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Document 31985L0349

Directiva 85/349/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que altera a Directiva 74/651/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade

OJ L 183, 16.7.1985, p. 27–28 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 002 P. 7 - 8
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 002 P. 7 - 8

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/349/oj

31985L0349

Directiva 85/349/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que altera a Directiva 74/651/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade

Jornal Oficial nº L 183 de 16/07/1985 p. 0027 - 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0007
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0007


DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Julho de 1985 que altera a Directiva 74/651/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade

(85/349/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é importante prosseguir o desenvolvimento do regime das isenções no domínio das pequenas remessas entre particulares e assim contribuir para a constituição de um mercado económico com características análogas às de um mercado interno, facilitando os contactos pessoais e familiares entre os particulares dos diferentes Estados-membros;

Considerando que é conveniente aumentar o montante da isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos fixado pela Directiva 74/651/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/934/CEE (5), para ter em conta a evolução do custo de vida no conjunto da Comunidade;

Considerando que o sistema de tributação actualmente em vigor na Irlanda ainda não permite a aplicação total da isenção fiscal aplicável às pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade e que, consequentemente, é conveniente autorizar este Estado a derrogar à Directiva 74/651/CEE;

Considerando que é conveniente proceder de dois em dois anos à adaptação dos montantes das isenções e das derrogações autorizadas, a fim de manter o respectivo valor real,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 74/651/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 1o:

a) Na alínea d) do no 2, a expressão «setenta ECUs» é substituída por «cem ECUs»;

b) É inserido o seguinte número:

«2 A. Em derrogação à alínea d) do no 2, a Irlanda está autorizada a excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 77 ECUs».

c) É aditado o seguinte número:

«4. De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Outubro de 1987, o mais tardar, o Conselho, deliberando segundo os procedimentos previstos pelo Tratado na matéria, procederá à adaptação dos montantes das isenções referidos nos nos 2 e 2 A, a fim de manter o respectivo valor real.»

2) É inserido o seguinte artigo a seguir ao artigo 1o A:

«Artigo 1o B

Quando a valor das mercadorias contidas numa pequena remessa na acepção do artigo 1o exceder os montantes mencionados neste artigo, os impostos sobre o volume de negócios e/ou os impostos sobre os consumos específicos podem não ser aplicados quando o montante global a cobrar for igual ou inferior a 3 ECUs».

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1985.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições que adoptarem para aplicação da presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 8 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no C 3 de 6. 1. 1984, p. 5 e JO no C 189 de 17. 7. 1984, p. 7.(2) JO no C 127 de 14. 5. 1984, p. 26.(3) JO no C 103 de 16. 4. 1984, p. 2.(4) JO no L 354 de 30. 12. 1974, p. 57.(5) JO no L 338 de 25. 11. 1981, p. 25.

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