus longirostris) Camarão vermelho (Aristeus antennatus e Aristeomorpha foliacea) // 30 // 50 // // Toda a região // // 50 // Lagostim (Nephrops norvegicus) // 30 // 60 dos quais 30 % de pescada // // Golfo de Cádiz (1) // // 40 // Todas as espécies excepto as incluídas no Anexo II para a região 3 // 50 // 10 // // Toda a região com excepção da divisão IX a do CIEM excluindo o Golfo de Cádiz (1) // // 40 // Cicharro (Trachurus trachurus e Trachurus picturatus) Cefalópodes // 50 // 10 // // Toda a região // // 40 // Verdinho (Micromesistius poutassou) Arenque (Clupea harengus) Cavala (Scomber japonicus) Sarda (Scomber scombrus) // 50 // 10 // // No sector da pesca da língua (2) // Barco que não exceda 110 kW // 40 // Língua (Dicologlossa cuneata) // 50 // 10 // // Toda a região // // 25 // Trombeteiro (Macrorhemphosus spp.) // 85 // 5 // // Toda a região // // 20 // Sardinha (Sardina pilchardus) Enquia (adulta) (Anguilla anguilla) // 50 // 10 // // Aquém das 12 milhas das linhas de base dos Estados-membros // // 20 // Camarão negro (Crangon spp.) // 30 // 50 // // Toda a região // // 16 // Espadilha (Clupea sprattus) Anchova (Engraulis encrasicolus) Agulhão (Ammodytidae) // 50 // 10 // // // // // // // // 4 // Toda a região // // // // // // 1,7 // (1) Golfo de Cádiz: é definido como a área da Divisão IX a do CIEM a leste de uma linha em direcção a sul que parte de um ponto com a latitude de 7° 52 oeste na costa sul de Portugal. (2) Por sector da pesca da língua entende-se a zona delimitada por uma linha que vai do extremo norte da ponte que liga a França continental à Ilha de Oléron, e parte em seguida, sucessivamente, para norte ao longo da costa oeste da Ilha de Oléron até ao farol de Chassiron (46° 03 N, 1° 25 O) e para norte até ao ponto da costa sul da Ilha de Ré denominado « Feu de Chanchardon » (46° 10 N, 1° 28 O), ao longo da costa sul da Ilha de Ré até ao farol das Baleias (46° 15 N, 1° 34 O) subindo em seguida até 45° 40 N, 1° 34 O, e dali para leste até à costa francesa e à margem oeste de Cap Ferret. // // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Região // Zona geográfica // Condições suplementares // Malhagem mínima (mm) // Espécies-alvo autorizadas // Percen- tagem mínima de espécies- -alvo // Percentagem máxima de espécies protegidas // // // // // // // // // 5 // Toda a região // // 65 // Todas // // 100 // // // // 20 // Cavala (Scomber japonicus) Chicharro negrão (Trachurus picturatus) Boga do mar (Boops boops) Sardinha (Sardina pilchardus) // 50 // 10 // // // // // // // // 6 // Toda a região // // 100 // Todas // // 100 // // // // 45 // Camarões (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopeneus kroyeri) // 30 // 50 // // // // // // // // 7 // Toda a região // // // // // // // // // // // // // 8 // Toda a região // // // // // // // // // // // //

ANEXO II

Tamanho mínimo de espécies protegidas a que se refere o nº 1 do artigo 2º e o artigo 5º

(Em cm)

