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Document 31993L0048

Directiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Directiva 92/34/CEE do Conselho

OJ L 250, 7.10.1993, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 052 P. 231 - 237
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 052 P. 231 - 237
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 015 P. 83 - 90
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 015 P. 83 - 90
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 015 P. 83 - 90
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 015 P. 83 - 90
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 015 P. 83 - 90
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 015 P. 83 - 90
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 015 P. 83 - 90
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 015 P. 83 - 90
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 015 P. 83 - 90
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 013 P. 255 - 262
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 013 P. 255 - 262
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 055 P. 64 - 71

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/11/2014; revogado por 32014L0098

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/48/oj

31993L0048

Directiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Directiva 92/34/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 250 de 07/10/1993 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0231
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0231


DIRECTIVA 93/48/CEE DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1993 que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Directiva 92/34/CEE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos(1) , e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que, para efeitos da aplicação do disposto na presente directiva, é conveniente atender aos ciclos de produção dos vários materiais;

Considerando que, nos termos do artigo 11o, alínea i), da Directiva 92/34/CEE, devem ser incluídas na ficha estabelecida de acordo com o artigo 4o exigências relativas ao documento redigido pelo fornecedor que acompanha os materiais de propagação CAC e as fruteiras;

Considerando que foi ou está a ser desenvolvido um sistema de certificação deste material (relativamente a determinadas espécies), a nível internacional, pela Organização Europeia para a Protecção das Plantas (OEPP);

Considerando que, dadas as actuais condições de produção na Comunidade, as exigências fixadas na presente directiva devem ser consideradas, nesta fase, as normas mínimas aceitáveis; que essas exigências serão gradualmente desenvolvidas e aperfeiçoadas a fim de atingir níveis de qualidade mais elevados;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos materiais de propagação e fruteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva estabelece a ficha referida no artigo 4o da Directiva 92/34/CEE e fixa as exigências relativas à rotulagem e selagem previstas no artigo 11o da mesma.

2. A ficha diz respeito à cultura, aos materiais de propagação (incluindo porta-enxertos) e às fruteiras deles derivadas de todos os géneros e espécies referidos no anexo II da Directiva 92/34/CEE, bem como aos porta-enxertos de outros géneros e espécies referidos no no 1, alínea iii), do artigo 4o da mesma, independentemente do sistema de propagação utilizado, a seguir denominados «materiais».

3. O disposto na presente directiva será aplicado, tendo em conta os ciclos de produção dos materiais referidos no no 2.

Artigo 2o

Se for caso disso, os materiais devem satisfazer as condições fitossanitárias aplicáveis na matéria estabelecidas na Directiva 77/93/CEE do Conselho(2) .

Artigo 3o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2o e no caso de materiais CAC, estes devem, pelo menos através de um exame visual, estar substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças com incidência significativa na qualidade, bem como dos respectivos sinais e sintomas, que reduzam a eficácia dos materiais de propagação ou das fruteiras e, em especial, dos constantes em anexo, relativamente aos géneros ou espécies em causa.

2. Todos os materiais que apresentem sinais ou sintomas visíveis dos organismos prejudiciais ou doenças referidos no no 1 durante o período vegetativo serão tratados de modo adequado imediatamente após o aparecimento dos mesmos ou, se for caso disso, retirados.

3. No caso dos materiais de citrinos, devem ser respeitadas, igualmente, as seguintes exigências:

i) Devem ser provenientes de materiais de origem que:

- tenham sido controlados e considerados sem sintomas dos respectivos vírus, organismos similares ou doenças constantes em anexo,

- tenham sido submetidos, individualmente, a testes de detecção desses vírus, organismos similares e doenças, através dos métodos adequados, e considerados isentos dos mesmos;

ii) Devem ter sido controlados e considerados substancialmente isentos desses vírus, organismos similares ou doenças, desde o início do ciclo vegetativo; e

iii) Na última enxertia, devem ter sido enxertados em porta-enxertos não sensíveis a viróides.

Artigo 4o

1. Os materiais CAC devem ter a identidade e a pureza adequadas relativamente ao género e à espécie e, sem prejuízo do no 1, segunda frase, do artigo 9o da Directiva 92/34/CEE, devem, igualmente, ter a identidade e a pureza adequadas em relação à variedade.

2. No caso das variedades de conhecimento geral referidas no no 2, alínea i), do artigo 9o da Directiva 92/34/CEE, o fornecedor deve utilizar a designação oficial da variedade.

3. No caso das variedades já objecto de um pedido no âmbito dos direitos dos obtentores, ou de um registo oficial referido no no 2, alínea i), do artigo 9o da Directiva 92/34/CEE, deve ser utilizada a referência dos obtentores ou a designação proposta, até que seja concedida a autorização.

4. No caso das variedades inscritas em listas mantidas pelos fornecedores nos termos do no 2, alínea ii), do artigo 9o da Directiva 92/34/CEE, a exigência referida no no 1 relativamente à variedade deve basear-se nas descrições pormenorizadas constantes das referidas listas.

Artigo 5o

O material CAC deve estar substancialmente isento de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicar a sua qualidade enquanto material de propagação ou fruteiras.

Artigo 6o

No caso dos materiais pré-base, base e certificados, as exigências estabelecidas no artigo 3o, no no 1 do artigo 4o e no artigo 5o são aplicáveis desde que os sistemas de certificação referidos no artigo 7o não imponham condições mais rigorosas.

Artigo 7o

Na pendência da criação de um sistema comunitário de certificação, os materiais pré-base, base e certificados devem satisfazer as condições relativas às respectivas categorias previstas nos sistemas nacionais de certificação, desde que estes respeitem, tanto quanto possível, os sistemas internacionais de certificação exitentes.

Artigo 8o

1. O documento redigido pelo fornecedor referido na alínea i) do artigo 11o da Directiva 92/34/CEE deve ser estabelecido num material adequado que não tenha sido previamente utilizado, e impresso, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade. Do documento constarão as seguintes informações:

i) Indicação «Qualidade CEE»;

ii) Indicação do código do Estado-membro CEE;

iii) Indicação do organismo oficial responsável ou do respectivo código;

iv) Número de registo ou de acreditação;

v) Nome do fornecedor;

vi) Número individual de série, semana ou lote;

vii) Data de emissão do documento do fornecedor;

viii) Nome botânico;

ix) Denominação da variedade. No caso dos porta-enxertos, denominação da variedade ou respectiva designação;

x) Quantidade;

xi) Categoria;

xii) No caso das importações de países terceiros nos termos do no 2 do artigo 16o da Directiva 92/34/CEE, nome do país de colheita.

2. No caso de, nos termos da Directiva 92/105/CEE da Comissão(3) , os materiais serem acompanhados de um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor referido no no 1. Não obstante, é obrigatória a menção «Qualidade CEE», bem como uma indicação do organismo oficial responsável nos termos da Directiva 92/34/CEE e uma referência à denominação da variedade, do porta-enxerto e da categoria. No caso das importações de países terceiros nos termos do no 2 do artigo 16o da Directiva 92/34/CEE, deve ser, igualmente, indicado o nome do país de colheita. Esta informação pode constar do mesmo documento que o passaporte fitossanitário, mas deve ser claramente separada.

Artigo 9o

1. As exigências relativas à rotulagem e selagem dos materiais qualificados como pré-base, base ou certificados referidos na alínea i) do artigo 11o da Directiva 92/34/CEE, são as estabelecidas nos sistemas nacionais de certificação referidos no artigo 7o da presente directiva.

2. Contudo, os Estados-membros velarão por que, no caso de o rótulo oficial não incluir todas as informações previstas no no 1 do artigo 8o, com excepção das alíneas iv), v) e vii), estas sejam incluídas. Além disso, é também obrigatória a indicação de que o material é «isento de vírus» ou «testado virologicamente».

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As regras relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 10.

(2) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(3) JO no L 4 de 8. 1. 1993, p. 22.

ANEXO

/* Quadros: ver JO */

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