1.2.3,4.5.6.7 // // // // // // // Espécies // Região 1 // Região 2 // Região 3 // Região 4 // Região 5 // 1.2.3.4.5.6.7 // // // Excepto Skagerrak + Kattegat // Skagerrak + Kattegat // // // // // // // // // // // Bacalhau (Gadus morhua) // 35 // 35 (1) (2) // 30 // 35 (2) // - // - // Arinca (Melanogrammus aeglefinus) // 30 // 30 (3) // 27 // 30 (3) // - // - // Pescada (Merluccius merluccius) // 30 // 30 // 30 // 27 (4) // (*) // (*) // Solha (Pleuronectes platessa) // 25 // 25 (5) // 27 // 25 // (*) // (*) // Solhão (Glyptocephalus cynoglossus) // 28 // 28 // 28 // 28 // - // - // Solha microcéfala (Microstomus kitt) // 25 // 25 // 25 // 25 // (*) // - // Linguado (Solea solea) // 24 // 24 // 24 // 24 // (*) // (*) // Pregado (Psetta maxima) // 30 // 30 // 30 // 30 // (*) // (*) // Rodovalho (Scophthalmus rhombus) // 30 // 30 // 30 // 30 // (*) // - // Areeiro (Lepidorhombus spp.) // 25 // 25 // 25 // 25 // (*) // (*) // Badejo (Merlangius merlangus) // 27 // 27 // 23 // 27 // (*) // - // Limanda (Limanda limanda) // 15 // 15 (6) // 23 // 23 // (*) // - // Escamudo (Pollachius virens) // 35 // 35 (2) // 30 // 35 // - // - // Goraz (Pagellus bogaraveo) // - // 25 // - // 25 // (*) // (*) // Salmonete (Mullus surmuletus) // - // 15 // - // 15 // (*) // (*) // Robalo (Dicentrarchus labrax) // - // 32 // - // 32 // (*) // (*) // Congro (Conger conger) // - // 58 // - // 58 // (*) // (*) // Juliana (Pollachius pollachius) // - // 30 // - // 30 // - // - // Donzela (Molva molva) // - // (*) // - // 63 // (*) // (*) // Sável e Savelha (Alosa spp.) // - // 30 // - // 30 // (*) // (*) // Esturjão (Acipenser sturio) // - // - // - // 145 // (*) // - // Tainha (Mugil spp.) // - // 20 // - // 20 // (*) // (*) // Salmão (Salmo salar) // - // (*) // (*) // 50 // (*) // - // Truta marinha (Salmo trutta) // - // (*) // (*) // 25 // (*) // - // Solha das pedras (Platichthys flesus) // - // 25 // 20 // 25 // (*) // - // Tamboril (Lophius piscatorius, L. boudegassa) // - // (*) // - // (*) // (*) // (*) // Chocos (Sepia spp.) // (*) // (*) // - // (*) // (*) // (*) // Enguia (Anguilla anguilla) // - // (*) // (*) // (*) // - // - // Língua (Dicologlossa cuneata) // - // - // - // 18 // - // - // Donzela-azul (Molva dypterygia) // - // 70 // - // 70 // - // - // Dourada (Sparus aurata) // - // - // - // 19 // - // - // Choupa (Spondyliosoma cantharus) // - // 23 // - // 23 // - // - // // // // // // //

(1) Excepto na Divisão VII a do CIEM, em que o tamanho mínimo será de 45 cm no período que vai de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

(2) Até 31 de Dezembro de 1988, o tamanho mínimo será de 30 cm.

(3) Até 31 de Dezembro de 1988, o tamanho mínimo será de 27 cm.

(4) Até 31 de Dezembro de 1990, o tamanho mínimo será de 24 cm.

(5) Excepto no mar do Norte, em que o tamanho mínimo será de 27 cm a partir de 1 de Janeiro de 1989.

(6) Excepto no mar do Norte, em que o tamanho mínimo será de 23 cm a partir de 1 de Janeiro de 1989.

(*) Tamanho a determinar (ver nº 1 do artigo 2º).

ANEXO III

Tamanho mínimo referido no artigo 5º

1.2.3.4 // // // // // Espécies // Região // Zona geográfica // Tamanho mínimo // // // // // // // // // Arenque (Clupea harengus) // 1 // Divisão V b (zona CE) CIEM // 20 cm // // // // // // 2 // Excepto Skagerrak e Kattegat // 20 cm // // // Skagerrak e Kattegat // 18 cm // // // // // // 3 // // 20 cm // // // // // Sarda (Scomber scombrus) // 2 // Unicamente mar do Norte // 30 cm // // // // // // 3 // // (*) // // // // // Sarda (para fins industriais) // 2 // Skagerrak e Kattegat unicamente // 30 cm // // // // // Cavala (Scomber japonicus) // 5 // // 15 cm // // // // // Faneca (Trisopterus luscus) // 3 // // (*) // // // // // Anchova (Engraulis encrasicolus) // 3 // // (*) // // // // // Sardinha (Sardina pilchardus) // 3 // // (*) // // // // // Chicharro (Trachurus trachurus) // 3 // // 15 cm // // // // // Chicharro ou carapau negrão (Trachurus picturatus) // 5 // // 14 cm // // // // // Lagostim inteiro (Nephrops norvegicus) // 2 // Unicamente Skagerrak e Kattegat // 40 mm comprimento do cefalotórax 130 mm comprimento total // // // // // // 2 // Excepto Skagerrak e Kattegat // 25 mm comprimento do cefalotórax 85 mm comprimento total // // // // // // 3 // // 20 mm comprimento do cefalotórax 70 mm comprimento total // // // // // Caudas de lagostim // 2 // Unicamente Skagerrak e Kattegat // 72 mm // // // // // // 2 // Excepto Skagerrak e Kattegat // 46 mm // // // // // // 3 // // 37 mm // // // // // Lavagante (Homarus gammarus) // 2 // Excepto Skagerrak y Kattegat // 85 mm comprimento do cefalotórax 24 cm comprimento total // // // // // // 2 // Unicamente Skagerrak e Kattegat // 78 mm comprimento do cefalotórax 22 cm comprimento total // // // // // Santola (Maja squinado) // 2 // // 120 mm // // // // // // 3 // // 120 mm // // // // // // // // // Espécies // Região // Zona geográfica // Tamanho mínimo // // // // // // Sapateira (Cancer pagurus) // 2 // // largura (*) comprimento (*) pinça (*) // // // // // // 3 // // largura (*) comprimento (*) pinça (*) // // // // // Vieira (Pecten maximus) // 2 // // 100 mm // // // // // // 3 // // 100 mm // // // // // Pé-de-burro (Venus verrucosa) // 2 // Unicamente as divisões VII d e VII e CIEM // 40 mm // // // // // Lula (Loligo vulgaris) // 3 // // (*)

// // // // (*) Tamanho a determinar.

ANEXO IV

Processo para determinar o tamanho dos crustáceos e moluscos

(Homarus )

Lavagante

(Nephrops )

Lagostim

a) Comprimento do cefalotórax

b) Comprimento total

(Venus verrucosa )

Pé-de-burro

a) Dimensão máxima da concha

(Cancer pagurus )

Sapateira

(Maja squinado )

Santola

a) Largura da carapaça

b) Comprimento da carapaça

c) Comprimento da pinça

ANEXO V

Quadro de correspondência

1.2 // // // Regulamento (CEE) nº 171/83 // O presente regulamento // // // Artigo 1º // Artigo 1º // Artigo 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, nº 2, 10º, 14º, nº 4 // Artigo 2º // Artigo 6º // Artigo 3º // Artigo 7º // Artigo 4º // Artigo 11º // Artigo 5º // Artigo 12º // Artigo 6º // Artigo 13º, nº 2 // Artigo 7º // Artigo 15º, nº 1 // Artigo 8º // Artigo 14º // Artigo 9º // Artigo 16º // Artigo 10º // Artigo 17º // Artigo 11º, 12º // Artigo 18º // Artigo 13º // Artigo 19º, 20º // Artigo 14º // Artigo 21º // Artigo 15º // Anexo I, II, III, IV // Anexo I // Anexo V // Anexo II // Anexo VI // Anexo III // //

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